Portaria n.º 790/2001 — Aprova o novo modelo de cartão nacional de dador de sangue
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-07-01, Portaria n.º 255/2011 — Aprova o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue e revo…
Aprova o novo modelo de cartão nacional de dador de sangue
de 23 de Julho
A Portaria n.º 19296, de 21 de Julho de 1962, veio regular a emissão do cartão nacional de dador de sangue pelo então Instituto Nacional de Sangue, estabelecer as suas regras de utilização e fixar o respectivo modelo.
O Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, que criou a estrutura organizacional do Instituto Português do Sangue, na alínea c) do seu artigo 33.º revogou expressamente aquele diploma legal, estabelecendo no artigo 27.º que à situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue e que o respectivo modelo será fixado por portaria do Ministro da Saúde.
Nestes termos, e tendo em conta a crescente complexidade e as exigências de qualidade e segurança do sangue, torna-se necessário adoptar e implementar soluções tecnológicas cada vez mais aperfeiçoadas, que só um novo cartão nacional de dador de sangue com memória, usando chip e tarja magnética, pode registar e permitir o acesso fidedigno ao historial das dádivas do dador a que pertence, mantendo actualizada, fiável e durável toda a informação. Esta medida cabe ainda na política definida pelo Ministério da Saúde ao nível de critérios de normalização e compatibilização com os sistemas de informação existentes, nomeadamente a compatibilização com o cartão de utente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o novo modelo de cartão nacional de dador de sangue, que se encontra em anexo a esta portaria.
2.º A respectiva emissão compete ao Instituto Português do Sangue, que o fornecerá mediante requisição feita pelos serviços de imuno-hemoterapia hospitalares com colheita de sangue e pelos Centros Regionais de Sangue de Lisboa, de Coimbra e do Porto.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 27 de Junho de 2001.
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