Portaria n.º 641/2001 — Cria a zona de caça municipal de Baixo Neiva (processo n.º 2554-DGF) e transfere a sua gestão para a Associação…

Tipo Portaria
Publicação 2001-06-26
Última atualização 2007-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-07-24, Portaria n.º 799/2007 — Renova, por um período de seis anos, vários terrenos cinegéticos …

Cria a zona de caça municipal de Baixo Neiva (processo n.º 2554-DGF) e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca de Fragoso

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Junho

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Barcelos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Baixo Neiva (processo n.º 2554-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca de Fragoso, com o número de pessoa colectiva 501955909 e sede no lugar de Igreja, Fragoso, Barcelos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aldreu, Palme, Fragoso, Tregosa, Durrães, Quintiães, Aguiar, Aborim e Carapeços, município de Barcelos, com a área de 4500 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Junho de 2001.

(ver planta no documento original)

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