Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002 — Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha

Histórico de alterações JSON API
a)

Indústria das classes C e D;

b)

Armazéns;

c)

Serviços;

d)

Comércio.

2 - Nestas áreas aplicam-se os seguintes índices:

a)

ICb máximo - 0,38;

b)

Ii máximo - 0,25;

c)

Cércea máxima - 8 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior devidamente justificada;

d)

Número de pisos máximo - dois;

e)

Iis máximo - 0,70.

CAPÍTULO V — Espaços de indústria extractiva

Artigo 55.º — Caracterização

1 - Os espaços da indústria extractiva correspondem às explorações de basaltos, areia e calcário assinaladas na planta de ordenamento.

2 - Com excepção da exploração de basaltos na freguesia do Landal, é proibida a expansão das áreas actualmente afectas às explorações mencionadas no número anterior, bem como a criação de novas explorações.

Artigo 56.º — Regime

O uso e ocupação do solo nos espaços de indústria extractiva é o previsto na legislação respectiva.

CAPÍTULO VI — Espaços agrícolas

SECÇÃO I — Áreas agrícolas

Artigo 57.º — Caracterização e identificação

As áreas agrícolas são os espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, identificados e delimitados na planta de ordenamento.

Artigo 58.º — Regime da RAN e de fomento hidroagrícola

Nas áreas da RAN e do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha o regime da ocupação, uso e transformação do solo é o previsto na legislação respectiva, constante do anexo I, aplicando-se cumulativamente o disposto no artigo 59.º

Artigo 59.º — Usos e obras

1 - Nas áreas agrícolas é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas.

2 - Nas áreas agrícolas é proibida a realização de qualquer tipo de obras, excepto as obras de construção nova, de alteração ou de ampliação nos seguintes casos:

a)

Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou silvícola;

b)

Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores proprietários;

c)

Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.

3 - Nas situações previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, as obras estão sujeitas aos seguintes índices:

a)

Área mínima do prédio - 10000 m2, com excepção das obras de ampliação;

b)

Número de fogos máximo - um;

c)

Ii máximo - 0,04;

d)

ICb máximo - 0,04;

e)

ATC máxima - 600 m2 para as edificações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e 300 m2 para as edificações previstas na alínea b) do número anterior;

f)

Número de pisos máximo - um;

g)

Cércea máxima - 4,5 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;

h)

Afastamento mínimo aos limites do prédio - 10 m.

4 - Nas áreas do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha a edificabilidade é sujeita a parecer do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

SECÇÃO II — Áreas agro-florestais

Artigo 60.º — Caracterização e identificação

As áreas agro-florestais são áreas em que os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante e encontram-se identificadas na planta de ordenamento.

Artigo 61.º — Construções

1 - Nas áreas agro-florestais é proibida a realização de qualquer tipo de obras, excepto as obras de construção, de alteração ou de ampliação nos seguintes casos:

a)

Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou florestal;

b)

Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores proprietários;

c)

Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.

2 - Nas situações previstas no número anterior as obras estão sujeitas aos seguintes índices:

a)

Área mínima do prédio - 5000 m2, com excepção das obras de ampliação;

b)

Número de fogos máximo - um;

c)

Ii máximo - 0,04;

d)

ICb máximo - 0,04;

e)

ATC máxima - 600 m2 para as edificações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e 300 m2 para as edificações previstas na alínea b) do número anterior;

f)

Número de pisos máximo - dois;

g)

Cércea máxima - 7 m;

h)

Afastamento mínimo aos limites do prédio - 10 m.

3 - Nas áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), as obras de construção, de alteração ou de ampliação apenas são permitidas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, aplicando-se os seguintes parâmetros:

a)

Área mínima do prédio - 15000 m2;

b)

Número de fogos máximo - um;

c)

ATC máxima - 200 m2;

d)

Número de pisos máximo - um;

e)

Cércea máxima - 4 m;

f)

Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;

g)

Os limites do prédio não poderão ser delimitados por muros em alvenaria.

4 - Dentro de um raio de 500 m medido do limite dos perímetros urbanos de nível 2 e nível 3 identificados na planta de ordenamento do PDM, à escala 1:25000, poderá excepcionalmente ser admitida a implantação de equipamentos de interesse colectivo de promoção pública ou associativa, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento e desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Deverá ser declarado o interesse municipal pela Câmara Municipal e ser ratificada tal decisão pela Assembleia Municipal;

b)

Iis máximo - 0,60;

c)

Áreas de estacionamento definidas pela Câmara Municipal em função da natureza e fim do equipamento.

SECÇÃO III — Áreas de edificação dispersa

Artigo 62.º — Identificação

As áreas de edificação dispersa, identificadas na planta de ordenamento, são os seguintes aglomerados:

1) Alqueidão/Casal do Freixo;

2) Bouro;

3) Broeiras;

4) Cabeça Alta;

5) Calçada;

6) Carril;

7) Casais da Bica;

8) Casais da Boavista (Serra do Bouro);

9) Casais da Marmeleira;

10) Casais das Maias;

11) Casais de Vale do Souto;

12) Casais do Sobreiro;

13) Casais do Vau;

14) Casais dos Vales;

15) Casais Morgados;

16) Casal da Achada;

17) Casal da Boa Vista (São Gregório);

18) Casal da Cabana;

19) Casal da Cruz;

20) Casal da Granja;

21) Casal da Ladeira;

22) Casal da Malhada;

23) Casal da Neve;

24) Casal da Palmeira;

25) Casal da Pedreira (Alvorninha);

26) Casal das Freiras;

27) Casal do Bicho;

28) Casal do Chiote;

29) Casal do Gil;

30) Casal do Haver;

31) Casal do Henriques;

32) Casal dos Ribeiros;

33) Casal dos Carvalhos;

34) Casal dos Matos;

35) Casal Novo;

36) Casal Teodoro;

37) Casalinho;

38) Crastos;

39) Eiras;

40) Granjeiros;

41) Leirosa;

42) Louriceira;

43) Malasia;

44) Matinha;

45) Paraíso;

46) Pego;

47) Portela;

48) Quinta da Granja;

49) Quinta do Bravo;

50) Quinta do Freixo (Landal);

51) São Domingos;

52) Salgueirinha;

53) Salgueirinha da Moita;

54) Santa Marta;

55) Santana;

56) Trabalhia;

57) Vale da Quinta;

58) Vale das Cuvas;

59) Vale do Forno.

Artigo 63.º — Loteamentos e obras

1 - Nas áreas de edificação dispersa é proibida a realização de operações de loteamento urbano.

2 - As obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:

a)

Área mínima do prédio - 2000 m2, com excepção das áreas abrangidas pelo POOC, onde será de 2500 m2;

b)

Ii máximo - 0,25, com excepção das áreas abrangidas pelo POOC, onde será de 0,15;

c)

Número de pisos máximo - dois;

d)

Cércea máxima - 7 m;

e)

ATC máxima - 350 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional, 150 m2 para as edificações que se destinem a apoio à actividade agrícola ou silvícola e 800 m2 para unidades de turismo no espaço rural, agro-pecuárias e agro-industriais;

f)

Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m, com excepção das áreas do POOC, onde será de 5 m.

3 - As obras de alteração ou de ampliação quando se destinem exclusivamente a dotar a edificação existente de condições de habitabilidade e salubridade estão sujeitas apenas aos índices previstos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.

CAPÍTULO VII — Espaços florestais

Artigo 64.º — Caracterização

Os espaços florestais encontram-se delimitados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e incluem áreas com boas condições para a ocupação florestal e outras utilizações dos recursos silvestres, devendo neles privilegiar-se o fomento, a exploração e a conservação dos povoamentos florestais.

Artigo 65.º — Usos e obras

1 - Nas áreas florestais apenas são permitidas obras de construção nova desde que os edifícios se destinem ao apoio da actividade florestal e nos seguintes casos:

a)

Área mínima do prédio - 30000 m2;

b)

ATC máxima - 200 m2;

c)

Número de pisos máximo - um;

d)

Cércea máxima - 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;

e)

Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;

f)

Os limites dos prédios não deverão ser delimitados por muros de alvenaria.

2 - As obras de alteração, de reconstrução e de ampliação das edificações preexistentes só são possíveis nos seguintes casos:

a)

Quando as edificações se destinem a apoio à actividade florestal ou agrícola;

b)

Quando as edificações se destinem a habitação dos proprietários da exploração florestal ou agrícola;

c)

Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o aumento de área bruta de construção resultante de obras de ampliação não poderá exceder o máximo de 200 m2.

4 - A indústria extractiva é considerada compatível com o uso florestal, não sendo admissíveis novas explorações.

5 - Quando, nas situações previstas no número anterior, cesse a exploração de indústria extractiva, o espaço deverá voltar a ser ocupado com povoamento florestal.

CAPÍTULO VIII — Espaços naturais

SECÇÃO I — Áreas naturais

Artigo 66.º — Caracterização e identificação

As áreas naturais são áreas em que a protecção de determinados valores naturais únicos, nomeadamente o litoral, a lagoa de Óbidos e suas envolventes, se sobrepõe a qualquer outro uso do solo e encontram-se identificadas na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.

Artigo 67.º — Regime

Nas áreas naturais são proibidas operações de loteamento urbano, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação de edifícios, obras hidráulicas, abertura de vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, introdução de espécies não indígenas da flora e da fauna, nos termos da legislação em vigor, e actividades ou acções susceptíveis de causar poluição.

SECÇÃO II — Área do paul da Tornada

Artigo 68.º — Caracterização e identificação

A área natural do paul da Tornada constitui uma zona húmida de elevado valor ecológico, identificada na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.

Artigo 69.º — Usos, obras e actividades proibidas

1 - Na área natural do paul da Tornada é proibido:

a)

A realização de operações de loteamento urbano e obras de urbanização;

b)

A realização de qualquer tipo de obras, com excepção das necessárias à conservação dos habitats naturais;

c)

A abertura de novas vias de comunicação ou acesso e alargamento das existentes;

d)

A construção de qualquer tipo de infra-estruturas;

e)

As actividades susceptíveis de causar poluição;

f)

O lançamento de águas residuais susceptíveis de causar poluição;

g)

A alteração do uso, configuração e tipologia actuais;

h)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados pela entidade competente.

2 - As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas deverão observar a legislação vigente.

3 - Na área do paul da Tornada e cursos de água limítrofes poderá ser constituída uma zona de abrigo às espécies aquícolas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III — Área de protecção ao paul da Tornada

Artigo 70.º — Caracterização e identificação

A área de protecção do paul da Tornada é caracterizada por estar na envolvência do paul da Tornada e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.

Artigo 71.º — Usos, obras e actividades proibidas

1 - Na área de protecção do Paul da Tornada é proibido:

a)

A realização de operações de loteamento urbano e obras de urbanização;

b)

A realização de qualquer tipo de obras, com excepção das obras de beneficiação das construções preexistentes e as necessárias à conservação dos habitats naturais;

c)

As actividades susceptíveis de causar poluição;

d)

O lançamento de águas residuais susceptíveis de causar poluição;

e)

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados pela entidade competente.

2 - As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas deverão ter em atenção a legislação vigente.

CAPÍTULO IX — Espaços-canais

Artigo 72.º — Caracterização e identificação

1 - Os espaços-canais encontram-se identificados na planta de ordenamento e correspondem a corredores ocupados ou destinados a infra-estruturas de interesse municipal, regional e nacional, nelas se integrando as respectivas faixas de protecção, e têm em geral um efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2 - Incluem os corredores destinados a vias rodoviárias e ferroviárias, a infra-estruturas da Rede Eléctrica Nacional de Transporte de Muito Alta Tensão, a infra-estruturas de abastecimento e de saneamento básico.

Artigo 73.º — Espaços-canais rodoviários

1 - Os espaços-canais rodoviários são dos seguintes tipos:

a)

Itinerário principal (IP);

b)

Itinerário complementar (IC);

c)

Estrada nacional (EN);

d)

Estradas municipais (EM);

e)

Caminhos municipais (CM).

2 - O IP projectado é o n.º 6 (A 15).

3 - O IC é o n.º 1 (A 8).

4 - As EN incluídas na rede complementar são as seguintes, de acordo com o PRN 2000 (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho):

a)

EN 8;

b)

EN 115;

c)

EN 114.

Artigo 74.º — Espaços-canais ferroviários

O espaço-canal ferroviário corresponde à linha do Oeste.

Artigo 75.º — Condicionamentos e zonas non aedificandi

1 - Os espaços-canais estão sujeitos a todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstos nos respectivos regimes legais e demais legislação aplicável nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, o Decreto-lei n.º 13/94, de 15 de Fevereiro, o despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro.

2 - O espaço-canal ferroviário é constituído pelas respectivas servidões definidas na legislação em vigor e pelas faixas de protecção definidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O espaço-canal da Rede Eléctrica Nacional de Transporte de Muito Alta Tensão é constituído pelas respectivas servidões definidas na legislação em vigor e pelas faixas de protecção definidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

TÍTULO IV — Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 76.º — Definição e objectivos

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de outros planos municipais de ordenamento do território, de modo a se consagrarem efectivamente os objectivos do Plano.

2 - As UOPG têm os objectivos de classificação e identificação de zonas do território municipal com características homogéneas, em função das suas características especiais de ocupação e uso do solo actuais e da necessidade de se adoptarem processos específicos para a sua transformação ou preservação, bem como para a valorização da qualidade de vida e do correcto ordenamento do espaço.

Artigo 77.º — Classificação e identificação

1 - As UOPG encontram-se identificadas na planta de ordenamento e estão distribuídas por dois tipos:

a)

UOPG sujeitas a plano de urbanização;

b)

UOPG sujeitas a plano de pormenor.

2 - As UOPG sujeitas a plano de urbanização são as seguintes:

a)

UOPG 1 - cidade de Caldas da Rainha, que se encontra também identificada na planta referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento;

b)

UOPG 2 - Salir do Porto;

c)

UOPG 3 - Foz do Arelho;

d)

UOPG 4 - área de integração do Nadadouro;

e)

UOPG 5 - lugar conjunto do Nadadouro.

3 - As UOPG sujeitas a plano de pormenor são as seguintes:

a)

UOPG 6 - centro histórico da cidade de Caldas da Rainha;

b)

UOPG 7 - Avenidas do 1.º de Maio e da Independência Nacional;

c)

UOPG 8 - Rotunda do Cencal ao longo da Avenida de Paiva e Sousa (até ao caminho-de-ferro);

d)

UOPG 9 - área de equipamento de apoio náutico da Foz do Arelho.

Artigo 78.º — Regime supletivo

1 - Nas UOPG acima identificadas, até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento respectivos, a ocupação, uso e transformação do solo estão sujeitos às regras previstas no presente Regulamento, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2 - No espaço urbano e no espaço urbanizável da UOPG 3 (Foz do Arelho), na falta do plano de urbanização respectivo, as regras do presente Regulamento aplicam-se nos termos do n.º 1, com as seguintes excepções:

a)

Até à cota de 50 m:

1) Db máxima - 38 fogos/ha no espaço urbano e 25 fogos/ha no espaço urbanizável;

2) ICb máximo - 0,56 no espaço urbano e 0,38 no espaço urbanizável;

3) Número de pisos máximo - três no espaço urbano e dois no espaço urbanizável;

4) Cércea máxima - 10 m no espaço urbano e 7 m no espaço urbanizável;

b)

Situações de cota superior a 50 m:

1) Apenas é permitida a edificação de construções isoladas;

2) Área mínima do terreno - 1500 m2;

3) Número de pisos máximo - um;

4) Cércea máxima - 3 m;

5) Afastamentos mínimos - 12 m ao eixo da via onde confronte com arruamento público e 7,5 m relativamente aos limites do prédio nas demais situações;

6) Db máxima - 6 fogos/ha;

7) ICb máximo - 0,10.

3 - No espaço urbano e no espaço urbanizável da UOPG 4 (área de integração do Nadadouro), na falta do plano de urbanização respectivo, as regras do presente Regulamento aplicam-se nos termos do n.º 1, com as seguintes excepções:

a)

A construção de anexos não é permitida nos logradouros;

b)

As garagens devem localizar-se junto às edificações existentes;

c)

As vedações em alvenaria não podem ultrapassar os 0,9 m, devendo preferencialmente ser utilizadas as vedações em sebes vivas;

d)

Número de pisos máximo - dois;

e)

Cércea máxima - 7 m;

f)

Na área localizada entre os 100 m e os 200 m, contados a partir da berma mais próxima da margem da lagoa de Óbidos da estrada Foz do Arelho/Nadadouro:

1) Db máxima - 4 fogos/ha;

2) Número de pisos máximo - um, mais cave;

3) Área mínima do prédio para construção - 2500 m2.

g)

Na área localizada entre os 200 m e a cumeada nas margens da lagoa de Óbidos:

1) Pb máxima - 5 fogos/ha;

2) Área mínima do prédio para construção - 2000 m2.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º — Legalização de estabelecimentos industriais existentes

1 - A legalização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do PDM é precedida da emissão de parecer por um grupo de trabalho, constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Câmara Municipal de Caldas da Rainha;

b)

Entidade coordenadora do licenciamento industrial;

c)

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

2 - O grupo de trabalho delibera por unanimidade.

3 - Em função do sentido e conteúdo do parecer emitido nos termos acima previstos, a entidade coordenadora do licenciamento industrial adopta as seguintes condutas:

a)

Caso o parecer seja favorável, poderá deferir o pedido de legalização e proceder à emissão da respectiva licença;

b)

Se o parecer for favorável, mas sujeito a condições, o deferimento do pedido de legalização e a emissão da licença só poderão suceder após o cumprimento integral daquelas condições;

c)

Na hipótese de o parecer ser desfavorável, o pedido de legalização será indeferido.

4 - Se não for possível obter o consenso necessário para a deliberação por parte do grupo de trabalho, a entidade coordenadora do licenciamento industrial poderá decidir livremente o pedido de legalização, sem prejuízo dos demais requisitos legais aplicáveis.

5 - A legalização deverá ser requerida no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do PDM.

Artigo 80.º — Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 81.º — Revogação de planos

O PDM revoga os seguintes planos de ordenamento do território:

a)

Plano Geral de Urbanização da Cidade de Caldas da Rainha, aprovado em 9 de Março de 1953 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Outubro de 1992;

b)

Plano Geral de Urbanização da Foz do Arelho, aprovado em 27 de Maio de 1954 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 1992.

Artigo 82.º — Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra

Na área identificada na planta síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra constituída pela zona marítima de protecção, a margem das águas do mar e a zona terrestre de protecção correspondente ao concelho de Caldas da Rainha, também identificada na planta de ordenamento e na planta de condicionantes do presente Plano, aplicam-se as disposições contidas no regulamento e planta síntese daquele instrumento de gestão territorial.

Artigo 83.º — Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — Legislação referente às servidões administrativas e restrições de utilidade pública

O presente anexo I, previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Caldas da Rainha, contém a legislação aplicável às servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos actualmente em vigor.

O elenco de diplomas legislativos e regulamentares constante do presente anexo corresponde às normas em vigor no momento da entrada em vigor do Plano, embora não as esgote por completo, e não prejudica ulteriores alterações normativas.

A elaboração e apresentação deste anexo tem como objectivo fornecer um elemento de consulta que permita uma mais fácil compreensão e aplicação do Plano e não dispensa a confirmação das informações nele contidas.

a)

Reserva Ecológica Nacional (REN) - Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.

b)

Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro.

c)

Áreas submetidas a regime florestal:

Decreto de 24 de Dezembro de 1901;

Decreto de 24 de Dezembro de 1903;

Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954;

Decreto n.º 44625, de 13 de Outubro de 1962;

Decreto n.º 45158, de 24 de Julho de 1963;

Despacho conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais de 6 de Março de 1991.

d)

Protecção ao azevinho, azinheiro e sobreiro:

Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro;

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio.

e)

Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios:

Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro;

Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto;

Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro.

f)

Protecção de imóveis classificados e em vias de classificação:

Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932;

Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;

Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;

Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro;

Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto;

Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

g)

Protecção de edifícios públicos:

Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;

Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;

Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955.

h)

Protecção de instalações militares:

Decreto n.º 47528, de 8 de Fevereiro de 1967;

Decreto n.º 48278, de 19 de Março de 1968.

i)

Protecção do património arquelógico:

Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio;

Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio;

Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho;

Decreto do Presidente da República n.º 74/97, de 16 de Dezembro;

Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho;

Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto;

Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

j)

Protecção do domínio hídrico:

Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro;

Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 275/89, de 22 de Agosto;

Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;

Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro;

Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;'

Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto;

Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho;

Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro.

k)

Protecção de albufeiras:

Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;

Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;

Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho;

Portaria n.º 846/93, de 10 de Setembro;

Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.

l)

Protecção de aproveitamento hidroagrícola:

Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;

Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril;

Decreto Regulamentar n .º 84/82, de 4 Novembro;

Decreto Regulamentar n.º 86/92, de 12 de Novembro;

Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.

m)

Áreas de extracção de inertes:

Decreto-Lei n.º 292/80, de 16 de Agosto;

Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro;

Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio;

Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;

Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março;

Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;

Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro.

n)

Protecção a redes de drenagem de esgoto:

Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto;

Portaria n.º 1030/93, de 14 de Outubro;

Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto;

Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho;

Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

o)

Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água:

Decreto n.º 5787-III, de 10 de Maio de 1919;

Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943;

Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Novembro de 1944;

Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março;

Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março;

Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.

p)

Protecção à rede eléctrica:

Decreto n.º 14829, de 6 de Janeiro de 1928;

Decreto-Lei n.º 23365, de 16 de Dezembro de 1933;

Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936;

Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960;

Decreto Regulamentar n.º 446/76, de 5 de Junho;

Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro;

Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;

Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho;

Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho.

q)

Protecção à rede de telecomunicações:

Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919;

Decreto-Lei n.º 35568, de 20 de Dezembro de 1951;

Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho;

Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março;

Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio;

Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro;

Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de Fevereiro - sujeita a servidão radioeléctrica e outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Caldas da Rainha e de Montejunto, numa distância de 26,58 km.

r)

Protecção a rodovias:

Estradas nacionais:

Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;

Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;

Decreto-Lei n.º 114/71, de 1 de Março;

Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho;

Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto;

Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro;

Despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Dezembro de 1992;

Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro;

Decreto-Lei n.º 249/97, de 24 de Outubro;

Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril;

Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro;

Lei n.º 98/99, de 26 de Julho;

Estradas e caminhos municipais:

Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;

Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho;

Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;

Lei n.º 98/99, de 26 de Julho.

s)

Protecção a ferrovias:

Decreto n.º 5787-III, de 10 de Maio de 1919;

Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954;

Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1969;

Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril;

Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho;

Decreto-Lei n.º 339/91, de 10 de Setembro;

Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho;

Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.

t)

Protecção a edifícios escolares:

Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;

Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945;

Decreto n.º 26270, de 9 de Maio de 1947;

Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949;

Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de Maio de 1950;

Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954;

Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;

Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962;

Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966;

Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro;

Despacho n.º 37/MAI, de 19 de Setembro de 1979;

Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro.

u)

Protecção a marcos geodésicos - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.

v)

Protecção do gasoduto:

Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro;

Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro;

Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio.

w)

Protecção das redes de gás natural - Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro.

ANEXO II — Inventário municipal do património

Os elementos do inventário municipal do património, abaixo referidos, encontram-se identificados na planta do inventário municipal do património que constitui elemento anexo do Plano Director Municipal e vem referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento.

I - Património edificado

I.I - Imóveis classificados

Monumento nacional

1 - Igreja de Nossa Senhora do Pópulo, matriz das Caldas da Rainha, sita no Largo da Copa, freguesia de Caldas da Rainha.

Imóveis de interesse público

2 - Chafariz da Estrada da Foz, sito na Estrada da Foz, freguesia de Caldas da Rainha.

3 - Chafariz da Rua Nova, sito no Largo de D. Manuel I, freguesia de Caldas da Rainha.

4 - Chafariz das Cinco Bicas, sito na Rua do Diário de Notícias, freguesia de Caldas da Rainha.

5 - Edifício dos Paços do Concelho das Caldas da Rainha, sito na Praça da República, confinando com a Rua do Almirante Cândido dos Reis, vulgo «Rua das Montras», freguesia de Caldas da Rainha.

6 - Ermida do Espírito Santo, sita no Largo de João de Deus, freguesia de Caldas da Rainha.

7 - Ermida de São Sebastião, sita na Praça da República, freguesia de Caldas da Rainha.

8 - Estação da Malaposta do Casal do Carreiros, sita em Carreiros, freguesia de A dos Francos.

9 - Pelourinho de Santa Catarina, sito no adro da igreja paroquial, freguesia de Santa Catarina.

10 - Edifício do Museu José Malhoa, freguesia de Caldas da Rainha.

I.II - Outros imóveis (n.os 3, 4 e 5 do artigo 9.º do Regulamento do PDM)

Imóveis do inventário municipal

11 - Pavilhões do Parque, Parque D. Carlos I, Caldas da Rainha.

12 - Hotel Lisbonense, Avenida de D. Manuel Figueira Freire da Câmara, Caldas da Rainha.

13 - Praça de Touros, Rua da Praça de Touros, Caldas da Rainha.

14 - Edifício GAT, Rua de Camões, 85, Caldas da Rainha.

15 - Delegação Escolar, Avenida de D. Manuel Figueira Freire da Câmara, Caldas da Rainha.

16 - Centro Comercial do Parque, Rua do General Queirós, 40, Caldas da Rainha.

17 - Edifício na Rua do General Queirós, 22 e 24, Caldas da Rainha.

18 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 45 e 47, Caldas da Rainha.

19 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 41, Caldas da Rainha.

20 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 44, Caldas da Rainha.

21 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 35, 37 e 39, Caldas da Rainha.

22 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 34, Caldas da Rainha.

23 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 56, Caldas da Rainha.

24 - Edifício na Rua de Alexandre Herculano, 1, 3 e 5, e Rua dos Heróis da Grande Guerra, 90, 92, 94 e 96, Caldas da Rainha.

25 - Edifício no Largo do Dr. José Barbosa, 19 e 20, Caldas da Rainha.

26 - Edifício na Travessa de 5 de Outubro, 22 e 24, Caldas da Rainha.

27 - Edifício na Praça de 5 de Outubro, 46, e Rua do Coronel Andrada Mendoça, 2, 4 e 6, Caldas da Rainha.

28 - Edifício na Praça de 5 de Outubro, 47, 48 e 49, Caldas da Rainha.

29 - Edifício na Rua dos Heróis da Grande Guerra, 73, 75 e 77, Caldas da Rainha.

30 - Edifício na Rua dos Heróis da Grande Guerra, 86, Caldas da Rainha.

31 - Edifício da Rodoviária e Portugal Telecom na Rua dos Heróis da Grande Guerra e Rua do Coronel Soeiro de Brito, Caldas da Rainha.

32 - Edifício na Rua do Capitão Filipe de Sousa, 22, Caldas da Rainha.

33 - Edifício na Rua do Capitão Filipe de Sousa, 52, Caldas da Rainha.

34 - Edifício na Rua do Capitão Filipe de Sousa, 78 a 84, Caldas da Rainha.

35 - Edifício no Largo do Conselheiro José Filipe, 7, e Rua do Provedor Frei Jorge de S. Paulo, 26 e 28, Caldas da Rainha.

36 - Edifício na Rua do Almirante Cândido dos Reis, 34, Caldas da Rainha.

37 - Edifício na Rua do Almirante Cândido dos Reis, 56, Caldas da Rainha.

38 - Conjunto Fábrica Rafael Bordalo Pinheiro, Rua de Rafael Bordalo Pinheiro, Caldas da Rainha.

39 - Antiga cantina da CMCR, Rua de Camões, 57, Caldas da Rainha.

40 - Edifício na Praça da República, 5 e 6, Caldas da Rainha.

41 - Casa onde nasceu Malhoa, Rua da Nazaré, 10, Caldas da Rainha.

42 - Edifício municipal na Rua do Visconde de Sacavém, Caldas da Rainha.

43 - Hospital de Santo Isidoro, Estrada Nacional n.º 8, Caldas da Rainha.

44 - Hospital Termal, Largo da Rainha D. Leonor, Caldas da Rainha.

45 - Balneário Novo, Largo da Rainha D. Leonor, Caldas da Rainha.

46 - Casa da Cultura, Largo da Rainha D. Leonor, Caldas da Rainha.

47 - Habitações no bairro social na Rua do Maestro Armando Escoto, 1, 2, 3 e 4, e Rua de Cabo Verde, 10 e 11, Caldas da Rainha.

48 - Palácio Real, Rua de Rodrigo Berquó, Caldas da Rainha.

49 - Capela de São Jacinto, São Jacinto, Coto.

50 - Estação dos caminhos-de-ferro, Avenida do 1.º de Maio, Caldas da Rainha.

51 - Edifício Montepio Rainha D. Leonor, Rua dos Heróis da Grande Guerra, Caldas da Rainha.

52 - Edifício no Largo de João de Deus, 3 e 4, Caldas da Rainha.

53 - Edifício na Rua do Coronel Andrada Mendoça, 16 e 18, e Rua de Henrique Sales, 4-C e 4-B, Caldas da Rainha.

54 - Edifício na Rua da Liberdade, 12, Caldas da Rainha.

55 - Café Central na Praça da República, 69 e 71, Caldas da Rainha.

56 - Igreja Paroquial Nossa Senhora Visitação, Alvorninha.

57 - Capela de São Francisco, Pêgo, Alvorninha.

58 - Moinho de madeira, Zambujal, Alvorninha.

59 - Casa e Quinta da Nossa Senhora da Guadalupe, Foz do Arelho.

60 - Escola Primária Grandella, Foz do Arelho.

61 - Igreja Paroquial do Divino Espírito Santo, Landal.

62 - Cruzeiro, Landal.

63 - Escola Primária Grandella, Nadadouro.

64 - Igreja Nossa Senhora da Piedade, Formigal, Salir de Matos.

65 - Ruínas Capela de Santana, Salir do Porto.

66 - Igreja paroquial, Santa Catarina.

67 - Casa Nobre, Santa Catarina.

68 - Igreja Paroquial Nossa Senhora dos Mártires, Serra do Bouro.

69 - Igreja Paroquial Nossa Senhora da Anunciação, Tornada.

70 - Igreja Nossa Senhora da Piedade, Vidais.

71 - Escola Primária dos Vidais, Estrada Nacional n.º 114, 37, Vidais.

72 - Ermida Nossa Senhora dos Remédios, Mosteiros, Vidais.

73 - Casa D. Palmira, A dos Francos.

74 - Igreja Espírito Santo, A dos Francos.

75 - Igreja da Misericórdia, Alvorninha.

II - Património arqueológico

II.I - Património arqueológico em vias de classificação

Castro de Santa Catarina, freguesia de Santa Catarina.

II.II - Outro património arqueológico

Necrópole em gruta artificial em Ribeira de Castros, freguesia de Vidais.

Gruta artificial em Ribeira de Castros, freguesia de Vidais.

Silo em São Gregório da Fanadia, freguesia de São Gregório.

Estação arqueológica (eventual) na Foz do Arelho.

Estação arqueológica (eventual) do paleolítico em Bairradas, freguesia de Landal.

Área do castro de Santa Catarina.

Área das termas em Caldas da Rainha.

Área do vale tifónico.

(ver plantas no documento original)

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