Portaria n.º 601/2001 — Suspende, pelo prazo de quatro meses, o Regulamento de Classificação da Polícia Judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-04-30, Portaria n.º 510/2002 — Suspende a aplicação do Regulamento de Classificações da Polícia …
Suspende, pelo prazo de quatro meses, o Regulamento de Classificação da Polícia Judiciária
de 11 de Junho
O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, prevê, no seu artigo 98.º, a adopção de um regime específico quanto à classificação de serviço do pessoal da Polícia Judiciária, matéria que se encontra actualmente regulada na Portaria n.º 935/93, de 23 de Setembro.
Este sistema coordenado de avaliação de desempenho revelou dificuldades de aplicação devido a procedimentos complexos impostos a um vasto universo de funcionários, pelo que, através da Portaria n.º 1229/95, de 11 de Outubro, ficou suspenso, pelo prazo de 18 meses, repristinando-se o anterior, sem prejuízo do acesso na carreira do pessoal da Polícia Judiciária.
Elaborado já, ao abrigo do citado artigo 98.º, um novo regulamento, importa contudo, e pelo período estritamente necessário à sua análise e publicação, manter a suspensão prevista nas Portarias n.os 1229/95, de 11 de Outubro, 1184/97, de 20 de Novembro, 994/98, de 25 de Novembro, 670/99, de 19 de Agosto, e 743/2000, de 11 de Setembro.
Assim, ao abrigo do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º Fica suspenso, pelo prazo de quatro meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria n.º 935/93, de 23 de Setembro.
2.º Durante o período de suspensão, aplicar-se-á o Regulamento de Classificações e Louvores, a que se refere a Portaria n.º 410/84, de 27 de Junho.
3.º Mantém-se em vigor o previsto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 1229/95, de 11 de Outubro.
4.º A presente portaria produz efeitos desde 11 de Abril de 2001.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 19 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 17 de Maio de 2001.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).