Portaria n.º 1184/2002 — Aprova o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-03-20, Portaria n.º 288/2009 — Aprova o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de …
Aprova o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
de 29 de Agosto
O diploma regulador da organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho prevê que os empregadores devem elaborar relatórios anuais das actividades desenvolvidas.
A informação constante desses relatórios interessa às autoridades da saúde e à administração do trabalho. É, no entanto, importante assegurar a viabilidade do tratamento estatístico da informação, bem como facilitar a elaboração e a apresentação dos relatórios por parte das empresas, pelo que se prevê que os mesmos sejam entregues por meios informáticos.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º — Modelo de relatório anual
1 - É aprovado o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, anexo ao presente diploma.
2 - As entidades patronais com vários estabelecimentos devem elaborar relatórios anuais por cada um destes.
Artigo 2.º — Formas de entrega do relatório anual
1 - O relatório anual pode ser entregue por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As entidades patronais com mais de 10 trabalhadores devem entregar os relatórios anuais por meio informático.
3 - As entidades patronais que procedam à entrega do relatório por meio informático devem obter elementos auxiliares necessários ao seu preenchimento, fornecidos pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
4 - O modelo de suporte de papel do relatório anual é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em condições acordadas com o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 3.º — Destinatários do relatório anual
1 - Os relatórios anuais devem ser enviados, por meio informático ou em suporte de papel, tendo em conta a localização do estabelecimento, ao delegado concelhio de saúde e à delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
2 - Os relatórios anuais relativos a estabelecimentos localizados nas Regiões Autónomas devem ser enviados aos correspondentes serviços regionais.
3 - Se o estabelecimento mudar de localização durante o ano a que o relatório respeita, este será enviado aos serviços da área da sede do empregador.
Artigo 4.º — Tratamento estatístico dos relatórios anuais
As delegações e subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho devem remeter cópias dos relatórios anuais ao Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, para efeitos estatísticos.
Artigo 5.º — Regime transitório
1 - O relatório anual deve ser entregue de acordo com a presente portaria a partir de 2003.
2 - A obrigação de entregar o relatório anual por meio informático é aplicável a entidades patronais:
Com mais de 50 trabalhadores, em 2003;
Com mais de 20 trabalhadores, em 2004;
Com mais de 10 trabalhadores, a partir de 2005.
Em 8 de Julho de 2002.
Pelo Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado do Trabalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).