Decreto-Lei n.º 51/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-02-15
Última atualização 2004-12-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-12-04, Decreto-Lei n.º 224/2004 — Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo De…

Altera o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade

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de 15 de Fevereiro

A coexistência de dois fusos horários no território nacional é susceptível de impor obstáculos, em determinadas circunstâncias, à aplicação efectiva do princípio da igualdade de acesso de todos os consumidores a serviços de interesse geral, nomeadamente aquele que diz respeito ao serviço de televisão. Esta diferença coloca ainda dificuldades na aplicação prática e uniforme da legislação.

Ao Governo, enquanto responsável pela manutenção do equilíbrio de interesses num Estado de direito democrático, cabe ponderar os direitos e interesses em presença, isto é, por um lado o direito de os consumidores acederem, em simultâneo e em condições de igualdade, à programação televisiva disponibilizada pelos canais públicos e privados e, por outro, o direito à regulamentação da publicidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aditado ao artigo 17.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, e pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, um novo número, o qual passará a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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