Portaria n.º 543-A/2001 — Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Desenvolver, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções criminais praticadas por beneficiários, no âmbito de actuação do Centro.
Artigo 41.º — Organização da Unidade Jurídica
A UJ compreende:
O Núcleo de Apoio Jurídico, com as competências referidas nas alíneas a) a g) do artigo anterior;
O Núcleo de Contra-Ordenações, com as competências referidas na alínea h) do artigo anterior.
Artigo 42.º — Núcleo de Traduções
Compete ao Núcleo de Traduções (NT):
Proceder à tradução e retroversão do expediente relativo à execução das convenções e acordos internacionais;
Analisar e preparar as respostas de documentos redigidos em língua estrangeira nas áreas da sua competência;
Assegurar a tradução e retroversão dos textos e documentos que interessem ao estudo e à negociação de acordos de segurança social;
Propor e coordenar a tradução e retroversão de textos e documentos por tradutores externos, quando a especificidade da língua ou a natureza dos documentos o justifiquem;
Desempenhar as demais funções da sua especialidade que forem determinadas pelo director.
CAPÍTULO IV — Serviços regionais
Artigo 43.º — Organização
Os SR são compostos por:
Gabinete de Apoio à Decisão;
Departamento de Fiscalização;
Departamento de Planeamento, Avaliação e Gestão Integrada de Programas;
Unidade Administrativa, Financeira e Patrimonial.
Artigo 44.º — Gabinete de Apoio à Decisão
Compete ao Gabinete de Apoio à Decisão (GAD):
Apoiar técnica e administrativamente os administradores-delegados na coordenação da actividade dos CDSSS;
Planear e programar as actividades desenvolvidas na sua área de actuação;
Promover, na sua área de intervenção, a uniformidade de procedimentos e coerência técnica definidos a nível central;
Promover, em articulação com a direcção nacional, a divulgação das actividades do ISSS e dignificar a sua imagem no seu âmbito geográfico de actuação;
Apoiar juridicamente os administradores-delegados no exercício das suas competências;
Apoiar os administradores-delegados na gestão e utilização das tecnologias de informação;
Acompanhar e avaliar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades;
Recolher e avaliar os indicadores de gestão através de análise e avaliação estatística;
Artigo 45.º — Departamento de Fiscalização
Compete ao Departamento de Fiscalização (DF):
Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infracções;
Vigiar o cumprimento das obrigações dos beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, em especial as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;
Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;
Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais detectadas no exercício das suas funções;
Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de apoio social;
Efectuar a prospecto e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;
Informar e esclarecer os proprietários e utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infracções;
Programar, no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, as acções de fiscalização e avaliar os seus resultados;
Fornecer indicadores ao conselho directivo visando a definição de prioridades de intervenção;
Promover a adequada articulação entre o Departamento de Fiscalização e outras entidades cuja intervenção vise objectivos complementares;
Coordenar e orientar a recolha e tratamento de informação, nas vertentes estatística e de organização de ficheiros, para apuramento de indicadores de gestão;
Instruir os processos de averiguação no âmbito das condutas ilícitas dos beneficiários em relação à segurança social, legalmente definidas;
Promover e realizar, nesta área, acções de prevenção criminal.
Artigo 46.º — Organização do Departamento de Fiscalização
1 - O DF compreende:
O Gabinete de Fiscalização de Beneficiários, Protecção à Família, Prestações de Cidadania, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do artigo anterior;
O Gabinete de Fiscalização de IPSS e Outros Equipamentos Sociais, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a g) do artigo anterior;
O Gabinete de Diagnóstico e Avaliação, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas h) a k) do artigo anterior;
O Gabinete de Investigação Criminal, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) e m) do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo da necessária unidade e tendo em conta a necessidade e cobertura do território, pode o administrador-delegado regional destacar recursos humanos para as áreas geográficas correspondentes aos actuais serviços distritais, ou outras consideradas convenientes, com coordenação local, mas dependente hierárquica e funcionalmente do Departamento.
3 - Os administradores-delegados regionais podem designar chefes de sector ou equipa de fiscalização para um designado âmbito de actuação territorial.
Artigo 47.º — Departamento de Planeamento, Avaliação e Gestão Integrada de Programas
Compete ao Departamento de Planeamento, Avaliação e Gestão Integrada de Programas (DPAGIP):
Promover a elaboração dos programas de investimento e proceder à respectiva avaliação;
Promover e avaliar a execução do plano de actividades;
Proceder à recolha dos principais indicadores de gestão essenciais à tomada de decisão e relevantes para a elaboração do relatório de actividades do ISSS;
Produzir e avaliar indicadores de âmbito social, sugerindo medidas de política social, face à necessidade de novas respostas;
Desenvolver os estudos conducentes à adequada cobertura social;
Emitir pareceres de apoio à decisão, a nível regional, em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais;
Proceder à priorização e hierarquização regional dos projectos da responsabilidade do ISSS, de acordo com as necessidades sociais, locais e regionais e as grelhas de prioridades e critérios de selecção de cada programa;
Acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa de acordo com as regras fixadas;
Apoiar as IPSS na elaboração dos projectos de arquitectura e das diferentes especialidades de engenharia, com vista à sua aprovação;
Apoiar as IPSS na instrução do concurso de adjudicação, na apreciação dos projectos, bem como emitir pareceres sobre as adjudicações pelas mesmas propostas;
Designar a entidade responsável pela fiscalização técnica, aprovar as propostas apresentadas pelas IPSS sobre a alteração dos projectos;
Incentivar a articulação intersectorial, visando uma acção transversal integrada.
Artigo 48.º — Organização do Departamento de Planeamento, Avaliação e Gestão Integrada de Programas
O DPAGIP compreende:
1) O Gabinete de Planeamento, Estatística e Observatório Social, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e) e l) do artigo anterior;
2) O Gabinete de Avaliação de Gestão de Projectos para o Desenvolvimento Social, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a h) e l) do artigo anterior;
3) O Gabinete de Projectos e Acompanhamento de Obras, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a k) e l) do artigo anterior.
Artigo 49.º — Unidade Administrativa, Financeira e Patrimonial
1 - Compete à Unidade Administrativa, Financeira e Patrimonial (UAFP):
Promover as acções de aprovisionamento para os SR;
Assegurar o expediente e arquivo dos SR;
Preparar e organizar o projecto de orçamento dos SR, em conformidade com as necessidades dos serviços e orientações emitidas pelo ISSS e pelo IGFSS, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;
Cabimentar as despesas dos serviços regionais e proceder ao controlo de execução orçamental;
Assegurar o controlo financeiro e contabilístico dos SR;
Elaborar os cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras cujo valor de contrato não se enquadre nos limites superiormente definidos e delegados nos directores dos centros distritais, bem como proceder ao respectivo acompanhamento e fiscalização;
Elaborar os projectos de arquitectura e das diferentes especialidades de engenharia de todas as obras da região Plano;
Proceder à assistência técnica, sempre que solicitada, no âmbito da região plano, para a melhoria das condições de segurança e conservação dos edifícios;
Desenvolver as acções necessárias aos concursos de empreitadas de obras públicas cujo valor de contrato não se enquadre nos limites superiormente definidos e delegados nos directores dos centros distritais;
Promover o desenvolvimento de processos de aquisição e alienação de quaisquer bens imóveis, no âmbito da região plano;
Promover, a nível da região plano, o desenvolvimento dos processos de locação de bens imóveis, nas situações em que sejam necessárias obras enquadradas no âmbito da intervenção do serviço regional;
Realizar todas as acções necessárias à conservação e manutenção do património dos SR;
Gerir os recursos patrimoniais que sejam afectos aos SR.
2 - Nos Serviços Regionais de Lisboa e Vale do Tejo e Norte a estrutura orgânica com competência administrativa, financeira e patrimonial prevista no número anterior tem a natureza de departamento.
Artigo 50.º — Organização da Unidade Administrativa, Financeira e Patrimonial
A UAFP compreende:
O Gabinete Administrativo e Financeiro, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;
O Gabinete de Instalações e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo anterior.
CAPÍTULO V — Estrutura orgânica tipo dos centros distritais de solidariedade e segurança social
Artigo 51.º — Objecto
1 - O presente capítulo define e regula o tipo de estrutura orgânica dos CDSSS fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.
2 - A estrutura orgânica de cada um dos CDSSS será definida por portaria do Ministro do Trabalho e Solidariedade, que terá por base uma proposta do CD de adequação da matriz organizacional prevista neste capítulo à realidade concreta desse centro e que foi elaborada após audição do director distrital.
3 - O desempenho das funções dos CDSSS pode assentar, ainda, em estruturas orgânicas com uma natureza mais funcional denominadas gabinetes, que, conforme as situações, serão equiparados a unidades ou núcleos.
Artigo 52.º — Organização dos centros distritais de solidariedade e segurança social
1 - A organização dos CDSSS estrutura-se matricialmente nas seguintes áreas funcionais e orgânicas:
Unidade de Previdência e Apoio à Família;
Unidade de Protecção Social de Cidadania;
Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados;
Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação;
Unidade Administrativo-Financeira;
Gabinete de Recursos Humanos;
Gabinete de Planeamento e Estatística;
Gabinete de Sistemas de Informação;
Gabinete Jurídico.
2 - Quando a dimensão do CDSSS o exigir, as unidades poderão ser integradas em departamentos, podendo ainda nos CDSSS de menor dimensão ser reduzido o número de unidades e gabinetes previstos no número anterior.
Artigo 53.º — Unidade de Previdência e Apoio à Família
À Unidade de Previdência e Apoio à Família (UPAF) compete:
Promover as acções necessárias ao enquadramento e vinculação das pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;
Proceder à inscrição das pessoas singulares e garantir a actualização dos respectivos dados de identificação;
Proceder ao registo das pessoas colectivas e à actualização dos dados de identificação, sempre que necessário, para garantir a inscrição/actualização da informação das pessoas singulares, bem como ao registo de remunerações e processamento de prestações, garantindo a articulação com o IGFSS;
Organizar processos e decidir sobre todas as taxas a aplicar em função de situações específicas, como sejam as dos incentivos ao emprego;
Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no sistema e base de incidência contributiva;
Assegurar, a quem de direito, o fornecimento de elementos relativos à identificação e carreira contributiva de beneficiários;
Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;
Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;
Realizar as acções necessárias ao registo dos elementos de remunerações e demais dados constantes das declarações de remunerações ou de outros suportes de informação, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações de tempo e serviço;
Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;
Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes, elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respectivas declarações de remunerações e proceder à articulação com o IGFSS, quando for caso disso;
Apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;
Assegurar, a quem de direito, o fornecimento de elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através da emissão de extractos;
Proceder à transferência de beneficiários;
Providenciar, em articulação com o IGFSS, pelas acções conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime à segurança social;
Garantir a actualização dos dados do sistema de informação;
Efectuar a articulação transversal adequada à prossecução dos seus objectivos;
Assegurar a organização processual e a decisão dos processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;
Promover as acções necessárias ao tratamento das situações de pré-reforma e similares;
Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;
Providenciar pelo controlo da prova de direitos e sua influência na atribuição e processamento de prestações;
Desenvolver todas as actividades necessárias à atribuição do subsídio de doença;
Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção;
Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídios de férias, Natal e outros de natureza análoga;
Promover todas as acções conducentes ao processamento das prestações;
aa) Desenvolver todas as acções tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;
ab) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego;
ac) Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;
ad) Desenvolver as acções conducentes à reconversão profissional;
ae) Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, bem como colaborar com o CNP na actualização dos dados do respectivo sistema de informação;
af) Diligenciar pela verificação da subsistência das incapacidades temporárias;
ag) Organizar processos de verificação de situações de incapacidades permanentes para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;
ah) Apoiar as acções médicas no âmbito das verificações de incapacidades.
Artigo 54.º — Organização da Unidade de Previdência e Apoio à Família
A UPAF é composta por:
Núcleo de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a r) do artigo anterior;
Núcleo de Incentivos ao Emprego, Isenção e Redução Contributiva, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas s) a t) do artigo anterior;
Núcleo de Prestações Familiares e Doença, ao qual estão atribuídas as competências relativas a estas prestações correspondentes às alíneas p) a r) e u) a aa) do artigo anterior;
Núcleo de Desemprego, Prestações Diferidas e Histórico de Remunerações, ao qual estão atribuídas as competências relativas a estas prestações correspondentes às alíneas p) a r) e z) a ae) do artigo anterior;
Serviço de Verificação de Incapacidades, com a natureza de núcleo, ao qual estão atribuídas as competências relativas às incapacidades correspondentes às alíneas q) a r) e af) a ah) do artigo anterior.
Artigo 55.º — Unidade de Protecção Social de Cidadania
À Unidade de Protecção Social de Cidadania (UPSC) compete:
Prestar apoio técnico à coordenação e aos restantes serviços da unidade de acção social em áreas específicas não previstas nos restantes núcleos da unidade;
Promover a articulação entre os diferentes núcleos e centros territoriais no sentido da integração dos serviços e respostas, bem como a avaliação, planificação e elaboração das acções desenvolvidas, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas, e o aperfeiçoamento das medidas de política social;
Promover e prestar apoio técnico na dinamização e desenvolvimento de respostas inovadoras em áreas específicas não previstas nos restantes serviços da Unidade de Protecção Social de Cidadania;
Promover a realização de estudos no âmbito das competências da Unidade;
Inventariar e propor a realização de acções de formação específica;
Preparar e acompanhar os processos de apoio judiciário;
Promover a supervisão e apoio técnico especializado em todas as áreas de intervenção da protecção social da cidadania;
Elaborar e acompanhar o orçamento programa com os restantes núcleos e centros territoriais;
Proceder à sistematização da informação do Subsistema da Protecção Social da Cidadania em articulação com os restantes núcleos e centros territoriais;
Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do rendimento mínimo garantido e outras prestações de cidadania;
Promover, em articulação com o Núcleo de Intervenção Social, a integração das respostas do rendimento mínimo garantido e outras prestações de cidadania na vertente da inserção social;
Prestar apoio técnico aos centros territoriais na uniformização de critérios e procedimentos no processo de atribuição da prestação do rendimento mínimo garantido, pensão social e complementos sociais;
Acompanhar e controlar a execução das medidas rendimento mínimo garantido, pensão social e complementos sociais na atribuição da prestação;
Propor acções de sensibilização da comunidade para as diferentes áreas de intervenção da protecção social da cidadania, em articulação com o Núcleo de Atendimento ao Cidadão, e fomentar o voluntariado social;
Realizar o estudo das condições sócio-económicas das famílias candidatas à adopção e proceder à instrução e organização dos respectivos processos;
Promover, em articulação com os centros territoriais, a execução de modalidades de acção social destinadas a prevenir situações de risco e assegurar o cumprimento das respostas de protecção social da cidadania;
Prestar apoio técnico aos centros territoriais nas diferentes áreas de intervenção da protecção social da cidadania;
Proceder regularmente, em articulação com o Núcleo de Coordenação e Apoio Técnico, ao levantamento dos dados de identificação e caracterização relativos à população abrangida pelos centros territoriais nas diferentes áreas de intervenção da protecção social da cidadania;
Promover e organizar, em articulação com os centros territoriais, o encaminhamento dos casos provenientes do atendimento de emergência nas diferentes áreas da protecção social da cidadania para as respostas mais adequadas às situações diagnosticadas;
Promover, em articulação com os centros territoriais, a reabilitação e reinserção social da população portadora de deficiência;
Dinamizar e prestar apoio técnico aos centros de acolhimento temporário, em articulação com os centros territoriais;
Dinamizar e acompanhar, em articulação com os demais núcleos e centros territoriais da Unidade de Solidariedade e Acção social, projectos comunitários tendentes à integração social de indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;
Prestar apoio técnico aos centros territoriais em matéria de programas, projectos e parcerias;
Inventariar, em articulação com os demais núcleos e centros territoriais da Unidade de Solidariedade e Acção Social, as necessidades e os recursos existentes no âmbito da protecção social da cidadania na sua área de actuação, com vista à adequação das respostas aos problemas diagnosticados;
Dinamizar, em colaboração com os demais núcleos e centros territoriais, as parcerias necessárias à prossecução dos objectivos do Subsistema de Protecção Social de Cidadania;
Dinamizar e coordenar, em articulação com os centros territoriais, o atendimento em situação de catástrofe;
aa) Instruir e organizar os processos de registo das IPSS;
ab) Promover o licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social privados;
ac) Prestar apoio técnico na elaboração dos orçamentos e contas das IPSS;
ad) Desenvolver e dinamizar a cooperação com as IPSS, em articulação com os demais núcleos e centros territoriais da Unidade de Solidariedade e Acção Social, e verificar do seu cumprimento por parte das instituições;
ae) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade do serviço prestado aos utentes das IPSS e de outros estabelecimentos de apoio social das entidades privadas;
af) Proceder, em articulação com os centros territoriais e ouvida a rede social, ao levantamento de necessidades de obras e equipamentos das IPSS e emitir parecer social sobre os projectos de construção ou de alteração de equipamentos sociais;
ag) Prestar apoio técnico, em articulação com os centros territoriais, no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das instituições;
ah) Efectuar o atendimento dos cidadãos que recorram aos serviços estudando os problemas apresentados e a situação sócio-económica das famílias e indivíduos em ordem à identificação e accionamento dos meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;
ai) Inventariar e sistematizar as necessidades dos cidadãos no quadro dos diagnósticos efectuados, por áreas específicas;
aj) Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situação de carência e ou de risco, no quadro dos programas de inserção contratualizados;
ak) Promover a execução de modalidades de acção social, em articulação com os núcleos da Unidade de Solidariedade e Acção Social, destinadas a prevenir situações de exclusão social e assegurar o cumprimento das respostas de protecção social destinadas às famílias e aos indivíduos;
al) Desenvolver e operacionalizar atribuições da Unidade de Solidariedade e Acção Social no seu âmbito territorial de actuação, nas suas competências específicas;
am) Promover a verificação das condições exigidas para o acesso à pensão social de invalidez, velhice, viuvez e orfandade;
an) Organizar processos tendentes à atribuição de complementos sociais das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, desde que careçam da verificação de rendimentos;
ao) Promover a verificação das condições de acesso à atribuição das prestações de rendimento mínimo garantido e, em colaboração com as CLA, proceder à sua atribuição, tendo em vista a satisfação das necessidades mínimas e promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
ap) Prestar apoio técnico e acompanhamento às IPSS na preparação e execução dos programas de acção dos equipamentos sociais de acordo com as necessidades identificadas;
aq) Planificar, executar e avaliar, em articulação com o Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados a implementação das modalidades de acção social integrada;
ar) Participar na concepção, acompanhamento e avaliação de projectos de intervenção comunitária e de acções concertadas ao nível local com a participação da população alvo.
Artigo 56.º — Organização da Unidade de Protecção Social de Cidadania
1 - A UPSC é composta por:
Núcleo de Coordenação e Apoio Técnico, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a i) do artigo anterior;
Núcleo de Rendimento Mínimo Garantido e Outras Prestações de Cidadania, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas j) a m) do artigo anterior;
Núcleo de Intervenção Social, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas n) a z) do artigo anterior;
Núcleo de Cooperação e Respostas Sociais, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas aa) a ag) do artigo anterior;
Centros Territoriais, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas ah) a ar) do artigo anterior.
2 - Sempre que se justifique, podem ser criados núcleos subterritoriais.
3 - Os centros territoriais e os núcleos subterritoriais serão equiparados, por deliberação do CD, a núcleos, sectores ou equipas, conforme a sua dimensão.
Artigo 57.º — Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados
Ao Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados (GCCRAEI) compete coordenar e apoiar a actividade dos estabelecimentos oficiais e dos centros de recursos, propondo medidas e soluções destinadas a adequar e racionalizar os meios e qualificar e inovar as respostas.
Artigo 58.º — Organização do Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados
1 - O GCCRAEI é composto por estabelecimentos e centros de recursos.
2 - Aos estabelecimentos compete prosseguir modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas de infância, juventude, reabilitação, idosos e família.
3 - Os centros de recursos, quando de natureza pública, poderão ser equiparados a estabelecimentos integrados por deliberação do CD do ISSS.
Artigo 59.º — Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação
À Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação (UACC) compete:
Implementar os planos de comunicação externa ao nível distrital;
Implementar os planos de comunicação interna no nível distrital;
Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento, extraplano, ao nível distrital, em articulação com a estrutura nacional, junto dos beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de solidariedade e segurança social;
Planear e dinamizar a representação promocional do ISSS ao nível distrital, através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;
Seguir as linhas editoriais e as normas gráficas e produzir e organizar os instrumentos de informação e divulgação distrital, em suporte escrito, áudio-visual e informático;
Aplicar os modelos de tratamento científico e técnico, actualização e conservação do acervo documental do CDSSS, em suporte escrito e multimédia;
Implementar os modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do CDSSS;
Garantir a operacionalidade do parque gráfico e dos meios áudio-visuais a nível distrital;
Tratar as reclamações apresentadas quer oralmente quer por escrito, procedendo ao estudo das circunstâncias que originaram a reclamação e verificando a necessidade de implementar acções correctivas/preventivas;
Propor ao director distrital a resposta a enviar ao cliente;
Proceder ao registo das reclamações e respectivo tratamento na base de dados nacional;
Alertar os serviços de atendimento para os erros praticados de modo sistemático que geram reclamações;
Organizar e manter actualizados, em colaboração com a estrutura nacional, os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o ISSS;
Difundir e esclarecer os clientes internos quer de forma proactiva (difusão de documentos esclarecedores e interpretativos de nova legislação), quer de forma reactiva (sempre que solicitado);
Gerir os meios e os recursos afectos às lojas;
Assegurar a implementação dos processos aprovados;
Coordenar as Lojas da Solidariedade e Segurança Social e os Serviços Locais.
Artigo 60.º — Organização da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação
A UACC é composta por:
Núcleo de Comunicação, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a h) do artigo anterior;
Núcleo de Apoio ao Atendimento, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas i) a n) do artigo anterior;
Núcleo de Coordenação das Lojas/Serviços Locais, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas o) a q) do artigo anterior.
Artigo 61.º — Unidade Administrativo-Financeira
À Unidade Administrativo-Financeira (UAF) compete:
Desenvolver as acções de aprovisionamento para o centro distrital;
Assegurar o expediente e arquivo do centro distrital;
Elaborar, de acordo com os planos e orientações estabelecidos, as propostas de programas e projectos de investimentos anuais;
Acompanhar a elaboração de projectos e cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras não enquadráveis no âmbito da competência do serviço regional;
Vistoriar os edifícios do centro distrital e desenvolver as acções necessárias à manutenção ou melhoria das respectivas condições de segurança;
Realizar as acções necessárias à locação dos bens imóveis no âmbito dos limites superiormente estabelecidos;
Proceder, no âmbito dos limites superiormente definidos, à realização de obras de conservação ou reparação dos bens imóveis afectos ao centro distrital;
Desenvolver as actividades necessárias aos concursos de empreitadas de obras públicas não enquadráveis no âmbito da competência do serviço regional;
Gerir os recursos patrimoniais afectos ao centro distrital, assegurando, nomeadamente, a inventariação dos bens, o registo dos bens imóveis e a actualização do respectivo cadastro;
Preparar e organizar o projecto de orçamento do centro distrital, em conformidade com as necessidades dos serviços e orientações superiormente emitidas;
Cabimentar as despesas do centro distrital e proceder ao controlo de execução orçamental;
Assegurar o controlo financeiro e contabilístico do centro distrital;
Elaborar estudos, informações e propostas relativas à gestão orçamental e financeira do centro distrital;
Apoiar as IPSS na elaboração do orçamento e contas, proceder à sua análise e certificação, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;
Assegurar a prestação de contas do centro distrital às entidades competentes;
Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas;
Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito.
Artigo 62.º — Organização da Unidade Administrativo-Financeira
A UAF é composta por:
Núcleo de Administração e Património, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a i) do artigo anterior;
Núcleo Financeiro, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas j) a o) do artigo anterior.
Tesourarias, às quais estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas p) a q) do artigo anterior.
Artigo 63.º — Gabinete de Recursos Humanos
Ao Gabinete de Recursos Humanos (GRH) compete:
Promover o recrutamento e a selecção do pessoal;
Assegurar a gestão administrativa interna do pessoal;
Manter actualizado o ficheiro estatístico do pessoal;
Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal e elaborar o respectivo plano de formação;
Executar o plano de formação aprovado.
Artigo 64.º — Gabinete de Planeamento e Estatística
Ao Gabinete de Planeamento e Estatística (GPE) compete:
Preparar, elaborar e acompanhar a execução dos planos de actividades;
Apoiar a elaboração dos programas de investimentos e acompanhar as suas execuções;
Proceder à recolha e tratamento de informação estatística.
Artigo 65.º — Gabinete de Sistemas de Informação
Ao Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) compete:
Efectuar, em articulação com os serviços, os estudos destinados a obter melhoria nos níveis de funcionamento e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;
Proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação, numa perspectiva de modernização administrativa;
Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação;
Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção;
Prestar apoio técnico, na área de informática, aos serviços do centro distrital;
Assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, prestando o apoio necessário aos utilizadores.
Artigo 66.º — Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico (GJ) compete:
Organizar e instruir processo de contra-ordenação, bem como promover a execução judicial de decisões nos mesmos proferidas;
Emitir parecer acerca das impugnações das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;
Assegurar o patrocínio judicial do centro distrital e o acompanhamento dos processos em tribunal;
Organizar e instruir processos respeitantes a beneficiários e promover a execução judicial das decisões nos mesmos proferidas;
Instruir processos, designadamente disciplinares, de averiguações e de inquérito;
Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;
Processar e apreciar os pedidos de apoio judiciário.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º — Nomeação de dirigentes
1 - Até à entrada em vigor dos regulamentos de pessoal do ISSS previstos nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e 41.º dos Estatutos do ISSS, o CD poderá nomear de imediato os dirigentes das estruturas orgânicas.
2 - A comissão de serviço dos dirigentes nomeados, nos termos do número anterior, cujo lugar deva ser preenchido por concurso, cessará ao fim de um ano após a entrada em vigor dos regulamentos de pessoal do ISSS previstos no número anterior deste artigo.
Artigo 68.º — Transferência de competências
As competências do IGFSS são exercidas transitoriamente pelas unidades orgânicas do ISSS e serão transferidas oportunamente, nos termos legais, para unidades orgânicas daquele Instituto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).