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Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, por forma a permitir a sua aplicação ao regime das ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro
de 20 de Abril
O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca - MARE, bem como da componente Pesca dos programas operacionais regionais - MARIS, aplicável no território do continente durante o período de vigência do QCA III, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1260/1999, 1263/1999, do Conselho, de 21 de Julho, e 2792/1999, também do Conselho, de 17 de Dezembro.
Foi entretanto publicado o Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do Acordo de Pesca com Marrocos, que visa facilitar a cessação definitiva ou a reconversão das actividades das embarcações de pesca afectadas pela cessão do referido Acordo, bem como facilitar a aplicação de medidas sociais a favor dos pescadores que trabalhavam para as mesmas.
Tendo em vista tal objectivo, o citado regulamento derroga de forma mais favorável para os seus beneficiários toda uma série de normativos constantes do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, criando em simultâneo uma acção específica, com o inerente reforço financeiro.
Porque o regulamento nacional de tal normativo comunitário importa tenha o mesmo enquadramento legal que os citados programas operacionais, dado as medidas a implementar serem idênticas, apenas diferindo quanto a algumas derrogações do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e quanto à linha específica de financiamento, conforme já referido, entendeu-se que havia de alterar o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, tornando-o também aplicável àquela.
Importa ainda notar que a regulamentação nacional do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro, é tanto mais urgente quanto é certo que, por um lado, desde 31 de Dezembro de 2001 que cessou o pagamento de prémios aos armadores e de compensações salariais aos pescadores afectados pela não renegociação do citado Acordo, dado o termo de vigência do Regulamento (CE) n.º 1227/2001, e, por outro, aquele regulamento fixa como data limite de elegibilidade de despesas 31 de Dezembro de 2003.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, doravante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, bem como da componente Pesca dos programas operacionais regionais, adiante designada por MARIS, aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1260/1999, 2792/1263 e 2792/1999, todos do Conselho, de 21 de Junho e de 17 de Dezembro, respectivamente.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente ao regime das ajudas públicas concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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