Assento n.º 1/2002 — No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto -…

Tipo Assento
Publicação 2002-05-21
Última atualização 2002-06-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-06-05, Declaração de Rectificação n.º 22/2002 — De ter sido rectificado o Assento n.º 1/2002, pu…

No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal

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Resumindo, diremos que a decisão do acórdão fundamento nos parece a mais harmónica com os elementos de interpretação atendíveis como a mais adequada à razoável consideração do conjunto dos interesses em causa. A solução da admissibilidade do recurso parece, por um lado, não afectar os objectivos e fundamentos essenciais do princípio de adesão. E, por outro, assegurando a possibilidade de acesso a decisão do STJ como sucederia se fosse possível a dedução do pedido em jurisdição civil, evita que seja afectada a harmonia e congruência substancial do «sistema» na sua globalidade, analisado à luz da sua teleologia, funcionalidade e racionalidade, sem que o justifiquem exigências impostas, a essa luz, pela especificidade do «problema». - Armando Acácio Gomes Leandro.

(nota 1) Publicado in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VIII, t. III, p. 213.

(nota 2) Relativamente ao elemento histórico, atente-se no texto da sugestão de alteração do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, apresentada pela Comissão de Revisão do Código de Processo Penal, presidida pelo Prof. Germano Marques da Silva:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que seja recorrível a decisão na parte penal e desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido». (Sublinhado nosso.)

Como se assinala na douta declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota, o Professor Germano Marques da Silva, em intervenção na conferência parlamentar de 7 de Maio de 1998 (cf. Código de Processo Penal, vol. II, t. II, p. 65, edição da Assembleia da República), ao referir-se à diferente redacção dessa norma, correspondente à versão actual, reconhece, embora discordando da opção tomada, que a versão adoptada, diversa da sugestão atrás transcrita, parece significar a consagração de que «[...] desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, é sempre admissível recurso em matéria civil».

Conclusão para que se nos afigura efectivamente apontar o confronto das duas versões.

(nota 3) As disposições legais citadas sem expressa referência ao diploma em que inserem reportam-se ao CPP.

(nota 4) Cf., v. g., Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciais, 1988, pp. 14 e 15.

(nota 5) Cf., ainda, expressivamente, o sentido do Acórdão para fixação de jurisprudência n.º 3/2002, de 17 de Janeiro, Diário da República, 1.ª série, de 5 de Março de 2002:

«Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.»

(nota 6) Cf. as alíneas c), e), f) e g) do n.º 16 da exposição de motivos da proposta de lei n.º 57/VII e os artigos 427.º, 428.º, 432.º, alíneas b) e d), e 400.º, n.º 1.

(nota 7) Ainda que não inconstitucional, por não atingir nível de arbitrariedade.

(nota 8) À semelhança do que parece poder suceder, por exemplo, na hipótese do artigo 720.º, n.º 2, do CPC (aplicável também, por força do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos recursos para o Tribunal Constitucional).

(nota 9) É o seguinte o teor do artigo 432.º:

«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

...

b)

De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

...»

(nota 10) Recorde-se a acima salientada ausência de limitação resultante do disposto na alínea b) desse artigo 432.º, considerando o carácter irrestrito da referência ao artigo 400.º

(nota 11) Neste sentido, a douta declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e ainda o acórdão fundamento. No mesmo sentido, que defendemos, do significado da expressão «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º», com referência à versão do n.º 2 do artigo 400.º anterior à introduzida pela Lei n.º 59/98, que continha igual expressão, cf. Gonçalves da Costa, «Recursos», Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciais, 1988, p. 409 - «O n.º 2 do artigo 400.º declara admissível (sem prejuízo do disposto, quanto aos recursos para a relação e o Supremo, respectivamente, nos artigos 427.º e 432.º)...». Cf. ainda o mesmo autor, no lugar citado, e Cunha Rodrigues, «Recursos», Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciais, 1988, p. 391, no sentido de que, nos termos irrestritos por ambos referidos, relativamente à primeira versão do CPP, «O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido».

(nota 12) Cf. nota 1.

(nota 13) Cf. nota 1.

Declaração de voto

1 - Tenho dúvidas quanto à bondade da corrente jurisprudencial - decerto respeitável mas, a meu ver, excessivamente «conceptual» - que acaba de vingar.

2 - A dedução no processo penal do «pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime» [princípio da adesão obrigatória - artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP)] não compromete a essencial autonomia da correspondente acção civil, que, para além de, em certas situações, poder ser deduzida em separado (ver nota 1), conta com regras próprias em matéria de legitimidade e poderes processuais (ver nota 2), representação (ver nota 3), momento processual do pedido (ver nota 4), contestação (ver nota 5), provas (ver nota 6), julgamento (ver nota 7) e recursos (ver nota 8).

3 - Ora, uma das manifestações dessa essencial autonomia é a admissibilidade da limitação do recurso (em processo penal) a uma parte da decisão e, neste contexto, a declarada autonomia da «parte da decisão que se referir a matéria penal relativamente àquela que se referir a matéria civil» [artigo 403.º, n.º 2, do CPP], em ordem à «separação da parte recorrida da parte não recorrida», «por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas» (artigo 403.º, n.º 1).

4 - Nesta conformidade, «ilógico e incongruente» seria que o recurso da decisão da Relação fosse admissível quando o pedido indemnizatório tivesse sido deduzido «em separado» (ou, tendo sido deduzido no processo penal, tivesse sido remetido, oficiosamente ou a requerimento, para os tribunais civis) e não quando, mau grado a sua substancial autonomia, tivesse sido, obrigatoriamente, deduzido - mas sem prejuízo da sua muito própria individualidade - no processo penal.

5 - «Ilógico e incongruente» seria que a Relação, perante dois pedidos indemnizatórios e duas decisões civis em tudo idênticas, decidisse, como última instância, o recurso apresentado, por adesão ao processo penal, diante das respectivas secções criminais e, apenas como instância intermédia, o apresentado diante das secções especialmente vocacionadas para apreciação das questões civis.

6 - Perante determinada decisão mista do juiz penal singular, a autonomia entre a acção penal e a conexa acção indemnizatória consentirá, pois:

a)

Que se recorra tão-só «da parte da decisão que se referir a matéria penal» ou, simplesmente, «da parte da decisão que se referir a matéria civil»;

b)

Que apenas a parte penal seja recorrível e já não a parte civil (se o valor do pedido se contiver na alçada do tribunal recorrido ou a decisão impugnada não for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada); e consentiria ainda (ver nota 9)

c)

Que a decisão da Relação tanto pudesse ser penalmente irrecorrível mas civilmente recorrível (quando - para além dos casos em que não chegasse a haver decisão penal - a Relação decidisse da questão penal em última instância mas em que o valor do pedido de indemnização civil fosse superior à sua alçada e o valor da sucumbência superior a metade dessa alçada) como penalmente recorrível mas civilmente irrecorrível (quando a decisão da questão penal admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mas em que o valor do pedido fosse inferior à alçada das Relações ou o da sucumbência inferior a metade dela).

7 - E mesmo que a expressão que abre o texto do n.º 2 do artigo 400.º do CPP («Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º») - que, aliás, já fazia parte do preceito antes da reforma operada pela Lei n.º 59/98 - tivesse «um propósito restritivo» (no sentido de que, «mesmo que reunidos os dois requisitos - valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decaimento desfavorável ao recorrente em pelo menos metade desse valor», «ainda assim seria necessário que o Supremo Tribunal fosse competente para conhecer do recurso segundo as regras gerais a que está sujeito»), não vejo que essa «restrição» contendesse com a recorribilidade para o STJ da decisão da Relação que, julgando em última instância a questão penal, desfavorecesse o recorrente, ao decidir a conexa questão civil (ver nota 10), em mais que o valor de metade da alçada dos tribunais de 2.ª instância. Por um lado, porque o artigo 432.º, alínea b), considera recorrível, irrestritamente, as «decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». Por outro, porque, da conjugação dos artigos 427.º e 432.º, alínea c), resultará, algo diversamente do que se passa no processo civil (ver nota 11), que haverá recurso per saltum para o STJ das decisões finais - penais, civis ou mistas - do tribunal colectivo, quando o recorrente pretenda, «exclusivamente», o «reexame da matéria de direito». E, enfim, porque a expressão «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º», constante daquela norma, significará (também) «que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ conforme a atribuição de competências constante desses artigos» (ver nota 12).

8 - Aceita-se, porém, que não sejam inconstitucionais as normas das actuais alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na interpretação que o STJ ora «fixou». Aliás, também não seria inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, na redacção originária («Não é admissível recurso de acórdãos das relações em recursos interpostos de acções proferidas em 1.ª instância»), «interpretada no sentido de não ser admissível o recurso para o STJ que, de acordo com o artigo 678.º do Código de Processo Civil (CPC), seria admissível» (Tribunal Constitucional, 18 de Abril de 2001, Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 2001).

9 - A verdade, porém, é que, se «é permitido recorrer dos acórdãos [...] cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei» (artigo 399.º do CPP) e se «não é admissível recurso de acórdãos das relações em recursos interpostos de acções proferidas em 1.ª instância» (artigo 400.º, n.º 2, alínea d), na versão originária), o que se perguntava - na vigência do artigo 400.º, n.º 2, na sua primeira versão - era se esta norma, reduzindo o âmbito da excepção do n.º 1 à regra da recorribilidade, admitia («é admissível») o «recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil» sempre que «a decisão impugnada fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido».

10 - Tudo estaria em saber, pois, se o n.º 2 do artigo 400.º funcionava, restringindo o âmbito da excepção, como reposição da regra da admissibilidade (o acórdão da relação em recurso interposto de decisão civil de 1.ª instância seria admissível se a decisão impugnada fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido) ou se, pelo contrário, representava mais uma situação de inadmissibilidade: seriam inadmissíveis não só os recursos «de acórdãos das relações em recurso interpostos de decisões proferidas em 1.ª instância» como também os de toda e qualquer decisão civil desfavorável para o recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.

11 - Sempre propendi - em obediência ao princípio geral da recorribilidade - para a primeira interpretação. E não vejo razões substanciais - após a revisão operada pela Lei n.º 59/98 - para mudar de orientação. Se bem que a nova redacção do n.º 2 do artigo 400.º, substituindo a expressão «é admissível» pela locução «só é admissível» pareça favorecer, literalmente, a orientação que ora prevaleceu. Para mim, porém, a intercalação do vocábulo «só» não visou mais que reforçar a ideia de que o n.º 2 do artigo 400.º, retomando embora - quanto ao «recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil» - a regra geral da admissibilidade, «só» o admite - mas, nesses casos, admite-o sempre (e, aí, a «diferença») - quando, cumulativamente, o valor do pedido seja superior àlçada do tribunal recorrido» e «a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».

12 - Aliás, tal vocábulo mais não será que um resquício da expressão - proposta pela Comissão de Revisão, mas ulteriormente rejeitada - «só é admissível [o recurso] desde que seja recorrível a decisão da parte penal». Donde que esta rejeição constitua, só por si, mais uma manifestação (a nível dos trabalhos preparatórios, embora) da autonomia, no âmbito do recurso, do pedido de indemnização civil relativamente à acção penal.

De resto, a actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do CPP coincide com a sugerida no «parecer» (unânime) de 10 de Dezembro de 1997 do Conselho Superior da Magistratura (Código de Processo Penal, vol. II, t. II, Assembleia da República, 1999, pp. 360 e segs.), que visava, justamente, que «pedidos de igual montante pecuniário não dessem origem a distintas tomadas de posição, na jurisdição penal ou na jurisdição civil, quanto à admissibilidade de recurso»:

«Por outro lado, a bem do princípio da harmonia do ordenamento jurídico, a fim de que pedidos de igual montante pecuniário não dêem origem a distintas tomados de posição, na jurisdição penal ou na jurisdição civil, quanto à admissibilidade de recurso, impor-se-ia que, para além da referência a que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, se consagrasse, igualmente, que o valor do pedido seja superior a essa alçada.»

14 - Não era esse, todavia, o sentido da sugestão da Comissão de Revisão do Código de Processo Penal, presidida pelo Professor Germano Marques da Silva, que, na conferência parlamentar de 7 de Maio de 1998 (recordando que a Comissão, «diversamente», «tinha proposto que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só seria admissível quando fosse recorrível a decisão da parte penal»), viu (ver nota 13) no texto da proposta de lei n.º 157/VII (ver nota 14) a consagração - contra a qual, coerentemente, se insurgiu (ver nota 15) - da admissibilidade de recurso em matéria cível sempre que o valor do pedido fosse superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. - O Juiz Conselheiro, J. A. Carmona da Mota.

(nota 1) Nomeadamente quando «o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular» [artigo 72.º, n.º 1, alínea g), do CPP]. Também o tribunal pode, «oficiosamente ou a requerimento», remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal» (artigo 82.º, n.º 3).

(nota 2) Artigo 74.º do CPP.

(nota 3) Artigo 76.º

(nota 4) Artigo 77.º

(nota 5) Artigo 78.º

(nota 6) Artigo 79.º

(nota 7) Artigo 80.º

(nota 8) Artigos 400.º, n.º 2, e 403.º, n.º 2, alínea a).

(nota 9) Aliás, só essa «autonomia» explica que o Supremo Tribunal de Justiça tenha, muito recentemente (17 de Janeiro de 2002), fixado jurisprudência no sentido de que «extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste».

(nota 10) Sendo o pedido de valor superior à sua alçada.

(nota 11) Se bem que o artigo 725.º do CPC já admita o chamado «recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça»: (a) «quando o valor da causa ou da sucumbência for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância»; (b) «as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito», e c) «qualquer delas requerer nas conclusões que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça» (n.º 1).

(nota 12) Conselheiros Armando Leandro, Leonardo Dias e Virgílio Oliveira, 5 de Outubro de 2000, recurso n.º 104/00-3.

(nota 13) «Parece que [...]»

(nota 14) «Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP», na sessão de 26 de Junho de 1998 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(nota 15) «O mal não está no regime vigente e no agora proposto para a matéria penal, mas na amplitude com que são admitidos os recursos em matéria civil para o Supremo Tribunal de Justiça [...] Choca-me especialmente que, mesmo no domínio dos recursos em processo penal, se admita o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, quando não se admite o recurso relativamente à parte penal, mas é o que parece resultar do n.º 2 do artigo 400.º da proposta [...] É solução conforme ao regime dos recursos em processo civil, mas de difícil compreensão e aceitação quando inserida no processo penal [...]»

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