Decreto-Lei n.º 12/2002 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-01-25
Última atualização 2015-09-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-09-11, Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Admini…

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social

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Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62221 - «Despesas de representação». - Refere-se aos encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a pessoas e a entidades diversas.

62223 - «Seguros». - São aqui considerados os seguros a cargo da entidade, com excepção dos relativos a custos com o pessoal.

62226 - «Transportes de pessoal». - Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227.

62227 - «Deslocações e estadas». - Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 - «Custos com o pessoal».

62229 - «Honorários». - Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - «Conservação e reparação». - Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

Engloba as despesas com contratos de assistência técnica, conservação e reparação do activo imobilizado quando estes serviços não aumentem o seu valor ou a sua vida útil, e não tenham efeito plurianual; neste caso o quantitativo relativo aos exercícios seguintes deverá ser movimentado na conta 272 - «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos» em subconta a criar.

62233 - «Publicidade e propaganda». - Regista a despesa em serviços de publicidade e propaganda sem carácter plurianual. As campanhas de publicidade cujos efeitos se prolonguem por mais de um exercício deverão ser registados em custos diferidos e levadas a custos do exercício em partes iguais por três anos.

62235 - «Vigilância e segurança». - Regista todos os encargos com serviços prestados por empresas da especialidade neste âmbito.

Inclui os encargos com transporte de valores.

62236 - «Trabalhos especializados». - Regista os encargos com os serviços técnicos prestados por outras entidades que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

62241 - «Transporte de material». - Refere-se aos encargos com transporte de material diverso, com carácter de continuidade.

62242 - «Cursos de formação». - Inclui os encargos com os cursos de formação profissional dos não funcionários da entidade quando prestados por pessoas colectivas.

62243 - «Transporte de utentes». - Inclui os gastos de transporte, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos utentes (lares, jardins-de-infância, transportes a hospitais, termas, etc.).

62244 - «Serviços prestados pela instituições de crédito e outras entidades». - Refere-se aos gastos com o serviço prestado pelas instituições de crédito e outras instituições, nomeadamente, comissões pelo pagamento de prestações sociais por vale de correio, por cheque, por transferência bancária e por ordens de pagamento.

62298 - «Outros fornecimentos e serviços». - É uma conta de carácter residual e pode incluir encargos com jornais e revistas, informações comerciais, aquisição de livros de cheques, portagens, estacionamento de veículos, pneus e câmaras de ar, etc.

631 - «Transferências correntes concedidas». - Esta conta compreende as transferências correntes concedidas às instituições do sistema de solidariedade e de segurança social e outras instituições financiadas pelo orçamento do sistema de solidariedade e da segurança social, de acordo com a classificação sectorial aplicável.

632 - «Subsídios correntes concedidos». - Os subsídios são transferências correntes concedidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.

Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial.

633 - «Prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as prestações de natureza social destinadas a cobrir determinados riscos (doença, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e outras necessidades básicas) concedidas às famílias que delas beneficiem, excepto as incluídas nos custos com o pessoal.

64222 - «Trabalho em regime de turnos». - Inclui o subsídio de turno definido na legislação em vigor.

64233 - «Outras prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as outras prestações sociais nomeadamente, subsídio por morte, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, doença, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e promoção do emprego concedidas ao pessoal e familiares.

645 - «Encargos sobre remunerações». - Inclui incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela entidade.

6453 - «Segurança social - Regime geral». - Inclui os custos da entidade patronal decorrentes dos valores devidos à segurança social - instituições do sistema de solidariedade e de segurança social - relativamente às remunerações pagas aos seus trabalhadores abrangidos por «contrato a termo», «Qualquer outra situação» e, ainda, o pessoal do quadro das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 17 de Abril.

646 - «Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais». - Regista os prémios de seguros obrigatórios e de acidentes de trabalho e doenças profissionais do pessoal.

Os demais seguros relativos a custos com o pessoal, designadamente os seguros de doença e os de vida são de relevar em subdivisão apropriada da conta 648 - «Outros custos com o pessoal».

647 - «Encargos sociais voluntários». - Inclui as despesas suportadas com a manutenção de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas, bem como outras realizações de utilidade pública em benefício do pessoal e dos seus familiares.

648 - «Outros custos com o pessoal». - Inclui todas as despesas com o pessoal não consideradas nas rubricas anteriores.

6481 - «Despesas de saúde». - Inclui os custos resultantes do protocolo celebrado entre a ADSE e o IGFSS.

6483 - «Formação profissional. - Refere-se a formação dada por funcionários da entidade. Engloba também inscrições em cursos de formação profissional, seminários, colóquios, congressos e ainda propinas, bolsas de estudo, etc.

6484 - «Comparticipação nos encargos de administração da ADS». - Regista o quantitativo a entregar à ADSE por cada funcionário da entidade que seja beneficiário da ADSE.

651 - «Impostos e taxas». - A desagregar por tipo de imposto e taxa.

652 - «Quotizações». - Inclui as quotizações suportadas pela entidade, nomeadamente, Associação de Segurança Social, Associação Internacional de Segurança Social, Ordem dos Advogados.

655 - «Encargos com utentes». - Refere-se a encargos com os utentes dos estabelecimentos integrados.

6551 - «Salários de estímulo». - Compreende as verbas, atribuídas aos utentes, compensatórias de trabalhos efectuados.

6552 - «Dinheiro de bolso». - Nesta rubrica inscrevem-se as verbas atribuídas aos utentes para pequenas despesas.

6588 - «Outros». - Inclui senhas de presença, subsídios a ex-apontadores de obras, trabalhos para o sistema de solidariedade e de segurança social, etc..

66 - «Amortizações do exercício». - Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros), incorpóreas e dos bens de domínio público atribuída ao exercício.

As amortizações do exercício serão calculadas pelo método das quotas constantes, em função do tempo e da forma de utilização do respectivo imobilizado.

67 - «Provisões do exercício». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional.

68 - «Custos e perdas financeiras». - Esta conta regista, nomeadamente, os juros suportados por empréstimos contraídos, os juros de desconto de títulos e os juros de mora.

683 - «Amortizações de investimentos em imóveis». - Esta rubrica abrange as amortizações do exercício dos investimentos financeiros em imóveis, isto é, imobilizado não afecto à actividade operacional e que não seja considerado como bens do domínio público.

684 - «Provisões para aplicações financeiras». - Esta conta regista de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.

685 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

687 - «Perdas na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

691 - «Transferências de capital concedidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial.

691152 - «Financiamento da capitalização pública de estabilização». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, destina-se a registar as transferências de capital concedidas ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, relativas à consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores, aos saldos do subsistema providencial e às receitas da alienação do património da segurança social.

694 - «Perdas em imobilizações». - Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

6962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinária.

697 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

6971 - «Restituições». - Engloba as restituições referentes a anos anteriores.

698 - «Outros custos e perdas extraordinários». - Esta conta destina-se a ser debitada pelas perdas extraordinárias que não sejam abrangidas pelas restantes subcontas da conta 69.

Deve incluir, entre outras, as perdas relacionadas com a reestruturação da entidade, regularização final de litígios, concordatas e perdões de dívidas e reestruturações contabilísticas.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - «Vendas e prestações de serviços». - As vendas e prestações de serviços, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências, nos casos em que nela estejam incluídos.

712 - «Prestações de serviços». - Esta conta é destinada ao registo dos proveitos originados pela prestação de serviços que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da entidade, como é o caso das comparticipações por utilização de estabelecimentos sociais e outras.

7112 - «Prestações de serviços dentro do sistema de solidariedade e de segurança social». - Esta conta destina-se ao registo dos proveitos provenientes de trabalhos e serviços prestados por e para entidades do sistema de solidariedade e de segurança social.

723 - «Contribuições para a segurança social». - Esta conta destina-se à movimentação dos proveitos originados pelas contribuições declaradas à segurança social, de acordo com os regimes e taxas definidos na legislação que regulamenta esta matéria.

7241 - «Contra-ordenações». - Registam-se nesta conta os proveitos originados por processos de contra-ordenações elaborados pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, por infracções cometidas, nos termos da legislação em vigor.

725 - «Reembolsos e restituições». - Esta conta, de natureza devedora (devolução da receita), movimenta-se por contrapartida das respectivas subcontas da conta 25 «Devedores e credores pela execução do orçamento», no momento do reconhecimento da obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante.

A conta 725 será utilizada fundamentalmente para registar (a débito) as restituições de contribuições do exercício e, como tal, será desagregada em subcontas que evidenciem os diferentes regimes de contribuições para a segurança social.

726 - «Anulações». - Registam-se nesta conta as anulações de proveitos, nomeadamente as anulações de contribuições já contabilizadas como proveito e consideradas posteriormente indevidas.

7281 - «Adicional ao IVA». - Esta conta regista a receita fiscal, consignada ao sistema, obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA - Lei n.º 39-13/94, de 27 de Dezembro.

73 - «Proveitos suplementares». - Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

742 - «Transferências correntes obtidas». - Esta conta compreende as transferências correntes obtidas das unidades institucionais e é desagregada de acordo com a respectiva classificação sectorial.

74211 - «Transferências do OE». - Esta conta será desagregada de acordo com a origem do financiamento do OE.

742112 - «Transferências correntes do OE - Participação portuguesa nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências do OE que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

742121 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos». - Nesta conta contabilizam-se as transferências correntes dos serviços e fundos autónomos.

742122 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

742123 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que se destinem à comparticipação comunitária dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

742124 - «Outras transferências dos serviços e fundos autónomos». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que, embora não sejam correntes na acepção orçamental, se destinem a financiar despesas de funcionamento/correntes.

74213 - «Outras transferências de administrações públicas». - Nesta conta registam-se as transferências correntes de administrações públicas que não estejam previstas nas rubricas anteriores, de acordo com a origem do financiamento previsto no classificador económico orçamental em vigor.

74221 - «Transferências correntes - Comparticipação da UE». - Nesta conta registam-se as transferências oriundas da UE que se destinem à comparticipação desta nos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

743 - «Subsídios correntes obtidos». - Os subsídios são transferências correntes obtidas, sem contrapartida, com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.

75 - «Trabalhos para a própria entidade». - Regista os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 756 «Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 «Custos diferidos».

Será ainda creditada pelos valores dos custos do exercício considerados como investimento, apurados complementarmente por dados analíticos.

756 - «Custos diferidos». - Esta conta engloba os trabalhos, com o custo diferido, para a própria entidade que se destinem a grandes reparações não imputáveis ao imobilizado.

76 - «Outros proveitos e ganhos operacionais». - Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

781 - «Juros obtidos». - Esta conta deve ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável e a origem dos proveitos obtidos.

785 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, em conformidade com o disposto nos critérios de valorimetria.

787 - «Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

792 - «Recuperação de dívidas». - Esta conta regista o montante recebido já considerado anteriormente como incobrável.

794 - «Ganhos em imobilizações». - Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

7962 - «Provisões». - Esta conta regista de forma global, no fim do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.

797 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem sejam ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

7983 - «Transferências de capital obtidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

79831 - «Transferências de capital obtidas - Do exercício». - Esta conta destina-se a movimentar as transferências que não tenham por objectivo financiar activos amortizáveis do sistema.

Complementa a contabilização prevista na 691 - Transferências de capital concedidas, quando referentes a transferências fora do sistema, nomeadamente para instituições particulares de solidariedade social e outras entidades.

7983113 - «Transferências de capital do OE - Consignação de rendimentos do Estado para reservas de capitalização». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social destina-se a movimentar as transferências do Estado relativas a rendimentos de património consignados a reservas de capitalização.

7983114 - «Transferências de capital do OE - Excedentes de execução do OE». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, regista as transferências do OE relativas a excedentes de execução do Orçamento do Estado, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto.

7983116161 - «Transferências de capital do OSSSS - Consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar a transferência efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa à parcela das cotizações dos trabalhadores consignada à reserva de capitalização.

7983116162 - «Transferências de capital do OSSSS - Saldos anuais do dubsistema providencial». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar a transferência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa aos excedentes apurados em cada ano no subsistema providencial.

7983116163 - «Transferências de capital do OSSSS - Receitas da alienação do património da segurança social». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar as transferências efectuadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa ao produto da alienação do património da segurança social.

79832 - «Transferências de capital obtidas - Subsídios para investimento». - Tal como foi referido na nota explicativa relativa à conta 2745 - «Subsídios para investimento», nas operações de regularização de fim do exercício, os montantes creditados na conta 2745, deverão ser transferidos numa base sistemática para a presente conta, à medida que forem contabilizadas as amortizações dos elementos do imobilizado a que respeitam. Esta conta será creditada p/ contrapartida da 2745 à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem.

79833 - «Transferências de capital obtidas - Outros subsídios». - Tal como foi referido na nota explicativa relativa à conta 2749 - «Proveitos diferidos - Outros proveitos diferidos», nas regularizações de fim de exercício os montantes creditados na conta 2749 deverão ser transferidos, numa base sistemática, para a presente conta à medida que for sendo contabilizada a repartição dos custos respectivos.

Esta conta será creditada por contrapartida, a débito, da 2749 - «Proveitos diferidos - Outros proveitos diferidos» à medida em que forem sendo contabilizados aqueles custos.

7984 - «Prestações prescrita». - Esta conta destina-se ao registo das prestações sociais processadas e não recebidas pelos beneficiários do sistema de solidariedade e de segurança social, após haver decorrido o prazo legal para a sua reclamação.

7988 - «Outros não especificados». - Esta conta regista os proveitos e ganhos extraordinários que não tenham sido especificados nas contas anteriores. Serve também para registar os ganhos relacionados nomeadamente com a reestruturação da entidade, a regularização final de litígios, perdões de dívidas e reestruturações contabilísticas.

Classe 8 - Resultados

81 - «Resultados operacionais». - Esta conta destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados respectivamente nas contas 61 a 67 e 71 a 76, bem como a variação da produção.

Os resultados operacionais devem apresentar-se desagregados, nos termos da lei de bases do sistema de solidariedade e de segurança social, pelos regime de solidariedade e acção social, subsistema de protecção à família e regimes de segurança social (de inscrição obrigatória e facultativa).

Nas contas subsidiárias apurar-se-ão os resultados de cada regime por imputação dos custos e proveitos de sua própria natureza e os custos administrativos e outros que lhe sejam imputáveis.

82 - «Resultados financeiros». - Recolhe os saldos das contas 68 e 78.

83 - «Resultados correntes». - Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adequadas.

84 - «Resultados extraordinários». - Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

88 - «Resultado líquido do exercício». - Esta conta reúne os saldos das contas anteriores desta classe.

12 - Consolidação de contas

A consolidação do orçamento e das demonstrações financeiras das instituições abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do diploma que aprovou o presente Plano compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com as atribuições que lhe estão conferidas pela legislação em vigor.

As normas de consolidação de contas do sistema serão definidas oportunamente.

13 - Relatório de gestão

O relatório de gestão a apresentar pelo órgão competente da instituição deve contemplar os seguintes aspectos:

a)

Caracterização geral da entidade, que englobará elementos de identificação, relatório do órgão de gestão, onde serão descritas sucintamente as actividades desenvolvidas no ano, organograma, e ainda especificação dos recursos humanos ao nível do quadro de pessoal e efectivos;

b)

Síntese do movimento desenvolvido nas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, produtividade dos serviços;

c)

De acordo com o previsto no plano de actividades, deverá o relatório de gestão analisar a situação económica relativa ao exercício e ainda informação respeitante ao investimento, condições de funcionamento e análise de custos e proveitos;

d)

Síntese da situação financeira com apresentação de alguns indicadores de gestão económicos e financeiros, para além dos indicadores orçamentais apropriados ao sistema;

e)

Deverão constar do relatório de gestão todas as demonstrações financeiras e demais peças contabilísticas constantes deste decreto-lei;

f)

Por último, deverão ser referidos factos relevantes ocorridos e outros aspectos exigidos pela legislação em vigor, como é o caso do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro - balanço social.

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