Portaria n.º 629/2001 — Define a composição, competências e funcionamento da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia

Tipo Portaria
Publicação 2001-06-23
Última atualização 2005-12-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-12-06, Portaria n.º 1272/2005 — Composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcio…

Define a composição, competências e funcionamento da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia

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de 23 de Junho

O Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, que estabelece as regras a que devem obedecer os requisitos de qualidade, a rotulagem e a publicidade, a colocação no mercado e o fabrico e acondicionamento dos produtos cosméticos e de higiene corporal, prevê, no seu artigo 6.º, a criação da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia, remetendo para portaria do Ministro da Saúde a definição da respectiva composição, competências e funcionamento.

De igual modo, o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, que regula o funcionamento do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, prevê no seu artigo 20.º, n.º 1, alínea g), a existência da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia como órgão consultivo do Instituto, remetendo para portaria do Ministro da Saúde a definição da respectiva composição e funcionamento.

Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, que a composição, competências e funcionamento da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, sejam os constantes do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 23 de Maio de 2001.

ANEXO — Artigo 1.º

Definição e composição

1 - A Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia, adiante designada por Comissão, é um órgão consultivo que funciona na dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED.

2 - A Comissão é constituída por elementos com formação especializada nas áreas das ciências médicas e farmacêuticas, designadamente em dermatologia, toxicologia, cosmetologia e formulação e tecnologia de fabrico, e por representantes dos serviços do INFARMED competentes nesta matéria.

3 - A Comissão poderá, sempre que tal se revele necessário, recorrer a peritos externos, de reconhecido mérito, para a emissão de pareceres especializados.

Artigo 2.º — Competência

À Comissão compete, designadamente, emitir pareceres em matérias relacionadas com produtos cosméticos e de higiene corporal, nomeadamente no que respeita à composição dos produtos, aos ingredientes utilizados e sua inocuidade, estabilidade e segurança, à toxicidade e avaliação de risco, à classificação de produtos fronteira, à avaliação da documentação técnica e aos processos de autorização de confidencialidade de ingredientes.

Artigo 3.º — Presidência da Comissão

A Comissão funciona sob a direcção de um presidente a designar, de entre os seus membros, pelo conselho de administração do INFARMED.

Artigo 4.º — Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a)

Apresentar o regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho de administração do INFARMED;

b)

Representar a Comissão;

c)

Dirigir os trabalhos da Comissão;

d)

Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os respectivos trabalhos;

e)

Responder perante o conselho de administração do INFARMED sobre o andamento dos trabalhos e o desenvolvimento das actividades da Comissão.

Artigo 5.º — Funcionamento

1 - A Comissão funciona em reuniões plenárias.

2 - A Comissão delibera por unanimidade e, na falta desta, por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

3 - Os peritos podem participar, sem direito a voto, nas reuniões em que sejam tratadas as matérias sobre as quais tenham emitido parecer.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as normas relativas ao funcionamento da Comissão constarão de regulamento interno.

Artigo 6.º — Secretário executivo

1 - O apoio administrativo à Comissão é assegurado por um secretário executivo, a quem compete, designadamente, secretariar as reuniões e proceder ao acompanhamento dos processos até à aprovação dos pareceres.

2 - O secretário executivo é nomeado pelo conselho de administração do INFARMED.

Artigo 7.º — Nomeação e mandato

1 - Os membros da Comissão e os seus peritos são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração do INFARMED.

2 - Os membros da Comissão pertencentes a outros ministérios são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do respectivo ministro da tutela.

3 - O mandato dos membros da Comissão tem a duração de três anos, renovável, podendo cessar a todo o tempo.

Artigo 8.º — Incompatibilidades

Os membros e peritos da Comissão, bem como o seu secretário executivo, não podem ter interesses financeiros ou outros na indústria farmacêutica, cosmética e de produtos de saúde que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das funções para que foram nomeados, devendo quaisquer interesses indirectos relacionados com aquela indústria ser declarados e registados no INFARMED.

Artigo 9.º — Confidencialidade

São confidenciais os elementos sujeitos à apreciação da Comissão para instrução dos processos previstos no Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, ficando os seus membros e peritos sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 10.º — Remuneração

Os membros da Comissão, bem como os peritos, são remunerados nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

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