Decreto-Lei n.º 40/2001 — Revê as taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades…
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2 atos modificativos · 2009-09-16, Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Revê as taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira
de 9 de Fevereiro
O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, ao consagrar o direito à segurança social dos produtores agrícolas e dos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira, definiu um regime que se aproximou significativamente do regime geral de segurança social.
Com a reformulação do regime dos trabalhadores independentes operada pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/83/M, de 21 de Julho, foram estes trabalhadores integrados, consoante os rendimentos auferidos, facultativa ou obrigatoriamente, no regime dos trabalhadores independentes.
Todavia, atendendo a específicos condicionalismos regionais, as taxas contributivas aplicáveis ao sector de actividades economicamente débeis, nas quais se integram as actividades agrícolas e equiparadas, têm gozado de tratamento mais favorável, estando ainda a vigorar as previstas no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.
Contudo, as alterações decorrentes das evoluções demográficas, económicas e sociais da Região impõem a necessidade da revisão das taxas contributivas previstas para esta categoria de trabalhadores.
Assim, a Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2000), no n.º 5 do artigo 36.º, veio conceder autorização ao Governo para rever as taxas contributivas previstas no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, relativas aos produtores agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais do sector primário da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista o seu ajustamento progressivo às taxas estabelecidas no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro. É esse o objectivo do presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - As taxas contributivas fixadas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, quando aplicáveis aos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, são ajustadas progressivamente, com observância dos períodos de transição estabelecidos no presente diploma, sendo atingidas no ano de 2013.
2 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável aos trabalhadores por conta própria referidos na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 4.º, aos quais ainda não sejam aplicadas as taxas do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 2.º — Ajustamento progressivo das taxas contributivas
1 - A transição para aplicação das taxas contributivas referidas no artigo anterior aos trabalhadores independentes nele referidos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já se encontrem a contribuir é feita, anual e progressivamente, de acordo com as taxas fixadas no anexo I ao presente diploma.
2 - As taxas contributivas fixadas no anexo I são, igualmente, aplicáveis, por referência à data em que se inicia a obrigação de contribuir, aos trabalhadores independentes referidos no artigo anterior que venham a ser enquadrados, no respectivo regime de segurança social, posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no caso de, no decurso do período transitório fixado até 2013, as taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores independentes sofrerem redução, o ajustamento das taxas constantes do anexo I será aplicável, no que se refere aos trabalhadores que venham a ser abrangidos por tal redução, apenas até ao limite e ao ano em que venham a ser atingidos os novos valores.
Artigo 3.º — Revogação
São revogadas as taxas contributivas fixadas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, e, bem assim, todas as demais que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 26 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — (ver quadro no documento original)
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