Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2001 — Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2001-05-10
Última atualização 2006-10-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2006-10-26, Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2006 — Determina a elaboração do plano de orde…

Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo

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A Reserva Natural do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, assume hoje um papel fundamental na política de conservação da natureza, no que se refere à protecção das zonas húmidas.

A sua importância para a conservação da avifauna bravia da Europa conduziu à constituição, pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, de uma zona de protecção especial parcialmente integrada nos seus limites.

Acresce que esta Reserva Natural foi incluída na lista nacional de sítios, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000.

Verifica-se que, ao fim de 20 anos de aplicação, o Regulamento Geral da Reserva Natural do Estuário do Tejo, aprovado pela Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro, se encontra desactualizado, não correspondendo às necessidades de gestão desta área protegida.

A correcta gestão territorial desta Reserva Natural exige que seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a prossecução dos objectivos que presidiram à sua classificação como área protegida e que, assim, contribua de forma eficaz para a concretização da política de conservação da natureza.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alcochete, Benavente e Vila Franca de Xira.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, visando os seguintes objectivos:

a)

Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;

b)

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;

c)

Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;

d)

Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a)

Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b)

Um representante do Ministério do Equipamento Social;

c)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

d)

Um representante do Ministério da Economia;

e)

Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f)

Um representante da Câmara Municipal de Alcochete;

g)

Um representante da Câmara Municipal de Benavente;

h)

Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

i)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - A elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo deve estar concluída no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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