Portaria n.º 774/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-08-14, Portaria n.º 945/2007 — Anexa à zona de caça associativa da freguesia de Corte Pinto vári…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola
de 21 de Julho
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola, com a área de 1358,5990 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores os Amigos de Corte do Pinto, com o número de pessoa colectiva 504313053 e sede na Rua dos Heróis de Dadrá, Corte Pinto, Mértola, a zona de caça associativa da freguesia de Corte Pinto (processo n.º 2594 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas de modelo n.º 4 e sinal de modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
5.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001.
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