Portaria n.º 735/2001 — Suspende, pelo prazo máximo de nove meses, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-02-12, Portaria n.º 141/2002 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…
Suspende, pelo prazo máximo de nove meses, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística de Cortes (processo n.º 622-DGF)
de 17 de Julho
Pela Portaria n.º 254-FP/96, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 529/99, de 22 de Julho, foi concessionada à Companhia Agrícola das Cortes de Valbom - COLBOM, S. A., a zona de caça turística de Cortes (processo n.º 622-DGF), situada na freguesia de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo, com a área de 2929,5875 ha, válida até 22 de Junho de 2001.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º e no n.º 4 do artigo 45.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça turística de Cortes (processo n.º 622-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 23 de Junho de 2001.
Em 7 de Junho de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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