Portaria n.º 1209/2002 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança, abrangendo o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-04-13, Portaria n.º 399/2009 — Anexa à zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança o p…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade da Casa de Bragança, sito na freguesia de Chança, município de Alter do Chão. Revoga a Portaria n.º 500/2002, de 27 de Abril
de 2 de Setembro
Pela Portaria n.º 209/94, de 11 de Abril, foi concessionada à CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança (processo n.º 1516-DGF), situada no município de Alter do Chão, com a área de 854,8250 ha, válida até 11 de Abril de 2002.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança (processo n.º 1516-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade da Casa de Bragança, sito na freguesia de Chança, município de Alter do Chão, com a área de 854,8250 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto no pavilhão de caça, caso seja afecto à exploração turística.
3.º É revogada a Portaria n.º 500/2002, de 27 de Abril.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Abril de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 14 de Agosto de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Agosto de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).