Portaria n.º 77/2001 — Regula a atribuição do grau de mestre na especialidade de História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa)…

Tipo Portaria
Publicação 2001-02-07
Última atualização 2006-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-03-17, Portaria n.º 269/2006 — Altera o número relativo ao regulamento constante de um conjunto …

Regula a atribuição do grau de mestre na especialidade de História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa), autorizada pela Portaria n.º 928/93, de 22 de Setembro

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de 7 de Fevereiro

A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada (Lisboa), cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 928/93, de 22 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março):

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria visa regular a atribuição do grau de mestre na especialidade de História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa), autorizada pela Portaria n.º 928/93, de 22 de Setembro.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Áreas de especialização

O grau de mestre em História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa) é conferido nas seguintes áreas de especialização:

a)

História da Arte e Cultura;

b)

Teorias de Conservação e Restauros do Património Artístico.

4.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa) é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b)

Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em História da Arte pela Universidade Lusíada (Lisboa) passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

6.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40 alunos.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

8.º

Orientação das dissertações

A orientação das dissertações deve ser assegurada por docentes titulares do grau de doutor.

9.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março).

3 - O registo do regulamento é recusado se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Lusíada.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

10.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

11.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

12.º

Disposição revogatória

São revogados os n.os 2.º a 7.º da Portaria n.º 928/93.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Janeiro de 2001.

ANEXO — Universidade Lusíada (Lisboa)

Grau de mestre na especialidade de História da Arte

QUADRO N.º 1

Área de especialização em História da Arte e Cultura

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

Área de especialização em Teorias de Conservação e Restauros do Património Artístico

(ver quadro no documento original)

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