Resolução da Assembleia da República n.º 50/2001 — Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e assinada por Portugal em 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo em 1 de Outubro de 1998
CAPÍTULO VIII — Alegação de violações da presente Convenção
Artigo 24.º — Alegação de violações da presente Convenção
1 - Sempre que uma Parte verificar a ocorrência de uma violação à presente Convenção, comunicá-la-á à Parte de transmissão e ambas envidarão esforços no sentido de resolver a dificuldade com base nos artigos 19.º, 25.º e 26.º
2 - Se a alegada violação for de tal modo manifesta, séria e grave que suscite importantes problemas de interesse público e estiver relacionada com os artigos 7.º, n.os 1 ou 2, 12.º, 13.º, n.º 1, primeiro período, 14.º ou 15.º, n.os 1 ou 3, e se se mantiver decorridas duas semanas sobre a sua comunicação, a Parte de recepção pode suspender, a título provisório, a retransmissão do serviço de programas em causa.
3 - Em todos os restantes casos de alegação de violações, com excepção dos previstos no n.º 4 do presente artigo, a Parte de recepção pode suspender, a título provisório, a retransmissão do serviço de programas em causa decorridos oito meses sobre a data da sua comunicação, caso a alegada violação se mantenha.
4 - Não é permitida a suspensão provisória da retransmissão por alegadas violações dos artigos 7.º, n.º 3, 8.º, 9.º ou 10.º
CAPÍTULO IX — Resolução de diferendos
Artigo 25.º — Conciliação
1 - Em caso de dificuldade na aplicação da presente Convenção, as partes interessadas esforçar-se-ão por alcançar uma resolução amigável.
2 - Salvo se uma das partes interessadas a isso se opuser, o Comité Permanente poderá examinar a questão, colocando-se à sua disposição com o intuito de alcançar, no mais breve prazo possível, uma solução satisfatória e, se for caso disso, elaborar um parecer sobre o assunto.
3 - Cada uma das partes interessadas comprometer-se-á a fornecer ao Comité Permanente, no mais curto prazo possível, todas as informações e os meios necessários ao cumprimento das funções daquele nos termos do número anterior.
Artigo 26.º — Arbitragem
1 - Se não puderem resolver o diferendo conforme previsto no artigo 25.º, as partes interessadas poderão, de comum acordo, submetê-lo a arbitragem pelo processo previsto no anexo à presente Convenção. Na falta de tal acordo num prazo de seis meses a contar do primeiro pedido de abertura do processo de conciliação, o diferendo poderá ser submetido a arbitragem a pedido de uma das partes.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, declarar reconhecer como obrigatória de pleno direito, e sem convenção especial relativamente a qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigatoriedade, a aplicação do processo de arbitragem previsto no anexo à presente Convenção.
CAPÍTULO X — Outros acordos internacionais e o direito interno das Partes
Artigo 27.º — Outros acordos ou convénios internacionais
1 - As Partes que sejam membros da Comunidade Económica Europeia aplicarão as normas da Comunidade nas suas relações mútuas e só aplicarão as normas emergentes da presente Convenção na medida em que não haja qualquer outra norma comunitária que regule a matéria específica em causa.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção poderá obstar a que as Partes celebrem acordos internacionais para complementar ou desenvolver as suas disposições ou alargar o seu âmbito de aplicação.
3 - Em caso de existência de acordos bilaterais, a presente Convenção em nada modifica os direitos e obrigações das Partes decorrentes desses acordos e que não prejudiquem o gozo pelas outras Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações, nos termos da presente Convenção.
Artigo 28.º — Relações entre a Convenção e o direito interno das Partes
Nenhuma disposição da presente Convenção obstará a que as Partes apliquem normas mais estritas ou pormenorizadas do que as nela previstas relativamente aos serviços de programas transmitidos por organismos ou por meios técnicos sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º
CAPÍTULO XI — Disposições finais
Artigo 29.º — Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, bem como pela Comunidade Económica Europeia. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses contado a partir da data em que sete Estados, dos quais pelo menos cinco sejam membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados à Convenção de acordo com o disposto no número anterior.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou em data posterior antes da entrada em vigor da presente Convenção no que lhe diz respeito, declarar que aplicará a Convenção a título provisório.
4 - A Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer dos Estados referidos no n.º 1 do presente artigo, ou à Comunidade Económica Europeia, que exprimam posteriormente o seu consentimento em ficar vinculados a ela, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 30.º — Adesão de Estados não membros
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, depois de consultar os Estados contratantes, convidar qualquer outro Estado a aderir à Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.
2 - A Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado aderente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 31.º — Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 32.º — Reservas
1 - No momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão:
Qualquer Estado poderá declarar que se reserva o direito de se opor à retransmissão no seu território, apenas na medida em que ela não esteja em conformidade com a sua legislação nacional, de serviços de programas que contenham publicidade a bebidas alcoólicas, segundo as normas previstas no artigo 15.º, n.º 2, da presente Convenção;
O Reino Unido poderá declarar que se reserva o direito de não cumprir a obrigação prevista no artigo 15.º, n.º 1, de interditar a publicidade de produtos derivados do tabaco, no que se refere à publicidade a charutos e de tabaco para cachimbo difundida pela Independent Broadcasting Authority no território britânico por meios terrestres.
Nenhuma outra reserva será admitida.
2 - Não serão aceites objecções a qualquer reserva formulada em conformidade com o número anterior.
3 - Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 1 poderá retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
4 - A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por outra Parte; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, a Parte poderá exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceite.
Artigo 33.º — Denúncia
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 34.º — Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, a Comunidade Económica Europeia e qualquer outro Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:
De qualquer assinatura;
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º;
De qualquer relatório elaborado em aplicação do artigo 22.º;
De qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação referente à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Económica Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
ANEXO — Arbitragem
1 - Qualquer pedido de arbitragem será notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, nele se referindo o nome da outra parte no diferendo e o objecto de tal pedido. O Secretário-Geral comunicará as informações assim recebidas a todas as Partes na Convenção.
2 - Em caso de diferendo entre duas Partes em que uma delas seja um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, ela mesma Parte na presente Convenção, o pedido de arbitragem será dirigido simultaneamente a esse Estado membro e à Comunidade, os quais notificarão conjuntamente o Secretário-Geral, no prazo de um mês após a recepção do pedido, se o Estado membro ou a Comunidade, ou os dois em conjunto, se constituem parte no diferendo. Na falta de tal notificação no referido prazo, o Estado membro e a Comunidade serão considerados como uma única e mesma parte no diferendo para efeitos da aplicação das disposições reguladoras da constituição e do procedimento do tribunal arbitral. O mesmo se aplicará sempre que o Estado membro e a Comunidade se constituírem conjuntamente partes no diferendo. No caso previsto no presente número, o prazo de um mês estabelecido na primeira frase do n.º 4 será alargado para dois meses.
3 - O tribunal arbitral será composto por três membros: cada uma das partes no diferendo nomeará um árbitro, e os dois árbitros, assim nomeados, designarão, de comum acordo, o terceiro, que assumirá a presidência do tribunal. Este último não poderá ser nacional de nenhuma das partes no diferendo nem deverá ter a sua residência habitual no território de qualquer delas, estar ao serviço de alguma delas ou já se ter ocupado da questão a outro título.
4 - Se, no prazo de um mês a contar da comunicação do pedido pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, uma das partes não tiver nomeado um árbitro, o Presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem procederá, a pedido da outra parte, à sua nomeação em novo prazo de um mês. No impedimento do Presidente do Tribunal ou se ele for nacional de uma das partes no diferendo, a nomeação competirá ao Vice-Presidente do Tribunal ou ao seu membro mais antigo que esteja disponível e não seja nacional de qualquer das partes no diferendo. O mesmo procedimento se aplicará se, no prazo de um mês após a nomeação do segundo árbitro, não for designado o presidente do tribunal arbitral.
5 - As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo aplicam-se, conforme os casos, ao preenchimento de qualquer vaga.
6 - Sempre que duas ou mais partes convenham em agir em comum nomearão conjuntamente um árbitro.
7 - As partes no diferendo e o Comité Permanente colocarão à disposição do tribunal arbitral todos os meios necessários para a condução eficaz do processo.
8 - O tribunal arbitral elaborará as suas próprias Regras de Procedimento. As decisões serão tomadas por maioria dos seus membros. A decisão será definitiva e vinculativa.
9 - A decisão do tribunal arbitral será notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual a comunicará a todas as Partes na Convenção.
10 - Cada uma das partes no diferendo suportará as despesas relativas ao árbitro de sua nomeação e ambas suportarão, em partes iguais, as despesas com o outro árbitro, bem como as despesas decorrentes da arbitragem.
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS
Estrasburgo, 1 de Outubro de 1998
Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta à assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 (doravante denominada «a Convenção»):
Congratulando-se com o facto de que o alargamento da composição do Conselho da Europa depois de 1989 conduziu ao desenvolvimento e à aplicação, ao nível paneuropeu, do enquadramento jurídico previsto pela Convenção;
Considerando os significativos desenvolvimentos tecnológicos e económicos verificados no domínio da radiodifusão televisiva, bem como o aparecimento de novos serviços de comunicação na Europa depois da adopção da Convenção em 1989;
Constatando que, perante tais evoluções, urge rever a Convenção;
Tendo presente, neste contexto, a adopção pela Comunidade Europeia da Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho de 1997, que modificou a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de determinadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (doravante denominada «a directiva»);
Considerando que se torna necessário e urgente introduzir alterações em certas disposições contidas na Convenção, a fim de se criar uma abordagem coerente à televisão transfronteiras entre este instrumento e a directiva, tal como foi sublinhado na Declaração sobre os Meios de Comunicação Social numa Sociedade Democrática, adoptada pelos Ministros dos Estados participantes na 4.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a Política das Comunicações de Massas (Praga, 7 e 8 de Dezembro de 1994) e na Declaração política da 5.ª Conferência Ministerial Europeia (Salónica, 11 e 12 de Dezembro de 1997);
Desejosos de pôr em prática os princípios consagrados nas recomendações relativas à elaboração de estratégias de luta contra o tabagismo, o abuso de álcool e a toxicodependência em cooperação com os fazedores de opinião e meios de comunicação social, ao direito aos extractos de acontecimentos mais importantes que são objecto de direitos exclusivos para a radiodifusão televisiva num contexto transfronteiras e à representação da violência nos meios de comunicação electrónicos, adoptadas pelo Conselho da Europa após a adopção da Convenção;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Na versão francesa, o termo «juridiction», constante do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 16.º, n.º 2, alínea a), é substituído pelo termo «compétence».
Artigo 2.º
Na versão inglesa, o termo «advertisements», constante do artigo 15.º, n.os 3 e 4, é substituído pelo termo «advertising».
Artigo 3.º
A definição de «radiodifusor», constante do artigo 2.º, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:
«c) 'Radiodifusor' designa a pessoa singular ou colectiva que tenha a responsabilidade editorial da composição de serviços de programas de televisão destinados a serem recebidos pelo público em geral e que os transmite, ou faz transmitir por terceiros, na íntegra, e sem quaisquer modificações.»
Artigo 4.º
A definição de «publicidade», constante do artigo 2.º, alínea f), passa a ter a seguinte redacção:
«f) 'Publicidade' designa qualquer anúncio público difundido mediante remuneração ou outra contrapartida similar, ou com objectivos autopromocionais, visando estimular a venda, a aquisição ou a locação de um produto ou serviço, promover uma causa ou uma ideia, ou produzir qualquer outro efeito pretendido pelo anunciante ou pelo próprio radiodifusor.»
Artigo 5.º
É aditada uma alínea g) ao artigo 2.º, a qual terá a seguinte redacção:
«g) 'Televenda' designa a difusão de ofertas directas ao público visando a prestação, mediante pagamento, de bens ou serviços, incluindo os bens imóveis, os direitos e as obrigações.»
Artigo 6.º
A alínea g) do artigo 2.º passa a ser a alínea h) desse mesmo artigo.
Artigo 7.º
O artigo 5.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 5.º
Obrigações das Partes de transmissão
1 - Cada Parte de transmissão zelará por que todos os serviços de programas transmitidos por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição observem o disposto na presente Convenção.
2 - Para os fins da presente Convenção, fica sujeito à jurisdição de uma Parte todo o radiodifusor:
Que seja considerado como estando estabelecido nessa Parte em conformidade com o n.º 3;
Ao qual se aplique o n.º 4.
3 - Para os fins da presente Convenção, considera-se que um radiodifusor se encontra estabelecido na Parte de transmissão nos seguintes casos:
Se o radiodifusor tem a sua sede social efectiva nessa Parte e as decisões relativas à programação são tomadas nessa Parte;
Se um radiodifusor tiver a sua sede social numa Parte, mas as decisões relativas à programação forem tomadas no território de outra Parte, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização de actividades de radiodifusão televisiva exerce as suas funções; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva exercer as suas funções em cada uma dessas Partes, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte onde se situa a sua sede social efectiva; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva não exercer as suas funções em qualquer uma dessas Partes, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte onde iniciou a sua actividade de radiodifusão em conformidade com o direito interno dessa Parte, desde que mantenha uma relação estável e efectiva com a economia dessa Parte;
Se um radiodifusor tiver a sua sede social efectiva numa Parte, mas as decisões em matéria de programação forem tomadas em um Estado que não seja Parte na presente Convenção, ou vice-versa, considerar-se-á que esse radiodifusor se encontra estabelecido na Parte em causa se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva nela exercer as suas funções;
Se um radiodifusor for considerado como encontrando-se estabelecido em um Estado membro da Comunidade Europeia de acordo com os critérios contidos no artigo 2.º, n.º 3, da Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho de 1997, que, modifica a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, visando a coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, considerar-se-á igualmente que tal radiodifusor se encontra estabelecido no território desse Estado para os fins da presente Convenção.
4 - Qualquer radiodifusor, ao qual não se aplique o disposto no n.º 3 do presente artigo, é considerado como estando sujeito à jurisdição da Parte de transmissão nos seguintes casos:
Se utilizar uma frequência concedida por essa Parte;
Se, embora não utilizando uma frequência concedida por uma Parte, utilizar uma capacidade de satélite dessa Parte;
Se, embora não utilizando uma frequência concedida por uma Parte nem uma capacidade de satélite dessa Parte, utilizar uma ligação ascendente com um satélite, situada no território dessa Parte.
5 - Se a Parte de transmissão não puder ser designada nos termos do n.º 4 do presente artigo, o Comité Permanente apreciará esta questão à luz do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da presente Convenção, por forma a designar tal Parte.
6 - A presente Convenção não é aplicável às emissões televisivas exclusivamente destinadas a serem captadas pelos Estados que não são Partes na presente Convenção e que não sejam, directa ou indirectamente, recebidas pelo público de uma ou várias Partes.»
Artigo 8.º
O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Direito de resposta
1 - Cada Parte de transmissão assegurará que qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro meio de impugnação jurídico ou administrativo equivalente relativamente às emissões transmitidas por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição nos termos do artigo 5.º Assegurará, nomeadamente, que o prazo e outros condicionalismos previstos para o exercício do direito de resposta sejam suficientes para possibilitar o seu efectivo exercício. O exercício efectivo desse direito ou de outros meios de impugnação jurídicos ou administrativos equivalentes deve ser assegurado tanto quanto aos prazos como aos respectivos condicionalismos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nome do serviço de programas ou do radiodifusor responsável por esse serviço de programas será nele identificado, a intervalos regulares e por todos os meios apropriados.»
Artigo 9.º
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Acesso do público à informação
Cada Parte examinará e, se necessário, tomará medidas jurídicas, tais como a inclusão do direito aos extractos de acontecimentos de grande interesse para o público, por forma a evitar que o direito do público à informação seja posto em causa em virtude do exercício, por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição, de direitos exclusivos para a transmissão ou retransmissão de tais acontecimentos, nos termos do artigo 3.º»
Artigo 10.º
É aditado um novo artigo 9.º-A, que terá a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Acesso do público a acontecimentos de particular importância
1 - Cada Parte mantém o direito de tomar as medidas que entenda necessárias para assegurar que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição não transmita, com carácter de exclusividade, acontecimentos que essa Parte considere serem de grande importância para a sociedade, privando assim uma parte substancial do público dessa Parte da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido numa televisão de acesso não condicionado. Nesse contexto, a Parte em causa poderá elaborar uma lista de acontecimentos designados que considere de grande importância para a sociedade.
2 - Cada Parte zelará, por meios apropriados, no respeito das garantias jurídicas consignadas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, se necessário, na Constituição do seu país, por que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição exerça os direitos exclusivos por ele adquiridos após a data de entrada em vigor do Protocolo de alteração à Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, por forma a não privar uma parte substancial do público no território de outra Parte da possibilidade de acompanhar, através de uma cobertura em directo, total ou parcial, ou, se necessário ou apropriado por razões objectivas de interesse público, de uma cobertura diferida, total ou parcial, numa televisão de acesso não condicionado os acontecimentos que a outra Parte haja designado, conforme as disposições por ela adoptadas em aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo e com a observância dos seguintes requisitos:
A Parte que adoptar as medidas referidas no n.º 1 elaborará uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade;
A Parte elaborará essa lista em tempo oportuno e útil, de forma clara e transparente;
A Parte determinará se tais acontecimentos deverão ter uma cobertura directa, total ou parcial, ou, se necessário ou apropriado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial;
As medidas tomadas pela Parte que elaborar a lista serão proporcionadas e tão pormenorizadas quanto o necessário por forma a permitir às outras Partes a adopção das medidas referidas nesse número;
A Parte que elaborar a lista comunicá-la-á ao Comité Permanente, bem como as medidas correspondentes, num prazo estipulado por este;
As medidas tomadas pela Parte que elaborar a lista deverão enquadrar-se nos limites impostos pelas directrizes do Comité Permanente referidas no n.º 3, e deverão ter recebido parecer favorável do Comité Permanente.
As medidas adoptadas com base no disposto no presente número só serão aplicáveis aos acontecimentos publicados pelo Comité Permanente na lista anual referida no n.º 3, e aos direitos exclusivos adquiridos após a entrada em vigor do presente Protocolo de alteração.
3 - Uma vez por ano, o Comité Permanente:
Publicará uma lista consolidada dos acontecimentos designados e das medidas correspondentes comunicados pelas Partes em conformidade com o n.º 2, alínea e), do presente artigo;
Estabelecerá as directrizes adoptadas por maioria de três quartos dos membros, em complemento aos requisitos enunciados no n.º 2, alíneas a) a e), a fim de evitar diferenças entre a execução do disposto no presente artigo e a aplicação das disposições correspondentes do direito comunitário.»
Artigo 11.º
O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Cada Parte de transmissão assegurará, sempre que tal se revele exequível e por meios apropriados, que qualquer radiodifusor sob a sua jurisdição reserve às obras europeias uma percentagem maioritária do seu tempo de emissão, com exclusão do tempo consagrado aos serviços noticiosos, às manifestações desportivas, aos jogos, à publicidade, aos serviços de teletexto e à televenda. Tendo em consideração as responsabilidades do radiodifusor relativamente ao seu público em matéria de informação, educação, cultura e entretenimento, tal percentagem deverá ser progressivamente obtida com base em critérios adequados.»
Artigo 12.º
O n.º 4 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
«4 - Cada Parte assegurará que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição não emita obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os titulares de direitos sobre os programas.»
Artigo 13.º
É aditado um novo artigo 10.º-A, que terá a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Pluralismo dos meios de comunicação social
Imbuídas de um espírito de cooperação e entreajuda subjacente à presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por evitar que os serviços de programas transmitidos ou retransmitidos por um radiodifusor ou por outras pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º, coloquem em perigo o pluralismo dos meios de comunicação social.»
Artigo 14.º
O capítulo III passa a intitular-se «Publicidade e televenda».
Artigo 15.º
O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A publicidade e a televenda devem ser correctas e honestas.
2 - A publicidade e a televenda não devem ser enganosas nem atentar contra os interesses dos consumidores.
3 - A publicidade e a televenda dirigidas às crianças, ou que, de qualquer modo, as envolva, devem abster-se de atentar contra os seus interesses e ter em conta a sua sensibilidade específica.
4 - A televenda não deve incitar os menores a celebrarem contratos que visem a venda ou a locação de bens e serviços.
5 - O anunciante não deve exercer qualquer influência editorial sobre o conteúdo das emissões.»
Artigo 16.º
O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Duração
1 - O tempo de emissão consagrado aos spots de televenda, aos spots publicitários e a outras formas de publicidade, com exclusão das janelas de televenda, nos termos do artigo 3.º, não deve exceder 20% do tempo de emissão diária. O tempo de emissão reservado aos spots publicitários não deve exceder 15% do tempo de transmissão diária.
2 - O tempo de emissão consagrado aos spots publicitários e aos spots de televenda num dado período de uma hora de relógio não deverá exceder 20%.
3 - As janelas relativas às emissões de televenda difundidas no âmbito de um serviço de programas não exclusivamente consagrado à televenda devem ter uma duração mínima ininterrupta de quinze minutos. Não podem ser transmitidas mais de oito janelas diariamente. A respectiva duração total não deve exceder três horas diárias. Essas janelas devem ser claramente identificadas através de dispositivos ópticos e acústicos.
4 - Para os fins do presente artigo, a publicidade não inclui:
As mensagens difundidas pelo radiodifusor relativamente aos seus próprios programas e aos produtos acessórios directamente derivados desses programas;
As mensagens de interesse público ou com fins de beneficência transmitidas gratuitamente.»
Artigo 17.º
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Forma e apresentação
1 - A publicidade e a televenda devem ser claramente identificáveis como tais e estar distintamente separadas dos restantes elementos do serviço de programas por meios ópticos e ou acústicos. Em princípio, os spots de publicidade e de televenda devem ser agrupados em blocos.
2 - A publicidade e a televenda não devem utilizar técnicas subliminares.
3 - São proibidas a publicidade e a televenda dissimuladas e, em especial, a apresentação de produtos ou serviços no interior dos programas quando realizada com intuitos publicitários.
4 - A publicidade e a televenda não devem recorrer, em termos de imagem ou de locução, a pessoas que apresentem regularmente os serviços noticiosos ou programas de actualidade informativa.»
Artigo 18.º
O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Inserção de publicidade e televenda
1 - A publicidade e a televenda devem ser inseridas entre os programas. Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo, a publicidade e os spots de televenda podem igualmente ser inseridos durante os programas, de modo que não atentem contra a sua integridade e o seu valor, nem os direitos dos titulares de direitos sobre esses programas.
2 - Nos programas compostos por partes autónomas ou nas manifestações desportivas e em acontecimentos e espectáculos de estrutura similar que compreendam intervalos, a publicidade e os spots de televenda só podem ser inseridos entre as partes autónomas ou nos intervalos.
3 - A transmissão de obras áudio-visuais, tais como as longas-metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de entretenimento e documentários), pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos, desde que a duração programada das mesmas seja superior a quarenta e cinco minutos. É autorizada outra interrupção se a duração programada de tais obras exceder em, pelo menos, vinte minutos dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos.
4 - Sempre que um programa não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo for interrompido por publicidade ou por spots de televenda, deverá decorrer um período igual ou superior a vinte minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
5 - A publicidade e a televenda não podem ser inseridas durante a difusão de serviços religiosos. Os serviços noticiosos, os programas de actualidade informativa, os documentários, os programas religiosos e os programas para crianças, cuja duração programada seja inferior a trinta minutos, não podem ser interrompidos por publicidade ou televenda. Quando a sua duração programada for igual ou superior a trinta minutos, aplicar-se-á o disposto nos números anteriores.»
Artigo 19.º
O título do artigo 15.º e os seus n.os 1 e 2, alínea a), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Publicidade e televenda de certos produtos
1 - São proibidas a publicidade e a televenda dos produtos derivados do tabaco.
2 - A publicidade e a televenda de bebidas alcoólicas de qualquer espécie estão sujeitas às seguintes regras:
Não devem ser dirigidas a menores, em particular, e nenhuma pessoa susceptível de ser considerada menor poderá nelas ser associada ao consumo de bebidas alcoólicas;»
Artigo 20.º
Na versão francesa, as alíneas b) a e) do artigo 15.º passam a ter a seguinte redacção:
«b) Ils ne doivent pas associer la consommation de l'álcool à des performances physiques ou à la conduite automobile;
Ils ne doivent pas suggérer que les boissons alcoolisées sont dotées de propriétés thérapeutiques ou qu'elles ont un effet stimulant, sédatif, ou qu'elles peuvent résoudre des problèmes personnels;
Ils ne doivent pas encourager la consommation immodérée de boissons alcoolisées ou donner une image négative de l'abstinence ou de la sobriété;
Ils ne doivent pas souligner indûment la teneur en alcool des boissons.» (ver nota 1)
(nota 1) «b) Não devem associar o consumo de álcool a proezas físicas ou à condução automóvel;
Não devem sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou que têm um efeito estimulante, sedativo, ou que podem resolver problemas pessoais;
Não devem encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou transmitir uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;
Não devem realçar indevidamente o teor alcoólico das bebidas.»
Artigo 21.º
É aditado um novo n.º 5 ao artigo 15.º, o qual terá a seguinte redacção:
«5 - É proibida a televenda de medicamentos e tratamentos médicos.»
Artigo 22.º
O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Publicidade e televenda dirigidas especificamente a uma única Parte
1 - A fim de evitar distorções de concorrência e a criação de situações de risco para o sistema televisivo de uma Parte, a publicidade e a televenda dirigidas específica e frequentemente à audiência de uma única Parte, que não seja a Parte de transmissão, não devem desrespeitar as regras vigentes nessa Parte relativas à publicidade televisiva e à televenda.
2 - As disposições constantes do número anterior não se aplicam, sempre que:
As regras em causa estabeleçam uma discriminação entre as mensagens publicitárias ou de televenda transmitidas por um radiodifusor sob a jurisdição dessa Parte e a publicidade ou a televenda transmitidas por um radiodifusor ou por outras pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição de outra Parte; ou
As Partes em causa tenham concluído acordos bilaterais ou multilaterais nesse domínio.»
Artigo 23.º
O n.º 1 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Os programas não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de produtos ou a prestação de serviços relativamente aos quais a publicidade e a televenda sejam proibidas, nos termos do artigo 15.º»
Artigo 24.º
É aditado um novo n.º 2 ao artigo 18.º, o qual terá a seguinte redacção:
«2 - As empresas cujas actividades incluam, entre outras, o fabrico ou a venda de medicamentos e de tratamentos médicos podem patrocinar as emissões sob condição de se limitarem a promover o nome. A marca comercial, a imagem ou as actividades da empresa, sem promover medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante prescrição médica no território da Parte de transmissão.»
Artigo 25.º
O n.º 2 do artigo 18.º passa a ser o n.º 3.
Artigo 26.º
É aditado um novo capítulo IV-A, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO IV-A
Serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção ou à televenda
Artigo 18.º-A — Serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção
1 - As disposições da presente Convenção são aplicáveis, por analogia, aos serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção.
2 - Serão autorizadas outras formas de publicidade nesses serviços, no respeito dos limites previstos no artigo 12.º, n.os 1 e 2.
Artigo 18.º-B — Serviços de programas consagrados exclusivamente à televenda
1 - As disposições da presente Convenção são aplicáveis, por analogia, aos serviços de programas consagrados exclusivamente à televenda.
2 - É autorizada a publicidade sobre estes serviços, no respeito dos limites diários previstos no artigo 12.º, n.º 1. O artigo 12.º, n.º 2, não é aplicável.»
Artigo 27.º
A última frase do n.º 4 do artigo 20.º é revogada e o n.º 7 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
«7 - Sob reserva do disposto no artigo 9.º-A, n.º 3, alínea b), e no artigo 23.º, n.º 3, as decisões do Comité Permanente são tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes.»
Artigo 28.º
O artigo 21.º é completado como segue:
«f) Emitir pareceres sobre os abusos de direito, nos termos do artigo 24.º-A, n.º 2, alínea c).
2 - Além disso, o Comité Permanente:
Estabelecerá as directrizes referidas no artigo 9.º-A, n.º 3, alínea b), a fim de evitar discrepâncias entre a aplicação das regras da presente Convenção relativas ao acesso do público a acontecimentos de grande importância para a sociedade e a observância das disposições correspondentes do direito comunitário;
Emitirá pareceres sobre as medidas tomadas pelas Partes que tenham elaborado uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considerem de grande importância para a sociedade, nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2;
Publicará, uma vez por ano, uma lista consolidada dos acontecimentos designados e das medidas jurídicas correspondentes, comunicados pelas Partes em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 2, alínea e).»
Artigo 29.º
São aditados dois novos números ao artigo 23.º, os quais terão a seguinte redacção:
«5 - Contudo, o Comité de Ministros poderá, após consulta ao Comité Permanente, decidir que uma determinada alteração entrará em vigor à data do termo de um período de dois anos contado a partir da data em que tenha ficado aberta à aceitação, excepto se uma das Partes tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de qualquer objecção à sua entrada em vigor. Quando tal objecção for notificada, a alteração entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção que notificou a objecção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
6 - Se uma alteração tíver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não tiver entrado em vigor em conformidade com os n.os 4 ou 5, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia não poderá exprimir o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção se não tiver aceite, em simultâneo, tal alteração.»
Artigo 30.º
É aditado um novo artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 24.º-A
Alegações de abusos de direitos outorgados pela presente Convenção
1 - Quando o serviço de programas de um radiodifusor se destina inteira ou principalmente ao território de uma Parte que não aquela sob cuja jurisdição se encontra este radiodifusor ('a Parte de recepção') e na qual este se estabeleceu com o propósito de se eximir às leis vigentes nas áreas cobertas pela Convenção que se lhe aplicariam caso se tivesse estabelecido no território dessa outra Parte, incorre em um abuso de direito.
2 - Sempre que uma das Partes alegar um tal abuso, observar-se-á o seguinte procedimento:
As Partes envolvidas esforçar-se-ão por alcançar uma solução amigável;
Se esse acordo não for obtido num período de três meses, a Parte de recepção submeterá a questão ao Comité Permanente;
Tendo ouvido as Partes envolvidas, o Comité Permanente formulará, num prazo de seis meses a contar da data em que o caso lhe foi submetido, um parecer relativo à questão de saber se foi ou não praticado um abuso' de direito, e informará as Partes em conformidade.
3 - Se o Comité Permanente concluir pela existência de um abuso de direito, a Parte sob cuja jurisdição se encontra o radiodifusor tomará as medidas apropriadas para pôr termo a esse abuso de direito e delas dará conhecimento ao Comité Permanente.
4 - Se a Parte sob cuja jurisdição se encontra o radiodifusor não tiver tomado as medidas especificadas no n.º 3 num período de seis meses, as Partes interessadas submeter-se-ão ao procedimento de arbitragem previsto no artigo 26.º, n.º 2, e no anexo à Convenção.
5 - Nenhuma Parte de recepção tomará quaisquer medidas contra um serviço de programas até o processo de arbitragem estar concluído.
6 - Quaisquer medidas propostas ou adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes ao artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.»
Artigo 31.º
O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
Relações entre a Convenção e o direito interno das Partes
Nenhuma disposição da presente Convenção obstará a que as Partes apliquem normas mais estritas ou pormenorizadas do que as nela previstas relativamente aos serviços de programas transmitidos por um radiodifusor sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 5.º»
Artigo 32.º
O n.º 1 do artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:
«1 - No momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado poderá declarar que se reserva o direito de se opor à retransmissão, no seu território, na estrita medida em que tal retransmissão não esteja conforme com a sua legislação interna, de serviços de programas contendo publicidade de bebidas alcoólicas segundo as regras previstas no artigo 15.º, n.º 2, da presente Convenção.
Nenhuma outra reserva será admitida.»
Artigo 33.º
A expressão «Comunidade Económica Europeia», contida nos artigos 20.º, n.º 2, 23.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.os 1 e 4, e 34.º e na fórmula final são substituídos pela expressão «Comunidade Europeia».
Artigo 34.º
O presente Protocolo ficará aberto à aceitação pelas Partes na Convenção. Nenhuma reserva será admitida.
Artigo 35.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que a última das Partes na Convenção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Contudo, o presente Protocolo entrará em vigor no termo de um período de dois anos a contar da data em que tenha sido aberto à aceitação, excepto se uma das Partes na Convenção tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de qualquer objecção à sua entrada em vigor. O direito de formular uma objecção é reservado aos Estados, ou à Comunidade Europeia, que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção antes do termo de um período de três meses a contar da data de abertura à aceitação do presente Protocolo.
3 - Quando uma tal objecção tiver sido notificada, o Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção que tenha notificado a objecção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
4 - Qualquer Parte na Convenção poderá, a todo o tempo, declarar que aplicará o Protocolo a título provisório.
Artigo 36.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, as outras Partes na Convenção e a Comunidade Europeia:
Do depósito de qualquer instrumento de aceitação;
De qualquer declaração de aplicação provisória do presente Protocolo feita em conformidade com o disposto no artigo 35.º, n.º 4;
De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 35.º, n.os 1 a 3;
De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativamente ao presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo em 9 de Setembro de 1998, em francês e em inglês, e aberto à aceitação em 1 de Outubro de 1998. Os dois textos fazem igualmente fé e serão depositados num único exemplar nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes na Convenção e à Comunidade Europeia.
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