Portaria n.º 494/2001 — Cria lugares no quadro de pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-12
Última atualização 2003-02-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-02-17, Portaria n.º 295/2003 (2.ª série)

Cria lugares no quadro de pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional

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de 12 de Maio

O Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, prevê a integração em lugares do quadro dos docentes do curso de Dança que ingressaram no quadro transitório do Conservatório Nacional, criado nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e de outros docentes detentores dos requisitos de tempo de serviço e habilitacionais constantes do primeiro diploma mencionado.

Apesar de a dotação deste quadro ter como pressuposto a definição das habilitações para a docência desta modalidade de ensino, torna-se necessário concretizar, de imediato, os direitos conferidos aos docentes pela citada legislação.

Assim, constitui objecto da presente portaria dotar o quadro da Escola de Dança do Conservatório Nacional dos lugares necessários à concretização daquela disposição legal por forma a garantir a estabilidade do respectivo corpo docente e o normal prosseguimento do projecto pedagógico da Escola.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º São criados no quadro da Escola de Dança do Conservatório Nacional os lugares, a extinguir quando vagarem, que constam dos anexos I, II, III e IV à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Os lugares agora criados serão ocupados por docentes que reúnam as condições previstas no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro.

3.º Os docentes referidos no número anterior ficam vinculados à leccionação das disciplinas que actualmente ministram, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a leccionação de outras disciplinas para as quais se encontrem habilitados.

4.º A nomeação nos lugares criados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, reporta todos os seus efeitos a 1 de Setembro de 1998, nos termos do artigo 6.º daquele diploma.

Em 18 de Abril de 2001.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

ANEXO I — (quadro a que se referem as situações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro)

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — (quadro a que se referem as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro)

(ver quadro no documento original)

ANEXO III — (quadro a que se referem as situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro)

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV — (quadro a que se referem as situações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro)

(ver quadro no documento original)

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