Portaria n.º 494/2001 — Cria lugares no quadro de pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-02-17, Portaria n.º 295/2003 (2.ª série)
Cria lugares no quadro de pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional
de 12 de Maio
O Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, prevê a integração em lugares do quadro dos docentes do curso de Dança que ingressaram no quadro transitório do Conservatório Nacional, criado nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e de outros docentes detentores dos requisitos de tempo de serviço e habilitacionais constantes do primeiro diploma mencionado.
Apesar de a dotação deste quadro ter como pressuposto a definição das habilitações para a docência desta modalidade de ensino, torna-se necessário concretizar, de imediato, os direitos conferidos aos docentes pela citada legislação.
Assim, constitui objecto da presente portaria dotar o quadro da Escola de Dança do Conservatório Nacional dos lugares necessários à concretização daquela disposição legal por forma a garantir a estabilidade do respectivo corpo docente e o normal prosseguimento do projecto pedagógico da Escola.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º São criados no quadro da Escola de Dança do Conservatório Nacional os lugares, a extinguir quando vagarem, que constam dos anexos I, II, III e IV à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Os lugares agora criados serão ocupados por docentes que reúnam as condições previstas no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro.
3.º Os docentes referidos no número anterior ficam vinculados à leccionação das disciplinas que actualmente ministram, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a leccionação de outras disciplinas para as quais se encontrem habilitados.
4.º A nomeação nos lugares criados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, reporta todos os seus efeitos a 1 de Setembro de 1998, nos termos do artigo 6.º daquele diploma.
Em 18 de Abril de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO I — (quadro a que se referem as situações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II — (quadro a que se referem as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III — (quadro a que se referem as situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro)
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV — (quadro a que se referem as situações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro)
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