Despacho Normativo n.º 44/2001 — Altera os anexos B e C do Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2001-11-15
Última atualização 2002-12-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-12-17, Despacho Normativo n.º 1/2003 — Altera o Despacho Normativo n.º 44/2001, de 8 de Novembro…

Altera os anexos B e C do Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens dos medicamentos

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O Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, estabeleceu as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens dos medicamentos.

Com a iminente entrada em vigor do euro e com a obrigatoriedade de marcação simultânea dos preços de medicamentos em escudos e euros nos termos do Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, torna-se necessário introduzir no respectivo regime as necessárias adaptações.

Nestes termos e de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - Os anexos B e C do Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B

Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.

1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição:

NAAAAAD

sendo:

N - origem do medicamento:

9 - nacional;

8 - importado.

AAAAA - número de série;

D - dígito de controlo.

2 - Código de geração do preço:

a)

O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9;

b)

Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços;

c)

A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.

ANEXO C

Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.

1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição:

AAAAAND

sendo:

AAAAA - numeração sequencial, podendo assumir os valores compreendidos entre 20000 e 59999;

N - dígito reservado ao atributo 'origem do medicamento'.

Pode assumir os seguintes valores:

9 - nacional;

8 - importado;

ou

7 - nacional;

6 - importado, quando o universo compreendido entre 20000 e 59999 se esgotar;

D - dígito de controlo.

2 - Código de geração do preço:

a)

O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9;

b)

Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços;

c)

A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.»

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Saúde, 8 de Novembro de 2001. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

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