Portaria n.º 475/2001 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-10
Última atualização 2003-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 93

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7 atos modificativos · 2003-08-26, Portaria n.º 893/2003 — Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Amb…

Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)

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de 10 de Maio

Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, que instituiu a intervenção Medidas Agro-Ambientais, a qual tem como princípio fundamental as exigências ambientais como elemento essencial na preservação dos recursos naturais e paisagísticos.

O incentivo à introdução ou manutenção de métodos de exploração compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, recursos naturais, dos solos e da diversidade genética, bem como de preservação da paisagem e do espaço natural terá, nos próximos anos, uma importância cada vez maior, face ao aumento crescente das exigências da sociedade em matéria ambiental.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de Abril de 2001.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS

CAPÍTULO I — Disposições iniciais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Artigo 2.º — Objectivos gerais

O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;

b)

Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos;

c)

Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural;

d)

Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas;

e)

Fomentar a utilização do planeamento ambiental nas explorações agrícolas.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)

Unidade de produção: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

b)

Parcela agrícola: toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor;

c)

Superfície agrícola utilizada (SAU): integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;

d)

Superfície agrícola utilizável: integra a superfície agrícola utilizada e as superfícies em abandono;

e)

Terra arável limpa: área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio;

f)

Superfície agrícola em abandono: terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso e não tenha sido integrada numa rotação de culturas durante o mesmo período;

g)

Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento: integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontram em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;

h)

Sistema tradicional de rega: sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%), nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível;

i)

Período de instalação: período que, no caso das culturas perenes, se inicia com a plantação e termina quando o rendimento bruto da cultura se torna superior ao custo;

j)

Período económico de exploração: período que medeia o período de instalação e o período de quebras de produção crescentes, no caso das culturas perenes;

l)

Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP): indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola;

m)

Zona de montanha e zonas afectadas por desvantagens específicas: regiões definidas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio;

n)

Zona litoral norte e centro: abrange o concelho de Ourém, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, bem como as áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral, excluindo a zona de montanha e as zonas afectadas por desvantagens específicas;

o)

Parcelas contíguas: as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água;

p)

Regime extensivo de criação de suínos: quando a unidade de produção esteja registada, a terra seja o suporte físico da exploração pecuária, seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre e a unidade de produção tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 50% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo expresso em unidades forrageiras e tenha uma densidade que deverá ser, no máximo, de duas porcas reprodutoras instaladas por hectare e de quatro suínos de engorda por hectare.

Artigo 4.º — Enumeração dos grupos de medidas

O presente regime de ajudas desenvolve-se através dos seguintes grupos de medidas:

a)

Grupo I - Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água;

b)

Grupo II - Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terras agrícolas;

c)

Grupo III - Conservação e melhoramento de espaços cultivados de grande valor natural;

d)

Grupo IV - Conservação de manchas residuais de ecossistemas naturais em paisagens dominantemente agrícolas;

e)

Grupo V - Protecção da diversidade genética.

Artigo 5.º — Acordo agrícola ambiental mais

1 - As medidas previstas no presente Regulamento podem ser majoradas mediante a celebração de um acordo designado por «Acordo agrícola ambiental mais».

2 - As condições de aplicação do número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 6.º — Área geográfica de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas consta do anexo I a este Regulamento.

Artigo 7.º — Forma e duração das ajudas

As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas sob a forma de prémios anuais durante um período de cinco anos.

CAPÍTULO II — Grupo I - Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 8.º — Medidas

No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a)

Luta química aconselhada;

b)

Protecção integrada;

c)

Produção integrada;

d)

Agricultura biológica;

e)

Melhoramento do solo e luta contra a erosão:

i)

Sementeira directa;

ii) Mobilização mínima;

iii) Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes;

f)

Sistemas forrageiros extensivos.

Artigo 9.º — Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.

SECÇÃO II — Luta química aconselhada

Artigo 10.º — Densidades mínimas

Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a)

Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve;

b)

Olival - 80 árvores/ha;

c)

Pomóideas - 150 árvores/ha;

d)

Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha;

e)

Cerejeiras - 100 árvores/ha;

f)

Citrinos - 100 árvores/ha.

Artigo 11.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem, pelo menos, 0,50 ha das culturas abrangidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas na região;

b)

Estejam inscritos no Serviço Nacional de Avisos Agrícolas;

c)

Tenham frequentado uma acção de sensibilização em luta química aconselhada.

2 - Excepcionalmente, no ano de 2001, os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea c) do número anterior até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 12.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, para a mesma unidade de produção e para toda a área cultivada com a mesma espécie cultural, durante o período de concessão da ajuda, a:

a)

Utilizar os produtos fitofarmacêuticos de acordo com a finalidade e homologados, para cada cultura, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b)

Realizar apenas os tratamentos preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas;

c)

Registar em caderno próprio os tratamentos fitossanitários efectuados;

d)

Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, os quais devem ser anexados ao caderno referido na alínea anterior.

Artigo 13.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 31 - até 2 ha;

b)

(euro) 25 - de 2 ha a 5 ha;

c)

(euro) 6 - de 5 ha a 10 ha.

2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92.

SECÇÃO III — Protecção integrada

Artigo 14.º — Densidades mínimas

Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a)

Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve;

b)

Olival - 120 árvores/ha;

c)

Pomóideas - 150 árvores/ha;

d)

Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha;

e)

Cerejeiras - 100 árvores/ha;

f)

Citrinos - 100 árvores/ha.

Artigo 15.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem uma área de, pelo menos:

i)

0,50 ha de fruticultura ou vinha estreme ou olival;

ii) 2 ha de área integrada em perímetro piloto, ocupada com rotação em que esteja integrado o tomate (horto-industrial) nas condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

iii) 0,30 ha de horticultura de ar livre;

iv) 0,10 ha de hortícolas em estufa;

b)

Candidatem toda a área da mesma espécie cultural constante numa parcela;

c)

Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica:

d)

Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada;

e)

Apresentem um plano de exploração em relação à área candidata devidamente validado pela organização de agricultores.

2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do número anterior só são elegíveis os pomares, a vinha e o olival que estejam no período económico de exploração.

3 - Excepcionalmente, no ano de 2001 os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 16.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a)

Observar as normas relativas à protecção integrada definidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);

b)

Cumprir o plano de exploração apresentado;

c)

Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva organização;

d)

Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada, elaborada pela DGPC;

e)

Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e tratamentos fitossanitários realizados na óptica da protecção integrada;

f)

Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, os quais devem estar anexados ao caderno de campo.

2 - Os beneficiários podem permitir a realização, na sua unidade de produção. de ensaios controlados pela DGPC, tendo em vista a homologação de substâncias activas ou a sua inclusão na lista aconselhada em protecção integrada.

Artigo 17.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo II a este Regulamento.

2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92.

3 - Quando se trate dos agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos, de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, as ajudas são atribuídas nos dois primeiros anos de acordo com os valores constantes do anexo II e nos restantes anos de acordo com as seguintes percentagens:

a)

90% no 3.º ano;

b)

80% no 4.º ano;

c)

70% no 5.º ano.

SECÇÃO IV — Produção integrada

Artigo 18.º — Densidades mínimas

Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a)

Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve;

b)

Olival - 200 árvores/ha;

c)

Pomóideas - 150 árvores/ha;

d)

Citrinos - 100 árvores/ha.

Artigo 19.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem ou se comprometam a explorar uma área de pelo menos 0,5 ha de pomóideas ou citrinos ou olival ou vinha;

b)

Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;

c)

Apresentem um plano de exploração relativo à área candidata validado pela organização de agricultores;

d)

Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior só são elegíveis:

a)

Os pomares e a vinha que cumpram uma das seguintes condições:

i)

Já estejam instalados há mais de três anos desde que se encontrem no período económico de exploração;

ii) Tenham sido instalados nos três últimos anos;

iii) Sejam instalados durante o primeiro ano de atribuição de ajudas;

b)

Os olivais que cumpram uma das seguintes condições:

i)

Instalados nos três últimos anos;

ii) A instalar durante o primeiro ano de atribuição de ajudas.

3 - Excepcionalmente, no ano de 2001 os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 20.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a)

Observar as normas relativas à produção integrada definidas pela Direcção-Geral da Protecção das Culturas;

b)

Cumprir o plano de exploração apresentado na candidatura;

c)

Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva organização;

d)

Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em produção integrada, elaborada pela DGPC;

e)

Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, as fertilizações e outras operações culturais na óptica da produção integrada;

f)

Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes adquiridos, bem como o boletim de análises de terra, água e material vegetal, anexando-os ao caderno de campo;

g)

Realizar as operações correspondentes à instalação das culturas, no primeiro ano de atribuição da ajuda, no caso de culturas a instalar.

Artigo 21.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo III a este Regulamento.

2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92.

3 - Quando se trate dos agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 as ajudas são atribuídas nos dois primeiros anos de acordo com os valores constantes do anexo III e nos restantes anos de acordo com as seguintes percentagens:

a)

90% no 3.º ano;

b)

80% no 4.º ano;

c)

70% no 5.º ano.

SECÇÃO V — Agricultura biológica

Artigo 22.º — Densidades mínimas

Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a)

Pomóideas - 150 árvores/ha;

b)

Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha;

c)

Cerejeiras - 100 árvores/ha;

d)

Citrinos - 100 árvores/ha.

e)

Figueiras - 100 árvores/ha;

f)

Nogueiras - 100 árvores/ha;

g)

Aveleiras - 300 árvores/ha;

h)

Castanheiros - 85 árvores/ha;

i)

Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve;

j)

Olival - 120 árvores/ha.

Artigo 23.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem, ou se comprometam a explorar, em modo de produção biológico, uma área mínima de:

i)

0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos e figos) ou frutos secos (nozes, avelãs, castanhas e amêndoas) ou de vinha ou de olival;

ii) 0,50 ha de culturas arvenses anuais destinadas à alimentação humana ou animal;

iii) 0,30 ha de horticultura ar livre;

iv) 0,50 ha de plantas aromáticas ou frutos subtropicais ou pequenos frutos;

v)

0,10 ha de culturas hortícolas em estufa;

vi) 1 ha de pastagem natural ou prado permanente com duração superior a cinco anos destinados ao pastoreio directo de animais da mesma unidade de produção que sigam o modo de produção biológico, das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e suínos criados em regime extensivo e em modo de produção biológico;

b)

Tenham efectuado, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho;

c)

Tenham submetido a sua unidade de produção ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação reconhecida e sejam titulares do atestado de conversão à agricultura biológica;

d)

Sejam membros de uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;

e)

Apresentem um plano de exploração relativo a toda a área da unidade de produção, com especial incidência em relação à área candidata, devidamente validado pela organização de agricultores, com excepção do presente ano, que deverá ser validado pela respectiva direcção regional de agricultura;

f)

Submetam ao modo de produção biológico toda a área de uma mesma variedade de plantas ou todos os animais de uma mesma espécie existentes na unidade de produção;

g)

Tenham frequentado um curso de formação específica em agricultura biológica;

h)

Sejam titulares de uma exploração com um encabeçamento máximo de 2 CN ou de 1,4 CN por hectare de superfície forrageira, consoante se trate de zona de montanha a norte do Tejo, zona litoral norte e centro e zonas afectadas por desvantagens específicas ou restante território.

2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do número anterior, só são elegíveis os pomares, a vinha e o olival que cumpram uma das seguintes condições:

i)

Já estejam instalados há mais de três anos desde que se encontrem no período económico de exploração;

ii) Tenham sido instalados nos três últimos anos;

iii) Sejam instalados durante o primeiro ano de atribuição de ajudas.

3 - Para efeitos de elegibilidade das culturas arvenses referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, os beneficiários devem comprovar o seguinte:

a)

Que os produtos obtidos se destinam à alimentação directa de animais em modo de produção biológico;

b)

A venda a um consumidor final;

c)

A venda a um operador sujeito a controlo por um OPC reconhecido no modo de produção biológico que:

i)

Faça a sua transformação;

ii) Produza alimentos para animais;

iii) Tenha animais criados de acordo com o modo de produção biológico.

4 - Excepcionalmente, no ano de 2001 os beneficiários não têm de cumprir a condição referida na alínea d) do n.º 1 e podem frequentar a acção referida na alínea g) do mesmo número até 31 de Dezembro de 2001.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, podem existir animais de outras espécies pecuárias na unidade de produção, desde que seja possível individualizar as respectivas instalações e áreas de pastoreio.

6 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 24.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente:

a)

Respeitar os princípios do modo de produção biológico definidos no Regulamento (CEE) n.º 2092/91;

b)

Cumprir o plano de exploração;

c)

Cumprir o contrato de assistência técnica celebrado com a respectiva organização de agricultores;

d)

Manter actualizado e validado pelo técnico o caderno de campo apropriado, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário, nomeadamente tratamentos fitossanitários, bem como as fertilizações e operações culturais;

e)

Gerir adequadamente o equipamento destinado à armazenagem de estrume e chorume, que deverá ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial e infiltração no solo;

f)

Ter a situação sanitária de todos os animais presentes na unidade de produção regularizada;

g)

Proceder à incorporação dos estrumes, preferencialmente após a compostagem, respeitando a necessidade de autorização expressa do organismo de controlo ou as exigências previstas no n.º 7 da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, quando a unidade de produção tenha actividade agrícola e pecuária;

h)

Fazer a instalação no primeiro ano de atribuição da ajuda, no caso de culturas a instalar.

Artigo 25.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo V a este Regulamento.

2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso das culturas hortícolas ao ar livre ou em estufa e no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92.

3 - Quando se trate dos agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar, no âmbito do programa medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, as ajudas são atribuídas nos dois primeiros anos de acordo com os valores constantes do anexo V e nos restantes anos de acordo com as seguintes percentagens:

a)

90% no 3.º ano;

b)

80% no 4.º ano;

c)

70% no 5.º ano.

SECÇÃO VI — Melhoramento do solo e luta contra a erosão

SUBSECÇÃO I — Sementeira directa
Artigo 26.º — Condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma cultura integrada em rotação, com ou sem prados temporários, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a)

Área mínima de cultura semeada de 1 ha;

b)

A área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior a:

i)

40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;

ii) 60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;

iii) 50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores.

Artigo 27.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:

a)

Utilizar as técnicas de sementeira directa em toda a área ocupada pela rotação, excepto nas seguintes situações:

i)

No primeiro ano de sementeira após o início da atribuição da ajuda, em caso de compactação do solo, em que é permitido o recurso isolado ou conjugado de subsolador, chisel ou escarificador;

ii) Durante a vigência do contrato, no caso das culturas de girassol e de beterraba, em que é permitido o recurso a técnicas de mobilização mínima;

b)

Não fazer queimadas, incluindo o restolho;

c)

Não aplicar produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos;

d)

Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março.

2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever um dos seguintes compromissos:

a)

Proceder à conservação do restolho na sequência do cultivo de cereais de Outono/Inverno:

i)

Deixando o restolho com altura mínima de 25 cm, na operação de ceifa; e

ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;

b)

Semear uma cultura de cobertura:

i)

Semeando uma área mínima de 1 ha com culturas de sequeiro, durante o período de Outono/Inverno, as quais devem permanecer no solo, podendo ser pastoreadas depois de 1 de Março; e

ii) Assegurar o revestimento do solo em mais de 90% a partir do mês de Novembro;

c)

Proceder à manutenção da palha no solo:

i)

Deixando toda a palha de cereal espalhada no solo após a ceifa; e

ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março.

Artigo 28.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:

a)

Culturas arvenses de sequeiro:

i)

(euro) 45 até 20 ha;

ii) (euro) 36 de 20 ha a 100 ha;

iii) (euro) 18 de 100 ha a 200 ha;

b)

Culturas arvenses de regadio:

i)

(euro) 75 até 20 ha;

ii) (euro) 60 de 20 ha a 100 ha;

iii) (euro) 30 de 100 ha a 200 ha.

2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:

a)

No caso de subscrever o compromisso de proceder à conservação do restolho, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:

i)

(euro) 59 até 20 ha;

ii) (euro) 47 de 20 ha a 100 ha;

iii) (euro) 24 de 100 ha a 200 ha;

b)

No caso de subscrever o compromisso de semear uma cultura de cobertura, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:

i)

(euro) 61 até 20 ha;

ii) (euro) 49 de 20 ha a 100 ha;

iii) (euro) 25 de 100 ha a 200 ha;

c)

No caso de subscrever o compromisso de manutenção da palha no solo, referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:

i)

(euro) 69 até 20 ha;

ii) (euro) 55 de 20 ha a 100 ha;

iii) (euro) 28 de 100 ha a 200 ha.

SUBSECÇÃO II — Mobilização mínima
Artigo 29.º — Condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente, pelo menos, uma cultura integrada em rotação, com ou sem prados temporários, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a)

Área mínima de cultura semeada de 1 ha;

b)

A área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior a:

i)

40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;

ii) 60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;

iii) 50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores;

c)

As parcelas devem ter um IQFP igual a 1.

Artigo 30.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:

a)

Utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento de torrão, não sendo permitida a utilização da charrua e alfaias rotativas;

b)

Só utilizar a grade de discos quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio;

c)

Não fazer qualquer tipo de mobilização antes da Primavera, excepto no caso de sementeiras de Outono/Inverno;

d)

Não fazer queimadas incluindo o restolho;

e)

Não aplicar produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos;

f)

Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março.

2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever um dos seguintes compromissos:

a)

Proceder à conservação do restolho na sequência do cultivo de cereais de Outono/Inverno:

i)

Deixando o restolho com altura mínima de 25 cm, na operação de ceifa;

ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;

b)

Semear uma cultura de cobertura:

i)

Semeando uma área mínima de 1 ha com culturas de sequeiro, durante o período de Outono/Inverno, as quais devem permanecer no solo ou serem pastoreadas depois de 1 de Março;

ii) Assegurar o revestimento do solo em mais de 90% a partir do mês de Novembro;

c)

Proceder à manutenção da palha no solo:

i)

Deixando toda a palha de cereal espalhada no solo após a ceifa;

ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março.

Artigo 31.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:

a)

Culturas arvenses de sequeiro:

i)

(euro) 26 até 20 ha;

ii) (euro) 20 de 20 ha a 100 ha;

iii) (euro) 10 de 100 ha a 200 ha;

b)

Culturas arvenses de regadio:

i)

(euro) 42 até 20 ha;

ii) (euro) 34 de 20 ha a 100 ha;

iii) (euro) 17 de 100 ha a 200 ha;

2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:

a)

No caso de subscrever o compromisso de proceder à conservação do restolho, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:

i)

(euro) 59 até 20 ha;

ii) (euro) 47 de 20 ha a 100 ha;

iii) (euro) 24 de 100 ha a 200 ha;

b)

No caso de subscrever o compromisso de manter uma cultura de cobertura, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:

i)

(euro) 57 até 20 ha;

ii) (euro) 46 de 20 ha a 100 ha;

iii) (euro) 23 de 100 ha a 200 ha;

c)

No caso de subscrever o compromisso de manutenção da palha no solo, referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:

i)

(euro) 69 até 20 ha;

ii) (euro) 55 de 20 ha a 100 ha;

iii) (euro) 28 de 100 ha a 200 ha.

SUBSECÇÃO III — Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes
Artigo 32.º — Densidades mínimas

Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta subsecção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a)

Vinha - 2000 cepas/ha;

b)

Pomóideas - 150 árvores/ha

c)

Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha;

d)

Cerejeiras - 100 árvores/ha;

e)

Citrinos - 100 árvores/ha.

Artigo 33.º — Condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que explorem uma área regada de, pelo menos, 1 ha de pomóideas, prunóideas, citrinos ou vinha para uva de mesa.

Artigo 34.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:

a)

Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas;

b)

Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento;

c)

Utilizar, na sementeira, sempre técnicas de mobilização mínima na entrelinha;

d)

Não aplicar herbicidas na entrelinha e usar apenas herbicidas residuais na zona da linha, excepto em pomares em período de instalação.

Artigo 35.º — Valores e modulação das ajudas

Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:

a)

(euro) 104 até 5 ha;

b)

(euro) 63 de 5 ha a 10 ha;

c)

(euro) 42 mais de 10 ha.

SECÇÃO VII — Sistemas forrageiros extensivos

Artigo 36.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem um plano de gestão de pastagens aprovado pela direcção regional de agricultura respectiva e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a)

Encabeçamento entre 0,15 e 1,4 cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este Regulamento;

b)

Área mínima de 0,50 ha de pastagens ou prados permanentes, naturais ou semeados, em regime de sequeiro, não integrados em rotação com duração superior a cinco anos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior só são elegíveis pastagens naturais em áreas que não tenham sido objecto de sementeira e mobilização do solo nos últimos dois anos.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso de pastagens em sobcoberto de espécies arbóreas deve ser considerada a densidade máxima de 40 árvores por hectare, excepto:

a)

No caso de montado de sobro e azinho, em que deve ser considerado o índice de densidade igual a 100, de acordo com o referido na medida «Montados de azinho e carvalho-negral»;

b)

No caso do olival, em que deve ser considerada a densidade de 60 oliveiras por hectare.

Artigo 37.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a)

Cumprir o plano de gestão da pastagem;

b)

Manter 90% do solo coberto no período de Novembro a Março;

c)

Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural seja inferior a 25% da vegetação herbácea primaveril, proceder à introdução adequada daquelas espécies melhoradoras, utilizando técnicas de sementeira directa ou mobilização mínima;

d)

Não fazer cortes para feno, excepto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção e fora da época de nidificação;

e)

Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de ressementeira de prados permanentes e por razões de boa técnica agrícola e sempre após parecer técnico da DRA;

f)

Fazer um maneio compatível com a capacidade de suporte do meio natural;

g)

Manter a área de pastagens livre de infestantes arbustivas e semiarbustivas procedendo à sua limpeza sem mobilização do solo, com o uso mínimo e sempre localizado de maquinaria ligeira, privilegiando sempre que possível a limpeza manual ou recorrendo a herbicidas de contacto aplicados mediante equipamento adequado.

h)

Manter o estrato arbóreo, caso exista;

i)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água;

j)

Manter os pontos de água existentes na exploração com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;

l)

Registar em caderno de campo apropriado toda a informação relativa às práticas agrícolas e maneio pecuário adoptados.

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, a ressementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com IQFP maior ou igual a 2 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.

Artigo 38.º — Valor e modulação das ajudas

Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 109 até 10 ha;

b)

(euro) 87 de 10 ha a 20 ha;

c)

(euro) 71 de 20 ha a 50 ha;

d)

(euro) 54 de 50 ha a 100 ha;

e)

(euro) 44 de 100 ha a 200 ha.

CAPÍTULO III — Grupo II - Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terras agrícolas

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 39.º — Medidas

No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a)

Vinhas em socalcos do Douro;

b)

Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais:

i)

Hortas do Sul;

ii) Sistema vitícola de Colares.

Artigo 40.º — Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.

SECÇÃO II — Vinhas em socalcos do Douro

Artigo 41.º — Condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários titulares de uma unidade de produção com uma área mínima de vinha de 0,30 ha e cujas parcelas reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Densidade mínima de 3000 cepas/ha;

b)

Toda a área de vinha deve estar em socalcos e aramada;

c)

Possuir muros de suporte em pedra posta, com patamar de largura média inferior a 40 m;

d)

No caso de existirem árvores ou faixas de árvores (oliveiras, amendoeiras ou fruteiras), estas não poderão ocupar em cada patamar mais do que 30% da área do mesmo.

Artigo 42.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a)

Manter as vinhas em bom estado sanitário realizando os tratamentos tecnicamente adequados, nomeadamente os preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas da região;

b)

Recuperar, no prazo de dois anos após a candidatura, os muros que eventualmente se encontrem destruídos ou deteriorados;

c)

Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;

d)

Não tratar os muros com herbicida.

Artigo 43.º — Valor e modulação das ajudas

Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 374 até 5 ha;

b)

(euro) 299 de 5 ha a 10 ha;

c)

(euro) 224 de 10 ha a 25 ha;

d)

(euro) 75 mais de 25 ha.

SECÇÃO III — Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais

SUBSECÇÃO I — Hortas do Sul
Artigo 44.º — Condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Área total inferior a 20 ha;

b)

Área mínima de horta de 0,10 ha, quando dispersa, e 1 ha para hortas tradicionais colectivas, ou seja, com uso de água comum e uma área máxima de 5 ha;

c)

Hortas, com ou sem pomares ou árvores de fruto associadas com oliveiras, localizadas fora de lugares ou núcleos populacionais.

Artigo 45.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão da ajuda a:

a)

Manter a horta em produção;

b)

Manter os muros, sistema de rega, árvores, sebes vivas e pequenas construções de apoio;

c)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna.

Artigo 46.º — Valor e modulação das ajudas

Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 397 - até 1 ha;

b)

(euro) 318 - de 1 ha a 2 ha;

c)

(euro) 238 - mais de 2 ha;

SUBSECÇÃO II — Sistema vitícola de Colares
Artigo 47.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que sejam associados de uma adega cooperativa, excepto se tiverem capacidade técnica e vinificarem e cujas unidades de produção reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Área mínima de 500 m2 ou 1500 m2, consoante se trate de chão de areia ou chão rijo;

b)

Área máxima elegível de 5 ha;

c)

A vinha e o vinho dela proveniente devem respeitar o disposto nos estatutos da Região Vitivinícola de Colares.

2 - Sem prejuízo das condições referidas no número anterior, os beneficiários devem obter parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza sobre a candidatura e a localização da vinha.

Artigo 48.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a)

Manter a vinha em boas condições sanitárias e culturais, bem como seguir as recomendações da cooperativa no caso de ser associado;

b)

Recuperar os troços de muros em mau estado de conservação;

c)

Manter as paliçadas em bom estado de conservação durante a época de produção;

d)

Utilizar pontões como suporte das varas da videira durante a maturação da uva.

Artigo 49.º — Valor e modulação das ajudas

Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 525 - até 1 ha;

b)

(euro) 420 - mais de 1 ha.

CAPÍTULO IV — Grupo III - Conservação e melhoria de espaços cultivados de grande valor natural

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 50.º — Medidas

No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a)

Sistemas policulturais tradicionais;

b)

Montados de azinho e carvalho negral;

c)

Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico;

d)

Olival tradicional;

e)

Pomares tradicionais;

f)

Plano zonal de Castro Verde.

Artigo 51.º — Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.

SECÇÃO II — Sistemas policulturais tradicionais

Artigo 52.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a)

Superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,50 ha;

b)

A área agrícola em abandono não deve representar mais de 25% da superfície agrícola utilizável da unidade de produção;

c)

Área destinada às culturas anuais, prados e pastagens superior à área de culturas permanentes (excepto olivais com idade superior a 25 anos com culturas em sobcoberto);

d)

Área de vinha e pomar estremes inferior a:

i)

2 ha no caso de unidades de produção com SAU inferior a 7 ha;

ii) 30% da SAU, nos restantes casos;

e)

Encabeçamento igual ou inferior a 2 CN por hectare de superfície forrageira (SF), excepto no concelho de Castelo Branco, cujo limite de encabeçamento é de 1,4 CN por hectare de SF, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os beneficiários devem candidatar toda a SAU da respectiva unidade de produção.

Artigo 53.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão das ajudas a:

a)

Manter as condições de acesso;

b)

Manter em bom estado de conservação o sistema de rega tradicional, se existir, bem como, as vinhas em bordadura, nomeadamente em ramada;

c)

Preservar, se existir, o património cultural edificado, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;

d)

Aplicar estrumes sem exceder 20 t por hectare;

e)

Manter em bom estado de conservação os socalcos, caso existam;

f)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água;

g)

Proceder, caso existam, à recuperação de áreas agrícolas em abandono, num prazo máximo de dois anos, a contar da data da candidatura, garantindo nomeadamente:

i)

A limpeza de matos;

ii) A conservação do sistema de rega tradicional;

iii) A manutenção de muros de suporte;

h)

Manter a actividade agrícola em toda a SAU candidata;

i)

Cumprir os compromissos exigidos para as medidas «Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico», «Olival tradicional» e «Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreos com interesse ecológico-paisagístico» no caso de na unidade de produção existirem parcelas elegíveis no âmbito destas medidas.

Artigo 54.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 226 - até 2 ha;

b)

(euro) 180 - de 2 ha a 5 ha;

c)

(euro) 135 - de 5 ha a 10 ha.

2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 10% relativamente às parcelas em que haja muros de suporte ou sistema de rega em mais 50% da sua área.

SECÇÃO III — Montados de azinho e carvalho-negral

Artigo 55.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a)

Área mínima de montado de azinho e ou carvalho negral de 1 ha com um índice de densidade igual ou superior a 100 por hectare, considerando as seguinte classes de montado:

i)

Classe A - Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;

ii) Classe B - Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica com um perímetro à altura do peito entre 30 cm-79 cm;

iii) Classe C - Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica com um perímetro à altura do peito entre 80 cm-129 cm;

iv) Classe D - Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica com perímetro à altura superior a 130 cm;

b)

Encabeçamento entre 0,15 e 0,7 CN/ha de SF, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV;

c)

Quando consociados com outras espécies, as azinheiras mais os carvalhos negrais devem constituir, pelo menos, 75% do povoamento.

2 - O índice referido na alínea a) do número anterior é calculado de acordo com a seguinte fórmula: número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe A x 2 + número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe B x 3,33 + número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe C x 5 + número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe D x 10.

Artigo 56.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas a:

a)

Manter as condições de elegibilidade;

b)

Podar as árvores de forma tecnicamente equilibrada;

c)

Proceder à gestão do sobcoberto, garantindo faixas ou manchas contínuas não desmatadas com localização fixa durante os cinco anos, para refúgio da fauna local, numa percentagem de área entre 15% e 25%;

d)

Proceder a práticas que permitam a regeneração do montado;

e)

Não praticar culturas arvenses;

f)

Não efectuar mobilizações profundas ou com reviramento do solo.

Artigo 57.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 94 - até 10 ha;

b)

(euro) 56 - de 10 ha a 50 ha;

c)

(euro) 19 - de 50 ha a 300 ha.

2 - Sem prejuízo dos valores referidos no número anterior nas áreas de montado incluídas na Rede Natura 2000, a definir por despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é concedida uma ajuda, para além dos 300 ha, no valor de 19 euros/ha ano.

SECÇÃO IV — Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico

Artigo 58.º — Condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a)

Área mínima de 0,5 ha de lameiros de regadio ou secadal ou de um dos seguintes prados e pastagens de elevado interesse florístico;

i)

Prados e pastagens em solos derivados de rochas básicas e ultrabásicas;

ii) Cervunais com Cervum, Nardus stricta;

iii) Prados e pastagens em solos calcários - prados ricos em orquídeas;

b)

Encabeçamento, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV, entre 0,6 CN/ha de SF e 2 CN/ha de SF da unidade de produção, no caso de lameiros de regadio, ou entre 0,5 CN/ha de SF e 1,2 CN/ha de SF da unidade de produção, no caso de outros prados.

Artigo 59.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão das ajudas a:

a)

Manter as condições de elegibilidade;

b)

Frequentar uma acção de sensibilização até 31 de Dezembro do primeiro ano de atribuição da ajuda;

c)

Fazer a limpeza e manutenção dos prados, de modo a preservar os valores florísticos existentes;

d)

Não mobilizar o solo;

e)

Manter as árvores, muros e arbustos nas bordaduras, caso existam;

f)

Manter o sistema de rega tradicional, caso exista;

g)

Manter o encabeçamento pecuário dentro dos limites estabelecidos, fazendo um maneio compatível com a capacidade de suporte do meio natural.

Artigo 60.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

Lameiros de regadio:

i)

(euro) 220 - até 2 ha;

ii) (euro) 176 - de 2 ha a 5 ha;

iii) (euro) 132 - de 5 ha a 10 ha.

b)

Outros prados e pastagens:

i)

(euro) 112 - até 2 ha;

ii) (euro) 89 - de 2 ha a 5 ha;

iii) (euro) 67 - De 5 ha a 10 ha.

2 - Os valores referidos na alínea a) do número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas com mais de 20 árvores em bordadura.

SECÇÃO V — Olival tradicional

Artigo 61.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a)

Área mínima de 0,50 ha de olival de sequeiro com mais de 25 anos;

b)

Parcelas com um IQFP igual a 3 ou 4 ou 5.

2 - Para efeitos da alínea a), o olival deve:

a)

Ter uma densidade superior a 60 oliveiras/ha;

b)

Quando consociado, deve constituir, pelo menos, 80% do povoamento.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 é admitido até 20% de renovo de árvores dispersas.

Artigo 62.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:

a)

Manter as condições de elegibilidade;

b)

Manter o olival em boas condições de produção;

c)

Manter o controlo de infestantes garantindo a cobertura do solo no período de Outono/ Inverno;

d)

Podar, pelo menos, de três em três anos;

e)

Proceder anualmente à colheita da azeitona;

f)

Não utilizar produtos fitofarmacêuticos, excepto os produtos preconizados no âmbito do programa de melhoria da qualidade do azeite;

g)

Manter em bom estado de conservação os muretes e muros de suporte em pedra solta, caso existam, assim como os muros de pedra ou sebes vivas que delimitam as parcelas;

h)

Não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

Artigo 63.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 131 - até 5 ha;

b)

(euro) 105 - de 5 ha a 10 ha;

c)

(euro) 78 - de 10 ha a 50 ha.

2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que existam muros de suporte em mais de 50% da área da parcela ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.

SECÇÃO VI — Pomares tradicionais

Artigo 64.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a)

Área mínima de 0,5 ha de pomares de sequeiro em produção;

b)

As espécies que os caracterizam, quando consociadas com outras, devem constituir, pelo menos, 80% do povoamento.

2 - Sem prejuízo das condições referidas no número anterior devem, ainda, os pomares reunir os seguintes requisitos:

a)

No caso de pomar misto de Torres Novas deve:

i)

Ser constituído por figueiras, normalmente consociadas com oliveiras, em que estas não representam mais de 80% do povoamento;

ii) Ter uma densidade mínima de 60 árvores (figueiras e oliveiras) por hectare;

b)

No caso de pomares do Algarve deve:

i)

Tratar-se de pomar disperso com uma ou mais das seguintes espécies: amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras;

ii) Ter uma densidade entre 40 e 150 árvores (amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras) por hectare;

c)

No caso de amendoal deve:

i)

Tratar-se de um amendoal extensivo de sequeiro de variedades não amargas;

ii) Ter uma densidade entre 60 e 150 amendoeiras por hectare;

d)

No caso de castanheiros deve:

i)

Tratar-se de pomar extensivo de sequeiro;

ii) Ter uma densidade entre 10 e 85 castanheiros por hectare.

3 - No caso dos pomares referidos no número anterior é admitido até 20% de renovo de árvores dispersas das espécies que os caracterizam.

Artigo 65.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão das ajudas a:

a)

Manter o pomar em boas condições de produção;

b)

Podar regularmente de acordo com as boas práticas aplicáveis;

c)

Proceder anualmente à colheita dos frutos;

d)

Manter os muros em bom estado de conservação, se existirem;

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