Decreto-Lei n.º 93/2020 — Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110
5.10.2 - Os navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D, de comprimento igual ou superior a 130 m, devem dispor de um local para aterragem de helicópteros, aprovado pela DGRM, tendo em conta as recomendações do Manual Internacional de Busca e Salvamento Aeronáutico e Marítimo (IAMSAR) («International Aeronautical and Maritime Search and Rescue (IAMSAR) Manual») adotado por meio da Resolução A.892(21) da OMI, na sua redação atual, e da circular MSC/Circ.895 «Recommendations on helicopter landing areas on ro-ro passenger ships», na sua redação atual.
5.11 - Sistema de apoio à decisão do comandante (R 29)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
5.11.1 - Todos os navios devem dispor, na ponte de comando, de um sistema de apoio à decisão do comandante.
5.11.2 - O sistema deve consistir, no mínimo, num plano ou planos de emergência impressos. Todas as situações de emergência previsíveis devem estar identificadas no plano ou planos de emergência, incluindo, sem que esta enumeração seja exaustiva, as seguintes situações de emergência principais:
5.11.2.1 - Incêndio;
5.11.2.2 - Avaria no navio;
5.11.2.3 - Poluição;
5.11.2.4 - Atos ilícitos (pirataria) que ponham em perigo a segurança do navio e dos seus passageiros e tripulantes;
5.11.2.5 - Acidentes sofridos pelo pessoal;
5.11.2.6 - Acidentes relacionados com a carga;
5.11.2.7 - Assistência a outros navios em situações de emergência.
5.11.3 - Os procedimentos de emergência estabelecidos no plano ou planos de emergência devem ajudar os comandantes a tomarem decisões para controlar qualquer combinação de situações de emergência.
5.11.4 - O plano ou planos de emergência devem ter uma estrutura uniforme e ser fáceis de utilizar. Quando aplicável, deve ser utilizada para efeitos do controlo do navio em situação de avaria a condição de carga determinada no cálculo de estabilidade para a viagem em curso.
5.11.5 - Além do plano ou planos de emergência impressos, a DGRM pode igualmente aceitar a utilização de um sistema informatizado de apoio à decisão, instalado na ponte de comando, que forneça todas as informações contidas no plano ou planos de emergência, procedimentos, listas de verificação, etc., e que possa apresentar uma lista de medidas recomendadas a executar em situações de emergência previsíveis.
6 - Locais de embarque e lançamento (R 12)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
Os locais de embarque e lançamento devem estar posicionados de modo a permitirem a colocação na água em segurança, tendo particularmente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo que a embarcação de sobrevivência possa ser lançada pela parte plana do costado do navio. Se posicionadas à vante, devem ficar a ré da antepara de colisão e em local abrigado.
7 - Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência (R 13 + 24)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
7.1 - Cada embarcação de sobrevivência deve estar estivada a bordo:
De forma que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com as operações de colocação na água de outras embarcações de sobrevivência;
Tão próximo da superfície da água quanto seja possível e prudente; relativamente às embarcações de sobrevivência arriadas por turcos, a altura da cabeça dos turcos, quando a embarcação se encontra na posição de embarque, não deve, na medida do possível, exceder 15 m relativamente à linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e a posição da embarcação no local de embarque deve possibilitar que a mesma fique acima da linha de flutuação do navio com a carga máxima, em todas as condições de caimento e com uma inclinação transversal até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés do navio exposto ao tempo, consoante o que for menor;
De forma que na situação de contínua prontidão, dois membros da tripulação possam executar as manobras de embarque e colocação na água, em menos de cinco minutos;
Tão a vante do hélice quanto possível; e
Totalmente equipada, como prescrito nas regras SOLAS aplicáveis. No entanto, as jangadas salva-vidas definidas na nota 1(a) ou 1(b) da tabela da regra III/2 podem ser dispensadas de algumas das prescrições SOLAS relativas ao equipamento, como mencionado na referida nota.
7.2 - As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas e peadas ao dispositivo de lançamento ou de arriar. Nos navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 80 m, cada embarcação de sobrevivência deve estar colocada de modo a ficar com a sua popa a uma distância do hélice, a vante deste, não inferior a 1,5 vezes o seu comprimento.
7.3 - Cada jangada salva-vidas deve estar colocada a bordo:
Com as boças permanentemente fixas ao navio;
Com um dispositivo de libertação automático em conformidade com as prescrições do ponto 4.1.6 do Código LSA, que lhe permita ficar a flutuar e insuflar-se automaticamente, se for pneumática, quando o navio se afunde. Pode ser utilizado apenas um dispositivo de libertação automático para duas ou mais jangadas, se tal dispositivo for suficiente para dar cumprimento às prescrições do ponto 4.1.6 do Código LSA;
De forma a poder ser libertada manualmente dos seus dispositivos de fixação ao navio.
7.4 - As jangadas arriadas por turcos devem estar estivadas ao alcance dos gatos de elevação, exceto se forem instalados meios de transbordo da posição onde estão montadas para colocação nos gatos e que não fiquem inoperacionais a ângulos de caimento até 10º ou de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou devido aos movimentos do navio ou a falhas de energia.
7.5 - As jangadas destinadas a serem lançadas pela borda devem estar colocadas numa posição que permita a sua fácil transferência de um para o outro bordo do navio num mesmo nível de pavimento descoberto. Se não for possível a colocação nestas condições, devem existir jangadas suplementares, de modo que a capacidade disponível em cada bordo corresponda a 75 % do número total de pessoas a bordo do navio.
7.6 - As jangadas associadas a um sistema de evacuação para o mar (MES) devem:
Estar montadas próximo do contentor do MES;
Poder ser libertadas dos seus berços através de dispositivos que lhes permitam ser fixadas e insufladas junto à plataforma de embarque;
Poder ser libertadas como embarcações de sobrevivência independentes; e
Ser providas de cabos de suspensão para a plataforma de embarque.
8 - Colocação a bordo das embarcações de socorro (R 14)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
As embarcações de socorro devem estar colocadas a bordo:
8.1 - De forma a estarem sempre prontas para colocar na água em não mais de cinco minutos e, se forem pneumáticas, completamente insufladas;
8.2 - Numa posição adequada para colocação na água e recuperação;
8.3 - De forma que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com a manobra de outra-embarcação de sobrevivência noutro local de embarque;
8.4 - Em conformidade com as prescrições da regra 7, se forem igualmente embarcações salva-vidas.
8a - Estiva dos sistemas de evacuação para o mar (R 15)
Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro existentes das classes B, C e D:
8a.1 - No costado do navio não deve haver quaisquer aberturas entre o local de embarque no MES e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e devem ser previstos meios de proteger o sistema de saliências que o possam atingir.
8a.2 - Os MES devem estar posicionados de modo a permitirem um lançamento seguro, tendo particularmente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e de zonas onde exista uma mudança brusca na forma do casco, e de modo que, na medida do possível, possam ser lançados pela parte plana do costado do navio.
8a.3 - Cada MES deve estar estivado de modo que nem a manga nem a plataforma, nem os seus dispositivos de estiva ou acionamento interfiram com a manobra de outro meio de salvação noutro local de embarque.
8a.4 - Quando adequado, o arranjo do navio deve permitir que a posição de estiva do MES os proteja de danos causados por ação das vagas.
9 - Dispositivos de colocação na água das embarcações de sobrevivência e da sua recuperação (R 16)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
9.1 - Devem existir dispositivos de colocação na água que satisfaçam as prescrições da secção 6.1 do Código LSA para todas as embarcações de sobrevivência, exceto:
9.1.1 - Navios existentes das classes B, C e D:
Para as embarcações de sobrevivência em que se embarque de um ponto do pavimento a menos de 4,5 m acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e que:
Tenham uma massa não superior a 185 kg, ou
Estejam estivadas para serem lançadas diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até pelo menos 15º, em qualquer sentido;
Para as embarcações de sobrevivência excedentárias em relação às de capacidade correspondente a 110 % do número total de pessoas a bordo do navio; ou as embarcações de sobrevivência que se destinem a ser utilizadas em conjunção com um MES em conformidade com as prescrições da secção 6.2 do Código LSA e que estejam estivadas para serem colocadas na água diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º, em qualquer sentido.
9.1.2 - Navios novos das classes B, C e D. - Nos quais a DGRM pode aceitar um sistema de embarque direto nas jangadas salva-vidas se o bordo livre entre o posto de embarque considerado e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada não for superior a 4,5 m, sob reserva de os meios de embarque nas embarcações de sobrevivência e socorro serem eficazes nas condições de tempo e de mar em que o navio possa ser operado e em todas as condições de caimento e adornamento previstas, quer na situação intacta, quer na situação de avaria.
9.2 - Cada embarcação salva-vidas deve estar equipada com um dispositivo capaz de a colocar na água e recuperar.
9.2a - O mais tardar na primeira entrada programada em doca seca posterior a 1 de janeiro de 2018, mas em data não posterior a 1 de julho de 2019, os mecanismos de libertação de embarcações salva-vidas em carga não conformes com os n.os 4.4.7.6.4 a 4.4.7.6.6 do Código LSA devem ser substituídos por equipamentos conformes com o Código (1).
Nos navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, devem, igualmente, existir meios de movimentar as embarcações salva-vidas para que o mecanismo de libertação fique acessível para manutenção.
9.3 - Os meios de colocação na água e de recuperação devem possibilitar ao operador que os manuseia a bordo do navio a observação constante das manobras de colocação na água das embarcações de sobrevivência e de recuperação das embarcações salva-vidas.
9.4 - Deve utilizar-se um único tipo de mecanismo de libertação para as embarcações de sobrevivência de tipo similar de que o navio disponha.
9.5 - Quando forem utilizadas talhas, os respetivos cabos devem ter um comprimento suficiente para que a embarcação de sobrevivência possa chegar à água com o navio na condição de calado mínimo em água salgada e em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, em qualquer sentido.
9.6 - A preparação e a manobra das embarcações de sobrevivência em qualquer dos locais de embarque não devem interferir com a preparação e manobra rápidas de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou de socorro em qualquer outro local.
9.7 - Devem existir meios para impedir a entrada de água nas embarcações de sobrevivência durante o abandono do navio.
9.8 - Durante as operações de preparação e colocação na água, a embarcação de sobrevivência e os seus meios de colocação na água e a zona da água onde vai ser colocada devem estar convenientemente iluminados por luz fornecida pela fonte de energia elétrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.
10 - Meios de embarque nas embarcações de socorro, dispositivos de arriar e de recuperação destes (R 17)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
10.1 - Os meios de embarque e de colocação na água previstos para as embarcações de socorro devem permitir que o embarque nestas e a sua colocação na água se efetuem no menor intervalo de tempo possível.
10.2 - As embarcações de socorro devem poder ser embarcadas e colocadas na água diretamente da posição onde estão colocadas a bordo, com todos os tripulantes da sua lotação.
10.3 - No caso das embarcações de socorro integrarem a capacidade das embarcações de sobrevivência devem, para além do disposto no ponto 10.2, poder ser embarcadas no seu pavimento de embarque.
10.4 - Os meios de colocação na água devem satisfazer as prescrições da regra 9. No entanto, todas as embarcações de socorro devem poder ser colocadas na água, utilizando boças se necessário, com o navio em marcha à vante a uma velocidade até 5 nós em mar calmo.
10.5 - O tempo de recuperação da embarcação de socorro, com a lotação completa de tripulantes e equipamento, não deve exceder cinco minutos em condições de mar agitado. Se a embarcação de socorro estiver incluída na capacidade das embarcações de sobrevivência, deve ser possível esse mesmo tempo de recuperação com a embarcação carregada com o equipamento que lhe corresponda como embarcação de sobrevivência e a tripulação aprovada que lhe corresponda como embarcação de socorro, que é, no mínimo, de seis pessoas.
10.6 - Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Os meios de embarque e recuperação para embarcações de socorro devem permitir a manipulação segura e eficiente de macas. Se as roldanas dos cabos das talhas representarem um perigo, devem ser previstos estropos de recuperação para garantir a segurança em condições de mau tempo.
10a - Resgate de pessoas caídas à água
Navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive
10a.1 - Todos os navios devem dispor de planos e procedimentos específicos do navio para as operações de resgate de pessoas caídas à água, tendo em conta as diretrizes contidas na circular MSC.1/Circ.1447 da OMI, na sua redação atual. Os planos e procedimentos devem identificar os equipamentos destinados a ser utilizados para fins de operações de resgate e as medidas a tomar a fim de minimizar o risco para o pessoal de bordo envolvido em operações de resgate. Os navios construídos antes de 1 de janeiro de 2018 devem estar em conformidade com esta prescrição na data da primeira inspeção periódica ou de renovação dos equipamentos de segurança.
10a.2 - Os navios ro-ro de passageiros que satisfazem o disposto na regra III/5-1.4 devem ser considerados conformes ao presente regulamento.
11 - Instruções para situações de emergência (R 19)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
Sempre que embarquem novos passageiros, estes devem receber as instruções de segurança antes ou imediatamente após a largada do navio. Essa informação inclui, no mínimo, as instruções prescritas na regra III/3.3 e deve ser transmitida na língua ou línguas que seja mais provável os passageiros conhecerem. A transmissão far-se-á por meio da instalação sonora ou outros meios adequados, de forma a ser recebida, pelo menos, pelos passageiros que ainda não lhe tenham tido acesso.
12 - Disponibilidade operacional, manutenção e inspeções (R 20)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
12.1 - Os meios de salvação devem encontrar-se em ordem e prontos para utilização imediata antes de o navio largar do porto e durante todo o tempo de viagem.
12.2 - A manutenção e a inspeção dos meios de salvação devem ser realizadas de acordo com as prescrições da regra III/20 da convenção SOLAS de 1974.
13 - Treino e exercícios de abandono do navio (R 19 + 30)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
13.1 - Os membros da tripulação a quem tenham sido atribuídas tarefas de emergência devem estar familiarizados com as mesmas antes de a viagem começar.
13.2 - Deve realizar-se semanalmente um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndios.
Cada membro da tripulação deve participar mensalmente num exercício de abandono do navio e num exercício de combate a incêndios, pelo menos. Os exercícios da tripulação devem efetuar-se antes de o navio sair para o mar, caso mais de 25 % da tripulação não tenha participado neste tipo de exercícios a bordo do navio considerado durante o mês anterior à saída. Quando um navio acabe de entrar em serviço, tenha sofrido transformações importantes ou tenha admitido uma nova tripulação, os referidos exercícios devem ser efetuados antes de o navio sair para o mar.
13.3 - Os exercícios de abandono do navio devem incluir as ações previstas na regra III/19.3.3.1 da convenção SOLAS de 1974, tendo em conta as diretrizes da circular MSC.1/Circ.1206 «Measures to prevent accidents with lifeboats», na sua redação atual.
13.4 - As embarcações salva-vidas e as embarcações de socorro devem ser arriadas em exercícios distintos, em conformidade com o disposto nos pontos 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.6 da regra III/19 da convenção SOLAS de 1974.
Se o navio se encontrar a navegar, os exercícios de arriar embarcações salva-vidas e embarcações de socorro devem, devido aos riscos envolvidos, ser efetuados exclusivamente em águas abrigadas e sob a supervisão de um oficial experimentado, tendo em conta as diretrizes das Resoluções A.624(15), «Guidelines on training for the purpose of launching lifeboats and rescue boats from ships making headway throw the water», na sua redação atual, e A.771(18), «Training requirements for crews on fast rescue boats», da OMI, na sua redação atual.
A DGRM pode autorizar navios a não arriarem as embarcações salva-vidas de um dos bordos se o seu modo de amarração no cais e tipo de tráfego não o permitirem. No entanto, todas as embarcações salva-vidas devem ser, pelo menos, arriadas de três em três meses e lançadas à água uma vez por ano.
13.5 - Num navio equipado com sistemas de evacuação para o mar, os exercícios devem incluir as ações previstas na regra III/19.3.3.8 da convenção SOLAS de 1974.
13.6 - Em cada exercício de abandono do navio deve ser ensaiada a iluminação de emergência dos postos de reunião e abandono do navio.
13.7 - Os exercícios de combate a incêndios devem ser efetuados em conformidade com as disposições da regra III/19.3.4 da convenção SOLAS de 1974.
13.8 - Devem ser dadas formação e instruções a bordo aos membros da tripulação, em conformidade com as disposições da regra III/19.4 da convenção SOLAS de 1974.
13.9 - Os membros da tripulação com responsabilidades pela entrada num espaço fechado ou por operações de salvamento devem participar, pelo menos, num exercício anual de entrada num espaço fechado e num de salvamento, a realizar a bordo do navio com uma frequência a estabelecer pela DGRM:
13.9.1 - Exercícios de entrada num espaço fechado e de salvamento.
13.9.1.1 - Os exercícios de entrada num espaço fechado e de salvamento devem ser planea-dos e realizados de forma segura, tendo em conta, conforme adequado, as diretrizes constantes das recomendações contidas na Resolução A.1050(27), na sua redação atual.
13.9.1.2 - Cada exercício de entrada num espaço fechado e de salvamento deve incluir:
13.9.1.2.1 - Verificação e utilização do equipamento de proteção individual necessário para a entrada;
13.9.1.2.2 - Verificação e utilização de equipamentos e procedimentos de comunicação;
13.9.1.2.3 - Verificação e utilização de instrumentos de medição da qualidade do ar em espaços fechados;
13.9.1.2.4 - Verificação e utilização de equipamentos e procedimentos de salvamento; e
13.9.1.2.5 - Instruções de primeiros socorros e técnicas de reanimação.
14 - Registos (R 19.5)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
14.1 - Deve ser registada, num diário de bordo eventualmente previsto pela DGRM, a data em que são organizadas as chamadas, informações pormenorizadas sobre exercícios de abandono e de incêndio do navio, de entrada em espaços fechados e de salvamento, bem como exercícios de outros meios de salvação e formação a bordo. Caso uma chamada, exercício ou sessão de formação não seja realizada na data prevista, o facto deve ser registado no diário de bordo indicando as circunstâncias e o âmbito da chamada, exercício ou sessão de formação.
CAPÍTULO IV — Radiocomunicações
1 - Equipamento de radiocomunicações
Navios da classe D:
1.1 - Os navios da classe D devem estar equipados, pelo menos, com:
1.1.1 - Uma instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF) capaz de transmitir e receber:
1.1.1.1 - Na frequência de 156,525 MHz (canal 70) por meio de DSC. Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro, no canal 70, a partir do posto normal de governo do navio; e
1.1.1.2 - Nas frequências de 156,300 (canal 6), 156,650 (canal 13) e 156,800 (canal 16) MHz, em radiotelefonia;
1.1.2 - A instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF) deve também poder transmitir e receber radiocomunicações gerais em radiotelefonia.
1.1.3 - Remete-se para as regras IV/7.1.1 e IV/8.2 da convenção SOLAS de 1974.
(1) Ver as «Diretrizes de avaliação e de substituição dos sistemas de libertação e recuperação das embarcações salva-vidas». (MSC.1/Circ.1392, na sua redação atual.)
ANEXO II — (a que se refere o artigo 11.º)
Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade em benefício das pessoas com mobilidade reduzida
Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) observa o disposto na circular da OMI MSC/735, de 24 de junho de 1996, intitulada «Recommendation on the design and operation of passenger ships to respond to elderly and disabled persons'needs» («Recomendação relativa à conceção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências»).
1 - Acesso ao navio:
Os navios devem ser construídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar e desembarcar facilmente e em segurança, e lhes seja assegurado o acesso às diferentes cobertas, quer pelos seus próprios meios quer utilizando rampas, elevadores ou ascensores. A indicação desses acessos deve ser afixada nos restantes locais de acesso ao navio, bem como em todos os locais adequados no navio.
2 - Sinalização:
A sinalização utilizada a bordo do navio e destinada aos passageiros deve ser acessível e de fácil leitura para as pessoas com mobilidade reduzida (incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como ser colocada nos pontos estratégicos do percurso.
3 - Meios de comunicação de mensagens:
O navio deve dispor de meios de bordo que permitam ao operador emitir mensagens visuais e verbais, nomeadamente sobre atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destinadas às pessoas com diferentes tipos de mobilidade reduzida.
4 - Alarme:
O sistema de alarme deve ser concebido de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar todos os passageiros com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de compreensão. Deve haver botões de alarme/chamada concebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida.
5 - Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade dentro do navio:
Os corrimãos, corredores e passagens, portas e vãos de porta devem permitir a circulação de pessoas em cadeiras de rodas. Os elevadores, pavimentos dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias devem ser concebidos de forma a serem acessíveis de forma razoável e proporcionada às pessoas com mobilidade reduzida.
ANEXO III — (a que se referem os artigos 33.º e 34.º)
Requisitos específicos aplicáveis aos navios explorados em serviços regulares
Deve ser verificado o seguinte:
1 - Que o comandante recebeu, antes da largada do navio ro-ro de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade, informações adequadas sobre a disponibilidade de sistemas costeiros de orientação náutica e outros sistemas de informação que o assistam na condução segura das viagens, e utiliza os sistemas de orientação náutica criados pelos Estados-Membros;
2 - Que as disposições pertinentes dos pontos 2 a 6 da Circular MSC/699 do Comité de Segurança Marítima, de 17 de julho de 1995, sobre diretrizes revistas para as instruções de segurança aos passageiros, são aplicadas;
3 - Que se encontra afixada, em local facilmente acessível, uma tabela com a organização do serviço a bordo, que contenha a escala de serviço no mar e no porto e o número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de repouso exigidas para os marítimos de quarto;
4 - Que o comandante não se vê impossibilitado de tomar as decisões que, no seu critério profissional, considere necessárias para a segurança da navegação e da operação do navio, em especial em condições de mau tempo e mar agitado;
5 - Que o comandante mantém um registo das atividades e dos incidentes de navegação importantes para a segurança da navegação;
6 - Que as avarias ou deformações permanentes nas portas do casco ou na chaparia do casco que lhes está associada suscetíveis de afetar a integridade do navio ro-ro de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade, e as anomalias nos dispositivos de tranca dessas portas são prontamente comunicadas à administração do Estado de bandeira e ao Estado do porto, e prontamente corrigidas a contento de ambos;
7 - Que, antes da largada do navio ro-ro de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade, está disponível um plano de viagem atualizado, e que, para preparar o plano de viagem, foram plenamente tidas em conta as orientações estabelecidas na Resolução A.893(21) da Assembleia da OMI, de 25 de novembro de 1999, sobre diretrizes para os planos de viagem;
8 - Que as informações gerais sobre os serviços e a assistência a idosos e deficientes disponíveis a bordo foram comunicadas aos passageiros e disponibilizadas em modalidades acessíveis a pessoas com dificuldades de visão.
ANEXO IV — (a que se referem os artigos 33.º e 34.º)
Procedimentos para as inspeções
1 - As inspeções devem garantir que as prescrições obrigatórias emitidas por ou em nome do Estado de bandeira, especialmente as relativas à construção, subdivisão e estabilidade, maquinaria e instalações elétricas, carregamento e estabilidade, proteção contra incêndios, número máximo de passageiros, meios de salvação e transporte de mercadorias perigosas, radiocomunicações e navegação, foram cumpridas.
1.1 - Para esse efeito, as inspeções devem incluir:
O arranque do gerador de emergência;
A inspeção da iluminação de emergência;
A inspeção da fonte de energia de emergência para os equipamentos de rádio;
O ensaio da instalação sonora para comunicações públicas;
Um exercício de simulação de incêndio, incluindo a demonstração da capacidade de utilização do equipamento de bombeiro;
O funcionamento da bomba de incêndio de emergência com duas mangueiras ligadas ao coletor em funcionamento;
O ensaio dos comandos remotos de paragem de emergência do abastecimento de combustível às caldeiras, máquinas principais e auxiliares, e dos ventiladores;
O ensaio dos comandos à distância e dos comandos locais de encerramento das válvulas de borboleta contra incêndios;
O ensaio dos sistemas de alarme e de deteção de incêndios;
O ensaio do encerramento das portas corta-fogo;
O funcionamento das bombas de esgoto;
O encerramento das portas das anteparas estanques nos postos de manobra locais e à distância;
Uma demonstração de que os elementos-chave da tripulação conhecem o plano para a limitação de avarias;
O arriamento de pelo menos um barco salva-vidas e uma baleeira salva-vidas, o arranque e ensaio dos seus sistemas de propulsão e governo e a sua recuperação da água para a posição de estiva a bordo;
A verificação de que todas as baleeiras e barcos salva-vidas correspondem ao inventário;
O ensaio dos aparelhos de governo principal e auxiliar do navio ou da embarcação.
2 - As inspeções devem incidir na familiarização e eficiência dos membros da tripulação no que respeita aos procedimentos de segurança, aos procedimentos de emergência, à manutenção, aos métodos de trabalho, à segurança dos passageiros, aos procedimentos na ponte e às operações relacionadas com a carga e os veículos.
2.1 - Deve ser verificada a capacidade dos marítimos de compreenderem e, quando necessário, darem ordens e instruções na língua comum de trabalho registada no diário de bordo do navio.
2.2 - Devem ser verificadas as provas documentais de que os membros da tripulação seguiram com êxito uma formação especial, em particular:
Formação em controlo de multidões;
Formação de familiarização;
Formação no domínio da segurança, para o pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes reservados, em especial aos passageiros idosos e deficientes em situações de emergência;
Formação em gestão de crises e comportamento humano; a inspeção deve incluir uma avaliação destinada a determinar se a organização das escalas de serviço dá origem a fadiga excessiva, particularmente a nível do pessoal que efetua quartos.
Os certificados de competência dos membros da tripulação que servem a bordo de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva devem satisfazer o disposto na Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.
ANEXO V — (a que se refere o artigo 34.º)
Procedimentos para realizar inspeções durante um serviço regular
Quando forem realizadas inspeções durante um serviço regular, deve ser verificado o seguinte:
1 - Informações relativas aos passageiros:
1.1 - Que o número de passageiros que o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade (o «navio») está certificado para transportar não é excedido e que o registo das informações relativas aos passageiros está em conformidade com a Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998.
1.2 - O modo como a informação sobre o número total de passageiros é transmitida ao comandante e, nos casos adequados, como é que os passageiros que efetuam uma travessia de ida e volta sem ir a terra são contabilizados no total para a viagem de regresso.
2 - Informações sobre o carregamento e a estabilidade:
2.1 - Se estão instaladas e são utilizadas escalas de calado fiáveis, quando aplicável; se estão previstas medidas para assegurar que a carga do navio não seja excessiva e que a linha de carga de compartimentação apropriada não está submersa; se a avaliação do carregamento e da estabilidade é efetuada como exigido; se os veículos de mercadorias e outra carga são pesados quando necessário e os dados transmitidos ao navio para utilização na avaliação do carregamento e da estabilidade; se os planos para lutar contra as avarias estão afixados de forma permanente e se existem folhetos com as informações relativas à luta contra as avarias à disposição dos oficiais do navio.
3 - Segurança para a navegação no mar:
3.1 - Se o procedimento para assegurar que o navio está preparado para navegar em segurança antes de deixar o cais, o que deverá incluir um procedimento de confirmação de que todas as portas do casco estanques à água e à intempérie estão fechadas, é seguido; se todas as portas do pavimento para veículos estão fechadas antes de o navio deixar o cais ou ficam abertas apenas o tempo suficiente para permitir o fecho do visor de proa; os dispositivos de fecho das portas da proa, da popa e do costado e a existência, na ponte de comando, de indicadores luminosos e de um sistema de vigilância por televisão que permitam controlar a situação das portas. Deve ser verificada e assinalada qualquer anomalia no funcionamento dos indicadores luminosos, particularmente os interruptores das portas.
4 - Comunicações de segurança:
4.1 - Se as comunicações de segurança de rotina e a afixação das instruções e orientações sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência são feitas na língua ou línguas adequada, se as comunicações de segurança de rotina são efetuadas no início da viagem e se são audíveis em todos os espaços públicos, incluindo os pavimentos descobertos, a que os passageiros têm acesso.
5 - Entradas no diário de bordo:
5.1 - Se o diário de bordo é examinado para verificar se são lançadas as entradas respeitantes ao encerramento das portas da proa, popa e costado e outras portas estanques à água e à intempérie, aos exercícios de manobra das portas estanques de compartimentação, aos ensaios dos aparelhos de governo, entre outra informação relevante.
5.2 - Verificar igualmente se estão registados os dados relativos aos calados, ao bordo livre e à estabilidade, bem como a língua de trabalho comum da tripulação.
6 - Matérias perigosas:
6.1 - Se o carregamento de mercadorias perigosas ou poluentes é efetuado em conformidade com as regras aplicáveis e, em particular, se existe uma declaração relativa às mercadorias perigosas e poluentes e um manifesto ou um plano de estiva que mostre a sua localização a bordo, se é permitido o transporte da carga em causa em navios de passageiros e se as mercadorias perigosas ou poluentes estão devidamente marcadas, rotuladas, estivadas, fixadas e segregadas.
6.2 - Se os veículos que transportam mercadorias perigosas ou poluentes são devidamente assinalados e fixados.
6.3 - Se está disponível em terra, quando são transportadas mercadorias perigosas ou poluentes, cópia do manifesto ou plano de estiva pertinente.
6.4 - Se o comandante está a par dos requisitos de notificação estabelecidos na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, e se conhece as instruções sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência e a prestação de primeiros socorros em caso de incidente que envolva mercadorias perigosas ou poluentes marinhos.
6.5 - Se a ventilação dos pavimentos reservados aos veículos está sempre a funcionar, se é reforçada quando os motores dos veículos estão em marcha e se há meios de assinalar na ponte que a ventilação nos pavimentos para veículos está operacional.
7 - Fixação dos veículos de mercadorias:
7.1 - O modo de fixação dos veículos de mercadorias, por exemplo, se essa fixação é em bloco ou por cabos individuais.
7.2 - Se existem pontos reforçados de fixação em número suficiente.
7.3 - Os meios de fixar os veículos de mercadorias quando está ou se espera mau tempo.
7.4 - O método de fixação de autocarros e motociclos, se for caso disso.
7.5 - Se o navio tem um manual de fixação da carga.
8 - Pavimentos para veículos:
8.1 - Se os espaços de categoria especial e de carga ro-ro são constantemente patrulhados ou controlados por um sistema de vigilância por televisão, de modo a poderem ser observados os movimentos dos veículos em condições de mau tempo e a entrada não autorizada de passageiros.
8.2 - Se as portas corta-fogo e as entradas são mantidas fechadas e se estão afixados avisos para que os passageiros se mantenham fora dos pavimentos para veículos quando o navio está a navegar.
9 - Encerramento das portas estanques:
9.1 - Se são seguidas as orientações estabelecidas nas instruções operacionais do navio para a manobra das portas estanques de compartimentação.
9.2 - Se são efetuados os exercícios exigidos.
9.3 - Se o comando das portas estanques na ponte está, quando possível, em modo de controlo «local».
9.4 - Se as portas se mantêm fechadas em condições de visibilidade limitada e em qualquer situação de risco.
9.5 - Se as tripulações são instruídas quanto ao modo correto de manobrar as portas e estão conscientes dos riscos associados à sua manobra incorreta.
10 - Serviço de rondas:
10.1 - Se é efetuado um serviço de rondas eficaz que permita detetar rapidamente qualquer início de incêndio.
10.2 - Esta verificação deve incluir os espaços de categoria especial em que não exista uma instalação fixa de deteção e alarme de incêndios.
10.3 - Estes espaços podem ser patrulhados como indicado no ponto 8.
11 - Comunicações em situações de emergência:
11.1 - Se existe um número suficiente de membros da tripulação, de acordo com o rol de chamada, para assistir os passageiros em situações de emergência, facilmente identificáveis e capazes de comunicar com os passageiros numa emergência, tendo em conta uma combinação adequada e apropriada dos seguintes fatores:
A língua ou línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica;
A probabilidade de a capacidade para utilizar um vocabulário elementar em inglês para as instruções básicas permitir comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, se o passageiro e o membro da tripulação não partilharem uma língua comum;
A necessidade de comunicar por outros meios numa situação de emergência (por exemplo, por meio de uma demonstração, gestos ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os postos de reunião, os dispositivos salva-vidas ou as vias de evacuação, quando a comunicação oral for impossível);
Se foram dadas aos passageiros instruções de segurança completas na sua língua ou línguas maternas;
As línguas em que, numa situação de emergência ou num exercício, podem ser feitas as comunicações de emergência destinadas a fornecer instruções fundamentais aos passageiros e a facilitar a assistência dos tripulantes aos passageiros.
12 - Língua comum de trabalho dos membros da tripulação:
12.1 - Se foi definida uma língua de trabalho que assegure um desempenho efetivo da tripulação no que respeita à segurança, e se essa língua está registada no diário de bordo do navio.
13 - Dispositivos de segurança:
13.1 - Se é feita a manutenção dos meios de salvação e de combate a incêndios, incluindo as portas corta-fogo e outros meios da proteção estrutural contra incêndios que possam ser facilmente inspecionados.
13.2 - Se estão permanentemente afixados os planos de combate a incêndios ou se estão disponíveis para informação dos oficiais do navio folhetos com informações equivalentes.
13.3 - Se os locais de arrumação dos coletes de salvação são adequados e se se podem identificar facilmente os locais onde se encontram os coletes de salvação para crianças.
13.4 - Se o carregamento dos veículos não impede a manobra dos dispositivos de combate a incêndios, dos dispositivos de paragem/corte de emergência, dos comandos das válvulas de temporal, etc., que possam estar localizados nos pavimentos para veículos.
14 - Equipamento de navegação e de rádio:
14.1 - Se o equipamento de navegação e o equipamento de radiocomunicações, incluindo as radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB), estão operacionais.
15 - Iluminação de emergência suplementar:
15.1 - Se existe uma instalação de iluminação de emergência suplementar, quando as regras aplicáveis o exijam, e se é mantido um registo das anomalias.
16 - Meios de evacuação:
16.1 - Se os meios de evacuação, incluindo as vias de evacuação, estão marcados, em conformidade com as regras aplicáveis, e iluminados, a partir das fontes de energia principal e de emergência.
16.2 - Se foram tomadas medidas para manter os veículos afastados das vias de evacuação quando estas atravessam ou passam pelos pavimentos para veículos.
16.3 - Se as saídas são mantidas desimpedidas, particularmente as das lojas francas, muitas vezes bloqueadas por uma concentração excessiva de produtos.
17 - Limpeza da casa das máquinas:
17.1 - Se a casa das máquinas é mantida em boas condições de limpeza de acordo os procedimentos de manutenção.
18 - Eliminação do lixo:
18.1 - Se as disposições tomadas para a recolha e eliminação do lixo são satisfatórias.
19 - Plano de manutenção:
19.1 - Se todas as companhias dispõem de instruções permanentes, incluindo um sistema de manutenção planificada, para todos os dispositivos relacionados com a segurança, incluindo as portas da proa e da popa e as aberturas no costado, bem como os seus dispositivos de fecho, e que abranjam também a manutenção da casa das máquinas e o equipamento de segurança.
19.2 - Se existem planos para a verificação periódica de todos os dispositivos, de modo a manter as normas de segurança ao mais elevado nível.
19.3 - Se existem procedimentos para o registo das anomalias e a confirmação da sua correta retificação, a fim de que o comandante e a pessoa em terra designada no âmbito da estrutura de gestão da companhia estejam ao corrente das anomalias e sejam notificados da sua retificação num prazo determinado.
19.4 - Se a verificação periódica do funcionamento dos dispositivos de fecho da porta interior e da porta exterior da proa inclui os indicadores, o equipamento de vigilância e os embornais existentes no espaço situado entre o visor de proa e a porta interior e, especialmente, os mecanismos de fecho e os seus sistemas hidráulicos.
20 - Viagem:
20.1 - Deve aproveitar-se a oportunidade de realização de uma viagem para verificar se há sobrelotação, incluindo a disponibilidade de lugares e o bloqueamento de passagens, escadas e saídas de emergência por bagagens ou passageiros que não encontraram lugar.
20.2 - Deve verificar-se também se os passageiros abandonaram o pavimento para veículos antes de o navio zarpar e só voltam a ter acesso a esse pavimento imediatamente antes de o navio atracar.
ANEXO VI — (a que se refere o artigo 43.º)
«ANEXO V
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].
25 - [...].
26 - [...].
27 - [...].
28 - [...].
29 - [...].
30 - [...].
31 - [...].
32 - [...].
33 - [...].
34 - [...].
35 - [...].
36 - [...].
37 - [...].
38 - [...].
39 - [...].
40 - [...].
41 - [...].
42 - [...].
43 - [...].
44 - [...].
45 - [...].
46 - [...].
47 - [...].
48 - [...].
49 - Certificado de inventário de matérias perigosas ou declaração de conformidade, consoante aplicável, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
50 - Documento de conformidade emitido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo, e que altera a Diretiva 2009/16/CE.»
ANEXO VII — (a que se refere o artigo 44.º)
«ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 15.º-A)
Inspeção de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares
1.1 - Antes de um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade iniciarem um serviço regular, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) realiza uma inspeção, nos termos do decreto-lei de que o presente anexo faz parte integrante, para assegurar que o navio ou a embarcação satisfazem os requisitos necessários para a exploração segura de um serviço regular.
1.2 - Quando um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade se prepararem para iniciar um serviço regular, a DGRM pode ter em conta as inspeções realizadas durante os últimos oito meses por outro Estado-Membro a esse navio ou a essa embarcação para a sua exploração noutro serviço regular abrangido pela presente diretiva, desde que a DGRM considere que essas inspeções anteriores são plenamente satisfatórias para as novas condições de exploração e que, durante essas inspeções, os requisitos necessários para a exploração segura de um serviço regular tenham sido cumpridos. As inspeções previstas no ponto 1.1 não precisam de ser realizadas antes de o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade iniciarem a exploração no novo serviço regular.
1.3 - Caso, devido a circunstâncias imprevistas, haja uma necessidade urgente de introduzir rapidamente um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade de substituição para garantir a continuidade do serviço, e não se aplique o ponto 1.2, a DGRM pode autorizar o navio ou a embarcação a começar a operar, desde que, cumulativamente:
Uma inspeção visual e uma verificação documental não suscitem dúvidas de que o navio ou a embarcação preenchem os requisitos necessários para uma exploração segura;
A DGRM conclua, no prazo de um mês, a inspeção prevista no decreto-lei de que o presente anexo faz parte integrante.
2 - A DGRM realiza uma vez por ano, mas não mais de quatro meses antes nem mais de oito meses após a última inspeção:
Uma inspeção que tenha em conta os requisitos do anexo II da Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017 (Diretiva (UE) 2017/2110), e do Regulamento (UE) n.º 428/2010, da Comissão, de 20 de maio de 2010 (Regulamento (UE) n.º 428/2010), conforme aplicável; e
Uma inspeção durante um serviço regular. Esta inspeção deve abranger os elementos enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2017/2110 e um número de elementos enumerados nos anexos I e II da Diretiva (UE) 2017/2110 considerado suficiente, segundo o critério profissional do inspetor, para assegurar que o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade continuam a preencher todos os requisitos necessários para uma exploração segura.
3 - Caso um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade não tenham sido inspecionados nos termos do ponto 2, são considerados de Prioridade I.
4 - Uma inspeção realizada nos termos do ponto 1.1 é considerada uma inspeção para efeitos da alínea a) do ponto 2.»
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