Decreto-Lei n.º 58/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 2010-06-21, Decreto-Lei n.º 73/2010 — Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC
Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo
de 19 de Fevereiro
Um dos objectivos da política fiscal é o de promover a competitividade fiscal na preservação do ambiente, continuando a favorecer a vertente ecológica do sistema fiscal, no sentido de incentivar fontes e utilizações de energias poupadoras, limpas e renováveis, contribuindo assim para melhorar o desempenho ambiental do sistema energético, de modo a contribuir para a redução das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)), do «efeito de estufa» e do passivo ambiental sobre as gerações futuras.
Com o presente diploma prevê-se uma isenção total do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) para os óleos minerais ou outros produtos mais benignos para o ambiente, principalmente os provenientes de fontes renováveis, produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único — Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 71.º e 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 71.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Sejam produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, para serem utilizados como carburante ou como combustível, bem como outros produtos destinados aos mesmos fins e, principalmente, os combustíveis provenientes de fontes renováveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 73.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do imposto que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído.
9 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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