Decreto-Lei n.º 74/2005 — Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e…
Aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
Decreto-Lei n.º 74/2005
de 24 de Março
O presente diploma aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos.
O capítulo I do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, limita a aplicação do procedimento de homologação comunitária aos tractores agrícolas ou florestais de rodas, tornando-se, assim, indispensável alargar o seu âmbito de aplicação a outras categorias de veículos agrícolas ou florestais. Neste sentido, revoga-se o capítulo I, bem como os anexos I a III, do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, sendo a presente alteração o primeiro passo no sentido da regulamentação de outros veículos agrícolas motorizados.
Tendo em consideração que, para certos veículos fabricados em número limitado, veículos de fim de série ou que beneficiem de um progresso técnico não abrangido por uma directiva específica, deve ser instituído um procedimento de homologação;
Baseando-se o presente diploma no princípio da harmonização total:
É necessário prever um prazo suficiente antes de a homologação CE se tornar obrigatória, de forma a permitir aos fabricantes destes veículos adaptarem-se aos novos procedimentos harmonizados.
No seguimento da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, às máquinas e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, impõe-se cumprir as diferentes regulamentações internacionais a que a Comunidade aderiu.
Por último, afigura-se, ainda, aconselhável harmonizar certos ensaios com os definidos pelos códigos da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Secção I — Do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável à homologação de veículos fabricados em uma ou várias fases, bem como aos veículos com uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, definidos na alínea d) do artigo seguinte.
2 - O presente Regulamento é igualmente aplicável à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas previstos para os veículos referidos no número anterior.
3 - O presente Regulamento não é aplicável:
À homologação individual de veículos;
Às máquinas intermutáveis especialmente concebidas para uma utilização estritamente florestal, nomeadamente rechegadores e tractores-carregadores definidos na norma ISO 6814 - 2000;
Às máquinas intermutáveis florestais construídas a partir de quadros de máquinas de terraplanagem definidos na norma ISO 6165 - 2001;
Às máquinas intermutáveis inteiramente transportadas durante a circulação rodoviária.
4 - O procedimento referido na alínea a) do n.º 3 pode dizer respeito a certas categorias de veículos abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, para as quais a homologação CE é obrigatória.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, entende-se por:
«Homologação CE» - procedimento através do qual a autoridade nacional competente ou autoridade de um outro Estado membro da União Europeia certifica que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis, podendo a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas também ser denominada «homologação CE de componentes»;
«Homologação CE em várias fases» - procedimento através do qual um ou mais Estados membros certificam que, consoante o respectivo estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis;
«Homologação individual de veículos» - procedimento através do qual a entidade competente certifica que um veículo homologado individualmente preenche os requisitos técnicos para o efeito fixados no Código da Estrada e legislação complementar;
«Veículo» - qualquer tractor, reboque, máquina intermutável rebocada, completos, incompletos ou completados, destinados a serem utilizados na agricultura ou na silvicultura;
«Categoria de veículo» - conjunto de veículos que possuem características idênticas de concepção;
«Modelo de veículo» - os veículos de uma categoria específica, idênticos pelo menos nos aspectos essenciais referidos no capítulo A do anexo II ao presente Regulamento, podendo um modelo de veículo comportar as diferentes variantes e versões que figuram no referido anexo;
«Veículo de base» - qualquer veículo incompleto cujo número de identificação seja mantido durante as fases subsequentes do processo de homologação CE em várias fases;
«Veículo incompleto» - qualquer veículo que ainda precise de ser completado em, pelo menos, uma fase para satisfazer todos os requisitos técnicos constantes do presente Regulamento;
«Veículo completado» - qualquer veículo resultante do processo de homologação CE em várias fases e que satisfaça todos os requisitos aplicáveis do presente Regulamento;
«Tractor» - qualquer tractor agrícola ou florestal com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar determinadas máquinas intermutáveis destinadas a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal ou ser equipado com bancos de passageiros;
«Reboque» - qualquer reboque agrícola ou florestal, essencialmente destinado ao transporte de cargas e concebido para ser acoplado a um tractor para efeitos de exploração agrícola ou florestal, entrando os reboques em relação aos quais uma parte da carga é suportada pelo veículo tractor nesta categoria, sendo equiparado a um reboque agrícola ou florestal qualquer veículo atrelado a um tractor e que comporte permanentemente uma alfaia, se a relação entre a massa total tecnicamente admissível e a massa do veículo sem carga for superior a 3 e se o veículo não for concebido para o tratamento de materiais;
«Máquinas intermutáveis rebocadas» - dispositivo utilizado em agricultura ou silvicultura, concebido para ser puxado por um tractor e que modifica a função deste último ou lhe dá uma função nova, podendo conter, além disso, uma plataforma de carga concebida e realizada para receber as ferramentas e dispositivos necessários para a execução das tarefas, bem como para o armazenamento temporário dos materiais produzidos ou necessários durante o trabalho; é equiparado a máquina intermutável rebocada qualquer veículo agrícola ou florestal destinado a ser puxado por um tractor e que comporte permanentemente uma alfaia ou seja concebido para o tratamento de materiais, se a relação entre a massa total tecnicamente admissível e a massa do veículo sem carga for inferior a 3;
«Sistema» - conjunto de dispositivos combinados para efectuar uma determinada função num veículo;
«Componente» - dispositivo destinado a fazer parte integrante de um veículo, que pode ser homologado independentemente do veículo;
«Unidade técnica» - dispositivo destinado a fazer parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente, mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos;
«Fabricante» - pessoa singular ou colectiva responsável perante a entidade competente em matéria de homologação CE por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, esteja ou não essa pessoa implicada directamente em todas as fases de construção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica separada, sendo também considerada como fabricante:
Qualquer pessoa singular ou colectiva que conceba para seu próprio uso e coloque no mercado ou faça entrar em circulação um veículo, sistema, componente ou unidade técnica e seja responsável pela respectiva conformidade com o presente Regulamento;
ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que, aquando da colocação no mercado ou da entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, seja responsável pela respectiva conformidade com o presente Regulamento;
«Representante do fabricante» - qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, devidamente mandatada pelo fabricante para o representar junto da entidade competente e para actuar em seu nome, no âmbito do disposto no presente Regulamento;
«Entrada em circulação» - a primeira utilização de um veículo na Comunidade, conforme a utilização a que se destina, bem como o primeiro registo ou a primeira colocação no mercado de veículo que não necessite, antes da primeira utilização, de instalação ou regulação pelo fabricante ou por terceira pessoa designada por este último;
«Entidades competentes em matéria de homologação CE» - autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia responsável por todos os aspectos da homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que procede à emissão e, se for caso disso, à revogação da homologação CE, assegura a ligação com as entidades correspondentes dos outros Estados membros e verifica as disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;
«Serviço técnico» - organização ou organismo credenciado como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome das entidades competentes em matéria de homologação CE, podendo estas funções ser, igualmente, asseguradas pelas próprias entidades competentes;
«Directivas específicas» - as directivas que figuram no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento;
«Ficha de homologação CE» - uma das fichas que figuram no capítulo C do anexo II ao presente Regulamento, ou no anexo correspondente de uma directiva específica, que indique as informações a fornecer pelas entidades competentes em matéria de homologação CE;
«Ficha de informações» - uma das fichas que figuram no anexo I ao presente Regulamento, ou no anexo correspondente de uma directiva específica, que indique as informações a fornecer pelo requerente;
aa) «Dossier de fabrico» - conjunto completo de dados, desenhos e fotografias exigidos no anexo I, fornecido pelo requerente ao serviço técnico ou às entidades competentes em matéria de homologação CE, de acordo com a ficha de informações de uma directiva específica ou do presente Regulamento;
bb) «Dossier de homologação» - dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelos serviços técnicos ou pelas entidades competentes em matéria de homologação no desempenho das respectivas funções;
cc) «Índice do dossier de homologação» - documento no qual se apresenta o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado, de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;
dd) «Certificado de conformidade» - documento previsto no anexo III, emitido pelo fabricante, por forma a certificar que um determinado veículo homologado de acordo com o disposto no presente Regulamento cumpre o disposto em todos os instrumentos reguladores aplicáveis no momento da sua produção e que ateste que pode ser registado ou colocado em circulação nos Estados membros sem qualquer inspecção adicional;
ee) «Homologação nacional» - acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica reúne as características técnicas que, para o efeito, tenham sido fixadas em conformidade com o Código da Estrada e legislação complementar aplicável.
Secção II — Do pedido e do processo de homologação CE
Artigo 3.º — Pedido de homologação CE
1 - Qualquer pedido de homologação de um veículo deve ser apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, devendo ser acompanhado de um dossier de fabrico com as informações exigidas no anexo I ao presente Regulamento.
2 - No caso de homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas, o dossier de fabrico deve ser posto à disposição da Direcção-Geral de Viação durante todo o período que decorrer até à data em que a homologação CE seja concedida ou recusada.
3 - No caso de uma homologação CE em várias fases, o requerente deve fornecer:
Na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação CE exigidas para um veículo completo correspondentes ao estado de acabamento do veículo de base;
Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação CE correspondentes à fase de fabrico em curso, bem como um exemplar da ficha de homologação CE relativa ao veículo incompleto emitida na fase anterior, devendo, além disso, fornecer a lista pormenorizada das modificações e complementos introduzidos nos veículos incompletos.
4 - Qualquer pedido de homologação CE de um sistema, componente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, devendo ser acompanhado por um dossier de fabrico de acordo com a directiva específica.
5 - Um pedido de homologação CE relativo a um modelo de veículo ou um sistema, componente ou unidade técnica só pode ser apresentado a um único Estado membro, devendo apresentar-se um pedido separado para cada modelo ou tipo a homologar.
Artigo 4.º — Processo de homologação CE
1 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder:
A homologação CE aos modelos de veículos conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de todas as directivas específicas indicadas no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento;
A homologação CE em várias fases aos veículos de base, incompletos ou completados, conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de todas as directivas específicas indicadas no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento;
A homologação CE de sistema, componente ou unidade técnica a todos os tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos da directiva específica correspondente referida no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento.
2 - No caso do sistema, componente ou unidade técnica a homologar só cumprir a sua função ou só apresentar uma característica específica em ligação com outras partes do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o sistema, o componente ou a unidade técnica a homologar funcionarem em conjunto com outras partes do veículo, sejam elas reais ou simuladas, o âmbito da homologação CE do sistema, do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade.
3 - No caso referido no n.º 2, a ficha de homologação do sistema, do componente ou da unidade técnica em questão deve indicar as eventuais restrições de utilização, bem como as eventuais condições de montagem, devendo a observância dessas restrições e condições ser verificada no momento da homologação CE do veículo.
4 - No caso de a Direcção-Geral de Viação considerar que um veículo, um sistema, um componente ou uma unidade técnica que preencha os requisitos do n.º 1 constitui um sério risco para a segurança rodoviária, a qualidade do ambiente ou a segurança do trabalho pode recusar a concessão da homologação CE, devendo informar imediatamente os outros Estados membros e a Comissão desse facto, fundamentando a sua decisão.
5 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar às entidades correspondentes dos outros Estados membros, no prazo de um mês, um exemplar da ficha de homologação CE acompanhado dos documentos especificados no capítulo C do anexo II do presente Regulamento, relativa a cada modelo de veículo cuja homologação tenha sido concedida, recusada ou revogada.
6 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar mensalmente às entidades correspondentes dos outros Estados membros uma lista, contendo os elementos indicados no anexo VI do presente Regulamento, das homologações CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas concedidas, recusadas ou revogadas durante esse mês.
7 - A Direcção-Geral de Viação, ao receber um pedido das entidades competentes em matéria de homologação CE de outro Estado membro, deve enviar-lhes imediatamente um exemplar da ficha de homologação CE do sistema, do componente ou da unidade técnica em questão e ou um dossier de homologação relativo a cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica cuja homologação CE tenha sido concedida, recusada ou revogada.
Secção III — Das alterações das homologações CE, do certificado de conformidade e marca de homologação
Artigo 5.º — Alterações das homologações CE
1 - A Direcção-Geral de Viação ao ter procedido a uma homologação CE deve tomar as medidas necessárias para ser informada de qualquer alteração das informações constantes do dossier de homologação.
2 - O pedido de alteração de uma homologação concedida pela Direcção-Geral de Viação ou por uma autoridade de homologação dos outros Estados membros deve ser apresentado, exclusivamente, ao serviço que concedeu a homologação CE inicial.
3 - Se, no caso de uma homologação CE, houver informações constantes do dossier de homologação que tenham sido alteradas, as entidades competentes em matéria de homologação CE do Estado membro que tiver procedido à homologação CE inicial emitem, se necessário, as páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova emissão.
4 - Uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, deve ser também considerada como satisfazendo o requisito referido no n.º 3.
5 - Sempre que seja efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice do dossier de homologação CE anexo à ficha de homologação deve ser também alterado, de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão mais actualizada.
6 - A alteração deve ser considerada como uma extensão e a entidade competente em matéria de homologação CE do Estado membro que tiver procedido à homologação CE inicial deve elaborar uma ficha de homologação revista com um número de extensão, que indique claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão, no caso de:
Serem necessárias novas inspecções;
Uma das informações constantes da ficha de homologação CE, com excepção do seus anexos, ter sido alterada;
As exigências de uma directiva específica, aplicável na data a partir da qual a primeira entrada em circulação for proibida, terem sido alteradas depois da data que figure então na ficha de homologação CE.
7 - Se a Direcção-Geral de Viação considerar que uma alteração de um dossier de homologação CE exige novas inspecções, novos ensaios ou novas verificações, deve informar o fabricante, só emitindo os documentos mencionados nos n.os 3 a 6 após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou das novas verificações.
Artigo 6.º — Certificado de conformidade e marca de homologação
1 - O fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE, deve elaborar um certificado de conformidade.
2 - O certificado de conformidade, cujos modelos figuram no anexo III do presente Regulamento, deve acompanhar cada veículo completo ou incompleto, fabricado de acordo com o modelo de veículo homologado.
3 - Para efeitos de tributação ou de matrícula dos veículos, a Direcção-Geral de Viação, após notificação à Comissão e aos outros Estados membros, com, pelo menos, três meses de antecedência, solicita a inclusão do certificado de conformidade de elementos não mencionados no anexo III, desde que esses elementos sejam explicitamente mencionados no dossier de homologação ou possam ser determinados a partir dele através de cálculos simples.
4 - O fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE de sistema, componente ou unidade técnica, deve apor em cada sistema, componente ou unidade técnica, fabricados de acordo com o tipo homologado, a sua marca de fabrico ou a sua marca comercial, a indicação do tipo e ou, se a directiva específica o previr, o número ou a marca de homologação CE.
5 - O fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE que preveja restrições quanto à utilização do sistema, do componente ou da unidade técnica em causa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, deve fornecer com cada sistema, componente ou unidade fabricados informações pormenorizadas sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.
Secção IV — Da matrícula, venda e entrada em circulação e das isenções
Artigo 7.º — Matrícula, venda e entrada em circulação
1 - A Direcção-Geral de Viação deve matricular os veículos novos homologados e permitir a sua venda ou entrada em circulação por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, unicamente se estes veículos forem acompanhados de um certificado de conformidade válido.
2 - No caso de veículos incompletos, a Direcção-Geral de Viação não pode proibir a sua venda, mas pode recusar a sua matrícula a título definitivo ou a sua entrada em circulação enquanto não forem completados.
3 - A Direcção-Geral de Viação só pode permitir a venda ou a entrada em circulação de sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos das respectivas directivas específicas e os requisitos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Isenções
1 - Os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º não se aplicam aos seguintes veículos:
Destinados a serem utilizados pelas Forças Armadas;
Destinados a serem utilizados pelos serviços de protecção civil;
Destinados a serem utilizados pelos serviços de bombeiros;
Destinados a serem utilizados pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
Homologados nos termos do número seguinte.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode, a pedido do fabricante, isentar os veículos referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da aplicação de disposições de directivas específicas.
3 - A Direcção-Geral de Viação comunica anualmente à Comissão e aos outros Estados membros a lista das isenções concedidas.
Secção V — Dos veículos produzidos em pequenas séries e dos veículos de fim de série
Artigo 9.º — Veículos produzidos em pequenas séries
1 - No caso de veículos produzidos em pequenas séries, o número de veículos matriculados, colocados em venda ou em circulação todos os anos é limitado ao número máximo de unidades indicado na secção A do anexo V do presente Regulamento.
2 - A Direcção-Geral de Viação comunica anualmente à Comissão uma lista das homologações CE dos veículos referidos no n.º 1.
3 - A Direcção-Geral de Viação ao conceder as homologações CE deve enviar uma cópia das fichas de informações e de homologação CE, acompanhada dos respectivos anexos e indicando a natureza das derrogações concedidas, às entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados membros designados pelo fabricante.
4 - As entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados membros decidem, no prazo de três meses, se aceitam a homologação CE dos veículos a matricular nos respectivos territórios e, em caso afirmativo, em relação a quantos veículos.
Artigo 10.º — Veículos de fim de série
1 - No caso de veículos de fim de série, a Direcção-Geral de Viação pode, a pedido do fabricante, dentro dos limites quantitativos constantes da secção B do anexo V e durante o período previsto no n.º 3, matricular e permitir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos conformes a um modelo de veículo cuja homologação tenha deixado de ser válida.
2 - O disposto na primeira parte do número anterior é aplicável apenas aos veículos que:
Se encontrem no território da Comunidade; e
Sejam acompanhados de certificado de conformidade válido, emitido em momento em que a homologação CE do veículo era válida, e que não tenham sido matriculados ou colocados em circulação antes da referida homologação ter deixado de ser válida.
3 - O disposto no n.º 2 é limitado a um período de 24 meses para os veículos completos e de 30 meses para os veículos completados a contar da data da caducidade da homologação CE.
4 - A aplicação do disposto no n.º 1 a um ou vários modelos de veículos de uma categoria determinada depende da apresentação pelo fabricante do respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação em que tais modelos de veículos devam entrar em circulação, indicando as razões técnicas e ou económicas que o justificam.
5 - A Direcção-Geral de Viação deve decidir, no prazo de três meses, se aceita, e em relação a que número de unidades, matricular o modelo de veículo, sendo responsável pelo cumprimento pelo fabricante das disposições constantes da secção B do anexo V do presente Regulamento.
Secção VI — Da incompatibilidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas e da equivalência das homologações CE
Artigo 11.º — Incompatibilidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas
1 - No caso de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas concebidos segundo tecnologias ou princípios incompatíveis com um ou mais requisitos de directivas específicas, a Direcção-Geral de Viação pode conceder uma homologação CE provisória, devendo enviar, no prazo de um mês, uma cópia da ficha de homologação CE provisória e dos seus anexos às entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados membros e à Comissão, bem como pedir à Comissão autorização para a concessão de uma homologação CE, a ser instruído com os seguintes elementos:
As razões pelas quais as tecnologias ou princípios em causa tornam o veículo, o sistema, o componente ou a unidade técnica incompatível com os requisitos de uma ou várias directivas específicas aplicáveis;
Uma descrição das questões de segurança, protecção do ambiente ou segurança do trabalho colocadas e das medidas tomadas;
Uma descrição dos ensaios, e respectivos resultados, que demonstre que se encontra garantido um nível de segurança, protecção do ambiente e segurança do trabalho, pelo menos, equivalente ao assegurado pelos requisitos das directivas específicas pertinentes.
2 - No prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido, instruído com todos os elementos, a Comissão deve decidir se autoriza a Direcção-Geral de Viação a conceder uma homologação CE ao abrigo do disposto no presente Regulamento.
3 - No caso do pedido ser aprovado, a Direcção-Geral de Viação emite uma homologação CE, devendo indicar a eventual necessidade de impor restrições à sua validade, não podendo nunca o período de validade da homologação CE ser inferior a 36 meses.
4 - Quando as directivas específicas são adaptadas ao progresso técnico, e os veículos, os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas, a Direcção-Geral de Viação deve converter as homologações CE em homologações CE nos termos do presente Regulamento, prevendo o tempo necessário para a realização das adaptações necessárias nos componentes ou unidades técnicas, nomeadamente para eliminar qualquer referência a restrições ou a derrogações.
5 - No caso de não terem sido tomadas as medidas necessárias para adaptar as directivas específicas, o período de validade das homologações CE concedidas ao abrigo do presente artigo pode ser alargado a pedido da Direcção-Geral de Viação, através de uma nova decisão da Comissão.
Artigo 12.º — Equivalência das homologações CE
1 - É reconhecida a equivalência das homologações CE concedidas com base nas directivas específicas relativas aos veículos a motor definidos no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, e constantes da parte II-A do capítulo B do anexo II do presente Regulamento.
2 - É reconhecida a equivalência das homologações concedidas com base nos regulamentos UN-ECE anexos ao acordo revisto de 1958, constantes da parte II-B do capítulo B do anexo II do presente Regulamento.
3 - A equivalência dos boletins de ensaio emitidos com base nos códigos normalizados da OCDE constantes da parte II-C do capítulo B do anexo II do presente Regulamento é reconhecida em alternativa aos relatórios de ensaios emitidos em referência às directivas específicas.
Secção VII — Da conformidade da produção e da não conformidade com o modelo homologado
Artigo 13.º — Medidas relativas à conformidade da produção
1 - Antes de conceder uma homologação CE, a Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas previstas no anexo IV do presente Regulamento para verificar, se necessário em cooperação com as entidades competentes em matéria de homologação CE dos outros Estados membros, se foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados.
2 - A Direcção-Geral de Viação ao ter procedido a uma homologação CE deve tomar as medidas previstas no anexo IV do presente Regulamento em relação a essa homologação, a fim de verificar, se necessário em cooperação com as entidades competentes em matéria de homologação CE dos outros Estados membros, se as medidas referidas no n.º 1 continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologados.
3 - A verificação da conformidade dos produtos com o modelo ou tipo homologado é limitada aos procedimentos previstos na secção 2 do anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Obrigação de informação
A Direcção-Geral de Viação deve comunicar às entidades competentes em matéria de homologação CE dos outros Estados membros, no prazo de um mês, qualquer decisão de revogação de uma homologação CE, bem como os seus fundamentos.
Artigo 15.º — Cláusulas de salvaguarda
1 - Se a Direcção-Geral de Viação determinar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas de um dado modelo ou tipo acompanhados de certificado de conformidade válido ou devidamente marcados afectam gravemente a segurança rodoviária ou a segurança do trabalho, pode, durante um período máximo de seis meses, recusar a matrícula ou proibir a sua venda ou entrada em circulação.
2 - A Direcção-Geral de Viação deve informar imediatamente os outros Estados membros e a Comissão do facto referido no número anterior, fundamentando a sua decisão.
Artigo 16.º — Não conformidade com o modelo homologado
1 - Verifica-se a não conformidade com o modelo homologado sempre que sejam encontradas discrepâncias em relação à ficha de homologação CE e ou ao dossier de homologação e se essas discrepâncias não tiverem sido autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º pela entidade que tiver concedido a homologação CE.
2 - Um veículo não é considerado como não conforme com o modelo homologado se as directivas específicas admitirem tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.
3 - Se a Direcção-Geral de Viação ao conceder uma homologação CE verificar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação CE não estão em conformidade com o modelo homologado, deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos, os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas produzidos sejam tornados conformes com o modelo ou tipo homologado.
4 - No caso referido no n.º 3, a Direcção-Geral de Viação deve notificar as entidades competentes dos outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas, que podem incluir a revogação da homologação CE.
5 - A Direcção-Geral de Viação deve solicitar ao Estado membro que tiver concedido a homologação CE de um sistema, de um componente, de uma unidade técnica ou de um veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos produzidos sejam tornados conformes com o modelo homologado, no caso:
De uma homologação CE de um modelo de veículo, se a não conformidade do veículo decorrer, exclusivamente, da não conformidade de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica;
De uma homologação CE de um modelo em várias fases, se a não conformidade de um veículo completado decorrer, exclusivamente, da não conformidade de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto.
6 - Do facto referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação deve informar, imediatamente, a Comissão, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4.
Artigo 17.º — Verificação da não conformidade
1 - Quando a Direcção-Geral de Viação verificar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado CE de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados, pode solicitar ao Estado membro que procedeu à homologação CE que verifique a conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos com o modelo ou tipo homologados.
2 - A verificação referida no número anterior deve ser efectuada o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido.
Secção VIII — Da notificação das decisões e recursos e da notificação das entidades competentes em matéria de homologação CE e serviços técnicos
Artigo 18.º — Notificação das decisões e recursos
1 - A decisão de recusa ou revogação de uma homologação CE, de recusa de matrícula ou de proibição de entrada em circulação ou de venda deve ser devidamente fundamentada.
2 - O interessado deve ser notificado das decisões previstas no número anterior, com indicação dos recursos previstos na legislação em vigor e dos respectivos prazos de interposição.
Artigo 19.º — Notificação das entidades competentes em matéria de homologação CE e dos serviços técnicos
1 - A Direcção-Geral de Viação deve notificar a Comissão e os outros Estados membros dos nomes e endereços:
Da sua competência em matéria de homologação CE e, se for caso disso, das matérias pelas quais seja responsável;
Dos serviços técnicos credenciados, especificando os procedimentos de ensaio para os quais esses serviços foram credenciados.
2 - Os serviços técnicos notificados devem satisfazer as normas harmonizadas relativas ao funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN-ISO/IEC 17025 - 2000), e respeitar as seguintes condições:
Um fabricante só pode ser designado como serviço técnico quando as directivas específicas ou as regulamentações alternativas o prevejam expressamente;
Seja autorizada a utilização de um material exterior por parte de um serviço técnico, com o acordo das entidades competentes em matéria de homologação.
3 - Presume-se que um serviço técnico notificado satisfaz a norma harmonizada referida no n.º 2.
4 - Os serviços de países não pertencentes à União Europeia apenas podem ser notificados na qualidade de serviços técnicos designados no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.
Parte I
O modelo B deve ser preenchido quando estiverem disponíveis uma ou mais fichas de homologação CE concedidas de acordo com directivas específicas.
Os números das fichas de homologação CE correspondentes devem ser mencionados no quadro da parte III.
Por outro lado, para cada um dos capítulos que se seguem (numerados de 1 a 12) e para cada modelo/variante/versão de veículo devem ser fornecidos os elementos que figuram no anexo III (certificado de conformidade).
Além disso, se não existirem fichas de homologação CE emitidas de acordo com uma directiva específica, é necessário preencher os capítulos correspondentes com os elementos solicitados na ficha de informações do modelo A.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca(s) (marca registada do fabricante): ...
0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...
0.2.0 - Situação em relação ao estado de acabamento do veículo:
Veículo completo/completado/incompleto (ver nota 1);
Se se tratar de um veículo completado, indicar o nome e o endereço do fabricante anterior e o número de homologação do veículo incompleto ou completo.
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (se for caso disso): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo:
0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ...
0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes ou unidades técnicas, localização e método de fixação da marcação de homologação CE: ...
0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo (incluir fotografias a três quartos de frente e três quartos da retaguarda ou desenhos de uma versão representativa e um desenho cotado do conjunto do veículo).
2 - Massas e dimensões.
3 - Motor.
4 - Transmissão de movimento.
5 - Eixos.
6 - Órgãos de suspensão.
7 - Dispositivo de direcção.
8 - Travagem.
9 - Campo de visão, vidraças, limpa-pára-brisas e espelhos retrovisores.
10 - Dispositivos de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, bancos e plataforma de carga.
11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa.
12 - Diversos.
(nota 1) Classificação de acordo com as definições do capítulo I do anexo II do presente Regulamento.
Parte II
Quadro que indica as combinações que são admissíveis nas diferentes versões dos elementos da parte I em relação aos quais há entradas múltiplas. No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada no quadro para indicar que a ou as entradas de um dado elemento são aplicáveis a uma versão específica.
Deve ser preenchido um quadro separado para cada variante dentro do modelo.
As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «Todas as versões».
(ver quadro no documento original)
Estes dados podem ser apresentados sob outra forma desde que se respeite o objectivo inicial.
Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo III) do veículo em causa.
Parte III — Números de homologação CE decorrentes de directivas específicas
Fornecer as informações requeridas no quadro que se segue sobre os elementos (ver nota *) aplicáveis ao veículo.
Para efeitos da homologação CE, todas as fichas de homologação CE pertinentes (com os respectivos anexos) devem ser incluídas e apresentadas às entidades competentes em matéria de homologação:
(ver tabela no documento original)
Assinatura: ...
Função na empresa: ...
Data: ...
(nota *) As informações constantes da ficha de homologação da instalação pertinente não precisam de ser aqui repetidas.
Parte I — Lista de diretivas específicas
(ver lista no documento original)
Parte II-A
No quadro que se segue, as directivas específicas «veículos a motor» (na sua última versão em vigor à data de homologação CE) são aplicáveis em alternativa com as directivas específicas «tractores agrícolas ou florestais» correspondentes.
(ver quadro no documento original)
Parte II-B
Os regulamentos que se seguem, retirados em parte do anexo do acordo revisto de 1958 e reconhecidos pela Comunidade, enquanto parte do referido acordo, nas suas últimas versões à data de homologação CE, de acordo com a directiva específica correspondente, são aplicáveis em alternativa com as directivas específicas correspondentes, relativas a tractores agrícolas e a veículos a motor, referidas no quadro da parte II-A:
(ver quadro no documento original)
Parte II-C
Correspondência com os códigos normalizados da OCDE
Os boletins de ensaio (completos) conformes aos códigos da OCDE a seguir indicados podem ser utilizados como alternativa aos relatórios de ensaios realizados no âmbito da conformidade com as directivas específicas correspondentes:
(ver quadro no documento original)
Parte I — Definição dos veículos destinados a utilizações específicas e lista de requisitos a cumprir para efeitos da respectiva homologação CE
Devido à necessidade de trabalhar em situações especiais, existem os seguintes veículos destinados a utilizações específicas:
1 - Tractores T4:
1.1 - T4.1 - tractores cavaleiros - tractores concebidos para trabalharem culturas altas em linha, como a vinha. Caracterizam-se por um quadro ou uma parte do quadro sobrelevado(a), de modo que possam circular paralelamente às linhas de cultura com as rodas da esquerda e da direita de um e de outro lado de uma ou de várias linhas. São destinados a suportar ou a accionar alfaias que podem estar colocadas à frente, entre os eixos, atrás ou sobre uma plataforma. Quando o tractor está em posição de trabalho, a distância ao solo, medida no plano vertical das linhas de cultura, é superior a 1000 mm. Se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do tractor (ver nota *) (medida em relação ao solo e utilizando pneus que constituam o equipamento normal) e a média das vias mínimas do conjunto dos eixos for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção não deve ultrapassar 30 km/h.
1.2 - T4.2 - tractores de grande largura - tractores que se caracterizam pelas suas dimensões importantes, mais especialmente destinados a trabalhar em grandes superfícies agrícolas.
1.3 - T4.3 - tractores de baixa distância ao solo - tractores agrícolas ou florestais com quatro rodas motoras, cujos equipamentos intermutáveis sejam destinados a utilização agrícola ou florestal, que se caracterizem por um quadro portador, disponham de uma ou mais tomadas de força, com uma massa tecnicamente admissível não superior a 10 t e cuja relação entre a massa tecnicamente admissível e a massa máxima sem carga em ordem de marcha seja inferior a 2,5. Para além disso, o centro de gravidade destes tractores (ver nota *) (medido em relação ao solo e utilizando pneus que constituam o equipamento normal) é inferior a 850 mm.
2 - Categoria C4 - C4.1 - tractores cavaleiros de lagartas: definidos por analogia com a categoria T4.
(nota *) De acordo com a norma ISO 789/6 - 1982.
Parte II — Aplicabilidade das diretivas específicas aos veículos destinados a utilizações específicas
(ver quadro no documento original)
Parte I — Modelo [formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
[Carimbo da entidade competente em matéria de homologação CE]
comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo de veículo:
Completo (ver nota 1);
Completado (ver nota 1);
Incompleto (ver nota 1);
Com variantes completas e incompletas (ver nota 1);
Com variantes completadas e incompletas (ver nota 1);
por força da Directiva n.º 2003/37/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
0 - Generalidades:
0.1 - Marca(s) [registada(s) pelo fabricante]: ...
0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (ver nota 2) (quando aplicável): ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se indicado no tractor: ...
0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ...
0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização): ...
0.4 - Categoria de veículo (ver nota 3): ...
0.5:
Nome e endereço do fabricante do veículo completo (ver nota 1): ...
Nome e endereço do fabricante do veículo de base (ver nota 1): ...
Nome e endereço do fabricante da última fase do veículo incompleto (ver nota 1): ...
Nome e endereço do fabricante do veículo completado (ver nota 1): ...
0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi (foram) seleccionada(s) amostra(s) pelas entidades competentes em matéria de homologação, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo do veículo.
1 - Para os veículos completos e completados/variantes (ver nota 1) - o modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos de todas as directivas específicas pertinentes.
2 - Para os veículos incompletos (ver nota 1) - o modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos de todas as directivas específicas pertinentes referidas no quadro seguinte.
3 - A homologação é concedida/recusada/revogada (ver nota 1).
4 - A homologação é concedida nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento e é válida até ... (dd/mm/aa).
...(local).
...(data).
...(assinatura).
Anexos:
Dossier de homologação [incluindo as partes II e III (se for caso disso) da ficha de informações, modelo B];
Resultados dos ensaios.
Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.
Nota. - Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com os artigos 9.º a 11.º, não se lhe deverá apor a designação «Ficha de homologação CE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.
A presente homologação CE baseia-se, no caso dos veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) de veículos incompletos a seguir referida(s):
Fase 1: fabricante do veículo de base:
Número de homologação: ...
Data: ...
Variantes em questão: ...
Fase 2: fabricante:
Número de homologação: ...
Data: ...
Variantes em questão: ...
Fase 3: fabricante:
Número de homologação: ...
Data: ...
Variantes em questão: ...
Nos casos em que a homologação incluir uma ou várias variantes incompletas, lista das variantes completas ou completadas: ...
Lista dos requisitos aplicáveis aos modelos de veículos ou variantes incompletos homologados: ...
eventualmente, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir:
(ver quadro no documento original)
No caso de homologação CE de um veículo destinado a uma utilização específica, ou de homologação CE concedida nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, lista das derrogações concedidas ou das disposições especiais:
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se esta componente for desconhecida durante a fase de recepção, deverá ser completada durante a última fase antes de o veículo ser colocado no mercado.
(nota 3) Tal como definido no capítulo A do anexo II do presente Regulamento.
Parte II — Resultados dos ensaios
(a preencher pelas entidades competentes em matéria de homologação CE e a anexar à ficha de homologação CE do tractor)
(a preencher pelas entidades competentes em matéria de homologação CE e a anexar à ficha de homologação CE do trator)
2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape. - Número da diretiva de base e da última redação que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma diretiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Variante/versão:...
a. Resultados finais dos ensaios NRSC/ESC/WHSC (1) incluindo DF (g/kWh)
b. Resultados finais dos ensaios NRTC/ETC/WHTC (1) incluindo DF (g/kWh) (*)
(1) Riscar o que não interessa.
(*) Se for caso disso.
Parte I — Modelos normalizados [formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
O certificado será feito em papel timbrado do fabricante de modo tal que impeça falsificações. Para esse fim, a impressão será feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos quer com marca de água da marca de identificação do fabricante.
Certificado de conformidade CE
Para veículos completos/completados (ver nota 1)
O abaixo assinado: ... (nome completo) certifica que o veículo:
0 - Marca(s) [registada(s) pelo fabricante]: ...
0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (quando aplicável): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo: ...
0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ...
0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização): ...
0.4 - Categoria do veículo: ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...
Fase 1: veículo de base:
Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Fase 2:
Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Número de identificação do veículo: ...
Código numérico ou alfanumérico de identificação: ...
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na(s) homologação(ões) está em perfeita conformidade com o modelo descrito em:
Número de homologação CE: ...
Data: ...
O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações, para circulação à direita/à esquerda (ver nota 1).
... (local).
... (data).
... (assinatura).
... (funções).
Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): certificados de conformidade para cada fase.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
A - Tractores completos/completados (ver nota 1)
1 - Constituição geral do tractor:
1.1 - Número de eixos e rodas/lagartas (ver nota 1): ...
dos quais: ...
1.1.3 - Eixos motores: ...
1.1.4 - Eixos travados: ...
1.4 - Lugar de condução reversível: sim/não (ver nota 1).
1.6 - Veículo concebido para circulação: à direita/à esquerda (ver nota 1).
2 - Massas e dimensões:
2.1.1 - Massa(s) sem carga em ordem de marcha:
Máxima: ...
Mínima: ...
2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga do tractor de acordo com os tipos previstos de pneus: ...
2.2.2 - Repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos: ...
2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):
(ver quadro no documento original)
2.3 - Massas de lastragem (massa total, matéria, número de componentes):
2.4 - Massas rebocáveis tecnicamente admissíveis:
2.4.1 - Reboque/máquina intermutável rebocada, com barra de tracção: ... kg.
2.4.2 - Reboque/máquina intermutável rebocada semitransportado: ... kg.
2.4.3 - Reboque/máquina intermutável rebocada de eixo central: ... kg.
2.4.4 - Massa(s) total(ais) tecnicamente admissível(eis) do conjunto tractor-reboque (em função das diferentes configurações de travagem do reboque): ... kg.
2.4.5 - Massa máxima do reboque/máquina intermutável rebocada que pode ser atrelado: ... kg.
2.4.6 - Posição do ponto de engate:
2.4.6.1 - Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1 - Altura máxima: ... mm.
2.4.6.1.2 - Altura mínima: ... mm.
2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ... mm.
2.5 - Distância entre eixos: ... mm (ver nota 2).
2.6 - Vias mínima e máxima: ... / ... mm (ver nota 2).
2.7.1 - Comprimento: ... mm (ver nota 2).
2.7.2 - Largura: ... mm (ver nota 2).
2.7.3 - Altura: ... mm (ver nota 2).
3 - Motor:
3.1.1 - Marca: ...
3.1.3 - Meios de identificação do modelo e método de aposição e localização: ...
3.1.6 - Princípio de funcionamento:
Ignição comandada/ignição por compressão (ver nota 1);
Injecção directa/injecção indirecta (ver nota 1);
Ciclo de dois tempos/quatro tempos (ver nota 1).
3.1.7 - Combustível:
Gasóleo/gasolina/GPL/outro (ver nota 1).
3.2.1.2 - Tipo:
Número de homologação CE: ...
3.2.1.6 - Número de cilindros: ...
3.2.1.7 - Cilindrada: ... cm3.
3.6 - Facultativo: potência nominal: ... kW a: ... min(elevado a -1) (ver nota 3).
3.6.1 - Potência na tomada de força ... kW (3) a ... min(elevado a -1) (em conformidade com o código 2 da OCDE ou a ISO 789-10:1990).
4 - Transmissão de movimento:
4.5:
Caixa de velocidades: ...
Número de relações: ...
Para a frente: ...
Para a retaguarda: ...
4.7 - Velocidade máxima por construção calculada: ... km/h.
4.7.1 - Velocidade máxima medida: ... km/h.
7 - Dispositivo de direcção:
7.1 - Categoria de dispositivo de direcção: direcção manual/assistida/servo (ver nota 1).
8 - Travagem (breve descrição do sistema de travagem): ...
8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.
8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.
10 - Dispositivo de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, banco e plataforma de carga:
10.1 - Quadro/cabina (ver nota 1):
10.1.3 - Arco:
À frente/à retaguarda (ver nota 1);
Rebatível/não rebatível (ver nota 1);
10.3.2 - Banco(s) de passageiro:
Número: ...
10.4 - Plataforma de carga:
10.4.1 - Dimensões: ... mm.
10.4.3 - Carga tecnicamente admissível: ... kg.
11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
11.2 - Dispositivos facultativos: ...
12 - Diversos:
12.2 - Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:
12.3 - Sistema de levantamento hidráulico - engate de três pontos: sim/não (ver nota 1).
13 - Nível sonoro (externo). - Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação:
13.1 - Imobilizado: ... dB (A).
13.2 - Em movimento: ... dB (A).
14 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores (ver nota 3). - Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: ... dB (A).
15 - Gases de escape (ver nota 2). - Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: ...
15.1 - Resultados dos ensaios:
CO: ... g/kWh;
HC: ... g/kWh;
NO(índice x): ... g/kWh;
Partículas: ... g/kWh;
Fumos (ver nota *): ... m(elevado a -1).
15.2 - Resultados dos ensaios (ver nota *):
CO: ... g/kWh;
NO(índice x): ... g/kWh;
NMHC: ... g/kWh;
CH(índice 4): ... g/kWh;
Partículas: ... g/kWh.
«ANEXO II
[...]
Capítulo I
[...]
Capítulo II
[...]
Capítulo III
[...]
Parte I
[...]
0 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Parte II
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
APÊNDICE N.º 1
[...]
1 - [...].
Secção 1 - [...]:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
MT para Malta.
Secção 2 - [...].
Secção 3 - [...].
Secção 4 - [...].
Secção 5 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
ANEXO III
[...]
[...]
Parte I
0 - [...].
A - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)
17 - [...].
B - [...]
1 - [...].
2 - [...].
8 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)
17 - [...].
C - [...]
1 - [...].
2 - [...].
8 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)
17 - [...].
Parte II
0 - [...].
A - [...]
1 - [...].
2 - [...].
8 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)
17 - [...].
B - [...]
1 - [...].
2 - [...].
8 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)
17 - [...]»
17 - Observações (ver nota 4):
...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar os valores mínimos.
(nota 3) Indicar o método de ensaio utilizado.
(nota 4) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
(nota *) Quando aplicável.
B - Reboques agrícolas ou florestais - completos/completados (ver nota 1)
1 - Constituição geral do reboque:
1.1 - Número de eixos e rodas: ...
dos quais:
1.1.4 - Eixos travados: ...
2 - Massas e dimensões:
2.1.1 - Massa(s) sem carga em ordem de marcha:
Máxima: ...
Mínima: ...
2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), do reboque de acordo com os tipos de pneumáticos previstos: ...
2.2.2 - Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque semitransportado ou de eixo central, carga sobre o ponto de engate: ...
2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):
(ver quadro no documento original)
2.4.6 - Posição do ponto de engate:
2.4.6.1 - Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1 - Altura máxima: ... mm.
2.4.6.1.2 - Altura mínima: ... mm.
2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ... mm.
2.5 - Distância entre eixos: ... mm (ver nota 2).
2.5.1.2 - Distância entre o eixo de engate e o eixo mais à retaguarda do reboque semitransportado: ... mm.
2.6 - Vias mínima e máxima: .../... mm (ver nota 2).
2.7.2.1 - Comprimento (ver nota 2): ... mm.
2.7.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ... mm.
2.7.2.2 - Largura (ver nota 2): ... mm.
8 - Travagem (breve descrição do sistema de travagem):
Não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (ver nota 1).
8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.
8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.
11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
11.2 - Dispositivos suplementares facultativos: ...
12 - Diversos:
12.2 - Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)
17 - Observações (ver nota 3):
...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar os valores mínimos.
(nota 3) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob forma de quadro).
C - Máquinas intermutáveis rebocadas - completas/completadas (ver nota 1)
1 - Constituição geral da máquina intermutável rebocada:
1.1 - Número de eixos e rodas: ...
dos quais:
1.1.4 - Eixos travados: ...
2 - Massas e dimensões:
2.1.1 - Massa(s) sem carga em ordem de marcha:
Máxima: ...
Mínima: ...
2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga das máquinas intermutáveis rebocadas de acordo com os tipos previstos de pneus: ...
2.2.2 - Repartição dessa(s) massas(s) pelos eixos: ...
2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):
(ver quadro no documento original)
2.4.6 - Posição do ponto de engate:
2.4.6.1 - Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1 - Altura máxima: ... mm.
2.4.6.1.2 - Altura mínima: ... mm.
2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ... mm.
2.5 - Distância entre eixos: ... mm (ver nota 2).
2.6 - Vias mínima e máxima: .../ ... mm (ver nota 2).
2.7.1 - Comprimento: ... mm (ver nota 2).
2.7.2 - Largura: ... mm (ver nota 2).
2.7.3 - Altura: ... mm (ver nota 2).
8 - Travagem (breve descrição do sistema de travagem):
Não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (ver nota 1).
8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.
8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.
10 - Dispositivo de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, banco e plataforma de carga:
10.4 - Plataforma de carga:
10.4.1 - Dimensões: ... mm.
10.4.3 - Carga tecnicamente admissível: ... kg.
11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
11.2 - Dispositivos suplementares facultativos: ...
12 - Diversos:
12.2 - Ligação mecânica entre o tractor e o equipamento intermutável rebocado:
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)
17 - Observações (ver nota 3): ...
...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar os valores mínimos.
(nota 3) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
Parte II — Modelos normalizados [formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
O certificado será feito em papel timbrado do fabricante de modo tal que impeça falsificações. Para esse fim, a impressão será feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos, quer com marca de água da marca de identificação do fabricante.
Certificado de conformidade CE
Veículos incompletos
O abaixo assinado ... (nome completo) certifica que o veículo:
0.1 - Marca(s) (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (quando aplicável): ...
0.3 - Localização e método de fixação das chapas e inscrições regulamentares (fotografias ou desenhos):
0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ...
0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização): ...
0.4 - Categoria do veículo: ...
0.5:
Nome e endereço do fabricante do veículo de base: ...
Nome e endereço do fabricante da última fase de construção do veículo (ver nota 1): ...
0.6 - Localização das chapas regulamentares:
Número de identificação do veículo: ...
Código numérico ou alfanumérico de identificação: ...
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na(s) homologação(ões) (ver nota 1).
Fase 1: veículo de base:
Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Fase 2:
Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em:
Número de homologação CE: ...
Data: ...
O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações para uma circulação: à direita/à esquerda (ver nota 1).
... (local).
... (data).
... (assinatura).
... (funções).
Anexos: certificados de conformidade para cada fase.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
A - Reboques agrícolas ou florestais - Incompletos
1 - Constituição geral do reboque:
1.1 - Número de eixos e rodas: ...
dos quais: ...
1.1.4 - Eixos travados: ...
2 - Massas e dimensões:
2.1.1 - Massa(s) do quadro em si:
Máxima: ...
Mínima: ...
2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), do reboque de acordo com os tipos de pneus previstos: ...
2.2.2 - Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque semitransportado ou de eixo central, carga sobre o ponto de engate: ...
2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):
(ver quadro no documento original)
2.4.6 - Posição do ponto de engate:
2.4.6.1 - Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1 - Altura máxima: ... mm.
2.4.6.1.2 - Altura mínima: ... mm.
2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ... mm.
2.5 - Distância entre eixos: ... mm (ver nota 2).
2.5.1.2 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e o eixo mais à retaguarda do reboque semitransportado:
2.6 - Vias mínima e máxima: .../... mm (ver nota 2).
2.7.1.1 - Comprimento (ver nota 2): ... mm.
2.7.1.1.1 - Comprimento total admissível do reboque completado: ... mm.
2.7.1.2 - Largura (ver nota 2): ... mm.
2.7.1.2.1 - Largura total admissível do reboque completado: ... mm.
2.7.1.7 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade do reboque completado: ... mm.
8 - Travagem (breve descrição do sistema de travagem):
Não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (ver nota 1).
8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.
8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.
11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
11.2 - Dispositivos suplementares facultativos: ...
12 - Diversos:
12.2 - Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável):
Itália: ...
Bélgica: ...
Dinamarca: ...
Reino Unido: ...
Áustria: ...
França: ...
Espanha: ...
Alemanha: ...
Países Baixos: ...
Irlanda: ...
Finlândia: ...
Luxemburgo: ...
Grécia: ...
Portugal: ...
Suécia: ...
17 - Observações (ver nota 3):
...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar os valores mínimos.
(nota 3) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
B - Máquinas intermutáveis rebocadas - Incompletas
1 - Constituição geral da máquina intermutável rebocada:
1.1 - Número de eixos e rodas: ...
dos quais:
1.1.4 - Eixos travados: ...
2 - Massas e dimensões:
2.1.1 - Massa(s) do quadro em si:
Máxima: ...
Mínima: ...
2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), da máquina intermutável rebocada de acordo com os tipos previstos de pneus: ...
2.2.2 - Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um veículo semitransportado ou de eixo central, carga sobre o ponto de engate: ...
2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):
(ver quadro no documento original)
2.4.6 - Posição do ponto de engate:
2.4.6.1 - Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1 - Altura máxima: ... mm.
2.4.6.1.2 - Altura mínima: ... mm.
2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ... mm.
2.5 - Distância entre eixos: ... mm (ver nota 2).
2.5.1.2 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e o eixo mais à retaguarda do veículo semitransportado:
2.6 - Vias mínima e máxima: .../... mm (ver nota 2).
2.7.1.1 - Comprimento (ver nota 2): ... mm.
2.7.1.1.1 - Comprimento total admissível do veículo completado: ... mm.
2.7.1.2 - Largura (ver nota 2): ... mm.
2.7.1.2.1 - Largura total admissível do veículo completado: ... mm.
2.7.1.7 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
3.6 - Potência útil máxima do motor: ... kW a ... min(elevado a -1) (em conformidade com a Diretiva 97/68/CE, devendo ser indicado o método de ensaio utilizado)
3.6.1 - Potência útil nominal do motor: ... kW a ... min(elevado a -1) (em conformidade com a Diretiva 97/68/CE)
3.6.2 - Facultativo: Potência eventual na tomada de força (TF) à velocidade nominal (de acordo com o Código 2 da OCDE ou a norma ISO 789-1:1990)
8 - Travagem (breve descrição do sistema de travagem):
Não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (ver nota 1).
8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.
8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.
11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
11.2 - Dispositivos suplementares facultativos: ...
12 - Diversos:
12.2 - Ligação mecânica entre o tractor e o veículo:
15.1 - Resultados finais dos ensaios NRSC/ESC/WHSC (riscar o que não interessa) incluindo DF:
CO:... (g/kWh) HC:... (g/kWh) NO(índice X):... (g/kWh)
HC+NO(índice X):... (g/kWh) Partículas:... (g/kWh) CO(índice 2): ... (g/kWh)
15.2 - Resultados finais dos ensaios NRTC/ETC/WHTC (riscar o que não interessa) incluindo DF (g/kWh) (se for caso disso)
HC+NO(índice X):... (g/kWh) Partículas:... (g/kWh) do ciclo NRTC a quente CO(índice 2) : ... (g/kWh) Trabalho do ciclo para arranque a quente sem regeneração (kWh)
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável):
Itália: ...
Bélgica: ...
Dinamarca: ...
Reino Unido: ...
Áustria: ...
França: ...
Espanha: ...
Alemanha: ...
Países Baixos: ...
Irlanda: ...
Finlândia: ...
Luxemburgo: ...
Grécia: ...
Portugal: ...
Suécia: ...
17 - Observações (ver nota 3):
...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar os valores mínimos.
(nota 3) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob forma de quadro).
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.
2 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva n.º 74/150/CEE.
Artigo 2.º — Revogação
É revogado o capítulo I, bem como os anexos I a III, do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 3 de Dezembro, 114/2002, de 20 de Abril, 124/2002, de 10 de Maio, e 42/2003, de 12 de Março.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.
2 - Em relação aos veículos das categorias T1, T2 e T3, aplica-se o diploma ora aprovado:
A partir de 1 de Julho de 2005, aos novos modelos de veículos;
A partir de 1 de Julho de 2009, a todos os novos veículos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Anexo — REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE TRACTORES AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS, SEUS REBOQUES E MÁQUINAS INTERMUTÁVEIS REBOCADAS, E DOS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS
Anexo I (ver nota 3) — Modelos de fichas de informações
(referente ao n.º 1 do artigo 3.º)
Todas as fichas de informações referidas no presente Regulamento e nas directivas específicas devem consistir exclusivamente em excertos desta lista exaustiva e seguir o respectivo sistema de numeração.
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com um grau de pormenor suficiente, em formato A4 ou desdobrável desse formato. Se houver fotografias, estas devem ter um grau de pormenor suficiente.
MODELO A
Lista exaustiva
Este modelo A deve ser preenchido quando não estiver disponível nenhuma ficha de homologação CE concedida de acordo com uma directiva específica.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca(s) (marca registada do fabricante): ...
0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...
0.2.0 - Situação em relação ao estado de acabamento do veículo: veículo completo/completado/incompleto (ver nota 1).
Se se tratar de um veículo completado, indicar o nome e o endereço do fabricante anterior e o número de homologação do veículo incompleto ou completo.
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (se existir): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo: ...
0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ...
0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 4): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.6 - Localização e método de fixação das chapas e inscrições regulamentares (fotografias ou desenhos): ...
0.7 - No caso de sistemas, componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo (incluir fotografias a três quartos de frente e três quartos da retaguarda ou desenhos de uma versão representativa e um desenho cotado do conjunto do veículo):
1.1 - Número de eixos e rodas: ...
1.1.1 - Número e posição dos eixos com rodado duplo (eventualmente): ...
1.1.2 - Número e posição dos eixos direccionais: ...
1.1.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.1.4 - Eixos com travões (número, posição): ...
1.2 - Localização e disposição do motor: ...
1.3 - Posição do volante: à direita/à esquerda/ao centro (ver nota 1).
1.4 - Lugar de condução reversível: sim/não (ver nota 1).
1.5 - Quadro: quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado/outro (ver nota 1).
1.6 - Veículo concebido para circulação rodoviária: à direita/à esquerda (ver nota 1).
2 - Massas e dimensões (ver nota 5):
2.1 - Massa(s) sem carga:
2.1.1 - Massa(s) sem carga do veículo em ordem de marcha (ver nota 16) [que serve(m) de referência para as várias directivas específicas] (incluindo a estrutura de protecção contra a capotagem, sem acessórios opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e condutor) (ver nota 6):
Máxima: ...
Mínima: ...
2.1.1.1 - Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo central, carga sobre o ponto de engate: ...
2.2 - Massa(s) máxima(s) declarada(s) pelo fabricante: ...
2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis) do veículo, de acordo com os tipos previstos de pneus: ...
2.2.2 - Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo central, carga sobre o ponto de engate: ...
2.2.3 - Limites da repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos (especificar os limites mínimos em percentagem no eixo da frente e no eixo da retaguarda) e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável rebocada), semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo central, sobre o ponto de engate: ...
2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):
(ver quadro no documento original)
2.2.4 - Carga(s) útil(eis) (ver nota 16): ...
2.3 - Massas de lastragem (massa total, matéria, número de componentes):
2.3.1 - Repartição dessas massas pelos eixos: ...
2.4 - Massa(s) rebocável(eis) tecnicamente admissível(eis) do tractor no caso de:
2.4.1 - Reboque (máquina intermutável rebocada) com barra de tracção: ...
2.4.2 - Reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado: ...
2.4.3 - Reboque (máquina intermutável rebocada) de eixo central: ...
2.4.4 - Massa(s) total(ais) tecnicamente admissível(eis) do conjunto tractor/reboque (máquina intermutável rebocada) [em função das diferentes configurações de travagem do reboque (máquina intermutável rebocada)]: ...
2.4.5 - Massa máxima do reboque (máquina intermutável rebocada) que pode ser atrelado: ...
2.4.6 - Posição do ponto de engate:
2.4.6.1 - Altura acima do solo:
2.4.6.1.1 - Altura máxima: ...
2.4.6.1.2 - Altura mínima: ...
2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ...
2.4.6.3 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: ...
2.4.6.3.1 - Do tractor: ...
2.4.6.3.2 - Do reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de eixo central: ...
2.5 - Distância entre eixos (ver nota 8):
2.5.1 - Para os reboques (máquinas intermutáveis rebocadas) semitransportados:
2.5.1.1 - Distância entre o eixo de engate e o primeiro eixo da retaguarda: ...
2.5.1.2 - Distância entre o eixo de engate e a extremidade da retaguarda do reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado: ...
2.6 - Vias máximas e mínimas de cada eixo (medidas entre os planos de simetria dos pneus simples ou duplos que constituem a máquina normal) (a precisar pelo fabricante) (ver nota 9): ...
2.7 - Gama de dimensões do veículo (fora a fora e para circulação rodoviária):
2.7.1 - Para os quadros sem carroçaria:
2.7.1.1 - Comprimento (ver nota 10):
2.7.1.1.1 - Comprimento total admissível do veículo completado: ...
2.7.1.1.2 - Comprimento mínimo admissível do veículo completado: ...
2.7.1.2 - Largura (ver nota 11):
2.7.1.2.1 - Largura máxima admissível do veículo completado: ...
2.7.1.2.2 - Largura mínima admissível do veículo completado: ...
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