Decreto-Lei n.º 58/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-02-19
Última atualização 2010-06-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2010-06-21, Decreto-Lei n.º 73/2010 — Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo

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de 19 de Fevereiro

Um dos objectivos da política fiscal é o de promover a competitividade fiscal na preservação do ambiente, continuando a favorecer a vertente ecológica do sistema fiscal, no sentido de incentivar fontes e utilizações de energias poupadoras, limpas e renováveis, contribuindo assim para melhorar o desempenho ambiental do sistema energético, de modo a contribuir para a redução das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)), do «efeito de estufa» e do passivo ambiental sobre as gerações futuras.

Com o presente diploma prevê-se uma isenção total do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) para os óleos minerais ou outros produtos mais benignos para o ambiente, principalmente os provenientes de fontes renováveis, produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único — Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 71.º e 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 71.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Sejam produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, para serem utilizados como carburante ou como combustível, bem como outros produtos destinados aos mesmos fins e, principalmente, os combustíveis provenientes de fontes renováveis.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 73.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do imposto que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído.

9 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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