Portaria n.º 475/2001 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-10
Última atualização 2003-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 93

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2003-08-26, Portaria n.º 893/2003 — Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Amb…

Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)

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a)

(euro) 131 - até 5 ha;

b)

(euro) 105 - de 5 ha a 10 ha;

c)

(euro) 78 - de 10 ha a 50 ha.

2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que existam muros de suporte em mais de 50% da área da parcela ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.

SECÇÃO VI — Pomares tradicionais

Artigo 64.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a)

Área mínima de 0,5 ha de pomares de sequeiro em produção;

b)

As espécies que os caracterizam, quando consociadas com outras, devem constituir, pelo menos, 80% do povoamento.

2 - Sem prejuízo das condições referidas no número anterior devem, ainda, os pomares reunir os seguintes requisitos:

a)

No caso de pomar misto de Torres Novas deve:

i)

Ser constituído por figueiras, normalmente consociadas com oliveiras, em que estas não representam mais de 80% do povoamento;

ii) Ter uma densidade mínima de 60 árvores (figueiras e oliveiras) por hectare;

b)

No caso de pomares do Algarve deve:

i)

Tratar-se de pomar disperso com uma ou mais das seguintes espécies: amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras;

ii) Ter uma densidade entre 40 e 150 árvores (amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras) por hectare;

c)

No caso de amendoal deve:

i)

Tratar-se de um amendoal extensivo de sequeiro de variedades não amargas;

ii) Ter uma densidade entre 60 e 150 amendoeiras por hectare;

d)

No caso de castanheiros deve:

i)

Tratar-se de pomar extensivo de sequeiro;

ii) Ter uma densidade entre 10 e 85 castanheiros por hectare.

3 - No caso dos pomares referidos no número anterior é admitido até 20% de renovo de árvores dispersas das espécies que os caracterizam.

Artigo 65.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão das ajudas a:

a)

Manter o pomar em boas condições de produção;

b)

Podar regularmente de acordo com as boas práticas aplicáveis;

c)

Proceder anualmente à colheita dos frutos;

d)

Manter os muros em bom estado de conservação, se existirem;

e)

Manter o bom estado sanitário do pomar;

f)

Manter o controlo de infestantes garantindo a cobertura do solo no período Outono/Inverno;

g)

Não efectuar mobilizações em parcelas com um IQFP igual a 2 ou 3 ou 4 ou 5 recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

Artigo 66.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 109 até 5 ha;

b)

(euro) 87 de 5 ha a 10 ha;

c)

(euro) 65 de 10 ha a 50 ha.

2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que existam muros de suporte em mais de 50% da área da parcela ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.

SECÇÃO VII — Plano zonal de Castro Verde

Artigo 67.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem, pelo menos, 1 ha de SAU;

b)

Pratiquem uma rotação tradicional ou suas variantes, excepto nas parcelas de solos das classes A e B, nas quais os beneficiários podem optar por uma maior intensidade;

c)

Sejam titulares de uma unidade de produção com área de cereal entre 25% e 40% da SAU;

d)

Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento pecuário inferior a 0,7 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal) ou 0,5 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU ou mais de 100 ha de SAU.

2 - No caso de os agricultores aderirem a um plano de ordenamento e beneficiação, os beneficiários devem reunir as condições referidas no número anterior e as seguintes condições:

a)

Fazerem parte de um agrupamento de beneficiários que resulte da associação de agricultores titulares de diferentes unidades produtivas situadas na área de intervenção do plano zonal e que totalizem uma área contínua entre 1000 ha e 3000 ha;

b)

Terem frequentado uma acção de formação na área da conservação da natureza;

c)

Apresentarem um plano de ordenamento e beneficiação, a aprovar pela estrutura local de apoio.

Artigo 68.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, para toda a área da unidade de produção, durante o período de concessão das ajudas, a:

a)

Manter as condições de elegibilidade;

b)

Utilizar exclusivamente as seguintes rotações:

i)

Cereal primário/cereal secundário/pousio (dois anos);

ii) Cereal primário/cereal secundário/pastagem (feno)/tremocilha/trevo subterrâneo (cinco anos) ou suas variantes, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio;

c)

Garantir a cobertura do solo em pelo menos 90% da sua superfície durante o período Outono/Inverno;

d)

A área de cevada tem de ser inferior a 12,5% da área da rotação;

e)

Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 8 m e com superfície nunca inferior a 5% da área total da parcela;

f)

Não utilizar meios aéreos na monda;

g)

Não utilizar herbicidas em cuja composição entrem as seguintes substâncias activas: clorato de sódio, dinosebe, donoterbe, DNOC, loxinyl e paraquato e os fungicidas à base de DNOC e arseniato de sódio;

h)

Semear, no caso de unidades de produção com mais de 100 ha, para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas: feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chicharo, gramicha, cezirão e tremoço-doce, ou outras, desde que aprovadas pela estrutura local, em folhas não contínuas, de dimensão inferior a 0,5 ha;

i)

Acompanhar as culturas semeadas para consumo da fauna bravia até ao fim do seu ciclo efectuando as necessárias práticas culturais;

j)

Manter em todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;

l)

Garantir, quando necessário e recomendado pela estrutura local de apoio, a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;

m)

Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para corte das forragens e ceifa dos cereais, a indicar anualmente pela estrutura local de apoio, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da medida;

n)

Não proceder à queima do restolho;

o)

Não executar qualquer obra de irrigação de que resulte uma superfície irrigada superior a 10 ha contínuos, ou 10 ha por unidade de produção, sem parecer prévio favorável da estrutura local de apoio;

p)

Não construir cercas com altura superior a 1,2 m, ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha, nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes sem parecer prévio da estrutura local.

2 - No caso de os beneficiários terem aderido a um plano de ordenamento e beneficiação, ficam obrigados a cumprir os compromissos referidos no número anterior bem como o plano de ordenamento e beneficiação aprovado pela estrutura local.

3 - Os compromissos referidos nos números anteriores aplicam-se à totalidade da unidade de produção situada na área geográfica de aplicação da respectiva medida.

Artigo 69.º — Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 108 até 10 ha;

b)

(euro) 64 de 10 ha a 100 ha;

c)

(euro) 43 de 100 ha a 200 ha;

d)

(euro) 22 de 200 ha a 1000 ha.

2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são majorados em 20% no caso de os beneficiários estarem inseridos num plano de ordenamento e beneficiação.

CAPÍTULO V

Grupo IV - Conservação de manchas residuais de ecossistemas naturais em paisagens dominantemente agrícolas.

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 70.º — Medidas

No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a)

Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreos com interesse ecológico-paisagístico;

b)

Conservação de zonas húmidas e respectivas envolventes agrícolas:

i)

Arrozal.

Artigo 71.º — Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os produtores em nome individual ou colectivo.

SECÇÃO II — Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreos com interesse ecológico-paisagístico

Artigo 72.º — Áreas mínimas e máxima

Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção são elegíveis as parcelas de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreos com interesse ecológico-paisagístico com uma área mínima de 0,1 ha e máxima de 5 ha, contíguas de parcelas agrícolas, não podendo as mesmas exceder 20% da SAU da unidade de produção.

Artigo 73.º — Condições de acesso e compromissos dos beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem um plano de manutenção aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura e se comprometam durante o período de atribuição da ajuda a:

a)

Não fazer queimadas no sobcoberto;

b)

Não fazer qualquer corte com objectivo económico;

c)

Cumprir estritamente o plano de manutenção;

d)

Manter as superfícies limpas de quaisquer lixos e resíduos;

e)

Impedir o acesso de gado, vedando, se necessário, a área;

f)

Impedir a disseminação de espécies vegetais intrusas;

g)

Não tratar quimicamente faixas agrícolas envolventes.

Artigo 74.º — Valor e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 195 até 1 ha;

b)

(euro) 105 de 1 ha a 5 ha;

c)

(euro) 75 mais de 5 ha.

2 - Pode ainda ser atribuída, no ano da construção, uma ajuda para a construção de vedação, até ao limite de 100 euros/ha.

SECÇÃO III — Arrozal

Artigo 75.º — Condições de acesso e compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem ser titulares de uma unidade de produção com, pelo menos, uma área mínima de 0,5 ha de arrozal extensivo em abandono, incluindo a respectiva área abrangente e comprometerem-se durante o período de atribuição da ajuda a:

a)

Manter o arrozal em produção e em condições normais de alagamento;

b)

Manter um nível de fertilização azotada não superior a 100 kg de azoto por hectare e utilizar apenas adubos de libertação lenta de azoto;

c)

Não efectuar tratamentos fitossanitários por avião;

d)

Utilizar apenas herbicidas sem efeitos residuais;

e)

Manter os canteiros inundados no período compreendido entre os meses de Abril a Agosto;

f)

Manter a gestão do nível freático e das condições de alagamento, valas de rega e drenagem;

g)

Adequar datas, práticas e técnicas agrícolas tendo em conta o ciclo anual das espécies animais dependentes da zona húmida específica;

h)

Conservar ou criar, em áreas com mais de 5 ha, vegetação ripícola, caniço ou tábua, dentro dos canteiros, numa área fixa não inferior a 5% da área de arrozal em produção, durante os cinco anos;

i)

Não queimar restolho nem incorporá-lo antes de Abril, excepto quando se proceda ao controlo mecânico das infestantes;

j)

Não proceder a obras de redimensionamento dos canteiros ou alterações do traçado e estruturas das valas;

l)

Assumir os compromissos para a totalidade da área de arroz cultivada na unidade de produção em regime extensivo.

Artigo 76.º — Valor e modulação das ajudas

Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 122 até 5 ha;

b)

(euro) 97 de 5 ha a 10 ha;

c)

(euro) 73 de 10 ha a 50 ha.

CAPÍTULO VI — Grupo V - Protecção da diversidade genética

Artigo 77.º — Medidas

No âmbito do presente capítulo pode ser concedida ajuda à medida «Manutenção de raças autóctones».

Artigo 78.º — Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo VI a este Regulamento.

Artigo 79.º — Condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a)

Sejam membros de uma associação de criadores detentora do livro genealógico ou registo zootécnico da raça objecto da candidatura;

b)

Sejam membros de uma organização de produtores pecuários;

c)

Sejam titulares de uma unidade de produção com um encabeçamento inferior ou igual a 2 CN/ha de SF ou a 1,4 CN/ha de SF, consoante se trate de regiões de montanha a norte do Tejo, zona litoral norte e centro e zonas afectadas de desvantagens específicas ou restante território, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este Regulamento;

d)

Disponham da totalidade do efectivo pecuário em bom estado sanitário.

Artigo 80.º — Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão da ajuda a:

a)

Explorar os animais em linha pura;

b)

Não exceder os encabeçamentos referidos na alínea c) do artigo anterior;

c)

Comunicar à entidade responsável do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efectivo;

d)

Manter na unidade de produção o número de animais inscritos para efeitos de atribuição de ajuda;

e)

Fazer prova anual do efectivo presente na unidade de produção e manter a situação sanitária regularizada.

Artigo 81.º — Valor e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas por CN e por ano a conceder no âmbito desta secção são de:

a)

(euro) 139 - até 20 CN;

b)

(euro) 111 - de 20 ha a 50 CN;

c)

(euro) 84 - de 50 ha a 100 CN.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis as fêmeas reprodutoras inscritas no livro genealógico ou registo zootécnico e os machos reprodutores no caso de raças particularmente ameaçadas.

3 - As fêmeas reprodutoras adultas e uma primeira cria inscrita no livro de nascimento equivale no primeiro ano de concessão de ajuda a:

a)

2 CN, no caso dos bovinos e equídeos;

b)

0,3 CN, no caso dos caprinos e ovinos;

c)

0,66 CN, no caso dos suínos.

4 - A equivalência referida no número anterior será considerada até 20% ou 40% do efectivo de fêmeas, consoante se trate de raças particularmente ameaçadas ou das restantes.

5 - No caso das raças particularmente ameaçadas, são ainda elegíveis os machos reprodutores até 10% do mesmo efectivo.

CAPÍTULO VI — Processo de candidatura e contratação

Artigo 82.º — Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto das direcções regionais de agricultura ou de outras entidades protocoladas para o efeito.

2 - Do formulário referido no número anterior deve constar, designadamente, uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 83.º — Prazo de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada anualmente durante um período a determinar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - No corrente ano o período de candidatura inicia-se na data de entrada em vigor do presente Regulamento e termina em 15 de Junho.

3 - Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário, bem como declarar a área anualmente semeada no caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas «Luta química aconselhada», «Protecção integrada», «Agricultura biológica», «Sementeira directa» e «Mobilização mínima».

Artigo 84.º — Decisão

A decisão das candidaturas compete ao gestor do RURIS.

Artigo 85.º — Contratação e pagamento das ajudas

1 - A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.

2 - O contrato referido no número anterior incluirá, quando for caso disso, o «Acordo agrícola ambiental mais», referido no artigo 5.º

3 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.

4 - No caso das culturas anuais, o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada.

Artigo 86.º — Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo dos compromissos respeitantes a cada uma das medidas os beneficiários ficam obrigados a:

a)

Manter as condições que determinaram a concessão das ajudas, bem como cumprir os compromissos assumidos relativamente às parcelas candidatas durante o período de atribuição das ajudas;

b)

Cumprir em toda a área da unidade de produção as boas práticas agrícolas constantes do anexo VII a este Regulamento.

Artigo 87.º — Modificação por acordo

1 - Os contratos já celebrados podem ser modificados, por forma a respeitarem a uma nova medida de entre as previstas neste Regulamento ou à intervenção Florestação de Terras Agrícolas prevista na Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro.

2 - A modificação prevista no número anterior no que se refere à transferência entre medidas previstas no presente Regulamento apenas é autorizada nas situações constantes do anexo VIII a este Regulamento e desde que implique reconhecidas vantagens ambientais e se verifique reforço dos compromissos.

3 - No segundo caso referido no n.º 1 a transferência refere-se a parte da área objecto de ajuda e, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, deve ser autorizada pelo gestor.

4 - Pode, também, haver lugar à modificação do contrato, por uma só vez, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:

a)

Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;

b)

Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente de duração do contrato e pela dimensão da área adicional;

c)

Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas.

5 - O contrato pode igualmente ser modificado em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos.

6 - Pode haver ainda lugar à modificação do contrato quando a exploração seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.

7 - Nos casos anteriormente previstos não ha lugar à devolução das ajudas já recebidas.

8 - O contrato pode ainda ser modificado no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda a pedido do beneficiário aquando da confirmação anual, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.

Artigo 88.º — Rescisão e modificação unilateral do contrato

1 - A modificação do contrato, por iniciativa do IFADAP, no caso de se verificar que a área declarada é inferior à efectivamente controlada, importa o pagamento da área determinada e a devolução das ajudas indevidamente recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.

2 - No caso de o desvio de área ser superior a 3% ou 2 ha e inferior ou igual a 20% da área determinada, para além da devolução das ajudas nos termos do disposto no número anterior o pagamento da ajuda será ainda reduzido do dobro do excedente verificado.

3 - Quaisquer desvios superiores a 20% entre a área declarada e a área determinada dão origem à rescisão do contrato e consequentemente à devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do diploma citado no n.º 1, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

4 - Pode haver ainda a modificação do contrato, por iniciativa do IFADAP, no caso de se verificar que o número de animais elegíveis existente na unidade de produção é inferior ao número de animais declarado, o que determina a devolução das ajudas indevidamente recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do diploma referido no n.º 1, sendo o pagamento da ajuda efectuado com base no número de animais verificado.

5 - No caso de um pedido de ajuda apresentado para um máximo de 20 animais, para além da devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do número anterior, o montante da ajuda a pagar será diminuído:

a)

Da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior ou igual a dois animais, tendo por base o número de animais declarado;

b)

Do dobro da percentagem correspondente ao excesso verificado, no caso de este ser superior a dois e inferior a quatro animais, tendo por base o número de animais declarado.

6 - No caso de um pedido de ajuda apresentado para um número superior a 20 animais, para além da devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do número anterior, o montante da ajuda a pagar será diminuído:

a)

Da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior a 5% dos animais, tendo por base o número de animais verificado;

b)

Do dobro da percentagem correspondente ao excesso verificado, no caso de este ser superior a 5% e inferior a 20%, tendo por base o número de animais declarado.

7 - Quaisquer desvios de animais superiores a quatro animais ou a 20%, consoante se trate de pedidos de ajuda para um máximo de 20 animais ou superior a 20, dão origem à rescisão do contrato e consequentemente à devolução das ajudas nos ternos do n.º 1 do artigo 15.º do diploma citado no n.º 1, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Artigo 89.º — Revogação do contrato

1 - Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:

a)

Reforma antecipada da actividade agrícola ao abrigo da Portaria n.º 99/2001, 16 de Fevereiro, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;

b)

Aumentos de áreas superiores a 2 ha, desde que seja celebrado novo contrato de concessão de ajudas para a área total;

c)

Sujeição da exploração a emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 87.º;

d)

Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo da Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março de 2001, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.

2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os contratos já celebrados podem ainda ser revogados, sem devolução das ajudas, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a)

Morte do beneficiário;

b)

Incapacidade do beneficiário superior a três meses;

c)

Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário no caso de explorações familiares;

d)

Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos.

3 - Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicadas à DRA, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.

Artigo 90.º — Transmissão da unidade produtiva

1 - O IFADAP pode autorizar a cessão da posição contratual do beneficiário no caso de transmissão total da área ou animais objecto de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão daquelas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos.

2 - À transmissão de parte da área ou animais objecto de ajudas consentida pelo IFADAP importa a correspondente alteração do contrato celebrado, podendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo tempo remanescente de vigência do contrato alterado, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.

CAPÍTULO VII — Disposições transitórias e finais

Artigo 91.º — Incompatibilidades de acumulação das ajudas

1 - As ajudas a conceder às medidas previstas no presente Regulamento quando respeitem à mesma parcela agrícola não são cumuláveis, excepto nos seguintes casos:

a)

A medida «Luta química aconselhada» do grupo I é cumulável com:

i)

A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo;

ii) As medidas do grupo II;

iii) As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Olival tradicional», «Pomares tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;

b)

A medida «Protecção integrada» do grupo I é cumulável com:

i)

A submedida «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo até ao montante de 110% da ajuda a conceder no âmbito da medida «Protecção integrada»;

ii) As medidas «Vinha em socalcos do Douro» e «Vinha de Colares» do grupo II;

iii) As medidas «Olival tradicional», «Pomares tradicionais», «Sistemas policulturais tradicionais», e «Plano zonal de Castro Vede» do grupo III, nestes dois últimos casos até ao montante de 100% da ajuda a conceder no âmbito da protecção integrada;

c)

A medida «Produção integrada» do grupo I é cumulável com:

i)

As medidas «Vinha em socalcos do Douro» e «Vinha de Colares» do grupo II;

ii) As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III, em ambos os casos até ao montante de 100% da ajuda a conceder no âmbito da medida «Produção integrada»;

d)

A medida «Agricultura biológica» do grupo I é cumulável com:

i)

As medidas do grupo II;

ii) As medidas do grupo III respeitantes aos «Olival tradicional», «Pomares tradicionais», «Sistemas policulturais tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» nestes dois últimos casos até ao montante de 100% da ajuda a conceder no âmbito da medida «Agricultura biológica»;

e)

A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I é cumulável com as medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Plano zonal de Castro Verde» e, excepto no que respeita à submedida «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes», com os «Pomares tradicionais» do grupo III.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as acumulações só são possíveis até ao limite de 600 euros/ha/ ano no caso de culturas anuais e 900 euros/ha/ano no caso de culturas permanentes.

Artigo 92.º — Disposição final

1 - São criadas no âmbito da medida «Plano zonal de Castro Verde», prevista no presente Regulamento, uma estrutura local de apoio e uma comissão de acompanhamento.

2 - A composição e competências dos órgãos referidos no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 93.º — Regime de transição

1 - Podem transitar para o presente regime de ajudas os beneficiários do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 que reúnam as respectivas condições de acesso e celebrem um novo contrato no âmbito deste Regulamento.

2 - A transferência referida no número anterior deve implicar vantagens ambientais e ser autorizada pelo gestor.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 6.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO III — (a que refere o n.º 1 do artigo 21.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º)

Tabela de conversão de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)

(ver tabela no documento original)

ANEXO V — (a que refere o n.º 1 do artigo 25.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO VI — (a que refere o artigo 78.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO VII — [a que se refere a alínea b) do artigo 86.º]

A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas.

1 - Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamentos de águas residuais.

2 - Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes.

3 - Aplicar em cada cultura apenas produtos fitofarmacêuticos homologados.

4 - Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos, assegurando o cumprimento da legislação em vigor.

5 - Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza.

6 - No caso de parcelas superiores a 5 ha:

a)

Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 3, só são permitidas culturas anuais:

i)

Quando integradas em rotação culturais de, pelo menos, três anos, incluindo obrigatoriamente culturas forrageiras ou prados temporários;

ii) Com a mobilização do solo aproximando-se da curva de nível e evitando a linha de maior declive;

b)

Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 4:

i)

Não são permitidas culturas anuais;

ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;

c)

Quando o valor do IQFP for de 5:

i)

Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;

ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;

iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.

7 - No caso de explorações com mais de 40 UDE, nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes, deve:

a)

Dispor de análises de terra cada cinco anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto baldios, prados permanentes em utilização extensiva e olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega, cada cinco anos e no período de Março a Abril, acompanhada do respectivo boletim de recomendação técnica;

b)

Fazer registo das fertilizações em caderno de campo;

c)

Fazer registos das aplicações dos produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo e manter os comprovativos de compra.

8 - No caso de unidades de produção com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas), devem dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.

B) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do litoral norte e centro (área da DRAEDM e da DRABL), concelho de Ourém da DRARO, zona de montanha (zona de montanha incluída na DRAEDM, DRATM, DRABL e DRABI) e zonas afectadas de desvantagens específicas.

O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

C) Boas práticas agrícolas específicas para a zona sul, incluindo montanha-sul e outras zonas desfavorecidas [abrange a área da DRABI (excepto na zona de montanha), DRARO (excepto Ourém), DRAALEN e DRAALG (excepto na área definida pelo aquífero miocénico e aquífero jurássico da campina de Faro)].

O Encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 1,4 CN/ha, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

D) Boas práticas agrícolas específicas para a zona de aquíferos de zonas vulneráveis.

1 - Para além das condições definidas para as restantes zonas, cumprir as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis.

2 - Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento.

3 - Todos os projectos de tratamento de efluentes provenientes de instalações pecuárias ou de armazenamento de fertilizantes orgânicos terão de ser licenciados pela respectiva direcção regional do ambiente e ordenamento do território.

4 - É proibida a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais de Dezembro a Janeiro.

5 - Sempre que ocorram períodos de encharcamento do solo, para a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais, deverá aguardar-se o estado de humidade correspondente a sazão.

6 - No caso de unidades de produção com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas) quando o efluente pecuário se destinar ao solo é necessária uma estrutura de retenção com capacidade de armazenamento para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação. A referida estrutura deve ser licenciada pela respectiva direcção regional do ambiente e ordenamento do território.

E) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde (definida na Portaria n.º 1037/97, de 1 de Outubro).

1 - Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 2 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:

(ver tabela no documento original)

3 - A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.

4 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes orgânicos não poderão ultrapassar as quantidades máximas fixadas em legislação para cada cultura.

5 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes minerais não poderão ultrapassar os máximos estabelecidos pelo Código de Boas Práticas Agrícolas para cada cultura.

F) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero quaternário de Aveiro (definida na Portaria n.º 622/98, de 28 de Agosto).

1 - Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 2 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:

(ver tabela no documento original)

3 - A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.

G) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro (definida na Portaria n.º 683/98, de 1 de Setembro).

1 - Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 1,4 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:

(ver tabela no documento original)

3 - A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 170 kg de azoto.

4 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes orgânicos não poderão ultrapassar as quantidades máximas fixadas em legislação para cada cultura.

5 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes minerais não poderão ultrapassar os máximos estabelecidos pelo código de boas práticas agrícolas para cada cultura.

6 - Manter registo de fertilizações por parcelas homogéneas, de acordo com modelo existente.

ANEXO VIII — (a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)

(ver tabela no documento original)

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