Portaria n.º 56-F/2001 — Altera a Portaria n.º 1071/2000, de 7 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das…

Tipo Portaria
Publicação 2001-01-29
Última atualização 2013-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-08-02, Portaria n.º 244/2013 — Altera os Regulamentos de aplicação do Programa para o Desenvolvi…

Altera a Portaria n.º 1071/2000, de 7 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Janeiro

Com a publicação da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 1.º e 7.º e o n.º 1 do anexo I, ambos do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca anexo à Portaria n.º 1071/2000, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização das embarcações de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 7.º — Despesas elegíveis

...

3 - O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder os montantes fixados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo II.

ANEXO I

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.

...»

2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de Novembro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.

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