Portaria n.º 1267/2002 — Estabelece as zonas marítimas e as zonas de mar sob soberania ou jurisdição nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2020-11-03, Decreto-Lei n.º 93/2020 — Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageir…
Estabelece as zonas marítimas e as zonas de mar sob soberania ou jurisdição nacional
de 14 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, que transpôs a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, dispõe no n.º 2 do artigo 4.º que a lista das zonas marítimas, zonas de mar sob soberania ou jurisdição nacional, classificadas de acordo com os critérios do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, seja estabelecida por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º São estabelecidas as zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, que constam dos anexos I, II e III a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Na definição das zonas marítimas são tidos em conta dois períodos:
Um período que vai de Maio a Setembro;
Outro período que abrange um ano.
3.º A delimitação das zonas marítimas B, C e D é feita através de linhas poligonais definidas pelos vértices, cujas coordenadas geográficas constam dos anexos a esta portaria, e da linha da costa respectiva.
4.º Nos estuários dos rios Tejo e Sado, consideram-se zonas marítimas as zonas de navegação que vão até aos limites das áreas de jurisdição, respectivamente da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 16 de Agosto de 2002.
ANEXO I — Portugal continental
I.1 - Navegação todo o ano
Zona B
Portugal continental
(ver tabela no documento original)
Zona C
Estuário do Tejo
(ver tabela no documento original)
Estuário do Sado
(ver tabela no documento original)
Algarve
(ver tabela no documento original)
I.2 - Navegação de Maio a Setembro
Zona C
Costa norte
(ver tabela no documento original)
Peniche - Berlengas
(ver tabela no documento original)
Estuários do Tejo e Sado
(ver tabela no documento original)
Sines
(ver tabela no documento original)
Algarve
(ver tabela no documento original)
Zona D
Estuário do Tejo
(ver tabela no documento original)
Estuário do Sado
(ver tabela no documento original)
Algarve
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — Arquipélago da Madeira
II.1 - Navegação todo o ano
Zona B
(ver tabela no documento original)
Zona C
(ver tabela no documento original)
Zona D
Madeira
(ver tabela no documento original)
Porto Santo
(ver tabela no documento original)
ANEXO III — Arquipélago dos Açores
III - Navegação todo o ano
Zona B
III.1 - Grupo ocidental
(ver tabela no documento original)
III.2 - Grupo central
(ver tabela no documento original)
III.3 - Grupo oriental
(ver tabela no documento original)
Zona C
Ilhas de São Jorge, Pico e Faial
(ver tabela no documento original)
Ilha Terceira
(ver tabela no documento original)
Ilha de São Miguel
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).