Portaria n.º 434/2001 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 794/90, de 5 de Setembro, os prédios rústicos denominados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-09-07, Portaria n.º 856/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística da Herdade da Cata, …
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 794/90, de 5 de Setembro, os prédios rústicos denominados «Herdades de Maçã, Falcões e Silveira de Cima», sitos nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja
de 28 de Abril
Pela Portaria n.º 794/90, de 5 de Setembro, foi concessionada à Sociedade Agro-Pecuária da Herdade da Cata, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Cata e outras, processo n.º 347-DGF, situada nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja, com uma área de 638,4811 ha, válida até 31 de Maio de 2010.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com uma área de 507,0290 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 794/90, de 5 de Setembro, os prédios rústicos denominados «Herdades de Maçã, Falcões e Silveira de Cima», sitos nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja, com uma área de 507,0290 ha, ficando a mesma com uma área total de 1145,5101 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação, por aquela entidade, do referido projecto, à execução da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal dos quartos, caso sejam afectos ao alojamento turístico.
Em 22 de Março de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).