Portaria n.º 543-A/2001 — Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Solidariedade e Segurança Social

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 68

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Solidariedade e Segurança Social

Histórico de alterações JSON API
h)

Desenvolver, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções criminais praticadas por beneficiários, no âmbito de actuação do Centro.

Artigo 41.º — Organização da Unidade Jurídica

A UJ compreende:

a)

O Núcleo de Apoio Jurídico, com as competências referidas nas alíneas a) a g) do artigo anterior;

b)

O Núcleo de Contra-Ordenações, com as competências referidas na alínea h) do artigo anterior.

Artigo 42.º — Núcleo de Traduções

Compete ao Núcleo de Traduções (NT):

a)

Proceder à tradução e retroversão do expediente relativo à execução das convenções e acordos internacionais;

b)

Analisar e preparar as respostas de documentos redigidos em língua estrangeira nas áreas da sua competência;

c)

Assegurar a tradução e retroversão dos textos e documentos que interessem ao estudo e à negociação de acordos de segurança social;

d)

Propor e coordenar a tradução e retroversão de textos e documentos por tradutores externos, quando a especificidade da língua ou a natureza dos documentos o justifiquem;

e)

Desempenhar as demais funções da sua especialidade que forem determinadas pelo director.

CAPÍTULO IV — Serviços regionais

Artigo 43.º — Organização

Os SR são compostos por:

a)

Gabinete de Apoio à Decisão;

b)

Departamento de Fiscalização;

c)

Departamento de Planeamento, Avaliação e Gestão Integrada de Programas;

d)

Unidade Administrativa, Financeira e Patrimonial.

Artigo 44.º — Gabinete de Apoio à Decisão

Compete ao Gabinete de Apoio à Decisão (GAD):

a)

Apoiar técnica e administrativamente os administradores-delegados na coordenação da actividade dos CDSSS;

b)

Planear e programar as actividades desenvolvidas na sua área de actuação;

c)

Promover, na sua área de intervenção, a uniformidade de procedimentos e coerência técnica definidos a nível central;

d)

Promover, em articulação com a direcção nacional, a divulgação das actividades do ISSS e dignificar a sua imagem no seu âmbito geográfico de actuação;

e)

Apoiar juridicamente os administradores-delegados no exercício das suas competências;

f)

Apoiar os administradores-delegados na gestão e utilização das tecnologias de informação;

g)

Acompanhar e avaliar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades;

h)

Recolher e avaliar os indicadores de gestão através de análise e avaliação estatística;

Artigo 45.º — Departamento de Fiscalização

Compete ao Departamento de Fiscalização (DF):

a)

Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infracções;

b)

Vigiar o cumprimento das obrigações dos beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, em especial as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;

c)

Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;

d)

Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais detectadas no exercício das suas funções;

e)

Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de apoio social;

f)

Efectuar a prospecto e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;

g)

Informar e esclarecer os proprietários e utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infracções;

h)

Programar, no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, as acções de fiscalização e avaliar os seus resultados;

i)

Fornecer indicadores ao conselho directivo visando a definição de prioridades de intervenção;

j)

Promover a adequada articulação entre o Departamento de Fiscalização e outras entidades cuja intervenção vise objectivos complementares;

k)

Coordenar e orientar a recolha e tratamento de informação, nas vertentes estatística e de organização de ficheiros, para apuramento de indicadores de gestão;

l)

Instruir os processos de averiguação no âmbito das condutas ilícitas dos beneficiários em relação à segurança social, legalmente definidas;

m)

Promover e realizar, nesta área, acções de prevenção criminal.

Artigo 46.º — Organização do Departamento de Fiscalização

1 - O DF compreende:

a)

O Gabinete de Fiscalização de Beneficiários, Protecção à Família, Prestações de Cidadania, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do artigo anterior;

b)

O Gabinete de Fiscalização de IPSS e Outros Equipamentos Sociais, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a g) do artigo anterior;

c)

O Gabinete de Diagnóstico e Avaliação, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas h) a k) do artigo anterior;

d)

O Gabinete de Investigação Criminal, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) e m) do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo da necessária unidade e tendo em conta a necessidade e cobertura do território, pode o administrador-delegado regional destacar recursos humanos para as áreas geográficas correspondentes aos actuais serviços distritais, ou outras consideradas convenientes, com coordenação local, mas dependente hierárquica e funcionalmente do Departamento.

3 - Os administradores-delegados regionais podem designar chefes de sector ou equipa de fiscalização para um designado âmbito de actuação territorial.

Artigo 47.º — Departamento de Planeamento, Avaliação e Gestão Integrada de Programas

Compete ao Departamento de Planeamento, Avaliação e Gestão Integrada de Programas (DPAGIP):

a)

Promover a elaboração dos programas de investimento e proceder à respectiva avaliação;

b)

Promover e avaliar a execução do plano de actividades;

c)

Proceder à recolha dos principais indicadores de gestão essenciais à tomada de decisão e relevantes para a elaboração do relatório de actividades do ISSS;

d)

Produzir e avaliar indicadores de âmbito social, sugerindo medidas de política social, face à necessidade de novas respostas;

e)

Desenvolver os estudos conducentes à adequada cobertura social;

f)

Emitir pareceres de apoio à decisão, a nível regional, em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais;

g)

Proceder à priorização e hierarquização regional dos projectos da responsabilidade do ISSS, de acordo com as necessidades sociais, locais e regionais e as grelhas de prioridades e critérios de selecção de cada programa;

h)

Acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa de acordo com as regras fixadas;

i)

Apoiar as IPSS na elaboração dos projectos de arquitectura e das diferentes especialidades de engenharia, com vista à sua aprovação;

j)

Apoiar as IPSS na instrução do concurso de adjudicação, na apreciação dos projectos, bem como emitir pareceres sobre as adjudicações pelas mesmas propostas;

k)

Designar a entidade responsável pela fiscalização técnica, aprovar as propostas apresentadas pelas IPSS sobre a alteração dos projectos;

l)

Incentivar a articulação intersectorial, visando uma acção transversal integrada.

Artigo 48.º — Organização do Departamento de Planeamento, Avaliação e Gestão Integrada de Programas

O DPAGIP compreende:

1) O Gabinete de Planeamento, Estatística e Observatório Social, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e) e l) do artigo anterior;

2) O Gabinete de Avaliação de Gestão de Projectos para o Desenvolvimento Social, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a h) e l) do artigo anterior;

3) O Gabinete de Projectos e Acompanhamento de Obras, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a k) e l) do artigo anterior.

Artigo 49.º — Unidade Administrativa, Financeira e Patrimonial

1 - Compete à Unidade Administrativa, Financeira e Patrimonial (UAFP):

a)

Promover as acções de aprovisionamento para os SR;

b)

Assegurar o expediente e arquivo dos SR;

c)

Preparar e organizar o projecto de orçamento dos SR, em conformidade com as necessidades dos serviços e orientações emitidas pelo ISSS e pelo IGFSS, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

d)

Cabimentar as despesas dos serviços regionais e proceder ao controlo de execução orçamental;

e)

Assegurar o controlo financeiro e contabilístico dos SR;

f)

Elaborar os cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras cujo valor de contrato não se enquadre nos limites superiormente definidos e delegados nos directores dos centros distritais, bem como proceder ao respectivo acompanhamento e fiscalização;

g)

Elaborar os projectos de arquitectura e das diferentes especialidades de engenharia de todas as obras da região Plano;

h)

Proceder à assistência técnica, sempre que solicitada, no âmbito da região plano, para a melhoria das condições de segurança e conservação dos edifícios;

i)

Desenvolver as acções necessárias aos concursos de empreitadas de obras públicas cujo valor de contrato não se enquadre nos limites superiormente definidos e delegados nos directores dos centros distritais;

j)

Promover o desenvolvimento de processos de aquisição e alienação de quaisquer bens imóveis, no âmbito da região plano;

k)

Promover, a nível da região plano, o desenvolvimento dos processos de locação de bens imóveis, nas situações em que sejam necessárias obras enquadradas no âmbito da intervenção do serviço regional;

l)

Realizar todas as acções necessárias à conservação e manutenção do património dos SR;

m)

Gerir os recursos patrimoniais que sejam afectos aos SR.

2 - Nos Serviços Regionais de Lisboa e Vale do Tejo e Norte a estrutura orgânica com competência administrativa, financeira e patrimonial prevista no número anterior tem a natureza de departamento.

Artigo 50.º — Organização da Unidade Administrativa, Financeira e Patrimonial

A UAFP compreende:

a)

O Gabinete Administrativo e Financeiro, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

O Gabinete de Instalações e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO V — Estrutura orgânica tipo dos centros distritais de solidariedade e segurança social

Artigo 51.º — Objecto

1 - O presente capítulo define e regula o tipo de estrutura orgânica dos CDSSS fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.

2 - A estrutura orgânica de cada um dos CDSSS será definida por portaria do Ministro do Trabalho e Solidariedade, que terá por base uma proposta do CD de adequação da matriz organizacional prevista neste capítulo à realidade concreta desse centro e que foi elaborada após audição do director distrital.

3 - O desempenho das funções dos CDSSS pode assentar, ainda, em estruturas orgânicas com uma natureza mais funcional denominadas gabinetes, que, conforme as situações, serão equiparados a unidades ou núcleos.

Artigo 52.º — Organização dos centros distritais de solidariedade e segurança social

1 - A organização dos CDSSS estrutura-se matricialmente nas seguintes áreas funcionais e orgânicas:

a)

Unidade de Previdência e Apoio à Família;

b)

Unidade de Protecção Social de Cidadania;

c)

Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados;

d)

Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação;

e)

Unidade Administrativo-Financeira;

f)

Gabinete de Recursos Humanos;

g)

Gabinete de Planeamento e Estatística;

h)

Gabinete de Sistemas de Informação;

i)

Gabinete Jurídico.

2 - Quando a dimensão do CDSSS o exigir, as unidades poderão ser integradas em departamentos, podendo ainda nos CDSSS de menor dimensão ser reduzido o número de unidades e gabinetes previstos no número anterior.

Artigo 53.º — Unidade de Previdência e Apoio à Família

À Unidade de Previdência e Apoio à Família (UPAF) compete:

a)

Promover as acções necessárias ao enquadramento e vinculação das pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;

b)

Proceder à inscrição das pessoas singulares e garantir a actualização dos respectivos dados de identificação;

c)

Proceder ao registo das pessoas colectivas e à actualização dos dados de identificação, sempre que necessário, para garantir a inscrição/actualização da informação das pessoas singulares, bem como ao registo de remunerações e processamento de prestações, garantindo a articulação com o IGFSS;

d)

Organizar processos e decidir sobre todas as taxas a aplicar em função de situações específicas, como sejam as dos incentivos ao emprego;

e)

Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no sistema e base de incidência contributiva;

f)

Assegurar, a quem de direito, o fornecimento de elementos relativos à identificação e carreira contributiva de beneficiários;

g)

Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

h)

Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

i)

Realizar as acções necessárias ao registo dos elementos de remunerações e demais dados constantes das declarações de remunerações ou de outros suportes de informação, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações de tempo e serviço;

j)

Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

k)

Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes, elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respectivas declarações de remunerações e proceder à articulação com o IGFSS, quando for caso disso;

l)

Apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

m)

Assegurar, a quem de direito, o fornecimento de elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através da emissão de extractos;

n)

Proceder à transferência de beneficiários;

o)

Providenciar, em articulação com o IGFSS, pelas acções conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

p)

Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime à segurança social;

q)

Garantir a actualização dos dados do sistema de informação;

r)

Efectuar a articulação transversal adequada à prossecução dos seus objectivos;

s)

Assegurar a organização processual e a decisão dos processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;

t)

Promover as acções necessárias ao tratamento das situações de pré-reforma e similares;

u)

Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

v)

Providenciar pelo controlo da prova de direitos e sua influência na atribuição e processamento de prestações;

w)

Desenvolver todas as actividades necessárias à atribuição do subsídio de doença;

x)

Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção;

y)

Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídios de férias, Natal e outros de natureza análoga;

z)

Promover todas as acções conducentes ao processamento das prestações;

aa) Desenvolver todas as acções tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

ab) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego;

ac) Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

ad) Desenvolver as acções conducentes à reconversão profissional;

ae) Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, bem como colaborar com o CNP na actualização dos dados do respectivo sistema de informação;

af) Diligenciar pela verificação da subsistência das incapacidades temporárias;

ag) Organizar processos de verificação de situações de incapacidades permanentes para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;

ah) Apoiar as acções médicas no âmbito das verificações de incapacidades.

Artigo 54.º — Organização da Unidade de Previdência e Apoio à Família

A UPAF é composta por:

a)

Núcleo de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a r) do artigo anterior;

b)

Núcleo de Incentivos ao Emprego, Isenção e Redução Contributiva, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas s) a t) do artigo anterior;

c)

Núcleo de Prestações Familiares e Doença, ao qual estão atribuídas as competências relativas a estas prestações correspondentes às alíneas p) a r) e u) a aa) do artigo anterior;

d)

Núcleo de Desemprego, Prestações Diferidas e Histórico de Remunerações, ao qual estão atribuídas as competências relativas a estas prestações correspondentes às alíneas p) a r) e z) a ae) do artigo anterior;

e)

Serviço de Verificação de Incapacidades, com a natureza de núcleo, ao qual estão atribuídas as competências relativas às incapacidades correspondentes às alíneas q) a r) e af) a ah) do artigo anterior.

Artigo 55.º — Unidade de Protecção Social de Cidadania

À Unidade de Protecção Social de Cidadania (UPSC) compete:

a)

Prestar apoio técnico à coordenação e aos restantes serviços da unidade de acção social em áreas específicas não previstas nos restantes núcleos da unidade;

b)

Promover a articulação entre os diferentes núcleos e centros territoriais no sentido da integração dos serviços e respostas, bem como a avaliação, planificação e elaboração das acções desenvolvidas, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas, e o aperfeiçoamento das medidas de política social;

c)

Promover e prestar apoio técnico na dinamização e desenvolvimento de respostas inovadoras em áreas específicas não previstas nos restantes serviços da Unidade de Protecção Social de Cidadania;

d)

Promover a realização de estudos no âmbito das competências da Unidade;

e)

Inventariar e propor a realização de acções de formação específica;

f)

Preparar e acompanhar os processos de apoio judiciário;

g)

Promover a supervisão e apoio técnico especializado em todas as áreas de intervenção da protecção social da cidadania;

h)

Elaborar e acompanhar o orçamento programa com os restantes núcleos e centros territoriais;

i)

Proceder à sistematização da informação do Subsistema da Protecção Social da Cidadania em articulação com os restantes núcleos e centros territoriais;

j)

Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do rendimento mínimo garantido e outras prestações de cidadania;

k)

Promover, em articulação com o Núcleo de Intervenção Social, a integração das respostas do rendimento mínimo garantido e outras prestações de cidadania na vertente da inserção social;

l)

Prestar apoio técnico aos centros territoriais na uniformização de critérios e procedimentos no processo de atribuição da prestação do rendimento mínimo garantido, pensão social e complementos sociais;

m)

Acompanhar e controlar a execução das medidas rendimento mínimo garantido, pensão social e complementos sociais na atribuição da prestação;

n)

Propor acções de sensibilização da comunidade para as diferentes áreas de intervenção da protecção social da cidadania, em articulação com o Núcleo de Atendimento ao Cidadão, e fomentar o voluntariado social;

o)

Realizar o estudo das condições sócio-económicas das famílias candidatas à adopção e proceder à instrução e organização dos respectivos processos;

p)

Promover, em articulação com os centros territoriais, a execução de modalidades de acção social destinadas a prevenir situações de risco e assegurar o cumprimento das respostas de protecção social da cidadania;

q)

Prestar apoio técnico aos centros territoriais nas diferentes áreas de intervenção da protecção social da cidadania;

r)

Proceder regularmente, em articulação com o Núcleo de Coordenação e Apoio Técnico, ao levantamento dos dados de identificação e caracterização relativos à população abrangida pelos centros territoriais nas diferentes áreas de intervenção da protecção social da cidadania;

s)

Promover e organizar, em articulação com os centros territoriais, o encaminhamento dos casos provenientes do atendimento de emergência nas diferentes áreas da protecção social da cidadania para as respostas mais adequadas às situações diagnosticadas;

t)

Promover, em articulação com os centros territoriais, a reabilitação e reinserção social da população portadora de deficiência;

u)

Dinamizar e prestar apoio técnico aos centros de acolhimento temporário, em articulação com os centros territoriais;

v)

Dinamizar e acompanhar, em articulação com os demais núcleos e centros territoriais da Unidade de Solidariedade e Acção social, projectos comunitários tendentes à integração social de indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;

w)

Prestar apoio técnico aos centros territoriais em matéria de programas, projectos e parcerias;

x)

Inventariar, em articulação com os demais núcleos e centros territoriais da Unidade de Solidariedade e Acção Social, as necessidades e os recursos existentes no âmbito da protecção social da cidadania na sua área de actuação, com vista à adequação das respostas aos problemas diagnosticados;

y)

Dinamizar, em colaboração com os demais núcleos e centros territoriais, as parcerias necessárias à prossecução dos objectivos do Subsistema de Protecção Social de Cidadania;

z)

Dinamizar e coordenar, em articulação com os centros territoriais, o atendimento em situação de catástrofe;

aa) Instruir e organizar os processos de registo das IPSS;

ab) Promover o licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social privados;

ac) Prestar apoio técnico na elaboração dos orçamentos e contas das IPSS;

ad) Desenvolver e dinamizar a cooperação com as IPSS, em articulação com os demais núcleos e centros territoriais da Unidade de Solidariedade e Acção Social, e verificar do seu cumprimento por parte das instituições;

ae) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade do serviço prestado aos utentes das IPSS e de outros estabelecimentos de apoio social das entidades privadas;

af) Proceder, em articulação com os centros territoriais e ouvida a rede social, ao levantamento de necessidades de obras e equipamentos das IPSS e emitir parecer social sobre os projectos de construção ou de alteração de equipamentos sociais;

ag) Prestar apoio técnico, em articulação com os centros territoriais, no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das instituições;

ah) Efectuar o atendimento dos cidadãos que recorram aos serviços estudando os problemas apresentados e a situação sócio-económica das famílias e indivíduos em ordem à identificação e accionamento dos meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;

ai) Inventariar e sistematizar as necessidades dos cidadãos no quadro dos diagnósticos efectuados, por áreas específicas;

aj) Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situação de carência e ou de risco, no quadro dos programas de inserção contratualizados;

ak) Promover a execução de modalidades de acção social, em articulação com os núcleos da Unidade de Solidariedade e Acção Social, destinadas a prevenir situações de exclusão social e assegurar o cumprimento das respostas de protecção social destinadas às famílias e aos indivíduos;

al) Desenvolver e operacionalizar atribuições da Unidade de Solidariedade e Acção Social no seu âmbito territorial de actuação, nas suas competências específicas;

am) Promover a verificação das condições exigidas para o acesso à pensão social de invalidez, velhice, viuvez e orfandade;

an) Organizar processos tendentes à atribuição de complementos sociais das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, desde que careçam da verificação de rendimentos;

ao) Promover a verificação das condições de acesso à atribuição das prestações de rendimento mínimo garantido e, em colaboração com as CLA, proceder à sua atribuição, tendo em vista a satisfação das necessidades mínimas e promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

ap) Prestar apoio técnico e acompanhamento às IPSS na preparação e execução dos programas de acção dos equipamentos sociais de acordo com as necessidades identificadas;

aq) Planificar, executar e avaliar, em articulação com o Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados a implementação das modalidades de acção social integrada;

ar) Participar na concepção, acompanhamento e avaliação de projectos de intervenção comunitária e de acções concertadas ao nível local com a participação da população alvo.

Artigo 56.º — Organização da Unidade de Protecção Social de Cidadania

1 - A UPSC é composta por:

a)

Núcleo de Coordenação e Apoio Técnico, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a i) do artigo anterior;

b)

Núcleo de Rendimento Mínimo Garantido e Outras Prestações de Cidadania, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas j) a m) do artigo anterior;

c)

Núcleo de Intervenção Social, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas n) a z) do artigo anterior;

d)

Núcleo de Cooperação e Respostas Sociais, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas aa) a ag) do artigo anterior;

e)

Centros Territoriais, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas ah) a ar) do artigo anterior.

2 - Sempre que se justifique, podem ser criados núcleos subterritoriais.

3 - Os centros territoriais e os núcleos subterritoriais serão equiparados, por deliberação do CD, a núcleos, sectores ou equipas, conforme a sua dimensão.

Artigo 57.º — Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados

Ao Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados (GCCRAEI) compete coordenar e apoiar a actividade dos estabelecimentos oficiais e dos centros de recursos, propondo medidas e soluções destinadas a adequar e racionalizar os meios e qualificar e inovar as respostas.

Artigo 58.º — Organização do Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados

1 - O GCCRAEI é composto por estabelecimentos e centros de recursos.

2 - Aos estabelecimentos compete prosseguir modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas de infância, juventude, reabilitação, idosos e família.

3 - Os centros de recursos, quando de natureza pública, poderão ser equiparados a estabelecimentos integrados por deliberação do CD do ISSS.

Artigo 59.º — Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação

À Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação (UACC) compete:

a)

Implementar os planos de comunicação externa ao nível distrital;

b)

Implementar os planos de comunicação interna no nível distrital;

c)

Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento, extraplano, ao nível distrital, em articulação com a estrutura nacional, junto dos beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de solidariedade e segurança social;

d)

Planear e dinamizar a representação promocional do ISSS ao nível distrital, através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;

e)

Seguir as linhas editoriais e as normas gráficas e produzir e organizar os instrumentos de informação e divulgação distrital, em suporte escrito, áudio-visual e informático;

f)

Aplicar os modelos de tratamento científico e técnico, actualização e conservação do acervo documental do CDSSS, em suporte escrito e multimédia;

g)

Implementar os modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do CDSSS;

h)

Garantir a operacionalidade do parque gráfico e dos meios áudio-visuais a nível distrital;

i)

Tratar as reclamações apresentadas quer oralmente quer por escrito, procedendo ao estudo das circunstâncias que originaram a reclamação e verificando a necessidade de implementar acções correctivas/preventivas;

j)

Propor ao director distrital a resposta a enviar ao cliente;

k)

Proceder ao registo das reclamações e respectivo tratamento na base de dados nacional;

l)

Alertar os serviços de atendimento para os erros praticados de modo sistemático que geram reclamações;

m)

Organizar e manter actualizados, em colaboração com a estrutura nacional, os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o ISSS;

n)

Difundir e esclarecer os clientes internos quer de forma proactiva (difusão de documentos esclarecedores e interpretativos de nova legislação), quer de forma reactiva (sempre que solicitado);

o)

Gerir os meios e os recursos afectos às lojas;

p)

Assegurar a implementação dos processos aprovados;

q)

Coordenar as Lojas da Solidariedade e Segurança Social e os Serviços Locais.

Artigo 60.º — Organização da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação

A UACC é composta por:

a)

Núcleo de Comunicação, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a h) do artigo anterior;

b)

Núcleo de Apoio ao Atendimento, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas i) a n) do artigo anterior;

c)

Núcleo de Coordenação das Lojas/Serviços Locais, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas o) a q) do artigo anterior.

Artigo 61.º — Unidade Administrativo-Financeira

À Unidade Administrativo-Financeira (UAF) compete:

a)

Desenvolver as acções de aprovisionamento para o centro distrital;

b)

Assegurar o expediente e arquivo do centro distrital;

c)

Elaborar, de acordo com os planos e orientações estabelecidos, as propostas de programas e projectos de investimentos anuais;

d)

Acompanhar a elaboração de projectos e cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras não enquadráveis no âmbito da competência do serviço regional;

e)

Vistoriar os edifícios do centro distrital e desenvolver as acções necessárias à manutenção ou melhoria das respectivas condições de segurança;

f)

Realizar as acções necessárias à locação dos bens imóveis no âmbito dos limites superiormente estabelecidos;

g)

Proceder, no âmbito dos limites superiormente definidos, à realização de obras de conservação ou reparação dos bens imóveis afectos ao centro distrital;

h)

Desenvolver as actividades necessárias aos concursos de empreitadas de obras públicas não enquadráveis no âmbito da competência do serviço regional;

i)

Gerir os recursos patrimoniais afectos ao centro distrital, assegurando, nomeadamente, a inventariação dos bens, o registo dos bens imóveis e a actualização do respectivo cadastro;

j)

Preparar e organizar o projecto de orçamento do centro distrital, em conformidade com as necessidades dos serviços e orientações superiormente emitidas;

k)

Cabimentar as despesas do centro distrital e proceder ao controlo de execução orçamental;

l)

Assegurar o controlo financeiro e contabilístico do centro distrital;

m)

Elaborar estudos, informações e propostas relativas à gestão orçamental e financeira do centro distrital;

n)

Apoiar as IPSS na elaboração do orçamento e contas, proceder à sua análise e certificação, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;

o)

Assegurar a prestação de contas do centro distrital às entidades competentes;

p)

Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas;

q)

Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito.

Artigo 62.º — Organização da Unidade Administrativo-Financeira

A UAF é composta por:

a)

Núcleo de Administração e Património, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a i) do artigo anterior;

b)

Núcleo Financeiro, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas j) a o) do artigo anterior.

c)

Tesourarias, às quais estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas p) a q) do artigo anterior.

Artigo 63.º — Gabinete de Recursos Humanos

Ao Gabinete de Recursos Humanos (GRH) compete:

a)

Promover o recrutamento e a selecção do pessoal;

b)

Assegurar a gestão administrativa interna do pessoal;

c)

Manter actualizado o ficheiro estatístico do pessoal;

d)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal e elaborar o respectivo plano de formação;

e)

Executar o plano de formação aprovado.

Artigo 64.º — Gabinete de Planeamento e Estatística

Ao Gabinete de Planeamento e Estatística (GPE) compete:

a)

Preparar, elaborar e acompanhar a execução dos planos de actividades;

b)

Apoiar a elaboração dos programas de investimentos e acompanhar as suas execuções;

c)

Proceder à recolha e tratamento de informação estatística.

Artigo 65.º — Gabinete de Sistemas de Informação

Ao Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) compete:

a)

Efectuar, em articulação com os serviços, os estudos destinados a obter melhoria nos níveis de funcionamento e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;

b)

Proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação, numa perspectiva de modernização administrativa;

c)

Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação;

d)

Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção;

e)

Prestar apoio técnico, na área de informática, aos serviços do centro distrital;

f)

Assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, prestando o apoio necessário aos utilizadores.

Artigo 66.º — Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico (GJ) compete:

a)

Organizar e instruir processo de contra-ordenação, bem como promover a execução judicial de decisões nos mesmos proferidas;

b)

Emitir parecer acerca das impugnações das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;

c)

Assegurar o patrocínio judicial do centro distrital e o acompanhamento dos processos em tribunal;

d)

Organizar e instruir processos respeitantes a beneficiários e promover a execução judicial das decisões nos mesmos proferidas;

e)

Instruir processos, designadamente disciplinares, de averiguações e de inquérito;

f)

Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;

g)

Processar e apreciar os pedidos de apoio judiciário.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º — Nomeação de dirigentes

1 - Até à entrada em vigor dos regulamentos de pessoal do ISSS previstos nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e 41.º dos Estatutos do ISSS, o CD poderá nomear de imediato os dirigentes das estruturas orgânicas.

2 - A comissão de serviço dos dirigentes nomeados, nos termos do número anterior, cujo lugar deva ser preenchido por concurso, cessará ao fim de um ano após a entrada em vigor dos regulamentos de pessoal do ISSS previstos no número anterior deste artigo.

Artigo 68.º — Transferência de competências

As competências do IGFSS são exercidas transitoriamente pelas unidades orgânicas do ISSS e serão transferidas oportunamente, nos termos legais, para unidades orgânicas daquele Instituto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).