Portaria n.º 753/2001 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 561/99, de 27 de Julho, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-19
Última atualização 2001-12-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-12-21, Portaria n.º 1446/2001 — Revoga a Portaria n.º 753/2001 (anexa à zona de caça associativa…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 561/99, de 27 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Parada do Monte, município de Melgaço

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Julho

Pela Portaria n.º 988/98, de 24 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 310/2000, de 30 de Maio, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Parada do Monte e Gave a zona de caça associativa de Parada do Monte e Gave (processo n.º 2063-DGF), situada nas freguesias de Gave e Parada do Monte, município de Melgaço, com uma área de 2930 ha, válida até 24 de Novembro de 2010.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com uma área de 328,90 ha.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 561/99, de 27 de Julho, vários prédios rústicos situados na freguesia de Parada do Monte, município de Melgaço, com uma área de 328,90 ha, ficando a mesma com uma área total de 3258,90 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Julho de 2001.

(ver planta no documento original)

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