Portaria n.º 569/2001 — Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações…

Tipo Portaria
Publicação 2001-06-05
Última atualização 2003-04-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-04-08, Portaria n.º 294/2003 — Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização,…

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto

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de 5 de Junho

Pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

Procede-se, agora, a pequenas alterações ao referido Regulamento, tendo em vista, nomeadamente, melhorar a articulação entre aquele regime de ajudas e os demais instrumentos de apoio ao sector, designadamente no que se refere ao sector da viticultura.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 14.º e 17.º e os anexos I e II, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

1) ...

2) Jovem agricultor: o agricultor que, à data da aprovação da respectiva candidatura, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não são concedidas ajudas às explorações que tenham sido apoiadas no âmbito da acção n.º 1 da Medida AGRIS.

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A execução dos projectos de investimento só pode ter início após apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP.

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:

a)

...

i)

Candidaturas com projecto de investimento aprovado;

ii) ...

iii) Restantes candidaturas.

b)

...

i)

...

ii) Apresentados por jovens agricultores com candidatura à primeira instalação aprovada;

iii) Restantes projectos: por ordem decrescente da remuneração do capital investido, calculada nos termos da alínea b) do anexo III.

4 - ...

ANEXO I — [...]

A - ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Horticultura e fruticultura - não são elegíveis:

a)

Os investimentos previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º 2200/96;

b)

Os investimentos realizados por membros de organizações de produtores (OP) que contrariem os objectivos/estratégias da OP em que se inserem;

c)

Os investimentos realizados por outros promotores e que contrariem a OCM respectiva, nomeadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito.

11 - Viticultura - não são elegíveis os investimentos considerados no regime de ajudas da respectiva OCM ou cuja elegibilidade seja por ela proibida, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - Olivicultura - as novas plantações só são elegíveis no quadro definido no Programa para a Plantação de 30000 ha de Olival em Portugal, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE, da Comissão, de 9 de Junho, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho.

B - ...

1 - ...

2 - Despesas de elaboração, gestão e acompanhamento do projecto de investimento e de outros estudos necessários à apresentação da candidatura - são consideradas até ao limite de 2% do investimento elegível, ou de 5%, quando se trate de projectos elaborados, geridos e acompanhados por organizações de produtores, com o limite máximo de (euro) 3750.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

ANEXO II — [...]

A - ...

B - ...

1 - ...

a)

Valia da actividade - consideram-se actividades prioritárias:

Olivicultura;

Fruticultura;

Horticultura e floricultura;

Viticultura;

Bovinicultura de leite (apenas quando associado a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);

Pecuária em regime extensivo;

Raças autóctones;

Actividades agrícolas que visem a obtenção de novos produtos alimentares e não alimentares e actividades de diversificação de rendimentos relativas a culturas para fins não alimentares ou à transformação e comercialização de produtos que provenham da própria exploração.

Assim:

...

b)

Valia social:

...

c)

Assim, considera-se investimento prioritário aquele em que o resultado da valia da actividade somado ao resultado da valia social seja superior ou igual a 3.

2 - ...»

2.º O anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, é publicado, na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de Maio de 2001.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2.º)

ANEXO III — Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração

a)

Situação da exploração após a realização do projecto - o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) deverá ser, pelo menos, 20% superior ao produto obtido pela multiplicação do salário mínimo nacional (SMN) e das UTA empregues.

b)

Impactes do projecto sobre a economia da exploração agrícola, comparando a situação com projecto com a que ocorreria se o mesmo não fosse executado:

b.1) No caso de haver variação positiva do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a diferença definida pela variação do VALcf e a variação do valor dos salários (com base no SMN) e o investimento deverá ser superior ou igual à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura;

b.2) No caso de manutenção ou redução do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a variação do VALcf e o investimento deverá ser superior ou igual à REFI do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.

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