Despacho Normativo n.º 44/2001 — Altera os anexos B e C do Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a…
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1 ato modificativo · 2002-12-17, Despacho Normativo n.º 1/2003 — Altera o Despacho Normativo n.º 44/2001, de 8 de Novembro…
Altera os anexos B e C do Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens dos medicamentos
O Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, estabeleceu as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens dos medicamentos.
Com a iminente entrada em vigor do euro e com a obrigatoriedade de marcação simultânea dos preços de medicamentos em escudos e euros nos termos do Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, torna-se necessário introduzir no respectivo regime as necessárias adaptações.
Nestes termos e de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - Os anexos B e C do Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO B
Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.
1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição:
NAAAAAD
sendo:
-
- delimitador de início e fim de campo;
N - origem do medicamento:
9 - nacional;
8 - importado.
AAAAA - número de série;
D - dígito de controlo.
2 - Código de geração do preço:
O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9;
Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços;
A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.
ANEXO C
Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.
1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição:
AAAAAND
sendo:
-
- delimitador de início e fim de campo;
AAAAA - numeração sequencial, podendo assumir os valores compreendidos entre 20000 e 59999;
N - dígito reservado ao atributo 'origem do medicamento'.
Pode assumir os seguintes valores:
9 - nacional;
8 - importado;
ou
7 - nacional;
6 - importado, quando o universo compreendido entre 20000 e 59999 se esgotar;
D - dígito de controlo.
2 - Código de geração do preço:
O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9;
Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços;
A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.»
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Saúde, 8 de Novembro de 2001. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
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