Decreto Regulamentar Regional n.º 6-B/2001/M — Regulamenta a estrutura orgânica dos serviços do Instituto de Juventude da Madeira - IJM

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-05-10
Última atualização 2005-06-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-06-02, Decreto Legislativo Regional n.º 10/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Ju…

Regulamenta a estrutura orgânica dos serviços do Instituto de Juventude da Madeira - IJM

Histórico de alterações JSON API

Estrutura orgânica dos serviços do Instituto de Juventude da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M, de 5 de Abril, que criou o Instituto de Juventude da Madeira (IJM), prevê, no seu artigo 17.º, que a orgânica dos serviços será fixada por decreto regulamentar regional.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M, de 5 de Abril, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza e objecto

1 - O Instituto de Juventude da Madeira, adiante designado por IJM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M, de 5 de Abril, é tutelado pela Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

2 - O presente diploma visa regular a estrutura orgânica dos serviços do IJM e aprovar o respectivo quadro de pessoal.

CAPÍTULO II — Serviços do IJM

Artigo 2.º — Estrutura dos serviços

O IJM compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção Administrativa e Financeira;

b)

Gabinete de Informática;

c)

Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo;

d)

Departamento de Informação;

e)

Departamento de Programas e de Animação;

f)

Departamento de Apoio ao Jovem;

g)

Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude.

Artigo 3.º — Direcção Administrativa e Financeira

1 - À Direcção Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, dirigida por um director de serviços, compete assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a tesouraria, a contabilidade e gestão financeira, o aprovisionamento e o património.

2 - A DAF compreende a Divisão de Gestão Financeira e Orçamental (DGFO) e o Departamento Administrativo e de Pessoal (DAP).

3 - À DGFO, dirigida por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a)

Elaborar programas e relatórios anuais e plurianuais de actividade;

b)

Elaborar a proposta orçamental;

c)

Elaborar contas e relatórios financeiros;

d)

Elaborar a conta de gerência;

e)

Proceder à gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal e regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;

f)

Assegurar a gestão do património afecto ao IJM, zelando pela conservação e segurança dos edifícios, viaturas, mobiliário e outro material;

g)

Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços, com recurso a um adequado sistema de indicadores;

h)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

i)

Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos.

4 - Ao DAP, chefiado por um chefe de departamento, compete, designadamente, assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentos e elaborar e manter actualizado o cadastro do IJM e compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal e Processamento;

b)

Secção de Expediente e Arquivo;

c)

Secção de Aprovisionamento e Património.

Artigo 4.º — Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a)

Promover, de uma forma sistemática, a simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e a desburocratização do funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes;

b)

Estudar e propor formas de utilização e normalização dos suportes, meios e equipamentos informáticos;

c)

Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático do IJM e do respectivo sistema de comunicação;

d)

Implementar, em colaboração com os vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;

e)

Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento de actividade informática, bem como estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação.

Artigo 5.º — Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo

Ao Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo, abreviadamente designado por DJAA, dirigido por um director de serviços, compete, em especial:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Apoiar juridicamente o IJM e as associações juvenis, nomeadamente na elaboração dos seus estatutos e pedido de registos;

c)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

d)

Elaborar propostas de diplomas que se enquadram na esfera de intervenção do IJM;

e)

Analisar e dar parecer sobre questões de índole jurídica que digam respeito aos jovens;

f)

Proceder e manter actualizado o registo interno das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira sempre que o requeiram;

g)

Regulamentar e assegurar os apoios técnico, material e financeiro das associações juvenis inscritas no registo interno do IJM, garantindo o respectivo acompanhamento e avaliação;

h)

Propor ao conselho directivo a celebração de contratos-programa com as associações juvenis, sempre que este instrumento se revele mais eficaz.

Artigo 6.º — Departamento de Informação

Ao Departamento de Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a)

Assegurar um suporte informativo e documental sobre temáticas de interesse juvenil;

b)

Proceder à pesquisa, análise e tratamento de informação e documentação regional, nacional e internacional e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Informática, a manutenção e actualização de uma base de dados sobre assuntos da juventude;

c)

Elaborar um suplemento informativo de temas diversos e acções para a juventude, bem como de actividades desenvolvidas pelo IJM;

d)

Assegurar o intercâmbio de natureza informativa e documental com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, mediante a colaboração de protocolos com outras entidades;

e)

Divulgar junto dos jovens, organizações e comunidades luso-descendentes a informação considerada útil.

Artigo 7.º — Departamento de Programas e de Animação

Ao Departamento de Programas e de Animação, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a)

Implementar, desenvolver e coordenar iniciativas e programas de ocupação de tempos livres, voluntariado, mobilidade e intercâmbio de âmbito regional, nacional e em especial comunitário;

b)

Promover a divulgação de toda a informação e documentação relativa às acções e programas juvenis junto das organizações e grupos informais de jovens;

c)

Apoiar iniciativas juvenis que se revelem promotoras de valores, através das autarquias locais e outras entidades;

d)

Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas com vista à articulação de projectos comuns no âmbito da juventude;

e)

Propor a concessão de bolsas de formação destinadas à formação de dirigentes associativos e animadores de juventude;

f)

Participar e apoiar a realização de exposições, feiras, certames e festivais de interesse para os jovens.

Artigo 8.º — Departamento de Apoio ao Jovem

O Departamento de Apoio ao Jovem, dirigido por um chefe de divisão, visa, genericamente, atender, acompanhar e orientar, de forma personalizada, as questões ou problemas com que os jovens se confrontam na inserção na comunidade e, em especial:

a)

Proporcionar o apoio psicoterapêutico mediante consulta de acompanhamento psicológico;

b)

Assegurar o funcionamento de uma linha telefónica de apoio;

c)

Proceder à orientação vocacional e profissional;

d)

Desenvolver acções de prevenção em situações que ponham em risco o jovem;

e)

Realizar estudos sociológicos da realidade juvenil de forma a adoptar as políticas mais adequadas às suas necessidades;

f)

Propor acordos e protocolos com entidades públicas e privadas de forma a realizar os objectivos propostos.

Artigo 9.º — Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude

Os centros de juventude, constituindo unidades que prestam fundamentalmente serviços de alojamento, são coordenados por um director de serviços, competindo-lhe o seguinte:

a)

Superintender os centros de juventude criados na Região Autónoma da Madeira;

b)

Promover serviços complementares ao alojamento;

c)

Proporcionar um espaço de acesso à informação e documentação sobre temáticas juvenis;

d)

Implementar acções, programas e suportes informativos de marketing para o fomento do intercâmbio e turismo juvenil;

e)

Articular o funcionamento dos centros de juventude na política regional de turismo, tendo em vista a sua promoção;

f)

Elaborar, coordenar e executar o plano anual de obras de construção, remodelação e conservação de imóveis, bem como o plano anual de equipamentos;

g)

Propor a celebração de acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas para a prossecução dos objectivos dos centros de juventude.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 10.º — Grupos de pessoal

1 - O pessoal do quadro do IJM é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de informática;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal de chefia;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Alteração de quadro

O quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior pode ser alterado por portaria conjunta do secretário regional que tutela o IJM e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Pública e das finanças.

Artigo 12.º — Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal do quadro da Direcção Regional da Juventude para o mapa anexo ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma e publicação da lista nominativa aprovada pelo presidente do conselho directivo, com dispensa de quaisquer formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

2 - Quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para a qual se processa a integração.

Artigo 13.º — Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º — Transferências de património

O património da extinta Direcção Regional da Juventude é transferido para o IJM com dispensa de quaisquer formalidades.

Artigo 15.º — Transferência de responsabilidade

As responsabilidades da extinta Direcção Regional da Juventude que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros serão assumidas pelo IJM.

Artigo 16.º — Revogação

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/97/M, de 30 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2000/M, de 22 de Março.

Artigo 17.º — Vigência

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2001.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Abril de 2001.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 9 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).