Portaria n.º 543-A/2001 — Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
de 30 de Maio
O Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, aprova os estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), tendo-se visado instituir um novo modelo de organização administrativa. Os referidos estatutos reflectem a necessidade de uma gestão estratégica e de nível nacional e assentam a estrutura operativa nos centros distritais de solidariedade e segurança social. O planeamento, designadamente em matéria de protecção social e de cidadania, e a fiscalização das prestações do sistema de solidariedade e segurança social, por serem funções que devido à sua natureza são desenvolvidas de modo mais racional e eficaz quando exercidas a um nível supradistrital e infranacional, são sediados na região plano.
Este novo modelo de organização administrativa pretende tornar o sistema de solidariedade e segurança social mais eficaz e próximo dos contribuintes e beneficiários. Assim, para a prossecução destes objectivos é imperativo dotar o ISSS de uma estrutura orgânica capaz de responder às solicitações deste novo modelo de organização administrativa, que tem de ser adequado à complexidade de um sistema que tem cerca de 400 postos de atendimento ao público e que se relaciona com a generalidade dos portugueses e com a totalidade das empresas e tem ao seu serviço cerca de 16000 funcionários.
A presente estrutura orgânica interna foi proposta pelo conselho directivo do ISSS e elaborada após audição do director do Centro Nacional de Pensões e dos directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social.
Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É aprovada a estrutura orgânica interna do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, publicada em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, em 23 de Abril de 2001.
ANEXO — ESTRUTURA ORGÂNICA DO INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria define e regula a estrutura orgânica do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.
Artigo 2.º — Serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Para a prossecução e desenvolvimento das actividades inerentes às suas atribuições e objectivos, o ISSS é composto pelos seguintes serviços:
Os serviços centrais (SC);
O Centro Nacional de Pensões (CNP);
Os serviços regionais (SR);
Os centros distritais de solidariedade e segurança social (CDSSS);
Os estabelecimentos integrados (EI).
Artigo 3.º — Tipos de estruturas orgânicas
1 - A estrutura orgânica dos serviços do ISSS assenta em cinco tipos de estruturas orgânicas, com a seguinte hierarquia:
Departamentos;
Unidades;
Núcleos;
Sectores;
Equipas.
2 - O desempenho das funções do ISSS pode assentar ainda em estruturas orgânicas com uma natureza funcional denominadas «Gabinetes», que, conforme as situações e o seu grau de complexidade, serão equiparadas, por deliberação do CD do ISSS, a uma das estruturas previstas no número anterior.
3 - O conselho directivo criará e extinguirá, em função das necessidades, os sectores e equipas necessários à prossecução das atribuições do ISSS.
Artigo 4.º — Equipas de projecto
1 - As atribuições do ISSS podem ainda ser prosseguidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, que aprova os estatutos do ISSS, para fins necessariamente transitórios e específicos, por núcleos ou equipas de projecto.
2 - Ao coordenador do núcleo ou equipa de projecto será atribuído por deliberação do CD o estatuto remuneratório adequado.
Artigo 5.º — Chefia das unidades orgânicas
1 - Os departamentos, as unidades, os gabinetes e os núcleos são dirigidos por um director.
2 - Os sectores e as equipas são dirigidos por um chefe.
CAPÍTULO II — Os serviços centrais
Artigo 6.º — Organização central
1 - A organização ao nível central estrutura-se nos seguintes serviços centrais:
Gabinete Técnico de Apoio para os Fundos e Programas Europeus;
Gabinete da Qualidade;
Gabinete de Auditoria Interna;
Gabinete de Avaliação Procedimental e Normativa;
Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;
Conselho Médico;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento Financeiro e de Administração;
Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação;
Departamento de Atendimento ao Cidadão e Comunicação;
Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Familia;
Departamento de Protecção Social de Cidadania.
2 - Nos termos do artigo 38.º, n.º 4, do estatuto do ISSS, o CD pode nomear assessores para o CD ou para os seus membros, podendo deliberar a criação de assessorias especializadas dirigidas por um coordenador.
3 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas do n.º 1 são responsáveis pelo cumprimento das respectivas missões, desenvolvendo a sua actividade através de planos anuais, concretizados, sempre que seja adequado, em projectos, e organizando-se adequadamente em função das actividades a prosseguir.
Artigo 7.º — Gabinete Técnico de Apoio para os Fundos e Programas Europeus
Compete ao Gabinete Técnico de Apoio para os Fundos e Programas Europeus (GTAFPE):
Apoiar o CD na divulgação e decisão, dando parecer sobre candidaturas a fundos e programas europeus que tenham origem nos serviços do ISSS;
Apoiar tecnicamente os SC, os SR e os CDSSS do ISSS na elaboração e posterior acompanhamento de candidaturas a fundos e programas europeus;
Elaborar ou coordenar a elaboração das candidaturas que o CD delibere efectuar, ao nível central, a fundos e programas europeus;
A articulação e interlocução com os gestores e responsáveis pela gestão dos fundos e programas europeus.
Artigo 8.º — Gabinete da Qualidade
1 - Compete ao Gabinete da Qualidade (GQ):
Contribuir para a definição da política da qualidade e dos objectivos estratégicos do ISSS;
Elaborar e desenvolver programas de acção e contribuir para a sua execução e para a realização de acções de formação, tendo em vista a sensibilização das pessoas e a gradual implantação de uma cultura da qualidade;
Definir, elaborar e actualizar o Manual da Qualidade (MQ) do ISSS ao nível nacional e apoiar a elaboração de procedimentos no âmbito do Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ);
Elaborar os documentos definidos nos mapas de controlo da informação do SGQ;
Promover e participar em reuniões de trabalho sobre qualidade, incluindo nos grupos de melhoria, assegurando o enquadramento dos seus trabalhos com os objectivos do Instituto;
Conceber e planear auditorias da qualidade ao SGQ e aos processos e apresentar propostas de melhoria contínua da qualidade, em conjunto com os coordenadores da qualidade.
2 - O Gabinete é dotado de assessores que exercem as suas funções junto do conselho directivo e, ao nível regional, junto dos SR.
Artigo 9.º — Gabinete de Auditoria Interna
Compete ao Gabinete de Auditoria Interna (GAI):
Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno existentes no ISSS;
Verificar se as actividades prosseguidas pelo Instituto se desenvolvem em conformidade com os objectivos, planos de actividade, normas internas e legislação em vigor, na óptica do controlo da qualidade;
Verificar a fiabilidade e a integridade da informação e os meios utilizados para salvaguardar os activos;
Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas;
Acompanhar a concretização das medidas decorrentes das recomendações formuladas por sua iniciativa ou pelas entidades de controlo competentes;
Assegurar que os objectivos e metas operacionais ou programáticos estão de acordo com os da organização e se estão a ser atingidos.
Artigo 10.º — Gabinete de Avaliação Procedimental e Normativa
Compete ao Gabinete de Avaliação Procedimental e Normativa (GAPN):
Avaliar, sempre que solicitado para o efeito ou por sua iniciativa, o rigor de procedimentos em tudo o que diga respeito à aplicação do Código do Procedimento Administrativo;
Apoiar o conselho directivo, em estreita articulação com os departamentos e demais serviços competentes nas matérias sobre que se decida, na preparação das decisões em matéria de recurso hierárquico;
Propor, sempre que o considere necessário, a reavaliação da matéria de facto ou de direito, a fundamentação dos actos ou a realização de qualquer outra formalidade necessária;
Contribuir para a avaliação das normas em vigor, da competência do ISSS, tendo em conta os princípios do sistema de solidariedade e segurança social e a realização da justiça social, respondendo às questões suscitadas no âmbito legislativo.
Artigo 11.º — Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação
Compete ao Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação (GRIC):
Participar, em articulação com outras unidades orgânicas do ISSS e com o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social (DRISS), no estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislação de solidariedade e segurança social, bem como apreciar a incidência na legislação interna dos instrumentos internacionais de coordenação sobre solidariedade e segurança social;
Participar, em articulação com outras unidades orgânicas do ISSS e com o DRISS, na representação ao nível internacional do sistema de solidariedade e segurança social;
Decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de solidariedade e segurança social, no quadro das normas e determinação de lei aplicável, constantes dos instrumentos internacionais de coordenação;
Assegurar as relações externas em matéria de atribuições do ISSS, em articulação com o DAERI, sem prejuízo das competências do DRISS, designadamente no âmbito da União Europeia;
Assegurar as relações externas, no âmbito da cooperação, em matéria de atribuições do ISSS, em articulação com o Departamento de Cooperação, designadamente no âmbito dos países africanos de língua oficial portuguesa.
Artigo 12.º — Conselho Médico
1 - Compete ao Conselho Médico (CM):
Avaliar e dar parecer sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;
Contribuir para a qualidade e rigor dos actos de perícia médica no âmbito do sistema, designadamente através da emissão de recomendações relativas a procedimentos, à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo às prestações;
Contribuir para a avaliação do funcionamento do sistema, apoiando a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;
Colaborar na formação dos peritos médicos, designadamente apoiando e participando na realização de reuniões de carácter científico ou técnico especializado;
Apoiar o ISSS no desenvolvimento da articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal.
2 - O CM é presidido pelo director do GAPN.
Artigo 13.º — Departamento de Recursos Humanos
Compete ao Departamento de Recursos Humanos (DRH):
Contribuir para a definição da política de recursos humanos e para a definição de coordenadas gerais, objectivos e métodos da gestão de recursos humanos;
Apoiar a preparação, lançamento, ritmo e avaliação dos processos de mudança;
Avaliar, de modo dinâmico, as necessidades de pessoal e propor as medidas adequadas a uma gestão previsional de efectivos;
Organizar e manter actualizada a base de dados de pessoal do ISSS, definindo o conteúdo da informação que dela deve constar e as respectivas reservas de acesso;
Elaborar o quadro de indicadores de gestão em matéria de recursos humanos e manter actualizada a respectiva informação;
Elaborar o balanço social;
Definir o regime jurídico de pessoal, tendo presente as regras imperativas em matéria de estatuto jurídico da função pública, contrato individual de trabalho e estatutos de grupos residuais;
Definir as regras gerais em matéria de recrutamento, selecção, progressão, orientação, reclassificação e recolocação profissional e acolhimento e os regulamentos em matéria de concursos;
Apoiar o conselho directivo em matéria disciplinar;
Definir os quadros e as carreiras do pessoal do ISSS;
Definir as regras gerais relativas ao estatuto remuneratório do pessoal;
Definir as regras gerais e elaborar os regulamentos relativos às condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
Promover e orientar a criação de esquemas de motivação e apoio psicossocial;
Desenvolver os actos de gestão e administração do pessoal dos SC e dos SR;
Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação;
Definir parâmetros de concepção e orientações e normas em matéria de formação e da sua avaliação;
Promover acções especializadas de formação.
Artigo 14.º — Organização do Departamento de Recursos Humanos
1 - O DRH é composto por:
Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos;
Unidade de Regime Jurídico e Condições de Trabalho;
Centro de Competências para a Formação.
2 - A Unidade de Gestão de Recursos Humanos prossegue as competências correspondentes às alíneas a) a f) do artigo anterior.
3 - A Unidade de Regime Jurídico e Condições de Trabalho prossegue as competências correspondentes às alíneas g) a n) do artigo anterior.
4 - O Centro de Competências para a Formação prossegue as competências correspondentes às alíneas o) a q) do artigo anterior.
5 - O Centro de Competências para a Formação será equiparado a unidade ou núcleo por deliberação do CD.
Artigo 15.º — Departamento Financeiro e de Administração
Compete ao Departamento Financeiro e de Administração (DFA):
Definir as coordenadas gerais, os objectivos e métodos da gestão previsional de recursos financeiros;
Preparar, gerir e controlar o orçamento global anual, incluindo, designadamente, os orçamentos de receitas, de despesas, de administração, de formação, dos subsistemas de previdência, de apoio à família e de protecção social de cidadania, de projectos co-financiados ou nacionais, o PIDDAC de administração e o de acção social;
Cabimentação, compromissos da receita e despesa;
Avaliação final da execução;
Despesas para orçamentos futuros;
Inventariar fontes de financiamento adicionais, externas e internas;
Elaborar previsões de despesas e de reafectação de recursos;
Criar um sistema de indicadores de gestão financeira para os vários níveis de responsabilidade;
Elaborar o relatório de gestão na óptica financeira;
Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de contas e orçamentos das instituições privadas de solidariedade social (IPSS);
Avaliação dos custos dos estabelecimentos oficiais e IPSS;
Elaborar planos financeiros, controlar a sua execução e efectuar análise de desvios;
Assegurar a existência de sistemas de controlo interno de gestão;
Coordenar a gestão dos fundos permanentes dos serviços;
Coordenar o funcionamento das tesourarias;
Emissão de meios de recebimento e pagamento;
Gestão de contas bancárias;
Gestão de acordos com instituições de crédito;
Gestão das disponibilidades;
Gerir o plano de contas do ISSS;
Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los;
Proceder ao registo das operações com adopção de contabilidade analítica;
Proceder ao estudo e definição da contabilidade analítica de acordo com as necessidades de informação para a gestão;
Assegurar a prestação de contas mensal e anual ao Tribunal de Contas, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e outras entidades relativamente a programas de projectos;
Elaborar o relatório de contas do exercício e demonstrações financeiras, de acordo com o POCISS;
Gestão do imobilizado;
aa) Estatísticas financeiras;
ab) Articulação com os serviços distritais e regionais na vertente da contabilidade orçamental patrimonial e analítica;
ac) Conceber, propor e aplicar um sistema integrado de gestão administrativa adequado às necessidades e com o adequado grau de desconcentração, traduzido, designadamente, em manuais de procedimentos administrativos comuns e normas de classificação e registos uniformes da informação administrativa;
ad) Definir os parâmetros globais da gestão do património imobiliário e do parque automóvel e assegurar o respectivo registo central;
ae) Assegurar a gestão do património e do parque automóvel dos SC;
af) Assegurar a inventariação dos bens dos SC e manter actualizado o respectivo cadastro;
ag) Criar um sistema de indicadores de gestão administrativa e patrimonial para os vários níveis de responsabilidade;
ah) Registar, classificar e distribuir o expediente dos SC ou a este dirigido, bem como assegurar a correspondência ou outros documentos emitidos pelo mesmo serviço;
ai) Assegurar, no âmbito do serviço central, o arquivo e conservação de documentos;
aj) Superintender as telefonistas, pessoal auxiliar e motoristas afectos aos SC;
ak) Conceber, propor e manter actualizado o manual de aquisições, tendo em conta a desconcentração das aquisições de bens e serviços, e assegurar a sua aplicação no que se refere aos SC;
al) Desenvolver os processos de aquisição de bens e serviços necessários à actividade de todo o ISSS, quando se situem no âmbito definido para a sua competência, designadamente quando se trate de concursos internacionais, e os que digam respeito aos SC.
Artigo 16.º — Organização do Departamento Financeiro e de Administração
1 - O DFA é composto por:
Unidade de Gestão Financeira;
Unidade de Administração e Gestão de Compras.
2 - A Unidade de Gestão Financeira é integrada por:
Núcleo de Gestão Orçamental e Análise Financeira, com as competências correspondentes às alíneas a) a s) do artigo anterior;
Núcleo de Contabilidade, com a competência correspondente às alíneas t) a ab) do artigo anterior.
3 - A Unidade de Administração e Gestão de Compras tem as competências correspondentes às alíneas ac) a al) do artigo anterior.
Artigo 17.º — Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação
Compete ao Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação (DPSI):
Elaborar e participar nos estudos necessários ao desenvolvimento das acções do Instituto;
Melhorar o conhecimento, por parte do ISSS, dos titulares de direitos e destinatários da sua acção, incluindo variáveis não quantitativas, como o respectivo comportamento e atitudes;
Identificar tendências de evolução e a consequente oportunidade de adopção de novas medidas e formas de resposta;
Identificar padrões de actuação dos clientes e prevenir a adequação das respostas a esses padrões;
Adquirir ganhos de eficácia e funcionalidade, através do reconhecimento da relevância e prioridade exigíveis às várias acções;
Definir, em articulação com os vários serviços, os projectos que exigem esta metodologia de intervenção e os meios e recursos a afectar para esse efeito;
Elaborar e actualizar de modo sistemático um diagnóstico social nacional, com relevo para a área da protecção social, a partir da recolha e tratamento adequado de diagnósticos sociais sectoriais ou territoriais, de acordo com metodologias a estabelecer e adoptar;
Promover e contribuir para o adequado funcionamento do sistema interno de informação científica e técnica;
Recolher, organizar, analisar e tratar a documentação técnica específica e articular com outros centros de documentação, em particular com o Centro de Informação e Documentação Económica e Social, para utilização dos respectivos sistemas e produtos;
Manter actualizada a informação a transmitir ao Centro referido na alínea anterior;
Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o ISSS;
Promover a organização, actualização e conservação dos fundos documentais e do arquivo histórico;
Assegurar ou coordenar a difusão geral e selectiva da documentação e informação científica e técnica;
Definir, produzir ou recolher os indicadores necessários à gestão estratégica;
Produzir a informação estatística específica no âmbito de actuação do Instituto;
Promover a adopção de metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto do ISSS;
Coordenar o contributo do ISSS para o plano de acção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e elaborar o plano de acção do ISSS;
Colaborar na concepção e análise de sistemas de informação;
Estudar, propor e colaborar na concepção de sistemas de trabalho, definindo circuitos e meios a adoptar pelos serviços, bem como promover estudos de implantação de serviços;
Proceder a estudos de concepção, normalização e compatibilidade dos suportes de informação do ISSS;
Contribuir para a definição da política de qualidade e dos objectivos estratégicos do ISSS;
Promover, em articulação com o gabinete de qualidade, a gradual implantação de uma cultura de qualidade e desenvolver todos os mecanismos para tal necessários, nomeadamente através da elaboração e actualização de manuais de qualidade, bem como de propostas de auditoria;
Colaborar com o IIES na implementação do sistema de informação da segurança social;
Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do ISSS;
Assegurar a inventariação dos equipamentos e produtos informáticos à guarda do ISSS e, ainda, a catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;
Organizar bibliotecas de programas e suportes de informação, bem como zelar pela sua manutenção.
Artigo 18.º — Organização do Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação
1 - O DPSI é composto por:
Unidade de Estudos e Planeamento;
Unidade de Organização e Sistemas de Informação.
2 - A Unidade de Estudos e Planeamento prossegue as competências correspondentes às alíneas a) a q) do artigo anterior.
3 - A Unidade de Organização e Sistemas de Informação prossegue as competências correspondentes às alíneas r) a z) do artigo anterior.
Artigo 19.º — Departamento de Atendimento ao Cidadão e Comunicação
Compete ao Departamento de Atendimento ao Cidadão e Comunicação (DACC):
Propor, implementar e divulgar a estratégia de comunicação interna e externa;
Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação externa;
Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação interna;
Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento, junto dos beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de solidariedade e segurança social;
Planear e dinamizar a representação promocional do ISSS, através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;
Propor as linhas editoriais e as normas gráficas e produzir e organizar os instrumentos de informação e divulgação, em suporte escrito, audiovisual e informático;
Manter actualizado o acervo documental, técnico e normativo necessário ao bom desempenho das funções do ISSS;
Promover o desenvolvimento de modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ISSS;
Gerir estrategicamente os meios audiovisuais do ISSS;
Criar uma base de dados de indicadores de não conformidade que decorrem do tratamento de reclamações;
Propor e divulgar informação sobre os aspectos que geram reclamações;
Propor acções correctivas/preventivas quer ao nível de processo quer ao nível legislativo;
Efectuar o tratamento da legislação tendo em atenção as necessidades dos colaboradores do ISSS e proceder à sua difusão interna de forma eficiente e eficaz;
Responder às questões suscitadas no âmbito legislativo.
Artigo 20.º — Organização do Departamento de Atendimento ao Cidadão e Comunicação
1 - O DACC é composto por:
Unidade de Comunicação;
Unidade de Gestão de Atendimento.
2 - A Unidade de Comunicação prossegue as competências correspondentes às alíneas a) a i) do artigo anterior.
3 - A Unidade de Gestão de Atendimento prossegue as competências correspondentes às alíneas j) a n) do artigo anterior.
Artigo 21.º — Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família
Ao Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família (DEVPAF) compete:
Vinculação ao sistema de solidariedade e segurança social e requisitos e condições genéricas a que obedece;
Enquadramento tendo em conta as situações acima genericamente referenciadas;
Estrutura financeira dos regimes incluídos nos subsistemas previdencial, de apoio à família ou de protecção social de cidadania;
Base de incidência e taxas aplicáveis em matéria de segurança social;
Âmbito material dos regimes incluídos nos subsistemas previdencial, de apoio à família ou de protecção social de cidadania;
Estudos de inovação e desenvolvimento tendo em vista o funcionamento articulado do sistema;
Garantia da titularidade dos direitos e da regularidade dos procedimentos. Estudos de inovação e desenvolvimento tendo em vista o funcionamento articulado do sistema;
Encargos familiares, maternidade, paternidade e adopção;
Doença, deficiência e dependência;
Incapacidade e reabilitação profissional;
Apoio técnico e jurídico, em articulação com o SVI e o CNP, à avaliação de incapacidades;
Desemprego, medidas activas de emprego e situações análogas.
Artigo 22.º — Organização do Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família
1 - O DEVPAF é composto por:
Unidade de Enquadramento e Vinculação;
Unidade de Apoio à Família e à Maternidade, Paternidade e Adopção;
Unidade de Doença, Deficiência e Dependência;
Unidade de Desemprego.
2 - A Unidade de Enquadramento e Vinculação prossegue as competências correspondentes às alíneas a) a g) do artigo anterior.
3 - A Unidade de Apoio à Família e à Maternidade, Paternidade e Adopção prossegue a competência correspondente à alínea h) do artigo anterior.
4 - A Unidade de Doença, Deficiência e Dependência prossegue a competência correspondente às alíneas i) a k) do artigo anterior.
5 - A Unidade de Desemprego prossegue a competência correspondente à alínea l) do artigo anterior.
Artigo 23.º — Departamento de Protecção Social de Cidadania
Ao Departamento de Protecção Social de Cidadania (DPSC) compete o estudo e a orientação técnica relacionados com as problemáticas e a coordenação e definição de parâmetros para a execução dos normativos e para as intervenções em situações de:
Ausência ou insuficiência de recursos económicos, tendo em vista a satisfação das necessidades mínimas dos indivíduos e famílias e a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
Invalidez, velhice ou morte, não se encontrando preenchidos os requisitos de acesso aos direitos no âmbito do subsistema previdencial e mediante condição de recursos;
Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional por referência a valores mínimos legalmente fixados;
Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais, tendo em vista a sua prevenção e erradicação, designadamente através do apoio a programas específicos e ainda de prestações pecuniárias e em espécie de carácter eventual e em condições de excepcionalidade ou na decorrência dos princípios orientadores da acção social;
Promoção do bem-estar e coesão sociais, designadamente através do incentivo e organização da rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e famílias através da cooperação e dos serviços públicos de acção social, bem como do desenvolvimento de acções decorrentes dos princípios orientadores da acção social e dos seus objectivos, nomeadamente a conjugação com outras políticas sociais públicas, a valorização das parcerias, a contratualização das respostas e o apoio ao voluntariado social.
Artigo 24.º — Organização do Departamento de Protecção Social e de Cidadania
1 - O DPSC é composto por:
Gabinete para a Inserção das Pessoas com Deficiências;
Unidade de Solidariedade;
Unidade de Acção Social.
2 - O Gabinete para a Inserção das Pessoas com Deficiências prossegue as competências correspondentes às alíneas a) a e) do artigo anterior, quando se trata de acções tendo em vista a inserção das pessoas com deficiência.
3 - A Unidade de Solidariedade prossegue as competências correspondentes às prestações decorrentes das alíneas a) a c) do artigo anterior, com exclusão do programa de inserção.
4 - A Unidade de Acção Social prossegue as competências relativas aos programas de inserção referidos no artigo anterior e as alíneas d) e e) do artigo anterior.
CAPÍTULO III — Centro Nacional de Pensões
Artigo 25.º — Organização
1 - A organização do CNP estrutura-se em áreas operacionais e de apoio à gestão.
2 - A área operacional é composta por:
Três unidades de prestações por invalidez/ velhice;
Unidade de Prestações por Morte;
Unidade de Atendimento e Comunicação.
3 - A área de apoio à gestão é composta por:
Unidade de Organização, Planeamento e Gestão;
Unidade de Informática;
Unidade de Administração e de Recursos Humanos;
Unidade Financeira;
Unidade Jurídica;
Núcleo de Traduções.
4 - Nas unidades de prestações por invalidez, velhice e morte, podem ser designados pelo director do CNP funcionários para o exercício de funções de conferente, em número não superior a dois por sector e com estatuto remuneratório equiparado a chefe de equipa.
SECÇÃO I — Área operacional
Artigo 26.º — Unidades de prestação de serviços por invalidez/velhice
Compete às unidades de prestações por invalidez/velhice (UPIV):
Assegurar a gestão estratégica das prestações por invalidez e por velhice e doutras prestações destas dependentes ou que com elas se relacionem;
Proceder ao estudo da legislação de segurança social sobre prestações por invalidez e por velhice e à definição de orientações para a uniformização da aplicação dos respectivos normativos e procedimentos;
Assegurar a coordenação global da execução dos normativos e orientações de âmbito nacional em matéria de prestações por invalidez e velhice;
Articular-se com o Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família, tendo em vista o estudo e preparação de orientações para aplicação dos normativos e procedimentos na área de incapacidades permanentes e no âmbito do sistema de verificação das mesmas;
Assegurar a aplicação da legislação específica de segurança social, com vista à correcta atribuição das prestações por invalidez e velhice, quer na área nacional quer na área internacional, e executar as orientações de âmbito nacional na sua área de actuação;
Colaborar com os demais serviços em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição das prestações por invalidez e velhice;
Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de acções de formação;
Analisar e organizar os documentos conducentes à atribuição de prestações nos eventos de invalidez e velhice, assegurando a instrução do respectivo procedimento administrativo, de acordo com a legislação em vigor;
Desenvolver as tarefas inerentes à atribuição e cálculo de pensões unificadas de invalidez e velhice;
Assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais em vigor na sua área de actuação;
Proceder à recolha de informações e documentos necessários à atribuição de prestações por invalidez e velhice nos países com os quais exista convenção ou acordo, relativamente a beneficiários e seus familiares, com ou sem carreira de seguro em Portugal;
Proceder à emissão de formulários e certificados relativos à situação dos trabalhadores migrantes e seus familiares;
Promover a obtenção de peritagens médicas e informações de carácter administrativo requeridas por instituições de países com os quais exista convenção ou acordo internacional;
Obter os dados necessários ao cálculo e processamento das prestações por invalidez e velhice;
Deferir os requerimentos de atribuição de prestações por invalidez e velhice no âmbito das competências que lhes forem delegadas;
Colaborar na actualização dos bancos de dados nacionais de beneficiários e pensionistas, na área da sua competência;
Solicitar, quando necessário, juntas médicas para verificação e confirmação dos condicionalismos legalmente exigíveis aos requerentes e pensionistas;
Obter junto das entidades estrangeiras os elementos necessários à compatibilização das pensões a cargo do CNP com as atribuídas pelos países com que existe convenção ou acordo;
Proceder à análise dos processos de revisão e acréscimo de prestações com vista à sua correcção e actualização, bem como à alteração na base de dados nacional de pensionistas;
Verificar as situações de processamento indevido de prestações e seu pagamento e desencadear os mecanismos conducentes à reposição de valores indevidos, através de comunicação à área financeira;
Comunicar ao serviço de contra-ordenações os ilícitos detectados;
Desempenhar as demais funções, tarefas e responsabilidades que lhe forem determinadas pelo director do CNP.
Artigo 27.º — Organização da unidade de prestação de serviços por invalidez/velhice
1 - Cada uma das UPIV é constituída por quatro núcleos.
2 - As competências das alíneas a) a d) do artigo anterior, relativamente aos aspectos específicos de invalidez e incapacidade permanente, e as competências das alíneas a) a c) do artigo anterior, relativamente aos aspectos comuns às prestações por invalidez e velhice, são exercidas por duas das unidades de invalidez/velhice, de acordo com designação do director do CNP.
Artigo 28.º — Unidade de Prestações por Morte
À Unidade de Prestações por Morte (UPM) compete:
Assegurar a gestão estratégica das prestações por morte e doutras prestações destas dependentes ou que com elas se relacionem;
Proceder ao estudo da legislação de segurança social sobre prestações por morte e à definição de orientações para a uniformização da aplicação dos respectivos normativos e procedimentos;
Assegurar a coordenação global da execução dos normativos e orientações de âmbito nacional em matéria de prestações por morte;
Assegurar a aplicação da legislação específica de segurança social, com vista à correcta atribuição das prestações por morte, quer na área nacional quer na área internacional, e executar as orientações de âmbito nacional na sua área de actuação;
Colaborar com os demais serviços em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição das prestações por morte;
Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de acções de formação no âmbito das prestações por morte;
Analisar e organizar os documentos conducentes à atribuição de prestações por morte, assegurando a instrução do respectivo procedimento administrativo de acordo com a legislação em vigor;
Desenvolver as tarefas inerentes à atribuição e cálculo de pensões unificadas de sobrevivência;
Assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais em vigor na área de prestações por morte;
Proceder à recolha de informações e documentos necessários à atribuição de prestações por morte nos países com os quais exista convenção ou acordo, relativamente a beneficiários e seus familiares, com ou sem carreira de seguro em Portugal;
Proceder à emissão de formulários e certificados relativos à situação dos trabalhadores migrantes e seus familiares;
Promover a obtenção de peritagens médicas e informações de carácter administrativo, requeridas por instituições de países com os quais exista convenção ou acordo internacional, na sua área de actuação;
Obter os dados necessários ao cálculo e processamento das prestações por morte;
Deferir os requerimentos de atribuição de prestações por morte no âmbito das competências que lhe forem delegadas;
Colaborar na actualização dos bancos nacionais de dados de beneficiários e pensionistas, na área da sua competência;
Solicitar, quando necessário, juntas médicas para verificação e confirmação dos condicionalismos legalmente exigíveis aos requerentes e pensionistas;
Obter junto das entidades estrangeiras os elementos necessários à compatibilização das pensões a cargo do CNP com as atribuídas pelos países com que existe convenção ou acordo;
Proceder à análise dos processos de revisão e acréscimo de prestações com vista à sua correcção e actualização, bem como à alteração na base de dados nacional de pensionistas;
Verificar as situações de processamento indevido de prestações por morte e seu pagamento e desencadear os mecanismos conducentes à reposição de valores indevidos, através de comunicação à área financeira;
Comunicar ao serviço de contra-ordenações os ilícitos detectados;
Desempenhar as demais funções, tarefas e responsabilidades que lhe forem determinadas pelo director do CNP.
Artigo 29.º — Organização da Unidade de Prestações por Morte
A UPM é constituída por quatro núcleos.
Artigo 30.º — Unidade de Atendimento e Comunicação
Compete à Unidade de Atendimento e Comunicação (UAC):
Acompanhar o funcionamento dos serviços na sua relação com o público, recolhendo o tipo de reclamações e de informações prestadas;
Acolher, encaminhar e esclarecer as pessoas que se dirijam aos serviços;
Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes e, de um modo geral, a quaisquer entidades públicas ou privadas;
Assegurar o atendimento e informação por via telefónica;
Assegurar no âmbito do ISSS a informação interna sobre legislação e orientações específicas relativas à gestão das pensões;
Estudar e propor os meios mais adequados de divulgação da informação relacionada com sua actividade;
Acompanhar a publicação de notícias sobre a sua acção e assegurar a respectiva divulgação;
Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, de acordo com as orientações que para cada caso lhe sejam transmitidas pelo director;
Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre prestações diferidas;
Efectuar a difusão interna da informação relativa às matérias de seu interesse.
Artigo 31.º — Organização da Unidade de Atendimento e Comunicação
A UAC é composta por:
Núcleo de Apoio ao Atendimento, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a e) do artigo anterior;
Núcleo de Comunicação, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas f) a k) do artigo anterior.
SECÇÃO II — Área de apoio à gestão
Artigo 32.º — Unidade de Organização, Planeamento e Gestão
Compete à Unidade de Organização, Planeamento e Gestão (UOPG):
Proceder à elaboração de estudos e pareceres sobre a estrutura orgânica do CNP, tendo em vista a permanente actualização e modernização dos serviços e métodos de trabalho;
Elaborar e propor medidas de racionalização de procedimentos e impressos e acompanhar o seu desenvolvimento;
Proceder a estudos de implantação de serviços e sua instalação;
Colaborar com os demais serviços na elaboração de regulamentos de carácter técnico e controlar a sua divulgação e adequada utilização;
Colaborar com os serviços de pessoal na organização e realização de acções de formação;
Propor acções de formação, a nível nacional, na área de pensões;
Colaborar no estudo de novas rotinas informáticas e acompanhar a sua aplicação;
Elaborar estudos sobre o sector da segurança social, em particular nos domínios directamente relacionados com as acções do CNP;
Proceder à definição dos suportes estatísticos da actividade do CNP e dos centros distritais de solidariedade e segurança social no âmbito das prestações diferidas e proceder ao seu tratamento;
Propor o quadro de indicadores de gestão e proceder à análise sistemática dos resultados obtidos;
Efectuar a análise e estudo de regulamentos e acordos internacionais na área de actuação do CNP;
Coordenar a preparação dos planos e programas anuais e plurianuais e relatórios periódicos de actividade, ao nível do CNP e ao nível do ISSS;
Elaborar o projecto de relatório anual interno e colaborar na elaboração do relatório do ISSS;
Colaborar com os demais serviços do CNP e do ISSS e com os de outras instituições na criação de medidas preventivas tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;
Organizar e manter um sistema integrado de planeamento e gestão orçamental do CNP, em colaboração com a Unidade Financeira;
Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de cursos de formação.
Artigo 33.º — Organização da Unidade de Organização, Planeamento e Gestão
1 - A UOPG compreende o Núcleo de Organização com as competências das alíneas a) a g) do artigo anterior, e do Planeamento e Gestão, com as competências das alíneas h) a p) do artigo anterior.
2 - A UOPG compreende ainda o Núcleo de Tratamento de Informação, a quem compete analisar e tratar as situações relacionadas com pensionistas que, pela sua natureza e dimensão, requeiram tratamento integrado e, em especial:
Proceder à actualização de moradas e modos de pagamento no ficheiro de pensionistas;
Proceder ao levantamento de suspensões e outras prestações;
Realizar acções de identificação e comprovação dos direitos atribuídos;
Promover a análise global de ficheiros e proceder ao tratamento das informações recebidas;
Coordenar as acções de identificação dos trabalhadores portugueses na UE;
Analisar e tratar volumes de correspondência devolvida;
Comunicar situações de processamento indevido de prestações.
Artigo 34.º — Unidade de Informática
Compete à Unidade de Informática (UI):
Definir a arquitectura da informação que contemple as necessidades do CNP;
Promover a melhoria dos sistemas de informação do CNP, garantindo a sua integração, normalização e coerência, bem como os seus padrões de qualidade;
Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos do CNP e do ISSS;
Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação;
Conceber projectos de desenvolvimento informático no âmbito do CNP;
Proceder aos estudos de análise, programação e testagem relativos a todos os projectos informáticos a desenvolver;
Preparar os manuais do utilizador;
Participar e promover, em colaboração com os serviços de pessoal, acções de formação no domínio da informática;
Garantir a execução e o controlo de qualidade dos trabalhos de processamento efectuados no sistema informático do CNP;
Propor as aquisições destinadas a garantir a maior eficiência do sistema;
Garantir o funcionamento das bases nacionais de dados a seu cargo;
Colaborar na elaboração da documentação respeitante às diversas aplicações e na elaboração dos manuais do utilizador;
Garantir a segurança e privacidade da informação de que dispõe;
Estabelecer ligação com os utentes no que respeita às aplicações informáticas em regime normal de exploração;
Colaborar na gestão da rede informática da segurança social e assegurar a gestão da rede interna do CNP;
Acompanhar e apoiar a utilização da microinformática no CNP.
Artigo 35.º — Organização da Unidade de Informática
1 - A UI compreende:
O Núcleo de Análise de Sistemas de Informação, com as competências das alíneas a) a d) do artigo anterior;
O Núcleo de Análise e Desenvolvimento de Aplicações, com as competências das alíneas e) a h) do artigo anterior;
O Núcleo de Apoio e Exploração, com as competências das alíneas i) a o) do artigo anterior;
O Núcleo de Apoio e Microinformática, com as competências da alínea p) do artigo anterior.
2 - A UI compreende ainda o Sector de Apoio Documental, ao qual compete:
A recepção, a expedição e a distribuição de suportes informáticos;
A preparação da saída de informação em papel para expedição e operação dos respectivos equipamentos de corte, separação, intercalação e envelopagem;
O arquivo de documentação de controlo da exploração do sistema;
A gestão de consumíveis para informática e microinformática;
A destruição de documentação sensível e a operação dos equipamentos respectivos.
Artigo 36.º — Unidade de Administração e de Recursos Humanos
Compete à Unidade de Administração e de Recursos Humanos (UARH):
Assegurar aos serviços o fornecimento do material de consumo corrente e dos bens duradouros necessários ao desempenho das suas funções;
Assegurar o serviço de compras e gerir as existências, procedendo a inventariações periódicas;
Zelar pela conservação e manutenção do património afecto ao CNP;
Assegurar o bom funcionamento, a manutenção e a segurança das instalações e propor as reparações que se mostrem pertinentes;
Gerir o parque de viaturas do CNP e coordenar o trabalho dos respectivos motoristas;
Controlar os seguros que venham a constituir-se;
Propor formas de assistência aos equipamentos e instalações e zelar pelo cumprimento dos contratos de assistência;
Organizar e manter actualizado o inventário do CNP;
Assegurar o serviço de telefones e comunicações internas e zelar pelo seu bom funcionamento;
Proceder às mudanças de instalações;
Controlar o serviço do pessoal operário;
Executar todas as tarefas de desenho, reprodução e duplicação de impressos;
Proceder ao corte, alceamento e encadernação de documentos;
Gerir o parque gráfico do CNP, por forma a obter o seu melhor aproveitamento;
Assegurar o apoio técnico aos projectos de obras de remodelação ou conservação de instalações, bem como colaborar nos estudos que com eles se relacionem;
Assegurar a recepção e expedição de correio e encaminhá-lo para os respectivos destinatários;
Assegurar e controlar a recepção e envio de valores remetidos pelo correio;
Organizar e manter o arquivo geral do CNP;
Executar o expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas e zelar pela segurança da sua inutilização;
Coordenar e controlar as acções de microfilmagem de documentos e zelar pela manutenção das microformas;
Assegurar e controlar a consulta dos arquivos à sua guarda;
Colaborar na definição da política de pessoal do ISSS e em especial no que respeita ao CNP;
Criar e propor instrumentos de gestão dos recursos humanos, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das relações de trabalho;
Avaliar as necessidades de pessoal, em colaboração com os demais serviços, tendo em vista a melhor adequação dos trabalhadores aos respectivos postos de trabalho;
Elaborar o plano anual e de médio prazo de pessoal do CNP;
Pôr em execução o processo de avaliações de mérito e estudar e propor as medidas adequadas à sua aplicação eficiente;
aa) Desenvolver as tarefas inerentes ao recrutamento e selecção de pessoal;
ab) Garantir a aplicação das normas relativas ao trabalho e à condição profissional dos trabalhadores do CNP;
ac) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores do CNP e constituir o correspondente ficheiro;
ad) Desencadear os mecanismos relacionados com a admissão e alteração da situação profissional dos trabalhadores, instruindo e dando sequência aos respectivos processos;
ae) Organizar os processos conducentes à atribuição de subsídios e prestações complementares aos trabalhadores do CNP e seus familiares;
af) Processar todas as remunerações, prestações complementares e subsídios devidos aos trabalhadores do CNP e seus familiares;
ag) Proceder ao registo e controlo de faltas, licenças e férias dos trabalhadores do CNP;
ah) Processar e controlar as prestações devidas aos trabalhadores no âmbito da ADSE;
ai) Controlar o serviço do pessoal auxiliar;
aj) Elaborar o plano de formação de pessoal do CNP, avaliar os respectivos custos e definir, em colaboração com os demais serviços, a estrutura dos cursos a ministrar;
ak) Programar e promover, em colaboração com as respectivas áreas, acções de formação a nível do CNP;
al) Programar e promover, em colaboração com as respectivas áreas, acções de formação a nível nacional no domínio das pensões.
Artigo 37.º — Organização da Unidade de Administração e de Recursos Humanos
A UARH compreende:
1) O Núcleo de Aprovisionamento e Património, com as competências referidas nas alíneas a) a n) do artigo anterior;
2) O Núcleo de Apoio Técnico, com as competências referidas na alínea o) do artigo anterior;
3) O Núcleo de Expediente e Arquivo, com as competências referidas nas alíneas p) a u) do artigo anterior;
4) O Núcleo de Gestão de Recursos Humanos, com as competências referidas nas alíneas v) a ab) do artigo anterior;
5) O Núcleo de Administração de Pessoal, com as competências referidas nas alíneas ac) a ai) do artigo anterior;
6) O Núcleo de Formação, com as competências referidas nas alíneas aj) a al) do artigo anterior.
Artigo 38.º — Unidade Financeira
Compete à Unidade Financeira (UF):
Proceder à elaboração das propostas de orçamento do CNP, com base nos programas de actividade anuais;
Garantir a cobertura orçamental das despesas do CNP, em observância às regras legais;
Controlar a execução orçamental do CNP e apresentar ao director informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;
Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;
Controlar as disponibilidades financeiras do CNP e propor medidas relacionadas com a sua gestão;
Controlar os saldos das contas bancárias;
Assegurar as ligações com as instituições bancárias;
Elaborar e analisar indicadores financeiros;
Proceder ao registo contabilístico da actividade do CNP e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados à correcta informação do director;
Manter actualizado o registo contabilístico do património do CNP;
Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do CNP e assegurar a sua realização;
Elaborar peças contabilísticas necessárias;
Conferir e justificar os saldos das diversas contas;
Proceder à liquidação das prestações a cargo do CNP e assegurar os reembolsos a que houver lugar;
Colaborar com outros serviços do CNP, ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar processamentos indevidos de prestações;
Tratar os vales devolvidos e desencadear as acções consequentes;
Promover e controlar a recuperação de débitos, em colaboração com os demais serviços;
Emitir certidões de dívida para efeitos judiciais;
Conferir o movimento diário da tesouraria;
Efectuar os recebimentos e pagamentos;
Emitir e expedir os cheques;
Analisar e tratar o registo de valores;
Controlar o movimento de valores;
Elaborar a folha de caixa.
Artigo 39.º — Organização da Unidade Financeira
A UF compreende:
O Núcleo de Gestão Financeira e Controlo Orçamental, com as competências referidas nas alíneas a) a h) do artigo anterior;
O Núcleo de Contabilidade, com as competências referidas nas alíneas i) a r) do artigo anterior;
O Sector de Tesouraria, com as competências referidas nas alíneas s) a x) do artigo anterior.
Artigo 40.º — Unidade Jurídica
Compete à Unidade Jurídica (UJ):
O exercício de funções de consulta jurídica, emissão de pareceres jurídicos e de pronúncia sobre questões de carácter jurídico;
Fornecer todo o apoio jurídico que lhe seja solicitado pelo director;
Assegurar o patrocínio judicial do ISSS no âmbito de actuação do CNP e o acompanhamento dos processos em tribunal;
Apoiar os serviços do CNP com funções de coordenação na definição de orientações uniformes para aplicação da legislação do seu âmbito;
Contribuir para a avaliação das normas em vigor no âmbito das competências do CNP e dar colaboração à elaboração de diplomas legais na sua área de competência;
Apoiar o administrador-delegado e o conselho directivo na preparação de decisões em matéria de recurso hierárquico;
Dinamizar o desenvolvimento da regularidade de procedimentos em tudo o que diz respeito à aplicação do Código do Procedimento Administrativo;
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