Decreto-Lei n.º 12/2002 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-01-25
Última atualização 2015-09-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-09-11, Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Admini…

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social

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de 25 de Janeiro

O presente diploma aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS), elaborado e adaptado em conformidade com as normas, regras, métodos, conceitos e princípios consignados no Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro.

O POCISSSS, vem colmatar as limitações existentes no actual Plano de Contas das Instituições de Segurança Social (PCISS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/88, de 29 de Janeiro, cuja concepção assentava já no registo digráfico, tendo como modelo o Plano Oficial de Contabilidade. As alterações legislativas produzidas nesta 2.ª metade da década de 90, considerando novas respostas sociais, vinham tornando cada vez mais evidente a dificuldade de gerir o sistema de informação financeira da segurança social a partir de adaptações sucessivas do PCISS.

Com a aprovação do presente plano, as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social vêem relançadas as bases do controlo orçamental na óptica do reforço da transparência deste sector da Administração Pública e da sua responsabilidade no acompanhamento da execução orçamental e das envolventes financeiras que lhe são subjacentes.

Acresce ainda que o POCISSSS vem dotar as instituições que constituem a estrutura do sistema de solidariedade e de segurança social com um importante instrumento de gestão direccionado para o futuro e preparado para acompanhar o processo de mudança no sector.

Para além das vantagens que emergem do tratamento normalizado de toda a informação financeira para efeitos de integração na contabilidade nacional, são evidentes os benefícios que resultam da adopção do sistema que visa criar as condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna, de aplicação obrigatória a todos os organismos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro.

De considerar ainda que o presente plano constitui também um instrumento primordial de controlo orçamental e uma fonte fiável de informação económico-financeira para a gestão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições Públicas do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O POCISSSS aplica-se obrigatoriamente a todas as instituições do sistema de solidariedade e segurança social.

2 - O presente diploma aplica-se também às instituições do sistema de solidariedade e de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º — Objecto

O presente plano compreende as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, as demonstrações financeiras, orçamentais e patrimoniais e seus anexos, o quadro de contas e suas notas explicativas, o sistema contabilístico, os documentos de prestação de contas, as normas de consolidação de contas, o sistema de controlo interno e a composição do relatório de gestão.

Artigo 4.º — Prestação de contas

1 - Os documentos de prestação de contas são:

a)

Balanço;

b)

Demonstração de resultados;

c)

Mapas de execução orçamental (receita e despesa);

d)

Mapa dos fluxos de caixa;

e)

Anexos às demonstrações financeiras;

f)

Relatório de gestão;

g)

Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser assinados pelo órgão leal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.

Artigo 5.º — Consolidação de contas

1 - As normas de consolidação de contas do sistema de solidariedade e de segurança social serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

2 - Para efeitos de consolidação de contas do sistema, as instituições abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma remetem ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os documentos constantes do artigo 4.º

Artigo 6.º — Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo 4.º, relativamente à consolidação das contas do sistema de solidariedade e de segurança social serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 7.º — Classificador económico

O classificador económico das receitas e despesas públicas a aplicar pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social é o que estiver em vigor.

Artigo 8.º — Norma revogatória

O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 24/88, de 29 de Janeiro.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL

1 - Introdução

O Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, na esteira do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), vem consagrar a integração das contabilidades orçamental, patrimonial e analítica, por forma a dar uma resposta adequada às necessidades de gestão e controlo orçamental, para além de proporcionar um acréscimo de transparência da situação financeira do sistema.

Através do presente Plano, designado abreviadamente por POCISSSS, são definidos os documentos de prestação de contas, os documentos previsionais e de controlo de execução orçamental e o quadro e código de contas.

São ainda estabelecidos os princípios, as regras e os critérios a adoptar pelas instituições abrangidas pelo presente Plano.

Os documentos de prestação de contas englobam, para além do balanço e da demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, o mapa dos fluxos de caixa, os anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão.

Na elaboração do quadro de contas do POCISSSS, considerando os objectivos do sistema, mereceram especial detalhe as contas da classe 7, no que diz respeito às receitas de contribuições e de transferências do Orçamento do Estado, e ainda as contas de custos (classe 6) relativas às prestações sociais.

O POCISSSS prevê também a criação dos centros de custos que se considerem mais relevantes, a desenvolver através da classe 9.

Tendo ainda em vista dar resposta às exigências da contabilidade orçamental, este Plano contempla a compatibilização da especificidade das receitas e despesas do sistema de solidariedade e de segurança social, nomeadamente as contribuições e as prestações sociais, com a estrutura do classificador económico das receitas e das despesas do Estado, que estiver em vigor.

Sendo o orçamento um instrumento fundamental de gestão, o POCISSSS preconiza uma estrutura orçamental de forma a dar resposta às necessidades de controlo económico-financeiro das instituições do sistema.

2 - Considerações técnicas

Descrevem-se no presente capítulo as normas e especificidades técnicas relevantes que devem ser tidas em consideração aquando da elaboração do orçamento, do balanço, da demonstração de resultados, assim como dos mapas de execução orçamental e dos anexos às demonstrações financeiras.

Além disso, são evidenciadas as especificidades do tratamento contabilístico das operações orçamentais, das provisões e da contabilidade de custos.

A implementação do POCISSSS depende de uma adequada articulação entre as diversas entidades intervenientes, no âmbito do apoio técnico específico, bem como da respectiva formação, devendo para tal ser criado um grupo de trabalho de apoio técnico, a funcionar sob coordenação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

No que respeita ao processo de registo contabilístico das suas operações, as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social poderão adoptar os «diários» adequados ao tipo, natureza e funcionalidade daquelas operações.

Para além dos documentos de prestação de contas que abaixo se indicam, podem as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social elaborar quaisquer outros que considerem relevantes para a sua gestão.

Os documentos de prestação de contas das instituições abrangidas pelo presente Plano são:

a)

Balanço;

b)

Demonstração de resultados;

c)

Mapas de execução orçamental (receita e despesa);

d)

Anexos às demonstrações financeiras;

e)

Mapa dos fluxos de caixa;

f)

Relatório de gestão;

g)

Parecer do órgão fiscalizador.

2.1 - Balanço

O balanço apresenta uma estrutura semelhante à do POCP, tendo-lhe sido introduzidas alterações que tiveram em conta a adaptação deste à natureza e atribuições das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social. Assim, destaca-se a criação da seguinte conta:

266 - «Prestações sociais», cujo saldo reflecte o valor das prestações sociais processadas e não pagas no ano.

2.2 - Demonstração de resultados

A demonstração de resultados apresenta os custos e os proveitos classificados por natureza.

Os resultados são classificados em correntes e extraordinários, desdobrando-se os primeiros em operacionais e financeiros.

Na conta 633 - «Prestações sociais» foi criado o desenvolvimento entendido como necessário para a obtenção da expressão quantitativa das acções objecto do sistema de solidariedade e de segurança social.

Na conta 723 - «Contribuições para a segurança social» introduziu-se o desdobramento que evidencia os diferentes regimes contributivos e as respectivas taxas, nos termos da legislação aplicável.

2.3 - Mapas de execução orçamental

Os documentos previsionais a adoptar por todas as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social são:

Planos plurianuais de actividades;

Plano anual;

Orçamento;

Plano financeiro.

Para acompanhamento da execução orçamental, deverão utilizar-se os seguintes mapas:

Controlo orçamental - Despesa;

Controlo orçamental - Receita;

Fluxos de caixa.

O orçamento da segurança social apresenta a previsão anual das receitas, bem como das despesas, de acordo com o quadro e código de contas descritos neste diploma.

O orçamento do sistema de solidariedade e da segurança social é constituído por dois mapas:

1) Mapa resumo das receitas e despesas previsionais, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente regimes de solidariedade e de segurança social, eventualidades por eles cobertas, bem como protecção à família e acção social;

2) Mapa resumo das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica das receitas e despesas públicas.

Na execução do orçamento da segurança social devem observar-se normas de rigorosa economia, eficiência e eficácia na administração das verbas orçamentais atribuídas para fazer face às suas despesas.

Os mapas de execução orçamental das despesas e das receitas articulam-se com o dos fluxos de caixa e permitem acompanhar de forma sintética todo o processo de realização das despesas e de arrecadação das receitas.

2.4 - Anexos às demonstrações financeiras

Os anexos às demonstrações financeiras visam facultar aos órgãos do sistema de solidariedade e de segurança social a informação necessária ao exercício das suas competências, permitindo uma adequada compreensão das situações expressas nas demonstrações financeiras ou de outras situações que, não tendo reflexo nessas demonstrações, sejam úteis para uma melhor avaliação do seu conteúdo.

Estes anexos compreendem três partes distintas:

Caracterização da entidade;

Notas ao balanço e à demonstração de resultados;

Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução.

Na elaboração destes anexos deverá atender-se a um conjunto de regras gerais, a saber:

As notas relativamente às quais se considere não existir informação que justifique a sua divulgação não são utilizadas, devendo manter-se, contudo, o número de ordem das que o forem;

Poderá ser explicitada, quando se justifique, a ligação entre os elementos das demonstrações financeiras e as notas anexas que a eles se associem;

Deverá incluir-se, na nota referenciada no final de cada parte do anexo, a informação que, embora não prevista expressamente, se considere necessária para a compreensão das demonstrações apresentadas, de forma que as mesmas possam reflectir adequadamente a situação económica e financeira das instituições, o resultado das suas operações e a execução do respectivo orçamento.

2.5 - Quadro e código de contas

O quadro e o código de contas apresentados neste diploma pretendem dar resposta a necessidades de informação de que as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social devem dispor. Admite-se, por ser inviável contemplar todas as situações possíveis, que, em muitas contas da classificação orçamental e patrimonial, as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social possam criar subcontas de acordo com as suas necessidades, desde que respeitem sempre o conteúdo da conta principal.

2.5.1 - Classificação económica

A classificação económica das receitas e despesas públicas são as que vigorarem de acordo com as disposições legais aplicáveis.

2.5.2 - Classificação orçamental e patrimonial

As contas que integram as classes 1 a 5 dizem respeito às contas de balanço, as classes 6, 7 e 8 às contas de resultados e a classe 0 às contas de controlo orçamental e de ordem, reservando-se a classe 9 para a contabilidade analítica.

2.6 - Especificidades do tratamento contabilístico das operações orçamentais

O presente Plano de contas pretende manter uma distinção clara entre a contabilização das operações orçamentais e a contabilização das operações subsequentes ao reconhecimento de um direito ou obrigação, com efeitos na esfera patrimonial de terceiros, pelo que as contas da classe 0 se destinam, apenas, ao registo do primeiro tipo de operações.

São, assim, objecto de movimento contabilístico nesta classe de contas:

a)

A aprovação do orçamento;

b)

As modificações introduzidas nas dotações da despesa e nas previsões da receita;

c)

Os cabimentos;

d)

Os compromissos.

São, ainda, contabilizados nesta classe de contas os compromissos com efeitos em exercícios seguintes.

Com a aprovação do orçamento, registam-se as dotações iniciais para as despesas e as previsões iniciais para as receitas. No decurso da execução orçamental, à utilização das dotações de despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).

Em termos documentais, na fase de cabimento, dispor-se-à de uma proposta para realizar determinada despesa, eventualmente ainda de um montante estimado, enquanto na fase de compromisso haverá, por exemplo, uma requisição, uma nota de encomenda ou um contrato ou equivalente para aquisição de determinado bem ou serviço e «uma relação de processamento» para o pagamento de uma determinada prestação social.

A fase de processamento das despesas não é registada nas contas da classe 0, devendo as fases de liquidação e de pagamento ser contabilizadas, nomeadamente, nas contas das classes 2 e 1.

No lado das receitas, dada a natureza das correspondentes operações orçamentais, o movimento contabilístico é mais simples. Na classe 0 registam-se, apenas, os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às previsões iniciais, às modificações introduzidas e às revisões de previsões (reforços e anulações, créditos especiais e previsões corrigidas). A liquidação e o recebimento são registados noutras classes do POCISSSS.

As contas da classe 0 são desagregadas segundo a classificação económica das receitas e das despesas.

Para o controlo orçamental dos programas plurianuais, nomeadamente para os que executam projectos incluídos em PIDDAC, a informação relativa a compromissos com reflexo nos orçamentos dos anos seguintes é essencial e constitui um precioso auxiliar da gestão na preparação do orçamento para o ano seguinte.

Para responder a esta necessidade o POCISSSS prevê a disponibilização de informação sobre os compromissos com efeitos em exercícios futuros, desagregando os primeiros três anos e incluindo numa conta residual os valores respeitantes ao 4.º ano e anos seguintes. Relativamente ao encerramento das contas da classe 0, haverá que:

a)

Proceder à anulação dos cabimentos que não deram origem a compromissos;

b)

Transitar para a conta 05 - «Compromissos - Exercícios futuros» os compromissos assumidos no ano e que não se concretizaram em despesa realizada;

c)

Encerrar as contas relativas ao exercício do ano que termina, e cujos saldos não sejam nulos, por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente»;

d)

Encerrar a conta 05 - «Compromissos - Exercícios futuros» por contrapartida da conta 04 - «Orçamento - Exercícios futuros».

2.7 - Provisões, amortizações e resultados líquidos

2.7.1 - Provisões

A constituição de provisões deve respeitar, apenas, às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.

São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações de tesouraria, a cobranças duvidosas, à depreciação de existências, a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, a acidentes de trabalho e doenças profissionais e a investimentos financeiros. O seu montante deve derivar de uma estimativa global do risco no final do exercício, tendo por base a experiência e dados históricos das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

Para efeitos de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de contribuintes e outras dívidas de terceiros desde que não façam parte do sector público administrativo e que estejam em mora há mais de seis meses consecutivos e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.

O montante anual acumulado da provisão para cobertura dos créditos referidos no parágrafo anterior é determinado de acordo com as seguintes percentagens:

a)

25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses consecutivos;

b)

50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses consecutivos;

c)

75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses consecutivos;

d)

100% para créditos em mora há mais de 24 meses consecutivos.

Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas:

a)

As do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

b)

As cobertas por garantia real, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.

2.7.2 - Amortizações

O método para cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes.

Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

2.7.3 - Resultado líquido do exercício

No início de cada exercício, o resultado do exercício anterior é transferido para a conta 59 - «Resultados transitados».

O saldo da conta 59 - «Resultados transitados» será transferido para as diversas contas de «Reservas», de acordo com a orientação expressa anualmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2.8 - Sistema contabilístico

O sistema contabilístico, englobando a contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, consiste num conjunto de operações, metodologias e suportes de informação, através dos quais se processa o tratamento de toda a actividade das instituições, tendo em vista relevar o orçamento e o controlo da sua execução, a situação económico-financeira e o valor patrimonial bem como a análise dos custos e proveitos por forma a obter a informação simultaneamente relevante, fiável e atempada.

2.8.1 - Livros e regras de escrituração

Para efeitos de relevação contabilística, consideram-se indispensáveis os seguintes livros de escrituração:

Diário;

Razão;

Inventário e Balanços.

Os livros referidos podem ser de folhas fixas, destacáveis ou de folhas soltas.

Todos os livros devem ter as folhas numeradas sequencialmente e conter termos de abertura e de encerramento, formalidades que nos livros de folhas fixas e de folhas destacáveis são prévias à sua escrituração.

Compete ao presidente do conselho directivo, ou equiparado, de cada uma das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, ou em quem delegar, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração e rubricar as respectivas folhas.

Os documentos e livros de escrituração obrigatória podem ser obtidos informaticamente, desde que não resulte prejuízo ou diminuição do seu conteúdo informativo.

A escrituração dos livros utilizados na contabilidade deverá obedecer às seguintes regras:

Todos os registos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e ordenados numericamente;

As operações devem ser registadas cronologicamente;

Os erros ou omissões, eventualmente praticados, devem ser objecto de regularização contabilística, logo que descobertos, tendo em especial atenção as correcções à conta 25, cuja leitura é observada com os acumulados dos lançamentos a débito e ou a crédito, pelo que os estornos deverão ser acautelados.

2.8.2 - Contabilidade analítica

No que concerne à contabilidade analítica, no contexto das competências atribuídas ao sistema de solidariedade e de segurança social, e ainda às exigências do controlo de gestão, entendeu-se que devem ser criados os centros de custos, regras e mapas adequados que a cada momento a dinâmica de gestão do sistema determine.

2.9 - Sistema de controlo interno

As instituições do sistema de solidariedade e de segurança social adoptarão um sistema de controlo interno que englobe o plano de organização interno, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos respectivos órgãos de gestão que permitam assegurar o desenvolvimento das suas actividades de forma eficaz, eficiente e com qualidade assegurem a salvaguarda dos seus activos, a prevenção de ilegalidades, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos de forma a tornar mais fiável a informação financeira.

3 - Princípios e regras

3.1 - Princípios orçamentais

Na elaboração e execução do orçamento da segurança social devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:

Princípio da anualidade - o orçamento da segurança social é anual, coincidindo o ano económico com o ano civil;

Princípio da unidade e universalidade - o orçamento da segurança social é unitário e compreende todas as receitas e despesas do sistema;

Princípio do equilíbrio - o orçamento da segurança social deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas;

Princípio da especificação - o orçamento da segurança social discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas;

Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for permitida por lei;

Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem deduções de qualquer natureza.

3.2 - Princípios contabilísticos

A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais a seguir formulados deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da entidade.

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos neste Plano de modo a assegurar que as contas anuais expressem a referida imagem verdadeira e apropriada, deverá indicar-se no anexo a correspondente justificação (nota 8.2.1).

Princípio da entidade contabilística. - Constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e a apresentar contas de acordo com o presente Plano. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central.

Princípio da continuidade. - Considera-se que a entidade opera continuadamente, com duração ilimitada.

Princípio da consistência. - Considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer, e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras (nota 8.2.1).

Princípio da especialização (ou acréscimo). - Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.

Princípio do custo histórico. - Os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção.

Princípio da prudência. - Significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza, sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

Princípio da materialidade. - As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões pelos utentes interessados.

Princípio da não compensação. - Não se deverão compensar saldos de contas activas com contas passivas (balanço), de contas de custos e perdas com contas de proveitos e ganhos (demonstração de resultados) e em caso algum de contas de despesa com contas de receita (mapas de execução orçamental).

4 - Critérios de valorimetria

4.1 - Imobilizações

4.1.1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas.

4.1.2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

4.1.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos, necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra.

Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção.

4.1.4 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais. Caso não exista disposição legal aplicável, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação feita segundo critérios técnicos que se adequem à natureza dos bens.

O critério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e justificado em anexo adequado (nota 8.2.3).

Na impossibilidade de valorização dos bens estes devem ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade (nota 8.2.14).

4.1.5 - No caso da inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, ou cujo apuramento não seja exequível, aplica-se o disposto no número anterior.

4.1.6 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante dos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no presente Plano, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado por entidade competente.

Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, será aplicado o critério definido no n.º 4.1.4.

4.1.7 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da instituição responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no n.º 4.1.6.

4.1.8 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

4.1.9 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor de mercado inferior ao registado na contabilidade, podem ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

4.1.10 - Quando à data do balanço os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.1.11 - Como regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

4.1.12 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

4.2 - Existências

4.2.1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

4.2.2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

4.2.3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4.2.4 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física parcial ou quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 4.2.3.

4.2.5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

4.2.6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

4.2.7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

4.2.8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

4.2.9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 4.2.3 e 4.2.4, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.2.10 - O método de custeio das saídas de armazém a adoptar é o do custo médio ponderado.

4.3 - Dívidas de e a terceiros

4.3.1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam. As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de e ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data.

4.3.2 - Como princípio geral, as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida no n.º 4.3.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registadas nas contas 685 - «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 - «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 - «Proveitos e ganhos financeiros» no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.

4.3.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

4.3.4 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

4.4 - Disponibilidades

4.4.1 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas nas contas 685 - «Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 - «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

4.4.2 - Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados os critérios definidos para as imobilizações, na medida em que lhes sejam aplicáveis.

5 - Balanço

(ver mapa no documento original)

6 - Demonstração de resultados

(ver mapa no documento original)

7 - Notas ao mapa de controlo orçamental

As notas explicativas referidas em alguns dos mapas deste número serão emanadas, oportunamente, pelo órgão competente.

7.1 - Controlo orçamental - Despesa

Este mapa tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da despesa durante o exercício, devendo a coluna «Classificação económica» apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento.

Faculta informação designadamente sobre:

«Dotações corrigidas» - montantes orçamentados, modificados ou não através de revisões, de alterações orçamentais ou de reposições abatidas nos pagamentos, ocorridas no decurso do exercício;

«Compromissos assumidos» - importâncias correspondentes às obrigações constituídas, independentemente da concretização do seu pagamento no próprio exercício;

«Despesas pagas» - indica os pagamentos efectuados no exercício. No final de cada ano económico deverá distinguir-se o montante dos pagamentos respeitantes a despesas de anos anteriores dos que respeitam a despesas do exercício findo;

«Diferenças» - diferenças entre os valores orçamentados corrigidos e os compromissos assumidos no exercício e entre aqueles e as despesas pagas, bem como entre os compromissos assumidos no exercício e as despesas pagas;

«Grau de execução orçamental» - percentagem de realização das despesas pagas em relação às dotações do orçamento corrigido.

(ver mapa no documento original)

7.2 - Controlo orçamental - Receita

Este mapa tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da receita durante o exercício. A coluna «Classificação económica» deve apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento.

Faculta informação designadamente sobre:

«Previsões corrigidas» - montantes orçamentados, modificados ou não através de revisões ou alterações orçamentais;

«Receitas por cobrar no início do ano» - receitas já liquidadas em anos anteriores, mas ainda não cobradas;

«Receitas liquidadas» - receitas liquidadas no exercício;

«Liquidações anuladas» - importâncias que, embora já tivessem sido liquidadas, foram anuladas antes da cobrança;

«Receitas cobradas brutas» - importâncias arrecadadas não afectadas pelo valor dos reembolsos e restituições;

«Reembolsos e restituições» - importâncias emergentes de recebimentos indevidos, evidenciando o apuramento das importâncias a reembolsar emitidas e os valores efectivamente pagos;

«Receitas cobradas líquidas» - receitas cobradas brutas subtraídas dos reembolsos e restituições;

«Receitas por cobrar no final do ano» - importâncias liquidadas ainda não objecto de cobrança;

«Grau de execução orçamental» - percentagem das receitas cobradas líquidas em relação às previsões corrigidas.

(ver mapa no documento original)

7.3 - Nota aos fluxos de caixa

Neste mapa devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental quer a operações de tesouraria.

Nele se evidenciam, também, os correspondentes saldos (da gerência anterior e para a gerência seguinte) desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria).

As receitas e despesas orçamentais serão desagregadas de acordo com a discriminação constante do orçamento.

(ver mapas no documento original)

7.4 - Situação financeira (ver nota a)

(nota a) Facultativo.

(ver mapas no documento original)

7.5 - Descontos e retenções

(ver mapas no documento original)

7.6 - Desenvolvimento das despesas com o pessoal (ver nota a)

(nota a) Facultativo.

(ver mapa no documento original)

7.7 - Orçamento anual

(ver mapas no documento original)

8 - Anexos às demonstrações financeiras

8.1 - Caracterização da entidade

8.1.1 - Identificação (designação, número de identificação fiscal, endereço, regime financeiro e outros elementos de identificação).

8.1.2 - Legislação (constituição, orgânica e funcionamento, quando aplicável).

8.1.3 - Estrutura organizacional efectiva (organograma e, quando aplicável, a indicação dos órgãos de natureza consultiva e de fiscalização).

8.1.4 - Descrição sumária das actividades.

8.1.5 - Recursos humanos - identificação dos responsáveis pela direcção da entidade e pelos departamentos até ao nível de direcção de serviços ou equiparado. Número de efectivos reportado a 31 de Dezembro, discriminado por pessoal do quadro e fora do quadro, carreiras e categorias, departamentos e serviços.

8.1.6 - Organização contabilística:

Breve descrição das principais características do sistema informático utilizado/existente;

Existência ou não de manual de procedimentos contabilísticos;

Indicação dos livros de registo utilizados;

Descrição sumária da organização do arquivo dos documentos de suporte;

Existência ou não de demonstrações financeiras intercalares;

Existência ou não de descentralização contabilística e, em caso afirmativo, breve descrição do sistema utilizado e do modo de articulação com a contabilidade central.

8.1.7 - Outra informação considerada relevante.

8.2 - Notas ao balanço e à demonstração de resultados

8.2.1 - Indicação e justificação das disposições do POCISSSS que, em casos excepcionais devidamente fundamentados e sem prejuízo do legalmente estabelecido, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos no balanço e na demonstração de resultados, tendo em vista a necessidade de estes darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

8.2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração de resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

8.2.3 - Critérios valorimétricos utilizados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração de resultados, bem como métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

8.2.4 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa das contas incluídas no balanço e na demonstração de resultados originariamente expressas em moeda estrangeira.

8.2.5 - Situações em que o resultado do exercício foi afectado:

a)

Por valorimetrias diferentes das previstas no capítulo 4, «Critérios de valorimetria»;

b)

Por amortizações do activo imobilizado superiores às adequadas;

c)

Por provisões extraordinárias respeitantes ao activo.

8.2.6 - Comentário às contas 431 - «Despesas de instalação» e 432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

8.2.7 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com os quadros, dos tipos seguintes:

(ver mapas no documento original)

8.2.8 - Cada uma das rubricas dos mapas atrás referidos deverá ser desagregada de modo que sejam evidenciadas as seguintes informações:

Descrição do activo imobilizado. Os edifícios e outras construções e viaturas deverão ser desagregados elemento a elemento. A descrição dos restantes poderá ser efectuada por grupos homogéneos (conjunto de elementos da mesma espécie cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano);

Indicação dos valores dos bens adquiridos em estado de uso;

Datas de aquisição e de reavaliação;

Valor de aquisição, ou outro valor contabilístico na sua falta, e valor de reavaliação;

Taxas de amortização;

Amortizações do exercício e acumuladas;

Alienações, transferências e abates de elementos do activo imobilizado, no exercício, devidamente justificados;

Valores líquidos dos elementos do activo imobilizado.

8.2.9 - Indicação dos custos incorridos no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.

8.2.10 - Indicação dos diplomas legais, nos termos dos quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado.

8.2.11 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, conforme mapa anexo.

(ver mapa no documento original)

8.2.12 - Relativamente às imobilizações corpóreas e em curso:

a)

Deve indicar-se o valor global, para cada uma das contas, de:

Imobilizações em poder de terceiros, incluindo bens de domínio público cedidos por contrato de concessão, em conformidade com o estabelecido no n.º 4.1.7;

Imobilizações afectas a cada uma das actividades das instituições;

Imobilizações implantadas em propriedade alheia;

Imobilizações reversíveis;

b)

Discriminação dos custos financeiros nelas capitalizados respeitantes ao exercício e acumulados.

8.2.13 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

8.2.14 - Relação dos bens do imobilizado que não foi possível valorizar, com indicação das razões dessa impossibilidade.

8.2.15 - Identificação dos bens de domínio público que não são objecto de amortização e indicação das respectivas razões.

8.2.16 - Designação e sede das entidades participadas, com a indicação da parcela detida, bem como dos capitais próprios ou equivalentes e do resultado do último exercício em cada uma dessas entidades, com menção desse exercício.

8.2.17 - Relativamente aos elementos incluídos nas contas «Títulos negociáveis» e «Outras aplicações de tesouraria», indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.18 - Discriminação da conta «Outras aplicações financeiras», com indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.19 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças, materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adoptados, e as quantias correspondentes aos respectivos preços de mercado.

8.2.20 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.

8.2.21 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.

8.2.22 - Valores globais das existências que se encontram fora das instituições (consignadas, em trânsito, à guarda de terceiros).

8.2.23 - Valor global das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de dívidas de terceiros constantes do balanço.

8.2.24 - Valor global das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

8.2.25 - Quantidade e valor nominal de obrigações e de outros títulos emitidos pela entidade, com indicação dos direitos que conferem.

8.2.26 - Discriminação das dívidas incluídas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora.

8.2.27 - Valor das dívidas a terceiros (ou parte de cada uma delas) há mais de cinco anos. Esta indicação deve ser repartida de acordo com as rubricas constantes do balanço.

8.2.28 - Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias reais prestadas pela entidade com indicação da natureza e da forma destas, bem como a sua repartição em conformidade com as rubricas do balanço.

8.2.29 - Descrição das responsabilidades da entidade por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais, bem como os avales prestados de acordo com um mapa do tipo seguinte.

(ver mapa no documento original)

8.2.30 - Indicação da diferença, quando levada ao activo, entre as importânicas das dívidas a pagar e as correspondentes quantias arrecadadas.

8.2.31 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas explicitando os movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo.

(ver mapa no documento original)

8.2.32 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos em cada uma das contas da classe 5 - «Fundo patrimonial», constantes do balanço.

8.2.33 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, de acordo com o mapa do tipo seguinte:

(ver mapa no documento original)

8.2.34 - Demonstração da variação da produção conforme mapa do tipo seguinte:

(ver mapa no documento original)

8.2.35 - Repartição do valor líquido das vendas e das prestações de serviços, registados na conta 71 - «Vendas e prestações de serviços», por actividades e por mercados (interno e externo), na medida em que tais actividades e mercados sejam consideravelmente diferentes.

8.2.36 - Desdobramento da conta 75 - «Trabalhos para a própria entidade», por rubricas da conta de imobilizado.

8.2.37 - Demonstração dos resultados financeiros, como segue:

(ver mapa no documento original)

8.2.38 - Demonstração dos resultados extraordinários, como segue:

(ver mapa no documento original)

8.2.39 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

8.3 - Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução

8.3.1 - Alterações orçamentais:

1 - Despesa. - Têm por finalidade evidenciar as modificações ocorridas no orçamento inicial durante o exercício, devendo a classificação económica apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as alterações posteriormente ocorridas.

Facultam informação sobre:

«Dotações iniciais» - importâncias correspondentes ao orçamento inicial;

«Alterações orçamentais» - modificações do orçamento inicial ocorridas durante o exercício e que se consubstanciam em:

Transferências de verbas entre rubricas;

Créditos especiais;

Modificações na redacção da rubrica;

«Dotações corrigidas» - importâncias correspondentes aos valores finais colocados à disposição da entidade.

(ver mapa no documento original)

2 - Receita. - Têm por finalidade evidenciar as modificações ocorridas no orçamento inicial durante o exercício, devendo a rubrica «Classificação económica» apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as alterações posteriormente ocorridas, e ser organizada de forma a evidenciar as receitas gerais do orçamento e as receitas próprias.

Facultam informação sobre:

«Previsões iniciais» - importâncias correspondentes ao orçamento inicial;

«Alterações orçamentais» - modificações do orçamento inicial ocorridas durante o exercício e que se desagregam em:

Créditos especiais;

Outras alterações orçamentais, individualizando as decorrentes de inscrições e reforços, por um lado, e anulações, por outro;

«Previsões corrigidas» - valores finais relativos à previsão das receitas a cobrar. Inclui o valor das reposições não abatidas nos pagamentos.

(ver mapa no documento original)

8.3.2 - Contratação administrativa:

1 - Situação dos contratos. - Informação sobre todos os contratos celebrados no exercício ou em exercícios anteriores e que foram objecto de execução financeira no exercício. No que concerne aos pagamentos, deverá ser indicada a data do primeiro pagamento e os pagamentos ocorridos na gerência e acumulados, discriminados por:

Trabalhos normais;

Revisão de preços;

Trabalhos a mais.

(ver mapa no documento original)

2 - Formas de adjudicação. - Informação no que respeita a cada tipo de contrato sobre as modalidades de adjudicação:

Concurso público;

Concurso limitado com prévia qualificação;

Concurso limitado sem a apresentação de candidaturas;

Por negociação com publicação prévia de anúncio;

Por negociação sem publicação prévia de anúncio;

Com consulta prévia;

Ajuste directo.

Deverá ser referenciado o número e valor dos contratos adjudicados no exercício.

(ver mapa no documento original)

8.3.3 - Execução de programas e projectos de investimentos. - Informação para cada programa e projecto de investimento:

Fontes de financiamento previstas inicialmente e correspondentes valores;

Início e conclusão;

Previsões do valor total do programa/projecto (com ajustamentos do ano, caso existam);

Execução financeira no exercício.

Indicação das entidades gestoras do programa/projecto, mencionando-se ainda particularidades dos meios financeiros a mobilizar e as alterações registadas ao programa/projecto iniciais (valor, fontes de financiamento, duração).

(ver mapa no documento original)

8.3.4 - Transferências e subsídios. - Pretende-se informação sobre transferências e subsídios correntes e de capital, subordinada aos seguintes aspectos:

Disposição legal ao abrigo da qual se realizou cada operação;

Montantes orçamentados;

Montantes autorizados;

Valores efectivamente transferidos ou concedidos;

Importâncias autorizadas mas não efectuadas até final do exercício.

No que respeita aos subsídios pretende-se ainda informação sobre:

Finalidade;

Entidade beneficiária;

Devolução de subsídios ocorrida no exercício, por incumprimento de condições por parte dos destinatários, especificando os motivos que conduziram à devolução;

Outros elementos considerados relevantes.

(ver mapas no documento original)

8.3.5 - Aplicações em activos de rendimento fixo e variável. - Informação para cada tipo de activos, distinguindo entre os activos de curto e os de médio e longo prazos:

Identificação (natureza do activo, identificação da entidade devedora, prazo);

Valor de mercado do activo no início e no final do exercício;

Valor dos rendimentos vencidos e recebidos;

Valor dos rendimentos vencidos e não recebidos até final do exercício.

(ver mapas no documento original)

8.3.6 - Endividamento. - Informação sobre o nível de endividamento das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social em resultado dos empréstimos titulados e não titulados contraídos pela entidade, considerando o prazo inicial (curto e médio e longo prazos) e a moeda (nacional ou estrangeira):

Caracterização de cada dívida: identificação, disposições legais autorizadoras, finalidade, moeda ou moedas utilizadas, operações de swap realizadas, entidade(s), mutuante(s), aplicações realizadas com o produto dos empréstimos contraídos e outras informações consideradas relevantes;

Dívida em 1 de Janeiro de cada ano, distinguindo entre dívida interna e externa e, dentro de cada tipo, entre dívida a curto prazo e dívida a médio e longo prazos;

Montante do endividamento registado no exercício, decorrente de empréstimos, distinguindo entre os que correspondem a novas constituições de dívida, mesmo que representem utilizações de empréstimos contraídos em anos anteriores, e os que decorrem de operações de conversão ou assunção de passivos de outras entidades, bem como outros movimentos que originam aumento de endividamento;

Montante das diminuições registadas no nível do endividamento, decorrentes de operações de reembolso ou amortização, de operações de conversão, ou devidas a outras causas;

Dívida em 31 de Dezembro de cada ano;

Montante dos juros pagos no exercício;

Valor de juros vencidos até final do exercício;

Montante dos juros vincendos;

Outra informação considerada relevante.

Para cada dívida em moeda estrangeira, apresentar-se-á, em mapa autónomo, a seguinte informação adicional:

Divisa;

Câmbio(s) utilizado(s) nas diferentes fases do processo de endividamento (data de constituição, conversão ou assunção, bem como, no que respeita às amortizações e pagamento de juros, comissões e outros encargos);

Existência ou não de garantias prestadas por outras entidades relativamente a diferenças de câmbio;

As diferenças de câmbio registadas no exercício serão levadas às colunas de aumentos ou diminuições, consoante o caso;

Câmbio em 31 de Dezembro de cada ano e valor da dívida na mesma data.

(ver mapa no documento original)

8.4 - Notas sobre a contabilidade analítica

Constituindo um potente instrumento de gestão e um importante factor de análise das receitas e despesas do sistema de solidariedade e de segurança social, entendeu-se que o desenvolvimento da contabilidade analítica constituirá, num futuro próximo, um complemento de gestão que deverá evidenciar pormenorizadamente todo o conhecimento do sistema.

9 - Quadro de contas

(ver quadro no documento original)

10 - Código de contas

Classe 0 - Contas do controlo orçamental e de ordem

01 - Orçamento - Exercício corrente*.

02 - Despesas:

021 - Dotações iniciais*.

022 - Modificações orçamentais:

0221 - Transferências de dotações:

02211 - Reforços*.

02212 - Anulações*.

0222 - Créditos especiais*.

0223 - Dotações retidas:

02231 - Cativos ou congelamentos*.

02232 - Descativos ou descongelamentos*.

0224 - Reposições abatidas aos pagamentos*.

023 - Dotações disponíveis*.

024 - Duodécimos vencidos*.

025 - Créditos disponíveis*.

026 - Cabimentos*.

027 - Compromissos*.

03 - Receitas:

031 - Previsões iniciais*.

032 - Revisões de previsões*:

0321 - Reforços*.

0322 - Anulações*.

033 - Reforços - Créditos especiais*.

034 - Previsões corrigidas*.

04 - Orçamento - Exercícios futuros*:

041 - Exercício (n + 1).

042 - Exercício (n + 2).

043 - Exercício (n + 3).

044 - Exercícios seguintes.

05 - Compromissos - Exercícios futuros*:

051 - Exercício (n + 1).

052 - Exercício (n + 2).

053 - Exercício (n + 3).

054 - Exercícios seguintes.

09 - Contas de ordem*.

Classe 1 - Disponibilidades

11 - Caixa A*:

111 - Caixa A*.

...

116 - Contribuições e juros de mora a depositar.

...

118 - Fundo de maneio*.

119 - Transferências de caixa*.

12 - Depósitos em instituições financeiras*:

121 - Depósitos à ordem:

12111 - Banco A.

12112 - Banco B.

122 - Depósitos a prazo:

12211 - Banco A.

12212 - Banco B.

...

129 - Outros depósitos.

13 - Conta no Tesouro.

...

15 - Títulos negociáveis*:

151 - Acções.

152 - Obrigações e títulos de participação.

153 - Títulos de dívida pública*:

1531 - Bilhetes do Tesouro.

1532 - Obrigações do Tesouro.

1533 - Outros.

...

159 - Outros títulos.

18 - Outras aplicações de tesouraria*:

181 - Unidades de participação em fundos de investimento:

1811 - Mobiliários.

1812 - Imobiliários.

...

19 - Provisões para aplicações de tesouraria*:

195 - Títulos negociáveis:

1951 - Acções.

1952 - Obrigações e títulos de participação.

1953 - Títulos da dívida pública.

...

1959 - Outros títulos.

...

198 - Outras aplicações de tesouraria:

1981 - Unidades de participação em fundos de investimento.

...

Classe 2 - Terceiros

21 - Clientes, contribuintes e utentes*:

211 - Clientes, c/c.

212 - Contribuintes, c/c*:

2121 - Contribuintes - Regimes de segurança social, c/c.

21211 - Contribuições:

212111 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

212112 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

212113 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

...

21212 - Juros de mora:

212121 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

212122 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

212123 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

...

21213 - Encargos bancários.

21214 - Ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

21215 - Outros movimentos.

...

2122 - Contribuintes com acordos, c/c*:

21221 - Contribuições:

212211 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

212212 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

212213 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

...

21222 - Juros de mora:

212221 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

212222 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

212223 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

21223 - Juros vincendos:

212231 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

212232 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

212233 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

...

21224 - Outros movimentos.

2123 Contribuintes - Regimes complementares.

...

213 - Utentes, c/c*:

2131 - Por utilização de estabelecimentos sociais.

2132 - Por funcionamento de actividades de amas.

2133 - Por colocação em famílias de acolhimento.

...

2138 - Por outros.

214 - Clientes, contribuintes e utentes - Títulos a receber:

...

2142 - Contribuintes - Títulos a receber.

...

218 - Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa*:

2181 - Cobranças em atraso:

...

21812 - Contribuintes de cobrança duvidosa.

21813 - Utentes de cobrança duvidosa.

...

21819 - Outros devedores de cobrança duvidosa.

2182 - Cobranças em litígio:

...

21822 - Contribuintes de cobrança duvidosa.

21823 - Utentes de cobrança duvidosa.

...

21829 - Outros devedores de cobrança duvidosa.

219 - Adiantamentos de clientes, contribuintes e utentes.

22 - Fornecedores*:

221 - Fornecedores, c/c.

222 - Fornecedores - Títulos a pagar.

...

228 - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência*.

229 - Adiantamentos a fornecedores.

23 - Empréstimos obtidos*:

231 - Em moeda nacional:

2311 - De curto prazo:

23111 - Dívida titulada.

23112 - Dívida não titulada.

2312 - De médio e longo prazos:

23121 - Dívida titulada.

23122 - Dívida não titulada.

232 - Em moeda estrangeira:

2321 - De curto prazo:

23211 - Dívida titulada.

23212 - Dívida não titulada.

2322 - De médio e longo prazos:

23221 - Dívida titulada.

23222 - Dívida não titulada.

239 -...

24 - Estado e outros entes públicos*:

241 - Imposto sobre o rendimento*.

242 - Retenção de impostos sobre rendimentos*:

2421 - Trabalho dependente.

2422 - Trabalho independente.

2423 - Capitais.

2424 - Prediais.

...

2429 - Sobre outros rendimentos.

243 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)*:

2431 - IVA - Suportado*:

24311 - Existências.

24312 - Imobilizado.

24313 - Outros bens e serviços.

2432 - IVA - Dedutível*:

24321 - Existências.

24322 - Imobilizado.

24323 - Outros bens e serviços.

2433 - IVA - Liquidado*:

24331 - Existências.

24332 - Imobilizado.

24333 - Outros bens e serviços.

2434 - IVA - Regularizações*:

24341 - Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade*.

24342 - Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado*.

24343 - Anuais por cálculo dos pro rata definitivos*.

24344 - Anuais por variações dos pro rata definitivos*.

24345 - Outras regularizações anuais*.

2435 - IVA - Apuramento*.

2436 - IVA - A pagar*.

2437 - IVA - A recuperar*.

2438 - IVA - Reembolsos pedidos*.

2439 - IVA - Liquidações oficiosas*.

244 - Restantes impostos*.

...

245 - Contribuições para a segurança social*:

2451 - ADSE:

24511 - Encargos a entregar pela entidade.

24512 - Retido nos fundos saídos.

...

24519 - Outras.

2452 - Caixa Geral de Aposentações

2453 - Segurança social - Regime geral:

24531 - Da entidade empregadora.

24532 - Dos trabalhadores*.

...

24539 - Outras.

2458 - Outras contribuições:

24581 - Cofres de previdência.

...

24589 - Outras.

...

249 - Outras tributações.

25 - Devedores e credores pela execução do orçamento*:

251 - Devedores pela execução do orçamento*:

2511 - Orçamento do exercício.

2512 - Orçamento de exercícios findos.

252 - Credores pela execução do orçamento*:

2521 - Orçamento do exercício.

2522 - Orçamento de exercícios findos:

25221 - Período complementar*.

...

26 - Outros devedores e credores:

261 - Fornecedores de imobilizado*:

2611 - Fornecedores de imobilizado, c/c.

2612 - Fornecedores de imobilizado - Títulos a pagar.

...

2619 - Adiantamentos a fornecedores de imobilizado.

262 - Pessoal*.

263 - Sindicatos.

...

265 - Prestações sociais a repor*.

2651 - Prestações a repor por utentes e outros.

266 - Prestações sociais a pagar*:

2661 - Prestações a pagar a utentes e outros.

267 - Consultores, assessores e intermediários.

268 - Devedores e credores diversos*:

2681 - Devedores por atribuição de subsídios*:

26811 - Devedores por atribuição de subsídios ao funcionamento, c/c.

26812 - Devedores por atribuição de subsídios ao investimento, c/c.

2682 - Devedores por transferências:

26821 - Devedores por transferências do OE:

268211 - Devedores por transferências do OE - Correntes, c/c.

268212 - Devedores por transferências do OE - Capital, c/c.

268213 - Devedores por transferências do OE - Programas não cofinanciados, c/c.

268214 - Devedores por transferências do OE - Participação portuguesa, c/c*.

...

26823 - Devedores por transferências - Financiamento comunitário, c/c*.

26824 - Devedores por outras transferências, c/c*:

268241 - Devedores por outras transferências - Correntes.

268242 - Devedores por outras transferências - Capital.

2683 - Outros devedores diversos, c/c:

26831 - Devedores por investimentos financeiros:

268311 - Imóveis.

268312 - Títulos e outras aplicações financeiras.

268313 - Empréstimos de financiamento.

26832 - Devedores por aplicações financeiras de curto prazo.

2684 - Credores por atribuição de transferências e subsídios:

26841 - Credores por atribuição de subsídios:

268411 - Credores por atribuição de subsídios - Funcionamento, c/c.

268412 - Credores por atribuição de subsídios - Investimento:

2684121 - Credores por atribuição de subsídios ao investimento - Participação portuguesa, c/c.

2684122 - Credores por atribuição de subsídios ao investimento - Financiamento comunitário, c/c.

26842 - Credores por atribuição de transferências do OE:

268421 - Credores por transferências do OE - Correntes, c/c.

268422 - Credores por transferências do OE - Capital, c/c.

268423 - Credores por transferências do OE - Programas não co-financiados, c/c.

268424 - Credores por transferências do OE - Participação portuguesa, c/c.

26843 - Credores por transferências - Financiamento comunitário, c/c*.

26844 - Credores por outras transferências, c/c.

2685 - Credores por prestações sociais em prescrição.

2687 - Adjudicatários c/ caução*.

2688 - Outros credores diversos, c/c*.

2689 - Outros devedores e credores diversos, c/c:

268911 - Países estrangeiros - reembolso de prestações sociais*.

268912 - Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social - Com prestações sociais por acordos com países estrangeiros*.

268913 - Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social com reembolso de prestações sociais por acordos com países estrangeiros*.

268914 - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Rendas.

268915 - Credores - Contratos de promessa de alienação de imóveis.

268916 - Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais - Com reembolsos de prestações sociais

268917 - Estabelecimentos sociais, c/c.

...

268999 - Diversos.

269 - Adiantamentos por conta de vendas*.

27 - Acréscimos e diferimentos*:

271 - Acréscimos de proveitos*:

2711 - Juros a receber.

2712 - Rendimentos de participações de capital a receber.

...

2719 - Outros acréscimos de proveitos.

272 - Custos diferidos:

...

2722 - Rendas adiantadas.

2723 - Conservação e reparação.

...

2726 - Descontos de emissão de obrigações.

...

2728 - Diferenças de câmbio desfavoráveis.

2729 - Outros custos diferidos.

273 - Acréscimos de custos*:

2731 - Seguros a liquidar.

2732 - Remunerações a liquidar.

2733 - Juros a liquidar.

2734 - Impostos a liquidar.

...

2739 - Outros acréscimos de custos.

274 - Proveitos diferidos*:

2741 - Juros vincendos.

2742 - Rendas recebidas adiantadamente.

...

2745 - Subsídios para investimento*.

...

2748 - Diferenças de câmbio favoráveis.

2749 - Outros proveitos diferidos*.

28 - Empréstimos concedidos*:

281 - Em moeda nacional:

2811 - De curto prazo.

2812 - De médio e longo prazos.

282 - Em moeda estrangeira:

2821 - De curto prazo.

2822 - De médio e longo prazos.

29 - Provisões:

291 - Para cobranças duvidosas:

2912 - Dívidas de contribuintes.

2913 - Dívidas de utentes.

...

2919 - Outras dívidas de terceiros.

292 - Para riscos e encargos*.

Classe 3 - Existências

31 - Compras*:

312 - Mercadorias:

3121 - Impressos e publicações vendáveis.

...

316 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

3161 - Matérias-primas.

3162 - Matérias subsidiárias.

3163 - Materiais diversos.

3164 - Embalagens de consumo.

317 - Devolução de compras.

318 - Descontos e abatimentos em compras.

32 - Mercadorias*:

321 - Impressos e publicações vendáveis.

...

33 - Produtos acabados e intermédios*:

332 - Produtos agro-pecuários.

333 - Impressos e publicações vendáveis.

334 - Outros produtos.

...

34 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos*:

341 - Subprodutos*.

...

348 - Desperdícios, resíduos e refugos*.

35 - Produtos e trabalhos em curso*:

352 - Produtos agro-pecuários.

353 - Impressos e publicações vendáveis.

...

358 - Outros produtos.

359 - ...

36 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

361 - Matérias-primas*.

362 - Matérias subsidiárias*.

363 - Materiais diversos.

364 - Embalagens de consumo.

...

37 - Adiantamentos por conta de compras*:

372 - Mercadorias.

376 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

...

38 - Regularização de existências*:

382 - Mercadorias.

383 - Produtos acabados e intermédios.

384 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

...

386 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

39 - Provisões para depreciação de existências*:

392 - Mercadorias.

393 - Produtos acabados e intermédios.

394 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

395 - Produtos e trabalhos em curso.

396 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

Classe 4 - Imobilizações

41 - Investimentos financeiros*:

411 - Partes de capital.

412 - Obrigações e títulos de participação:

4121 - Obrigações.

4122 - Títulos de participação.

413 - Empréstimos de financiamento.

414 - Investimentos em imóveis*:

4141 - Terrenos e recursos naturais.

4142 - Edifícios e outras construções.

415 - Outras aplicações financeiras:

4151 - Depósitos em instituições financeiras*.

4152 - Títulos da dívida pública.

4153 - Outros títulos.

4154 - Fundos*.

42 - Imobilizações corpóreas*:

421 - Terrenos e recursos naturais*.

422 - Edifícios e outras construções*.

423 - Equipamento básico*.

424 - Equipamento de transporte.

425 - Ferramentas e utensílios.

426 - Equipamento administrativo*.

427 - Taras e vasilhame.

429 - Outras imobilizações corpóreas.

43 - Imobilizações incorpóreas*:

431 - Despesas de instalação*:

4311 - Organização da entidade.

4312 - Despesas de reestruturação.

...

432 - Despesas de investigação e de desenvolvimento*.

433 - Propriedade industrial e outros direitos*.

44 - Imobilizações em curso*:

441 - Imobilizações em curso de investimentos financeiros.

442 - Imobilizações em curso de imobilizações corpóreas.

443 - Imobilizações em curso de imobilizações incorpóreas.

445 - Imobilizações em curso de bens de domínio público.

446 - Adiantamentos por conta de bens de domínio público.

447 - Adiantamentos por conta de investimentos financeiros.

448 - Adiantamentos por conta de imobilizações corpóreas.

449 - Adiantamentos por conta de imobilizações incorpóreas.

45 - Bens de domínio público*:

451 - Terrenos e recursos naturais.

452 - Edifícios.

453 - Outras construções e infra-estruturas.

455 - Bens de património histórico, artístico e cultural.

459 - Outros bens de domínio público.

48 - Amortizações acumuladas*:

481 - De investimentos em imóveis:

4811 - Terrenos e recursos naturais.

4812 - Edifícios e outras construções.

482 - De imobilizações corpóreas:

4821 - Terrenos e recursos naturais.

4822 - Edifícios e outras construções.

4823 - Equipamento básico.

4824 - Equipamento de transporte.

4825 - Ferramentas e utensílios.

4826 - Equipamento administrativo.

4827 - Taras e vasilhame.

4829 - Outras imobilizações corpóreas.

483 - De imobilizações incorpóreas:

4831 - Despesas de instalação.

4832 - Despesas de investigação e de desenvolvimento.

4833 - Propriedade industrial e outros direitos.

485 - De bens de domínio público:

4851 - Terrenos e recursos naturais.

4852 - Edifícios.

4853 - Outras construções e infra-estruturas.

4855 - Bens de património histórico, artístico e cultural.

4859 - Outros bens de domínio público.

49 - Provisões para investimentos financeiros*:

491 - Partes de capital.

492 - Obrigações e títulos de participação.

493 - Empréstimos de financiamento.

495 - Outras aplicações financeiras.

Classe 5 - Fundo patrimonial

51 - Património*.

...

55 - Ajustamentos de partes de capital em empresas.

56 - Reservas de reavaliação*.

57 - Reservas:

571 - Reservas legais*.

572 - Reservas estatutárias.

573 - Reservas contratuais.

574 - Reservas livres.

575 - Subsídios*.

576 - Doações*.

577 - Reservas decorrentes da transferência de activos*.

578 - Reservas decorrentes da transferência de outros activos.

...

58 - ...

59 - Resultados transitados*:

Classe 6 - Custos e perdas

61 - Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas*:

612 - Mercadorias:

6121 - Impressos e publicações vendáveis.

...

616 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

6161 - Matérias primas.

6162 - Matérias subsidiárias.

6163 - Materiais diversos.

6164 - Embalagens de consumo.

...

619 - ...

62 - Fornecimentos e serviços externos:

621 - Subcontratos*.

622 - Fornecimentos e serviços:

62211 - Electricidade.

62212 - Combustíveis*.

62213 - Água.

62214 - Outros fluídos*.

62215 - Ferramentas e utensílios de desgaste rápido.

62216 - Livros e documentação técnica*.

62217 - Material de escritório*.

62218 - Artigos para oferta*.

62219 - Rendas e alugueres*.

62220 - ...

62221 - Despesas de representação*.

62222 - Comunicação.

62223 - Seguros*.

62224 - Royalties.

62225 - Transportes de mercadorias.

62226 - Transportes de pessoal*.

62227 - Deslocações e estadas*.

62228 - Comissões.

62229 - Honorários*.

...

62231 - Contencioso e notariado.

62232 - Conservação e reparação*.

62233 - Publicidade e propaganda*.

62234 - Limpeza, higiene e conforto.

62235 - Vigilância e segurança*.

62236 - Trabalhos especializados*.

62237 - Lúdico e didáctico.

62238 - Vestuário e calçado.

62239 - Artigos de rouparia.

...

62241 - Transporte de material*.

62242 - Cursos de formação*.

62243 - Transporte de utentes*.

62244 - Serviços prestados pelas instituições de crédito e outras entidades*.

...

62298 - Outros fornecimentos e serviços*.

62299 - ...

629 - ...

63 - Transferências correntes concedidas e prestações sociais:

631 - Transferências correntes concedidas*.

6311 - Transferências para administrações públicas:

63111 - Transferências para a administração central - Estado.

63112 - Transferências para a administração central - Serviços e fundos autónomos.

63113 - Transferências para administração local - Continente.

63114 - Transferências para administração local - Regiões Autónomas.

63115 - Transferências para a segurança social.

...

6312 - Transferências para instituições sem fins lucrativos.

...

632 - Subsídios correntes concedidos*:

6321 - Subsídios correntes concedidos - Funcionamento.

6322 - Subsídios correntes concedidos - Investimento.

633 - Prestações sociais:

6331 - Subsistema de protecção social e cidadania:

63311 - Regime de solidariedade.

63312 - Acção social.

6332 - Subsistema de protecção à família:

63321 - Encargos familiares.

63322 - Deficiência.

63323 - Dependência.

6333 - Subsistema previdencial:

63331 - Regimes de segurança social.

6334 - Regimes complementares.

6335 - Regimes especiais.

64 - Custos com pessoal:

641 - Remunerações dos órgãos directivos:

6411 - Vencimentos.

6412 - Subsídios de férias e de Natal.

6413 - Suplementos de remunerações:

64131 - Subsídio de alimentação.

64132 - Ajudas de custo.

64133 - Alimentação e alojamento.

64134 - Despesas de representação.

64138 - Outros suplementos.

6414 - Prestações sociais:

64141 - Subsídio familiar a crianças e jovens.

64142 - Outras prestações familiares.

64143 - Outras prestações sociais.

6418 - Outras remunerações.

642 - Remunerações do pessoal:

6421 - Remunerações base do pessoal:

64211 - Pessoal dos quadros:

642111 - Vencimentos.

642112 - Subsídios de férias e de Natal.

64212 - Pessoal com contrato a termo:

642121 - Vencimentos.

642122 - Subsídio de férias e de Natal.

64213 - Pessoal em qualquer outra situação:

642131 - Vencimentos.

642132 - Subsídios de férias e de Natal.

6422 - Suplementos de remunerações:

64221 - Trabalho extraordinário.

64222 - Trabalho em regime de turnos.

64223 - Abono para falhas.

64224 - Subsídio de alimentação.

64225 - Ajudas de custo.

64226 - Vestuário e artigos pessoais.

64227 - Alimentação e alojamento.

64228 - Outros suplementos:

642281 - Despesas de representação.

642288 - Outros.

6423 - Prestações sociais:

64231 - Subsídio familiar a crianças e jovens.

64232 - Outras prestações familiares.

64233 - Outras prestações sociais.

643 - Pensões:

6431 - Pensões transitórias de aposentação.

644 - Prémios para pensões.

645 - Encargos sobre remunerações

6451 - Assistência na doença dos funcionários públicos.

6452 - Segurança social dos funcionários públicos - CGA.

6453 - Segurança social - Regime geral.

6454 - ...

6458 - Outros encargos sobre remunerações.

646 - Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

647 - Encargos sociais voluntários.

648 - Outros custos com pessoal.

6481 - Despesas de saúde.

6482 - Seguros de saúde.

6483 - Formação profissional.

6484 - Comparticipação nos encargos de administração da ADSE.

6488 - Outros.

649 - ...

65 - Outros custos e perdas operacionais:

651 - Impostos e taxas:

6511 - IRC.

6512 - Taxa de saneamento.

6513 - Imposto sobre veículos.

6514 - IVA intracomunitário.

652 - Quotizações.

653 - Despesas com propriedade industrial.

655 - Encargos com utentes:

6551 - Salários de estímulo.

6552 - Dinheiro de bolso.

658 - Outros custos e perdas operacionais:

6581 - Encargos com formandos.

6582 - Encargos com estagiários.

6583 - Encargos com programas ocupacionais.

6588 - Outros.

659 - ...

66 - Amortizações do exercício:

662 - Imobilizações corpóreas:

6621 - Terrenos e recursos naturais.

6622 - Edifícios e outras construções.

6623 - Equipamento básico.

6624 - Equipamento de transporte.

6625 - Ferramentas e utensílios.

6626 - Equipamento administrativo.

6627 - Taras e vasilhame.

6628 - Outras imobilizações corpóreas.

663 - Imobilizações incorpóreas:

6631 - Despesas de instalação.

6632 - Despesas de investigação e desenvolvimento.

6633 - Propriedade industrial e outros direitos.

6639 - ...

665 - Bens de domínio público:

6651 - Terrenos e recursos naturais.

6652 - Edifícios.

6653 - Outras construções e infra-estruturas.

6655 - Bens de património histórico, artístico e cultural.

6659 - Outros bens de domínio público.

669 - ...

67 - Provisões do exercício:

671 - Para cobranças duvidosas:

6712 - Dívidas de contribuintes.

6713 - Dívidas de utentes.

6718 - Outras dívidas de terceiros.

672 - Para riscos e encargos.

673 - Para depreciação de existências:

6732 - Mercadorias.

6733 - Produtos acabados e intermédios.

6734 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

6735 - Produtos e trabalhos em curso.

6736 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

6739 - ...

679 - ...

68 - Custos e perdas financeiras:

681 - Juros suportados:

6811 - De empréstimos contraídos.

6812 - Desconto de títulos.

6813 - De mora e compensatórios.

6814 - De acordos.

6818 - De outros.

682 - Perdas em empresas filiais e associadas.

683 - Amortizações de investimentos em imóveis:

6831 - Terrenos e recursos naturais.

6832 - Edifícios e outras construções.

684 - Provisões para aplicações financeiras:

6841 - Títulos negociáveis.

6842 - Outras aplicações de tesouraria.

6843 - Partes de capital.

6844 - Obrigações e títulos de participação.

6845 - ...

6848 - Outras aplicações financeiras.

685 - Diferenças de câmbio desfavoráveis.

687 - Perdas na alienação de aplicações de tesouraria.

688 - Outros custos e perdas financeiras:

6881 - Serviços bancários.

6888 - Outros não especificados.

689 - ...

69 - Custos e perdas extraordinários:

691 - Transferências de capital concedidas.

6911 - Transferências de capital concedidas - Administrações públicas:

69111 - Transferências de capital concedidas - Administração central - Estado.

69112 - Transferências de capital concedidas - Administração central - Serviços e fundos autónomos:

691121 - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

691122 - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - Com suporte no OSSSS.

691123 - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - Com suporte no OE.

69113 - Transferências de capital concedidas - Administração local - Continente.

691131 - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

69114 - Transferências de capital concedidas - Administração local - Regiões Autónomas.

691141 - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

69115 - Transferências de capital concedidas às instituições do sistema de solidariedade e de segurança social:

691151 - Financiamento de investimentos diversos no sector:

6911511 - Transferências de capital - PIDDAC - OE.

6911512 - Transferências de capital - PIDDAC - OSSSS.

6911513 - Transferências de capital do OE - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.

6911514 - Transferências de capital do OSSSS - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.

6911515 - Transferências de capital - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

691152 - Financiamento da capitalização pública de estabilização:

6911521 - Transferências de capital do OE - Consignação de rendimentos do Estado.

6911522 - Transferências de capital do OE - Excedentes de execução do OE.

6911523 - Transferências de capital do OSSSS - Consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores.

6911524 - Transferências de capital do OSSSS - Saldos anuais do subsistema providencial.

6911525 - Transferências de capital do OSSSS - Receitas da alienação do património da segurança social.

69116 - Transferências de capital concedidas ao sector empresarial

691161 - Financiamento comunitário em projectos co-financiados.

691162 - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - Com suporte no OSSSS.

691163 - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - Com suporte no OE.

6912 - Transferências de capital concedidas às instituições sem fins lucrativos.

692 - Dívidas incobráveis:

6922 - De contribuintes.

6923 - De utentes.

6928 - De outros.

693 - Perdas em existências:

6931 - Sinistros.

6932 - Quebras.

6938 - Outras.

694 - Perdas em imobilizações:

6941 - Alienação de investimentos financeiros.

6942 - Alienação de imobilizações corpóreas.

6943 - Alienação de imobilizações incorpóreas.

6944 - Sinistros.

6945 - Abates.

6948 - Outras.

695 - Multas e penalidades:

6951 - Multas fiscais.

6952 - Multas não fiscais.

6958 - Outras penalidades.

696 - Aumentos de amortizações e de provisões:

6961 - Amortizações.

6962 - Provisões.

697 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

6971 - Restituições.

6978 - Outras.

698 - Outros custos e perdas extraordinárias:

6982 - Diferenças de câmbio extraordinárias.

6988 - Outros não especificados.

699 - ...

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - Vendas e prestações de serviços:

711 - Vendas:

7111 - Mercadorias.

7112 - Produtos acabados e intermédios.

7113 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

7117 - Devolução de vendas.

712 - Prestações de serviços:

7121 - Comparticipações de acção social:

71211 - Comparticipação por utilização de estabelecimentos sociais.

71212 - Comparticipação para o funcionamento da actividade de amas.

71213 - Comparticipação em famílias de acolhimento.

71218 - Outras comparticipações.

7122 - Prestações de serviços dentro do sistema de solidariedade e de segurança social.

716 - ...

718 - ...

719 - ...

72 - Impostos e taxas:

721 - Impostos directos.

722 - Impostos indirectos:

723 - Contribuições para a segurança social:

7231 - Subsistema previdencial:

72311 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

723111 - Cotizações dos trabalhadores.

723112 - Contribuições das entidades empregadoras.

72312 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

72313 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

7232 - Regimes complementares.

7233 - Regimes especiais.

724 - Taxas, multas e outras penalidades:

7241 - Contra-ordenações.

725 - Reembolsos e restituições:

7251 - Subsistema previdencial:

72511 - Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

72512 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

72513 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

7252 - Regimes complementares.

7253 - Regimes especiais.

726 - Anulações:

7261 - Subsistema previdencial:

72611 - Regime de segurança social dos trabalhadorcs por conta de outrem.

72612 - Regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

72613 - Regime de segurança social de inscrição facultativa.

7262 - Regimes complementares.

7263 - Regimes especiais.

728 - Outros:

7281 - Adicional ao IVA.

7288 - Outros.

73 - Proveitos suplementares:

731 - Serviços sociais.

732 - Aluguer de equipamento.

733 - ...

734 - Estudos, projectos e assistência tecnológica.

735 - ...

736 - ...

738 - Não especificados inerentes ao valor acrescentado.

739 - ...

74 - Transferências e subsídios correntes obtidos:

741 - Transferências - Tesouro.

742 - Transferências correntes obtidas:

7421 - Transferências de administrações públicas:

74211 - Transferências do OE:

742111 - Transferências correntes do OE:

7421111 - Subsistema de protecção social de cidadania:

74211111 - Regime de solidariedade:

742111111 - Défice do regime especial dos ferroviários.

742111112 - Regime não contributivo.

742111113 - Regime especial de segurança social das actividades agrícolas.

742111114 - Rendimento mínimo garantido.

742111115 - Subsídio de renda.

74211112 - Acção social.

7421112 - Subsistema de protecção à família.

7421113 - Devoluções ao OE.

742112 - Transferências correntes do OE - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.

742113 - Transferências correntes do OE - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.

742114 - Outras transferências do OE.

74212 - Transferências dos serviços e fundos autónomos:

742121 - Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos:

74212111 - Fundo de Socorro Social.

74212112 - Instituto do Emprego e Formação Profissional:

742121121 - Saldos de gerência.

74212113 - Instituto para a Inovação na Formação.

74212114 - Instituto para o Desenvolvimento e Investigação das Condições de Trabalho.

74212115 - Gabinete de Gestão Financeira da Educação - Componente educativa pré escolar.

742122 - Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.

742123 - Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados:

7421231 - Instituto de Emprego e Formação Profissional.

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