Portaria n.º 1157/2002 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 667-F8/93, de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-01-11, Portaria n.º 67/2007 — Anexa à zona de caça turística de Benvenidos alguns prédios rústic…
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 667-F8/93, de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados «Herdade do Viçoso» e «Monte Novo», sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa
de 29 de Agosto
Pela Portaria n.º 667-F8/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Sociedade Agro-Pecuária de Benvenidos, Lda., a zona de caça turística de Benvenidos, processo n.º 1437-DGF, situada nas freguesias de Santa Maria e Salvador, município de Serpa, com uma área de 1663,3875 ha, válida até 14 de Julho de 2005.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 112,6250 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 667-F8/93, de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados «Herdade do Viçoso» e «Monte Novo», sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com uma área de 112,6250 ha, ficando a mesma com uma área total de 1776,0125 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto, caso seja afecto à exploração turística.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).