Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2002/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas (DRF)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-07-24
Última atualização 2005-05-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 28

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2 atos modificativos · 2005-05-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de F…

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas (DRF)

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Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal.

Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), deste último diploma.

Impõe-se assim proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da DRF:

a)

Promover a nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;

b)

Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;

c)

Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;

d)

Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;

e)

Promover a aplicação e a implementação do regime silvo-pastoril nos termos da legislação instituída;

f)

Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores;

g)

Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

h)

Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;

i)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e cinegético;

j)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas e flores, sob a sua jurisdição, bem como as provenientes dos ingressos no Jardim Botânico e dependências anexas.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Estrutura

A DRF compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director regional;

b)

Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão (DSPG);

c)

Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN);

d)

Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA);

e)

Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira (DSJBM);

f)

Divisão de Serviços Administrativos (DSA);

g)

Gabinete Jurídico (GJ);

h)

Corpo de Polícia Florestal (CPF), cujo estatuto consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro;

i)

Serviço de Construções (SC).

SECÇÃO I — Do director regional

Artigo 4.º — Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;

c)

Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;

d)

Gerir e coordenar a acção do CPF;

e)

Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares.

SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão

Artigo 5.º — Natureza

A DSPG é o serviço de apoio que prossegue atribuições no âmbito do planeamento, gestão, informação e divulgação e promoção nos vários domínios de intervenção da DRF.

Artigo 6.º — Estrutura

1 - A DSPG compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Informação e Promoção (DIP);

b)

Divisão de Planeamento, Coordenação e Gestão (DPCG).

2 - Para apoio administrativo, a DSPG possui um chefe de departamento.

Artigo 7.º — Competências

1 - Compete à DSPG, através da DIP:

a)

Criar, gerir e manter actualizado um sistema de informação florestal em ambiente SIG (Sistema de Informação Geográfica) em articulação com os diversos serviços da DRF e com outras entidades;

b)

Recolher, tratar e divulgar informação necessária à caracterização da cobertura florestal da Região Autónoma da Madeira, sua dinâmica e tendências de evolução;

c)

Promover a elaboração de estudos que visem o diagnóstico e avaliação do sector com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal;

d)

Produzir cartografia temática adequada aos diferentes níveis de planeamento, dentro das atribuições da DRF;

e)

Executar trabalhos de topografia e desenho;

f)

Promover e participar em campanhas promocionais sobre a floresta e o ambiente, em eventual colaboração com outras entidades integradas na SRA;

g)

Coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DRF;

h)

Promover a imagem da DRF e do sector florestal da Região Autónoma da Madeira;

i)

Promover, apoiar e coordenar a participação em campanhas específicas de sensibilização e em feiras e exposições;

j)

Promover e apoiar a realização de colóquios, seminários, congressos e outras reuniões de âmbito florestal.

2 - Compete à DSPG, através da DPCG:

a)

Promover o processo de planeamento e assegurar a sua coordenação, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional;

b)

Preparar, acompanhar e avaliar os planos de actividades e os respectivos projectos de orçamento, em articulação com os diversos serviços da DRF, com os serviços similares da SRA e ainda com o Gabinete do Secretário Regional;

c)

Elaborar o relatório anual de actividades e o balanço social em colaboração com os diversos serviços da DRF;

d)

Avaliar a apoiar, em colaboração com o Gabinete do Secretário Regional, as necessidades relativas aos meios informáticos dos órgãos e serviços da DRF, assegurando as ligações entre esta e outras entidades no domínio da informática;

e)

Elaborar, em articulação com os diversos serviços da DRF, o plano anual de formação e promover a sua execução em articulação com os serviços da SRA e outras entidades;

f)

Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais

Artigo 8.º — Natureza

A DSRFN é o serviço com atribuições nos domínios da promoção e coordenação de acções e medidas de protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e da gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional.

Artigo 9.º — Estrutura

A DSRFN dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Promoção e Gestão Florestal (DPGF);

b)

Divisão de Protecção da Floresta (DPF);

c)

Divisão de Florestação (DF).

Artigo 10.º — Competências

1 - Compete à DSRFN, através da DPGF:

a)

Promover estudos e projectos que assegurem a existência de materiais de reprodução florestal de qualidade;

b)

Assegurar a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização;

c)

Assegurar a gestão das infra-estruturas de produção de plantas e de armazenamento de sementes;

d)

Assegurar a gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional, garantindo o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

e)

Promover estudos e definir normas de ocupação dos espaços florestais, tendo em vista a elaboração de vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal;

f)

Promover a expansão ou reconversão do património florestal da Região Autónoma da Madeira;

g)

Promover os estudos necessários à definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão.

2 - Compete à DSRFN, através da DPF:

a)

Assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais;

b)

Organizar e coordenar a nível regional o sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais, incluindo a rede regional de postos de vigia e a rede de radiocomunicações;

c)

Criar, gerir e manter um banco de dados a nível regional relativo a incêndios florestais e respectivo registo cartográfico das áreas ardidas;

d)

Realizar estudos e elaborar normas e planos de protecção contra incêndios florestais;

e)

Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção das florestas contra a poluição atmosférica e incêndios florestais;

f)

Assegurar o cumprimento da legislação relativa à protecção dos arvoredos;

g)

Coordenar as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação comunitária;

h)

Coordenar a prospecção e inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profilácticas adequadas.

3 - Compete à DSRFN, através da DF:

a)

Elaborar e executar os projectos de florestação e reflorestação de acordo com os planos de ordenamento florestal;

b)

Assegurar a manutenção e conservação das superfícies florestais públicas;

c)

Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;

d)

Apoiar tecnicamente os projectos da florestação e reflorestação promovidos por entidades públicas e privadas.

SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Vida Animal

Artigo 11.º — Natureza

A DSVA é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como no âmbito da aplicação e implementação do regime silvo-pastoril.

Artigo 12.º — Estrutura

A DSVA compreende duas divisões:

a)

Divisão do Ordenamento dos Recursos Cinegéticos e Aquícolas (DORCA);

b)

Divisão de Silvo-Pastorícia (DSP).

Artigo 13.º — Competências

1 - Compete à DSVA, através da DORCA:

a)

Promover os planos de ordenamento e de exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como apoiar e controlar a respectiva execução;

b)

Planear e coordenar o desenvolvimento dos recursos referidos;

c)

Definir métodos de avaliação das populações cinegéticas e, em particular, das espécies nocivas, determinando o seu valor, sem prejuízo das atribuições de outras entidades públicas no domínio da conservação da natureza.

2 - Compete à DSVA, através da DSP:

a)

Promover o ordenamento de rebanhos e pastagens no âmbito do regime silvo-pastoril previsto na lei, assegurando o respectivo equilíbrio ambiental;

b)

Elaborar planos e projectos de instalação de pastagem em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;

c)

Promover e orientar, em colaboração com outras entidades, as acções adequadas a controlar a higiene e sanidade dos rebanhos;

d)

Promover, fiscalizar e divulgar a disciplina resultante do regime silvo-pastoril, desenvolvendo as acções de formação e sensibilização necessárias à sua adequada aplicação;

e)

Propor as alterações legislativas adequadas à racionalização do regime silvo-pastoril.

SECÇÃO V — Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira

Artigo 14.º — Natureza

A DSJBM é o serviço com atribuições nos domínios da investigação, conservação dos recursos genéticos vegetais e de apoio à criação e gestão de espaços verdes.

Artigo 15.º — Estrutura

A DSJBM compreende duas divisões:

a)

Divisão de Sistemática e Ecologia (DSE);

b)

Divisão de Gestão de Espaços Verdes e Educação Ambiental (DGEVA).

Artigo 16.º — Competências

1 - Compete à DSJBM, através da DSE:

a)

Desenvolver a investigação científica nas áreas da sistemática e da ecologia da flora do arquipélago da Madeira;

b)

Elaborar estudos moleculares com vista à caracterização e conhecimento da variabilidade genética da flora madeirense;

c)

Proceder à inventariação da flora do arquipélago da Madeira;

d)

Fornecer à DGEVA a informação necessária sobre a sistemática e ecologia das plantas, com vista à conservação dos recursos genéticos e gestão dos espaços verdes;

e)

Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos projectos de reflorestação e à gestão de áreas naturais, de modo a incentivar a salvaguarda da flora natural do arquipélago da Madeira;

f)

Fomentar intercâmbios de conhecimentos e experiências com outros jardins botânicos e outras instituições afins, assim como permutar sementes e outro tipo de material vegetal, bem como material herborizado;

g)

Promover o controlo e a erradicação de plantas que apresentem características infestantes e possam competir com a flora autóctone;

h)

Manter e desenvolver as colecções do Museu de História Natural e do Herbário;

i)

Incentivar e divulgar o estudo da flora, com vista à consciencialização da importância da flora e da vegetação e necessidade da sua preservação;

j)

Elaborar e distribuir material didáctico e de divulgação, quer sobre o Jardim Botânico da Madeira, quer sobre a flora e a vegetação do arquipélago da Madeira;

l)

Criar e assegurar a manutenção e o funcionamento de uma adequada base de dados sobre a flora do arquipélago da Madeira.

2 - Compete à DSJBM, através da DGEVA:

a)

Desenvolver técnicas, procedimentos e metodologias adequadas ao conhecimento e preservação dos recursos genéticos vegetais;

b)

Proceder à introdução e aclimatação de plantas com interesse científico, económico ou ornamental, promover a sua selecção, multiplicação e distribuição;

c)

Implementar a conservação dos recursos genéticos vegetais através de técnicas de propagação in vitro e convencionais;

d)

Assegurar e incrementar o banco de germoplasma;

e)

Promover a propagação de espécies autóctones raras e ameaçadas de extinção, disponobilizando-as para reintroduções na natureza;

f)

Promover estudos com vista à recuperação de habitats e de espécies;

g)

Assegurar a manutenção de jardins e parques públicos sob a sua jurisdição, assim como projectar e orientar a criação de novos espaços verdes;

h)

Elaborar o Index Seminum;

i)

Assegurar e desenvolver a colecção de aves exóticas à sua responsabilidade, assim como dinamizar o espaço do Loiro Parque;

j)

Promover em colaboração com entidades internas e externas a formação profissional de pessoal técnico, operário e auxiliar nas áreas da botânica e da jardinagem;

l)

Criar e assegurar a manutenção e o funcionamento de uma adequada base de dados sobre as plantas do Jardim Botânico e aves do Loiro Parque;

m)

Promover actividades didácticas, culturais e lúdicas no Jardim Botânico.

SECÇÃO VI — Divisão de Serviços Administrativos

Artigo 17.º — Natureza

A DSA é o serviço que, em cooperação com os demais serviços e com o Gabinete do Secretário Regional, coordena e assegura a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o controlo orçamental e a administração geral.

Artigo 18.º — Estrutura

1 - A DSA compreende:

a)

Secção Administrativa da Ribeira Brava;

b)

Secção Administrativa do Jardim Botânico;

c)

Secção de Contabilidade;

d)

Secção de Aprovisionamento e Património;

e)

Secção de Pessoal;

f)

Secção de Informação, Expediente Geral e Arquivo.

2 - O chefe de divisão de Serviços Administrativos é apoiado por um chefe de departamento.

Artigo 19.º — Competências

Compete à DSA:

a)

Assegurar, em colaboração com os outros serviços, o planeamento dos recursos humanos, financeiros e materiais;

b)

Promover, coordenar e executar as acções necessárias à admissão, manutenção e desafectação dos recursos humanos;

c)

Coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamental, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional;

d)

Organizar e manter actualizada a contabilidade;

e)

Assegurar a preparação e organização de processos relativos a empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços;

f)

Manter actualizado o cadastro de bens móveis e imóveis;

g)

Promover e coordenar acções de racionalização e organização administrativa;

h)

Assegurar a expedição e recepção, classificação, arquivo e controlo do expediente geral;

i)

Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRF.

SECÇÃO VII — Gabinete Jurídico

Artigo 20.º — Natureza

1 - O GJ é o serviço de apoio jurídico da DRF, com funções de consulta jurídica.

2 - O GJ é dirigido por um jurista que, para todos os efeitos legais, é equiparado a chefe de divisão.

Artigo 21.º — Competências

Compete ao GJ:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade da DRF;

b)

Assegurar o apoio técnico jurídico aos órgãos e serviços da DRF;

c)

Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legais;

d)

Acompanhar e apoiar tecnicamente processos de contra-ordenação;

e)

Acompanhar e apoiar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância, de averiguações e disciplinares.

SECÇÃO VIII — Serviço de Construções

Artigo 22.º — Natureza

1 - O SC é o serviço com atribuições nos domínios da logística, construção e manutenção de obras no âmbito da DRF.

2 - O SC é equiparado, para todos os efeitos legais, a uma divisão.

Artigo 23.º — Competências

Compete ao SC:

a)

Elaborar e executar projectos de construção civil, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas necessárias à prossecução do interesse público no quadro das atribuições da DRF;

b)

Apoiar tecnicamente os processos de aquisição de equipamento e maquinaria a utilizar pela DRF, com vista ao regular cumprimento das suas atribuições;

c)

Gerir a utilização de equipamento, maquinaria e demais material com vista a garantir a sua operacionalidade e sua manutenção em bom estado de conservação;

d)

Assegurar a manutenção dos imóveis afectos à DRF.

CAPÍTULO III — Pessoal

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 24.º — Quadro

O pessoal do quadro da DRF é o constante do anexo I ao presente diploma, estando agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal de chefia;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal operário;

i)

Pessoal auxiliar.

Artigo 25.º — Regime

O regime aplicável ao pessoal da DRF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.

Artigo 26.º — Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º — Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/93/M, de 27 de Março, 13/96/M, de 17 de Outubro, e 16/99/M, de 30 de Novembro, bem como a Portaria n.º 7/98, de 4 de Fevereiro.

Artigo 28.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Maio de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de Junho de 2002.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 24.º)

(ver quadro no documento original)

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