Portaria n.º 543-A/2001 — Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Solidariedade e Segurança Social

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 68

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Solidariedade e Segurança Social

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, aprova os estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), tendo-se visado instituir um novo modelo de organização administrativa. Os referidos estatutos reflectem a necessidade de uma gestão estratégica e de nível nacional e assentam a estrutura operativa nos centros distritais de solidariedade e segurança social. O planeamento, designadamente em matéria de protecção social e de cidadania, e a fiscalização das prestações do sistema de solidariedade e segurança social, por serem funções que devido à sua natureza são desenvolvidas de modo mais racional e eficaz quando exercidas a um nível supradistrital e infranacional, são sediados na região plano.

Este novo modelo de organização administrativa pretende tornar o sistema de solidariedade e segurança social mais eficaz e próximo dos contribuintes e beneficiários. Assim, para a prossecução destes objectivos é imperativo dotar o ISSS de uma estrutura orgânica capaz de responder às solicitações deste novo modelo de organização administrativa, que tem de ser adequado à complexidade de um sistema que tem cerca de 400 postos de atendimento ao público e que se relaciona com a generalidade dos portugueses e com a totalidade das empresas e tem ao seu serviço cerca de 16000 funcionários.

A presente estrutura orgânica interna foi proposta pelo conselho directivo do ISSS e elaborada após audição do director do Centro Nacional de Pensões e dos directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social.

Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É aprovada a estrutura orgânica interna do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, publicada em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, em 23 de Abril de 2001.

ANEXO — ESTRUTURA ORGÂNICA DO INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria define e regula a estrutura orgânica do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.

Artigo 2.º — Serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social

Para a prossecução e desenvolvimento das actividades inerentes às suas atribuições e objectivos, o ISSS é composto pelos seguintes serviços:

a)

Os serviços centrais (SC);

b)

O Centro Nacional de Pensões (CNP);

c)

Os serviços regionais (SR);

d)

Os centros distritais de solidariedade e segurança social (CDSSS);

e)

Os estabelecimentos integrados (EI).

Artigo 3.º — Tipos de estruturas orgânicas

1 - A estrutura orgânica dos serviços do ISSS assenta em cinco tipos de estruturas orgânicas, com a seguinte hierarquia:

a)

Departamentos;

b)

Unidades;

c)

Núcleos;

d)

Sectores;

e)

Equipas.

2 - O desempenho das funções do ISSS pode assentar ainda em estruturas orgânicas com uma natureza funcional denominadas «Gabinetes», que, conforme as situações e o seu grau de complexidade, serão equiparadas, por deliberação do CD do ISSS, a uma das estruturas previstas no número anterior.

3 - O conselho directivo criará e extinguirá, em função das necessidades, os sectores e equipas necessários à prossecução das atribuições do ISSS.

Artigo 4.º — Equipas de projecto

1 - As atribuições do ISSS podem ainda ser prosseguidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, que aprova os estatutos do ISSS, para fins necessariamente transitórios e específicos, por núcleos ou equipas de projecto.

2 - Ao coordenador do núcleo ou equipa de projecto será atribuído por deliberação do CD o estatuto remuneratório adequado.

Artigo 5.º — Chefia das unidades orgânicas

1 - Os departamentos, as unidades, os gabinetes e os núcleos são dirigidos por um director.

2 - Os sectores e as equipas são dirigidos por um chefe.

CAPÍTULO II — Os serviços centrais

Artigo 6.º — Organização central

1 - A organização ao nível central estrutura-se nos seguintes serviços centrais:

a)

Gabinete Técnico de Apoio para os Fundos e Programas Europeus;

b)

Gabinete da Qualidade;

c)

Gabinete de Auditoria Interna;

d)

Gabinete de Avaliação Procedimental e Normativa;

e)

Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;

f)

Conselho Médico;

g)

Departamento de Recursos Humanos;

h)

Departamento Financeiro e de Administração;

i)

Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação;

j)

Departamento de Atendimento ao Cidadão e Comunicação;

k)

Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Familia;

l)

Departamento de Protecção Social de Cidadania.

2 - Nos termos do artigo 38.º, n.º 4, do estatuto do ISSS, o CD pode nomear assessores para o CD ou para os seus membros, podendo deliberar a criação de assessorias especializadas dirigidas por um coordenador.

3 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas do n.º 1 são responsáveis pelo cumprimento das respectivas missões, desenvolvendo a sua actividade através de planos anuais, concretizados, sempre que seja adequado, em projectos, e organizando-se adequadamente em função das actividades a prosseguir.

Artigo 7.º — Gabinete Técnico de Apoio para os Fundos e Programas Europeus

Compete ao Gabinete Técnico de Apoio para os Fundos e Programas Europeus (GTAFPE):

a)

Apoiar o CD na divulgação e decisão, dando parecer sobre candidaturas a fundos e programas europeus que tenham origem nos serviços do ISSS;

b)

Apoiar tecnicamente os SC, os SR e os CDSSS do ISSS na elaboração e posterior acompanhamento de candidaturas a fundos e programas europeus;

c)

Elaborar ou coordenar a elaboração das candidaturas que o CD delibere efectuar, ao nível central, a fundos e programas europeus;

d)

A articulação e interlocução com os gestores e responsáveis pela gestão dos fundos e programas europeus.

Artigo 8.º — Gabinete da Qualidade

1 - Compete ao Gabinete da Qualidade (GQ):

a)

Contribuir para a definição da política da qualidade e dos objectivos estratégicos do ISSS;

b)

Elaborar e desenvolver programas de acção e contribuir para a sua execução e para a realização de acções de formação, tendo em vista a sensibilização das pessoas e a gradual implantação de uma cultura da qualidade;

c)

Definir, elaborar e actualizar o Manual da Qualidade (MQ) do ISSS ao nível nacional e apoiar a elaboração de procedimentos no âmbito do Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ);

d)

Elaborar os documentos definidos nos mapas de controlo da informação do SGQ;

e)

Promover e participar em reuniões de trabalho sobre qualidade, incluindo nos grupos de melhoria, assegurando o enquadramento dos seus trabalhos com os objectivos do Instituto;

f)

Conceber e planear auditorias da qualidade ao SGQ e aos processos e apresentar propostas de melhoria contínua da qualidade, em conjunto com os coordenadores da qualidade.

2 - O Gabinete é dotado de assessores que exercem as suas funções junto do conselho directivo e, ao nível regional, junto dos SR.

Artigo 9.º — Gabinete de Auditoria Interna

Compete ao Gabinete de Auditoria Interna (GAI):

a)

Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno existentes no ISSS;

b)

Verificar se as actividades prosseguidas pelo Instituto se desenvolvem em conformidade com os objectivos, planos de actividade, normas internas e legislação em vigor, na óptica do controlo da qualidade;

c)

Verificar a fiabilidade e a integridade da informação e os meios utilizados para salvaguardar os activos;

d)

Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas;

e)

Acompanhar a concretização das medidas decorrentes das recomendações formuladas por sua iniciativa ou pelas entidades de controlo competentes;

f)

Assegurar que os objectivos e metas operacionais ou programáticos estão de acordo com os da organização e se estão a ser atingidos.

Artigo 10.º — Gabinete de Avaliação Procedimental e Normativa

Compete ao Gabinete de Avaliação Procedimental e Normativa (GAPN):

a)

Avaliar, sempre que solicitado para o efeito ou por sua iniciativa, o rigor de procedimentos em tudo o que diga respeito à aplicação do Código do Procedimento Administrativo;

b)

Apoiar o conselho directivo, em estreita articulação com os departamentos e demais serviços competentes nas matérias sobre que se decida, na preparação das decisões em matéria de recurso hierárquico;

c)

Propor, sempre que o considere necessário, a reavaliação da matéria de facto ou de direito, a fundamentação dos actos ou a realização de qualquer outra formalidade necessária;

d)

Contribuir para a avaliação das normas em vigor, da competência do ISSS, tendo em conta os princípios do sistema de solidariedade e segurança social e a realização da justiça social, respondendo às questões suscitadas no âmbito legislativo.

Artigo 11.º — Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação

Compete ao Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação (GRIC):

a)

Participar, em articulação com outras unidades orgânicas do ISSS e com o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social (DRISS), no estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislação de solidariedade e segurança social, bem como apreciar a incidência na legislação interna dos instrumentos internacionais de coordenação sobre solidariedade e segurança social;

b)

Participar, em articulação com outras unidades orgânicas do ISSS e com o DRISS, na representação ao nível internacional do sistema de solidariedade e segurança social;

c)

Decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de solidariedade e segurança social, no quadro das normas e determinação de lei aplicável, constantes dos instrumentos internacionais de coordenação;

d)

Assegurar as relações externas em matéria de atribuições do ISSS, em articulação com o DAERI, sem prejuízo das competências do DRISS, designadamente no âmbito da União Europeia;

e)

Assegurar as relações externas, no âmbito da cooperação, em matéria de atribuições do ISSS, em articulação com o Departamento de Cooperação, designadamente no âmbito dos países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 12.º — Conselho Médico

1 - Compete ao Conselho Médico (CM):

a)

Avaliar e dar parecer sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;

b)

Contribuir para a qualidade e rigor dos actos de perícia médica no âmbito do sistema, designadamente através da emissão de recomendações relativas a procedimentos, à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo às prestações;

c)

Contribuir para a avaliação do funcionamento do sistema, apoiando a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;

d)

Colaborar na formação dos peritos médicos, designadamente apoiando e participando na realização de reuniões de carácter científico ou técnico especializado;

e)

Apoiar o ISSS no desenvolvimento da articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal.

2 - O CM é presidido pelo director do GAPN.

Artigo 13.º — Departamento de Recursos Humanos

Compete ao Departamento de Recursos Humanos (DRH):

a)

Contribuir para a definição da política de recursos humanos e para a definição de coordenadas gerais, objectivos e métodos da gestão de recursos humanos;

b)

Apoiar a preparação, lançamento, ritmo e avaliação dos processos de mudança;

c)

Avaliar, de modo dinâmico, as necessidades de pessoal e propor as medidas adequadas a uma gestão previsional de efectivos;

d)

Organizar e manter actualizada a base de dados de pessoal do ISSS, definindo o conteúdo da informação que dela deve constar e as respectivas reservas de acesso;

e)

Elaborar o quadro de indicadores de gestão em matéria de recursos humanos e manter actualizada a respectiva informação;

f)

Elaborar o balanço social;

g)

Definir o regime jurídico de pessoal, tendo presente as regras imperativas em matéria de estatuto jurídico da função pública, contrato individual de trabalho e estatutos de grupos residuais;

h)

Definir as regras gerais em matéria de recrutamento, selecção, progressão, orientação, reclassificação e recolocação profissional e acolhimento e os regulamentos em matéria de concursos;

i)

Apoiar o conselho directivo em matéria disciplinar;

j)

Definir os quadros e as carreiras do pessoal do ISSS;

k)

Definir as regras gerais relativas ao estatuto remuneratório do pessoal;

l)

Definir as regras gerais e elaborar os regulamentos relativos às condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

m)

Promover e orientar a criação de esquemas de motivação e apoio psicossocial;

n)

Desenvolver os actos de gestão e administração do pessoal dos SC e dos SR;

o)

Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação;

p)

Definir parâmetros de concepção e orientações e normas em matéria de formação e da sua avaliação;

q)

Promover acções especializadas de formação.

Artigo 14.º — Organização do Departamento de Recursos Humanos

1 - O DRH é composto por:

a)

Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos;

b)

Unidade de Regime Jurídico e Condições de Trabalho;

c)

Centro de Competências para a Formação.

2 - A Unidade de Gestão de Recursos Humanos prossegue as competências correspondentes às alíneas a) a f) do artigo anterior.

3 - A Unidade de Regime Jurídico e Condições de Trabalho prossegue as competências correspondentes às alíneas g) a n) do artigo anterior.

4 - O Centro de Competências para a Formação prossegue as competências correspondentes às alíneas o) a q) do artigo anterior.

5 - O Centro de Competências para a Formação será equiparado a unidade ou núcleo por deliberação do CD.

Artigo 15.º — Departamento Financeiro e de Administração

Compete ao Departamento Financeiro e de Administração (DFA):

a)

Definir as coordenadas gerais, os objectivos e métodos da gestão previsional de recursos financeiros;

b)

Preparar, gerir e controlar o orçamento global anual, incluindo, designadamente, os orçamentos de receitas, de despesas, de administração, de formação, dos subsistemas de previdência, de apoio à família e de protecção social de cidadania, de projectos co-financiados ou nacionais, o PIDDAC de administração e o de acção social;

c)

Cabimentação, compromissos da receita e despesa;

d)

Avaliação final da execução;

e)

Despesas para orçamentos futuros;

f)

Inventariar fontes de financiamento adicionais, externas e internas;

g)

Elaborar previsões de despesas e de reafectação de recursos;

h)

Criar um sistema de indicadores de gestão financeira para os vários níveis de responsabilidade;

i)

Elaborar o relatório de gestão na óptica financeira;

j)

Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de contas e orçamentos das instituições privadas de solidariedade social (IPSS);

k)

Avaliação dos custos dos estabelecimentos oficiais e IPSS;

l)

Elaborar planos financeiros, controlar a sua execução e efectuar análise de desvios;

m)

Assegurar a existência de sistemas de controlo interno de gestão;

n)

Coordenar a gestão dos fundos permanentes dos serviços;

o)

Coordenar o funcionamento das tesourarias;

p)

Emissão de meios de recebimento e pagamento;

q)

Gestão de contas bancárias;

r)

Gestão de acordos com instituições de crédito;

s)

Gestão das disponibilidades;

t)

Gerir o plano de contas do ISSS;

u)

Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los;

v)

Proceder ao registo das operações com adopção de contabilidade analítica;

w)

Proceder ao estudo e definição da contabilidade analítica de acordo com as necessidades de informação para a gestão;

x)

Assegurar a prestação de contas mensal e anual ao Tribunal de Contas, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e outras entidades relativamente a programas de projectos;

y)

Elaborar o relatório de contas do exercício e demonstrações financeiras, de acordo com o POCISS;

z)

Gestão do imobilizado;

aa) Estatísticas financeiras;

ab) Articulação com os serviços distritais e regionais na vertente da contabilidade orçamental patrimonial e analítica;

ac) Conceber, propor e aplicar um sistema integrado de gestão administrativa adequado às necessidades e com o adequado grau de desconcentração, traduzido, designadamente, em manuais de procedimentos administrativos comuns e normas de classificação e registos uniformes da informação administrativa;

ad) Definir os parâmetros globais da gestão do património imobiliário e do parque automóvel e assegurar o respectivo registo central;

ae) Assegurar a gestão do património e do parque automóvel dos SC;

af) Assegurar a inventariação dos bens dos SC e manter actualizado o respectivo cadastro;

ag) Criar um sistema de indicadores de gestão administrativa e patrimonial para os vários níveis de responsabilidade;

ah) Registar, classificar e distribuir o expediente dos SC ou a este dirigido, bem como assegurar a correspondência ou outros documentos emitidos pelo mesmo serviço;

ai) Assegurar, no âmbito do serviço central, o arquivo e conservação de documentos;

aj) Superintender as telefonistas, pessoal auxiliar e motoristas afectos aos SC;

ak) Conceber, propor e manter actualizado o manual de aquisições, tendo em conta a desconcentração das aquisições de bens e serviços, e assegurar a sua aplicação no que se refere aos SC;

al) Desenvolver os processos de aquisição de bens e serviços necessários à actividade de todo o ISSS, quando se situem no âmbito definido para a sua competência, designadamente quando se trate de concursos internacionais, e os que digam respeito aos SC.

Artigo 16.º — Organização do Departamento Financeiro e de Administração

1 - O DFA é composto por:

a)

Unidade de Gestão Financeira;

b)

Unidade de Administração e Gestão de Compras.

2 - A Unidade de Gestão Financeira é integrada por:

a)

Núcleo de Gestão Orçamental e Análise Financeira, com as competências correspondentes às alíneas a) a s) do artigo anterior;

b)

Núcleo de Contabilidade, com a competência correspondente às alíneas t) a ab) do artigo anterior.

3 - A Unidade de Administração e Gestão de Compras tem as competências correspondentes às alíneas ac) a al) do artigo anterior.

Artigo 17.º — Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação

Compete ao Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação (DPSI):

a)

Elaborar e participar nos estudos necessários ao desenvolvimento das acções do Instituto;

b)

Melhorar o conhecimento, por parte do ISSS, dos titulares de direitos e destinatários da sua acção, incluindo variáveis não quantitativas, como o respectivo comportamento e atitudes;

c)

Identificar tendências de evolução e a consequente oportunidade de adopção de novas medidas e formas de resposta;

d)

Identificar padrões de actuação dos clientes e prevenir a adequação das respostas a esses padrões;

e)

Adquirir ganhos de eficácia e funcionalidade, através do reconhecimento da relevância e prioridade exigíveis às várias acções;

f)

Definir, em articulação com os vários serviços, os projectos que exigem esta metodologia de intervenção e os meios e recursos a afectar para esse efeito;

g)

Elaborar e actualizar de modo sistemático um diagnóstico social nacional, com relevo para a área da protecção social, a partir da recolha e tratamento adequado de diagnósticos sociais sectoriais ou territoriais, de acordo com metodologias a estabelecer e adoptar;

h)

Promover e contribuir para o adequado funcionamento do sistema interno de informação científica e técnica;

i)

Recolher, organizar, analisar e tratar a documentação técnica específica e articular com outros centros de documentação, em particular com o Centro de Informação e Documentação Económica e Social, para utilização dos respectivos sistemas e produtos;

j)

Manter actualizada a informação a transmitir ao Centro referido na alínea anterior;

k)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o ISSS;

l)

Promover a organização, actualização e conservação dos fundos documentais e do arquivo histórico;

m)

Assegurar ou coordenar a difusão geral e selectiva da documentação e informação científica e técnica;

n)

Definir, produzir ou recolher os indicadores necessários à gestão estratégica;

o)

Produzir a informação estatística específica no âmbito de actuação do Instituto;

p)

Promover a adopção de metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto do ISSS;

q)

Coordenar o contributo do ISSS para o plano de acção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e elaborar o plano de acção do ISSS;

r)

Colaborar na concepção e análise de sistemas de informação;

s)

Estudar, propor e colaborar na concepção de sistemas de trabalho, definindo circuitos e meios a adoptar pelos serviços, bem como promover estudos de implantação de serviços;

t)

Proceder a estudos de concepção, normalização e compatibilidade dos suportes de informação do ISSS;

u)

Contribuir para a definição da política de qualidade e dos objectivos estratégicos do ISSS;

v)

Promover, em articulação com o gabinete de qualidade, a gradual implantação de uma cultura de qualidade e desenvolver todos os mecanismos para tal necessários, nomeadamente através da elaboração e actualização de manuais de qualidade, bem como de propostas de auditoria;

w)

Colaborar com o IIES na implementação do sistema de informação da segurança social;

x)

Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do ISSS;

y)

Assegurar a inventariação dos equipamentos e produtos informáticos à guarda do ISSS e, ainda, a catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;

z)

Organizar bibliotecas de programas e suportes de informação, bem como zelar pela sua manutenção.

Artigo 18.º — Organização do Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação

1 - O DPSI é composto por:

a)

Unidade de Estudos e Planeamento;

b)

Unidade de Organização e Sistemas de Informação.

2 - A Unidade de Estudos e Planeamento prossegue as competências correspondentes às alíneas a) a q) do artigo anterior.

3 - A Unidade de Organização e Sistemas de Informação prossegue as competências correspondentes às alíneas r) a z) do artigo anterior.

Artigo 19.º — Departamento de Atendimento ao Cidadão e Comunicação

Compete ao Departamento de Atendimento ao Cidadão e Comunicação (DACC):

a)

Propor, implementar e divulgar a estratégia de comunicação interna e externa;

b)

Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação externa;

c)

Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação interna;

d)

Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento, junto dos beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de solidariedade e segurança social;

e)

Planear e dinamizar a representação promocional do ISSS, através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;

f)

Propor as linhas editoriais e as normas gráficas e produzir e organizar os instrumentos de informação e divulgação, em suporte escrito, audiovisual e informático;

g)

Manter actualizado o acervo documental, técnico e normativo necessário ao bom desempenho das funções do ISSS;

h)

Promover o desenvolvimento de modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ISSS;

i)

Gerir estrategicamente os meios audiovisuais do ISSS;

j)

Criar uma base de dados de indicadores de não conformidade que decorrem do tratamento de reclamações;

k)

Propor e divulgar informação sobre os aspectos que geram reclamações;

l)

Propor acções correctivas/preventivas quer ao nível de processo quer ao nível legislativo;

m)

Efectuar o tratamento da legislação tendo em atenção as necessidades dos colaboradores do ISSS e proceder à sua difusão interna de forma eficiente e eficaz;

n)

Responder às questões suscitadas no âmbito legislativo.

Artigo 20.º — Organização do Departamento de Atendimento ao Cidadão e Comunicação

1 - O DACC é composto por:

a)

Unidade de Comunicação;

b)

Unidade de Gestão de Atendimento.

2 - A Unidade de Comunicação prossegue as competências correspondentes às alíneas a) a i) do artigo anterior.

3 - A Unidade de Gestão de Atendimento prossegue as competências correspondentes às alíneas j) a n) do artigo anterior.

Artigo 21.º — Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família

Ao Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família (DEVPAF) compete:

a)

Vinculação ao sistema de solidariedade e segurança social e requisitos e condições genéricas a que obedece;

b)

Enquadramento tendo em conta as situações acima genericamente referenciadas;

c)

Estrutura financeira dos regimes incluídos nos subsistemas previdencial, de apoio à família ou de protecção social de cidadania;

d)

Base de incidência e taxas aplicáveis em matéria de segurança social;

e)

Âmbito material dos regimes incluídos nos subsistemas previdencial, de apoio à família ou de protecção social de cidadania;

f)

Estudos de inovação e desenvolvimento tendo em vista o funcionamento articulado do sistema;

g)

Garantia da titularidade dos direitos e da regularidade dos procedimentos. Estudos de inovação e desenvolvimento tendo em vista o funcionamento articulado do sistema;

h)

Encargos familiares, maternidade, paternidade e adopção;

i)

Doença, deficiência e dependência;

j)

Incapacidade e reabilitação profissional;

k)

Apoio técnico e jurídico, em articulação com o SVI e o CNP, à avaliação de incapacidades;

l)

Desemprego, medidas activas de emprego e situações análogas.

Artigo 22.º — Organização do Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família

1 - O DEVPAF é composto por:

a)

Unidade de Enquadramento e Vinculação;

b)

Unidade de Apoio à Família e à Maternidade, Paternidade e Adopção;

c)

Unidade de Doença, Deficiência e Dependência;

d)

Unidade de Desemprego.

2 - A Unidade de Enquadramento e Vinculação prossegue as competências correspondentes às alíneas a) a g) do artigo anterior.

3 - A Unidade de Apoio à Família e à Maternidade, Paternidade e Adopção prossegue a competência correspondente à alínea h) do artigo anterior.

4 - A Unidade de Doença, Deficiência e Dependência prossegue a competência correspondente às alíneas i) a k) do artigo anterior.

5 - A Unidade de Desemprego prossegue a competência correspondente à alínea l) do artigo anterior.

Artigo 23.º — Departamento de Protecção Social de Cidadania

Ao Departamento de Protecção Social de Cidadania (DPSC) compete o estudo e a orientação técnica relacionados com as problemáticas e a coordenação e definição de parâmetros para a execução dos normativos e para as intervenções em situações de:

a)

Ausência ou insuficiência de recursos económicos, tendo em vista a satisfação das necessidades mínimas dos indivíduos e famílias e a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

b)

Invalidez, velhice ou morte, não se encontrando preenchidos os requisitos de acesso aos direitos no âmbito do subsistema previdencial e mediante condição de recursos;

c)

Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional por referência a valores mínimos legalmente fixados;

d)

Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais, tendo em vista a sua prevenção e erradicação, designadamente através do apoio a programas específicos e ainda de prestações pecuniárias e em espécie de carácter eventual e em condições de excepcionalidade ou na decorrência dos princípios orientadores da acção social;

e)

Promoção do bem-estar e coesão sociais, designadamente através do incentivo e organização da rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e famílias através da cooperação e dos serviços públicos de acção social, bem como do desenvolvimento de acções decorrentes dos princípios orientadores da acção social e dos seus objectivos, nomeadamente a conjugação com outras políticas sociais públicas, a valorização das parcerias, a contratualização das respostas e o apoio ao voluntariado social.

Artigo 24.º — Organização do Departamento de Protecção Social e de Cidadania

1 - O DPSC é composto por:

a)

Gabinete para a Inserção das Pessoas com Deficiências;

b)

Unidade de Solidariedade;

c)

Unidade de Acção Social.

2 - O Gabinete para a Inserção das Pessoas com Deficiências prossegue as competências correspondentes às alíneas a) a e) do artigo anterior, quando se trata de acções tendo em vista a inserção das pessoas com deficiência.

3 - A Unidade de Solidariedade prossegue as competências correspondentes às prestações decorrentes das alíneas a) a c) do artigo anterior, com exclusão do programa de inserção.

4 - A Unidade de Acção Social prossegue as competências relativas aos programas de inserção referidos no artigo anterior e as alíneas d) e e) do artigo anterior.

CAPÍTULO III — Centro Nacional de Pensões

Artigo 25.º — Organização

1 - A organização do CNP estrutura-se em áreas operacionais e de apoio à gestão.

2 - A área operacional é composta por:

a)

Três unidades de prestações por invalidez/ velhice;

b)

Unidade de Prestações por Morte;

c)

Unidade de Atendimento e Comunicação.

3 - A área de apoio à gestão é composta por:

a)

Unidade de Organização, Planeamento e Gestão;

b)

Unidade de Informática;

c)

Unidade de Administração e de Recursos Humanos;

d)

Unidade Financeira;

e)

Unidade Jurídica;

f)

Núcleo de Traduções.

4 - Nas unidades de prestações por invalidez, velhice e morte, podem ser designados pelo director do CNP funcionários para o exercício de funções de conferente, em número não superior a dois por sector e com estatuto remuneratório equiparado a chefe de equipa.

SECÇÃO I — Área operacional

Artigo 26.º — Unidades de prestação de serviços por invalidez/velhice

Compete às unidades de prestações por invalidez/velhice (UPIV):

a)

Assegurar a gestão estratégica das prestações por invalidez e por velhice e doutras prestações destas dependentes ou que com elas se relacionem;

b)

Proceder ao estudo da legislação de segurança social sobre prestações por invalidez e por velhice e à definição de orientações para a uniformização da aplicação dos respectivos normativos e procedimentos;

c)

Assegurar a coordenação global da execução dos normativos e orientações de âmbito nacional em matéria de prestações por invalidez e velhice;

d)

Articular-se com o Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família, tendo em vista o estudo e preparação de orientações para aplicação dos normativos e procedimentos na área de incapacidades permanentes e no âmbito do sistema de verificação das mesmas;

e)

Assegurar a aplicação da legislação específica de segurança social, com vista à correcta atribuição das prestações por invalidez e velhice, quer na área nacional quer na área internacional, e executar as orientações de âmbito nacional na sua área de actuação;

f)

Colaborar com os demais serviços em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição das prestações por invalidez e velhice;

g)

Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de acções de formação;

h)

Analisar e organizar os documentos conducentes à atribuição de prestações nos eventos de invalidez e velhice, assegurando a instrução do respectivo procedimento administrativo, de acordo com a legislação em vigor;

i)

Desenvolver as tarefas inerentes à atribuição e cálculo de pensões unificadas de invalidez e velhice;

j)

Assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais em vigor na sua área de actuação;

k)

Proceder à recolha de informações e documentos necessários à atribuição de prestações por invalidez e velhice nos países com os quais exista convenção ou acordo, relativamente a beneficiários e seus familiares, com ou sem carreira de seguro em Portugal;

l)

Proceder à emissão de formulários e certificados relativos à situação dos trabalhadores migrantes e seus familiares;

m)

Promover a obtenção de peritagens médicas e informações de carácter administrativo requeridas por instituições de países com os quais exista convenção ou acordo internacional;

n)

Obter os dados necessários ao cálculo e processamento das prestações por invalidez e velhice;

o)

Deferir os requerimentos de atribuição de prestações por invalidez e velhice no âmbito das competências que lhes forem delegadas;

p)

Colaborar na actualização dos bancos de dados nacionais de beneficiários e pensionistas, na área da sua competência;

q)

Solicitar, quando necessário, juntas médicas para verificação e confirmação dos condicionalismos legalmente exigíveis aos requerentes e pensionistas;

r)

Obter junto das entidades estrangeiras os elementos necessários à compatibilização das pensões a cargo do CNP com as atribuídas pelos países com que existe convenção ou acordo;

s)

Proceder à análise dos processos de revisão e acréscimo de prestações com vista à sua correcção e actualização, bem como à alteração na base de dados nacional de pensionistas;

t)

Verificar as situações de processamento indevido de prestações e seu pagamento e desencadear os mecanismos conducentes à reposição de valores indevidos, através de comunicação à área financeira;

u)

Comunicar ao serviço de contra-ordenações os ilícitos detectados;

v)

Desempenhar as demais funções, tarefas e responsabilidades que lhe forem determinadas pelo director do CNP.

Artigo 27.º — Organização da unidade de prestação de serviços por invalidez/velhice

1 - Cada uma das UPIV é constituída por quatro núcleos.

2 - As competências das alíneas a) a d) do artigo anterior, relativamente aos aspectos específicos de invalidez e incapacidade permanente, e as competências das alíneas a) a c) do artigo anterior, relativamente aos aspectos comuns às prestações por invalidez e velhice, são exercidas por duas das unidades de invalidez/velhice, de acordo com designação do director do CNP.

Artigo 28.º — Unidade de Prestações por Morte

À Unidade de Prestações por Morte (UPM) compete:

a)

Assegurar a gestão estratégica das prestações por morte e doutras prestações destas dependentes ou que com elas se relacionem;

b)

Proceder ao estudo da legislação de segurança social sobre prestações por morte e à definição de orientações para a uniformização da aplicação dos respectivos normativos e procedimentos;

c)

Assegurar a coordenação global da execução dos normativos e orientações de âmbito nacional em matéria de prestações por morte;

d)

Assegurar a aplicação da legislação específica de segurança social, com vista à correcta atribuição das prestações por morte, quer na área nacional quer na área internacional, e executar as orientações de âmbito nacional na sua área de actuação;

e)

Colaborar com os demais serviços em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição das prestações por morte;

f)

Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de acções de formação no âmbito das prestações por morte;

g)

Analisar e organizar os documentos conducentes à atribuição de prestações por morte, assegurando a instrução do respectivo procedimento administrativo de acordo com a legislação em vigor;

h)

Desenvolver as tarefas inerentes à atribuição e cálculo de pensões unificadas de sobrevivência;

i)

Assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais em vigor na área de prestações por morte;

j)

Proceder à recolha de informações e documentos necessários à atribuição de prestações por morte nos países com os quais exista convenção ou acordo, relativamente a beneficiários e seus familiares, com ou sem carreira de seguro em Portugal;

k)

Proceder à emissão de formulários e certificados relativos à situação dos trabalhadores migrantes e seus familiares;

l)

Promover a obtenção de peritagens médicas e informações de carácter administrativo, requeridas por instituições de países com os quais exista convenção ou acordo internacional, na sua área de actuação;

m)

Obter os dados necessários ao cálculo e processamento das prestações por morte;

n)

Deferir os requerimentos de atribuição de prestações por morte no âmbito das competências que lhe forem delegadas;

o)

Colaborar na actualização dos bancos nacionais de dados de beneficiários e pensionistas, na área da sua competência;

p)

Solicitar, quando necessário, juntas médicas para verificação e confirmação dos condicionalismos legalmente exigíveis aos requerentes e pensionistas;

q)

Obter junto das entidades estrangeiras os elementos necessários à compatibilização das pensões a cargo do CNP com as atribuídas pelos países com que existe convenção ou acordo;

r)

Proceder à análise dos processos de revisão e acréscimo de prestações com vista à sua correcção e actualização, bem como à alteração na base de dados nacional de pensionistas;

s)

Verificar as situações de processamento indevido de prestações por morte e seu pagamento e desencadear os mecanismos conducentes à reposição de valores indevidos, através de comunicação à área financeira;

t)

Comunicar ao serviço de contra-ordenações os ilícitos detectados;

u)

Desempenhar as demais funções, tarefas e responsabilidades que lhe forem determinadas pelo director do CNP.

Artigo 29.º — Organização da Unidade de Prestações por Morte

A UPM é constituída por quatro núcleos.

Artigo 30.º — Unidade de Atendimento e Comunicação

Compete à Unidade de Atendimento e Comunicação (UAC):

a)

Acompanhar o funcionamento dos serviços na sua relação com o público, recolhendo o tipo de reclamações e de informações prestadas;

b)

Acolher, encaminhar e esclarecer as pessoas que se dirijam aos serviços;

c)

Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes e, de um modo geral, a quaisquer entidades públicas ou privadas;

d)

Assegurar o atendimento e informação por via telefónica;

e)

Assegurar no âmbito do ISSS a informação interna sobre legislação e orientações específicas relativas à gestão das pensões;

f)

Estudar e propor os meios mais adequados de divulgação da informação relacionada com sua actividade;

g)

Acompanhar a publicação de notícias sobre a sua acção e assegurar a respectiva divulgação;

h)

Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, de acordo com as orientações que para cada caso lhe sejam transmitidas pelo director;

i)

Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

j)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre prestações diferidas;

k)

Efectuar a difusão interna da informação relativa às matérias de seu interesse.

Artigo 31.º — Organização da Unidade de Atendimento e Comunicação

A UAC é composta por:

a)

Núcleo de Apoio ao Atendimento, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a e) do artigo anterior;

b)

Núcleo de Comunicação, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas f) a k) do artigo anterior.

SECÇÃO II — Área de apoio à gestão

Artigo 32.º — Unidade de Organização, Planeamento e Gestão

Compete à Unidade de Organização, Planeamento e Gestão (UOPG):

a)

Proceder à elaboração de estudos e pareceres sobre a estrutura orgânica do CNP, tendo em vista a permanente actualização e modernização dos serviços e métodos de trabalho;

b)

Elaborar e propor medidas de racionalização de procedimentos e impressos e acompanhar o seu desenvolvimento;

c)

Proceder a estudos de implantação de serviços e sua instalação;

d)

Colaborar com os demais serviços na elaboração de regulamentos de carácter técnico e controlar a sua divulgação e adequada utilização;

e)

Colaborar com os serviços de pessoal na organização e realização de acções de formação;

f)

Propor acções de formação, a nível nacional, na área de pensões;

g)

Colaborar no estudo de novas rotinas informáticas e acompanhar a sua aplicação;

h)

Elaborar estudos sobre o sector da segurança social, em particular nos domínios directamente relacionados com as acções do CNP;

i)

Proceder à definição dos suportes estatísticos da actividade do CNP e dos centros distritais de solidariedade e segurança social no âmbito das prestações diferidas e proceder ao seu tratamento;

j)

Propor o quadro de indicadores de gestão e proceder à análise sistemática dos resultados obtidos;

k)

Efectuar a análise e estudo de regulamentos e acordos internacionais na área de actuação do CNP;

l)

Coordenar a preparação dos planos e programas anuais e plurianuais e relatórios periódicos de actividade, ao nível do CNP e ao nível do ISSS;

m)

Elaborar o projecto de relatório anual interno e colaborar na elaboração do relatório do ISSS;

n)

Colaborar com os demais serviços do CNP e do ISSS e com os de outras instituições na criação de medidas preventivas tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

o)

Organizar e manter um sistema integrado de planeamento e gestão orçamental do CNP, em colaboração com a Unidade Financeira;

p)

Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de cursos de formação.

Artigo 33.º — Organização da Unidade de Organização, Planeamento e Gestão

1 - A UOPG compreende o Núcleo de Organização com as competências das alíneas a) a g) do artigo anterior, e do Planeamento e Gestão, com as competências das alíneas h) a p) do artigo anterior.

2 - A UOPG compreende ainda o Núcleo de Tratamento de Informação, a quem compete analisar e tratar as situações relacionadas com pensionistas que, pela sua natureza e dimensão, requeiram tratamento integrado e, em especial:

a)

Proceder à actualização de moradas e modos de pagamento no ficheiro de pensionistas;

b)

Proceder ao levantamento de suspensões e outras prestações;

c)

Realizar acções de identificação e comprovação dos direitos atribuídos;

d)

Promover a análise global de ficheiros e proceder ao tratamento das informações recebidas;

e)

Coordenar as acções de identificação dos trabalhadores portugueses na UE;

f)

Analisar e tratar volumes de correspondência devolvida;

g)

Comunicar situações de processamento indevido de prestações.

Artigo 34.º — Unidade de Informática

Compete à Unidade de Informática (UI):

a)

Definir a arquitectura da informação que contemple as necessidades do CNP;

b)

Promover a melhoria dos sistemas de informação do CNP, garantindo a sua integração, normalização e coerência, bem como os seus padrões de qualidade;

c)

Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos do CNP e do ISSS;

d)

Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação;

e)

Conceber projectos de desenvolvimento informático no âmbito do CNP;

f)

Proceder aos estudos de análise, programação e testagem relativos a todos os projectos informáticos a desenvolver;

g)

Preparar os manuais do utilizador;

h)

Participar e promover, em colaboração com os serviços de pessoal, acções de formação no domínio da informática;

i)

Garantir a execução e o controlo de qualidade dos trabalhos de processamento efectuados no sistema informático do CNP;

j)

Propor as aquisições destinadas a garantir a maior eficiência do sistema;

k)

Garantir o funcionamento das bases nacionais de dados a seu cargo;

l)

Colaborar na elaboração da documentação respeitante às diversas aplicações e na elaboração dos manuais do utilizador;

m)

Garantir a segurança e privacidade da informação de que dispõe;

n)

Estabelecer ligação com os utentes no que respeita às aplicações informáticas em regime normal de exploração;

o)

Colaborar na gestão da rede informática da segurança social e assegurar a gestão da rede interna do CNP;

p)

Acompanhar e apoiar a utilização da microinformática no CNP.

Artigo 35.º — Organização da Unidade de Informática

1 - A UI compreende:

a)

O Núcleo de Análise de Sistemas de Informação, com as competências das alíneas a) a d) do artigo anterior;

b)

O Núcleo de Análise e Desenvolvimento de Aplicações, com as competências das alíneas e) a h) do artigo anterior;

c)

O Núcleo de Apoio e Exploração, com as competências das alíneas i) a o) do artigo anterior;

d)

O Núcleo de Apoio e Microinformática, com as competências da alínea p) do artigo anterior.

2 - A UI compreende ainda o Sector de Apoio Documental, ao qual compete:

a)

A recepção, a expedição e a distribuição de suportes informáticos;

b)

A preparação da saída de informação em papel para expedição e operação dos respectivos equipamentos de corte, separação, intercalação e envelopagem;

c)

O arquivo de documentação de controlo da exploração do sistema;

d)

A gestão de consumíveis para informática e microinformática;

e)

A destruição de documentação sensível e a operação dos equipamentos respectivos.

Artigo 36.º — Unidade de Administração e de Recursos Humanos

Compete à Unidade de Administração e de Recursos Humanos (UARH):

a)

Assegurar aos serviços o fornecimento do material de consumo corrente e dos bens duradouros necessários ao desempenho das suas funções;

b)

Assegurar o serviço de compras e gerir as existências, procedendo a inventariações periódicas;

c)

Zelar pela conservação e manutenção do património afecto ao CNP;

d)

Assegurar o bom funcionamento, a manutenção e a segurança das instalações e propor as reparações que se mostrem pertinentes;

e)

Gerir o parque de viaturas do CNP e coordenar o trabalho dos respectivos motoristas;

f)

Controlar os seguros que venham a constituir-se;

g)

Propor formas de assistência aos equipamentos e instalações e zelar pelo cumprimento dos contratos de assistência;

h)

Organizar e manter actualizado o inventário do CNP;

i)

Assegurar o serviço de telefones e comunicações internas e zelar pelo seu bom funcionamento;

j)

Proceder às mudanças de instalações;

k)

Controlar o serviço do pessoal operário;

l)

Executar todas as tarefas de desenho, reprodução e duplicação de impressos;

m)

Proceder ao corte, alceamento e encadernação de documentos;

n)

Gerir o parque gráfico do CNP, por forma a obter o seu melhor aproveitamento;

o)

Assegurar o apoio técnico aos projectos de obras de remodelação ou conservação de instalações, bem como colaborar nos estudos que com eles se relacionem;

p)

Assegurar a recepção e expedição de correio e encaminhá-lo para os respectivos destinatários;

q)

Assegurar e controlar a recepção e envio de valores remetidos pelo correio;

r)

Organizar e manter o arquivo geral do CNP;

s)

Executar o expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas e zelar pela segurança da sua inutilização;

t)

Coordenar e controlar as acções de microfilmagem de documentos e zelar pela manutenção das microformas;

u)

Assegurar e controlar a consulta dos arquivos à sua guarda;

v)

Colaborar na definição da política de pessoal do ISSS e em especial no que respeita ao CNP;

w)

Criar e propor instrumentos de gestão dos recursos humanos, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das relações de trabalho;

x)

Avaliar as necessidades de pessoal, em colaboração com os demais serviços, tendo em vista a melhor adequação dos trabalhadores aos respectivos postos de trabalho;

y)

Elaborar o plano anual e de médio prazo de pessoal do CNP;

z)

Pôr em execução o processo de avaliações de mérito e estudar e propor as medidas adequadas à sua aplicação eficiente;

aa) Desenvolver as tarefas inerentes ao recrutamento e selecção de pessoal;

ab) Garantir a aplicação das normas relativas ao trabalho e à condição profissional dos trabalhadores do CNP;

ac) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores do CNP e constituir o correspondente ficheiro;

ad) Desencadear os mecanismos relacionados com a admissão e alteração da situação profissional dos trabalhadores, instruindo e dando sequência aos respectivos processos;

ae) Organizar os processos conducentes à atribuição de subsídios e prestações complementares aos trabalhadores do CNP e seus familiares;

af) Processar todas as remunerações, prestações complementares e subsídios devidos aos trabalhadores do CNP e seus familiares;

ag) Proceder ao registo e controlo de faltas, licenças e férias dos trabalhadores do CNP;

ah) Processar e controlar as prestações devidas aos trabalhadores no âmbito da ADSE;

ai) Controlar o serviço do pessoal auxiliar;

aj) Elaborar o plano de formação de pessoal do CNP, avaliar os respectivos custos e definir, em colaboração com os demais serviços, a estrutura dos cursos a ministrar;

ak) Programar e promover, em colaboração com as respectivas áreas, acções de formação a nível do CNP;

al) Programar e promover, em colaboração com as respectivas áreas, acções de formação a nível nacional no domínio das pensões.

Artigo 37.º — Organização da Unidade de Administração e de Recursos Humanos

A UARH compreende:

1) O Núcleo de Aprovisionamento e Património, com as competências referidas nas alíneas a) a n) do artigo anterior;

2) O Núcleo de Apoio Técnico, com as competências referidas na alínea o) do artigo anterior;

3) O Núcleo de Expediente e Arquivo, com as competências referidas nas alíneas p) a u) do artigo anterior;

4) O Núcleo de Gestão de Recursos Humanos, com as competências referidas nas alíneas v) a ab) do artigo anterior;

5) O Núcleo de Administração de Pessoal, com as competências referidas nas alíneas ac) a ai) do artigo anterior;

6) O Núcleo de Formação, com as competências referidas nas alíneas aj) a al) do artigo anterior.

Artigo 38.º — Unidade Financeira

Compete à Unidade Financeira (UF):

a)

Proceder à elaboração das propostas de orçamento do CNP, com base nos programas de actividade anuais;

b)

Garantir a cobertura orçamental das despesas do CNP, em observância às regras legais;

c)

Controlar a execução orçamental do CNP e apresentar ao director informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;

d)

Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;

e)

Controlar as disponibilidades financeiras do CNP e propor medidas relacionadas com a sua gestão;

f)

Controlar os saldos das contas bancárias;

g)

Assegurar as ligações com as instituições bancárias;

h)

Elaborar e analisar indicadores financeiros;

i)

Proceder ao registo contabilístico da actividade do CNP e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados à correcta informação do director;

j)

Manter actualizado o registo contabilístico do património do CNP;

k)

Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do CNP e assegurar a sua realização;

l)

Elaborar peças contabilísticas necessárias;

m)

Conferir e justificar os saldos das diversas contas;

n)

Proceder à liquidação das prestações a cargo do CNP e assegurar os reembolsos a que houver lugar;

o)

Colaborar com outros serviços do CNP, ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar processamentos indevidos de prestações;

p)

Tratar os vales devolvidos e desencadear as acções consequentes;

q)

Promover e controlar a recuperação de débitos, em colaboração com os demais serviços;

r)

Emitir certidões de dívida para efeitos judiciais;

s)

Conferir o movimento diário da tesouraria;

t)

Efectuar os recebimentos e pagamentos;

u)

Emitir e expedir os cheques;

v)

Analisar e tratar o registo de valores;

w)

Controlar o movimento de valores;

x)

Elaborar a folha de caixa.

Artigo 39.º — Organização da Unidade Financeira

A UF compreende:

a)

O Núcleo de Gestão Financeira e Controlo Orçamental, com as competências referidas nas alíneas a) a h) do artigo anterior;

b)

O Núcleo de Contabilidade, com as competências referidas nas alíneas i) a r) do artigo anterior;

c)

O Sector de Tesouraria, com as competências referidas nas alíneas s) a x) do artigo anterior.

Artigo 40.º — Unidade Jurídica

Compete à Unidade Jurídica (UJ):

a)

O exercício de funções de consulta jurídica, emissão de pareceres jurídicos e de pronúncia sobre questões de carácter jurídico;

b)

Fornecer todo o apoio jurídico que lhe seja solicitado pelo director;

c)

Assegurar o patrocínio judicial do ISSS no âmbito de actuação do CNP e o acompanhamento dos processos em tribunal;

d)

Apoiar os serviços do CNP com funções de coordenação na definição de orientações uniformes para aplicação da legislação do seu âmbito;

e)

Contribuir para a avaliação das normas em vigor no âmbito das competências do CNP e dar colaboração à elaboração de diplomas legais na sua área de competência;

f)

Apoiar o administrador-delegado e o conselho directivo na preparação de decisões em matéria de recurso hierárquico;

g)

Dinamizar o desenvolvimento da regularidade de procedimentos em tudo o que diz respeito à aplicação do Código do Procedimento Administrativo;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).