Portaria n.º 616/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa

Tipo Portaria
Publicação 2001-06-23
Última atualização 2004-09-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-09-29, Portaria n.º 1264-CB/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 616…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa

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de 23 de Junho

Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, no artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com uma área de 1197,4735 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à ACAPESCA - Associação de Caça e Pesca do Alentejo, com o número de pessoa colectiva 504884492 e sede na Rua de António Sardinha, 3, 1.º, E, Beja, a zona de caça associativa do Pulo do Lobo (processo n.º 2513 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Os terrenos constantes do mapa anexo à presente portaria e identificados como zona sujeita a regime transitório ficam sujeitos a um regime transitório em que qualquer actividade cinegética a desenvolver no seu perímetro será objecto de parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza/Parque Natural do Vale do Guadiana.

4.º A concessão em terrenos identificados como zona sujeita a regime transitório terminará, sem direito a indemnização, no caso de constituição de zonas de interdição à caça [ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto] ou por alteração de condicionantes introduzida por modificação do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana.

5.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Abril de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 31 de Maio de 2001.

(ver planta no documento original)

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