Decreto-Lei n.º 93/2020 — Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110
de 3 de novembro
A política da União Europeia (UE) em matéria de transporte marítimo pressupõe a adoção de medidas que reforçam a segurança no setor, reduzindo os riscos de acidentes marítimos através do estabelecimento de normas e requisitos comuns de segurança. Simultaneamente pretende-se simplificar e racionalizar o atual quadro normativo, reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os armadores e racionalizar os esforços desenvolvidos pelas administrações marítimas dos Estados-Membros, num quadro global de proteção do ambiente marinho, salvaguarda da vida humana e melhoria das condições de trabalho a bordo.
Concretizando essas medidas, o presente decreto-lei fixa as normas de segurança aplicáveis aos navios de passageiros, regula os procedimentos de contagem e de recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais, incluindo marinas, e estabelece um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, a Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE, do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade, e a Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.
No âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, é revisto o quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade, tendo em vista contribuir para o reforço da segurança do transporte marítimo e, simultaneamente, evitar distorções de concorrência entre os operadores.
Por outro lado, considerando que o regime jurídico estabelecido na Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, visa igualmente simplificar e racionalizar o atual quadro normativo em matéria de segurança dos navios de passageiros, importa proceder a uma revisão do Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, visando-se aumentar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros que operem de ou para portos nacionais, bem como garantir uma atuação mais eficaz na busca, salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um eventual acidente, através de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas, designadamente à contagem e identificação das mesmas.
A fim de facilitar a disponibilização e a troca das informações declaradas ao abrigo do presente decreto-lei e de reduzir os encargos administrativos, prevê-se o recurso às formalidades de declaração harmonizadas, estabelecidas na Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados-Membros, na redação que lhe foi conferida pela Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, que cria a Janela Única Logística (JUL) e estabelece as condições do respetivo funcionamento e acesso, prevendo-se ainda a obrigatoriedade de utilização da referida plataforma única para efeitos de cumprimento dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei.
Acresce a necessidade de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que conduz à revisão do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, procedendo-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
Tendo em conta os progressos realizados na aplicação do regime de inspeção pelo Estado do porto, bem como a experiência adquirida com a aplicação do Memorando de Acordo de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982, e ainda o balanço de qualidade realizado ao quadro jurídico da UE, verificou-se a necessidade de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os armadores e de racionalizar os esforços desenvolvidos pelas administrações marítimas dos Estados-Membros, necessidade a que a Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, dá resposta.
Por outro lado, afigura-se importante o estabelecimento de um regime de inspeção eficaz aos navios ro-ro de passageiros e de embarcações de alta velocidade que operem em serviço regular, a fim de assegurar inspeções regulares, definindo prazos, frequências e requisitos necessários que garantam um nível de segurança elevado.
Ademais, para além do recurso à JUL, prevê-se que os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, incluindo a apresentação de pedidos e a emissão de certificados e de relatórios de vistorias, tramitam através do Balcão Eletrónico do Mar, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de tornar a relação com a administração marítima mais ágil e facilitar o exercício de atividades económicas.
Por último, no âmbito da alteração que se promove ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, aproveita-se o ensejo da presente transposição, para, por um lado, em matéria de reciclagem de navios e, por outro, em matéria de monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo, conforme determinado, respetivamente, pelo artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aditar duas referências ao anexo V do referido Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, a primeira relativa ao certificado de inventário de matérias perigosas ou à declaração de conformidade e a segunda relativa ao documento de conformidade emitido ao abrigo do referido Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece:
As normas de segurança aplicáveis aos navios de passageiros;
Os procedimentos de contagem e recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais, incluindo marinas;
Um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas n.os 2016/844, da Comissão, de 27 de maio de 2016, e 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010;
Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE, do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros;
Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, que altera a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, e revoga a Diretiva 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril de 1999.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O disposto no capítulo II do presente decreto-lei é aplicável aos navios de passageiros, novos e existentes, de comprimento igual ou superior a 24 metros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem viagens em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, independentemente da bandeira que arvorem.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do capítulo II os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que sejam:
Navios de guerra, unidades auxiliares de Marinha e navios de transporte militar;
Navios sem propulsão mecânica;
Embarcações de recreio;
Embarcações à vela;
Navios construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade, previstas nas Resoluções MSC.36(63) ou MSC.97(73), ou às embarcações com sustentação dinâmica, previstas na Resolução A.373(X), ambas da Organização Marítima Internacional (OMI);
Navios de madeira de construção primitiva;
Navios tradicionais;
Navios ou embarcações que operem exclusivamente em zonas portuárias;
Navios ou embarcações de serviço ao largo;
Embarcações de apoio.
3 - O disposto no capítulo III do presente decreto-lei é aplicável aos navios e embarcações de passageiros, com exceção dos seguintes:
Navios de guerra, unidades auxiliares de Marinha e navios de transporte militar;
Iates de recreio e embarcações de recreio;
Navios utilizados exclusivamente em zonas portuárias ou em vias navegáveis interiores.
4 - O disposto no capítulo IV do presente decreto-lei é aplicável a navios ro-ro de passageiros e a embarcações de passageiros de alta velocidade que, em alternativa:
Operem em serviço regular entre um porto de um Estado-Membro e um porto de um país terceiro em que a bandeira do navio seja a mesma que a do Estado-Membro em questão;
Operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas em que os navios da classe A podem operar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual.
5 - O disposto no capítulo IV do presente decreto-lei é ainda aplicável aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas distintas das referidas na alínea b) do número anterior.
6 - O disposto no capítulo IV não é aplicável aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Administração do Estado de bandeira», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou as autoridades competentes do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, quando aplicável;
«Altura de proa», a altura de proa definida na regra 39 da Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966;
«Altura significativa da onda», o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;
«Autoridade designada», a entidade responsável pelas operações de busca e salvamento ou pelas restantes operações necessárias na sequência de um acidente, que tem acesso às informações exigidas nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
«Certificados emitidos ao abrigo do capítulo IV do presente decreto-lei»:
Para os navios ro-ro de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens internacionais, os certificados de segurança emitidos em conformidade, respetivamente, com a Convenção SOLAS de 1974 ou com o Código das Embarcações de Alta Velocidade;
ii) Para os navios ro-ro de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens domésticas, os certificados de segurança emitidos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual;
«Código das Embarcações de Alta Velocidade», o Código Internacional de Segurança das Embarcações de Alta Velocidade constante da Resolução MSC.36(63), do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de maio de 1994, ou o Código Internacional de Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, de 2000 (Código HSC 2000), constante da Resolução MSC.97(73), da OMI, de dezembro de 2000, nas suas redações atuais;
«Código Internacional de Estabilidade Intacta», o «Código de estabilidade intacta para todos os tipos de navios abrangidos por instrumentos da OMI», constante da Resolução A.749(18) da Assembleia da OMI, de 4 de novembro de 1993, ou o «Código internacional sobre estabilidade intacta, 2008», constante da Resolução MSC.267(85), da OMI, de 4 de dezembro de 2008, nas suas redações atuais;
«Código ISM», o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adotado pela OMI, através da Resolução A.741 (18) da Assembleia, de 4 de novembro de 1993, na sua redação atual;
«Companhia», uma organização ou uma pessoa que assumiu todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), na sua redação atual, ou, nos casos em que não se aplique o capítulo IX da Convenção SOLAS de 1974, o proprietário de um navio de passageiros, o armador ou o afretador em casco nu, ou o proprietário de um navio ro-ro de passageiros ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade, ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio;
«Comprimento de um navio», salvo disposição expressa em contrário, 96 % do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85 %, do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior, sendo que em navios projetados com caimento traçado a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projeto;
«Convenções internacionais», a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, bem como os respetivos protocolos e alterações, nas suas redações atuais;
«Embarcação auxiliar», uma embarcação utilizada para transferir mais de 12 passageiros de um navio de passageiros fundeado, para terra e respetivo regresso;
«Embarcação à vela», uma embarcação movida a velas, mesmo que esteja equipada com meios mecânicos de propulsão para fins auxiliares e de emergência;
«Embarcação de alta velocidade», a embarcação de alta velocidade definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
«Embarcação de passageiros de alta velocidade para efeitos do capítulo II do presente decreto-lei», uma embarcação de alta velocidade conforme definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efetuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C ou D, quando, cumulativamente:
O volume da querena correspondente à linha de flutuação de projeto seja inferior a 500 m3;
ii) A sua velocidade máxima, tal como definida na regra 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 e na regra 1.4.38 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000, for inferior a 20 nós;
«Embarcação de passageiros de alta velocidade para efeitos do disposto no capítulo IV do presente decreto-lei», uma embarcação, tal como definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, que transporta mais de 12 passageiros;
«Embarcação de serviço ao largo de alta velocidade», uma embarcação de alta velocidade utilizada para transportar e alojar trabalhadores industriais que não realizam trabalho a bordo essencial para as atividades do navio;
«Entidade competente», a DGRM, à qual compete a coordenação global da aplicação do presente decreto-lei;
«Estado do porto», um Estado-Membro de ou para cujo porto ou portos um navio ou embarcação, arvorando bandeira de outro Estado-Membro, efetua viagens domésticas;
«GMDSS», o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
«HSSC», as diretrizes da OMI relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação, na sua redação atual;
«Iate de recreio ou embarcação de recreio», um navio não envolvido em atividades de comércio, independentemente do seu meio de propulsão;
«Idade», a idade do navio, expresso em número de anos após a data de entrega;
«Inspetor», o inspetor de navios designado pela DGRM para efetuar as inspeções previstas no presente decreto-lei, que é responsável perante a DGRM e satisfaz os critérios mínimos estabelecidos na parte A do anexo XII ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual;
«Material equivalente», uma liga de alumínio ou outro material incombustível que, por si próprios ou devido ao seu isolamento, conservam propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço no termo da exposição à prova-tipo de fogo;
«Navio existente», um navio cujo assentamento da quilha ou fase de construção equivalente se tenha verificado antes de 1 de julho de 1998;
aa) «Navio de convés corrido», um navio ou embarcação dotado de um pavimento completo, exposto ao tempo e ao mar, com meios permanentes de fecho de todas as aberturas na parte exposta ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas no costado do navio ou embarcação são equipadas com meios permanentes de fecho no mínimo estanques à intempérie, sendo que o pavimento completo pode ser um pavimento estanque à água ou uma estrutura equivalente consistindo num pavimento não estanque à água completamente protegido por uma estrutura estanque à intempérie de resistência suficiente para manter essa estanquidade e equipada com dispositivos de fecho das aberturas estanques, pelo menos, à intempérie;
bb) «Navio de passageiros», um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros;
cc) «Navio de serviço ao largo», um navio utilizado para transportar e alojar trabalhadores industriais que não realizam trabalho a bordo essencial para as atividades do navio;
dd) «Navio novo», um navio cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente em 1 de julho de 1998 ou após essa data, devendo entender-se por fase de construção equivalente a fase em que se inicia a construção identificável com um navio específico e já começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
ee) «Navio ro-ro de passageiros», um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros e com porões de carga ro-ro ou áreas de categoria especial, conforme definidos na regra II-2/A/2 da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
ff) «Navio tradicional», todo o tipo de navio histórico de passageiros projetado antes de 1965, bem como as suas réplicas construídas predominantemente com os materiais originais, incluindo os navios destinados a incentivar ou a promover os ofícios e a navegação tradicionais, que constituem simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com os princípios tradicionais de navegação e de técnica;
gg) «Organização reconhecida», uma organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na sua redação atual, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas;
hh) «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União Europeia (UE);
ii) «Passageiro», qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, nem criança com idade inferior a um ano;
jj) «Pessoa embarcada», qualquer pessoa a bordo, independentemente da idade;
kk) «Pessoas com mobilidade reduzida», pessoas que têm dificuldades particulares na utilização dos transportes públicos, incluindo as pessoas de idade, as pessoas com deficiência, as pessoas com deficiências sensoriais e os utilizadores de cadeiras de rodas, as mulheres grávidas e as pessoas que acompanham crianças pequenas;
ll) «Prova-tipo de fogo», uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a temperaturas que correspondem aproximadamente às da curva-tipo tempo-temperatura em conformidade com o método de prova especificado no «Código internacional dos procedimentos para as provas de fogo» de 2010, constante da Resolução MSC.307(88) da OMI, de 3 de dezembro de 2010, na sua redação atual;
mm) «Reparações, alterações e modificações importantes», uma das seguintes operações:
Uma transformação que altera substancialmente as dimensões de um navio, designadamente o aumento do comprimento por acrescento de uma nova secção central;
ii) Uma transformação que altera substancialmente a lotação de passageiros de um navio, designadamente a conversão de um pavimento para veículos em instalações para passageiros;
iii) Uma transformação que aumenta substancialmente a vida útil de um navio, designadamente a renovação das instalações para passageiros de um pavimento inteiro;
iv) A conversão de qualquer tipo de navio num navio de passageiros;
nn) «Responsável pelo registo de passageiros», uma pessoa, designada por uma companhia, responsável pelo cumprimento das obrigações do Código ISM, se for caso disso, ou uma pessoa designada por uma companhia como responsável pela transmissão das informações relativas às pessoas embarcadas num navio de passageiros da companhia;
oo) «Serviço regular para efeitos do capítulo III do presente decreto-lei», uma série de travessias marítimas organizadas para satisfazer as necessidades de tráfego entre dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias;
pp) «Serviço regular para efeitos do capítulo IV do presente decreto-lei», uma série de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros ou por uma embarcação de passageiros de alta velocidade a fim de servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias que:
Obedeçam a um horário publicado;
ii) Tenham uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática;
qq) «Uma milha náutica», a distância correspondente a 1852 m;
rr) «Viagem doméstica», uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro;
ss) «Viagem internacional», uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro, ou vice-versa;
tt) «Zona marítima», uma zona marítima ou uma rota marítima definida nos termos do artigo 4.º;
uu) «Zona marítima para efeitos do capítulo IV do presente decreto-lei», uma zona de mar, sob soberania ou jurisdição nacional, onde os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade podem operar desde que preencham os requisitos de construção e disponham dos equipamentos necessários definidos no Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, considerando que, para aplicação das disposições relativas às radiocomunicações, as definições de zonas marítimas são as estabelecidas na regra 2 do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974;
vv) «Zona portuária», uma zona não marítima, definida pela legislação aplicável a cada porto, que se prolonga até às instalações permanentes nos extremos do porto que são parte integrante do sistema portuário, ou até aos limites definidos por características geográficas naturais que protejam um estuário ou uma zona abrigada semelhante;
ww) «Unidade Auxiliar da Marinha», os navios e as embarcações pertencentes à Marinha que, pelas suas características ou natureza do serviço a que se destinam, não devem ser consideradas como unidades navais;
xx) «Navio de guerra», navio pertencente à Marinha, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra, sob o comando de um oficial de Marinha devidamente nomeado para o efeito, e cuja guarnição esteja submetida às normas da disciplina militar.
CAPÍTULO II — Regras e normas de segurança para os navios de passageiros
Artigo 4.º — Classificação das zonas marítimas e das classes de navios de passageiros
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, as zonas marítimas dividem-se nas seguintes classificações:
«Zona A», que corresponde a uma zona marítima fora das zonas B, C e D;
«Zona B», que corresponde a uma zona marítima cujas coordenadas geográficas não se afastam, em nenhum ponto, mais de 20 milhas da linha da costa, correspondente ao nível médio da maré, mas que se situam fora das zonas C e D;
«Zona C», que corresponde a uma zona marítima cujas coordenadas geográficas não se afastam, em nenhum ponto, mais de 5 milhas da linha da costa, correspondente ao nível médio da maré, mas que se situam fora da zona D, se existir, e em que a probabilidade de a altura significativa da vaga exceder 2,5 metros é inferior a 10 % durante um período de um ano de exploração ao longo de todo o ano, ou durante um período determinado de exploração sazonal, como, a título exemplificativo, a época de verão;
«Zona D», que corresponde a uma zona marítima cujas coordenadas geográficas não se afastam, em nenhum ponto, mais de 3 milhas da linha da costa, correspondente ao nível médio da maré, e em que a probabilidade de a altura significativa de vaga exceder 1,5 metros é inferior a 10 % durante um período de um ano de exploração ao longo de todo o ano, ou durante um período determinado de exploração sazonal, como, a título exemplificativo, a época de verão.
2 - Os navios de passageiros dividem-se nas classes a seguir indicadas, de acordo com a zona marítima em que operam:
«Classe A»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas nas zonas A, B, C e D;
«Classe B»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas nas zonas B, C e D;
«Classe C»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas nas zonas C e D;
«Classe D»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas na zona D.
3 - Às embarcações de passageiros de alta velocidade aplicam-se as categorias definidas nos pontos 1.4.10 e 1.4.11 do capítulo 1 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 ou nos pontos 1.4.12 e 1.4.13 do capítulo 1 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000.
4 - A lista das zonas marítimas sob jurisdição nacional classificadas de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar e, posteriormente, publicada na página eletrónica da DGRM.
5 - A lista referida no número anterior é atualizada sempre que necessário, devendo ser comunicada, bem como as respetivas alterações, à Comissão Europeia.
Artigo 5.º — Requisitos comuns de segurança
Os navios de passageiros novos e existentes das classes A, B, C e D, bem como as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens domésticas, satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no presente capítulo, conforme aplicável, designadamente:
A construção e a manutenção do casco, as máquinas principais e auxiliares e as instalações elétricas e de automação devem satisfazer os requisitos para classificação especificados nas regras de uma organização reconhecida ou em regras equivalentes;
São aplicáveis as disposições dos capítulos IV a VI da Convenção SOLAS de 1974, incluindo as Emendas de 1988 relativas ao GMDSS;
São aplicáveis as disposições relativas aos equipamentos de navegação do navio constantes das regras 17, 18, 19, 20 e 21 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
Os equipamentos marítimos elencados no Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, que cumpram os requisitos e sejam instalados a bordo, nos termos aí previstos, são considerados conformes com o disposto no presente capítulo;
Os equipamentos de navegação elencados no Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, que cumpram os requisitos e sejam instalados a bordo, nos termos aí previstos, são considerados conformes com os deveres de homologação constantes da regra 18.1 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974.
Artigo 6.º — Requisitos de segurança para navios novos
1 - Os navios de passageiros novos obedecem aos seguintes requisitos de segurança gerais:
Os navios de passageiros da classe A cumprem integralmente os requisitos da Convenção SOLAS de 1974, os requisitos estabelecidos no presente capítulo, bem como os constantes do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
Os navios de passageiros das classes B, C e D cumprem os requisitos do presente capítulo e do anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Os navios de passageiros novos obedecem ainda aos seguintes requisitos relativos às linhas de carga:
Os navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 24 metros obedecem ao disposto na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os navios de passageiros da classe D estão isentos da condição de altura mínima de proa estabelecida na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
Os navios de passageiros das classes A, B, C e D devem ter um convés corrido.
3 - As reparações, alterações e modificações importantes e a consequente instalação dos equipamentos cumprem os deveres aplicáveis aos navios novos constantes no n.º 1.
Artigo 7.º — Requisitos de segurança para navios existentes
1 - Os navios de passageiros existentes obedecem aos seguintes requisitos de segurança gerais:
Os navios de passageiros da classe A cumprem as regras da Convenção SOLAS de 1974 aplicáveis aos navios de passageiros existentes, bem como os requisitos pertinentes do presente capítulo e os constantes do anexo I ao presente decreto-lei;
Os navios de passageiros da classe B cumprem os requisitos pertinentes do presente capítulo e os constantes do anexo I ao presente decreto-lei;
Os navios de passageiros das classes C e D cumprem os requisitos pertinentes do presente capítulo e os constantes do capítulo III do anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Antes de os navios das classes C e D que arvoram bandeira nacional poderem iniciar viagens domésticas regulares entre portos de um outro Estado-Membro, a DGRM concerta com a administração marítima desse Estado as regras exigíveis àquelas embarcações, tendo em conta as eventuais condições específicas dos locais onde pretendam operar.
3 - As reparações, alterações e modificações importantes e a consequente instalação de equipamentos cumprem os deveres aplicáveis aos navios novos constantes do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior não são consideradas alterações importantes as que sejam efetuadas no navio exclusivamente para obtenção de requisitos de flutuabilidade superior.
5 - Os navios construídos, antes de 20 de dezembro de 2017, num material equivalente devem ser adequados ao cumprimento das prescrições constantes do presente capítulo até 22 de dezembro de 2025.
Artigo 8.º — Requisitos de segurança para embarcações de alta velocidade
1 - A construção e a manutenção das embarcações de passageiros de alta velocidade e respetivos equipamentos cumprem os requisitos para classificação especificados nas regras de uma organização reconhecida ou em regras equivalentes.
2 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância a partir de 1 de janeiro de 1996, inclusive, cumprem as prescrições das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, exceto nos casos em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
A respetiva quilha tenha sido assente ou as embarcações se encontrassem em fase de construção equivalente em junho de 1998;
A entrega e a entrada em serviço se tenham efetuado até dezembro de 1998;
As embarcações cumpram integralmente as prescrições do Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica (Código DSC), constante da Resolução A.373(X), alterado pela Resolução MSC.37(63), ambas da OMI.
3 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de janeiro de 1996 que cumpram os requisitos previstos no Código das Embarcações de Alta Velocidade continuam a operar certificadas ao abrigo do referido código.
4 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de janeiro de 1996 que não cumpram as prescrições do Código das Embarcações de Alta Velocidade não podem efetuar viagens domésticas, salvo se já as efetuavam num Estado-Membro à data de 4 de junho de 1998, caso em que a realização dessas viagens domésticas pode ser autorizada, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Código DSC.
Artigo 9.º — Requisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes marítimos e dos portos, sob proposta da DGRM, pode ser estabelecido o seguinte:
Requisitos suplementares, se se considerar que os requisitos de segurança aplicáveis devem ser melhorados devido a circunstâncias locais específicas e seja demonstrada tal necessidade;
Medidas que permitam a equivalência a determinados requisitos específicos constantes do presente capítulo, desde que, pelo menos, se atinjam níveis semelhantes de eficácia;
Isenções de determinadas normas do presente capítulo, aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, atendendo às condições em que as referidas viagens são efetuadas e desde que daquelas medidas não resulte uma diminuição do nível de segurança.
2 - São condições justificativas da atribuição das isenções previstas na alínea c) do número anterior, designadamente, as seguintes:
Menor altura significativa de vagas;
Viagens efetuadas num período restrito do ano;
Viagens efetuadas exclusivamente no período diurno;
Viagens efetuadas em condições climáticas ou meteorológicas favoráveis;
Duração reduzida das viagens;
Proximidade de serviços de salvamento.
3 - A DGRM notifica a Comissão Europeia, através de uma base de dados criada e mantida para o efeito, das medidas cuja adoção seja proposta nos termos do presente artigo, incluindo os aspetos necessários para comprovar que o nível de segurança é adequadamente mantido.
4 - Se, num prazo de seis meses a contar da notificação, a Comissão Europeia praticar atos de execução no sentido de que as medidas propostas não se justificam, a DGRM altera ou não prossegue com a adoção das medidas.
5 - Após a publicação da portaria a que se refere o n.º 1, a DGRM comunica à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, através da base de dados a que se refere o n.º 3, a adoção das medidas.
6 - As medidas adotadas, disponibilizadas pela Comissão Europeia na página eletrónica acessível ao público, aplicam-se apenas enquanto o navio ou embarcação operar nas condições nelas especificadas, sendo aplicadas a todos os navios de passageiros da mesma classe ou embarcações que operem nessas condições específicas, independentemente da bandeira, nacionalidade ou local de estabelecimento do operador.
Artigo 10.º — Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros
Os navios ro-ro de passageiros da classe C, cuja quilha tenha sido assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente a partir do dia 1 de outubro de 2004, inclusive, e, bem assim, todos os navios ro-ro de passageiros das classes A e B, devem obedecer às regras estabelecidas nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida
1 - A DGRM assegura que são tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente a partir de 1 de outubro de 2004, inclusive.
2 - A DGRM coopera, sempre que necessário, com as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida no quadro da aplicação das orientações do anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro de 2004, a DGRM aplica as orientações do anexo II ao presente decreto-lei, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.
Artigo 12.º — Medidas de salvaguarda
1 - Se a DGRM ou os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) considerarem que um navio de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que efetue viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, apesar de cumprir as disposições do presente capítulo e da legislação complementar, cria um risco grave para a segurança da vida humana, de bens ou para o ambiente podem tomar medidas de salvaguarda, seja através da suspensão de viagens desse navio ou embarcação, seja através da imposição de cumprimento de requisitos de segurança adicionais, até que o risco seja eliminado.
2 - Caso as medidas referidas no número anterior sejam tomadas pelos órgãos locais da DGAM cabe-lhes dar imediato conhecimento das mesmas à DGRM.
3 - A DGRM informa de imediato a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros sobre as medidas que forem tomadas nos termos do presente artigo, precisando as razões que a motivaram.
Artigo 13.º — Vistorias
1 - Os navios de passageiros são sujeitos às seguintes vistorias:
Uma vistoria inicial antes de o navio entrar em serviço;
Uma vistoria periódica, a cada 12 meses;
Vistorias suplementares, sempre que necessário.
2 - As vistorias realizam-se a pedido das entidades que operem os navios de passageiros, apresentado através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
3 - As vistorias aos navios e embarcações que arvorem bandeira portuguesa são efetuadas exclusivamente por inspetores ao serviço da DGRM, ou de organização reconhecida que tenha celebrado com o Estado acordo que contemple as embarcações abrangidas pelo presente capítulo, com o objetivo de assegurar que sejam cumpridas todas as prescrições e deveres aplicáveis.
4 - A DGRM pode solicitar à administração marítima de um Estado de acolhimento que vistorie um navio de passageiros de pavilhão nacional e lhe remeta o relatório respetivo, para que aquela possa proceder à emissão ou renovação dos certificados referidos no artigo 17.º
5 - A DGRM, por solicitação da administração marítima do Estado de bandeira, efetua as vistorias necessárias, tendo em vista a respetiva certificação, dos navios de passageiros desse Estado que pretendam operar ou já se encontrem a operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e, se for caso disso, emite os respetivos certificados.
6 - As embarcações de passageiros de alta velocidade sujeitas ao cumprimento das prescrições do Código HSC ou do Código DSC são sujeitas às vistorias previstas nesses códigos.
7 - As vistorias seguem os procedimentos e as orientações pertinentes relativos às vistorias para efeitos do certificado de segurança para navio de passageiros especificados na Resolução A.1120(30) da OMI «Survey guidelines under the harmonized system of survey and certification (HSSC), 2017», na sua redação atual, ou outros procedimentos previstos para alcançar o mesmo objetivo.
Artigo 14.º — Vistoria inicial
1 - Ficam sujeitos a uma vistoria inicial:
Os navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 24 metros, novos e existentes, antes de entrarem em serviço;
Os navios de passageiros existentes, já em serviço, a qual deve ocorrer no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A vistoria inicial compreende uma inspeção completa à estrutura do navio, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio, bem como o interior e exterior das caldeiras.
3 - A vistoria inicial destina-se a verificar:
Se o arranjo, os materiais e os escantilhões da estrutura, as caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão e seus acessórios, bem como as máquinas principais e auxiliares, as instalações elétricas, as instalações radioelétricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, as instalações de prevenção, de deteção e de extinção de incêndios, os meios e dispositivos de salvação, o equipamento de navegação de bordo, as publicações náuticas, os meios de embarque dos pilotos e restante equipamento estão em conformidade com o disposto no presente capítulo e demais regulamentação aplicável;
Se o navio possui os faróis, os sinais, os meios de sinalização sonora e os sinais de socorro previstos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, na sua redação atual.
Artigo 15.º — Vistoria periódica
1 - A vistoria periódica compreende uma inspeção à estrutura do navio, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio, bem como às caldeiras.
2 - A vistoria periódica destina-se a verificar:
Se a estrutura, as caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão e seus acessórios, as máquinas principais e auxiliares, as instalações elétricas, as instalações radioelétricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, as instalações de prevenção, de deteção e de extinção de incêndios, os meios e os dispositivos de salvação, o material de navegação de bordo, as publicações náuticas, os meios de embarque dos pilotos e outros equipamentos do navio se encontram em condições satisfatórias e próprias para o serviço a que se destinam e se estão em conformidade com o disposto no presente capítulo e demais regulamentação aplicável;
Se os faróis, os sinais, os meios de sinalização sonora e os sinais de socorro do navio estão de acordo com os requisitos do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, na sua redação atual.
3 - A vistoria periódica é requerida pela entidade que opere o navio nos 90 dias anteriores à data da caducidade do certificado de segurança.
Artigo 16.º — Vistoria suplementar
1 - Os navios de passageiros são submetidos a uma vistoria suplementar sempre que necessário, designadamente quando ocorram alterações ou modificações importantes, ou após acidentes.
2 - As vistorias suplementares são efetuadas de forma a verificar se as modificações ou as reparações foram efetivamente efetuadas, se os materiais utilizados nessas reparações ou modificações e a execução dos trabalhos são adequados e, bem assim, se o navio satisfaz, em todos os aspetos, o disposto no presente capítulo, no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, na sua redação atual, e na demais regulamentação aplicável.
Artigo 17.º — Certificação
1 - Após a realização da vistoria inicial nos termos estabelecidos no artigo 14.º a DGRM emite um certificado de segurança para navios de passageiros, em formato eletrónico, podendo ainda emitir o respetivo suporte físico, quando solicitado.
2 - Os navios de passageiros novos e existentes que arvorem bandeira nacional e satisfaçam as prescrições estabelecidas no presente capítulo não podem operar sem dispor de um certificado de segurança para navios de passageiros.
3 - Os navios de passageiros, novos e existentes, com bandeira de um Estado-Membro que pretendam operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, devem possuir os certificados de segurança emitidos pelo Estado de bandeira equivalentes aos exigidos para os navios de bandeira nacional.
4 - O certificado de segurança para navios de passageiros é válido por 12 meses, podendo a DGRM, a pedido fundamentado do interessado, prorrogar, por um máximo de 30 dias, o referido prazo de validade.
5 - A prorrogação do prazo de validade do certificado de segurança para navio de passageiros nos termos estabelecidos no número anterior não altera a contagem dos prazos para a realização das vistorias periódicas.
6 - O certificado de segurança para navios de passageiros é renovado após a realização da vistoria periódica, sendo emitido um novo certificado nos termos previstos no n.º 1.
7 - As medidas de segurança adicionais, as equivalências e as isenções que sejam concedidas a um navio de passageiros ao abrigo do artigo 9.º são inseridas, através do BMar, no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e averbadas ao certificado do navio.
8 - Os certificados a que se referem os números anteriores devem estar disponíveis a bordo, em formato eletrónico ou em suporte físico, para consulta a qualquer momento pelas autoridades competentes.
9 - O modelo do certificado de segurança para navio de passageiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 18.º — Certificação das embarcações de passageiros de alta velocidade
1 - No caso das embarcações de passageiros de alta velocidade que satisfaçam as prescrições do Código HSC, a DGRM emite, de acordo com o disposto no referido código, um certificado de segurança para embarcação de alta velocidade e uma licença de exploração de embarcação de alta velocidade.
2 - No caso das embarcações de passageiros de alta velocidade que satisfaçam as prescrições do Código DSC, a DGRM emite, de acordo com o disposto no referido código, um certificado de construção e equipamento para embarcação de sustentação dinâmica e uma licença de exploração para embarcação de sustentação dinâmica.
3 - Previamente à emissão da licença de exploração de uma embarcação de passageiros de alta velocidade de bandeira nacional destinada a efetuar viagens domésticas num Estado de acolhimento, a DGRM concerta com a administração marítima desse Estado as condições operacionais eventualmente associadas à exploração da mesma embarcação nesse Estado, caso em que faz constar as referidas condições da licença de exploração.
4 - É aplicável às embarcações previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º — Suspensão dos certificados
A DGRM pode suspender os certificados referidos nos artigos 17.º e 18.º sempre que:
Tenham sido efetuadas modificações na estrutura, na máquina ou no equipamento, sem autorização prévia da autoridade competente;
A embarcação não se encontre em bom estado de manutenção;
O equipamento existente a bordo não coincida, no mínimo, com o constante na relação de equipamento.
Artigo 20.º — Cancelamento de certificados
Os certificados emitidos para as embarcações de bandeira nacional a que se referem os artigos 17.º e 18.º perdem validade com a mudança de bandeira da embarcação para outro Estado.
Artigo 21.º — Reconhecimento de certificados de navios de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade de bandeira estrangeira
Os certificados de segurança dos navios de passageiros, bem como os certificados de segurança e as licenças de exploração das embarcações de alta velocidade, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional emitidos por outro Estado-Membro, nos termos ou em termos idênticos aos do presente capítulo, são aceites pelas autoridades nacionais competentes.
Artigo 22.º — Equivalência ao certificado de navegabilidade e ao certificado de linhas de água carregada
Os certificados previstos no presente capítulo substituem, para todos os efeitos, os certificados de navegabilidade e os certificados de linha de água carregada, exigíveis pelo Regulamento Geral das Capitanias e restante legislação complementar.
Artigo 23.º — Dispensa de certificados
Os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade que possuam certificados emitidos ao abrigo das convenções internacionais estão dispensados dos certificados previstos no presente capítulo.
Artigo 24.º — Inspeções a navios e a embarcações de bandeira estrangeira
1 - A DGRM pode inspecionar navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira estrangeira, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e controlar a respetiva documentação, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira estrangeira, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, podem ser inspecionados e a respetiva documentação verificada pelos inspetores da DGRM.
CAPÍTULO III
Procedimentos de contagem e de recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais
Artigo 25.º — Registo de dados e contagem de pessoas a bordo
1 - As companhias que explorem os navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no presente capítulo devem dispor de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas e proceder, antes da partida, à contagem de todas as pessoas que neles embarquem em cada porto nacional.
2 - O número de pessoas a bordo é comunicado, antes da partida do navio ou embarcação de passageiros, ao comandante do navio e declarado por meios eletrónicos apropriados.
Artigo 26.º — Recolha e obrigação de declaração de dados
1 - No caso de um navio ou embarcação de passageiros partir de um porto nacional para fazer uma viagem cuja distância navegada, desde o ponto de partida até ao porto de escala seguinte, seja superior a 20 milhas, devem ser registadas as seguintes informações:
Os nomes próprios e apelidos das pessoas a bordo, o seu sexo, a sua nacionalidade e datas de nascimento;
Os elementos sobre cuidados ou assistência especiais eventualmente necessários em situações de emergência, quando comunicados voluntariamente pelos passageiros;
Um número de telefone de contacto em caso de emergência, quando comunicado voluntariamente pelos passageiros.
2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser recolhidas antes da partida do navio ou embarcação de passageiros e declaradas por meios eletrónicos apropriados, no período máximo de 15 minutos após a partida do navio ou embarcação.
3 - As companhias garantem que as informações específicas relativas aos passageiros que tenham declarado necessitar de cuidados ou de assistência especiais em situações de emergência sejam devidamente registadas e comunicadas ao comandante do navio de passageiros antes da sua partida.
Artigo 27.º — Obrigação de informar e de disponibilizar os dados recolhidos
1 - No caso dos navios e embarcações de passageiros que arvorem bandeira nacional e partam de portos de países terceiros com destino a portos nacionais ou da UE, as respetivas companhias disponibilizam a informação prevista nos artigos 25.º e 26.º, utilizando o mecanismo aí referido.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos navios e embarcações de passageiros que arvorem bandeira de países terceiros e que partam de portos fora da UE com destino a portos nacionais.
Artigo 28.º — Obrigações dos comandantes
1 - Os comandantes dos navios de passageiros que partam de portos nacionais certificam-se, antes do início de cada viagem, que o número de pessoas embarcadas não excede a lotação das embarcações.
2 - Os comandantes dos navios de passageiros de bandeira nacional que partam de portos não nacionais encontram-se igualmente adstritos ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 29.º — Sistema de registo de dados
1 - As companhias responsáveis pela exploração de um navio ou embarcação de passageiros abrangido pelo presente capítulo designam, sempre que exigível, a pessoa responsável pelo registo das informações, comunicando essa designação pelos meios eletrónicos apropriados.
2 - Compete à DGRM a aprovação e a certificação dos sistemas de registo de dados implementados pelas companhias.
3 - Compete ainda à DGRM fiscalizar o cumprimento das exigências relativas à exatidão e ao registo atempado, bem como à declaração da comunicação dos dados pessoais recolhidos, realizando para o efeito verificações periódicas aleatórias do correto funcionamento dos sistemas de registo de dados.
4 - As condições a que obedecem os sistemas de registo de dados, os procedimentos de certificação e de verificação periódica e o modelo do certificado de aprovação do sistema de registo de dados são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes marítimos e dos portos.
5 - A DGRM, ao aprovar os sistemas de registo de dados, deve evitar que as companhias que explorem as mesmas rotas ou rotas similares adotem sistemas substancialmente diferentes.
Artigo 30.º — Isenções e derrogações
1 - As companhias cujos navios partam de portos nacionais podem ser isentadas da obrigação de declarar o número de pessoas a bordo por meios eletrónicos apropriados, desde que o navio ou embarcação não seja uma embarcação de alta velocidade, efetue serviços regulares entre portos de escala com duração inferior a uma hora exclusivamente na zona marítima da classe D, tal como definida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, e que a proximidade de estruturas de busca e salvamento esteja garantida nessa zona marítima.
2 - A isenção prevista no número anterior pode ser atribuída aos navios ou embarcações de passageiros que naveguem entre dois portos, ou de ida e volta de e para o mesmo porto, sem escalas, desde que o navio ou embarcação em causa navegue exclusivamente na zona marítima da classe D a que se refere o número anterior, e que a proximidade de estruturas de busca e salvamento esteja garantida nessa zona marítima.
3 - Compete à DGRM atribuir as isenções previstas nos números anteriores, mediante requerimento fundamentado das companhias e sempre que não se mostre prejudicada a segurança das pessoas embarcadas.
4 - As isenções são atribuídas a título provisório, por um período de nove meses, findo o qual caducam, se não forem prorrogadas por idêntico período ou convertidas em definitivas.
5 - Nas circunstâncias mencionadas nos n.os 1 e 2 a DGRM notifica, sem demora, por via eletrónica, a Comissão Europeia, da sua decisão de atribuir uma isenção das obrigações previstas nos artigos 25.º ou 26.º, indicando os motivos que a justificam.
6 - Para efeitos de serviços regulares efetuados em áreas onde a probabilidade anual de a altura de vaga significativa exceder dois metros seja inferior a 10 %, e desde que as viagens não excedam cerca de 30 milhas do ponto de partida, ou quando o objetivo essencial do serviço seja fornecer ligações regulares a passageiros habituais provenientes de comunidades isoladas, a DGRM pode requerer à Comissão Europeia, por via eletrónica, que essa exigência seja parcial ou totalmente derrogada, se considerar impraticável que as companhias registem as informações referidas no n.º 1 do artigo 26.º
7 - A DGRM pode, ao abrigo das disposições aplicáveis da Convenção SOLAS, isentar determinados navios ou embarcações de passageiros que arvorem bandeira nacional e cheguem a portos da UE vindos de portos de países terceiros, do cumprimento das obrigações de informação previstas no presente capítulo, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos n.os 3 e 4.
8 - A DGRM não pode atribuir isenções nem derrogações aos navios ou embarcações de passageiros que partam dos portos nacionais e arvorem bandeira de um Estado terceiro integrante da Convenção SOLAS que não estejam de acordo com as disposições aplicáveis nessa convenção.
Artigo 31.º — Recolha de dados
1 - Os dados necessários para efeitos do presente capítulo são recolhidos e registados de modo a não causar atrasos indevidos aos passageiros que embarquem ou desembarquem do navio ou embarcação.
2 - Deve ser evitada uma multiplicidade de procedimentos de recolha de dados para as mesmas rotas ou para rotas similares.
Artigo 32.º — Tratamento e conservação de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais previsto no presente capítulo é efetuado de acordo com o estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - A DGRM é responsável pelo tratamento eletrónico dos dados pessoais, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
3 - A autoridade designada tem acesso às informações exigidas nos termos do presente capítulo, devendo a DGRM assegurar o acesso imediato na eventualidade de uma emergência ou na sequência de um acidente.
4 - Sem prejuízo de outras obrigações legais necessárias para o cumprimento da legislação da UE e da legislação nacional sobre proteção de dados, os dados pessoais recolhidos para efeitos do presente capítulo não podem ser tratados nem utilizados para outros fins, devendo ser suprimidos automaticamente e sem demora injustificada, assim que deixem de ser necessários.
5 - Os dados pessoais recolhidos nos termos do artigo 26.º não podem ser conservados, incluindo pela companhia, durante mais tempo do que o necessário para efeitos do presente capítulo e, em qualquer caso, apenas:
Até que a viagem do navio em causa tenha sido completada de forma segura, mas nunca durante mais de 60 dias após a partida do navio;
Na eventualidade de uma emergência ou na sequência de um acidente, até à conclusão de inquéritos ou processos judiciais em curso.
6 - Em tudo o que não se mostre previsto no presente artigo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro.
CAPÍTULO IV — Sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares
Artigo 33.º — Inspeção prévia
1 - Antes de um navio ro-ro de passageiros ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade entrarem em exploração num serviço regular abrangido pelo presente capítulo, a DGRM realiza uma inspeção prévia, destinada a, cumulativamente:
Verificar a conformidade do navio ou embarcação com os requisitos previstos no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
Certificar, nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, que o navio ou a embarcação satisfazem os requisitos necessários para a exploração segura de um serviço regular.
2 - A inspeção prévia é efetuada por um inspetor designado pela DGRM.
3 - A DGRM pode, com a antecedência máxima de um mês face à inspeção prévia, solicitar às companhias que facultem provas da conformidade com os requisitos constantes do anexo III ao presente decreto-lei.
4 - A DGRM pode não exigir o cumprimento de determinados requisitos ou procedimentos constantes dos anexos III e IV ao presente decreto-lei, aplicáveis a vistorias ou a inspeções anuais realizadas pelo Estado de bandeira nos seis meses anteriores, desde que os procedimentos e as orientações para as vistorias, especificados no HSSC, ou outros procedimentos destinados a alcançar o mesmo objetivo, tenham sido seguidos.
5 - A inspeção prevista no n.º 1 é dispensada nos casos em que a DGRM considere que as inspeções e as vistorias anteriormente efetuadas para a exploração do navio ou embarcação noutro serviço regular abrangido pelo presente decreto-lei são satisfatórias e válidas para as novas condições de exploração.
6 - A pedido de uma companhia, a DGRM pode confirmar antecipadamente que considera que as inspeções e as vistorias anteriores são válidas para as novas condições de exploração.
7 - Caso, devido a circunstâncias imprevistas, haja uma necessidade urgente de substituir um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, para garantir a continuidade do serviço, e não se aplique o n.º 5, a DGRM pode autorizar o navio ou a embarcação de substituição a operar, desde que, cumulativamente:
Seja comprovado, através de inspeção visual e verificação documental, que o navio ou a embarcação de substituição preenche os requisitos necessários para uma exploração segura;
A inspeção prevista no n.º 1 seja efetuada no prazo de um mês.
Artigo 34.º — Obrigações de inspeção anual
1 - A DGRM realiza, a cada 12 meses, uma inspeção em conformidade com o anexo III ao presente decreto-lei.
2 - No sentido de assegurar que o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade continuam a preencher todos os requisitos necessários para uma exploração segura, a DGRM realiza ainda, no mesmo período, uma inspeção durante um serviço regular, que é efetuada não mais de quatro meses antes nem mais de oito meses após a inspeção a que se refere o número anterior.
3 - A inspeção durante um serviço regular abrange os elementos enumerados no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, ainda, um número considerado suficiente, segundo o critério profissional do inspetor, de elementos enumerados nos anexos III e IV ao presente decreto-lei.
4 - A inspeção prévia prevista no artigo anterior é considerada uma inspeção para efeitos do n.º 1.
5 - A inspeção referida no n.º 1 pode ser realizada ao mesmo tempo ou em conjunto com a vistoria anual do Estado de bandeira, desde que sejam seguidos os procedimentos e as orientações pertinentes aplicáveis às vistorias, conforme especificado na HSSC, ou em procedimentos destinados a alcançar o mesmo objetivo.
6 - A DGRM efetua uma inspeção em conformidade com o anexo IV ao presente decreto-lei de cada vez que um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade sejam objeto de reparações, alterações ou modificações importantes, ou nos casos em que tenha havido uma mudança de armadora ou uma transferência de classe.
7 - Cabe à companhia armadora comunicar à DGRM quaisquer alterações que o navio ou a embarcação sofram ou a que sejam sujeitos, incluindo alterações às condições de operação.
8 - Em caso de mudança de companhia armadora ou de transferência de classe, a DGRM pode, tendo em conta as inspeções anteriormente efetuadas a esse navio ou a essa embarcação, e na medida em que a exploração não seja afetada por essa mudança ou transferência, isentar o navio ou a embarcação da inspeção em conformidade com o anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 35.º — Relatório da inspeção
1 - No final da inspeção, o inspetor elabora e entrega ao comandante do navio uma cópia do relatório de inspeção, o qual contém, pelo menos, os elementos constantes do anexo X ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - As informações contidas no relatório são comunicadas à base de dados das inspeções prevista no artigo 40.º
Artigo 36.º — Correção de anomalias, detenção do navio e suspensão da inspeção
1 - A DGRM certifica-se de que todas as deficiências confirmadas ou detetadas pelas inspeções efetuadas nos termos do presente capítulo são corrigidas em conformidade.
2 - Caso as deficiências apresentem riscos manifestos para a saúde ou para a segurança, ou representem um perigo imediato para a saúde ou para a vida, para o navio ro-ro de passageiros ou para a embarcação de passageiros de alta velocidade, para a sua tripulação e para os seus passageiros, a DGRM determina a detenção do navio.
3 - A decisão de detenção do navio é comunicada ao comandante do navio ou embarcação e ao órgão local da Direção-Geral de Autoridade Marítima.
4 - A decisão de detenção do navio é mantida até que a deficiência tenha sido corrigida e os riscos tenham sido eliminados, ou até que a DGRM tenha decidido que o navio ou a embarcação podem, em determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem perigo para a segurança e a saúde dos passageiros e da tripulação, ou sem riscos para o navio ou para a embarcação, ou ainda para outros navios.
5 - Se uma deficiência a que alude o n.º 2 não puder ser rapidamente corrigida no porto onde foi confirmada ou detetada, a DGRM pode autorizar que o navio ou a embarcação prossigam para um estaleiro de reparação apropriado onde a deficiência possa ser rapidamente corrigida.
6 - Em circunstâncias excecionais, caso as condições gerais de um navio ro-ro de passageiros ou embarcação de passageiros de alta velocidade, de forma manifesta, não respeitem as normas que lhes são aplicáveis, a DGRM pode suspender a inspeção desse navio ou dessa embarcação até que a companhia tome as medidas necessárias para assegurar que o navio ou a embarcação deixam de apresentar riscos manifestos para a segurança ou saúde, ou de representar um perigo imediato para a vida da sua tripulação e dos seus passageiros, ou para assegurar que cumprem as normas das convenções internacionais que lhes são aplicáveis.
7 - Caso a DGRM suspenda a inspeção nos termos do número anterior, o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade são automaticamente objeto de uma decisão de detenção.
8 - A decisão de detenção do navio é levantada quando a inspeção for retomada e concluída com êxito e quando as condições previstas no n.º 3 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 38.º estiverem satisfeitas.
Artigo 37.º — Proibição de saída do navio
1 - No caso de detenção do navio, e logo que tenha conhecimento de tal decisão, o capitão do porto territorialmente competente notifica o comandante do navio da decisão de que o mesmo se encontra proibido de sair do porto, não lhe sendo exarado o respetivo despacho de largada enquanto a ordem de detenção não for revogada pela DGRM.
2 - Quando ocorra uma detenção, o capitão do porto notifica, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira do navio ou, na falta deste, o representante diplomático mais próximo, de que o navio foi detido pela entidade competente em matéria de inspeções de navios pelo Estado do porto e que sobre o mesmo impende uma proibição de saída do porto.
3 - A fim de reduzir o congestionamento de um porto, a DGRM pode autorizar que um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que sejam objeto de uma decisão de detenção sejam deslocados para outra parte do porto, desde que a deslocação possa ser feita em condições de segurança.
4 - O risco de congestionamento do porto não pode constituir motivo para impor ou para levantar uma decisão de detenção do navio, devendo as autoridades portuárias facilitar a estada destes navios.
Artigo 38.º — Direito de recurso
1 - As decisões de detenção do navio são suscetíveis de impugnação nos termos da lei.
2 - A impugnação não suspende a decisão de detenção do navio, salvo nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - A DGRM informa o comandante do navio ro-ro de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade objeto de decisão de detenção do direito de impugnação e dos procedimentos aplicáveis.
4 - Quando, em consequência de uma impugnação, a decisão de detenção do navio seja revogada ou alterada, a DGRM procede sem demora à atualização das informações publicadas na base de dados das inspeções prevista no artigo 40.º, preferencialmente através da Janela Única Logística (JUL), criada pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro.
Artigo 39.º — Despesas
1 - Caso as inspeções referidas nos artigos 32.º e 33.º confirmem ou detetem deficiências que justifiquem uma decisão de detenção do navio, as despesas relacionadas com as inspeções são suportadas pela companhia ou pelo seu representante no território nacional.
2 - A decisão de detenção do navio só é levantada contra o pagamento integral ou a constituição de uma garantia suficiente de reembolso das despesas.
3 - Caso as inspeções referidas nos artigos 33.º e 34.º confirmem ou detetem deficiências que justifiquem uma decisão de detenção do navio, todas as despesas relacionadas com as inspeções, bem como as referentes à estadia em porto, são suportadas pela companhia ou pelo seu representante no território nacional.
Artigo 40.º — Base de dados das inspeções
1 - A base de dados das inspeções contém todas as informações exigidas para a aplicação do regime de inspeções previsto no presente capítulo.
2 - A DGRM assegura que as informações relacionadas com as inspeções realizadas nos termos do presente capítulo, incluindo informações sobre deficiências e decisões de detenção do navio, são transferidas para a base de dados das inspeções assim que o relatório da inspeção esteja concluído ou a ordem de detenção do navio levantada.
3 - Aos pormenores das informações a transmitir aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do anexo XIII ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
4 - A DGRM assegura que as informações transferidas para a base de dados das inspeções são validadas, para efeitos de publicação, no prazo de 72 horas.
5 - A DGRM tem acesso a todas as informações registadas na base de dados das inspeções que sejam pertinentes para a aplicação do regime de inspeção.
6 - A tramitação dos procedimentos e as comunicações previstas no presente decreto-lei são realizadas eletronicamente, com recurso à JUL.
CAPÍTULO V — Alterações legislativas
Artigo 41.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
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