Decreto-Lei n.º 74/2005 — Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-03-24
Última atualização 2014-06-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 22

Aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio

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2.7.1.3 - Altura (sem carga) (ver nota 12) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.7.1.4 - Consola dianteira (ver nota 13): ...

2.7.1.4.1 - Ângulo de ataque: ... graus.

2.7.1.5 - Consola traseira (ver nota 14): ...

2.7.1.5.1 - Ângulo de saída: ... graus.

2.7.1.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (ver nota 14): ...

2.7.1.6 - Distância ao solo (ver nota 15):

2.7.1.6.1 - Entre os eixos: ...

2.7.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.7.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.7.1.7 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e ou dos arranjos interiores e ou da máquina e ou da carga útil: ...

2.7.2 - Quadros com carroçaria:

2.7.2.1 - Comprimento (ver nota 10): ...

2.7.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.7.2.2 - Largura (ver nota 11): ...

2.7.2.3 - Altura (sem carga) (ver nota 12) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.7.2.4 - Consola dianteira (ver nota 13): ...

2.7.2.4.1 - Ângulo de ataque: ... graus.

2.7.2.5 - Consola traseira (ver nota 14): ...

2.7.2.5.1 - Ângulo de saída: ... graus.

2.7.2.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (ver nota 14): ...

2.7.2.6 - Distância ao solo (ver nota 15):

2.7.2.6.1 - Entre os eixos: ...

2.7.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.7.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.7.2.7 - Ângulo de rampa (ver nota 22): ... graus.

2.7.2.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga útil (no caso de carga não uniforme): ...

3 - Motor:

Parte 1 - Generalidades:

3.1 - Motor precursor/tipo de motor (1) (3) (21):

3.1.1 - Marca(s) (firma do fabricante): ...

3.1.2 - Tipo e denominação comercial do precursor e (se aplicável) da família do(s) motor(es) (1): ...

3.1.3 - Código de tipo do fabricante, conforme marcado no(s) motor(es), e método de aposição: ...

3.1.3.1 - Localização, código e método de aposição do número de identificação do tipo de motor: ...

3.1.3.2 - Localização e método de afixação da marca de homologação CE enquanto componente: ...

3.1.4 - Nome e endereço do fabricante: ...

3.1.5 - Endereço das linhas de montagem: ...

3.1.6 - Princípio de funcionamento:

Ignição comandada/ignição por compressão (1);

Injecção directa/injecção indirecta (1);

Dois tempos/quatro tempos (1).

3.1.7 - Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/outro (1).

Parte 2 - Tipo de motor - características essenciais do tipo de motor:

3.2 - Características essenciais do tipo de motor precursor da família (3):

3.2.1 - Descrição do motor de ignição por compressão:

3.2.1.1 - Fabricante: ...

3.2.1.2 - Código do fabricante para o motor conforme marcado no motor: ...

3.2.1.3 - Ciclo: quatro tempos/dois tempos (1).

3.2.1.4 - Diâmetro: ... mm.

3.2.1.5 - Curso: ... mm.

3.2.1.6 - Número e disposição dos cilindros:

3.2.1.7 - Cilindrada: ... cm3.

3.2.1.8 - Regime nominal: ... rpm.

3.2.1.9 - Regime a que se obtém o binário máximo: ... rpm.

3.2.1.10 - Taxa de compressão volumétrica (2): ...

3.2.1.11 - Descrição do sistema de combustão: ...

3.2.1.12 - Desenho(s) da câmara de combustão e da face superior do êmbolo: ...

3.2.1.13 - Secção transversal mínima das condutas de admissão e de escape: ...

3.2.1.14 - Sistema de arrefecimento: ...

3.2.1.14.1 - Fluido de arrefecimento:

3.2.1.14.1.1 - Natureza do fluido de arrefecimento: ...

3.2.1.14.1.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (1).

3.2.1.14.1.3 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

3.2.1.14.1.4 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

3.2.1.14.2 - Ar:

3.2.1.14.2.1 - Ventilador: sim/não (1).

3.2.1.14.2.2 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

3.2.1.14.2.3 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

3.2.1.15 - Temperatura autorizada pelo fabricante:

3.2.1.15.1 - Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ...

3.2.1.15.2 - Arrefecimento por ar: ponto de referência: ...

Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.

3.2.1.15.3 - Temperatura máxima do ar de sobrealimentação à saída do permutador de calor (se aplicável): ... K.

3.2.1.15.4 - Temperatura máxima de escape no ponto do(s) tubo(s) de escape adjacente às flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape: ... K.

3.2.1.15.5 - Temperatura do lubrificante: mínima: ... K; máxima: ... K.

3.2.1.16 - Sobrealimentação: sim/não (1).

3.2.1.16.1 - Marca: ...

3.2.1.16.2 - Tipo: ...

3.2.1.16.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): ...

3.2.1.16.4 - Permutador de calor: sim/não (1).

3.2.1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão ao regime nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.

3.2.1.18 - Sistema de escape: contrapressão de escape máxima admissível ao regime nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.

3.2.2 - Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.2.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter: sim/não (1)

3.2.2.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica)

3.2.2.2.1 - Catalisador: sim/não (1)

3.2.2.2.1.1 - Marca(s):...

3.2.2.2.1.2 - Tipo(s):...

3.2.2.2.1.3 - Número de catalisadores e elementos ...

3.2.2.2.1.4 - Dimensões e volume do(s) catalisador(es): ...

3.2.2.2.1.5 - Tipo de ação catalítica:...

3.2.2.2.1.6 - Carga total de metais preciosos: ...

3.2.2.2.1.7 - Concentração relativa:...

3.2.2.2.1.8 - Substrato (estrutura e material): ...

3.2.2.2.1.9 - Densidade das células:...

3.2.2.2.1.10 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.2.2.2.1.11 - Localização do(s) catalisador(es) [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

3.2.2.2.1.12 - Intervalo de funcionamento normal (K): ...

3.2.2.2.1.13 - Reagente consumível (se aplicável): ...

3.2.2.2.1.13.1 - Tipo e concentração de reagente necessários à ação catalítica: ...

3.2.2.2.1.13.2 - Intervalo de temperaturas de funcionamento normal do reagente:

3.2.2.2.1.13.3 - Norma internacional (se aplicável): ...

3.2.2.2.1.14 - Sensor de NO(índice x): sim/não (1)

3.2.2.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1)

3.2.2.2.2.1 - Marca(s):...

3.2.2.2.2.2 - Tipo:...

3.2.2.2.2.3 - Localização:...

3.2.2.2.3 - Injeção de ar: sim/não (1)

3.2.2.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.2.2.2.4 - EGR: sim/não (1)

3.2.2.2.4.1 - Características (arrefecida/não arrefecida, alta pressão/baixa pressão, etc.): ...

3.2.2.2.5 - Coletor de partículas: sim/não (1)

3.2.2.2.5.1 - Dimensões e capacidade do coletor de partículas: ...

3.2.2.2.5.2 - Tipo e conceção do coletor de partículas: ...

3.2.2.2.5.3 - Localização [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

3.2.2.2.5.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: ...

3.2.2.2.5.5 - Intervalo de funcionamento normal (K) e intervalo de pressões (kPa): ...

3.2.2.2.6 - Outros sistemas: sim/não (1)

3.2.2.2.6.1 - Descrição e funcionamento:...

3.2.3 - [...].

3.2.4 - Regulação das válvulas

3.2.4.1 - Elevação máxima e ângulos de abertura e fecho em relação aos pontos mortos ou dados equivalentes:

3.2.4.2 - Gamas de referência e/ou de regulação (1)

3.2.4.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e/ou ao escape)

3.2.4.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado (1)

3.2.4.3.2 - Ângulo de fase da came:...

3.2.5 - Configuração das janelas:

3.2.5.1 - Posição, dimensão e número: ...

3.2.6 - Funções com comando electrónico - se o motor possuir funções com comando electrónico, devem ser fornecidas as seguintes informações relativas ao seu desempenho, nomeadamente:

3.2.6.1 - Marca: ...

3.2.6.2 - Tipo: ...

3.2.6.3 - Número da peça: ...

3.2.6.4 - Localização da unidade de comando electrónico do motor: ...

3.2.6.4.1 - Parâmetros medidos: ...

3.2.6.4.2 - Parâmetros controlados: ...

Parte 3 - Família de motores de ignição por compressão

3.3 - Características essenciais da família de motores:

3.3.1 - Lista dos tipos de motores que compõem a família:

3.3.1.1 - Designação da família de motores: ...

3.3.1.2 - Especificações dos tipos de motor que compõem a família:

(ver documento original)

Parte 4 - Tipo de motor

3.4 - Características essenciais do tipo de motor:

3.4.1 - Descrição do motor:

3.4.1.1 - Fabricante: ...

3.4.1.2 - Código do fabricante para o motor conforme marcado no motor: ...

3.4.1.3 - Ciclo: quatro tempos/dois tempos (1).

3.4.1.4 - Diâmetro: ... mm.

3.4.1.5 - Curso: ... mm.

3.4.1.6 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.4.1.7 - Cilindrada: ... cm3.

3.4.1.8 - Regime nominal: ... rpm.

3.4.1.9 - Regime a que se obtém o binário máximo: ... rpm.

3.4.1.10 - Taxa de compressão volumétrica (2).

3.4.1.11 - Sistema de combustão: ...

3.4.1.12 - Desenho(s) da câmara de combustão e da fase superior do êmbolo: ...

3.4.1.13 - Secção transversal mínima das condutas de admissão e de escape: ...

3.4.1.14 - Sistema de arrefecimento:

3.4.1.14.1 - Fluido de arrefecimento:

3.4.1.14.1.1 - Natureza do fluido de arrefecimento: ...

3.4.1.14.1.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (1).

3.4.1.14.1.3 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

3.4.1.14.1.4 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

3.4.1.14.2 - Ar:

3.4.1.14.2.1 - Ventilador: sim/não (1).

3.4.1.14.2.2 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

3.4.1.14.2.3 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

3.4.1.15 - Temperatura autorizada pelo fabricante:

3.4.1.15.1 - Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K.

3.4.1.15.2 - Arrefecimento por ar: ponto de referência: ...

Temperatura máxima no ponto de referência: ...

3.4.1.15.3 - Temperatura máxima do ar de sobrealimentação à saída do permutador de calor (se aplicável): ... K.

3.4.1.15.4 - Temperatura máxima de escape no ponto do(s) tubo(s) de escape adjacente à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape: ... K.

3.4.1.15.5 - Temperatura do lubrificante: mínima: ... K; máxima: ... K.

3.4.1.16 - Sobrealimentador: sim/não (1).

3.4.1.16.1 - Marca: ...

3.4.1.16.2 - Tipo: ...

3.4.1.16.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): ...

3.4.1.16.4 - Permutador de calor: sim/não (1).

3.4.1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão ao regime nominal do motor e a 100% da carga: ... kPa.

3.4.1.18 - Sistema de escape: contrapressão de escape máxima admissível ao regime nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa (2).

3.4.2 - Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.4.2.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter: sim/não (1) ...

3.4.2.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica)

3.4.2.2.1 - Catalisador: sim/não (1)

3.4.2.2.1.1 - Marca(s):...

3.4.2.2.1.2 - Tipo(s):...

3.4.2.2.1.3 - Número de catalisadores e elementos ...

3.4.2.2.1.4 - Dimensões e volume do(s) catalisador(es): ...

3.4.2.2.1.5 - Tipo de ação catalítica:...

3.4.2.2.1.6 - Carga total de metais preciosos: ...

3.4.2.2.1.7 - Concentração relativa:...

3.4.2.2.1.8 - Substrato (estrutura e material): ...

3.4.2.2.1.9 - Densidade das células:...

3.4.2.2.1.10 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.4.2.2.1.11 - Localização do(s) catalisador(es) [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

3.4.2.2.1.12 - Intervalo de funcionamento normal (K): ...

3.4.2.2.1.13 - Reagente consumível (se aplicável): ...

3.4.2.2.1.13.1 - Tipo e concentração de reagente necessários à ação catalítica: ...

3.4.2.2.1.13.2 - Intervalo de temperaturas de funcionamento normal do reagente: ...

3.4.2.2.1.13.3 - Norma internacional (se aplicável): ...

3.4.2.2.1.14 - Sensor de NO(índice x): sim/não (1)

3.4.2.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1)

3.4.2.2.2.1 - Marca(s):...

3.4.2.2.2.2 - Tipo:...

3.4.2.2.2.3 - Localização:...

3.4.2.2.3 - Injeção de ar: sim/não (1)

3.4.2.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.4.2.2.4 - EGR: sim/não (1)

3.4.2.2.4.1 - Características (arrefecida/não arrefecida, alta pressão/baixa pressão, etc.): ...

3.4.2.2.5 - Coletor de partículas: sim/não (1)

3.4.2.2.5.1 - Dimensões e capacidade do coletor de partículas: ...

3.4.2.2.5.2 - Tipo e conceção do coletor de partículas: ...

3.4.2.2.5.3 - Localização [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

3.4.2.2.5.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: ...

3.4.2.2.5.5 - Intervalo de funcionamento normal (K) e intervalo de pressões (kPa): ...

3.4.2.2.6 - Outros sistemas: sim/não (1)

3.4.2.2.6.1 - Descrição e funcionamento:...

3.4.3 - Alimentação de combustível:

3.4.3.1 - Bomba de alimentação:

Pressão (2) ou diagrama característico: ... kPa.

3.4.3.2 - Sistema de injecção:

3.4.3.2.1 - Bomba:

3.4.3.2.1.1 - Marca(s): ...

3.4.3.2.1.2 - Tipo(s): ...

3.4.3.2.1.3 - Débito: ... e ... mm3 (2) por curso ou por ciclo a um regime da bomba de ... rpm (nominal) e de ... rpm (binário máximo), respectivamente, ou diagrama característico.

Indicar o método utilizado: no motor/no banco de ensaio das bombas (1).

3.4.3.2.1.4 - Avanço da injecção:

3.4.3.2.1.4.1 - Curva do avanço da injecção (2): ...

3.4.3.2.1.4.2 - Regulação (2): ...

3.4.3.2.2 - Tubagem de injecção:

3.4.3.2.2.1 - Comprimento: ... mm.

3.4.3.2.2.2 - Diâmetro interno: ... mm.

3.4.3.2.3 - Injector(es):

3.4.3.2.3.1 - Marca(s): ...

3.4.3.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.4.3.2.3.3 - Pressão de abertura (2) ou diagrama característico (1): ...

3.4.3.2.4 - Regulador(es): ...

3.4.3.2.4.1 - Marca(s): ...

3.4.3.2.4.2 - Tipo(s): ...

3.4.3.2.4.3 - Regime do início do corte a plena carga (2): ... rpm.

3.4.3.2.4.4 - Regime máximo sem carga (2): ... rpm.

3.4.3.2.4.5 - Regime de marcha lenta sem carga (2): ... rpm.

3.4.4 - Sistema de arranque a frio:

3.4.4.1 - Marca(s): ...

3.4.4.2 - Tipo(s): ...

3.4.4.3 - Descrição: ...

3.4.5 - Regulação das válvulas

3.4.5.1 - Elevação máxima e ângulos de abertura e fecho em relação aos pontos mortos ou dados equivalentes:

3.4.5.2 - Gamas de referência e/ou de regulação (1)

3.4.5.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e/ou ao escape)

3.4.5.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado (1)

3.4.5.3.2 - Ângulo de fase da came:...

3.4.6 - Configuração das janelas:

3.4.6.1 - Posição, dimensão e número: ...

3.4.7 - Funções com comando electrónico - se o motor possuir funções com comando electrónico, devem ser fornecidas as seguintes informações relativas ao seu desempenho, nomeadamente:

3.4.7.1 - Marca: ...

3.4.7.2 - Tipo: ...

3.4.7.3 - Número da peça: ...

3.4.7.4 - Localização da unidade de comando electrónico do motor: ...

3.4.7.4.1 - Parâmetros medidos: ...

3.4.7.4.2 - Parâmetros controlados: ...

3.5 - Potência do motor

3.5.1 - Potência útil máxima do motor: ... kW a ... min(elevado a -1) (em conformidade com a Diretiva 97/68/CE (*)

3.5.2 - Potência útil nominal do motor: ... kW a ...min(elevado a -1) (em conformidade com a Diretiva 97/68/CE)

3.5.3 - Facultativo: Potência eventual na tomada de força (TF) à velocidade nominal (de acordo com o Código 2 da OCDE ou a norma ISO 789-1:1990)

(*) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

4.8 - Avanço real das rodas motoras por rotação completa: ...

4.9 - Regulador de velocidade do veículo: sim/não (ver nota 1):

4.9.1 - Descrição: ...

4.10 - Eventuais indicador de velocidade, conta-rotações e conta-horas:

4.10.1 - Eventual indicador de velocidade:

4.10.1.1 - Modo de funcionamento e descrição do mecanismo de accionamento: ...

4.10.1.2 - Constante do instrumento: ...

4.10.1.3 - Tolerância do mecanismo de medida: ...

4.10.1.4 - Relação total de transmissão: ...

4.10.1.5 - Desenho do mostrador do instrumento ou dos outros modos de visualização: ...

4.10.1.6 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos: ...

4.10.2 - Eventuais conta-rotações e conta-horas: sim/não (ver nota 1).

4.11 - Eventual bloqueamento do diferencial: sim/não (ver nota 1).

4.12 - Tomada(s) de força (velocidade de rotação e relação com a do motor) (número, tipo e localização):

4.12.1 - Principal(ais): ...

4.12.2 - Outra(s): ...

4.12.3 - Protecção da(s) tomada(s) de força (descrição, dimensões, desenhos, fotografias): ...

4.13 - Protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas (descrições, desenhos, esboços, fotografias):

4.13.1 - Protecção de uma face: ...

4.13.2 - Protecção de várias faces: ...

4.13.3 - Protecções envolventes: ...

4.14 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): ...

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca (se for caso disso): ...

5.3 - Tipo (se for caso disso): ...

6 - Órgãos de suspensão (se for caso disso):

6.1 - Eventual(ais) combinação(ões) extrema(s) (máxima-mínima) pneus/rodas (dimensões, características, pressão de enchimento para estrada, carga máxima admissível, dimensões das jantes e combinações frente/retaguarda): ...

6.2 - Tipo da eventual suspensão de cada eixo ou roda: ...

6.2.1 - Regulação de nível: sim/não/facultativa (ver nota 1).

6.2.2 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): ...

6.3 - Outros dispositivos eventuais: ...

7 - Dispositivo de direcção (esquema descritivo):

7.1 - Categoria de dispositivo de direcção: direcção manual/assistida/servo (ver nota 1):

7.1.1 - Lugar de condução reversível (descrição): ...

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (se for caso disso, especificar para a frente e para a retaguarda): ...

7.2.2 - Transmissão às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos, se for caso disso, especificar para a frente e para a retaguarda): ...

7.2.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos e electrónicos (eventualmente): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...

7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...

7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ...

7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) de direcção: ...

7.2.6 - Esquema de regulação e modo de regulação do comando da direcção, se for caso disso: ...

7.3 - Eventual ângulo de viragem máximo das rodas:

7.3.1 - À direita ... graus; número de rotações do volante: ...

7.3.2 - À esquerda: ... graus; número de rotações do volante: ...

7.4 - Diâmetro(s) de viragem mínimo(s) (sem travões) (ver nota 18):

7.4.1 - À direita: ... mm;

7.4.2 - À esquerda: ... mm.

7.5 - Modo de regulação do eventual comando de direcção: ...

7.6 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): ...

8 - Travagem (esquema descritivo do conjunto e esquema de funcionamento) (ver nota 19):

8.1 - Dispositivo de travagem de serviço: ...

8.2 - Dispositivo de travagem de emergência (eventual): ...

8.3 - Dispositivo de travagem de estacionamento: ...

8.4 - Dispositivo(s) suplementar(es) eventual(ais) (nomeadamente retardador): ...

8.5 - Para os veículos com sistemas antibloqueio de rodas, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos eléctricos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...

8.6 - Lista dos elementos, devidamente identificados, que constituem o dispositivo de travagem: ...

8.7 - Dimensões dos maiores pneus admissíveis para os eixos travados: ...

8.8 - Cálculo do sistema de travagem (determinação da relação entre a soma das forças de travagem na periferia das rodas e a força exercida sobre o comando): ...

8.9 - Bloqueamento dos comandos de travagem à direita e à esquerda: ...

8.10 - Fonte(s) eventual(ais) de energia externa (características, capacidades dos reservatórios de energia, pressões máxima e mínima, manómetro e avisador de nível mínimo de energia no painel de instrumentos, reservatórios sob vácuo e válvula de alimentação, compressores de alimentação, cumprimento da regulamentação dos aparelhos sob pressão): ...

8.11 - Veículos equipados para a travagem de equipamento rebocado:

8.11.1 - Dispositivo de comando de travagem do reboque (descrição, características): ...

8.11.2 - Ligação: mecânica/hidráulica/pneumática (ver nota 1).

8.11.3 - Ligações, uniões, dispositivo de protecção (descrição, desenho, esboço): ...

8.11.4 - Ligação: uma ou duas condutas (ver nota 1):

8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.

8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.

9 - Campo de visão, vidraças, limpa-pára-brisas e espelhos retrovisores:

9.1 - Campo de visão:

9.1.1 - Desenho(s) ou fotografia(s) que mostre(m) a posição dos elementos situados no campo de visão para a frente: ...

9.2 - Vidraças:

9.2.1 - Dados que permitam identificar rapidamente o ponto de referência: ...

9.2.2 - Pára-brisas:

9.2.2.1 - Material(ais) utilizado(s): ...

9.2.2.2 - Método de montagem: ...

9.2.2.3 - Ângulo(s) de inclinação: ... graus.

9.2.2.4 - Marca(s) de homologação CE: ...

9.2.2.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, sua localização e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos e electrónicos: ...

9.2.3 - Outro(s) vidro(s):

9.2.3.1 - Localização(ões): ...

9.2.3.2 - Material(ais) utilizado(s): ...

9.2.3.3 - Marca(s) de homologação CE: ...

9.2.3.4 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação dos vidros: ...

9.3 - Limpa-pára-brisas: sim/não (ver nota 1) (descrição, número, frequência de funcionamento): ...

9.4 - Espelho(s) retrovisor(es):

9.4.1 - Classe(s): ...

9.4.2 - Marca(s) de homologação CE: ...

9.4.3 - Localização(ões) em relação à estrutura do veículo (desenhos): ...

9.4.4 - Modo(s) de fixação: ...

9.4.5 - Equipamento(s) em opção que possa(m) restringir o campo de visão para a retaguarda: ...

9.4.6 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do sistema de regulação: ...

9.5 - Degelo e desembaciamento:

9.5.1 - Descrição técnica: ...

10 - Dispositivos de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, bancos e plataforma de carga:

10.1 - Dispositivos de protecção contra a capotagem [desenhos cotados, fotografias (eventualmente) e descrição]:

10.1.1 - Quadro(s):

10.1.1.0 - Presença: sim/não (ver nota 1).

10.1.1.1 - Marca(s) de fabrico: ...

10.1.1.2 - Marca(s) de homologação CE: ...

10.1.1.3 - Dimensões interiores e exteriores: ...

10.1.1.4 - Material(ais) e modo de construção utilizados: ...

10.1.2 - Cabina(s):

10.1.2.0 - Presença: sim/não (ver nota 1).

10.1.2.1 - Marca(s) de fabrico: ...

10.1.2.2 - Marca(s) de homologação CE: ...

10.1.2.3 - Portas (número, dimensões, sentido de abertura, fechos e dobradiças): ...

10.1.2.4 - Janelas e saída(s) de emergência (número, dimensões, localizações): ...

10.1.2.5 - Outro(s) dispositivo(s) de protecção contra as intempéries (descrição): ...

10.1.2.6 - Dimensões interiores e exteriores: ...

10.1.3 - Arco(s): montado(s) à frente/à retaguarda (ver nota 1), rebatível(eis) ou não (ver nota 1):

10.1.3.0 - Presença: sim/não (ver nota 1).

10.1.3.1 - Descrição (localização, fixação, etc.): ...

10.1.3.2 - Marca(s) de fabrico (ou denominação comercial): ...

10.1.3.3 - Marca(s) de homologação CE: ...

10.1.3.4 - Dimensões: ...

10.1.3.5 - Material(ais) e modo de construção utilizados: ...

10.2 - Espaço de manobra e facilidades de acesso ao lugar de condução (descrição, características ou desenhos cotados): ...

10.3 - Bancos e apoios dos pés:

10.3.1 - Banco(s) do condutor (desenhos, fotografias, descrição): ...

10.3.1.1 - Marca(s) de fabrico ou comercial(ais): ...

10.3.1.2 - Marca(s) de homologação CE: ...

10.3.1.3 - Categoria do tipo de banco: categoria A classe I/II/III, categoria B (ver nota 1).

10.3.1.4 - Localização e características principais: ...

10.3.1.5 - Sistema de regulação: ...

10.3.1.6 - Sistema de deslocação e de bloqueamento: ...

10.3.2 - Banco de passageiro (número, dimensões, localização e características): ...

10.3.3 - Apoio dos pés (número, dimensões e localizações): ...

10.4 - Plataforma de carga:

10.4.1 - Dimensões: ... mm.

10.4.2 - Localização: ...

10.4.3 - Carga tecnicamente admissível: ... kg.

10.4.4 - Repartição das cargas pelos eixos: ... kg.

10.5 - Supressão das interferências radioeléctricas:

10.5.1 - Descrição e desenhos ou fotografias das formas e dos materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...

10.5.2 - Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...

10.5.3 - Lista dos elementos do equipamento de supressão de interferências radioeléctricas, com desenho: ...

10.5.4 - Indicação dos valores nominais das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...

11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (esquemas exteriores do veículo com localização cotada das superfícies iluminantes de todos os dispositivos: número, ligação eléctrica, marca de homologação CE e cor das luzes):

11.1 - Dispositivos obrigatórios:

11.1.1 - Luzes de cruzamento (médios): ...

11.1.2 - Luzes de presença da frente: ...

11.1.3 - Luzes de presença da retaguarda: ...

11.1.4 - Luzes indicadoras de mudança de direcção:

Para a frente: ...

Para a retaguarda: ...

Laterais: ...

11.1.5 - Reflectores da retaguarda: ...

11.1.6 - Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: ...

11.1.7 - Luzes de travagem: ...

11.1.8 - Sinal de perigo: ...

11.2 - Dispositivos facultativos:

11.2.1 - Luzes de estrada (máximos): ...

11.2.2 - Luzes de nevoeiro da frente: ...

11.2.3 - Luzes de nevoeiro da retaguarda: ...

11.2.4 - Luzes de marcha atrás: ...

11.2.5 - Faróis de trabalho: ...

11.2.6 - Luzes de estacionamento: ...

11.2.7 - Luzes delimitadoras: ...

11.2.8 - Avisador(es) de funcionamento das luzes indicadoras do(s) reboque(s): ...

11.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos para além das lâmpadas: ...

12 - Diversos:

12.1 - Avisador(es) sonoro(s) (localização): ...

12.1.1 - Marca(s) de homologação CE: ...

12.2 - Ligações mecânicas entre tractor e veículos rebocados:

12.2.1 - Tipo(s) de ligação: ...

12.2.2 - Marca(s) de fabrico: ...

12.2.3 - Marca(s) de homologação CE: ...

12.2.4 - Dispositivo previsto para uma carga horizontal máxima de ... kg; eventualmente, para uma carga vertical máxima de ... kg (ver nota 20).

12.3 - Sistema de levantamento hidráulico: engate de três pontos: sim/não (ver nota 1).

12.4 - Tomada de corrente para a alimentação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa do reboque (descrição): ...

12.5 - Instalação, localização, funcionamento e identificação dos comandos (descrição, fotografias ou esquemas): ...

12.6 - Localização das chapas de matrícula da retaguarda (formas e dimensões): ...

12.7 - Dispositivo frontal de reboque (desenho cotado): ...

12.8 - Descrição da electrónica embarcada utilizada para o funcionamento e o comando das alfaias suportadas ou rebocadas: ...

Notas

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar a tolerância.

(nota 3) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. A descrição também não é necessária no caso de qualquer elemento cujo fabrico seja mostrado claramente pelos esquemas ou esboços anexos à ficha. Indicar, para todas as rubricas a que se devam juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(nota 4) Classificação de acordo com as definições do capítulo I do anexo II do presente Regulamento.

(nota 5) Norma ISO 612 - 1978 e 1176 - 1990 (em quilogramas e milímetros) (eventualmente, referência a desenhos).

(nota 6) A massa do condutor é avaliada em 75 kg.

(7) Carga transmitida em condições estáticas no centro de referência da ligação.

(nota 8) Norma ISO 612/6.4 - 1978.

(nota 9) Norma ISO 4004 - 1983.

(nota 10) Norma ISO 612/6.1 - 1978.

(nota 11) Norma ISO 612/6.2 - 1978.

(nota 12) Norma ISO 612/6.3 - 1978.

(nota 13) Norma ISO 612/6.6 - 1978.

(nota 14) Norma ISO 612/6.7 - 1978.

(nota 15) Norma ISO 612/8 - 1978.

(nota 16) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(nota 17) É admitida uma tolerância de 5%. Esta disposição deve manter-se no respeito de uma velocidade máxima medida inferior ou igual a 43 km/h, incluindo a tolerância de 3 km/h (v. Directiva n.º 98/89/CE).

(nota 18) Norma ISO 789/3 - 1993.

(nota 19) Para cada um dos dispositivos de travagem, devem ser indicados:

Tipo e natureza dos travões (esquema cotado) (de tambor, de disco, etc., rodas travadas, ligação com as rodas travadas, cintas, sua natureza e área activa, raio dos tambores, maxilas ou discos, massa dos tambores, dispositivos de regulação);

Transmissão e comando (anexar esquema) (constituição, regulação, relação das alavancas, acessibilidade do comando, sua localização, comandos de roquete no caso de transmissão mecânica, características das peças essenciais da transmissão, cilindros e êmbolos de comando, cilindros receptores).

(nota 20) Valores em relação à resistência mecânica do dispositivo de engate.

(nota 21) No caso de um pedido que incida em vários motores representativos, deve ser preenchido um formulário separado para cada um dos motores.

(nota 22) Norma ISO 612/9 - 1978.

MODELO B

Ficha simplificada de informações para efeitos da homologação CE de um modelo de veículo

Anexo II

(referente aos artigos 4.º e 12.º)

Capítulo I — Definição das categorias e dos modelos de veículos

A - As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:

1 - Categoria T: tractores com rodas:

Categoria T1: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, em que a via mínima do eixo mais próximo do condutor (ver nota 1) é igual ou superior a 1150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 1000 mm;

Categoria T2: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, cuja via mínima é inferior a 1150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; todavia, se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do tractor (ver nota 2) (medida em relação ao solo) e a média das vias mínimas de cada eixo for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção é limitada a 30 km/h;

Categoria T3: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, cuja massa sem carga em ordem de marcha é inferior ou igual a 600 kg;

Categoria T4: tractores com rodas para fins específicos, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h (tal como definidos no apêndice n.º 1);

Categoria T5: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção é superior a 40 km/h.

2 - Categoria C: tractores com lagartas - tractores com lagartas, cujos movimento e direcção são assegurados por lagartas e cujas categorias C1 a C5 são definidas por analogia com as categorias T1 a T5.

3 - Categoria R: reboques:

Categoria R1: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é inferior ou igual a 1500 kg;

Categoria R2: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 1500 kg e inferior ou igual a 3500 kg;

Categoria R3: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3500 kg e inferior ou igual a 21000 kg;

Categoria R4: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 21000 kg.

Cada categoria de reboque ostenta igualmente as letras «a» ou «b», em função da velocidade para a qual o reboque foi concebido:

«a» para os reboques concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h;

«b» para os reboques concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h.

Exemplo: Rb3 é uma categoria de reboque, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3500 kg e inferior ou igual a 21000 kg, que foi concebido para ser atrelado a um tractor da categoria T5.

4 - Categoria S: máquinas intermutáveis rebocadas:

Categoria S1: máquinas intermutáveis rebocadas destinadas a uma utilização agrícola ou florestal, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é inferior ou igual a 3500 kg;

Categoria S2: máquinas intermutáveis rebocadas destinadas a uma utilização agrícola ou florestal, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo exceda 3500 kg.

Cada categoria de máquinas intermutáveis rebocadas ostenta igualmente as letras «a» ou «b», em função da velocidade para a qual a máquina intermutável rebocada foi concebida:

«a» para as máquinas intermutáveis rebocadas concebidas para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h;

«b» para as máquinas intermutáveis rebocadas concebidas para uma velocidade superior a 40 km/h.

Exemplo: Sb2 é uma categoria de máquinas intermutáveis rebocadas, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3500 kg, que foram concebidas para serem atreladas a um tractor da categoria T5.

B - Definição dos modelos de veículos:

1 - Tractores com rodas - para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

«Modelo»: tractores de uma categoria, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo pelo fabricante;

Características essenciais de fabrico e de projecto:

Quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e fundamentais);

Motor (combustão interna/eléctrico/híbrido);

Eixos (número);

«Variante»: tractores de um modelo, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos:

Motor:

Princípio de funcionamento;

Número e disposição dos cilindros;

Diferenças de potência não superiores a 30% (sendo a potência mais elevada 1,3 vezes superior à potência mais baixa);

Diferenças de cilindrada não superiores a 20% (sendo o valor mais elevado 1,2 vezes superior ao valor mais baixo);

Eixos motores (número, posição e interconexão);

Eixos direccionais (número e posição);

Massa máxima com carga não diferente em mais de 10%;

Transmissão (género);

Dispositivo de protecção contra a capotagem;

Eixos travados (número);

«Versão» de uma variante: tractores constituídos por uma combinação de elementos que figuram no dossier de homologação em conformidade com o anexo I.

2 - Tractores com lagartas: como para os tractores com rodas.

3 - Reboques:

«Modelo»: reboques de uma categoria, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo pelo fabricante;

Características essenciais de fabrico e de projecto:

Quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e fundamentais);

Eixos (número).

«Variante»: reboques de um modelo, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos:

Eixos direccionais (número, localização, interligação);

Massa máxima com carga não diferente em mais de 10%;

Eixos travados (número).

4 - Máquinas intermutáveis rebocadas: como para os reboques.

(nota 1) Para os tractores com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis) o eixo mais próximo a considerar deve ser o que tem montados pneus de maior diâmetro.

(nota 2) De acordo com a norma ISO 789/6 - 1982.

Capítulo II — Lista de requisitos a cumprir para efeitos da homologação CE de um veículo

APÊNDICE N.º 1

APÊNDICE N.º 2

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de um veículo

1 - No caso de um pedido apresentado de acordo com o artigo 3.º do presente Regulamento (segundo o modelo B do anexo I), as entidades competentes em matéria de homologação devem:

a)

Verificar se as homologações CE concedidas ao abrigo de directivas específicas são aplicáveis e mandar eventualmente proceder aos ensaios e controlos exigidos por cada uma das directivas específicas em falta;

b)

Assegurar-se, através da documentação, de que a(s) especificação(ões) e os dados contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos no dossier de homologação ou nas fichas de homologação relativas às homologações concedidas ao abrigo da directiva específica pertinente; confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação relativo a uma homologação concedida ao abrigo de qualquer das directivas específicas, que a peça ou característica pertinente estão de acordo com as indicações do dossier de fabrico;

c)

Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações concedidas de acordo com directivas específicas;

d)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação necessárias em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável.

2 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:

Motor;

Caixa de velocidades;

Eixos motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição);

Eixos travados (número);

Estrutura de protecção contra a capotagem.

3 - No caso de um pedido apresentado em conformidade com o artigo 3.º do presente Regulamento (segundo o modelo A do anexo I), as entidades competentes em matéria de homologação CE devem:

a)

Mandar proceder aos ensaios e controlos exigidos por cada uma das directivas específicas pertinentes;

b)

Verificar que o veículo está em conformidade com o dossier de fabrico e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas específicas pertinentes;

c)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação necessárias em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável.

Capítulo III — Ficha de homologação CE de um veículo

APÊNDICE N.º 1

Sistema de numeração das fichas de homologação CE

As fichas de homologação CE devem ser numeradas de acordo com o método que a seguir se descreve.

1 - O número de homologação compõe-se de quatro secções para as homologações de veículos completos e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Os componentes e as unidades técnicas são marcados de acordo com as disposições da directiva específica correspondente. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco.

Secção 1 - letra minúscula «e» seguida do número distintivo do Estado membro que emite a homologação:

1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda.

Secção 2 - número da directiva de base.

Secção 3 - número da última directiva de alteração aplicável à homologação.

No caso de homologações de veículos, trata-se da última directiva que altera um artigo (ou artigos) do presente Regulamento.

No caso de homologações nos termos de directivas específicas, trata-se da última directiva que contém as disposições precisas com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade.

No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve-se acrescentar um caracter alfabético. Este caracter referir-se-á ao requisito técnico específico que serviu de base à concessão da homologação.

Secção 4 - número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar a homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base.

Secção 5 - número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base

2 - No caso da homologação de um veículo, a secção 2 deve ser omitida.

3 - Só na(s) chapa(s) regulamentar(es) do tractor a secção 5 é omitida.

4 - Exemplo de terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da Directiva n.º 80/720/CEE:

e 280/72088/414000300;

no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5 - Exemplo de segunda extensão de uma quarta homologação de veículo emitida pelo Reino Unido:

e 1197/540004*02;

uma vez que a Directiva n.º 97/54/CE é até agora a última directiva que altera os artigos da directiva quadro.

6 - Exemplo de número de homologação marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e 1197/540004.

Anexo X, Decreto-Lei n.º 148/2013 - Diário da República n.º 206/2013, Série I de 2013-10-24 Alterado nos seguintes termos: Secção 1 - [...]: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 7 para a Hungria; 8 para a República Checa; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 19 para a Roménia; 20 para a Polónia; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda; 25 para a Croácia; 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia; 29 para a Estónia; 32 para a Letónia; 34 para a Bulgária; 36 para a Lituânia; CY para Chipre; MT para Malta.

Anexo III — Certificado de conformidade CE

(referente ao artigo 6.º)

Anexo IV — Procedimentos relativos à conformidade da produção

(referente ao artigo 13.º)

1 - Avaliação inicial:

1.1 - Antes de conceder a homologação CE, as entidades competentes em matéria de homologação CE de um Estado membro devem verificar a existência de medidas e procedimentos satisfatórios para assegurar o controlo eficaz da conformidade dos componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos em produção com o modelo/tipo homologado.

1.2 - O requisito do n.º 1.1 deve ser verificado a contento das entidades que concedem a homologação CE. Contudo, essa verificação pode ser igualmente realizada em nome das referidas entidades pelas entidades competentes em matéria de homologação CE de um outro Estado membro. Neste caso, estas últimas devem preparar uma declaração de conformidade indicando as áreas e os meios de produção que consideram como pertinentes para o(s) produto(s) a homologar.

1.3 - As entidades competentes em matéria de homologação CE devem também aceitar a prova de subscrição pelo fabricante da norma harmonizada EN ISO 9000 - 1999, sendo permitida a exclusão dos requisitos relativos aos conceitos de desenho e desenvolvimento, n.º 7.3, «Satisfação do cliente e melhoria contínua» [cujo âmbito abrange o(s) produto(s) a homologar] ou de uma norma de acreditação equivalente como satisfazendo as exigências do n.º 1.1. O fabricante deve fornecer todas as informações necessárias sobre o registo, comprometendo-se a informar as entidades competentes em matéria de homologação de quaisquer revisões da sua validade ou do seu âmbito.

1.4 - Ao receber um pedido das entidades de outro Estado membro, as entidades competentes em matéria de homologação CE devem enviar imediatamente a declaração de conformidade mencionada no n.º 1.2 anterior ou informar que não podem fornecer tal declaração.

2 - Conformidade da produção:

2.1 - Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologados ao abrigo do presente Regulamento ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo/tipo homologado através do cumprimento dos requisitos do presente Regulamento ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida no capítulo II do anexo II.

2.2 - As entidades competentes em matéria de homologação CE de um Estado membro devem verificar, na ocasião da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação CE, para efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações associados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo/tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas.

2.3 - O detentor da homologação CE deve, em especial:

2.3.1 - Assegurar-se da existência de procedimentos que permitam o controlo eficaz da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com a homologação CE.

2.3.2 - Ter acesso ao equipamento necessário para verificar a conformidade com cada modelo/tipo homologado.

2.3.3 - Assegurar que os resultados dos ensaios são registados e que os documentos anexados se mantêm disponíveis durante um período de tempo a determinar de acordo com as entidades competentes em matéria de homologação CE. Este período não deve ser superior a 10 anos.

2.3.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.

2.3.5 - Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas no presente Regulamento e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida no anexo II.

2.3.6 - Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar, que, no tipo de ensaio em questão, revele não conformidade, dê lugar a nova recolha de amostras e a novos ensaios. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

2.3.7 - No caso da homologação CE de um veículo, as verificações referidas no n.º 2.3.5 devem limitar-se às destinadas a verificar se as especificações a título da homologação CE foram respeitadas.

2.4 - As entidades que tiverem concedido a homologação CE podem verificar em qualquer ocasião os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal dessas verificações deve respeitar as disposições aceites nos termos do disposto nos n.os 1.2 ou 1.3 do presente anexo e assegurar que os controlos necessários sejam revistos durante um período adequado à confiança estabelecida pelas entidades competentes.

2.4.1 - Os registos dos ensaios e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector durante as inspecções.

2.4.2 - Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias para ensaios no laboratório do fabricante (ou nos do serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

2.4.3 - Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do n.º 2.4.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.

2.4.4 - As entidades competentes em matéria de homologação CE podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescritos no presente Regulamento ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida no anexo II.

2.4.5 - No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção, as entidades competentes em matéria de homologação CE devem assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

Anexo V

(referente aos artigos 9.º e 10.º)

A) Limites das pequenas séries - o número de unidades de um mesmo modelo a matricular, a pôr à venda ou em circulação anualmente num Estado membro, não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria em questão:

(ver quadro no documento original)

B) Limites dos veículos de fim de série - o número máximo de veículos de um ou de vários modelos postos em circulação em cada Estado membro, de acordo com o processo previsto no artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser inferior ou igual a 10% dos veículos do conjunto dos modelos em questão postos em circulação durante os dois anos anteriores nesse Estado membro, sem todavia poder ser inferior a 20.

Será inscrita uma menção específica no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação de acordo com este processo.

Anexo VI — Lista de homologações CE concedidas com base em directivas específicas

(referente ao n.º 6 do artigo 4.º)

[Carimbo da entidade competente em matéria de homologação CE]

Número da lista: ...

Período abrangido: de ... a ...

Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado devem ser dadas as seguintes informações:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Marca: ...

Modelo: ...

Data de emissão: ...

Data da primeira emissão (no caso de extensões): ...

Anexo VII — Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases

[referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]

1 - Generalidades:

1.1 - O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades competentes em matéria de homologação CE devem assegurar, antes de concederem uma homologação CE para uma primeira fase ou uma fase subsequente, que existam disposições adequadas entre os diversos fabricantes, no que se refere ao fornecimento e intercâmbio dos documentos e informações necessários, de tal modo que o veículo completado satisfaça os requisitos de todas as directivas específicas referidas no capítulo II do anexo II.

Tais informações devem, designadamente, incidir sobre as homologações CE dos sistemas, componentes ou unidades técnicas em questão e sobre as peças que façam parte do veículo incompleto mas que ainda não estejam homologadas.

1.2 - As homologações objecto do presente anexo devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações CE concedidas em relação a fases anteriores.

1.3 - Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por peças que tenham sido homologadas numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique partes do veículo de tal forma que a homologação CE previamente concedida deixe de ser válida.

2 - Procedimentos - no caso de um pedido feito de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, as entidades competentes devem:

a)

Verificar que todas as homologações concedidas ao abrigo de directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica;

b)

Assegurar que todos os dados necessários, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;

c)

Assegurar, no que diz respeito à documentação, que a(s) especificação(ões) relativa(s) aos veículos e os dados contidos na parte I do dossier de fabrico estejam incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou nas fichas de homologação CE concedidas ao abrigo de directivas específicas e, no caso de um veículo completo, quando um número de ordem, na acepção da parte I do dossier de fabrico, não figurar no dossier de homologação relativo a uma directiva específica, confirmar que a parte ou característica em causa são conformes às indicações contidas no dossier de fabrico;

d)

Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados do dossier de homologação CE autenticado, no que diz respeito a todas as homologações concedidas ao abrigo de directivas específicas;

e)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável.

3 - Número de veículos a inspeccionar - o número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar em função do estado de acabamento do veículo e de acordo com os seguintes critérios:

Motor;

Caixa de velocidades;

Eixos motores (número, posição e interligação);

Eixos direccionais (número e posição);

Eixos travados (número);

Estrutura de protecção contra a capotagem.

4 - Identificação do veículo - na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita no capítulo VI do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional.

Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma parte do veículo não sujeita a substituição durante a utilização do mesmo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações, pela ordem indicada:

Nome do fabricante;

Secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE;

Fase da homologação CE;

Número de série do veículo;

Massa máxima em carga admissível do veículo;

Massa rebocável máxima;

Massa máxima em carga admissível do conjunto (se se puder atrelar um reboque ao veículo) (ver nota 1);

Massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (ver nota 1);

Carga vertical máxima admissível sobre o ponto de engate (ver nota 1).

(nota 1) Exclusivamente quando o referido valor foi alterado durante a fase de homologação em curso.

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