Decreto-Lei n.º 12/2002 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-09-11, Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Admini…
Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social
7421232 - Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública.
742124 - Outras transferências dos serviços e fundos autónomos.
74213 - Outras transferências de administrações públicas:
742131 - Outras transferências obtidas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:
7421311 - Para financiamento de despesas do sistema de solidariedade e de segurança social.
7421312 - Para financiamento do sistema de solidariedade e de segurança social - Regularização de valores.
7421313 - Transferências correntes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.
7421314 - Transferências correntes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.
742132 - Outras transferências correntes das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social:
74213211 - Instituto de Solidariedade e de Segurança Social.
74213212 - Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
7422 - Transferências correntes do exterior:
74221 - Transferências correntes - Comparticipação da UE.
742211 - Convenção CECA.
74222 - Outras:
742221 - ACNUR
7423 - Transferências obtidas de instituições sem fins lucrativos:
74231 - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos:
742311 - Acção social:
7423111 - Totobola.
7423112 - Totoloto.
7423113 - JOKER - Programa de Apoio a Idosos.
7423114 - Lotaria instantânea - Programa de Apoio a Crianças Carenciadas.
742312 - Prevenção, reabilitação e apoio a deficientes:
7423121 - Totobola.
7423122 - Totoloto.
743 - Subsídios correntes obtidos.
749 - ...
75 - Trabalhos para a própria entidade:
751 - Investimentos financeiros.
752 - Imobilizações corpóreas.
753 - Imobilizações incorpóreas.
754 - Imobilizações em curso.
755 - Bens de domínio público.
756 - Custos diferidos.
759 - ...
76 - Outros proveitos e ganhos operacionais:
761 - Direitos de propriedade industrial.
764 - ...
768 - Outros não especificados alheios ao valor acrescentado.
769 - ...
78 - Proveitos e ganhos financeiros:
781 - Juros obtidos.
7811 - Sociedades e quase sociedades não financeiras:
78111 - Títulos negociáveis.
78112 - Outras aplicações de tesouraria.
78113 - Obrigações e títulos de participação.
78114 - Outras aplicações financeiras:
781141 - Outros títulos.
7812 - Instituições financeiras:
78121 - Depósitos em instituições financeiras.
781211 - Depósitos à ordem.
781212 - Depósitos a prazo.
781218 - Outros depósitos.
78122 - Títulos negociáveis.
78123 - Outras aplicações de tesouraria.
78124 - Obrigações e títulos de participação.
7813 - Administrações públicas:
78131 - Administração central - Estado:
781311 - Títulos negociáveis.
781312 - Outras aplicações financeiras:
7813121 - Títulos de dívida pública.
7813122 - Outros títulos.
7814 - Instituições sem fins lucrativos.
7815 - Famílias:
78151 - Empréstimos de financiamento.
7818 - Outros juros.
782 - Ganhos em empresas filiais e associadas.
783 - Rendimentos de imóveis:
7831 - Habitações.
7832 - Edifícios
7838 - Outros.
784 - Rendimentos de participações de capital:
7841 - Sociedades e quase sociedades não financeiras.
7842 - Instituições financeiras.
785 - Diferenças de câmbio favoráveis.
786 - Descontos de pronto pagamento obtidos.
787 - Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria.
788 - Outros proveitos e ganhos financeiros.
789 - ...
79 - Proveitos e ganhos extraordinários:
791 - Restituição de impostos.
792 - Recuperação de dívidas.
793 - Ganhos em existências:
7931 - Sinistros.
7932 - Sobras.
7938 - Outros.
794 - Ganhos em imobilizações.
7941 - Alienação de investimentos financeiros.
7942 - Alienação de imobilizações corpóreas.
7943 - Alienação de imobilizações incorpóreas.
7944 - Sinistros.
7948 - Outros.
795 - Benefícios de penalidades contratuais:
7951 - Juros de mora.
7952 - Outros juros contratuais.
7953 - Juros vincendos.
7954 - Multas.
7958 - Outras penalidades.
796 - Reduções de amortizações e de provisões:
7961 - Amortizações.
7962 - Provisões.
797 - Correcções relativas a exercícios anteriores.
798 - Outros proveitos e ganhos extraordinários:
7982 - Diferenças de câmbio extraordinárias.
7983 - Transferências de capital obtidas:
79831 - Transferências de capital obtidas - Do exercício:
798311 - Transferências de administrações públicas:
7983111 - Transferências de capital - PIDDAC - OE.
7983112 - Transferências de capital do OE - Participação portuguesa nos projectos co-financiados.
7983113 - Transferências de capital do OE - Consignação de rendimentos do Estado para reservas de capitalização.
7983114 - Transferências de capital do OE - Excedentes de execução do OE
7983115 - Transferências dos serviços e fundos autónomos.
7983116 - Outras transferências de administrações públicas:
79831161 - Outras transferências de capital do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:
798311611 - Transferências de capital com suporte no PIDDAC - OE.
798311612 - Transferências de capital com suporte no PIDDAC - OSSSS.
798311613 - Transferências de capital - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - OE.
798311614 - Transferências de capital - Participação portuguesa nos projectos co-financiados - OSSSS.
798311615 - Transferências de capital - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados.
798311616 - Transferências de capital - Capitalização pública de estabilização:
7983116161 - Transferências de capital do OSSSS - Consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores.
7983116162 - Transferências de capital do OSSSS - Saldos anuais do subsistema previdencial.
7983116163 - Transferências de capital do OSSSS - Receitas da alienação do património da segurança social.
7983116164 - Transferências de capital do OE - Consignação de rendimentos do Estado.
7983116165 - Transferências de capital do OE - Excedentes de execução do OE.
798312 - Transferências de capital do exterior:
7983121 - Transferências de capital - Comparticipação da UE:
7983122 - Outras.
798313 - Transferências de capital de instituições sem fins lucrativos.
79832 - Transferências de capital obtidas - Subsídios para investimento.
79833 - Transferências de capital obtidas - Outros subsídios.
7984 - Prestações prescritas.
7988 - Outros não especificados.
799 - ...
Classe 8 - Resultados
81 - Resultados operacionais.
82 - Resultados financeiros.
83 - (Resultados correntes).
84 - Resultados extraordinários.
88 - Resultado líquido do exercício.
11 - Notas explicativas
Classe 0 - Contas de controlo orçamental e de ordem
As contas desta classe serão desagregadas de acordo com a classificação económica em vigor para as receitas e despesas do sistema de solidariedade e de segurança social.
01 - «Orçamento - Exercício corrente». - Esta conta destina-se ao controlo dos totais da despesa e da receita, e como, em regra, os orçamentos estão equilibrados, estará saldada. Caso não se verifique equilíbrio orçamental, o saldo devedor representará o défice orçamental, e o credor superavit.
A conta é debitada com a aprovação do orçamento inicial pelo total do orçamento das despesas, por contrapartida da conta 021 - «Dotações iniciais» e, durante a execução orçamental, pelos reforços das dotações por contrapartida da conta 02211 - «Reforços», pelos créditos especiais, por contrapartida da conta 0222 - «Créditos especiais» e pelas anulações das receitas, por contrapartida da conta 0322 - «Anulações». A conta é creditada com a aprovação do orçamento inicial pelo total das receitas, por contrapartida da conta 031 - «Previsões iniciais» e, durante a execução orçamental, pelas alterações correspondentes a anulações de dotações de despesa, por contrapartida da conta 02212 - Anulações» e pelos reforços na previsão das receitas por contrapartida da conta 0321 - «Reforços» ou 033 - «Reforços - Créditos especiais».
02 - «Despesas»:
021 - «Dotações iniciais». - Esta conta corresponde à necessidade de, no acompanhamento da execução orçamental e, também para o seu controlo, se dispor, devidamente individualizada, de informação sobre a dotação inicial atribuída a cada rubrica.
A conta é debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis», pelos valores das dotações iniciais e creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente», também pelos valores das dotações iniciais.
022 - «Modificações orçamentais». - Durante a execução orçamental poderão verificar-se modificações do orçamento inicial. Em termos de montante das dotações, estão em causa aumentos e diminuições dos valores inicialmente aprovados. Para acompanhar estes movimentos, criam-se, para cada dotação da despesa onde se verifiquem alterações, as contas 02211 - «Reforços», 02212 - «Anulações», 0222 - «Créditos especiais», 02231 - «Cativos ou congelamentos» e 02232 - «Descativos ou descongelamentos», conforme se trate de transferências orçamentais (aumentos ou diminuições da dotação) ou reforço por via de créditos especiais ou movimentação de dotações retidas.
Os movimentos relativos a modificações orçamentais são registados nas subcontas correspondentes à natureza da modificação ocorrida.
02211 - «Reforços». - Esta conta é creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes dos reforços aprovados.
02212 - «Anulações». - Esta conta é debitada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento Exercício corrente» é creditada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo, já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes das anulações ocorridas.
0222 - «Créditos especiais». - Esta conta é creditada por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes dos reforços resultantes da aprovação de créditos especiais.
0223 - «Dotações retidas». - Para garantir o rigor da execução orçamental recorre-se por vezes ao congelamento ou cativação da dotação orçamental traduzido na aplicação de determinada percentagem sobre o valor das dotações aprovadas. Com vista a automatizar contabilísticamente este tipo de operações, até porque no futuro se pode vir a verificar a sua descativação ou descongelamento, criam-se contas específicas para o seu registo.
02231 - «Cativos ou congelamentos». - É creditada aquando da cativação ou congelamento, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». Esta conta não apresenta movimento a débito no decurso do exercício.
02232 - «Descativos ou descongelamentos». - É debitada aquando da descativação ou descongelamento por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis». Esta conta não apresenta movimento a crédito no decurso do exercício.
0224 - «Reposições abatidas aos pagamentos». - Nos termos da lei, as operações desta natureza abatem aos pagamentos realizados, libertando as dotações correspondentes. Trata-se da situação que ocorre com as entregas de fundos nos cofres das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social relativas a pagamentos, ocorridos no ano em curso. Se as reposições não têm qualquer efeito sobre as dotações da despesa, o que ocorre com as reposições relativas a despesas pagas em exercícios anteriores, classificam-se como reposições não abatidas aos pagamentos, vão acrescer ao valor das receitas e não dão lugar a movimentos nas contas da classe 0. A conta é debitada pelas reposições abatidas, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».
023 - «Dotações disponíveis». - Nesta conta registam-se movimentos correspondentes à atribuição da dotação inicial, subsequentes modificações ao orçamento inicial das despesas e utilização por cabimentos.
Esta conta é creditada por contrapartida das contas 021 - «Dotações iniciais», 02211 - «Reforços», 0222 - «Créditos especiais», 026 - «Cabimentos» (anulações e reduções de cabimentos) , 02232 - «Descativos ou descongelamentos» e 0224 - «Reposições abatidas aos pagamentos», e debitada por contrapartida das contas 026 - «Cabimentos» (cabimentos iniciais e reforços) , 02212 - «Anulações» e 02231 - «Cativos ou congelamentos».
Em cada momento, o saldo mostra a dotação disponível para a autorização de novas despesas (novos cabimentos).
024 - «Duodécimos vencidos». - A conta 024 - «Duodécimos vencidos» regista os movimentos correspondentes aos duodécimos vencidos. É creditada por contrapartida da conta 025 - «Créditos disponíveis». O saldo representa o montante acumulado dos duodécimos vencidos.
025 - «Créditos disponíveis». - A conta 025 - «Créditos disponíveis» é debitada pelos duodécimos vencidos, por contrapartida da conta 024 - «Duodécimos vencidos» e creditada pelos montantes processados, por contrapartida da conta 027 - «Compromissos». O saldo representa o quantitativo disponível na dotação para os novos processamentos.
026 - «Cabimentos». - Na fase da intenção de realização de despesa, esta deve registar-se imediatamente na respectiva dotação (cabimentar o montante previsto) para assegurar que, quando se decidir assumir o compromisso de realização, se dispõe de dotação para o efeito. A conta 026 - «Cabimentos» disponibiliza esta informação.
Assim, esta conta é creditada pelos cabimentos iniciais e reforços (propostas de realização de despesas) por contrapartida de 023 - «Dotações disponíveis» e pelas anulações ou reduções de compromissos como contrapartida de 027 - «Compromissos» e debitada pelos compromissos (assunção da responsabilidade de realização de despesa), por contrapartida da conta 027 - «Compromissos» e ainda pelas anulações ou reduções de cabimentos, por contrapartida da conta 023 - «Dotações disponíveis».
O saldo representa o montante da despesa cabimentada para a qual ainda não se concretizou o compromisso. Para facilidade de análise e controlo dos cabimentos convém que se estabeleça uma correspondência entre os compromissos e os cabimentos a que se associam. Aquando do encerramento das contas, a conta é debitada pelo montante dos cabimentos anulados.
027 - «Compromissos». - Com esta conta visa-se dispor da informação sobre os compromissos assumidos em cada dotação.
03 - «Receitas»:
031 - «Previsões iniciais». - Esta conta responde à necessidade de se dispor de informação devidamente individualizada sobre a previsão inicial para cada rubrica.
É debitada, no momento da aprovação do orçamento, por contrapartida da conta 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida da conta 034 - «Previsões corrigidas», pelo que se encontra sempre saldada.
032 - «Revisões de previsões». - Nesta conta registam-se as modificações ocorridas no decurso do exercício relativamente à previsão inicial das rubricas da receita.
0321 - «Reforços». - A conta 0321 - «Reforços» é debitada pelos reforços por contrapartida de 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida de 034 - «Previsões corrigidas».
0322 - «Anulações». - A conta 0322 - «Anulações» é creditada por contrapartida de 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida de 034 - «Previsões corrigidas».
033 - «Reforços - Créditos especiais». - Nesta conta registam-se as modificações à previsão inicial em resultado da abertura ou reforço de créditos especiais.
É debitada pelos reforços por contrapartida de 01 - «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida de 034 - «Previsões corrigidas».
O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem das alterações orçamentais das receitas para a conta 034 - «Previsões corrigidas».
034 «Previsões corrigidas». - É debitada por contrapartida da conta 031 - «Previsões iniciais», 0321 - «Reforços», 033 - «Reforços - Créditos especiais». É creditada por contrapartida da conta 0322 - «Anulações».
04 - «Orçamento - Exercícios futuros». - A necessidade de manter actualizado o registo dos compromissos assumidos para anos futuros leva à criação desta conta. São abertas subcontas para cada um dos três anos futuros e uma subconta para o 4.º ano e seguintes. A conta é debitada, no exercício, aquando da assunção dos compromissos e reforços com reflexo nos anos seguintes e creditada pelas anulações ou reduções por contrapartida da conta 05 - «Compromissos - Exercícios futuros».
05 - «Compromissos - Exercícios futuros». - Esta conta, a desagregar por anos, credita-se pelos compromissos e respectivos reforços e debita-se pelas anulações ou reduções de compromissos por contrapartida de 04 - «Orçamento - Exercícios futuros».
09 - «Contas de ordem». - As contas vulgarmente conhecidas por contas de ordem e que será mais correcto denominar contas extrapatrimoniais têm por fim contabilizar factos ou circunstâncias que não produzem alterações no património da organização, mas que representam possibilidades de futuras alterações do mesmo.
Cada entidade utilizará as contas extrapatrimoniais que satisfaçam as suas características e as suas necessidades de informação.
Classe 1 - Disponibilidades
Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo.
11 - «Caixa». - Inclui os meios de pagamento tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais nacionais ou estrangeiros.
111 - «Caixa A». - Esta conta é debitada por todas as entradas de fundos e creditada pelas saídas dos mesmos. A abertura de outras contas de caixa («Caixa B», «Caixa C»...) depende da existência de outros postos de cobrança.
116 - «Contribuições e juros de mora a depositar». - Inclui os valores entregues nas tesourarias das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, para pagamento de contribuições e juros de mora e ainda não depositados nas contas do IGFSS, como determina a legislação aplicável.
118 - «Fundo de maneio». - Movimenta os meios monetários atribuídos como fundos de maneio a responsáveis de serviços, devendo ser criadas as subcontas necessárias, tantas quantos os fundos constituídos.
119 - «Transferências de caixa». - Esta conta é utilizada para registar as transferências de meios monetários entre as várias subcontas de caixa existentes.
12 - «Depósitos em instituições financeiras». - Esta conta respeita aos meios de pagamento existentes em contas à ordem ou a prazo, inferior a um ano, em instituições financeiras. Nesta conta incluem-se os depósitos em moeda nacional e estrangeira, podendo ser desagregada por instituição financeira e por conta bancária, designadamente nos casos de receitas consignadas, fundos comunitários, receitas próprias e transferências.
15 - «Títulos negociáveis». - Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.
153 - «Títulos da dívida pública». - Engloba os títulos adquiridos pela entidade e emitidos pelo sector público administrativo.
18 - «Outras aplicações de tesouraria». - Compreende outras aplicações não incluídas nas restantes contas desta classe, com características de aplicações de tesouraria de curto prazo.
19 - «Provisões para aplicações de tesouraria». - Regista as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.
A provisão é constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que forem reduzidas ou deixarem de existir as situações para que foi criada.
Classe 2 - Terceiros
Esta classe engloba as operações derivadas de relações com terceiros, atendendo simultaneamente às diferentes espécies de entidades e às diversas naturezas de operações.
21 - «Clientes, contribuintes e utentes». - Regista os movimentos com as entidades singulares ou colectivas compradoras de mercadorias ou produtos com os contribuintes e com os beneficiários ou destinatários dos serviços.
212 - «Contribuintes, c/c». - Regista os movimentos com os contribuintes relativos às contribuições declaradas à segurança social mediante folhas de remunerações e as contribuições pagas através das guias de pagamento.
2122 - «Contribuintes com acordos, c/c». - Regista os movimentos com os contribuintes em mora que celebraram, no âmbito da legislação aplicável, acordo com as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, para efeitos de regularização da dívida.
213 - «Utentes, c/c». - Respeita os movimentos com os utentes, resultantes dos serviços prestados pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.
218 - «Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa». - Respeita às dívidas de clientes, contribuintes, utentes e outros devedores cuja cobrança se apresenta duvidosa, quer estejam ou não em litígio com a entidade.
22 - «Fornecedores». - Regista, aquando da recepção da factura, os movimentos com os fornecedores de bens e de serviços, com excepção dos destinados ao imobilizado.
228 - «Fornecedores. - facturas em recepção e conferência». - Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar na conta 221 - «Fornecedores, c/c» por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem ainda sido conferidas.
23 - «Empréstimos obtidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos obtidos e os subsídios recebidos reembolsáveis. As suas subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo, a moeda em que foi obtido e de acordo com a classificação sectorial aplicável.
24 - «Estado e outros entes públicos». - Nesta conta registam-se as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos, referentes a impostos e taxas.
241 - «Imposto sobre o rendimento». - Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da entidade estiverem sujeitos.
242 - «Retenção de impostos sobre rendimentos». - Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos de IRC ou de IRS e às taxas utilizadas. As suas subcontas poderão ainda ser subdivididas atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) e às taxas utilizadas.
243 - «Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)». - esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2431 - «IVA - Suportado». - Esta conta, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizado ou de outros bens e serviços. Credita-se por contrapartida das respectivas subcontas de 2432 e ou, quanto às parcelas do imposto não dedutível, por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições ou da rubrica 651, quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação a custos específicos). Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicadas, por ordem crescente.
2432 - «IVA - Dedutível». - No caso de se utilizar a rubrica 2431, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento:
É debitada pelo montante do IVA dedutível por contrapartida de 2431. É creditada para transferência do saldo respeitante ao período de imposto por débito de 2435;
Se não houver utilização prévia de 2431 é debitada pelos valores do IVA dedutível relativo às aquisições;
É creditada da mesma forma, para transferência do saldo respeitante ao período do imposto, por débito de 2435.
Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.
2433 - «IVA - Liquidado». - Esta conta será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela entidade na generalidade através de 24331. Entretanto, quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à entidade, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto utilizar-se-à a subconta 24332.
No caso de contabilização das operações sem discriminação de impostos, esta conta é creditada por contrapartida das contas onde tiverem sido lançados os respectivos proveitos, nomeadamente das subcontas 711 ou 712, aquando do cálculo do IVA.
É debitada para transferência do saldo respeitante ao período de imposto por crédito de 2435.
Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis por ordem crescente.
2434 - «IVA - Regularizações». - Regista as correcções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, distribuindo-se pelas subcontas respectivas como segue:
24341 - «Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade»; e ou
24342 - «Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado».
Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc. Conforme situações previstas no código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, contabilizado, respectivamente, a débito de 24341 ou a crédito de 24342.
24343 - «Anuais por cálculo dos pro rata definitivos». - Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada como custo ou proveito extraordinário.
24344 - «Anuais por variações dos pro rata definitivos». - Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados são contabilizadas no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência por contrapartida de custos ou de proveitos extraordinários.
24345 - «Outras regularizações anuais». - Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano e nomeadamente:
Pela não utilização em fins da entidade de imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto: nesta hipótese, a subconta 24345 é creditada por contrapartida de «Custos e perdas extraordinários»;
Relativamente a cada período de imposto, os saldos das subcontas 2434, sem que haja compensação entre eles, são transferidos para 2435.
2435 - «lVA - Apuramento». - Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2432, 2433, 2434 e 2437, por forma que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto.
Será assim debitada pelos saldos devedores de 2432 e 2434 e creditada pelos saldos credores de 2433 e 2434.
É ainda debitada pelo saldo devedor de 2437, respeitante ao montante de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.
Após estes lançamentos o respectivo saldo transfere-se para crédito de 2436, no caso de ser credor para débito de 2437, no caso de ser devedor.
2436 - «IVA - A pagar». - Recomenda-se a utilização de subcontas que permitam distinguir o imposto a pagar resultante de valores apurados, o imposto a pagar resultante de liquidações oficiosas e as verbas correspondentes às diferenças entre os valores apurados e as respectivas liquidações oficiosas.
Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor de 2435.
É ainda creditada por contrapartida de 2439, pelos montantes liquidados oficiosamente.
Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo, quer a valores liquidados oficiosamente.
Debita-se ainda por contrapartida de 2439, na hipótese de anulação da liquidação oficiosa.
Quando se efectuar o pagamento respeitante à liquidação oficiosa e após o apuramento contabilístico do imposto a pagar, regularizar-se-à o saldo mediante a anulação do correspondente valor lançado em 2439.
2437 - «IVA - A recuperar». - Destina-se a receber por transferência de 2435, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto, representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência.
Aquando da remessa da declaração e se for efectuado qualquer pedido de reembolso, será creditada, na parte correspondente a tal pedido por contrapartida de 2438 o excedente (ou a totalidade do saldo inicial se não houver reembolsos pedidos) , será de novo transferido, com referência ao período seguinte, para débito de 2435.
2438 - «IVA - Reembolsos pedidos». - Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso. É debitada, aquando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 2437. É creditada aquando da decisão da administração fiscal sobre o pedido de reembolso.
2439 - «IVA - liquidações oficiosas». - Debitar-se-á pelas liquidações oficiosas por crédito de 2436.
Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-à à anulação do lançamento. Caso venha a verificar-se o seu pagamento, mediante movimentação da conta 2436, promover-se-à posteriormente a sua regularização pela forma já referida na parte final dos comentários à mesma ou, quando não se tratar de omissão no apuramento contabilístico do imposto a pagar, por débito de 698 - «Custos e perdas extraordinários - Outros custos e perdas extraordinários».
244 - «Restantes impostos». - Recolhe outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores.
245 - «Contribuições para a segurança social». - Esta conta tem como divisionárias as diversas instituições às quais são devidas as contribuições, nomeadamente, Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), Caixa Geral de Aposentações (CGA), instituições do sistema de solidariedade e de segurança social (ISSSS), cofres de previdência.
A conta 245 credita-se:
Pelas deduções para a segurança social nas remunerações pagas ao pessoal por débito das contas relativas a essas remunerações (641 e 642), aquando do processamento respectivo;
Pelas contribuições da entidade, para a segurança social, por débito das adequadas subcontas da 645 - «Encargos sobre remunerações».
A conta 245 debita-se:
Pela autorização de pagamento relativa às contribuições para a segurança social, em sentido lato, por crédito da conta 252 - «Credores pela execução do orçamento»;
Pela anulação ou correcção das deduções para a segurança social nas remunerações pagas ao pessoal, por crédito da conta ou contas debitadas no lançamento que pretende anular ou corrigir;
Pela anulação ou correcção das contribuições da entidade para a segurança social, por crédito da conta 645 - «Encargos sobre remunerações».
25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes ao reconhecimento de um crédito da entidade relativamente a terceiros (liquidação da receita) ou de um débito (processamento ou liquidação da despesa) , bem como os subsequentes recebimentos e pagamentos, incluindo os referentes a adiantamentos, reembolsos e restituições.
251 - «Devedores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é debitada pelo montante das receitas liquidadas por contrapartida das contas da classe 2 que foram originariamente debitadas, e creditada pelas receitas cobradas, por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades».
252 - «Credores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é creditada pelo montante da despesa processada por contrapartida das contas da classe 2 onde foram originariamente registados os créditos, designadamente as contas 22 - «Fornecedores» e 26 - «Outros devedores e credores», e debitada pelos pagamentos realizados por contrapartida da classe 1 - «Disponibilidades».
25221 - «Período complementar». - A conta, a desagregar por classificação económica, é creditada no início do ano pela quantia do saldo da conta 2521 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício n», que transita do ano anterior e vai sendo debitada pelos pagamentos por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades». Terminado o período complementar, a conta é debitada pelo saldo, por crédito da conta 25222 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento de exercícios findos - Exercício n.º 1».
261 - «Fornecedores de imobilizado». - Regista os movimentos com fornecedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da entidade.
262 - «Pessoal». - Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange as que se reportam aos órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pelo órgão directivo ou de gestão e pelo órgão de fiscalização ou outros órgãos com funções equiparadas.
265 - «Prestações sociais a repor». - Inclui as dívidas de beneficiários relativas a prestações indevidamente processadas e pagas.
266 - «Prestações sociais a pagar». - Esta conta é movimentada por contrapartida das respectivas subcontas da conta 63 - «Transferências correntes concedidas e prestações sociais», e da conta 252 - «Credores pela execução do orçamento».
268 - «Devedores e credores diversos». - Respeita às operações com terceiros e entidades do sistema, relativas, nomeadamente, a investimentos financeiros, à alienação de imóveis, a subsídios e transferências atribuídos à entidade, à posse temporária de fundos de terceiros e a operações fora do orçamento.
2681 - «Devedores por atribuição de subsídios». - Esta conta destina-se à contabilização das verbas recebidas quando não provenientes do Orçamento do Estado.
268214 - «Devedores por transferências do OE - Participação portuguesa, c/c». - Esta conta destina-se a registar a percentagem de comparticipação nacional, estabelecida no QCA em vigor, relativa ao financiamento de projectos comunitários.
26823 - «Devedores por transferências - Financiamento comunitário, c/c». - Respeita às transferências, na percentagem da comparticipação comunitária nos projectos comunitários, de acordo com o QCA em vigor.
26824 - «Devedores por outras transferências, c/c». - Registam-se nesta subconta os movimentos relativos a transferências, nomeadamente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social e das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e ainda as transferências provenientes de outras origens não mencionadas anteriormente.
2687 - «Adjudicatários com caução». - Regista os movimentos relativos a cauções efectuadas para garantia do cumprimento de contratos.
2688 - «Outros credores diversos, c/c». - Poderá ser criada uma subconta adequada com a finalidade de registar as retenções relativas a garantias, retenções a favor da Caixa Geral de Aposentações, da segurança social e outras retenções da mesma natureza.
268911 - «Países estrangeiros - Com reembolso de prestações sociais». - Regista no Departamento das Relações Internacionais de Segurança Social, a débito, os valores pagos pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social a cidadãos estrangeiros em situação de estada ou residência em Portugal.
Regista, ainda, o reembolso às instituições estrangeiras, dos valores por estas pagos a beneficiários em situação de estada ou de residência naqueles países.
Regista, no Departamento das Relações Internacionais de Segurança Social, a crédito, os valores recebidos do estrangeiro, a título de reembolso dos pagamentos realizados pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social aos cidadãos estrangeiros em situação de estada ou de residência em Portugal.
Credita-se, ainda, pela comunicação do organismo estrangeiro dos valores pagos a beneficiários nacionais em situação de estada ou de residência naqueles países estrangeiros.
268912 - «Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social - Com prestações sociais por acordos com países estrangeiros». - Regista a débito, nas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, os valores pagos aos cidadãos estrangeiros em situação de estada ou residência em Portugal, por conta de organismos estrangeiros na decorrência da aplicação dos regulamentos comunitários e outros.
Regista a crédito, nas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, os valores reembolsados pelos países estrangeiros ao Departamento das Relações Internacionais de Segurança Social e comunicados por este às instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.
Este crédito realiza-se por contrapartida de «Transferências correntes obtidas - Regularização de valores».
268913 - «Instituições do sistema de solidariedade e de segurança social - Com reembolso de prestações sociais por acordos com países estrangeiros». - Regista a crédito, no DRISS, os valores pagos pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social a cidadãos estrangeiros em situação de estada ou residência em Portugal e comunicados pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.
Regista a débito, no DRISS, os valores recebidos dos países estrangeiros, a título de reembolso daqueles pagamentos realizados a cidadãos estrangeiros em situação de estada ou residência em Portugal.
Regista ainda, a débito os valores pagos por países estrangeiros a beneficiários nacionais em situação de estada ou de residência naqueles países.
Regista também, a crédito, o valor dos processamentos realizados nas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social correspondentes aos pagamentos efectuados nos países estrangeiros.
269 - «Adiantamentos por conta de vendas». - Regista as entregas feitas à entidade com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da factura estas verbas serão transferidas para as respectivas contas da rubrica 211.
27 - «Acréscimos e diferimentos». - Esta conta destina-se a registar os custos e proveitos nos exercícios a que respeitam.
271 - «Acréscimos de proveitos». - Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício(s) posterior(es).
272 - «Custos diferido». - Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes. A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.
Esta conta poderá ter outras desagregações conforme seja necessário, designadamente para registar os gastos de reparação e conservação que não aumentem o período de vida útil nem o valor das imobilizações.
273 - «Acréscimos de custos». - Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer-se em exercício(s) posterior(es).
274 - «Proveitos diferidos». - Compreende os proveitos que devem ser reconhecidos nos exercícios seguintes.
2745 - «Subsídios para investimento». - Incluem-se nesta conta os subsídios/transferências associados aos activos que deverão ser movimentados numa base sistemática para a conta 79832 - «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital obtidas - Subsídios ao investimento» à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem. Caso a transferência não tenha por base activos amortizáveis ou não esteja associada à exploração, a contabilização far-se-à na conta 575 - «Subsídios»
Esta conta deverá ser desagregada por tipo de investimento e por classificação sectorial aplicável.
2749 - «Outros proveitos diferidos». - Incluem-se nesta conta as transferências obtidas/subsídios destinados a financiar despesas plurianuais não associadas a activos, que deverão ser movimentadas numa base sistemática para a conta 79833 - «Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital obtidas - Outros subsídios» à medida que forem contabilizadas as despesas a repartir pelos respectivos anos económicos.
28 - «Empréstimos concedidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos concedidos e os subsídios atribuídos a título reembolsável. As subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo e a moeda em que foi concedido. As subcontas 2811, 2812, 2821 e 2822 deverão ser desagregadas de acordo com a classificação sectorial aplicável.
291 - «Provisões para cobranças duvidosas». - Esta conta destina-se a fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros. A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada quando se reduzam ou cessem os riscos que visa cobrir.
292 - «Provisões para riscos e encargos». - Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável (contingências).
Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.
Classe 3 - Existências
Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na entidade:
As compras e os inventários inicial e final;
O inventário permanente.
31 - «Compras». - Lança-se nesta conta o custo das aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.
São também lançados nesta conta, por contrapartida de 228 - «Fornecedores - Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à entidade até essa data ou não tenham sido conferidas.
Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra. Eventualmente estas despesas podem passar pela classe 6, devendo depois, para satisfazer os critérios de valorimetria, ser imputadas às contas de existências respectivas.
Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débito das contas de existências.
32 - «Mercadorias». - Respeita aos bens adquiridos pela entidade com destino a venda desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.
33 - «Produtos acabados e intermédios». - Inclui os principais bens provenientes da actividade produtiva da entidade, assim como os que, embora normalmente reentrem no fabrico, possam ser objecto de venda.
341 - «Subprodutos». - Respeita aos bens de natureza secundária provenientes da actividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais.
348 - «Desperdícios, resíduos e refugos». - São aqui considerados os bens derivados do processo produtivo que não sejam de considerar na conta 341.
35 - «Produtos e trabalhos em curso». - São os que se encontram em fabricação ou produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos. Inclui também os custos de campanhas em curso.
361 - «Matérias-primas». - Bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais.
362 - «Matérias subsidiárias». - Bens necessários à produção que não se incorporam materialmente nos produtos finais.
37 - «Adiantamentos por conta de compras». - Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas da rubrica 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c».
38 - «Regularização de existências». - Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos.
Não pode ser utilizada para registo de variações em relação a custos padrões.
Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 - «Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras» ou 7932 «Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras».
39 - «Provisões para depreciação de existências». - Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.
A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.
Classe 4 - Imobilizações
Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer sejam bens do Estado afectos à entidade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.
41 - «Investimentos financeiros». - Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.
414 - «Investimentos em imóveis». - Engloba os edifícios e outras construções, os terrenos subjacentes, os terrenos urbanos e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da entidade.
4151 - «Depósitos em instituições financeiras». - Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.
4154 - «Fundos». - Inclui os bens detidos pela entidade e destinados a fazer face a compromissos prolongados, cujos rendimentos lhes sejam adstritos, como, por exemplo, os fundos para pensões de reforma.
42 - «Imobilizações corpóreas». - Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis (com excepção dos bens de domínio público), que a entidade utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.
Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que aumentem o seu valor, vida útil e utilidade.
Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras:
No momento do contrato a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo (2611 - «Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços do locador;
Para o cálculo do valor actual citado na alínea a), a taxa de desconto a usar é a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;
As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida na alínea a), considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada, debitando a conta do passivo, pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;
O activo imobilizado referido na alínea a) deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da entidade; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil.
421 - «Terrenos e recursos naturais». - Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas, pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da entidade.
Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitam.
São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.
422 - «Edifícios e outras construções». - Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.).
Refere-se também a outras construções tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, etc.
423 - «Equipamento básico». - Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 - «Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação de serviços.
Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da entidade.
Quando o objecto da entidade respeita a actividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afectos a tais actividades.
426 - «Equipamento administrativo». - Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso.
43 - «Imobilizações incorpóreas». - Regista os valores dos elementos patrimoniais intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.
431 - «Despesas de instalação». - Corresponde às despesas com a constituição e organização da entidade, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projectos.
432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento». - Esta conta engloba as despesas associadas com a investigação original e planeada, com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos, bem como as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas, anteriores à fase de produção.
433 - «Propriedade industrial e outros direitos». - Inclui patentes, marcas, alvarás, licenças, privilégios, concessões e direitos de autor, bem como outros direitos e contratos assimilados.
44 - «Imobilizações em curso». - Regista os valores das imobilizações de adição, melhoramento ou substituição não concluídas à data do encerramento do exercício e ainda os adiantamentos efectuados por conta do fornecimento de imobilizado, cujo preço esteja previamente fixado.
Pela recepção de facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 2611 - «Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c».
45 - «Bens de domínio público». - Regista os bens de domínio público que estão definidos na legislação em vigor.
48 - «Amortizações acumuladas». - Regista os valores das amortizações acumuladas do imobilizado corpóreo e incorpóreo.
49 - «Provisões para investimentos financeiros». - Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição de títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele.
Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos ou de capitais próprios, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.
Classe 5 - Fundo Patrimonial
51 - «Património». - Registam-se nesta conta os fundos relativos à constituição da entidade, resultantes dos activos e passivos que lhe sejam consignados, bem como as alterações subsequentes que venham a ser formalmente autorizadas pelas respectivas tutelas.
56 - «Reservas de reavaliação». - Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.
571 «Reservas legais». - Esta conta deverá ser subdividida, consoante as necessidades das entidades, tendo em vista a legislação que lhes é aplicável.
575 - «Subsídios». - Serve de contrapartida aos subsídios ou transferências que não se destinem a investimentos amortizáveis, nem à exploração.
576 - «Doações». - Serve de contrapartida às doações de que a entidade seja beneficiária.
577 - «Reservas decorrentes da transferência de activos». - Regista o valor patrimonial atribuído aos bens transferidos a título gratuito provenientes de entidades abrangidas pelo presente Plano.
59 - «Resultados transitados». - Esta conta é utilizada para registar os resultados líquidos provenientes do exercício anterior.
Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os fundos próprios, e não o resultado do exercício.
Classe 6 - Custos e perdas
61 - «Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas». - Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.
No caso de inventário intermitente, as saídas de existências são apuradas através da seguinte fórmula:
CMVMC (custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas) = existência inicial + compras (mais ou menos) regularizações de existências - existência final
sendo movimentada apenas no termo do exercício.
621 - «Subcontrato». - Esta conta compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras entidades, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos.
Não abrange pessoal em regime de prestação de serviços (profissionais liberais) e que efectue trabalhos de carácter regular.
62212 - «Combustíveis». - É debitada pelo encargo com combustíveis consumidos pela entidade desde que não armazenáveis.
62214 - «Outros fluidos». - Corresponde ao consumo de óleos e lubrificantes. Também se inclui nesta conta o consumo de gás.
62215 - «Ferramentas e utensílios de desgaste rápido». - Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
62216 - «Livros e documentação técnica». - Esta conta regista os livros e documentação técnica que não sejam considerados como imobilizado.
62217 - «Material de escritório». - Integra os encargos com o consumo imediato de material de escritório que não seja considerado equipamento de escritório (imobilizado), nomeadamente, papel, lápis, esferográficas, etc.
No caso de se fazerem compras de material de escritório para serem armazenadas, essas compras debitam-se numa subconta apropriada da 316 - «Matérias-primas, subsidiárias e de consumo», sendo movimentadas pelo valor das requisições dos sectores da entidade.
62218 - «Artigos para oferta». - Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.
62219 - «Rendas e alugueres». - Refere-se à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.
Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.
62221 - «Despesas de representação». - Refere-se aos encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a pessoas e a entidades diversas.
62223 - «Seguros». - São aqui considerados os seguros a cargo da entidade, com excepção dos relativos a custos com o pessoal.
62226 - «Transportes de pessoal». - Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho.
Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227.
62227 - «Deslocações e estadas». - Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 - «Custos com o pessoal».
62229 - «Honorários». - Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.
62232 - «Conservação e reparação». - Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.
Engloba as despesas com contratos de assistência técnica, conservação e reparação do activo imobilizado quando estes serviços não aumentem o seu valor ou a sua vida útil, e não tenham efeito plurianual; neste caso o quantitativo relativo aos exercícios seguintes deverá ser movimentado na conta 272 - «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos» em subconta a criar.
62233 - «Publicidade e propaganda». - Regista a despesa em serviços de publicidade e propaganda sem carácter plurianual. As campanhas de publicidade cujos efeitos se prolonguem por mais de um exercício deverão ser registados em custos diferidos e levadas a custos do exercício em partes iguais por três anos.
62235 - «Vigilância e segurança». - Regista todos os encargos com serviços prestados por empresas da especialidade neste âmbito.
Inclui os encargos com transporte de valores.
62236 - «Trabalhos especializados». - Regista os encargos com os serviços técnicos prestados por outras entidades que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.
62241 - «Transporte de material». - Refere-se aos encargos com transporte de material diverso, com carácter de continuidade.
62242 - «Cursos de formação». - Inclui os encargos com os cursos de formação profissional dos não funcionários da entidade quando prestados por pessoas colectivas.
62243 - «Transporte de utentes». - Inclui os gastos de transporte, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos utentes (lares, jardins-de-infância, transportes a hospitais, termas, etc.).
62244 - «Serviços prestados pela instituições de crédito e outras entidades». - Refere-se aos gastos com o serviço prestado pelas instituições de crédito e outras instituições, nomeadamente, comissões pelo pagamento de prestações sociais por vale de correio, por cheque, por transferência bancária e por ordens de pagamento.
62298 - «Outros fornecimentos e serviços». - É uma conta de carácter residual e pode incluir encargos com jornais e revistas, informações comerciais, aquisição de livros de cheques, portagens, estacionamento de veículos, pneus e câmaras de ar, etc.
631 - «Transferências correntes concedidas». - Esta conta compreende as transferências correntes concedidas às instituições do sistema de solidariedade e de segurança social e outras instituições financiadas pelo orçamento do sistema de solidariedade e da segurança social, de acordo com a classificação sectorial aplicável.
632 - «Subsídios correntes concedidos». - Os subsídios são transferências correntes concedidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.
Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial.
633 - «Prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as prestações de natureza social destinadas a cobrir determinados riscos (doença, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e outras necessidades básicas) concedidas às famílias que delas beneficiem, excepto as incluídas nos custos com o pessoal.
64222 - «Trabalho em regime de turnos». - Inclui o subsídio de turno definido na legislação em vigor.
64233 - «Outras prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as outras prestações sociais nomeadamente, subsídio por morte, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, doença, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e promoção do emprego concedidas ao pessoal e familiares.
645 - «Encargos sobre remunerações». - Inclui incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela entidade.
6453 - «Segurança social - Regime geral». - Inclui os custos da entidade patronal decorrentes dos valores devidos à segurança social - instituições do sistema de solidariedade e de segurança social - relativamente às remunerações pagas aos seus trabalhadores abrangidos por «contrato a termo», «Qualquer outra situação» e, ainda, o pessoal do quadro das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 17 de Abril.
646 - «Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais». - Regista os prémios de seguros obrigatórios e de acidentes de trabalho e doenças profissionais do pessoal.
Os demais seguros relativos a custos com o pessoal, designadamente os seguros de doença e os de vida são de relevar em subdivisão apropriada da conta 648 - «Outros custos com o pessoal».
647 - «Encargos sociais voluntários». - Inclui as despesas suportadas com a manutenção de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas, bem como outras realizações de utilidade pública em benefício do pessoal e dos seus familiares.
648 - «Outros custos com o pessoal». - Inclui todas as despesas com o pessoal não consideradas nas rubricas anteriores.
6481 - «Despesas de saúde». - Inclui os custos resultantes do protocolo celebrado entre a ADSE e o IGFSS.
6483 - «Formação profissional. - Refere-se a formação dada por funcionários da entidade. Engloba também inscrições em cursos de formação profissional, seminários, colóquios, congressos e ainda propinas, bolsas de estudo, etc.
6484 - «Comparticipação nos encargos de administração da ADS». - Regista o quantitativo a entregar à ADSE por cada funcionário da entidade que seja beneficiário da ADSE.
651 - «Impostos e taxas». - A desagregar por tipo de imposto e taxa.
652 - «Quotizações». - Inclui as quotizações suportadas pela entidade, nomeadamente, Associação de Segurança Social, Associação Internacional de Segurança Social, Ordem dos Advogados.
655 - «Encargos com utentes». - Refere-se a encargos com os utentes dos estabelecimentos integrados.
6551 - «Salários de estímulo». - Compreende as verbas, atribuídas aos utentes, compensatórias de trabalhos efectuados.
6552 - «Dinheiro de bolso». - Nesta rubrica inscrevem-se as verbas atribuídas aos utentes para pequenas despesas.
6588 - «Outros». - Inclui senhas de presença, subsídios a ex-apontadores de obras, trabalhos para o sistema de solidariedade e de segurança social, etc..
66 - «Amortizações do exercício». - Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros), incorpóreas e dos bens de domínio público atribuída ao exercício.
As amortizações do exercício serão calculadas pelo método das quotas constantes, em função do tempo e da forma de utilização do respectivo imobilizado.
67 - «Provisões do exercício». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional.
68 - «Custos e perdas financeiras». - Esta conta regista, nomeadamente, os juros suportados por empréstimos contraídos, os juros de desconto de títulos e os juros de mora.
683 - «Amortizações de investimentos em imóveis». - Esta rubrica abrange as amortizações do exercício dos investimentos financeiros em imóveis, isto é, imobilizado não afecto à actividade operacional e que não seja considerado como bens do domínio público.
684 - «Provisões para aplicações financeiras». - Esta conta regista de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.
685 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.
687 - «Perdas na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.
691 - «Transferências de capital concedidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial.
691152 - «Financiamento da capitalização pública de estabilização». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, destina-se a registar as transferências de capital concedidas ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, relativas à consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores, aos saldos do subsistema providencial e às receitas da alienação do património da segurança social.
694 - «Perdas em imobilizações». - Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.
6962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinária.
697 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.
6971 - «Restituições». - Engloba as restituições referentes a anos anteriores.
698 - «Outros custos e perdas extraordinários». - Esta conta destina-se a ser debitada pelas perdas extraordinárias que não sejam abrangidas pelas restantes subcontas da conta 69.
Deve incluir, entre outras, as perdas relacionadas com a reestruturação da entidade, regularização final de litígios, concordatas e perdões de dívidas e reestruturações contabilísticas.
Classe 7 - Proveitos e ganhos
71 - «Vendas e prestações de serviços». - As vendas e prestações de serviços, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências, nos casos em que nela estejam incluídos.
712 - «Prestações de serviços». - Esta conta é destinada ao registo dos proveitos originados pela prestação de serviços que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da entidade, como é o caso das comparticipações por utilização de estabelecimentos sociais e outras.
7112 - «Prestações de serviços dentro do sistema de solidariedade e de segurança social». - Esta conta destina-se ao registo dos proveitos provenientes de trabalhos e serviços prestados por e para entidades do sistema de solidariedade e de segurança social.
723 - «Contribuições para a segurança social». - Esta conta destina-se à movimentação dos proveitos originados pelas contribuições declaradas à segurança social, de acordo com os regimes e taxas definidos na legislação que regulamenta esta matéria.
7241 - «Contra-ordenações». - Registam-se nesta conta os proveitos originados por processos de contra-ordenações elaborados pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, por infracções cometidas, nos termos da legislação em vigor.
725 - «Reembolsos e restituições». - Esta conta, de natureza devedora (devolução da receita), movimenta-se por contrapartida das respectivas subcontas da conta 25 «Devedores e credores pela execução do orçamento», no momento do reconhecimento da obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante.
A conta 725 será utilizada fundamentalmente para registar (a débito) as restituições de contribuições do exercício e, como tal, será desagregada em subcontas que evidenciem os diferentes regimes de contribuições para a segurança social.
726 - «Anulações». - Registam-se nesta conta as anulações de proveitos, nomeadamente as anulações de contribuições já contabilizadas como proveito e consideradas posteriormente indevidas.
7281 - «Adicional ao IVA». - Esta conta regista a receita fiscal, consignada ao sistema, obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA - Lei n.º 39-13/94, de 27 de Dezembro.
73 - «Proveitos suplementares». - Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.
742 - «Transferências correntes obtidas». - Esta conta compreende as transferências correntes obtidas das unidades institucionais e é desagregada de acordo com a respectiva classificação sectorial.
74211 - «Transferências do OE». - Esta conta será desagregada de acordo com a origem do financiamento do OE.
742112 - «Transferências correntes do OE - Participação portuguesa nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências do OE que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.
742121 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos». - Nesta conta contabilizam-se as transferências correntes dos serviços e fundos autónomos.
742122 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.
742123 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que se destinem à comparticipação comunitária dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.
742124 - «Outras transferências dos serviços e fundos autónomos». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que, embora não sejam correntes na acepção orçamental, se destinem a financiar despesas de funcionamento/correntes.
74213 - «Outras transferências de administrações públicas». - Nesta conta registam-se as transferências correntes de administrações públicas que não estejam previstas nas rubricas anteriores, de acordo com a origem do financiamento previsto no classificador económico orçamental em vigor.
74221 - «Transferências correntes - Comparticipação da UE». - Nesta conta registam-se as transferências oriundas da UE que se destinem à comparticipação desta nos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.
743 - «Subsídios correntes obtidos». - Os subsídios são transferências correntes obtidas, sem contrapartida, com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.
75 - «Trabalhos para a própria entidade». - Regista os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 756 «Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 «Custos diferidos».
Será ainda creditada pelos valores dos custos do exercício considerados como investimento, apurados complementarmente por dados analíticos.
756 - «Custos diferidos». - Esta conta engloba os trabalhos, com o custo diferido, para a própria entidade que se destinem a grandes reparações não imputáveis ao imobilizado.
76 - «Outros proveitos e ganhos operacionais». - Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.
781 - «Juros obtidos». - Esta conta deve ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável e a origem dos proveitos obtidos.
785 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, em conformidade com o disposto nos critérios de valorimetria.
787 - «Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.
792 - «Recuperação de dívidas». - Esta conta regista o montante recebido já considerado anteriormente como incobrável.
794 - «Ganhos em imobilizações». - Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.
7962 - «Provisões». - Esta conta regista de forma global, no fim do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.
797 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem sejam ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.
7983 - «Transferências de capital obtidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.
79831 - «Transferências de capital obtidas - Do exercício». - Esta conta destina-se a movimentar as transferências que não tenham por objectivo financiar activos amortizáveis do sistema.
Complementa a contabilização prevista na 691 - Transferências de capital concedidas, quando referentes a transferências fora do sistema, nomeadamente para instituições particulares de solidariedade social e outras entidades.
7983113 - «Transferências de capital do OE - Consignação de rendimentos do Estado para reservas de capitalização». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social destina-se a movimentar as transferências do Estado relativas a rendimentos de património consignados a reservas de capitalização.
7983114 - «Transferências de capital do OE - Excedentes de execução do OE». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, regista as transferências do OE relativas a excedentes de execução do Orçamento do Estado, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto.
7983116161 - «Transferências de capital do OSSSS - Consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar a transferência efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa à parcela das cotizações dos trabalhadores consignada à reserva de capitalização.
7983116162 - «Transferências de capital do OSSSS - Saldos anuais do dubsistema providencial». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar a transferência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa aos excedentes apurados em cada ano no subsistema providencial.
7983116163 - «Transferências de capital do OSSSS - Receitas da alienação do património da segurança social». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar as transferências efectuadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa ao produto da alienação do património da segurança social.
79832 - «Transferências de capital obtidas - Subsídios para investimento». - Tal como foi referido na nota explicativa relativa à conta 2745 - «Subsídios para investimento», nas operações de regularização de fim do exercício, os montantes creditados na conta 2745, deverão ser transferidos numa base sistemática para a presente conta, à medida que forem contabilizadas as amortizações dos elementos do imobilizado a que respeitam. Esta conta será creditada p/ contrapartida da 2745 à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem.
79833 - «Transferências de capital obtidas - Outros subsídios». - Tal como foi referido na nota explicativa relativa à conta 2749 - «Proveitos diferidos - Outros proveitos diferidos», nas regularizações de fim de exercício os montantes creditados na conta 2749 deverão ser transferidos, numa base sistemática, para a presente conta à medida que for sendo contabilizada a repartição dos custos respectivos.
Esta conta será creditada por contrapartida, a débito, da 2749 - «Proveitos diferidos - Outros proveitos diferidos» à medida em que forem sendo contabilizados aqueles custos.
7984 - «Prestações prescrita». - Esta conta destina-se ao registo das prestações sociais processadas e não recebidas pelos beneficiários do sistema de solidariedade e de segurança social, após haver decorrido o prazo legal para a sua reclamação.
7988 - «Outros não especificados». - Esta conta regista os proveitos e ganhos extraordinários que não tenham sido especificados nas contas anteriores. Serve também para registar os ganhos relacionados nomeadamente com a reestruturação da entidade, a regularização final de litígios, perdões de dívidas e reestruturações contabilísticas.
Classe 8 - Resultados
81 - «Resultados operacionais». - Esta conta destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados respectivamente nas contas 61 a 67 e 71 a 76, bem como a variação da produção.
Os resultados operacionais devem apresentar-se desagregados, nos termos da lei de bases do sistema de solidariedade e de segurança social, pelos regime de solidariedade e acção social, subsistema de protecção à família e regimes de segurança social (de inscrição obrigatória e facultativa).
Nas contas subsidiárias apurar-se-ão os resultados de cada regime por imputação dos custos e proveitos de sua própria natureza e os custos administrativos e outros que lhe sejam imputáveis.
82 - «Resultados financeiros». - Recolhe os saldos das contas 68 e 78.
83 - «Resultados correntes». - Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adequadas.
84 - «Resultados extraordinários». - Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.
88 - «Resultado líquido do exercício». - Esta conta reúne os saldos das contas anteriores desta classe.
12 - Consolidação de contas
A consolidação do orçamento e das demonstrações financeiras das instituições abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do diploma que aprovou o presente Plano compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com as atribuições que lhe estão conferidas pela legislação em vigor.
As normas de consolidação de contas do sistema serão definidas oportunamente.
13 - Relatório de gestão
O relatório de gestão a apresentar pelo órgão competente da instituição deve contemplar os seguintes aspectos:
Caracterização geral da entidade, que englobará elementos de identificação, relatório do órgão de gestão, onde serão descritas sucintamente as actividades desenvolvidas no ano, organograma, e ainda especificação dos recursos humanos ao nível do quadro de pessoal e efectivos;
Síntese do movimento desenvolvido nas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, produtividade dos serviços;
De acordo com o previsto no plano de actividades, deverá o relatório de gestão analisar a situação económica relativa ao exercício e ainda informação respeitante ao investimento, condições de funcionamento e análise de custos e proveitos;
Síntese da situação financeira com apresentação de alguns indicadores de gestão económicos e financeiros, para além dos indicadores orçamentais apropriados ao sistema;
Deverão constar do relatório de gestão todas as demonstrações financeiras e demais peças contabilísticas constantes deste decreto-lei;
Por último, deverão ser referidos factos relevantes ocorridos e outros aspectos exigidos pela legislação em vigor, como é o caso do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro - balanço social.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).