Portaria n.º 470/2001 — Altera a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, que fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela…

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-10
Última atualização 2009-03-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-03-20, Portaria n.º 286/2009 — Altera a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, que fixa as taxas a…

Altera a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, que fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências

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de 10 de Maio

O Decreto-Lei n.º 323-E/2000, de 20 de Dezembro, aprova o registo de medidas tutelares educativas, dispondo no seu artigo 17.º que se aplicam a este registo, subsidiariamente, as disposições gerais de funcionamento dos serviços de identificação criminal.

Assim, há que aditar a previsão da taxa a cobrar pela emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas às disposições da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, que fixam o montante das taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências.

Por outro lado, adaptam-se as disposições desta portaria à situação decorrente da abolição das estampilhas fiscais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º É aditada a alínea c) ao n.º 1.º da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com a seguinte redacção:

«c) Emissão de certificado do registo de medidas tutelares educativas requerido por particular ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 217.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro - 350$00.»

2.º O n.º 2.º da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«2.º As taxas previstas no número anterior são pagas em numerário, devendo o montante cobrado ser entregue, por meio de guia, na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área, nos mesmos termos e prazos aplicáveis ao imposto do selo.»

3.º É revogado o n.º 3.º da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 17 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 19 de Fevereiro de 2001.

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