Resolução da Assembleia da República n.º 6/2001 — Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2001-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptadas e confirmadas pela 26.ª Assembleia daquela Organização, realizada em Cardife, de 18 a 20 de Maio de 1999

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Desejando prosseguir a instalação e exploração do sistema de telecomunicações por satélite EUTELSAT no âmbito de uma rede transeuropeia de telecomunicações, a fim de oferecer serviços de telecomunicações a todos os Estados participantes, sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados que são Partes nos acordos comunitários e internacionais relevantes;

Reconhecendo a necessidade de acompanhamento da evolução técnica, económica, regulamentar e política na Europa e no mundo e de a ela se adaptarem, se necessário, e, em particular, a vontade de transferirem as actividades operacionais e os activos correspondentes da EUTELSAT para uma sociedade anónima a estabelecer numa jurisdição nacional, sendo a sua gestão apoiada numa sã base económica e financeira no respeito pelos princípios aceites em matéria comercial, e no Acordo;

convencionaram o que se segue:

Artigo I

Definições

Para os fins da presente Convenção:

a)

«Convenção» designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», incluindo o preâmbulo e seus anexos, aberta à assinatura dos Governos em Paris em 15 de Julho de 1982, tal como posteriormente corrigida;

b)

«Acordo provisório» designa o Acordo relativo à constituição de uma Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite «INTERIM EUTELSAT», celebrado em Paris em 13 de Maio de 1977 entre administrações ou explorações privadas reconhecidas e depositado junto da administração francesa;

c)

«Acordo ECS» designa o Acordo Adicional ao Acordo Provisório Relativo ao Segmento Espacial do Sistema de Telecomunicações por Satélite do Serviço Fixo (ECS), celebrado em Paris em 10 de Março de 1978;

d)

«Parte» designa um Estado relativamente ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório;

e)

«Director-Geral da EUTELSAT» designa o chefe do órgão executivo da EUTELSAT;

f)

«Secretário Executivo da EUTELSAT» designa o chefe do Secretariado da EUTELSAT;

g)

«Sociedade Eutelsat, S. A.», designa uma sociedade estabelecida pelas leis de uma das Partes; esta sociedade ficará inicialmente estabelecida em França;

h)

«Segmento espacial» designa um conjunto de satélites de telecomunicações, assim como as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, controlo e vigilância e equipamentos associados, necessários ao funcionamento dos referidos satélites;

i)

«Sistema de Telecomunicações por Satélites» designa o conjunto constituído por um segmento espacial e pelas estações terrenas que têm acesso a esse segmento espacial;

j)

«Telecomunicações» designa toda e qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;

k)

«Princípios de base» designa os princípios visados no artigo III, a), da Convenção;

l)

«Acordo» designa o Acordo entre a EUTELSAT e a Sociedade Eutelsat, S. A., o qual tem como objectivo definir as relações entre a EUTELSAT e a Sociedade Eutelsat, S. A., assim como as respectivas obrigações, nomeadamente o fornecimento de um quadro que permita à EUTELSAT garantir a supervisão e o respeito, por parte da Sociedade Eutelsat, S. A., dos princípios de base.

Artigo II

Criação da EUTELSAT e da Sociedade Eutelsat, S. A.

a)

Pela presente Convenção, as Partes criam a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite, adiante denominada EUTELSAT.

b):

i)

A Sociedade Eutelsat, S. A., é criada para explorar um sistema de satélites e fornecer serviços de satélite, sendo, para esse efeito, transferidos para a Sociedade Eutelsat, S. A., os activos e actividades operacionais da EUTELSAT;

ii) A Sociedade Eutelsat, S. A., rege-se pelos seus instrumentos constitutivos e pelas leis do país da sua constituição;

iii) Qualquer Parte sobre cujo território fique estabelecida a sede da Sociedade Eutelsat, S. A., ou no qual estejam situados e ou explorados activos tomará as medidas consideradas necessárias para facilitar a criação e o funcionamento da Sociedade Eutelsat, S. A., em conformidade com os acordos que devem ser celebrados entre essa Parte e a Sociedade Eutelsat, S. A.

c)

As relações entre a EUTELSAT e a Sociedade Eutelsat, S. A., são definidas no Acordo.

d)

As disposições pertinentes do anexo A da Convenção têm como objectivo assegurar a continuidade entre as actividades da EUTELSAT e as da Sociedade Eutelsat, S. A.

Artigo III

Objectivos da EUTELSAT

a)

A EUTELSAT terá como missão principal assegurar que a Sociedade Eutelsat, S. A., respeita os princípios de base enunciados no presente artigo, a saber:

i)

Obrigações de serviço público/serviço universal: estas obrigações aplicam-se ao segmento espacial e à sua utilização para prestar serviços ligados à rede telefónica pública comutada; no que respeita aos serviços audiovisuais e serviços futuros, eles serão prestados em conformidade com os regulamentos nacionais e acordos internacionais relevantes, particularmente com as disposições da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiriça e tendo em consideração as que se aplicam ao conceito de serviço universal e à sociedade da informação;

ii) Cobertura paneuropeia do sistema de satélites: graças à cobertura paneuropeia do seu sistema de satélites, a Sociedade Eutelsat, S. A., esforçar-se-á por servir, numa base económica, todas as zonas onde há necessidade de serviços de comunicações nos Estados membros;

iii) Não discriminação: os serviços serão fornecidos aos utilizadores numa base equitativa, dependendo da flexibilidade comercial e da conformidade com a legislação em vigor;

iv) Concorrência leal: a Sociedade Eutelsat, S. A., respeitará todas as leis e regulamentações em vigor em matéria de concorrência.

b)

A EUTELSAT terá igualmente como objectivo assegurar a continuidade em matéria de direitos e obrigações internacionais resultantes da exploração do segmento espacial da EUTELSAT transferido para a Sociedade Eutelsat, S. A., especialmente nos termos do Regulamento das Radiocomunicações no que respeita à utilização das frequências.

Artigo IV

Personalidade jurídica

a)

A EUTELSAT gozará de personalidade jurídica.

b)

A EUTELSAT terá a capacidade necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus objectivos, podendo, nomeadamente:

i)

Celebrar contratos;

ii) Adquirir, locar, possuir e alienar bens móveis e imóveis;

iii) Ser parte em juízo;

iv) Concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.

Artigo V

Custos

a)

Serão estabelecidos acordos entre a EUTELSAT e a Sociedade Eutelsat, S. A., para cobrir os custos e despesas da EUTELSAT, conforme estipulado no Acordo.

b)

Os custos respeitantes ao estabelecimento e funcionamento do Secretariado, comportando, sem por isso se acharem limitados, as despesas de arrendamento e conservação dos seus locais, os salários e emolumentos do pessoal, as despesas de organização e de realização de reuniões da Assembleia de Partes, as despesas de consulta entre a EUTELSAT e as Partes e outras organizações, assim como os custos resultantes da aplicação das medidas tomadas pela EUTELSAT nos termos do artigo III, no intuito de garantir o cumprimento dos princípios de base por parte da Sociedade Eutelsat, S. A., serão assumidos pela Sociedade Eutelsat, S. A., de acordo com as disposições do parágrafo a) do artigo V, até ao limite do montante fixado pelo Acordo.

Artigo VI

Estrutura da EUTELSAT

a)

A EUTELSAT terá os seguintes órgãos:

i)

A Assembleia de Partes;

ii) O Secretariado, dirigido pelo Secretário Executivo.

b)

Cada órgão agirá dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção.

Artigo VII

Assembleia de Partes - Composição e reuniões

a)

A Assembleia de Partes será constituída por todas as Partes.

b)

Uma Parte poderá fazer-se representar por outra Parte numa reunião da Assembleia de Partes, mas nenhuma Parte poderá aí representar mais de duas outras Partes.

c)

A primeira reunião ordinária da Assembleia de Partes será convocada no ano que se segue à data de entrada em vigor da Convenção. As reuniões ordinárias seguintes terão lugar de dois em dois anos, excepto se a Assembleia de Partes, em reunião ordinária, decidir fixar um outro prazo para a realização da reunião ordinária seguinte.

d)

A Assembleia de Partes poderá também efectuar reuniões extraordinárias a pedido de uma ou mais Partes, apoiada, pelo menos, por um terço das Partes, ou a pedido da Sociedade Eutelsat, S. A. Qualquer pedido deverá mencionar o fim a que se destina a reunião.

e)

Cada Parte suportará as suas próprias despesas de representação nas reuniões da Assembleia de Partes.

Artigo VIII

Assembleia de Partes - Funcionamento

a)

Na Assembleia de Partes, cada Parte terá direito a um voto. As Partes que se abstiverem numa votação serão consideradas como não tendo votado.

b)

As decisões sobre questões de fundo serão tomadas pelo voto afirmativo de, pelo menos, dois terços das Partes presentes ou representadas que tenham votado. Uma Parte que represente uma ou duas outras Partes, conforme o disposto no parágrafo b) do artigo VII da Convenção, poderá votar separadamente por cada uma das Partes que represente.

c)

As decisões sobre questões processuais serão tomadas pelo voto afirmativo expresso pela maioria simples das Partes presentes e que tenham votado, tendo cada uma direito a um voto.

d)

Em qualquer reunião da Assembleia de Partes, o quórum será constituído pelos representantes da maioria simples de todas as Partes, desde que esteja presente, pelo menos, um terço de todas as Partes.

e)

A Assembleia de Partes adoptará o seu próprio regulamento interno, o qual deverá ser conforme com as disposições da Convenção e incluir, em particular, disposições relativas:

i)

À eleição do seu presidente e dos outros membros da mesa;

ii) À convocação das reuniões;

iii) À representação e à acreditação;

iv) Ao processo de votação.

Artigo IX

Assembleia de Partes - Funções

A Assembleia de Partes terá as seguintes funções:

a)

Examinar as actividades da Sociedade Eutelsat, S. A., em relação com os princípios de base. A Sociedade Eutelsat, S. A., pode fazer recomendações a este respeito, as quais serão tomadas em consideração pela Assembleia de Partes;

b)

Assegurar o respeito pelos princípios de base, por parte da Sociedade Eutelsat, S. A., em conformidade com o Acordo;

c)

Decidir sobre quaisquer propostas de alteração do Acordo, as quais dependem do entendimento entre as Partes e o referido Acordo;

d)

Tomar as decisões consideradas necessárias a fim de garantir a continuidade em matéria de direitos e obrigações internacionais decorrentes da exploração do segmento espacial da EUTELSAT transferido para a Sociedade Eutelsat, S. A., nomeadamente nos termos do Regulamento das Radiocomunicações no que respeita à utilização das frequências;

e)

Decidir sobre as questões referentes às relações oficiais entre a EUTELSAT e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou com as organizações internacionais e, em particular, negociar o acordo de sede mencionado no parágrafo c) do artigo XII da Convenção;

f)

Decidir sobre qualquer proposta de dissolução da Convenção nos termos das disposições do parágrafo c) do artigo XIV;

g)

Examinar as reclamações que lhe forem apresentadas pelas Partes;

h)

Tomar decisões sobre a retirada de uma Parte da EUTELSAT, nos ternos do artigo XIII da Convenção;

i)

Decidir sobre qualquer proposta de alteração da Convenção, nos termos do artigo XIV da Convenção, e submeter à Sociedade Eutelsat, S. A., qualquer proposta de alteração susceptível de afectar o desempenho das suas actividades;

j)

Decidir sobre os pedidos de adesão apresentados, nos termos do parágrafo e) do artigo XVIII da Convenção;

k)

Nos termos do artigo X da Convenção, nomear o Secretário Executivo, a quem pode destituir e, sob recomendação do Secretário Executivo, determinar os efectivos, o estatuto e as condições de emprego de todo o pessoal do Secretariado, respeitando inteiramente o Acordo;

l)

Designar um alto funcionário do Secretariado, o qual opera inteiramente na qualidade de Secretário Executivo sempre que o Secretário Executivo estiver ausente ou impedido de exercer as suas funções ou quando o cargo de Secretário Executivo estiver vago;

m)

Adoptar um orçamento anual ou bienal;

n)

Aprovar as alterações do local de implantação da Sociedade Eutelsat, S. A., nos termos do Acordo.

Artigo X

Secretariado

a)

O Secretariado será dirigido pelo Secretário Executivo nomeado pela Assembleia de Partes.

b)

A duração do mandato do Secretário Executivo será de quatro anos, excepto se a Assembleia de Partes decidir de forma diferente.

c)

A Assembleia de Partes poderá destituir o Secretário Executivo, por decisão fundamentada, antes do fim do seu mandato.

d)

O Secretário Executivo será o representante legal da EUTELSAT. Operará sob a autoridade da Assembleia de Partes e será directamente responsável perante esta última pela execução de todas as funções confiadas ao Secretariado.

e)

O Secretário Executivo terá o poder de nomear todo o pessoal do Secretariado, dependendo da aprovação da Assembleia, nos termos do parágrafo k) do artigo IX.

f)

Em caso de vaga do cargo de Secretário Executivo, ou sempre que este estiver ausente ou impedido de executar as suas funções, o Secretário Executivo interino, devidamente designado pela Assembleia de Partes, disporá dos poderes conferidos ao Secretário Executivo pela Convenção.

g)

O Secretário Executivo e o pessoal do Secretariado abster-se-ão da prática de qualquer acto incompatível com as suas responsabilidades no seio da EUTELSAT.

Artigo XI

Direitos e obrigações

a)

As Partes exercerão os direitos e assumirão as obrigações que a Convenção lhes reconhecer, de modo a respeitarem plenamente e a promoverem os princípios e as disposições da Convenção.

b)

Todas as Partes poderão participar em todas as conferências e reuniões em que tenham o direito de estar representadas, em conformidade com quaisquer disposições da Convenção, assim como em qualquer outra reunião convocada ou realizada pela EUTELSAT, em conformidade com os acordos feitos pela EUTELSAT para tais reuniões, independentemente do lugar onde se realizem.

c)

Antes de efectuar qualquer conferência ou reunião fora do país onde estiver estabelecida a EUTELSAT, o Secretário Executivo certificar-se-á de que os acordos com a Parte anfitriã dessa conferência ou reunião incluem uma cláusula relativa à admissão e permanência, no país anfitrião, durante todo o período da referida conferência ou reunião, dos representantes de todas as Partes com direito a assistir.

Artigo XII

Sede da EUTELSAT, privilégios, isenções e imunidades

a)

A sede da EUTELSAT será em França.

b)

No âmbito das actividades autorizadas pela Convenção, a EUTELSAT e os seus bens estarão isentos, no território de todas as Partes, dos impostos sobre o rendimento e dos impostos directos sobre os bens, assim como de quaisquer direitos aduaneiros.

c)

Cada uma das Partes concederá, em conformidade com o Protocolo mencionado no presente parágrafo, os privilégios, isenções e imunidades apropriados à EUTELSAT, aos seus funcionários e às categorias do seu pessoal especificadas neste Protocolo, às Partes e aos representantes das Partes, assim como às pessoas que participam nos processos de arbitragem. Em particular, cada Parte concederá às pessoas acima referidas, nos casos e com os limites previstos no Protocolo referido neste parágrafo, imunidade de jurisdição em relação aos actos que praticarem ou às opiniões que emitirem oralmente ou por escrito, no exercício das suas funções e dentro das suas atribuições. A Parte em cujo território se situar a sede da EUTELSAT negociará, logo que possível, ou renegociará, se necessário, um acordo de sede com a EUTELSAT relativo a esses privilégios, isenções e imunidades. As outras Partes deverão também, logo que possível, concluir um Protocolo relativo aos privilégios, isenções e imunidades. O acordo de sede e o Protocolo serão independentes da presente Convenção e cada um deles deverá prever as condições em que cessa a sua vigência.

Artigo XIII

Retirada

a)

Qualquer Parte poderá, em qualquer altura, retirar-se voluntariamente da EUTELSAT, notificando por escrito o depositário, tal como definido no artigo XXI. A retirada produzirá efeitos decorridos três meses após a data da recepção da respectiva notificação pelo depositário.

b)

Se houver razões para supor que uma das Partes faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção, a Assembleia de Partes, tendo recebido notícia de tal facto ou agindo por sua própria iniciativa e tendo examinado quaisquer alegações produzidas pela Parte, poderá decidir, se tiver constatado que a falta de cumprimento ocorreu de facto, que a Parte deva ser considerada como tendo-se retirado da EUTELSAT. A partir da data da decisão, a Convenção deixará de aplicar-se a essa Parte. A Assembleia de Partes poderá ser convocada em sessão extraordinária para este fim.

c)

A Parte que se retirou ou que for considerada como se tendo retirado da EUTELSAT deixará de ter qualquer direito de representação na Assembleia de Partes e não assumirá nenhuma obrigação ou responsabilidade depois da data efectiva da retirada, à excepção das obrigações resultantes de actos ou omissões anteriores a essa data.

d)

Qualquer notificação de retirada ou decisão que tenha por efeito a retirada deverão ser imediatamente comunicadas pelo depositário a todas as Partes.

Artigo XIV

Alterações e dissolução

a)

Qualquer Parte poderá propor alterações à Convenção. As propostas de alteração serão comunicadas ao Secretário Executivo, que as fará circular prontamente por todas as Partes. A apreciação, pela Assembleia de Partes, da proposta de alteração só poderá ser feita seis meses após a data da sua difusão, tendo em consideração as opiniões e recomendações da Sociedade Eutelsat, S. A., cuja opinião será solicitada sempre que a proposta de alteração à Convenção for susceptível de afectar o desempenho das suas actividades. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido por decisão da Assembleia de Partes, tomada em conformidade com o procedimento previsto para as questões de fundo.

b)

Se for adoptada pela Assembleia de Partes, a alteração entrará em vigor 120 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação da alteração por dois terços dos Estados que forem Partes, à data da sua adopção pela Assembleia de Partes. Após a entrada em vigor, a alteração tornar-se-á vinculativa para todas as Partes.

c)

As partes poderão dissolver a EUTELSAT, pondo fim à Convenção por maioria de dois terços dos votos de todas as Partes.

d)

A dissolução da Convenção não porá em causa a existência da Sociedade Eutelsat, S. A.

e)

Salvo se for acordado diferentemente com a Sociedade Eutelsat, S. A., nenhuma decisão será tomada para dissolver a EUTELSAT nos termos do parágrafo c) do presente artigo enquanto os direitos e obrigações internacionais mencionados no parágrafo b) do artigo III não estiverem inteiramente extintos.

Artigo XV

Resolução de litígios

a)

Qualquer litígio que surja entre as Partes ou entre a EUTELSAT e uma ou mais Partes, relativamente à interpretação ou aplicação da Convenção, será submetido a arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de um ano a contar da data em que uma das Partes no litígio tiver notificado a outra Parte da sua intenção de resolver esse litígio amigavelmente.

b)

Qualquer litígio relativo à interpretação e aplicação da Convenção entre uma das Partes e um Estado que tenha deixado de ser Parte, ou entre a EUTELSAT e um Estado que tenha deixado de ser Parte e que surja depois de esse Estado ter deixado de ser Parte, será submetido à arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for resolvido de outro modo no prazo de um ano a contar da data em que uma das partes no litígio tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal litígio amigavelmente, desde que o Estado que deixou de ser Parte nisso esteja de acordo. Se um Estado deixar de ser Parte depois de um litígio em que intervenha ter sido submetido a arbitragem nos termos do parágrafo a) do presente artigo, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.

Artigo XVI

Assinatura - Reservas

a)

Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida seja ou tenha o direito de se tornar Parte Signatária do Acordo Provisório, poderá tornar-se Parte na Convenção, através de:

i)

Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

ii) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação aceitação ou aprovação; ou

iii) Adesão.

b)

A Convenção ficará aberta à assinatura, em Paris, desde 15 de Julho de 1982 até à data da sua entrada em vigor, e a partir de então permanecerá aberta para adesão.

c)

Não poderão ser feitas reservas à Convenção.

Artigo XVII

Entrada em vigor

a)

A Convenção entra em vigor 60 dias após a data em que dois terços dos Estados que, à data de abertura da assinatura da Convenção tiverem jurisdição sobre as Partes Signatárias do Acordo Provisório, a tiverem assinado em conformidade com a alínea i) do parágrafo a) do artigo XVI da Convenção, ou ratificado, aceite ou aprovado, desde que essas Partes Signatárias ou os signatários por elas designados para os fins do Acordo ECS detenham, pelo menos, dois terços das quotas-partes de financiamento para efeitos do Acordo ECS.

b)

A Convenção não poderá entrar em vigor antes de decorridos oito meses a contar da data em que tiver sido aberta à assinatura. A Convenção não entrará em vigor se não tiver sido assinada, ratificada, aceite ou aprovada nos termos do parágrafo a) deste artigo nos 36 meses a contar da data em que tiver sido aberta à assinatura.

c)

Em relação a um Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão seja depositado depois da data de entrada em vigor da Convenção, a Convenção entrará em vigor na data em que se efectuar o depósito.

d)

A partir da sua entrada em vigor, a Convenção aplicar-se-á a título provisório a qualquer Estado que a tenha assinado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação e que o tenha solicitado no momento da assinatura ou em qualquer momento posterior, antes da entrada em vigor. A aplicação a título provisório cessará:

i)

No momento do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por aquele Estado;

ii) Quando expirar o período dos dois anos após a data de entrada em vigor da Convenção, sem que a mesma tenha sido ratificada, aceite ou aprovada pelo referido Estado;

iii) No momento da notificação por aquele Estado, antes do termo do período mencionado na alínea ii) deste parágrafo, da sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção.

Se a aplicação a título provisório cessar em conformidade com a alínea ii) ou a alínea iii) deste parágrafo, os direitos e obrigações da Parte reger-se-ão pelas disposições do parágrafo c) do artigo XIII da Convenção.

e)

Quando da sua entrada em vigor, a Convenção substituirá e fará cessar o Acordo Provisório. Contudo, nenhuma disposição da Convenção afectará qualquer direito ou obrigação que uma Parte tenha adquirido anteriormente, na qualidade de Parte Signatária do Acordo Provisório.

Artigo XVIII

Adesão

a)

Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida fosse, ou tivesse o direito de se tornar, na data em que a Convenção for aberta à assinatura, Parte Signatária do Acordo Provisório poderá aderir à Convenção a partir da data em que esta deixar de estar aberta à assinatura, até ao termo de um prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.

b)

As disposições dos parágrafos c) a e) do presente artigo aplicam-se aos pedidos de adesão dos seguintes Estados:

i)

Um Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida fosse, ou tivesse o direito de se tornar, na data em que a Convenção for aberta à assinatura, Parte Signatária do Acordo Provisório mas que não se tenha tornado Parte na Convenção em conformidade com as disposições das alíneas i) e ii) do parágrafo a) do artigo XVI da Convenção, ou do parágrafo a) deste artigo;

ii) Qualquer outro Estado europeu que seja membro da União Internacional das Telecomunicações e que deseje aderir à Convenção após a sua entrada em vigor.

c)

Qualquer Estado que deseje aderir à Convenção nas condições mencionadas no parágrafo a) deste artigo (denominado, a partir de agora, «Estado candidato») notificará, por escrito, o Secretário Executivo e fornecer-lhe-á todas as informações relacionadas com o seu pedido.

d)

O Secretário Executivo receberá o pedido do Estado candidato e submetê-lo-á à Assembleia de Partes.

e)

A Assembleia de Partes decidirá sobre o pedido do Estado candidato no prazo de seis meses a contar da data em que o Secretário Executivo tiver concluído que está na posse de todas as informações pedidas nos termos do parágrafo c) deste artigo. A conclusão do Secretário Executivo será imediatamente comunicada à Assembleia de Partes.

A decisão da Assembleia de Partes será tomada por voto secreto e em conformidade com o processo aplicável às decisões sobre questões de fundo. Para este fim, poderá ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia de Partes.

f)

O Secretário Executivo notificará o Estado candidato das condições de adesão estabelecidas pela Assembleia de Partes, as quais serão objecto de um protocolo a anexar ao instrumento de adesão que o referido Estado depositar junto do depositário.

Artigo XIX

Responsabilidade

Nenhuma Parte será individualmente responsável pelos actos e obrigações da EUTELSAT, excepto se tal responsabilidade decorrer de um tratado no qual essa Parte e o Estado que reclame o pagamento de uma compensação sejam partes. Neste caso, a EUTELSAT indemnizará a referida Parte desse pagamento, a menos que a dita parte se tenha expressamente comprometido a assumir sozinha essa responsabilidade.

Artigo XX

Disposições diversas

a)

As línguas oficiais e de trabalho da EUTELSAT serão o francês e o inglês.

b)

A EUTELSAT, tendo em consideração as orientações de carácter geral da Assembleia de Partes, colaborará em questões de interesse comum com a Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular a União Internacional das Telecomunicações, bem como com outras organizações internacionais.

c)

Em cumprimento das disposições da Resolução n.º 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, a EUTELSAT enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas e às agências especializadas interessadas um relatório anual sobre as suas actividades. Para informação, o relatório anual será igualmente enviado à Sociedade Eutelsat, S. A.

Artigo XXI

Depositário

a)

O Governo da República Francesa será o depositário da Convenção, junto do qual serão depositados os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os pedidos de aplicação a título provisório, bem como as notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de alterações, de decisões de retirada da EUTELSAT ou de decisões de pôr termo à aplicação provisória da Convenção.

b)

A Convenção será depositada nos arquivos do depositário. O depositário enviará cópias autenticadas do texto da Convenção a todos os Estados que a tiverem assinado ou que tenham depositado os seus instrumentos de adesão e à União Internacional das Telecomunicações.

c)

O depositário informará prontamente todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou que a ela tenham aderido e, se necessário, a União Internacional das Telecomunicações:

i)

De qualquer assinatura da Convenção;

ii) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

iii) Do início do período de 60 dias mencionado no parágrafo a) do artigo XVII da Convenção;

iv) Da entrada em vigor da Convenção;

v)

De qualquer pedido de aplicação a título provisório, em conformidade com o parágrafo d) do artigo XVII da Convenção;

vi) Da nomeação do Secretário Executivo, referida no parágrafo a) do artigo X da Convenção;

vii) Da adopção e da entrada em vigor de qualquer alteração à Convenção;

viii) De qualquer notificação de retirada;

ix) De qualquer decisão da Assembleia de Partes nos termos do parágrafo b) do artigo XIII da Convenção, que tenha por efeito a retirada de uma Parte da EUTELSAT;

x)

De quaisquer outras notificações e comunicações que digam respeito à Convenção.

d)

Quando da entrada em vigor da Convenção, o depositário enviará uma cópia autenticada do texto da Convenção ao Secretariado da Organização das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram a presente Convenção (ver nota 1).

Aberta à assinatura em Paris, no 15.º dia do mês de Julho de 1982, num único original, nas línguas francesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

(nota 1) Estados membros da EUTELSAT: Alemanha (República Federal), Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Listenstaina, Luxemburgo, Malta, Mónaco, Noruega, Holanda, Portugal, Reino Unido, São Marinho, Suécia, Suíça, Turquia, Vaticano, Jugoslávia.

ANEXO A — Disposições transitórias

1 - Continuação das actividades

a)

Qualquer acordo celebrado pela EUTELSAT e que esteja em vigor à data de criação da Sociedade Eutelsat, S. A., permanecerá em vigor, excepto no caso de e até ao momento em que seja alterado ou revogado em conformidade com as disposições do referido acordo. Qualquer decisão tomada pela EUTELSAT e que esteja em vigor à data de criação da Sociedade Eutelsat, S. A., permanecerá em vigor, excepto no caso de e até ao momento em que essa decisão seja alterada ou revogada.

b)

Se, na data em que for criada a Sociedade Eutelsat, S. A., qualquer órgão da EUTELSAT tiver iniciado, mas não completado qualquer acção que tenha sido autorizada ou exigida, o Secretário Executivo ou o primeiro Presidente do directório da Sociedade Eutelsat, S. A., no quadro das respectivas atribuições, e em conformidade com as disposições acordadas entre a EUTELSAT e a Sociedade Eutelsat, S. A., substituir-se-ão àquele órgão para concluir a referida acção.

2 - Método de transferência

a)

A EUTELSAT concluirá com a Sociedade Eutelsat, S. A., um acordo (o «Acordo de Transferência») com vista à transferência de todo ou parte do seu activo e passivo ligados à sua actividade (tal como é mais amplamente definido no Acordo de Transferência) para a Sociedade Eutelsat, S. A. (a «Transferência»).

b)

A transferência implicará uma transmissão universal de todos os direitos, bens e obrigações compreendidos no património ligado à actividade transferida que é considerada como constituindo um ramo completo e autónomo de actividade. Esta transferência produzirá os mesmos efeitos que os decorrentes do regime de cisões por aplicação dos artigos 382 e seguintes da lei francesa n.º 66-537, de 24 de Julho de 1966, relativa às sociedades comerciais sem que, no entanto, as obrigações e formalidades que impendem sobre a sociedade transmissora, nos termos das disposições da referida lei, sejam aplicáveis à EUTELSAT.

c)

Independentemente do que atrás ficou exposto, a transferência será oponível erga omnes a contar da data prevista no Acordo de Transferência, sem que seja requerida a notificação ou o consentimento de qualquer pessoa, incluindo os credores. A transferência é oponível, da mesma maneira, a qualquer pessoa ligada à EUTELSAT por contrato intuitu personae.

3 - Gestão

a)

No que respeita à alínea 2, c), anterior, todo o pessoal do Órgão Executivo da EUTELSAT terá o direito de ser transferido para a Sociedade Eutelsat, S. A., bem como as pessoas que exerçam esse direito beneficiarão, na data da sua transferência, de condições de trabalho, na medida em que estão conformes com o direito francês, pelo menos equivalentes àquelas de que beneficiavam imediatamente antes dessa data.

b)

No que respeita às pessoas que, na data da transferência, recebam prestações ao abrigo do Regulamento de Pensões da EUTELSAT, continuarão a recebê-las, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do mencionado Regulamento em vigor à data da transferência.

c)

No que respeita às pessoas que, à data da transferência, tiverem adquirido direitos a prestações nos termos do Regulamento de Pensões da EUTELSAT, serão tomadas as medidas apropriadas para preservar esses direitos.

d)

Em conformidade com o parágrafo 1 deste anexo, as condições de emprego do pessoal que estavam em vigor continuarão a aplicar-se até que a Sociedade Eutelsat, S. A., estabeleça novas condições de emprego.

e)

Até à posse do primeiro Presidente do directório da Sociedade Eutelsat, S. A., e do primeiro Secretário Executivo, as suas funções serão desempenhadas pelo Director-Geral da EUTELSAT.

4 - Transferência das funções da EUTELSAT para a Sociedade Eutelsat, S. A., e para o Secretário Executivo

a)

À data da criação da Sociedade Eutelsat, S. A., e do Secretariado, o Director-Geral da EUTELSAT informará desta criação todos os interessados.

b)

O Director-Geral da EUTELSAT, na qualidade de representante legal da EUTELSAT, tomará as medidas necessárias para assegurar em tempo útil a transferência para a Sociedade Eutelsat, S. A., e para o Secretário Executivo de todos os direitos e obrigações adquiridos pela EUTELSAT.

ANEXO B — Processo de arbitragem

1 - Para decidir sobre qualquer litígio referido no artigo XV da Convenção, será instituído um tribunal arbitral, em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.

2 - Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a qualquer das partes no litígio, num processo de arbitragem.

3 - O tribunal arbitral será constituído por três membros. Cada uma das partes no litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido de uma parte para submeter o litígio à arbitragem. Nos casos em que o artigo XV da Convenção exija o acordo das partes no litígio para a submissão do litígio a arbitragem, o período de dois meses será contado a partir da data desse acordo. No prazo de dois meses a contar da data de designação do segundo árbitro, os dois primeiros árbitros designarão o terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal arbitral. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo estipulado, será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou, se não houver acordo entre as partes, pelo secretário-geral do tribunal permanente de arbitragem. Aplicar-se-á o mesmo procedimento se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado no prazo estabelecido.

4 - O tribunal arbitral escolherá a sua sede e estabelecerá as suas próprias regras de processo.

5 - Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro por ela designado, bem como as despesas de representação em tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal arbitral serão partilhadas igualmente entre as partes no litígio.

6 - A sentença do tribunal arbitral será tomada pelo voto da maioria dos seus membros, que não podem abster-se de votar. Esta sentença é definitiva e obrigatória para todas as partes no litígio, não admitindo recurso. As partes deverão conformar-se prontamente com a sentença. Em caso de litígio sobre o seu significado ou o seu alcance, o tribunal arbitral interpretá-lo-á a pedido de qualquer das partes no litígio.

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