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Altera a Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
de 29 de Janeiro
Com a publicação da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 1.º, 5.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Artigo 5.º — Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso a este regime:
...
Estarem devidamente autorizadas, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, as alterações previstas no projecto à autorização de instalação, à licença de exploração ou à licença de laboração;
...
Artigo 8.º — Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
...
Meios de transporte externo à unidade, excepto os referidos na alínea e) do artigo 7.º;
...
Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;
...
Artigo 9.º — Natureza e montante dos apoios
...
2 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência.
...»
2.º São aditados os n.os 2 e 3 ao artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Disposições transitórias
...
2 - Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, as autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente.
3 - A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º»
3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.
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