Portaria n.º 434/2001 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 794/90, de 5 de Setembro, os prédios rústicos denominados…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-28
Última atualização 2010-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2010-09-07, Portaria n.º 856/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística da Herdade da Cata, …

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 794/90, de 5 de Setembro, os prédios rústicos denominados «Herdades de Maçã, Falcões e Silveira de Cima», sitos nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja

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de 28 de Abril

Pela Portaria n.º 794/90, de 5 de Setembro, foi concessionada à Sociedade Agro-Pecuária da Herdade da Cata, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Cata e outras, processo n.º 347-DGF, situada nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja, com uma área de 638,4811 ha, válida até 31 de Maio de 2010.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com uma área de 507,0290 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 794/90, de 5 de Setembro, os prédios rústicos denominados «Herdades de Maçã, Falcões e Silveira de Cima», sitos nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja, com uma área de 507,0290 ha, ficando a mesma com uma área total de 1145,5101 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação, por aquela entidade, do referido projecto, à execução da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal dos quartos, caso sejam afectos ao alojamento turístico.

Em 22 de Março de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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