Decreto-Lei n.º 124/2002 — Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-05-10
Última atualização 2005-03-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 149

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-03-24, Decreto-Lei n.º 74/2005 — Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais…

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

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Artigo 97.º — Método de ensaio

1 - O ensaio deve ser concebido para medir a radiação electromagnética em banda estreita, como a emitida por um sistema com microprocessador.

2 - Depois de ter escolhido uma polarização para a antena, é permitido, numa primeira fase (dois a três minutos), varrer a gama de frequências, definida nos n.os 1 a 4 do artigo 108.º, com o auxílio de um analisador de espectros para indicar a existência e ou a localização de emissões de pico, podendo a escolha das frequências de medição em cada banda ser mais fácil.

Artigo 98.º — Apresentação dos resultados

Os resultados das medições devem ser expressos em dB(mi)V/m ((mi)V/m).

SECÇÃO II — Das condições do ensaio, do estado do SCE durante os ensaios, do tipo, posição e orientação da antena e das frequências

SUBSECÇÃO I — Das condições do ensaio e do ambiente
Artigo 99.º — Condições do ensaio

1 - A zona de ensaio utilizada para o ensaio deve cumprir as condições requeridas na publicação n.º 16-1 (93) do CISPR, tal como está exemplificado no anexo XX do presente Regulamento.

2 - A aparelhagem de medição, a cabina de ensaio ou o tractor agrícola ou florestal de rodas no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados fora da zona de ensaio indicada no anexo referido no número anterior.

3 - O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior.

4 - As instalações referidas no número anterior não devem estar submetidas às condições dimensionais do anexo XX, excepto no que diz respeito à distância que separa o SCE da antena e à altura desta, tal como representado nas figuras 1 e 2 do anexo XXI do presente Regulamento.

Artigo 100.º — Ambiente

1 - Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito.

2 - Nos casos referidos no número anterior, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites de interferência indicados no n.º 1 do artigo 25.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.

SUBSECÇÃO II — Do estado do SCE durante os ensaios e das disposições de ensaio
Artigo 101.º — Estado do SCE durante os ensaios

1 - O SCE deve encontrar-se no seu estado normal de funcionamento.

2 - O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva ou outro tipo de precipitação nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover.

Artigo 102.º — Disposições de ensaio

1 - O SCE e os seus feixes de cabos devem ser colocados sobre apoios isolantes situados 50 mm (mais ou menos) 5 mm acima de uma mesa de madeira ou de material não condutor.

2 - No caso de uma das partes do SCE se destinar a ser ligada electricamente à carroçaria metálica do tractor agrícola ou florestal de rodas, essa parte deve ser colocada sobre uma placa de massa e ligada electricamente a esta.

3 - A placa de massa deve ser uma chapa metálica com, pelo menos, 0,5 mm de espessura, sendo as dimensões mínimas dessa placa, função da dimensão do SCE, mas devem ser suficientes para permitir instalar os feixes de cabos e os componentes do SCE.

4 - A placa de massa deve estar ligada ao condutor de ligação à terra, situada 1 m (mais ou menos) 0,1 m acima do solo e paralelamente a este.

5 - O SCE deve estar pronto a funcionar e ser ligado em conformidade com as condições requeridas, devendo os cabos de alimentação ser dispostos paralelamente ao bordo da placa de massa/da mesa mais próximo da antena, a uma distância máxima de 100 mm.

6 - O SCE deve ser ligado à terra em conformidade com as instruções do fabricante, não se admitindo qualquer outra ligação à terra.

7 - A distância mínima que separa o SCE dos outros condutores, como as paredes de um recinto blindado, com excepção da placa de massa/da mesa que suporta o SCE, deve ser de 1 m.

8 - O SCE deve ser alimentado electricamente por uma rede artificial (RA) de 5 (mi)H/50 (Ómega), ligada electricamente à placa de massa, devendo a tensão de alimentação ser igual, com uma aproximação de 10%, à tensão nominal de funcionamento do SCE.

9 - As flutuações da tensão devem ser inferiores a 1,5% da tensão nominal de funcionamento do SCE, medida à saída de controlo da RA.

10 - No caso de o SCE incluir vários elementos, a melhor maneira de os ligar é utilizar o feixe de cabos previsto para ser utilizado no tractor agrícola ou florestal de rodas.

11 - No caso de o feixe referido no número anterior não estar disponível, a distância que separa a unidade de controlo electrónico e a RA deve ser igual a 1500 mm (mais ou menos) 75 mm.

12 - Todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os accionadores reais.

13 - No caso de serem necessários outros aparelhos para o bom funcionamento do SCE, a contribuição destes últimos para as radiações medidas deve ser compensada.

SUBSECÇÃO III — Do tipo, posição e orientação da antena
Artigo 103.º — Tipo de antena

É admitido qualquer tipo de antena de polarização linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência.

Artigo 104.º — Altura da medição

O centro de fase da antena deve estar situado 150 mm (mais ou menos) 10 mm acima da placa de massa.

Artigo 105.º — Distância da medição

1 - A distância na horizontal entre o centro de fase ou a ponta da antena e o bordo da placa de massa deve ser de 1 m (mais ou menos) 0,05 m, não devendo nenhuma parte da antena estar situada a menos de 0,5 m da placa de massa.

2 - A antena deve ser colocada paralelamente a um plano perpendicular à placa de massa, passando pelo bordo ao longo do qual passa a parte principal do feixe.

3 - No caso de o ensaio ser realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não devendo existir nenhum material absorvente entre a antena de recepção e o SCE submetido ao ensaio.

Artigo 106.º — Orientação e polarização da antena

As leituras devem ser efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal.

Artigo 107.º — Medições

O valor máximo das duas medições efectuadas em conformidade com o artigo anterior, para cada frequência, é considerado como a medida característica dessa frequência.

SUBSECÇÃO IV — Das frequências
Artigo 108.º — Medições

1 - As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz.

2 - A gama referida no número anterior é dividida em 13 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio numa frequência única, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido.

3 - Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, o serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências referidas no anexo XXIII do presente Regulamento.

4 - No caso de o limite referido no n.º 2 ser excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente.

5 - Se, durante o primeiro ensaio efectuado em conformidade com o método descrito no artigo 97.º, a radiação em banda estreita para qualquer das bandas definidas no anexo XXIII for inferior em, pelo menos, 10 dB ao limite de referência, o SCE é considerado como cumprindo as condições do presente capítulo para a banda de frequências em questão.

CAPÍTULO VII — Métodos de ensaio da imunidade electromagnética dos subconjuntos eléctricos/electrónicos

SECÇÃO I — Dos métodos de ensaio e da apresentação dos resultado

Artigo 109.º — Métodos de ensaio

1 - Os métodos de ensaio descritos no presente capítulo são aplicáveis aos SCE.

2 - Os SCE devem satisfazer as exigências de qualquer combinação dos métodos de ensaio, à escolha do fabricante, desde que se cubra a banda de frequências completa especificada no n.º 1 do artigo 113.º do presente Regulamento.

3 - Tendo em atenção o número anterior, o fabricante pode escolher qualquer combinação dos métodos de ensaio seguintes:

a)

Ensaio com stripline: v. anexo XXIV;

b)

Ensaio em campo livre: v. anexo XXV;

c)

Ensaio em célula TEM: v. anexo XXVI;

d)

Ensaio de injecção de corrente de massa: v. anexo XXVII.

4 - Devido à radiação de campos electromagnéticos durante os ensaios, estes devem ser efectuados todos numa zona blindada, devendo a célula TEM ser uma zona blindada.

Artigo 110.º — Apresentação dos resultados

Para todos os ensaios descritos no presente capítulo, as intensidades de campo são expressas em V/m e a corrente injectada em mA.

SECÇÃO II — Das condições de ensaio, do estado do SCE durante os ensaios e das frequências de medição e duração dos ensaios

Artigo 111.º — Condições de ensaio

1 - A aparelhagem de ensaio deve poder produzir o sinal de ensaio requerido, na gama de frequências definida no presente capítulo, e cumprir as condições legais sobre a emissão de sinais electromagnéticos.

2 - A aparelhagem de controlo e de observação deve estar localizada fora da câmara.

Artigo 112.º — Estado do SCE durante os ensaios

1 - O SCE deve encontrar-se no seu estado normal de funcionamento, devendo ser disposto do modo indicado no presente capítulo, excepto se um método de ensaio específico previr o contrário.

2 - O SCE deve ser alimentado electricamente por uma rede artificial (RA) de 5 (mi)H/50 (Ómega), ligada electricamente à terra, devendo a tensão de alimentação ser igual, com uma aproximação de 10%, à tensão nominal de funcionamento do SCE, e as flutuações da tensão ser inferiores a 1,5% da tensão nominal de funcionamento da UT, medida à saída de controlo da RA.

3 - Qualquer outro equipamento necessário ao funcionamento do SCE deve ser instalado durante a fase de calibração, devendo, durante essa fase, estar situado a, pelo menos, 1 m do ponto de referência.

4 - A fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados quando se repetirem os ensaios e as medições, o gerador de sinais e a sua disposição aquando dos ensaios devem ser os mesmos que durante a fase de calibração correspondente.

5 - No caso de o SCE incluir vários elementos, a melhor maneira de os ligar é utilizar o feixe de cabos previsto para ser utilizado no tractor agrícola ou florestal de rodas.

6 - No caso de o feixe referido no número anterior não estar disponível, a distância que separa a unidade de controlo electrónico e a RA deve ser igual a 1500 mm (mais ou menos) 75 mm.

7 - Todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os accionadores reais.

8 - No caso de serem necessários outros aparelhos para o bom funcionamento do SCE, a contribuição destes últimos para as radiações medidas deve ser compensada.

Artigo 113.º — Frequências de medição e duração dos ensaios

1 - As medições devem ser efectuadas na gama de frequências de 20 MHz a 1000 MHz.

2 - Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 referências referidas no n.º 1 do anexo XXVIII do presente Regulamento.

3 - Deve-se considerar o tempo de resposta do equipamento em ensaio e a duração do ensaio deve ser suficiente para permitir que o equipamento em ensaio reaja em condições normais, devendo, em qualquer caso, não ser inferior a dois segundos.

SECÇÃO III — Das características do sinal de ensaio a gerar

Artigo 114.º — Amplitude máxima da curva

A amplitude máxima da curva do sinal de ensaio deve ser igual à que corresponde a uma onda sinusoidal não modulada, cujo valor eficaz em V/m é definido no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 115.º — Forma da onda do sinal de ensaio

O sinal de ensaio deve ser uma onda radioeléctrica sinusoidal, de amplitude modulada por uma onda sinusoidal de 1 kHz, com uma taxa de modulação m de 0,8 (mais ou menos) 0,04.

Artigo 116.º — Taxa de modulação

A taxa de modulação m é definida no n.º 2 do anexo XXVIII do presente Regulamento.

SECÇÃO IV — Do ensaio com stripline

Artigo 117.º — Método de ensaio

O presente método consiste em submeter os feixes de cabos que ligam os componentes de um SCE a campos de intensidade especificada.

Artigo 118.º — Medição da intensidade do campo no circuito stripline

1 - Para cada frequência de ensaio pretendida, introduz-se no circuito stripline a potência necessária para produzir, no local do ensaio, a intensidade de campo requerida, na ausência do SCE.

2 - O nível de potência referido no número anterior e todos os outros parâmetros directamente relacionados com a intensidade de campo são medidos, sendo os respectivos resultados registados.

3 - Os resultados referidos no número anterior são de seguida utilizados para os ensaios de homologação, a não ser que tenham sido introduzidas na aparelhagem ou no equipamento modificações que exijam a repetição da operação.

4 - Durante o processo, a cabeça da sonda de medição deve ser mantida sob o condutor activo e centrada nas direcções longitudinal, vertical e transversal, devendo as partes electrónicas da sonda estar situadas o mais longe possível do eixo longitudinal do stripline.

Artigo 119.º — Ensaio com stripline de 150 mm

1 - O presente método de ensaio permite gerar campos homogéneos entre um condutor activo, o stripline, e uma placa de massa, a superfície condutora de uma mesa de montagem, entre os quais pode ser introduzida uma parte do feixe de cabos.

2 - A ou as unidades de comando electrónico do SCE devem ser instaladas sobre a placa de massa, mas fora do stripline, estando um dos seus bordos colocado paralelamente ao condutor activo do stripline, devendo a sua distância em relação a uma linha situada na placa de massa directamente sob o bordo do condutor activo ser de 200 mm (mais ou menos) 10 mm e a distância que separa qualquer bordo do condutor activo de qualquer outro aparelho periférico utilizado para a medição deve ser de, pelo menos, 200 mm.

3 - O feixe de cabos do SCE deve ser colocado horizontalmente entre o condutor activo e a placa de massa, tal como está representado nas figuras 1 e 2 do anexo XXIV do presente Regulamento.

4 - O comprimento mínimo do feixe de cabos a colocar sob o stripline, que inclui também os cabos de alimentação da unidade de comando electrónico, deve ser de 1,5 m, excepto se no tractor agrícola ou florestal de rodas o comprimento do feixe for inferior a 1,5 m, devendo, neste caso, o comprimento do feixe ser igual ao do feixe mais longo que compõe a instalação do veículo.

5 - Qualquer ramificação do referido feixe deve ser disposta perpendicularmente ao seu eixo longitudinal.

6 - Como variante, o comprimento total do feixe de cabos, incluindo o comprimento da ramificação mais longa, deve ser de 1,5 m.

Artigo 120.º — Ensaio com stripline de 800 mm

1 - O stripline consiste de duas placas metálicas paralelas separadas de 800 mm.

2 - O equipamento em ensaio deve ser instalado no centro do volume de ensaio e sujeito a um campo electromagnético, tal como está ilustrado nas figuras 3 e 4 do anexo XXIV do presente Regulamento.

3 - O presente método serve para ensaiar sistemas electrónicos completos, incluindo sensores e accionadores, bem como o controlador e o feixe de cabos, sendo adequado para sistemas cuja dimensão maior seja inferior a um terço da distância que separa as placas.

Artigo 121.º — Posicionamento do stripline

1 - O stripline deve estar instalado numa sala blindada, para impedir as emissões exteriores, a 2 m das paredes e de qualquer recinto metálico para impedir as reflexões electromagnéticas, podendo ser utilizado material absorvente de radiofrequências para atenuar essas reflexões.

2 - O stripline deve ser colocado sobre suportes não condutores, pelo menos, 0,4 m acima do piso.

Artigo 122.º — Calibração do stripline

1 - Deve ser colocada uma sonda de medição do campo no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas, na ausência do SCE, sendo a aparelhagem de medição associada colocada fora da sala blindada.

2 - Para cada frequência de ensaio pretendida, introduz-se no circuito stripline a potência necessária para produzir a intensidade de campo requerida na antena.

3 - O nível de potência referido no número anterior e todos os outros parâmetros directamente relacionados com a intensidade de campo são de seguida utilizados para os ensaios de homologação, a não ser que tenham sido introduzidas na aparelhagem ou no equipamento modificações que exijam a repetição da operação.

Artigo 123.º — Instalação do SCE

A unidade de comando principal deve ser colocada no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas, devendo ser apoiado numa base feita de material não condutor.

Artigo 124.º — Feixe de cabos principal e cabos dos sensores/accionadores

1 - O feixe de cabos principal e os cabos dos sensores/accionadores deve subir na vertical da unidade de comando para a placa de massa superior, o que ajuda a maximizar o acoplamento com o campo electromagnético.

2 - O feixe de cabos principal e os cabos dos sensores/accionadores devem seguir a parte inferior da placa até um dos seus bordos livres, onde passarão para cima e acompanharão o topo da placa de massa até às conexões à alimentação do stripline, sendo os cabos encaminhados para os equipamentos associados colocados numa zona fora da influência do campo electromagnético, nomeadamente no piso da sala blindada, longitudinalmente a 1 m do stripline.

SECÇÃO V — Do ensaio em campo livre

Artigo 125.º — Método de ensaio

O presente método consiste em ensaiar os sistemas eléctricos/electrónicos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, expondo um SCE à radiação electromagnética gerada por uma antena.

Artigo 126.º — Descrição da mesa de ensaio

O ensaio deve ser efectuado dentro de uma câmara semi-anecóica colocada sobre uma mesa.

Artigo 127.º — Placa de massa

1 - O SCE e os seus feixes de cabos devem ser colocados sobre apoios isolantes situados 50 mm (mais ou menos) 5 mm acima de uma mesa de madeira ou de material não condutor.

2 - No caso de uma das partes do SCE se destinar a ser ligada electricamente à carroçaria metálica do tractor agrícola ou florestal de rodas, essa parte deve ser colocada sobre uma placa de massa e ligada electricamente a esta.

3 - A placa de massa referida no número anterior é uma chapa metálica com, pelo menos, 0,5 mm de espessura, sendo as dimensões mínimas da referida placa, função da dimensão do SCE, mas suficientes para permitir instalar os feixes de cabos e os componentes do SCE.

4 - A placa de massa está ligada ao condutor de ligação à terra, devendo estar situada 1 m (mais ou menos) 0,1 m acima do solo e paralelamente a este.

5 - O SCE deve estar pronto a funcionar e ser ligado em conformidade com as condições requeridas, devendo os cabos de alimentação ser dispostos paralelamente ao bordo da placa de massa/da mesa mais próximo da antena, a uma distância máxima de 100 mm.

6 - O SCE deve ser ligado à terra em conformidade com as instruções do fabricante, não se admitindo qualquer outra ligação à terra.

7 - A distância mínima que separa o SCE dos outros condutores, nomeadamente as paredes de um recinto blindado, com excepção da placa de massa/da mesa que suporta o SCE, deve ser de 1 m.

8 - A placa de massa deve ter uma área mínima de 2,25 m2, tendo o lado menor, pelo menos, 750 mm de comprimento.

9 - A placa de massa deve ser ligada à câmara com cabos de ligação tais que a resistência da ligação em corrente contínua não exceda 2,5 (mi) (Ómega).

Artigo 128.º — Instalação do SCE

1 - Para grandes equipamentos montados numa mesa de ensaio metálica, esta deve ser considerada como parte da placa de massa para efeitos de ensaio e ser ligada de modo adequado.

2 - As faces do SCE devem estar localizadas, no mínimo, a 200 mm do bordo da placa de massa, devendo todos os cabos estar, no mínimo, a 100 mm do bordo da placa de massa e a distância à placa de massa, do ponto mais baixo da cablagem, ser 50 mm (mais ou menos) 5 mm acima da placa.

3 - O SCE deve ser alimentado electricamente por uma rede artificial (RA) de 5 (mi)H/50 (Ómega).

SECÇÃO VI — Do tipo, posição e orientação do gerador de campos

Artigo 129.º — Tipo de gerador de campos

1 - O gerador de campos deve poder atingir a intensidade de campo requerida no ponto de referência referido no artigo 133.º às frequências adequadas.

2 - O gerador de campos pode ser, quer uma ou mais antenas, quer uma antena de placa.

3 - O gerador de campos deve ser construído e orientado de modo que o campo seja polarizado horizontal ou verticalmente na banda de 20 MHz a 1000 MHz.

Artigo 130.º — Altura da medição

1 - O centro de fase da antena deve estar situado 150 mm (mais ou menos) 10 mm acima da placa de massa.

2 - Nenhum elemento radiante da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do piso da instalação.

Artigo 131.º — Distância da medição

1 - Pode-se obter uma melhor aproximação das condições de funcionamento colocando o gerador de campos o mais afastado possível do SCE, devendo essa distância estar compreendida entre 1 m e 5 m.

2 - No caso de o ensaio ser realizado numa instalação fechada, os elementos radiantes do gerador de campos não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não devendo existir nenhum material absorvente entre o gerador de campos e o SCE submetido ao ensaio.

Artigo 132.º — Posição do gerador de campos em relação ao SCE

1 - Os elementos radiantes do gerador de campos não devem estar situados a menos de 0,5 m do bordo da placa de massa.

2 - O centro de fase do gerador de campos deve encontrar-se num plano que:

a)

Seja perpendicular à placa de massa;

b)

Corte o bordo da placa de massa a meio da parte principal do feixe de cabos;

c)

Seja perpendicular ao bordo da placa de massa ao longo do qual passa a parte principal do feixe de cabos.

3 - O gerador de campos deve ser colocado paralelamente ao plano referido no número anterior, tal como está representado nas figuras 1 e 2 do anexo XXV do presente Regulamento.

4 - Qualquer gerador de campos colocado acima da placa de massa ou do SCE deve cobrir a totalidade deste último.

Artigo 133.º — Ponto de referência

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, o ponto de referência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido segundo os números seguintes.

2 - Horizontalmente, a 2 m, pelo menos, do centro de fase da antena ou, verticalmente, a 1 m, pelo menos, dos elementos radiantes da antena de placa.

3 - Num plano que:

a)

Seja perpendicular à placa de massa;

b)

Seja perpendicular ao bordo da placa de massa ao longo do qual passa a parte principal do feixe de cabos;

c)

Corte o bordo da placa de massa a meio da parte principal do feixe de cabos;

d)

O ponto de referência coincida com o meio da parte principal do feixe que passa ao longo do bordo da placa de massa mais próximo da antena;

e)

150 mm (mais ou menos) 10 mm acima da placa.

SECÇÃO VII — Da geração da intensidade de campo requerida

Artigo 134.º — As condições de campo

As condições de campo requeridas são criadas utilizando o método de substituição.

Artigo 135.º — Método de substituição

1 - Para cada frequência de ensaio pretendida, o gerador de campos é regulado a um nível de potência tal que o campo existente no ponto de referência, tal como definido no artigo 133.º, atinja a intensidade desejada na ausência do SCE.

2 - O nível de potência referido no número anterior e todos os outros parâmetros relacionados com a intensidade de campo são medidos, sendo os respectivos resultados registados.

3 - Os resultados referidos no número anterior são de seguida utilizados para os ensaios de recepção, a não ser que tenham sido introduzidas na aparelhagem ou no equipamento modificações que exijam a repetição da operação.

4 - Durante a fase de calibração, quaisquer outros equipamentos devem estar, pelo menos, a 1 m do ponto de referência.

Artigo 136.º — Dispositivo de medição da intensidade de campo

1 - No método de substituição, o dispositivo utilizado para determinar a intensidade do campo durante a fase de calibração deve ser uma sonda de medição isotrópica compacta.

2 - O centro de fase do dispositivo de medição da intensidade de campo deve coincidir com o ponto de referência.

3 - O SCE, que pode incluir uma placa de massa adicional, é de seguida introduzido na zona de ensaio e colocado de acordo com as condições definidas na secção anterior.

4 - No caso de ser utilizada uma segunda placa de massa, deve encontrar-se a menos de 5 mm da placa de massa do banco, à qual deve estar electricamente ligada.

5 - A potência definida no artigo anterior requerida para cada uma das frequências indicadas no artigo 113.º deve ser aplicada ao gerador de campos.

6 - Independentemente do parâmetro escolhido para criar o campo, em conformidade com o referido artigo 135.º do presente Regulamento, deve ser utilizado o mesmo parâmetro para determinar a intensidade de campo pretendida durante o ensaio.

Artigo 137.º — Contorno da intensidade do campo

Durante a fase de calibração, antes da introdução do SCE na zona de ensaio, a intensidade do campo não deve ser inferior a 50% da intensidade nominal deste a 0,50 m (mais ou menos) 0,05 m de cada lado do ponto de referência sobre uma linha que passa por esse ponto e é paralela ao bordo da placa de massa mais próximo da antena.

SECÇÃO VIII — Do ensaio em célula TEM

Artigo 138.º — Método de ensaio

A célula TEM (transverse electromagnetic mode) gera campos homogéneos entre o condutor interior, divisória, e a caixa, placa de massa, sendo utilizada para ensaiar os SCE, tal como está representado na figura 1 do anexo XXVI do presente Regulamento.

Artigo 139.º — Medição da intensidade do campo numa célula TEM

1 - O campo eléctrico na célula TEM é determinado através da fórmula constante no n.º 3 do anexo XXVIII do presente Regulamento.

2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, pode ser colocado um sensor adequado de intensidade de campo na metade superior da célula TEM.

3 - Na parte da célula referida no número anterior, a ou as unidades de comando electrónico apenas têm uma pequena influência sobre o campo a medir, exprimindo o sinal de saída desse sensor a intensidade do campo.

Artigo 140.º — Dimensões da célula TEM

Para manter um campo homogéneo na célula TEM e obter resultados de medição reprodutíveis, a altura do SCE não deve exceder um terço da altura interna da célula, sendo as dimensões recomendadas da célula TEM dadas nas figuras 2 e 3 do anexo XXVI do presente Regulamento.

Artigo 141.º — Cabos de alimentação, de transmissão dos sinais e de comando

1 - A célula TEM deve ser fixada num painel de montagem munido de uma ficha coaxial e ligada o mais próximo possível a um conector com um número suficiente de pinos.

2 - Os cabos de alimentação eléctrica e de transmissão dos sinais provenientes do conector colocado na parede da célula devem ser directamente ligados ao SCE.

3 - Os componentes exteriores, nomeadamente os sensores, blocos de alimentação e órgãos de comando, podem ser ligados:

a)

A um dispositivo periférico blindado;

b)

Ao tractor agrícola ou florestal de rodas próximo da célula TEM;

c)

Directamente ao quadro de ligação blindado.

4 - A célula TEM deve ser ligada aos dispositivos periféricos ou ao tractor agrícola ou florestal de rodas através de cabos blindados no caso de os dispositivos ou o veículo não se encontrarem na mesma sala blindada ou numa sala adjacente.

SECÇÃO IX — Do ensaio de injecção de corrente de massa

Artigo 142.º — Método de ensaio

1 - O presente modo de efectuar o ensaio de imunidade consiste em induzir directamente correntes num feixe de cabos, utilizando, para o efeito, uma sonda de injecção de corrente.

2 - A sonda referida no número anterior consiste numa mola de ligação através da qual passam os cabos do SCE, sendo o ensaio de imunidade efectuado fazendo variar a frequência dos sinais induzidos.

3 - O SCE pode ser instalado, quer numa placa de massa como se descreve no artigo 127.º, quer num tractor agrícola ou florestal de rodas, em conformidade com as especificações de projecto deste.

Artigo 143.º — Calibração da sonda de injecção de corrente de massa

1 - Antes do início dos ensaios, a sonda de injecção deve ser colocada no suporte de calibração adequado.

2 - Enquanto se procede ao varrimento da banda de frequências de ensaio, deve verificar-se continuamente a potência necessária para induzir a corrente referida no n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - O método referido no número anterior determina, antes do ensaio, a relação entre a potência de entrada e a corrente induzida, sendo essa mesma potência aplicada à sonda de injecção quando for ligada ao SCE através dos cabos utilizados aquando da calibração, devendo-se notar que a potência medida, aplicada à sonda de injecção, é a potência de entrada.

Artigo 144.º — Instalação do SCE

1 - No caso de o SCE ser montado na placa de massa, como se indica no artigo 127.º do presente Regulamento, todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os accionadores reais.

2 - Tanto para os SCE montados na placa de massa quanto para os montados no tractor agrícola ou florestal de rodas, a sonda de injecção de corrente deve ser colocada sucessivamente em torno de todos os cabos do feixe, a 150 mm (mais ou menos) 10 mm de cada conector das unidades de comando electrónico do SCE, dos módulos de instrumentação ou dos sensores activos, como se indica na figura 1 do anexo XXV do presente Regulamento.

Artigo 145.º — Cabos de alimentação, de transmissão dos sinais e de comando

1 - No caso de um SCE fixado sobre a placa de massa, como se indica no artigo 127.º, um feixe de cabos deve ligar uma rede artificial (RA) à unidade de comando electrónico principal, devendo o referido feixe ser disposto paralelamente ao bordo da placa de massa a, pelo menos, 200 mm desta última.

2 - O feixe referido no número anterior deve conter o cabo de alimentação eléctrica utilizado para ligar a bateria do tractor agrícola ou florestal de rodas a essa unidade de comando electrónico e, se for utilizado no veículo, o cabo de retorno da corrente.

3 - A distância que separa a unidade de comando electrónica da RA deve ser igual ou a 1 m (mais ou menos) 0,1 m, ou ao comprimento do feixe de cabos que liga a unidade de comando electrónico à bateria utilizada no tractor agrícola ou florestal de rodas, se o seu valor for conhecido, escolhendo-se a distância mais curta das duas.

4 - No caso de ser utilizado o feixe de cabos do tractor agrícola ou florestal de rodas, todas as ramificações situadas ao longo do comprimento deste cabo devem ser dirigidas ao longo da placa de massa, mas segundo uma direcção perpendicular ao eixo do bordo desta última, devendo, noutros casos, a ramificação dos cabos do SCE ser feita ao nível da RA.

ANEXO I — (referente ao capítulo I)

Limites de referência em banda larga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Separação veículo-antena: 10 m

(ver gráfico no documento original)

ANEXO II — (referente ao capítulo I)

Limites de referência em banda larga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Separação veículo-antena: 3 m

(ver gráfico no documento original)

ANEXO III — (referente ao capítulo I)

Limites de referência em banda estreita dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Separação veículo-antena: 10 m

(ver gráfico no documento original)

ANEXO IV — (referente ao capítulo I)

Limites de referência em banda estreita dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Separação veículo-antena: 3 m

(ver gráfico no documento original)

ANEXO V — (referente ao capítulo I)

Subconjunto eléctrico/electrónico

Limites de referência em banda larga

(ver gráfico no documento original)

ANEXO VI — (referente ao capítulo I)

Subconjunto eléctrico/electrónico

Limites de referência em banda estreita

(ver gráfico no documento original)

ANEXO VII — (referente ao capítulo I)

Modelo de marca de homologação CE

(ver modelo no documento original)

ANEXO VIII — (referente ao capítulo I)

Marca de homologação CE

A marca consiste num rectângulo que circunscreve a letra «e» seguida pelo número ou letras distintivos do Estado-Membro que concedeu a homologação:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda.

Deve também incluir na vizinhança do rectângulo o número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) - a seguir denominado «número de homologação de base» - contido na secção 4 do número de homologação indicado na ficha de homologação CE emitida para o tipo de dispositivo em questão (v. anexo XII ao presente Regulamento), precedido pelos dois algarismos que indicam o número sequencial atribuído à grande alteração técnica mais recente do presente Regulamento à data em que a homologação como componente foi concedida. No presente Regulamento, o número sequencial é 02.

ANEXO IX

Ficha de informações n.º ...

[nos termos do anexo I da Directiva n.º 74/150/CEE, relativa à homologação CE de um tractor agrícola ou florestal de rodas, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética (Directiva n.º 75/322/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE)].

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no tractor agrícola ou florestal de rodas (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do tractor agrícola ou florestal de rodas (c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.6 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do tractor agrícola ou florestal de rodas:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um tractor agrícola ou florestal de rodas representativo: ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

3 - Motor (q):

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor ou outro meio de identificação): ...

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1).

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1).

3.2.4.1.3 - Número instalado: ...

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).

3.2.4.3.4 - Descrição do sistema: ...

3.2.5 - Sistema eléctrico:

3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1).

3.2.5.2 - Gerador:

3.2.5.2.1 - Tipo: ...

3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.

3.2.6 - Ignição:

3.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.

4 - Transmissão (v):

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...

6 - Suspensão:

6.2.2 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...

7 - Direcção:

7.2.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...

7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando de direcção: ...

8 - Travões:

8.5 - Para os tractores agrícolas ou florestais de rodas com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos eléctricos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.5 - Pára-brisas e outras janelas:

9.5.2.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem) do mecanismo de elevação das janelas: ...

9.6 - Limpa pára-brisas:

9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...

9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:

9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...

9.9 - Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho):

9.9.7 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem) do sistema de ajustamento: ...

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.4 - Características: descrição e desenhos:

9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...

9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...

9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção:

9.12.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...

9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:

9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...

9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...

9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...

9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...

10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:

10.5 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos para além das luzes (se existirem).

12 - Diversos:

12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do tractor agrícola ou florestal de rodas:

12.2.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

Apêndice 1

(referente ao anexo IX)

Descrição do tractor agrícola ou florestal de rodas escolhido para representar um modelo:

Estilo da carroçaria: ...

Condução à esquerda ou à direita: ...

Distância entre eixos: ...

Opções de componentes: ...

Apêndice 2

(referente ao anexo IX)

Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento da ficha de homologação.

ANEXO X

Ficha de informações n.º ...

[relativa à homologação CE de um subconjunto eléctrico/electrónico no que diz respeito à compatibilidade electromagnética (Directiva n.º 75/322/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE)].

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Este SCE é homologado como componente/UT (ver nota *).

2 - Restrições de utilização e condições de instalação: ...

(nota *) Riscar o que não interessa.

Apêndice 1

(referente ao anexo X)

Descrição do SCE escolhido para representar o tipo: ...

Apêndice 2

(referente ao anexo X)

Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento da ficha de homologação.

ANEXO XI — Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa.

Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo/tipo (ver nota 1) de tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Tractor agrícola ou florestal de rodas: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): v. apêndice.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: v. apêndice.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de tractor(es) agrícola(s) ou floresta(is) de rodas, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações/ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

Apêndice ao certificado de homologação CE n.º ...

(relativo à homologação CE de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas no que diz respeito à Directiva n.º 75/322/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE).

1 - Informações adicionais:

1.1 - Dispositivos especiais para efeitos do disposto no capítulo II do presente Regulamento (se aplicável): (por exemplo, ...).

1.2 - Tensão nominal do sistema eléctrico: ... V, terra positivo/negativo.

1.3 - Tipo de carroçaria: ...

1.4 - Lista dos sistemas eléctricos/electrónicos instalados no(s) tractor(es) agrícola(s) ou floresta(is) de rodas ensaiado(s), não limitada aos elementos contidos na ficha de informações (v. apêndice 1 do anexo IX do presente Regulamento): ...

1.5 - Laboratório aprovado/reconhecido (para efeitos do disposto no presente Regulamento) responsável pela execução dos ensaios: ...

5 - Observações: [por exemplo, válido para tractor(es) agrícola(s) ou floresta(is) de rodas de condução à esquerda e à direita].

ANEXO XII — Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa.

Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo/tipo (ver nota 1) de tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Tractor agrícola ou florestal de rodas: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): v. apêndice.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: v. apêndice.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de tractor agrícola ou florestal de rodas, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações/ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

Apêndice ao certificado de homologação CE n.º ...

(relativo à homologação CE de um tipo de subconjunto eléctrico/electrónico no que diz respeito à Directiva n.º 75/322/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE).

1 - Informações adicionais:

1.1 - Tensão nominal do sistema eléctrico: ... V, terra positivo/negativo.

1.2 - Este SCE pode ser utilizado em qualquer modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas com as seguintes restrições: ...

1.2.1 - Condições de instalação, se existirem: ...

1.3 - Este SCE apenas pode ser utilizado nos seguintes modelos de tractores agrícolas ou florestais de rodas: ...

1.3.1 - Condições de instalação, se existirem: ...

1.4 - O(s) método(s) de ensaio específico(s) utilizado(s) e as bandas de frequência cobertas para determinar a imunidade foram: ...(especificar o método preciso utilizado do capítulo VII do presente Regulamento).

1.5 - Laboratório aprovado/reconhecido (para efeitos do disposto no presente Regulamento) responsável pela execução dos ensaios: ...

5 - Observações: ...

ANEXO XIII — (referente ao capítulo II)

(ver figuras no documento original)

ANEXO XIV — (referente ao capítulo II)

1 - Durante cada uma das medições, o motor deve funcionar do seguinte modo:

(ver quadro no documento original)

2 - De acordo com o artigo 45.º do presente Regulamento, o serviço técnico deve efectuar os ensaios a 13 frequências, no máximo, dentro da gama: 45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.

3 - Tolerâncias que se aplicam às frequências:

(ver quadro no documento original)

ANEXO XV — (referente ao artigo 60.º)

O serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências seguintes:

30 MHz-50 MHz, 50 MHz-75 MHz, 75 MHz-100 MHz, 100 MHz-130 MHz, 130 MHz-165 MHz, 165 MHz-200 MHz, 200 MHz-250 MHz, 250 MHz-320 MHz, 320 MHz-400 MHz, 400 MHz-520 MHz, 520 MHz-660 MHz, 660 MHz-820 MHz, 820 MHz-1000 MHz.

ANEXO XVI — (referente ao capítulo IV)

(ver figura no documento original)

ANEXO XVII — (referente ao capítulo IV)

(ver figura no documento original)

ANEXO XVIII — (referente ao capítulo IV)

Características do sinal de ensaio a gerar

(ver gráfico no documento original)

ANEXO XIX — (referente ao capítulo IV)

1 - Para confirmar que o tractor agrícola ou florestal de rodas satisfaz as exigências referidas no capítulo IV, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 frequências seguintes:

27 MHz, 45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.

2 - A taxa de modulação m, referida no artigo 79.º do presente Regulamento, é definida segundo a fórmula seguinte:

m = (amplitude máxima - amplitude mínima) da curva/(amplitude máxima + amplitude mínima) da curva

ANEXO XX — (referente ao capítulo V)

Limite da zona de ensaio dos subconjuntos eléctricos/electrónicos

Espaço desimpedido isento de qualquer superfície electromagneticamente reflectora

(ver figura no documento original)

ANEXO XXI — (referente ao capítulo V)

Figura 1

(ver figura no documento original)

Figura 2

(ver figura no documento original)

ANEXO XXII — (referente ao capítulo V)

1 - As medições referidas no artigo 93.º do presente Regulamento são efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz. Considera-se que um SCE respeita os limites requeridos na gama completa das frequências, se satisfizer os limites requeridos para as 13 frequências seguintes:

45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.

2 - Tolerâncias aplicadas às frequências:

(ver quadro no documento original)

ANEXO XXIII — (referente ao capítulo VI)

Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, o serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências seguintes:

30 MHz-50 MHz, 50 MHz-75 MHz, 75 MHz-100 MHz, 100 MHz-130 MHz, 130 MHz-165 MHz, 165 MHz-200 MHz, 200 MHz-250 MHz, 250 MHz-320 MHz, 320 MHz-400 MHz, 400 MHz-520 MHz, 520 MHz-660 MHz, 660 MHz-820 MHz, 820 MHz-1000 MHz.

ANEXO XXIV — (referente ao capítulo VII)

Figura 1

Ensaio com stripline de 150 mm

(ver figura no documento original)

Figura 2

(ver figura no documento original)

Figura 3

Ensaio com stripline de 800 mm

(ver figura no documento original)

Figura 4

Dimensões do stripline de 800 mm

(ver figura no documento original)

ANEXO XXV — (referente ao capítulo VII)

Figura 1

Exemplo de configuração do ensaio de injecção de corrente de massa

(ver figura no documento original)

ANEXO XXVI — (referente ao capítulo VII)

Figura 1

Ensaio em célula TEM

(ver figura no documento original)

Figura 2

Dimensões da célula TEM

(ver figura no documento original)

Figura 3

O quadro a seguir mostra as dimensões de uma célula com limites de frequência superior especificados:

(ver quadro no documento original)

Dimensões típicas de uma célula TEM.

ANEXO XXVII — (referente ao capítulo VII)

Figura 1

(ver figura no documento original)

Figura 2

(ver figura no documento original)

ANEXO XXVIII — (referente ao capítulo VII)

1 - Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 frequências seguintes:

27 MHz, 45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.

2 - A taxa de modulação m referida no artigo 116.º é definida segundo a fórmula seguinte:

m = (amplitude máxima - amplitude mínima) da curva/(amplitude máxima + amplitude mínima) da curva

3 - O campo eléctrico na célula TEM, referido no artigo 139.º do presente Regulamento, é determinado através da seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

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