Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002 — Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha

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A Assembleia Municipal de Caldas da Rainha aprovou, em 22 de Março de 2002, o seu Plano Director Municipal.

A elaboração do presente Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e ao parecer da Direcção Regional de Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo previsto no artigo 78.º do mesmo diploma em conjugação com o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Caldas da Rainha com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Da referência a «obras de urbanização» feita no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 23.º do respectivo Regulamento, em virtude de a aplicação dos parâmetros para o dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos constantes da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e respectiva cedência ao município só ter lugar em operações de loteamento, nos termos do disposto nos artigos 43.º, 44.º e 128.º, n.º 3, conjugados, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e na mencionada portaria, que assim resultam violados;

Da referência às «áreas de cedência para o domínio público municipal» feita no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 46.º do mesmo Regulamento, por estas áreas não estarem previstas na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser fixadas de acordo com a licença ou autorização de loteamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que assim resultam violados.

O Plano Director Municipal de Caldas da Rainha foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração deste Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compuseram.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.

2 - Excluir da ratificação a referência a «obras de urbanização» feita no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 23.º e a referência às «áreas de cedência para o domínio público municipal» feita no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 46.º, todos do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CALDAS DA RAINHA

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objectivos

1 - O Plano Director Municipal de Caldas da Rainha (PDM) estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do Plano.

2 - O PDM tem como objectivos:

a)

Desenvolvimento equilibrado e planeado dos aglomerados urbanos;

b)

Desenvolvimento das potencialidades turísticas do concelho;

c)

Protecção e conservação da natureza e dos recursos naturais;

d)

Valorização do património edificado e arqueológico;

e)

Desenvolvimento e promoção da actividade e produção agrícola.

Artigo 2.º — Âmbito

O PDM aplica-se à totalidade da área do território do concelho de Caldas da Rainha.

Artigo 3.º — Composição do Plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a)

Regulamento;

b)

Plantas de ordenamento:

1) Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000;

2) Planta de ordenamento da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10000;

c)

Plantas de condicionantes:

1) Planta de condicionantes do concelho, à escala de 1:25000;

2) Planta de condicionantes da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10000.

2 - Constituem elementos complementares do PDM:

a)

Relatório;

b)

Planta de enquadramento.

3 - Constituem anexos ao PDM:

a)

Estudos parcelares de caracterização;

b)

Planta da situação existente;

c)

Plantas do inventário municipal do património:

1) Planta do inventário municipal do património do concelho, à escala de 1:25000;

2) Planta do inventário municipal do património da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10000.

Artigo 4.º — Vinculação

As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas, cooperativas e privadas.

Artigo 5.º — Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a)

«Lote» - área de terreno, marginada por arruamento, destinado a construção, resultante de uma operação de loteamento urbano licenciada nos termos da legislação em vigor;

b)

«Parcela» - área de terreno não resultante de operação de loteamento urbano, marginada por via pública e susceptível de construção;

c)

«Área bruta de terreno (Ab)» - área do terreno, do lote urbano ou da parcela, excluindo as áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional;

d)

«Área útil (Au)» - área dos estabelecimentos comerciais, previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento, susceptível de utilização, com exclusão das arrecadações e espaços de armazenagem;

e)

«Densidade bruta (Db)» - quociente entre o número de fogos e a área bruta do terreno, medida em hectares;

f)

«Cércea (C)» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, medida em metros;

g)

«Moda da cércea» - cércea que representa a maior frequência num conjunto edificado homogéneo;

h)

«Área total de construção (ATC)» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;

i)

«Índice de implantação (Ii)» - quociente entre a área de implantação das construções, considerando esta como a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelos pisos mais salientes, excluindo varandas, palas e platibandas, e a Ab;

j)

«Índice de construção bruto (ICb)» - quociente entre a ATC e a Ab;

k)

«Índice de impermeabilização do solo (Iis)» - quociente entre a área impermeabilizada (área ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno) e a Ab;

l)

«Índice de volumetria (Iv)» - quociente entre o volume de ocupação acima do solo e a Ab;

m)

«Número de pisos» - número de pisos da edificação acima da cota média do terreno;

n)

«Obras de construção nova» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

o)

«Obras de reconstrução» - obra que consista na realização de novo, total ou parcialmente, de uma construção já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;

p)

«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;

q)

«Obras de restauro» - obras especializadas que têm por fim a recuperação, conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição, da totalidade ou parte, da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história.

Artigo 6.º — Usos das edificações

Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se os seguintes tipos de usos das edificações:

a)

Habitação;

b)

Comércio;

c)

Serviços;

d)

Indústria;

e)

Turismo;

f)

Equipamentos.

TÍTULO II — Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 7.º — Âmbito e objectivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente título e na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a)

Reserva Ecológica Nacional (REN);

b)

Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c)

Áreas submetidas a regime florestal;

d)

Protecção ao azevinho, azinheira e sobreiro;

e)

Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;

f)

Protecção do património edificado, designadamente imóveis classificados e imóveis em vias de classificação;

g)

Protecção de edifícios públicos;

h)

Protecção de instalações militares;

i)

Protecção do património arqueológico;

j)

Protecção do domínio hídrico;

k)

Protecção de albufeiras;

l)

Protecção de aproveitamento hidroagrícola;

m)

Áreas de extracção de inertes;

n)

Protecção a redes de drenagem de esgoto;

o)

Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;

p)

Protecção à rede eléctrica;

q)

Protecção à rede de telecomunicações;

r)

Protecção a rodovias;

s)

Protecção a ferrovias;

t)

Protecção a edifícios escolares;

u)

Protecção a marcos geodésicos;

v)

Protecção do gasoduto;

w)

Protecção das redes de gás natural.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior constam das plantas de condicionantes referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, com excepção da prevista na alínea e), devendo a Câmara Municipal manter cartografia actualizada das áreas florestais percorridas por incêndios, a partir dos elementos fornecidos pela Direcção-Geral das Florestas.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 têm por objectivo:

a)

A segurança dos cidadãos;

b)

A preservação da estrutura da produção agrícola e silvícola e do coberto vegetal;

c)

A preservação do património cultural e ambiental;

d)

O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;

e)

A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de execução.

4 - A legislação aplicável às servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontra-se identificada no anexo I do presente Regulamento, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.

5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do PDM.

TÍTULO III — Uso dos solos

Artigo 8.º — Classes de espaços

1 - O território municipal encontra-se dividido, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:

a)

Espaços urbanos;

b)

Espaços urbanizáveis;

c)

Espaços de enquadramento e protecção;

d)

Espaços industriais;.

e)

Espaços de indústria extractiva;

f)

Espaços agrícolas;

g)

Espaços florestais;

h)

Espaços naturais;

i)

Espaços-canais.

2 - Os espaços urbanos dividem-se nos seguintes níveis:

a)

Espaço urbano de nível 1;

b)

Espaço urbano de nível 2;

c)

Espaço urbano de nível 3.

3 - Os espaços urbanizáveis dividem-se em:

a)

Espaço urbanizável de nível 1;

b)

Espaço urbanizável de nível 2;

c)

Espaço urbanizável de turismo.

4 - Os espaços de enquadramento e protecção dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Áreas verdes de enquadramento e protecção;

b)

Áreas verdes de enquadramento de nível 1;

c)

Áreas verdes de enquadramento de nível 2.

5 - Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Áreas industriais existentes;

b)

Áreas industriais propostas;

c)

Áreas de pequena indústria.

6 - Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Áreas agrícolas;

b)

Áreas agro-florestais;

c)

Áreas de edificação dispersa.

7 - Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Áreas naturais;

b)

Área do paul da Tornada;

c)

Área de protecção ao paul da Tornada.

8 - Os espaços-canais dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Rodoviárias;

b)

Ferroviárias.

Artigo 9.º — Inventário municipal do património

1 - O inventário municipal do património, que constitui o anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, assinala os imóveis e conjuntos edificados com interesse histórico, arquitectónico e ou ambiental, assim como as áreas de potencial valor arqueológico, os quais se encontram identificados nas plantas referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento.

2 - A Câmara Municipal deverá manter o inventário municipal do património permanentemente actualizado, propondo à Assembleia Municipal, após audição dos interessados, a inclusão ou exclusão de elementos.

3 - Os imóveis e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património devem ser considerados nos planos de urbanização e nos planos de pormenor e nos regulamentos municipais.

4 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor referidos no número anterior deverão estabelecer normas de intervenção para os imóveis e conjuntos edificados aí mencionados.

5 - Na falta de plano de urbanização ou de planos de pormenor, os imóveis e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património que não se encontrem classificados ou em vias de classificação só podem ser objecto de obras de conservação, restauro, reabilitação ou reconstrução, salvo quando o imóvel estiver nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do presente Regulamento, caso em que se aplica o regime previsto nos n.os 4 a 6 do mesmo artigo.

6 - Para as zonas de protecção de imóveis classificados devem ser elaborados planos de pormenor, de salvaguarda, aplicando-se na sua ausência o regime previsto nos n.os 2 a 6 do artigo 15.º do presente Regulamento.

7 - Nos sítios arqueológicos e nas respectivas zonas de protecção, bem como nas áreas de potencial valor arqueológico, o licenciamento de obras deverá ser condicionado ao acompanhamento da execução dos trabalhos por técnico devidamente habilitado para o efeito.

Artigo 10.º — Instalações provisórias e amovíveis

1 - A construção de instalações provisórias e amovíveis está sujeita, para além dos previstos para cada classe de espaço, aos seguintes condicionamentos:

a)

Uso não habitacional, designadamente para eventos desportivos e culturais, estaleiros e feiras;

b)

Um piso com cércea máxima de 3 m;

c)

Área impermeabilizada máxima - 100 m2;

d)

ATC máxima - 10 m2.

2 - A aprovação ou o licenciamento das construções referidas no n.º 1 só será possível caso se verifique a correcta e harmoniosa integração estética e paisagística, e se encontrem asseguradas condições de higiene e salubridade.

Artigo 11.º — Ocupações e utilizações interditas

Nos espaços urbanos e urbanizáveis são proibidas as seguintes actividades e utilizações:

a)

A instalação de indústrias das classes A e B;

b)

A instalação de qualquer tipo de indústria com uma área total de construção superior a 2000 m2, com excepção da área urbanizável de pequena indústria;

c)

A instalação de lixeiras, de depósitos de explosivos, de estufas agrícolas ou de instalações pecuárias;

d)

Vazamento de entulho, lixo ou sucatas.

CAPÍTULO I — Espaços urbanos

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 12.º — Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva e áreas de cedência

Nas operações de loteamento urbano e obras de urbanização, o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas de cedência para o domínio público municipal é o previsto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 13.º — Estacionamento

1 - Nos espaços urbanos os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:

a)

Edifícios para habitação - um lugar por cada fogo, excepto quando o fogo tiver mais de 130 m2 de ATC, caso em que é obrigatória a existência de dois lugares;

b)

Edifícios para comércio e serviços - um lugar por cada 50 m2 de ATC;

c)

Edifícios para indústria - aplicam-se as regras para os espaços industriais;

d)

Salas de uso público (uso exclusivo de espectáculos, congressos e conferências) - 2 lugares por cada 25 lugares sentados;

e)

Edifícios destinados a alojamento turístico - um lugar por cada 2 quartos ou por apartamento e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;

f)

Edifícios para equipamentos colectivos - mínimo de um lugar por cada 60 m2 de ATC.

2 - Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.

3 - Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:

a)

Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;

b)

Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

4 - As áreas de estacionamento obrigatório estabelecidas no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

5 - As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.

6 - As exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:

a)

Obras em edifícios inscritos no inventário municipal do património ou localizados no centro histórico da cidade de Caldas da Rainha, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos susceptíveis de salvaguarda e valorização;

b)

Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em lotes ou parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;

c)

Quando o lote ou a parcela tenha uma largura média inferior a 7 m;

d)

Quando se verifique a impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.

SECÇÃO II — Espaço urbano de nível 1

Artigo 14.º — Caracterização e âmbito

1 - O espaço urbano de nível 1 corresponde à área urbana incluída no perímetro urbano da cidade de Caldas da Rainha e encontra-se delimitado na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.

2 - O espaço urbano de nível 1 divide-se nas seguintes duas categorias de espaço, identificadas na planta referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento:

a)

Área urbana, que se divide nas seguintes subcategorias:

1) Centro histórico;

2) Área urbana consolidada;

3) Área urbana de equipamentos;

b)

Área termal.

Artigo 15.º — Centro histórico

1 - No centro histórico os edifícios devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo de 50% da ATC, excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.

2 - Apenas são permitidas obras de manutenção, de conservação ou de restauro, excepto nos casos em que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício justifique a demolição, parcial ou total, do edifício e determinem a necessidade de uma nova construção.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício pode justificar a demolição, parcial ou total, exigindo uma nova construção, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Todos os paramentos a demolir apresentem fissuras activas em ambos os bordos (fendas profundas instáveis);

b)

Os elementos estruturais em madeira dos pavimentos, das escadas ou da cobertura revelem sinais evidentes de apodrecimento ou de ataque generalizado de xilófagos.

4 - Nas situações previstas no número anterior e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as obras de construção nova devem cumprir os seguintes parâmetros:

a)

Poderá aumentar ou diminuir a ATC até ao máximo de 20% da preexistente, desde que se mantenha a cércea;

b)

O projecto de arquitectura deve ser da autoria de um arquitecto ou de uma equipa coordenada por um arquitecto e deve ser instruído com o levantamento rigoroso e exaustivo das edificações existentes, acompanhado de documentação fotográfica para a correcta avaliação do projecto, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares do licenciamento de obras particulares;

c)

Devem manter-se os materiais de acabamento das fachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controle luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas;

d)

É proibido o fecho das varandas ou corpos balançados;

e)

A publicidade no exterior dos edifícios deverá ser concebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espacio-formais do conjunto, assegurando a sua continuidade sem impactos negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projecto específico a submeter à Câmara Municipal.

5 - Quando a Câmara Municipal, por vistoria, verifique a degradação das condições de solidez e segurança do edifício, notificará os proprietários para a realização das obras necessárias para corrigir tais condições, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), fixando um prazo para a execução das obras.

6 - Caso os proprietários não executem as obras objecto da notificação, nem justifiquem fundamentadamente a impossibilidade ou inviabilidade da sua execução, não terá aplicação o disposto no n.º 4, sendo apenas admitida a reconstrução rigorosamente igual àquela que se deixou ruir.

7 - O centro histórico será objecto de planos de pormenor.

Artigo 16.º — Área urbana consolidada

1 - Na área urbana consolidada só são admitidos os seguintes usos dos edifícios:

a)

Habitação;

b)

Comércio;

c)

Serviços;

d)

Indústria, exclusivamente para a classe D;

e)

Turismo;

f)

Equipamentos.

2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:

a)

Sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, a cércea não pode exceder a moda da cércea, com um máximo de cinco pisos;

b)

Os edifícios não podem ultrapassar a profundidade da empena dos edifícios confinantes, com um máximo de 17 m.

3 - As áreas das Avenidas do 1.º de Maio e da Independência Nacional, da Rua do Dr. Manuel Carlos Saudade e Silva e da Rotunda do Cencal ao longo da Avenida de Paiva e Sousa (até ao caminho-de-ferro) a sujeitar a plano de pormenor, tendo em conta as suas características específicas, não poderão ter uma cércea superior à cércea máxima das construções existentes na área do plano de pormenor.

4 - Na colmatação dos espaços livres em situações intersticiais, quando haja lugar a operação de loteamento urbano, a determinação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá em conta as características do espaço edificado da envolvente ao local, tendo sempre como limites os índices previstos nos números anteriores.

Artigo 17.º — Área urbana de equipamentos

1 - A área urbana de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação de equipamentos colectivos, espaços verdes e parques de estacionamento de utilização colectiva.

2 - Nos projectos dos equipamentos colectivos e espaços verdes deve ser garantido estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos, não podendo nos equipamentos colectivos ser inferior a um lugar por cada 60 m2 de ATC.

3 - Os parques de estacionamento, referidos no n.º 1, deverão ter o devido enquadramento e qualidade paisagística.

4 - Nesta área urbana observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público, durante o qual é proibido:

a)

Execução de quaisquer obras de construção nova ou ampliação;

b)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c)

Alterações à topografia do solo;

d)

Derrube de quaisquer árvores.

Artigo 18.º — Área termal

1 - Na área termal são proibidas as obras de construção nova e de ampliação.

2 - Apenas são permitidas instalações provisórias e amovíveis de apoio aos espaços verdes ou de lazer que obedeçam ao disposto no artigo 10.º

3 - O solo pode ser afecto a espaços verdes ou de lazer, não podendo a impermeabilização do solo exceder 20%.

4 - Os edifícios existentes só podem ser utilizados para os usos de habitação e de turismo.

5 - A utilização dos edifícios para usos diversos dos previstos no número anterior só pode ser autorizada quando se destinem exclusivamente à actividade termal.

SECÇÃO III — Espaços urbanos de nível 2

Artigo 19.º — Âmbito

Os espaços urbanos de nível 2 encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e são os seguintes:

1) A dos Francos;

2) Almofada;

3) Alvorninha;

4) Campo;

5) Carvalhal Benfeito;

6) Chão da Parada;

7) Espinheira/Serra do Bouro;

8) Foz do Arelho;

9) Lagoa Parceira;

10) Landal;

11) Imaginário;

12) Nadadouro/Encosta da Lagoa;

13) Reguengo da Parada;

14) Relvas;

15) Salir de Matos;

16) Salir do Porto;

17) Santa Catarina;

18) São Gregório;

19) Tornada;

20) Vidais.

Artigo 20.º — Índices urbanísticos

1 - Nos espaços urbanos de nível 2, na falta de planos de urbanização ou de pormenor, as operações de loteamento urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:

a)

Db máxima - 38 fogos/ha;

b)

ICb máximo - 0,45;

c)

Número de pisos máximo - dois;

d)

Cércea máxima - 7 m.

2 - Em Santa Catarina o número de pisos máximo é três e a cércea máxima 10 m.

3 - Na Foz do Arelho os índices urbanísticos são os previstos no n.º 2 do artigo 78.º

4 - Os planos de urbanização e de pormenor para os espaços urbanos de nível 2 devem cumprir os seguintes índices:

a)

Db máxima - 38 fogos/ha;

b)

ICb máximo - 0,56;

c)

Número de pisos máximo - três;

d)

Cércea máxima - 10 m.

5 - Em situações intersticiais, a determinação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá em conta as características do conjunto edificado em que se insere, não podendo ultrapassar a profundidade da empena dos edifícios confinantes e a moda da cércea.

SECÇÃO IV — Espaços urbanos de nível 3

Artigo 21.º — Âmbito

Os espaços urbanos de nível 3 encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e são os seguintes:

1) Abrunheira;

2) Águas Santas;

3) Ameais;

4) Antas;

5) Bairradas;

6) Baixinhos;

7) Barrantes;

8) Barrocas;

9) Boavista (Alvorninha);

10) Boavista (Vidais);

11) Boisias;

12) Cabreiros;

13) Caçapos;

14) Carrasqueira, Casal da Igreja;

15) Carreiros;

16) Casais da Boavista (Serra do Bouro);

17) Casais da Cidade, Cidade, Cabeço da Vela, Casais Antunes, Casal Celão;

18) Casais da Espinheira;

19) Casais da Pedreira (Landal);

20) Casais da Ponte;

21) Casais da Serra;

22) Casais de Santa Helena;

23) Casais dos Rostos;

24) Casal da Coita;

25) Casal da Marinha;

26) Casal das Hortas;

27) Casal do Fialho;

28) Casal do Frade;

29) Casal do Pinheiro (Carvalhal Benfeito);

30) Casal do Rei, Casas da Memória, Casal Alagoinha, Casal dos Grilos;

31) Casal do Rio;

32) Casal do Rodo;

33) Casal do Souto;

34) Casal dos Carvalhos;

35) Casal Pinheiro (A dos Francos);

36) Casal Velho da Moita;

37) Chãos;

38) Cortem;

39) Cruzes;

40) Cumeira;

41) Cumeira da Cruz;

42) Fanadia;

43) Formigal;

44) Granja (Serra do Bouro);

45) Granja Nova;

46) Guizado;

47) Infantes;

48) Laranjeira;

49) Lobeiros;

50) Maios;

51) Mata de Porto Mouro;

52) Matoeira;

53) Mestras;

54) Moinhos da Portela;

55) Moita;

56) Mosteiros;

57) Mouraria;

58) Osseira;

59) Outeiro;

60) Peso;

61) Rabaceira;

62) Ramalhosa;

63) Raposeira;

64) Ribeira de Crastos;

65) Ribeira dos Amiais;

66) São Clemente;

67) Santa Susana;

68) Torre, Casais da Areia, Casal Malpique;

69) Trabalhias;

70) Vale da Vaca/Casal Novo;

71) Vale Serrão;

72) Venda;

73) Venda da Costa;

74) Venda da Natária;

75) Vila Nova;

76) Vila Verde de Matos;

77) Zambujal;

78) Zambujeiro.

Artigo 22.º — Índices urbanísticos

1 - Nos espaços urbanos de nível 3, as operações de loteamento urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:

a)

Db máxima - 19 fogos/ha;

b)

ICb máximo - 0,29;

c)

Número de pisos máximo - dois;

d)

Cércea máxima - 7 m.

2 - Em situações intersticiais, a determinação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá em conta as características do conjunto edificado em que se insere, não podendo ultrapassar a profundidade da empena dos edifícios confinantes e a moda da cércea.

CAPÍTULO II — Espaços urbanizáveis

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 23.º — Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva e áreas de cedência

1 - Nas operações de loteamento urbano e obras de urbanização o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas de cedência para o domínio público municipal é o previsto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - As parcelas de terreno destinadas a arruamentos viários e pedonais públicos e ao estacionamento público, previsto no n.º 6 do artigo 24.º, serão sempre objecto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, sem prejuízo da eventual cedência, parcial ou total, das parcelas de terreno destinadas, nos termos do n.º 1, a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 24.º — Estacionamento

1 - Nos espaços urbanizáveis os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros, sem prejuízo das regras de cada subcategoria de espaço:

a)

Edifícios para habitação - um lugar por cada fogo, excepto quando o fogo tiver mais de 130 m2 de ATC, caso em que é obrigatória a existência de dois lugares;

b)

Edifícios para comércio e serviços - um lugar por cada 50 m2 de ATC;

c)

Edifícios para indústria - aplicam-se as regras previstas para os espaços industriais;

d)

Salas de uso público (uso exclusivo de espectáculos, congressos e conferências) - 2 lugares por cada 25 lugares sentados;

e)

Edifícios destinados a alojamento turístico - um lugar por cada 3 quartos ou por apartamento e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;

f)

Edifícios para equipamentos colectivos - mínimo de um lugar por cada 70 m2 de ATC.

2 - Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.

3 - Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:

a)

Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;

b)

Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

4 - As áreas de estacionamento obrigatório estabelecidas no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

5 - As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação e da alteração.

6 - Nas operações de loteamento urbano e obras de urbanização, para além dos lugares ou áreas de estacionamento no interior do lote nos termos previstos nos números anteriores, é obrigatória a previsão no exterior dos lotes de um lugar de estacionamento por cada 130 m2 de ATC, cuja dimensão mínima é de 2,3 m por 5 m.

SECÇÃO II — Espaço urbanizável de nível 1

Artigo 25.º — Caracterização e âmbito

1 - O espaço urbanizável de nível 1 corresponde à área urbanizável no perímetro urbano da cidade de Caldas da Rainha que se encontra delimitado na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.

2 - O espaço urbanizável de nível 1 divide-se nas seguintes categorias de espaço:

a)

Área urbanizável de expansão da área termal;

b)

Área urbanizável de muito baixa densidade;

c)

Área urbanizável de baixa densidade;

d)

Área urbanizável de média/baixa densidade;

e)

Área urbanizável de média densidade;

f)

Área urbanizável de alta densidade;

g)

Área urbanizável de pequena indústria;

h)

Área urbanizável de equipamentos.

Artigo 26.º — Área urbanizável de expansão da área termal

1 - Na área urbanizável de expansão da área termal só são possíveis, para as instalações termais, os seguintes tipos de usos das edificações:

a)

Turismo;

b)

Habitação;

c)

Serviços complementares relacionados com a actividade termal.

2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices, independentemente dos usos:

a)

Número de pisos máximo - dois;

b)

Cércea máxima - 7 m.

3 - Os edifícios destinados a turismo estão sujeitos, para além do disposto no número anterior, aos seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,13;

b)

Ii máximo - 0,078.

4 - Os edifícios destinados a habitação estão sujeitos, para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, aos seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,078;

b)

Ii máximo - 0,078;

c)

DB máxima - 6 fogos/ha.

5 - A implantação de edifícios deve privilegiar a área do polígono formado pelo perímetro exterior do conjunto edificado existente no canto nordeste da área, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 27.º — Área urbanizável de muito baixa densidade

1 - Na área urbanizável de muito baixa densidade são admitidos os seguintes usos:

a)

Habitação, com edificações de tipologia predominantemente unifamiliar;

b)

Indústria, exclusivamente para a classe D;

c)

Turismo.

2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,19;

b)

Ii máximo - 0,19;

c)

Db máxima - 12 fogos/ha;

d)

Cércea máxima - 4,5 m;

e)

Número de pisos máximo - um, mais um desde que não ocupe uma área de pavimento superior a 50% da área de implantação do edifício;

f)

Afastamento mínimo dos limites do prédio - 5 m.

Artigo 28.º — Área urbanizável de baixa densidade

1 - Na área urbanizável de baixa densidade são admitidos os seguintes usos:

a)

Habitação;

b)

Indústria, exclusivamente para a classe D;

c)

Turismo; e

d)

Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.

2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,28;

b)

Ii máximo - 0,15;

c)

Db máxima - 19 fogos/ha;

d)

Cércea máxima - 7 m;

e)

Número de pisos máximo - dois.

Artigo 29.º — Área urbanizável de média/baixa densidade

1 - Na área urbanizável de média/baixa densidade são admitidos os seguintes usos:

a)

Habitação;

b)

Indústria, exclusivamente para a classe D;

c)

Turismo;

d)

Equipamento;

e)

Serviços; e

f)

Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.

2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,38;

b)

Ii máximo - 0,25;

c)

Db máxima - 25 fogos/ha;

d)

Cércea máxima - 10 m;

e)

Número de pisos máximo - três.

3 - É admitida excepcionalmente a implantação de superfícies comerciais com área superior a 250 m2 desde que sejam cumpridos os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,38;

b)

Ii máximo - 0,25;

c)

Iis máximo - 0,60;

d)

Afastamento mínimo aos limites do prédio, sem prejuízo de condicionantes legais - 12 m;

e)

Cércea máxima - 12 m.

4 - Nas superfícies comerciais referidas no número anterior é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego que permita avaliar os seguintes aspectos:

a)

A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b)

O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c)

Os acessos à edificação;

d)

A capacidade das vias envolventes;

e)

A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

f)

O funcionamento das operações de carga e descarga.

5 - Nas superfícies comerciais referidas no n.º 3 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote ou da parcela, cuja dimensão deverá ser definida no estudo referido no número anterior, nunca podendo ser inferior a uma área equivalente a seis lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 250 m2 de área total de construção destinada ao armazenamento de produtos.

Artigo 30.º — Área urbanizável de média densidade

1 - Na área urbanizável de média densidade são admitidos os seguintes usos:

a)

Habitação;

b)

Indústria, exclusivamente para a classe D;

c)

Turismo;

d)

Equipamento;

e)

Serviços; e

f)

Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.

2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,68;

b)

Ii máximo - 0,50;

c)

Db máxima - 45 fogos/ha;

d)

Cércea máxima - 13,5 m;

e)

Número de pisos máximo - quatro.

3 - Por razões de ordem estética e de adequada inserção no meio urbano existente poderá ser admitida uma cércea máxima de 15 m e um número máximo de cinco pisos, desde que se verifique contiguidade com área urbana consolidada ou com área urbanizável de alta densidade, devidamente justificada.

4 - É admitida excepcionalmente a implantação de superfícies comerciais com área superior a 250 m2 desde que sejam cumpridos os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,38;

b)

Ii máximo - 0,25;

c)

Iis máximo - 0,60;

d)

Afastamento mínimo aos limites do prédio, sem prejuízo de condicionantes legais - 12 m;

e)

Cércea máxima - 12 m.

5 - Nas superfícies comerciais referidas no número anterior é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego que permita avaliar os seguintes aspectos:

a)

A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b)

O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c)

Os acessos à edificação;

d)

A capacidade das vias envolventes;

e)

A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

f)

O funcionamento das operações de carga e descarga.

6 - Nas superfícies comerciais referidas no n.º 4 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote ou da parcela, cuja dimensão deverá ser definida no estudo referido no número anterior, nunca podendo ser inferior a uma área equivalente a seis lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 250 m2 de área total de construção destinada ao armazenamento de produtos.

Artigo 31.º — Área urbanizável de alta densidade

1 - Na área urbanizável de alta densidade são admitidos os seguintes usos:

a)

Habitação;

b)

Comércio;

c)

Serviços;

d)

Equipamento;

e)

Indústria, exclusivamente para a classe D;

f)

Turismo.

2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,80;

b)

Ii máximo - 0,70;

c)

Db máxima - 56 fogos/ha;

d)

Cércea máxima - 20 m;

e)

Número de pisos máximo - seis.

Artigo 32.º — Área urbanizável de pequena indústria

1 - Na área urbanizável de pequena indústria são admitidos os seguintes usos:

a)

Indústria das classes C e D;

b)

Armazéns;

c)

Habitação;

d)

Serviços;

e)

Equipamento;

f)

Comércio.

2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,38;

b)

Ii máximo - 0,25;

c)

Db máxima - 25 fogos/ha;

d)

Cércea máxima - 8 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior devidamente justificada;

e)

Número de pisos máximo - dois.

Artigo 33.º — Área urbanizável de equipamentos

1 - A área urbanizável de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação dos seguintes equipamentos colectivos e espaços verdes:

a)

Equipamentos colectivos;

b)

Parques de estacionamento;

c)

Parque urbano.

2 - Nos projectos dos equipamentos colectivos e espaços verdes deve ser garantido estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos.

3 - Os parques de estacionamento referidos na alínea b) do n.º 1 deverão cumprir os seguintes requisitos:

a)

Uso público;

b)

Enquadramento e qualidade paisagística, designadamente com a existência de coberto arbóreo.

4 - O parque urbano é um espaço verde equipado para utilização colectiva, nomeadamente de lazer e para manifestações e eventos nos domínios do desporto e cultura, devendo a sua ocupação e utilização respeitar os seguintes parâmetros:

a)

Ii máximo - 0,04;

b)

Iis máximo - 0,08.

5 - Nesta área urbanizável observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público, durante o qual é proibido:

a)

Execução de quaisquer obras de construção nova ou ampliação;

b)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c)

Alterações à topografia do solo;

d)

Derrube de quaisquer árvores.

Artigo 34.º — Equipamentos de interesse público

1 - Os equipamentos de interesse público correspondem a áreas preferenciais para a instalação de equipamentos que, não obstante não se encontrarem materializados e definidos, fazem parte da programação estratégica do município relativa à construção e instalação de equipamentos de interesse público e encontram-se assinalados na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.

2 - A natureza, a localização ou a estrutura do equipamento poderão condicionar ou limitar a configuração espacial das operações urbanísticas em que eventualmente se enquadrem.

SECÇÃO III — Espaços urbanizáveis de nível 2

Artigo 35.º — Caracterização e âmbito

Os espaços urbanizáveis de nível 2 encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e correspondem às áreas de expansão dos aglomerados de nível 2, identificados no artigo 19.º

Artigo 36.º — Índices urbanísticos

Nos espaços urbanizáveis de nível 2, as operações de loteamento urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:

a)

Db máxima - 25 fogos/ha;

b)

ICb máximo - 0,38;

c)

Número de pisos máximo - dois;

d)

Cércea máxima - 7 m.

SECÇÃO IV — Espaços urbanizáveis de turismo

Artigo 37.º — Caracterização e identificação

Os espaços urbanizáveis de turismo encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e caracterizam-se pela especial vocação para a implementação de empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos.

Artigo 38.º — Regime

1 - Os espaços urbanizáveis de turismo destinam-se à construção de empreendimentos turísticos, sendo permitida ainda a construção de um campo de golfe, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Comprovado interesse económico para o concelho, sem colocar em causa os valores do património ambiental e paisagístico;

b)

Apresentação de estudo de impacte ambiental;

c)

Apresentação de estudo de viabilidade económica.

2 - Nos espaços urbanizáveis de turismo, as operações urbanísticas dependem da entrada em vigor de plano de pormenor.

3 - As construções estão sujeitas aos seguintes índices:

a)

Número de pisos máximo - dois;

b)

Cércea máxima - 9 m;

c)

Afastamento mínimo entre construções - 15 m;

d)

ICb máximo - 0,14.

4 - Nestes espaços é proibida a realização de destaques e de operações de loteamento urbano, excepto quando estas operações se destinem à instalação de empreendimentos turísticos nos termos previstos nos números anteriores.

CAPÍTULO III — Espaços de enquadramento e protecção

Artigo 39.º — Caracterização

Os espaços de enquadramento e protecção correspondem a áreas verdes situadas junto dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis e encontram-se delimitados nas plantas de ordenamento referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.

Artigo 40.º — Área verde de enquadramento e protecção

1 - A área verde de enquadramento e protecção é a área verde incluída no perímetro urbano da cidade de Caldas da Rainha, integra áreas da REN ou da RAN e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Nestas áreas são proibidas as operações de loteamento urbano, obras de urbanização, obras de construção e ampliação de edifícios, aterros e escavações.

Artigo 41.º — Área verde de enquadramento de nível 1

1 - A área verde de enquadramento de nível 1 situa-se junto do espaço urbanizável de nível 1 e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Esta área verde é um espaço de enquadramento e transição entre a via e os restantes usos, admitindo-se apenas a instalação de equipamentos públicos de apoio, lazer e recreio ou de desporto ao ar livre e instalações sanitárias.

3 - As edificações supra-referidas devem ser amovíveis e cumprir os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,01;

b)

Iis máximo - 0,1.

Artigo 42.º — Área verde de enquadramento de nível 2

1 - A área verde de enquadramento de nível 2 situa-se junto do espaço urbanizável de nível 2 e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.º 1) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - A esta área verde aplicam-se os condicionamentos da área verde de enquadramento de nível 1, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV — Espaços industriais

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 43.º — Caracterização

Os espaços industriais são destinados a actividades transformadoras, a parques de sucata e a serviços próprios e devem apresentar elevado nível de infra-estruturas.

Artigo 44.º — Classificação

Os espaços industriais classificam-se em:

a)

Áreas industriais existentes;

b)

Áreas industriais propostas;

c)

Áreas de pequena indústria.

Artigo 45.º — Usos

Nos espaços industriais podem construir-se, para além dos estabelecimentos industriais, edifícios com os seguintes usos:

a)

Armazéns, depósitos e silos;

b)

Comércio de apoio ou complementar às actividades industriais;

c)

Comércio grossista;

d)

Laboratórios de pesquisa e análise;

e)

Oficinas de apoio;

f)

Escritórios de apoio;

g)

Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;

h)

Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos estabelecimentos industriais;

i)

Serviços de apoio às actividades industriais.

Artigo 46.º — Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva e áreas de cedência

1 - Nas operações de loteamento, o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas de cedência para o domínio público municipal é o previsto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - Deve ser constituída uma faixa de protecção contígua às zonas residenciais e de equipamento, com a largura de 50 m, garantindo-se que um mínimo de 60% seja ocupado por cortina arbórea.

3 - As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas paisagisticamente.

4 - As parcelas de terreno destinadas a arruamentos viários e pedonais públicos e ao estacionamento público, previsto no n.º 3 do artigo 47.º, serão sempre objecto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, sem prejuízo da possível cedência, parcial ou total, das parcelas de terreno destinadas, nos termos do n.º 1, a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 47.º — Estacionamento

1 - No interior da parcela ou lote com edifícios destinados à indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

Um lugar por cada 150 m2 de ATC;

b)

Do número total de lugares de estacionamento 40% são destinados a veículos pesados e 60% a veículo ligeiros;

c)

40% da área de estacionamento para uso público (visitantes).

2 - Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:

a)

Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;

b)

Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

3 - Nas operações de loteamento, para além dos lugares ou área de estacionamento no interior do lote nos termos previstos nos números anteriores, é obrigatória a existência no exterior de um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de ATC, cuja dimensão mínima é de 2,3 m por 5 m.

SECÇÃO II — Áreas industriais existentes

Artigo 48.º — Identificação

As áreas industriais existentes encontram-se identificadas na planta de ordenamento e são as seguintes:

a)

Área industrial de Pinhal da Câmara;

b)

Área industrial de Santa Catarina.

Artigo 49.º — Índices urbanísticos

Nas áreas industriais existentes, as operações de loteamento, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:

a)

Iv máximo - 2,8 m3/m2;

b)

Cércea máxima - 9 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;

c)

Iis máximo - 70%;

d)

Ii máximo - 0,50.

SECÇÃO III — Áreas industriais propostas

Artigo 50.º — Identificação

As áreas industriais propostas encontram-se identificadas na planta de ordenamento e são as seguintes:

a)

Área de ampliação da área industrial do Pinhal da Câmara;

b)

Área de ampliação da área industrial de Santa Catarina;

c)

Área industrial do Casal de Santa Cecília - Salir de Matos;

d)

Área industrial da Ramalhosa;

e)

Área industrial dos Vidais;

f)

Área industrial da Lavandeira - Tornada.

Artigo 51.º — Índices urbanísticos

1 - Nas áreas industriais propostas, as operações de loteamento, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:

a)

Iv máximo - 2,8 m3/m2;

b)

Cércea máxima - 9 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;

c)

Iis máximo - 0,70;

d)

Ii máximo - 0,50.

2 - Nas áreas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 50.º, as operações urbanísticas dependem da entrada em vigor de plano de pormenor.

Artigo 52.º — Parque de sucata

O parque de sucata integrará uma área industrial proposta, devendo a sua implantação ser precedida de plano de pormenor.

SECÇÃO IV — Áreas de pequena indústria

Artigo 53.º — Identificação

As áreas de pequena indústria encontram-se identificadas na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e são as seguintes:

a)

Área de pequena indústria de São Gregório;

b)

Área de pequena indústria do Casal dos Cucos.

Artigo 54.º — Regime

1 - Nas áreas de pequena indústria são admitidos os seguintes usos:

a)

Indústria das classes C e D;

b)

Armazéns;

c)

Serviços;

d)

Comércio.

2 - Nestas áreas aplicam-se os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,38;

b)

Ii máximo - 0,25;

c)

Cércea máxima - 8 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior devidamente justificada;

d)

Número de pisos máximo - dois;

e)

Iis máximo - 0,70.

CAPÍTULO V — Espaços de indústria extractiva

Artigo 55.º — Caracterização

1 - Os espaços da indústria extractiva correspondem às explorações de basaltos, areia e calcário assinaladas na planta de ordenamento.

2 - Com excepção da exploração de basaltos na freguesia do Landal, é proibida a expansão das áreas actualmente afectas às explorações mencionadas no número anterior, bem como a criação de novas explorações.

Artigo 56.º — Regime

O uso e ocupação do solo nos espaços de indústria extractiva é o previsto na legislação respectiva.

CAPÍTULO VI — Espaços agrícolas

SECÇÃO I — Áreas agrícolas

Artigo 57.º — Caracterização e identificação

As áreas agrícolas são os espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, identificados e delimitados na planta de ordenamento.

Artigo 58.º — Regime da RAN e de fomento hidroagrícola

Nas áreas da RAN e do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha o regime da ocupação, uso e transformação do solo é o previsto na legislação respectiva, constante do anexo I, aplicando-se cumulativamente o disposto no artigo 59.º

Artigo 59.º — Usos e obras

1 - Nas áreas agrícolas é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas.

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