Decreto-Lei n.º 93/2020 — Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110

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8 - Prescrições especiais para máquinas, caldeiras e instalações elétricas (R 53)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

8.1 - A fonte principal de energia elétrica deve obedecer às disposições seguintes:

8.1.1 - Quando a energia elétrica puder ser assegurada normalmente por um gerador, devem ser instalados dispositivos adequados de limitação da carga, que garantam a integridade do fornecimento de energia elétrica aos serviços necessários à propulsão e ao governo, bem como à segurança do navio. Para os casos de avaria do gerador em funcionamento, devem ser tomadas as disposições adequadas para o arranque automático e a ligação automática ao quadro de distribuição principal de um gerador de reserva com capacidade suficiente para possibilitar a propulsão e o governo do navio e garantir a sua segurança, com rearranque automático dos auxiliares essenciais incluindo, se necessário, operações sequenciais.

8.1.2 - Se a energia elétrica for normalmente fornecida por mais de um gerador funcionando simultaneamente em paralelo, devem ser tomadas as disposições necessárias, designadamente por meio da limitação de carga, para garantir que, em caso de avaria de um desses grupos geradores, os restantes se mantenham em funcionamento sem sobrecarga, de modo a possibilitar a propulsão e o governo do navio e a garantir a sua segurança.

8.2 - Quando forem exigidas máquinas de reserva para outras máquinas auxiliares essenciais à propulsão, devem ser instalados dispositivos de comutação automática.

9 - Comando automático e sistema de alarme (R 53.4)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

9.1 - O sistema de comando deve possibilitar que os serviços necessários para a operação das máquinas propulsoras principais e seus auxiliares sejam assegurados através dos necessários dispositivos automáticos.

9.2 - Uma comutação automática deve ativar um alarme.

9.3 - Para todos os valores importantes de pressão, temperatura e níveis de fluido e outros parâmetros essenciais deve existir um sistema de alarme que obedeça ao prescrito na regra II-1/E/6.

9.4 - Deve existir um posto de controlo centralizado, com os painéis de alarme e os indicadores de avaria necessários.

9.5 - Quando os motores de combustão interna essenciais à propulsão principal arranquem por meio de ar comprimido, devem existir dispositivos que mantenham ao nível necessário a pressão de ar para o arranque.

CAPÍTULO II-2 — Prevenção, deteção e extinção de incêndios

PARTE A — Generalidades

56.
  • Princípios fundamentais (R 2)

1 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

1.1 - Os objetivos do presente capítulo em matéria de segurança contra incêndios são:

1.1.1 - Prevenir a ocorrência de incêndios e explosões;

1.1.2 - Reduzir o risco que os incêndios representam para a vida humana;

1.1.3 - Reduzir o risco de avaria no navio e na sua carga, bem como de danos para o ambiente, por motivo de incêndio;

1.1.4 - Conter, controlar e debelar os incêndios e os efeitos de explosões no próprio compartimento em que têm origem; e

1.1.5 - Prever meios de evacuação dos passageiros e tripulantes adequados e de acesso fácil.

1.2 - Com vista à consecução dos objetivos definidos no ponto 1.1, os princípios fundamentais a seguir enunciados, que servem de base às regras do presente capítulo, são nelas incorporados conforme se considera conveniente, tendo em conta o tipo de navio e o risco potencial de incêndio existente:

1.2.1 - Divisão do navio em zonas verticais principais por meio de anteparas com resistência mecânica e térmica;

1.2.2 - Separação dos alojamentos das restantes partes do navio por anteparas com resistência mecânica e térmica;

1.2.3 - Uso restrito de materiais combustíveis;

1.2.4 - Deteção dos incêndios na origem;

1.2.5 - Contenção e extinção dos incêndios na origem;

1.2.6 - Proteção dos meios de evacuação e de acesso aos postos de combate a incêndios;

1.2.7 - Pronta disponibilidade dos dispositivos de extinção de incêndios;

1.2.8 - Redução ao mínimo do risco de ignição de vapores inflamáveis emanados pela carga.

1.3 - A consecução dos objetivos definidos no ponto 1.1 deve ser assegurada com o cumprimento das prescrições normativas constantes do presente capítulo ou um projeto e disposições alternativos que obedeçam ao disposto na parte F do capítulo II-2 revisto da Convenção SOLAS de 1974, aplicável aos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. Considera-se que um navio satisfaz as prescrições funcionais estabelecidas no ponto 1.2 e os objetivos de segurança contra incêndios definidos no ponto 1.1 quando, alternativamente, se verifique uma das seguintes condições:

1.3.1 - O projeto e as disposições do navio no seu todo satisfazem as prescrições normativas pertinentes do presente capítulo;

1.3.2 - O projeto e as disposições do navio no seu todo foram examinados e aprovados em conformidade com as disposições da parte F do capítulo II-2 revisto da Convenção SOLAS de 1974, aplicável aos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive;

1.3.3 - Parte(s) do projeto e das disposições do navio foram examinadas e aprovadas em conformidade com as disposições da parte F do capítulo II-2 revisto da Convenção SOLAS de 1974 e as restantes partes do navio satisfazem as prescrições normativas pertinentes do presente capítulo.

1.4 - Os navios em que sejam efetuadas reparações, alterações, modificações e a resultante instalação de equipamento devem continuar a satisfazer pelo menos as prescrições que lhes eram anteriormente aplicáveis.

As reparações, alterações e modificações que alterem substancialmente as dimensões do navio ou os espaços de alojamento destinados aos passageiros, ou que aumentem substancialmente a vida útil do navio e do equipamento instalado em seu resultado, devem satisfazer as mais recentes prescrições estabelecidas para os navios novos, na medida em que a DGRM o considere razoável e exequível.

Navios existentes da classe B:

1.5 - Não obstante o disposto no ponto 1.4, os navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros e em que sejam efetuadas reparações, alterações, modificações e a resultante instalação de equipamento devem satisfazer as seguintes prescrições:

1.5.1 - Os materiais introduzidos nos navios devem satisfazer as prescrições relativas aos materiais aplicáveis aos navios novos da classe B; e

1.5.2 - As reparações, alterações, modificações e a resultante instalação de equipamento que envolvam a substituição de 50 t ou mais de materiais, à exceção do prescrito na regra II-2/B/16, devem satisfazer as prescrições aplicáveis aos navios novos da classe B.

2 - Definições (R 3)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

2.1 - Material incombustível é um material que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se autoinflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750ºC, característica esta que deve ser determinada por uma prova de exposição ao fogo em conformidade com a Resolução A.799(19) da Assembleia da OMI «Revised recommendation on test methods for qualifying marine construction materials as non-combustible». Qualquer outro material é considerado combustível.

2.1.a) - Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Material incombustível é um material que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se autoinflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750ºC, característica esta que é determinada em conformidade com o Código de Procedimentos para as Provas de Fogo («Fire Test Procedures Code»). Qualquer outro material é considerado combustível.

2.2 - Prova tipo de fogo é uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva tipo tempo-temperatura. As amostras devem ter uma superfície exposta não inferior a 4,65 m2 e uma altura (ou comprimento, no caso dos pavimentos) de 2,44 m, assemelhando-se, tanto quanto possível, à construção prevista e incluindo, quando for caso disso, pelo menos uma junta. A curva tipo tempo-temperatura é representada por uma curva regular que passa pelos seguintes pontos indicadores da temperatura no interior do forno:

Temperatura interior inicial do forno - 20ºC ;

Ao fim de 5 minutos - 576ºC;

Ao fim de 10 minutos - 679ºC;

Ao fim de 15 minutos - 738ºC;

Ao fim de 30 minutos - 841ºC;

Ao fim de 60 minutos - 945ºC.

2.2.a) - Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Prova tipo de fogo é uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva tipo tempo-temperatura. Os métodos de prova devem satisfazer as disposições do Código de Procedimentos para as Provas de Fogo.

2.3 - Divisórias da classe «A» são as divisórias constituídas por anteparas e pavimentos que reúnem, cumulativamente, as seguintes condições:

2.3.1 - Serem em aço ou outro material equivalente;

2.3.2 - Estarem convenientemente reforçadas;

2.3.3 - Serem construídas de forma a impedir a passagem de fumo e chamas até final de uma prova tipo de fogo de uma hora de duração;

2.3.4 - Estarem isoladas com materiais incombustíveis aprovados, de modo que a temperatura média da face não exposta não suba mais do que 140ºC em relação à temperatura inicial e a temperatura em qualquer ponto, incluindo qualquer junta, não suba mais do que 180ºC em relação à temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:

Classe «A-60» - 60 minutos;

Classe «A-30» - 30 minutos;

Classe «A-15» - 15 minutos;

Classe «A-0» - 0 minutos.

2.3.5 - A DGRM deve exigir o ensaio de um protótipo de antepara ou pavimento para verificar se o mesmo satisfaz as prescrições do ponto 2.3 relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com a Resolução A.754(18) da OMI. No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, onde está «Resolução A.754 (18) da OMI» deve ler-se «Código de Procedimentos para as Provas de Fogo».

2.4 - Divisórias da classe «B» são as divisórias constituídas por anteparas, pavimentos, forros ou revestimentos que reúnem as seguintes condições:

2.4.1 - Serem construídas de forma a impedir a passagem das chamas até final da primeira meia hora da prova tipo de fogo;

2.4.2 - Terem um grau de isolamento tal que a temperatura média da face não exposta não suba mais de 140ºC em relação à temperatura inicial e a temperatura em qualquer ponto, incluindo qualquer junta, não suba mais de 225ºC em relação à temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:

Classe «B-15» - 15 minutos;

Classe «B-0» - 0 minutos.

2.4.3 - Serem construídas com materiais incombustíveis aprovados; além disso, todos os materiais utilizados na sua construção e montagem devem ser também incombustíveis, podendo, no entanto, ser permitidos folheados combustíveis desde que satisfaçam outras prescrições do presente capítulo;

2.4.4 - A DGRM deve exigir o ensaio de um protótipo de divisória para verificar se o mesmo satisfaz as prescrições supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com a Resolução A.754(18) da OMI. No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, onde está «Resolução A.754 (18) da OMI» deve ler-se «Código de Procedimentos para as Provas de Fogo».

2.5 - Divisórias da classe «C» são divisórias construídas com materiais incombustíveis aprovados. Não é necessário que satisfaçam as prescrições relativas à passagem de fumo e chamas ou as limitações relativas à subida de temperatura. São permitidos folheados combustíveis desde que satisfaçam outras prescrições do presente capítulo.

2.6 - Forros ou revestimentos contínuos da classe «B» são os forros ou revestimentos da classe «B» que terminam unicamente numa divisória da classe «A» ou «B».

2.7 - Aço ou outro material equivalente: sempre que esta expressão apareça no texto, deve entender-se por «material equivalente» qualquer material incombustível que, por qualidades intrínsecas ou devido ao isolamento de que é dotado, apresente propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço no termo da exposição ao fogo na prova tipo (designadamente, uma liga de alumínio com isolamento apropriado).

2.8 - Fraca propagação da chama significa que uma superfície assim descrita limita suficientemente a propagação das chamas, característica esta que é determinada por uma prova de fogo em conformidade com a Resolução A.653 (16) da OMI, para materiais de acabamento de anteparas, forros e pavimentos.

2.8.a) - Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Fraca propagação da chama significa que uma superfície assim descrita limita suficientemente a propagação das chamas, característica esta que é determinada em conformidade com o Código de Procedimentos para as Provas de Fogo.

2.9 - Zonas verticais principais são as zonas em que o casco, a superstrutura e as casotas estão divididos por divisórias da classe «A» e cujo comprimento e largura médios, em qualquer pavimento, não excede em geral 40 m.

2.10 - Espaços de alojamento são os espaços comuns, corredores, sanitários, camarotes, escritórios, enfermarias, cinemas, salões de jogos e passatempos, barbearias, copas que não contenham equipamentos de cozinha e espaços similares.

2.11 - Espaços comuns são as partes dos alojamentos utilizadas como átrios, salas de jantar, salas de estar e outros espaços similares fechados.

2.12 - Espaços de serviço são as cozinhas, copas com equipamento de cozinha, armários de serviço, paióis de correio e paióis para valores, despensas, oficinas que não façam parte dos espaços de máquinas e outros espaços similares, bem como os troncos de acesso a tais espaços.

2.13 - Espaços de carga são todos os espaços utilizados para o transporte de carga (incluindo tanques de carga de hidrocarbonetos), bem como os troncos que lhes dão acesso.

2.13.1 - Espaços para veículos são os espaços de carga destinados ao transporte de veículos a motor que levam nos depósitos combustível para a sua própria propulsão.

2.14 - Espaços de carga ro-ro são espaços normalmente não compartimentados e que se prolongam por parte considerável ou pela totalidade do comprimento do navio, em que podem ser embarcados e desembarcados, normalmente em sentido horizontal, veículos a motor, que levam nos depósitos combustível para a sua própria propulsão, e ou mercadorias [embaladas ou a granel, transportadas em vagões, veículos (incluindo vagões-cisterna e veículos-cisterna), reboques, contentores, paletes, cisternas desmontáveis ou em unidades de carga similares ou outros recipientes].

2.15 - Espaços de carga ro-ro abertos são espaços de carga ro-ro abertos em ambos os extremos, ou apenas num, e que dispõem, em toda a sua extensão, de ventilação natural adequada e eficaz, assegurada por aberturas permanentes na chaparia do costado ou no teto, ou abertos por cima. Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, estas aberturas devem ter uma área total equivalente a pelo menos 10 % da área total das paredes do espaço.

2.15.1 - Espaços abertos para veículos são os espaços destinados a veículos abertos em ambos os extremos, ou apenas num, e que dispõem, em toda a sua extensão, de ventilação natural adequada e eficaz, assegurada por aberturas permanentes na chaparia do costado ou no teto, ou abertos por cima. Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, estas aberturas devem ter uma área total equivalente a pelo menos 10 % da área total das paredes do espaço.

2.16 - Espaços de carga ro-ro fechados são espaços de carga ro-ro que não são espaços de carga ro-ro abertos nem convés de tempo.

2.16.1 - Espaços fechados para veículos são espaços destinados a veículos que não são espaços abertos para veículos nem convés de tempo.

2.17 - Convés de tempo é um pavimento totalmente exposto ao tempo pela parte de cima e por, pelo menos, dois lados.

2.18 - Espaços de categoria especial são os espaços fechados para veículos, situados acima ou abaixo do pavimento das anteparas, nos quais os veículos podem entrar e sair em marcha e aos quais os passageiros têm acesso. Os espaços de categoria especial podem ocupar mais do que um pavimento, desde que a altura livre total para os veículos não exceda 10 m.

2.19 - Espaços de máquinas da categoria A são os espaços e respetivos troncos de acesso ocupados, alternativamente, por:

2.19.1 - Motores de combustão interna utilizados para a propulsão principal;

2.19.2 - Motores de combustão interna utilizados para outros fins que não a propulsão principal quando tais motores tenham, no conjunto, uma potência total não inferior a 375 kW;

2.19.3 - Caldeiras alimentadas a combustível líquido ou instalações de combustível líquido.

2.19.4 - Espaços de máquinas são todos os espaços ocupados por máquinas da categoria A e quaisquer outros espaços ocupados por máquinas propulsoras, caldeiras, instalações de combustível líquido, máquinas a vapor e motores de combustão interna, geradores e máquinas elétricas principais, estações de embarque de combustível, aparelhos de refrigeração, estabilização, ventilação e climatização e espaços idênticos, bem como os troncos de acesso a estes espaços.

2.20 - Instalação de combustível líquido é o equipamento utilizado para preparar o combustível que alimenta as caldeiras ou os aquecedores de combustível para motores de combustão interna, incluindo bombas, filtros e aquecedores de combustível que trabalhem a uma pressão superior a 0,18 N/mm2.

2.21 - Postos de controlo são os espaços onde estão instalados os aparelhos de radiocomunicações, ou os aparelhos principais de navegação do navio ou a fonte de energia de emergência, ou em que está centralizado o equipamento de deteção e extinção de incêndios.

2.21.1 - Posto central de controlo é um posto de controlo em que estão centralizadas as seguintes funções de comando e sinalização:

2.21.1.1 - Instalações fixas de deteção e extinção de incêndios;

2.21.1.2 - Instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios;

2.21.1.3 - Painel indicador das portas corta-fogo;

2.21.1.4 - Comando de encerramento das portas corta-fogo;

2.21.1.5 - Painel indicador das portas estanques;

2.21.1.6 - Comando de encerramento das portas estanques;

2.21.1.7 - Ventiladores;

2.21.1.8 - Alarme geral/de incêndio;

2.21.1.9 - Sistemas de comunicação, incluindo telefones; e

2.21.1.10 - Microfones da instalação sonora para comunicações públicas.

2.21.2 - Posto central de controlo com assistência permanente é um posto central de controlo permanentemente assistido por um membro da tripulação.

2.22 - Compartimentos contendo mobiliário e adereços com reduzido risco de incêndio são, para efeitos da regra II-2/B/4, os compartimentos que contêm mobiliário e adereços cujo risco de incêndio é reduzido (camarotes, espaços comuns, escritórios e outros tipos de alojamento) e nos quais:

2.22.1 - Todo o mobiliário com gavetas e prateleiras, como escrivaninhas, guarda-fatos, toucadores, secretárias ou aparadores, é inteiramente fabricado com materiais incombustíveis aprovados; podem, todavia, ser usados folheados combustíveis com uma espessura máxima de 2 mm para revestir as superfícies utilizáveis destas peças de mobiliário;

2.22.2 - Todo o mobiliário solto, como cadeiras, sofás ou mesas, é fabricado com armações de material incombustível;

2.22.3 - Todos os reposteiros, cortinas e outros materiais têxteis suspensos têm qualidades de resistência à propagação da chama não inferiores à da lã de 0,8 kg/m2 de massa, em conformidade com a Resolução A.471(XII) da OMI, na sua redação atual;

No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, onde está «Resolução A.471(XII) da OMI, conforme alterada» deve ler-se «Código de Procedimentos para as Provas de Fogo».

2.22.4 - Todos os revestimentos dos pisos têm qualidades de resistência à propagação da chama não inferiores às de um material de lã equivalente utilizado para o mesmo fim;

No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, este ponto deve ler-se «todos os revestimentos dos pisos têm características de fraca propagação da chama».

2.22.5 - Todas as superfícies expostas de anteparas, revestimentos e forros têm características de fraca propagação da chama;

2.22.6 - Todo o mobiliário estofado tem qualidades de resistência à ignição e à propagação da chama em conformidade com a Resolução A.652(16) da Assembleia da OMI «Fire Test Procedures of Upholstered Furniture».

No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, onde está «Resolução A.652(16) da OMI» deve ler-se «Código de Procedimentos para as Provas de Fogo».

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

2.22.7 - Todos os artigos de cama têm qualidades de resistência à ignição e à propagação da chama, qualidades essas que são determinadas em conformidade com o Código de Procedimentos para as Provas de Fogo.

2.23 - Navio ro-ro de passageiros é um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial conforme definidos na presente regra.

2.24 - Código de Procedimentos para as Provas de Fogo é o «International Code for Application of Fire Test Procedures», adotado pelo Comité de Segurança Marítimo da OMI por meio da Resolução MSC.61(67), na sua redação atual.

2.25 - Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios é o «International Code for Fire Safety Systems», adotado pelo Comité de Segurança Marítimo da OMI por meio da Resolução MSC.98(73), na sua redação atual.

2.26 - Ponto de inflamação é a temperatura em graus Celsius (prova em cadinho fechado) a que um produto liberta uma quantidade de vapor inflamável suficiente para se inflamar, conforme determinado por um aparelho de medição do ponto de inflamação aprovado.

2.27 - Prescrições normativas são as características construtivas, as dimensões limite e os sistemas de segurança contra incêndios especificados no presente capítulo.

2.28 - Válvula de borboleta contra incêndios designa, para efeitos de aplicação da regra II-2/B/9.ª, um dispositivo instalado numa conduta de ventilação que, em condições normais, permanece aberta permitindo a circulação de ar na conduta e que é fechada em caso de incêndio, impedindo a circulação de ar na conduta a fim de limitar a passagem do fogo. Ao utilizar a definição supra, podem ser associados os seguintes termos:

2.28.1 - Válvula de borboleta automática contra incêndios designa uma válvula de borboleta contra incêndios que se fecha automaticamente em caso de exposição a produtos em chamas;

2.28.2 - Válvula de borboleta manual contra incêndios designa uma válvula de borboleta contra incêndios destinada a ser manualmente aberta ou fechada pela tripulação na própria válvula; e

2.28.3 - Válvula de borboleta contra incêndios comandada à distância designa uma válvula de borboleta contra incêndios que é fechada pela tripulação por meio de um comando situado a uma certa distância da válvula controlada.

2.29 - Válvula de borboleta contra fumo designa, para efeitos de aplicação da regra II-2/B/9.ª, um dispositivo instalado numa conduta de ventilação que, em condições normais, permanece aberta permitindo a circulação de ar na conduta e que é fechada durante um incêndio, impedindo a circulação de ar na conduta a fim de limitar a passagem de fumos e gases quentes. Uma válvula de borboleta contra fumo não é considerada um elemento que contribua para a integridade de uma divisória resistente ao fogo perfurada para dar passagem a uma conduta de ventilação. Ao utilizar a definição supra, podem ser associados os seguintes termos:

2.29.1 - Válvula de borboleta automática contra fumo designa uma válvula borboleta contra fumo que se fecha automaticamente em caso de exposição a fumos ou gases quentes;

2.29.2 - Válvula de borboleta manual contra fumo designa uma válvula de borboleta contra fumo destinada a ser manualmente aberta ou fechada pela tripulação diretamente na válvula; e

2.29.3 - Válvula de borboleta contra fumo comandada à distância designa uma válvula de borboleta contra fumo que é fechada pela tripulação graças a um comando situado a uma certa distância da válvula controlada.

3 - Bombas, coletor, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio (R 4)

3.1 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

3.1.1 - Todos os navios devem estar equipados com bombas, coletor, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio que satisfaçam as prescrições da presente regra, conforme aplicável.

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003:

3.1.2 - Quando for exigida mais do que uma bomba de incêndio independente, devem ser instaladas válvulas de isolamento que separem a secção do coletor de incêndio localizada no espaço de máquinas que contém a bomba ou bombas de incêndio principais do resto do coletor, em local facilmente acessível e protegido no exterior desse espaço. O coletor deve estar instalado de modo que todas as bocas existentes no navio, à exceção das localizadas no espaço de máquinas atrás referido, possam, quando as válvulas de isolamento são fechadas, ser abastecidas de água por uma bomba de incêndio não situada no referido espaço de máquinas através de encanamentos que não atravessem esse espaço. Excecionalmente, podem atravessar o espaço de máquinas secções curtas das condutas de aspiração e descarga da bomba de incêndio de emergência, se for inviável fazê-las passar pelo exterior e desde que a integridade do coletor seja mantida através da proteção das referidas condutas com um forte revestimento de aço.

Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

3.1.3 - Devem ser instaladas válvulas de isolamento que separem a secção do coletor de incêndio localizada no espaço de máquinas que contém a bomba ou bombas de incêndio principais do resto do coletor, em local facilmente acessível e protegido no exterior desse espaço. O coletor deve estar instalado de modo que todas as bocas existentes no navio, à exceção das localizadas no referido espaço de máquinas, possam, quando as válvulas de isolamento são fechadas, ser abastecidas de água por outra bomba ou por uma bomba de incêndio de emergência. A bomba de emergência e respetivas tomadas de água do mar, condutas de aspiração e descarga e válvulas de isolamento devem estar localizadas fora do espaço de máquinas. Se isto não for possível, a câmara de tomada de água do mar pode ser instalada no espaço de máquinas, na condição de a válvula ter um comando à distância no compartimento da bomba de emergência e a conduta de aspiração ter o menor comprimento possível. Secções curtas das condutas de aspiração ou descarga podem atravessar o espaço de máquinas, desde que protegidas com um forte revestimento de aço ou isoladas de acordo com a norma A-60. As paredes das condutas devem ter uma espessura apreciável, não inferior, em qualquer caso, a 11 mm, e todas as juntas devem ser soldadas, exceto a junta de flange com a tomada de água do mar.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

3.2 - Capacidade das bombas de incêndio:

3.2.1 - As bombas de incêndio prescritas devem produzir, em serviço de incêndio, um débito, à pressão especificada no ponto 3.4.2, não inferior a dois terços do débito exigido para as bombas de esgoto quando utilizadas em operações de esgoto.

3.2.2 - Nos navios que, nos termos das presentes regras, devam estar equipados com mais de uma bomba de incêndio a motor, cada bomba prescrita deve ter uma capacidade não inferior a 80 % da capacidade total exigida, dividida pelo número mínimo de bombas de incêndio exigidas e, em caso algum, inferior a 25 m3/h e deve, ainda, poder fornecer, no mínimo, os dois jatos de água exigidos. Estas bombas de incêndio devem poder alimentar o sistema do coletor de incêndio nas condições exigidas.

3.2.3 - Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, quando o número de bombas existentes exceda o mínimo exigido, as bombas suplementares devem ter uma capacidade de 25 m3/h, pelo menos, e poder fornecer, no mínimo, os dois jatos de água exigidos no ponto 3.5.

3.3 - Disposição das bombas e do coletor de incêndio e disponibilidade imediata de água:

3.3.1 - Os navios devem estar equipados com bombas de incêndio a motor, como indicado a seguir:

3.3.1.1 - Navios certificados para o transporte de mais de 500 passageiros: pelo menos três, uma das quais pode ser uma bomba movida pela máquina principal;

3.3.1.2 - Navios certificados para o transporte de 500 ou menos passageiros: pelo menos duas, uma das quais pode ser uma bomba movida pela máquina principal.

3.3.2 - As bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviço geral podem ser aceites como bombas de incêndio desde que não sejam normalmente utilizadas para bombear combustível e que, se utilizadas ocasionalmente para trasfega ou bombagem de combustível líquido, estejam equipadas com dispositivos de permutação adequados.

3.3.3 - Nos navios certificados para o transporte de mais de 250 passageiros, as tomadas de água do mar, as bombas de incêndio e as suas fontes de energia devem estar dispostas de modo a assegurar que, em caso de incêndio em qualquer compartimento, não fiquem fora de serviço todas as bombas de incêndio.

Nos navios novos da classe B certificados para o transporte de 250 ou menos passageiros, caso um incêndio que se declare em qualquer compartimento possa pôr fora de serviço todas as bombas, o meio alternativo de fornecimento de água para serviço de incêndio deve ser uma bomba de incêndio de emergência de acionamento mecânico independente, com as respetivas fontes de energia e tomada de água do mar localizadas no exterior do espaço das máquinas. No que se refere aos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, esta bomba deve satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

3.3.4 - Nos navios novos da classe B certificados para o transporte de mais de 250 passageiros, os meios previstos para disponibilização imediata de água devem permitir o lançamento imediato de, pelo menos, um jato de água eficaz de uma das bocas-de-incêndio situadas em local interior e assegurar o abastecimento contínuo de água por meio do arranque automático de uma das bombas de incêndio prescritas.

3.3.5 - Nos navios com espaços de máquinas sem assistência permanente ou em que se exija apenas uma pessoa de quarto, o sistema do coletor de incêndio deve poder debitar imediatamente água a uma pressão adequada, quer por arranque à distância de uma das bombas de incêndio principais acionadas à distância a partir da ponte de comando e do posto de controlo contra incêndios, se o houver, quer devido à pressurização permanente do coletor por uma das bombas de incêndio principais.

3.3.6 - A válvula de saída de cada bomba de incêndio deve estar equipada com uma válvula de retenção.

3.4 - Diâmetro e pressão do coletor de incêndio:

3.4.1 - O diâmetro do coletor e dos encanamentos de incêndio deve ser suficiente para assegurar a distribuição eficaz do débito máximo fornecido por duas bombas de incêndio a funcionarem simultaneamente.

3.4.2 - Com duas bombas a descarregarem simultaneamente pelas agulhetas especificadas no ponto 3.8 através de um número de bocas-de-incêndio suficiente para fornecer a quantidade de água especificada no ponto 3.4.1, devem ser mantidas em todas as bocas-de-incêndio as seguintes pressões mínimas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/11/21400/0000400162.pdf))

3.4.3 - A pressão máxima em qualquer boca-de-incêndio não deve exceder a pressão a que se demonstre ser possível o controlo eficaz de uma mangueira de incêndio.

3.5 - Número e distribuição das bocas-de-incêndio:

3.5.1 - O número e a distribuição das bocas-de-incêndio devem ser tais que dois jatos de água, pelo menos, não provenientes da mesma boca, um dos quais fornecido por uma só quartelada de mangueira, possam alcançar qualquer parte do navio normalmente acessível aos passageiros e à tripulação durante a navegação e qualquer ponto de qualquer espaço de carga, quando vazio, qualquer espaço de carga ro-ro e qualquer espaço de categoria especial. Neste último caso, os dois jatos devem alcançar qualquer ponto do espaço, cada um deles fornecido por uma única quartelada de mangueira. Além disso, as bocas-de-incêndio devem estar localizadas próximo dos acessos aos espaços protegidos.

3.5.2 - Nos espaços de alojamento, de serviço e de máquinas, o número e a distribuição das bocas-de-incêndio devem possibilitar o cumprimento das prescrições do ponto 3.5.1 quando todas as portas estanques e todas as portas situadas nas anteparas das zonas verticais principais estiverem fechadas.

3.5.3 - Quando houver acesso a um espaço de máquinas a um nível baixo a partir de um túnel de veios adjacente, devem ser instaladas duas bocas-de-incêndio no exterior desse espaço mas perto da sua entrada. Se esse acesso se fizer a partir de outros espaços, devem ser instaladas duas bocas-de-incêndio num desses espaços, perto da entrada do espaço de máquinas. Não é necessário aplicar esta disposição quando o túnel ou os espaços adjacentes não fizerem parte da via de evacuação.

3.6 - Encanamentos e bocas-de-incêndio:

3.6.1 - No coletor e nas bocas-de-incêndio não devem ser utilizados, a menos que convenientemente protegidos, materiais facilmente alteráveis por ação do calor. Os encanamentos e bocas-de-incêndio devem estar instalados de modo que as mangueiras possam ser montadas facilmente. A disposição dos encanamentos e bocas-de-incêndio deve evitar a possibilidade de congelação. Em navios que possam transportar carga de convés, a distribuição das bocas-de-incêndio deve fazer-se de modo que estas fiquem facilmente acessíveis e os encanamentos devem, tanto quanto possível, ser instalados de modo a não poderem ser danificados por essa carga.

3.6.2 - Cada mangueira de incêndio deve ser servida por uma válvula instalada de modo a permitir que a mangueira possa ser retirada com as bombas de incêndio em funcionamento.

3.6.3 - Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, devem ser instaladas válvulas de isolamento para todos os ramais do coletor de incêndio no pavimento descoberto utilizados para outros fins que não o combate a incêndios.

3.7 - Mangueiras de incêndio:

3.7.1 - As mangueiras de incêndio devem ser de material imperecível, aprovado pela DGRM e ter comprimento suficiente para projetarem um jato de água para qualquer local em que a sua utilização possa ser necessária. Cada mangueira deve ser munida de uma agulheta e das uniões necessárias. As uniões das mangueiras e as agulhetas devem ser completamente intermutáveis. As mangueiras especificadas no presente capítulo como «mangueiras de incêndio», bem como os acessórios e as ferramentas necessários, devem estar sempre prontas para utilização e arrumadas em locais bem visíveis, na proximidade das bocas-de-incêndio ou uniões. Adicionalmente, em locais interiores de navios que transportem mais de 36 passageiros, as mangueiras de incêndio devem estar permanentemente ligadas às bocas-de-incêndio.

3.7.2 - Deve haver, pelo menos, uma mangueira de incêndio por cada uma das bocas-de-incêndio prescritas no ponto 3.5. O comprimento de cada mangueira de incêndio deve limitar-se a um máximo de 20 m nos convés e superstruturas e de 15 m nos espaços de máquinas; em navios de menor dimensão, esse comprimento deve ser, respetivamente, de 15 m e 10 m.

3.8 - Agulhetas:

3.8.1 - Para efeitos do presente capítulo, os diâmetros normalizados das agulhetas são de 12 mm, 16 mm e 19 mm, ou diâmetros tão próximos quanto possível destes valores. Quando forem utilizados outros sistemas - como sistemas de nevoeiro -, podem ser autorizadas agulhetas de diâmetros diferentes.

3.8.1.1 - Todas as agulhetas devem ser de um tipo de dupla utilização aprovado (isto é, de tipo pulverização/jato) e possuir um dispositivo de fecho.

3.8.2 - Para os espaços de alojamento e de serviço são suficientes agulhetas com um diâmetro de 12 mm.

3.8.3 - Para os espaços de máquinas e espaços exteriores, e desde que não seja necessário utilizar agulhetas com um diâmetro superior a 19 mm, as agulhetas devem ter um diâmetro que permita o maior débito possível de dois jatos alimentados pela bomba mais pequena à pressão mencionada no ponto 3.4.

4 - Instalações fixas de extinção de incêndios (R 5 + 8 + 9 + 10)

4.1 - Instalações fixas de extinção de incêndios com gás: Generalidades (R 5.1)

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

4.1.1 - Os encanamentos necessários para a condução do agente extintor de incêndios para os espaços protegidos devem ser providos de válvulas de comando marcadas de forma a indicarem claramente os espaços servidos pelos encanamentos. Devem ser tomadas disposições adequadas para impedir que o agente extintor penetre por inadvertência em qualquer espaço.

4.1.2 - A disposição dos encanamentos de distribuição e o posicionamento das agulhetas de descarga do agente extintor devem permitir uma distribuição uniforme do mesmo.

4.1.3 - Devem existir meios que permitam fechar do exterior dos espaços protegidos todas as aberturas pelas quais possa entrar ar ou sair gás.

4.1.4 - Devem existir meios que permitam a emissão automática de um sinal sonoro que avise da descarga do agente extintor em qualquer espaço em que normalmente trabalhe pessoal ou ao qual este tenha acesso. O alarme deve tocar durante um período de tempo suficiente antes da descarga do agente extintor.

4.1.5 - Os meios de comando de qualquer instalação fixa de extinção de incêndios por gás devem ser facilmente acessíveis e de acionamento simples e estar agrupados no menor número possível de pontos em locais não suscetíveis de ficarem isolados por um incêndio que deflagre num espaço protegido. Em cada um destes locais devem existir instruções claras relativas ao funcionamento da instalação, tendo em atenção a segurança do pessoal.

4.1.6 - Não é permitida a descarga automática do agente extintor de incêndios, exceto quando se trate de unidades locais de funcionamento automático colocadas, além e independentemente de qualquer instalação fixa de extinção de incêndios, em espaços de máquinas por cima de equipamentos com elevado risco de incêndio ou em áreas fechadas com um elevado risco de incêndio dentro dos espaços de máquinas.

4.1.7 - Quando o agente extintor deva proteger mais do que um espaço, não é necessário que a quantidade de agente extintor disponível seja superior à maior quantidade requerida para qualquer dos espaços protegidos dessa forma.

4.1.8 - Salvo disposição em contrário, os recipientes sob pressão necessários para o armazenamento do agente extintor devem encontrar-se fora dos espaços protegidos em conformidade com o ponto 4.1.11.

4.1.9 - Devem existir meios que permitam à tripulação ou ao pessoal de terra verificar, em segurança, a quantidade de agente extintor existente nos recipientes.

4.1.10 - Os recipientes para armazenamento do agente extintor de incêndios e os respetivos componentes sob pressão devem ser concebidos de acordo com códigos de práticas adequados, tendo em conta a sua localização e as temperaturas ambientes máximas previsíveis em serviço.

4.1.11 - Quando o agente extintor for armazenado fora de um espaço protegido, deve usar-se para esse efeito um compartimento situado em local seguro, rapidamente acessível e bem ventilado. O acesso a esse compartimento deve fazer-se preferencialmente a partir do pavimento descoberto e deve, em qualquer caso, ser independente do espaço protegido. As portas de acesso devem abrir para fora e as anteparas e pavimentos, incluindo portas e outros meios de fechar qualquer abertura neles existentes, que separam tais compartimentos dos espaços fechados contíguos devem ser herméticos. Para efeitos da aplicação das tabelas de resistência ao fogo de anteparas e pavimentos constantes das regras II-2/B/4 ou II-2/B/5, conforme o caso, esses compartimentos de armazenamento devem ser considerados postos de controlo.

4.1.12 - Nas instalações de extinção de incêndios dos navios novos e nas novas instalações de extinção de incêndios dos navios existentes, não é permitido o uso de agentes extintores que, espontaneamente ou em condições de utilização previsíveis, emitam gases tóxicos em quantidades perigosas para as pessoas ou gases prejudiciais para o ambiente.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

4.1.13 - As instalações fixas de extinção de incêndios com gás devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.

4.1.14 - Devem existir meios que permitam fechar do exterior dos espaços protegidos todas as aberturas pelas quais possa entrar ar ou sair gás.

4.1.15 - Quando o agente extintor for armazenado fora de um espaço protegido, deve usar-se para esse efeito um compartimento situado a ré da antepara de colisão de vante e que não seja utilizado para outros fins. O acesso a este compartimento deve fazer-se preferencialmente a partir do pavimento descoberto e ser independente do espaço protegido. Se se situar abaixo do pavimento descoberto, o compartimento deve estar localizado no pavimento imediatamente abaixo e ser diretamente acessível, por uma escada ou escada de mão, a partir do mesmo. Os espaços situados abaixo do pavimento descoberto e os espaços a que não haja acesso a partir do pavimento descoberto devem estar equipados com um sistema de ventilação mecânica projetado para extrair ar do fundo do espaço e dimensionado para um mínimo de seis renovações de ar por hora. As portas de acesso devem abrir para fora e as anteparas e pavimentos, incluindo portas e outros meios de fechar qualquer abertura neles existentes, que separam tais compartimentos dos espaços fechados contíguos devem ser herméticas. Para efeitos da aplicação das tabelas n.os 4.1, 4.2, 5.1 e 5.2 da parte B do presente capítulo, os referidos compartimentos devem ser considerados postos de controlo contra incêndios.

Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes da classe B:

4.1.16 - Quando o volume de ar contido nos reservatórios de ar comprimido de qualquer espaço for tal que a sua libertação nesse espaço em caso de incêndio afetaria seriamente a eficácia da instalação fixa de extinção de incêndios, deve ser prevista uma quantidade adicional de agente extintor.

4.1.17 - Os fornecedores das instalações fixas de extinção de incêndios devem fornecer a descrição da instalação, incluindo uma lista de verificação para efeitos de manutenção, em português e em inglês.

4.1.18 - A quantidade de agente extintor deve ser verificada pelo menos uma vez por ano, por um perito autorizado pela DGRM pelo fornecedor da instalação ou por uma organização reconhecida.

4.1.19 - A verificação periódica efetuada pelo chefe de máquinas do navio ou organizada pela companhia do navio deve ficar registada no diário de bordo, indicando o âmbito e a data dessa verificação.

4.1.20 - O equipamento de extinção de incêndios não obrigatório instalado, designadamente, em paióis, deve, tanto em termos de fabrico como de dimensões, respeitar o disposto na presente regra para o tipo de instalação em questão.

4.1.21 - Todas as portas de acesso a espaços protegidos por uma instalação de CO(índice 2) devem exibir o seguinte aviso: «Espaço protegido por instalação de CO(índice 2). Este espaço deve ser evacuado caso o equipamento de alarme entre em funcionamento.».

4.2 - Instalações de dióxido de carbono (R 5.2)

4.2.1 - Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

4.2.1.1 - Nos espaços de carga, a quantidade de CO(índice 2) disponível deve, salvo disposição em contrário, ser suficiente para produzir um volume mínimo de gás livre igual a 30 % do volume total do maior espaço de carga protegido por este processo no navio. Se existir uma ligação através de condutas de ventilação entre dois ou mais espaços de carga, estes são considerados como um único espaço. Nos navios utilizados no transporte de veículos, a quantidade necessária de CO(índice 2) deve ser calculada em 45 % da cubicagem bruta do maior espaço de carga.

4.2.1.2 - Nos espaços de máquinas, a quantidade de dióxido de carbono transportado deve ser suficiente para produzir um volume mínimo de gás livre igual ao maior dos volumes seguintes, alternativamente:

4.2.1.2.1 - 40 % do volume total do maior espaço de máquinas protegido dessa forma, volume este que não inclui a parte do rufo acima do nível em que a superfície horizontal do rufo é igual ou inferior a 40 % da superfície horizontal do espaço considerado, medida a meia distância entre o teto do duplo fundo e a parte mais baixa do rufo;

4.2.1.2.2 - 35 % do volume total do maior espaço de máquinas protegido, incluindo o rufo; no entanto, se dois ou mais espaços de máquinas não estiverem completamente separados entre si, considera-se que formam um espaço único.

4.2.2 - Para efeitos do presente ponto, o volume de dióxido de carbono livre é calculado à razão de 0,56 m3/kg.

4.2.3 - O sistema de encanamentos fixo deve poder descarregar 85 % do gás no espaço considerado em não mais de dois minutos.

4.2.4 - Mecanismo de descarga de CO(índice 2):

4.2.4.1 - Devem ser instalados dois comandos separados para a descarga de dióxido de carbono num espaço protegido e para assegurar a ativação do alarme. Um dos comandos deve ser utilizado para descarregar o gás dos recipientes de armazenamento; o segundo comando é utilizado para abrir a válvula do encanamento que conduz o gás para o espaço protegido.

4.2.4.2 - Os dois comandos devem estar localizados dentro de uma caixa de descarga cuja ligação ao espaço considerado esteja claramente identificada. Caso a caixa que contém os comandos deva estar fechada à chave, esta deve encontrar-se noutra caixa, com janela de vidro quebrável, colocada bem visivelmente junto à primeira.

4.2.5 - A DGRM deve certificar-se de que os espaços em que se localizam as baterias de CO(índice 2) estão devidamente equipados no que respeita ao acesso, à ventilação e ao equipamento de comunicações e deve tomar as medidas de segurança necessárias relativamente ao fabrico, instalação, marcação, enchimento e ensaio das garrafas de CO(índice 2) e respetivos encanamentos e acessórios e aos dispositivos de comando e de alarme dessas instalações.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

4.2.6 - As instalações de dióxido de carbono devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.

4.2.7 - A DGRM deve certificar-se de que os espaços em que se localizam as baterias de CO(índice 2) estão devidamente equipados no que respeita ao acesso, à ventilação e ao equipamento de comunicações e deve tomar as medidas de segurança necessárias relativamente ao fabrico, instalação, marcação, enchimento e ensaio das garrafas de CO(índice 2) e respetivos encanamentos e acessórios e aos dispositivos de comando e alarme dessas instalações.

4.3 - Instalações fixas de extinção de incêndios por espuma de baixa expansão nos espaços de máquinas (R 8)

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

4.3.1 - Quando um espaço de máquinas for provido, em complemento das prescrições da regra II-2/A/6, de uma instalação fixa de extinção de incêndios por espuma de baixa expansão, esta deve poder descarregar, por orifícios de descarga fixos e em não mais de cinco minutos, uma quantidade de espuma suficiente para cobrir com uma capa de 150 mm de espessura a maior das superfícies em que se possa derramar combustível líquido. A instalação deve poder produzir espuma adequada para extinguir incêndios de óleos combustíveis. Devem existir meios para a distribuição eficaz da espuma, através de um sistema fixo de encanamentos e válvulas ou torneiras de comando, a orifícios de descarga adequados, e para dirigir eficazmente a espuma, por meio de pulverizadores fixos, para outros pontos do espaço protegido em que o risco de incêndio seja mais elevado. O coeficiente de expansão da espuma não deve ser superior a 12 para 1.

4.3.2 - Os meios de comando destas instalações devem ser facilmente acessíveis e de acionamento simples e estar agrupados no menor número possível de locais, em posições não suscetíveis de ficarem isoladas por um incêndio que deflagre no espaço protegido.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

4.3.3 - As instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão nos espaços de máquinas devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

4.4 - Instalações fixas de extinção de incêndios por espuma de alta expansão nos espaços de máquinas (R 9)

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

4.4.1 - Qualquer instalação fixa de extinção de incêndios por espuma de alta expansão exigida em espaços de máquinas deve poder descarregar rapidamente, por orifícios de descarga fixos, uma quantidade de espuma suficiente para encher o maior espaço a proteger à razão de, pelo menos, 1 m de espessura por minuto. A quantidade de líquido espumífero disponível deve ser suficiente para produzir um volume de espuma igual a cinco vezes o volume do maior espaço a proteger. O coeficiente de expansão da espuma não deve ser superior a 1000 para 1.

4.4.2 - As condutas de distribuição de espuma, as tomadas de ar do gerador de espuma e o número de unidades produtoras de espuma devem permitir uma produção e distribuição de espuma eficazes.

4.4.3 - A disposição das condutas de distribuição de espuma do gerador deve assegurar que um incêndio que deflagre nos espaços protegidos não afete o equipamento gerador de espuma.

4.4.4 - O gerador de espuma, as suas fontes de energia, o líquido espumífero e os meios de comando da instalação devem ser facilmente acessíveis e de acionamento simples e estar agrupados no menor número possível de pontos em locais não suscetíveis de ficarem isolados por um incêndio que deflagre no espaço protegido.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

4.4.5 - As instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão nos espaços de máquinas devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

4.5 - Instalações fixas de extinção de incêndios por água pulverizada sob pressão nos espaços de máquinas (R 10)

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

4.5.1 - Qualquer instalação fixa de extinção de incêndios por água pulverizada sob pressão exigida em espaços de máquinas deve estar equipada com tubeiras pulverizadoras de tipo aprovado.

4.5.2 - O número e a disposição das tubeiras devem assegurar uma distribuição eficaz da água a uma razão média de, pelo menos, 5 l/m2 por minuto nos espaços a proteger. Podem ser previstos débitos superiores, se necessário, para zonas de risco especialmente elevado. Devem ser instaladas tubeiras por cima dos porões, tetos dos duplos fundos e outras zonas sobre as quais se possa derramar combustível líquido e, também, sobre outras zonas específicas dos espaços de máquinas que representem perigo de incêndio.

4.5.3 - A instalação pode ser dividida em secções, cujas válvulas de distribuição devem poder ser manobradas de locais facilmente acessíveis, fora dos espaços a proteger, e não ficar facilmente isoladas por um incêndio que deflagre no espaço protegido.

4.5.4 - A instalação deve ser mantida em carga à pressão necessária e a bomba que lhe fornece água deve arrancar automaticamente quando houver uma baixa de pressão na instalação.

4.5.5 - A bomba deve poder alimentar simultaneamente, à pressão necessária, todas as secções da instalação em qualquer compartimento a proteger. A bomba e os seus comandos devem ser instalados fora do espaço ou espaços a proteger. A instalação não deve ficar fora de serviço por efeito de um incêndio que deflagre no espaço ou espaços por ela protegidos.

4.5.6 - Devem ser tomadas as precauções necessárias para evitar que as tubeiras sejam obstruídas por impurezas da água ou por efeito da corrosão dos encanamentos, tubeiras, válvulas e bombas.

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003:

4.5.7 - A bomba pode ser movida por um motor de combustão interna independente mas, se o seu funcionamento depender da energia fornecida pelo gerador de emergência instalado em conformidade com as disposições da parte D do capítulo II-1, este gerador deve poder arrancar automaticamente caso falhe a fonte de energia principal, para que se disponha imediatamente da energia necessária à bomba prescrita no ponto 4.5.5. Quando for movida por um motor de combustão interna independente, a bomba deve estar situada de forma que um incêndio no espaço protegido não afete a alimentação de ar ao motor.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

4.5.8 - As instalações fixas de extinção de incêndios por água pulverizada sob pressão nos espaços de máquinas devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

5 - Extintores de incêndio portáteis (R 6)

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

5.1 - Todos os extintores de incêndio devem ser de tipo e modelo aprovados.

5.2 - A capacidade dos extintores de fluido portáteis prescritos não deve ser superior a 13,5 l nem inferior a 9 l. Os extintores de outro tipo devem ser equivalentes, do ponto de vista do manuseamento, aos extintores de fluido de 13,5 l e, do ponto de vista da eficácia, aos extintores de fluido de 9 l.

5.3 - O navio deve transportar cargas sobresselentes para 50 % do total de cada tipo de extintor existente a bordo. Um segundo extintor do mesmo tipo equivale a uma carga sobresselente para um extintor que não possa ser facilmente recarregado a bordo.

5.4 - Em geral, os extintores portáteis de CO(índice 2) não devem estar colocados em espaços de alojamento. Quando houver extintores deste tipo em postos de radiocomunicações, quadros elétricos e outros locais semelhantes, o volume de qualquer espaço que contenha um ou mais extintores deve ser suficiente para limitar a concentração de vapor suscetível de se produzir devido à descarga a um máximo de 5 % do volume líquido do espaço para efeitos da presente regra. O volume de CO(índice 2) é calculado à razão de 0,56 m3/kg.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

5.5 - Os extintores de incêndio portáteis devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.

5.6 - Os extintores portáteis de CO(índice 2) não devem estar colocados em espaços de alojamento. Os postos de controlo e outros espaços que contenham equipamento elétrico ou eletrónico ou aparelhos necessários para a segurança do navio devem estar equipados com extintores cujo agente não seja condutor elétrico nem prejudicial para o equipamento e aparelhos.

5.7 - Os extintores devem estar instalados, prontos para utilização, em locais visíveis e que possam ser alcançados rápida e facilmente em qualquer momento em caso de incêndio e colocados de um modo que garanta que a sua utilização não é dificultada pelas condições meteorológicas, vibrações ou outros fatores externos. Os extintores portáteis devem estar munidos de dispositivos indicadores de utilização anterior.

5.8 - Devem existir cargas sobresselentes suficientes para recarregar 10 extintores mais 50 % dos restantes extintores recarregáveis existentes a bordo.

5.9 - Relativamente aos extintores que não possam ser recarregados a bordo, devem ser previstos, em lugar de cargas sobresselentes, extintores portáteis suplementares de tipo e capacidade idênticos e cujo número é determinado de acordo com o disposto no ponto 5.13.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

5.10 - Não são autorizados extintores que utilizem como agente extintor um produto que, espontaneamente ou em condições de utilização previsíveis, emita gases tóxicos em quantidades perigosas para as pessoas ou gases prejudiciais para o ambiente.

5.11 - Os extintores devem poder apagar os incêndios que se possam produzir na sua vizinhança.

5.12 - Um dos extintores portáteis destinados a utilização num determinado espaço deve estar localizado perto da entrada desse espaço.

5.13 - O número mínimo de extintores de incêndio é determinado do seguinte modo:

5.13.1 - Nos espaços de alojamento e de serviço, os extintores devem estar colocados de modo que nenhum ponto do espaço esteja a mais de 10 m de um extintor;

5.13.2 - Na proximidade de qualquer quadro ou painel elétrico de potência igual ou superior a 20 kW deve estar colocado um extintor que possa ser utilizado em zonas de alta tensão;

5.13.3 - Nas cozinhas, os extintores devem estar colocados de modo que nenhum ponto esteja a mais de 10 m do extintor;

5.13.4 - Na proximidade dos paióis de tinta e dos paióis que contenham produtos facilmente inflamáveis deve estar colocado um extintor;

5.13.5 - Na ponte de comando e em cada posto de controlo deve estar colocado pelo menos um extintor.

5.14 - Os extintores portáteis fornecidos para utilização nos espaços de alojamento ou de serviço devem, na medida do possível, funcionar da mesma maneira.

5.15 - Inspeção periódica dos extintores de incêndio - a DGRM deve certificar-se de que os extintores portáteis são periodicamente inspecionados e ensaiados em função do fim a que se destinam e que é verificada a sua pressão.

6 - Dispositivos de extinção de incêndios em espaços de máquinas (R 7)

Os espaços de máquinas da categoria A devem estar equipados com:

Navios novos das classes B, C e D:

6.1 - Uma das seguintes instalações fixas de extinção de incêndios:

6.1.1 - Uma instalação de gás que satisfaça as prescrições pertinentes das regras II-2/A/4.1 e II-2/A/4.2, ou uma instalação equivalente a água que satisfaça as disposições da circular MSC.1/Circ.1165 da OMI, na sua redação atual, tendo em conta a data de construção do navio;

6.1.2 - Uma instalação de espuma de alta expansão que satisfaça as prescrições pertinentes da regra II-2/A/4.4, tendo em conta a data de construção do navio;

6.1.3 - Uma instalação de água pulverizada sob pressão que satisfaça as prescrições pertinentes da regra II-2/A/4.5, tendo em conta a data de construção do navio.

6.2 - Uma unidade portátil ar-espuma, pelo menos, consistindo numa agulheta ar-espuma de tipo indutor, que possa ser ligada ao coletor de incêndio por meio de uma mangueira de incêndio, e num reservatório portátil contendo, pelo menos, 20 l de líquido espumífero mais um reservatório sobresselente. A agulheta deve ter uma capacidade efetiva de produção de espuma adequada para extinguir incêndios de óleos combustíveis com um débito não inferior a 1,5 m3 por minuto.

6.3 - Extintores de espuma de tipo aprovado para cada espaço, cada um com uma capacidade mínima de 45 l, ou extintores equivalentes, em número suficiente para permitir que a espuma, ou o produto equivalente, seja dirigida para qualquer parte dos sistemas de combustível e de óleo lubrificante sob pressão, engrenagens e outras partes que representem perigo de incêndio. Adicionalmente, deve haver um número suficiente de extintores de espuma portáteis, ou outros equivalentes, localizados de modo que nenhum ponto do espaço considerado fique a mais de 10 m de distância de um extintor e a que dois desses extintores, pelo menos, fiquem em cada um desses espaços.

Navios existentes da classe B:

6.4 - Uma das instalações fixas de extinção de incêndios especificadas no ponto 6.1 e, adicionalmente, em qualquer espaço que contenha motores de combustão interna, tanques de decantação de combustíveis líquidos ou instalações de combustível líquido, extintores de espuma ou equivalentes, cada um com uma capacidade mínima de 45 l, em número suficiente para permitir que a espuma, ou o produto equivalente, seja dirigida para qualquer parte dos sistemas de combustível e de óleo lubrificante sob pressão, engrenagens e outros partes que representem perigo de incêndio.

6.5 - Um extintor portátil apropriado para extinção de incêndios de óleos combustíveis por cada 746 kW, ou fração, de potência desses motores. Em cada um destes espaços deverá haver um mínimo de dois e um máximo de seis destes extintores. É autorizada a utilização de um sistema fixo de espuma de baixa expansão em vez de alguns dos seis extintores portáteis prescritos na presente regra.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

6.6 - Cada espaço de máquinas deve estar equipado com dois nebulizadores de água adequados, que podem consistir num tubo metálico em L, cujo braço mais comprido tenha cerca de 2 m de comprimento e possa ser ligado a uma mangueira de incêndio e cujo braço mais curto tenha cerca de 250 mm de comprimento e esteja equipado com uma cabeça nebulizadora fixa ou possa ser equipado com uma cabeça pulverizadora.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

6.7 - Quando for utilizado óleo aquecido como meio de aquecimento, pode ser ainda exigido que as casas das caldeiras disponham, para as instalações locais, de equipamento fixo ou portátil de aspersão de água sob pressão ou de distribuição de espuma sobre e sob o pavimento, para efeitos de extinção de incêndios.

6.8 - Navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de janeiro de 2003, certificados para o transporte de mais de 400 passageiros, e navios existentes da classe B certificados para o transporte de mais de 400 passageiros:

6.8.1 - Os espaços de máquinas da categoria A de volume superior a 500 m3 devem estar protegidos, em complemento das instalações fixas de extinção de incêndios prescritas na presente regra, por uma instalação fixa de combate a incêndios de ação local a água, ou equivalente, de tipo aprovado, em conformidade com as diretrizes da circular MSC.1/Circ.913 da OMI, «Guidelines for the approval of fixed water-based local application fire-fighting systems for use in category A machinery spaces». Nos espaços de máquinas sem assistência permanente, a instalação de combate a incêndios deve poder ser ativada automática e manualmente. Nos espaços de máquinas com assistência permanente, a instalação de combate a incêndios pode ser unicamente de ativação manual.

6.8.2 - As instalações fixas de combate a incêndios de ação local devem proteger os seguintes elementos, sem necessidade de parar a máquina, evacuar o pessoal ou isolar o espaço correspondente:

6.8.2.1 - Os elementos dos motores de combustão interna utilizados para a propulsão e a produção de eletricidade principais do navio que representem perigo de incêndio e, para navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive, os elementos de todos os motores de combustão interna que representem perigo de incêndio;

6.8.2.2 - As frentes das caldeiras;

6.8.2.3 - Os elementos dos incineradores que representem perigo de incêndio; e

6.8.2.4 - Os purificadores de combustível líquido aquecido.

6.8.3 - A ativação de qualquer instalação de ação local deve desencadear um alarme visual e sonoro no espaço protegido e nos postos de controlo com assistência permanente. O alarme deve indicar a instalação ativada. O sistema de alarme previsto no presente ponto é complementar dos sistemas de deteção e alarme de incêndios prescritos no presente capítulo, não se lhes substituindo.

7 - Disposições especiais nos espaços de máquinas (R 11)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

7.1 - O número de albóis, portas, ventiladores, aberturas em chaminés para dar saída ao ar de ventilação e outras aberturas dos espaços de máquinas deve ser o mínimo necessário para a ventilação e o funcionamento adequado e seguro do navio.

7.2 - Os albóis devem ser em aço e não ter vidraças. Devem ser tomadas as medidas necessárias para permitir, em caso de incêndio, a saída do fumo do espaço a proteger.

Navios novos das classes B, C e D:

7.3 - As portas, excluindo as portas estanques acionadas a motor, devem estar dispostas de modo que, em caso de incêndio no espaço em questão, se possam fechar efetivamente por meio de dispositivos de fecho acionadas a motor. Em alternativa, são instaladas portas de encerramento automático, capazes de vencer uma inclinação de 3,5º e equipadas com um gancho de retenção à prova de avaria dotado de um dispositivo de acionamento comandado à distância.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

7.4 - Nas anteparas delimitadoras dos espaços de máquinas não devem existir janelas. Tal não impede o uso de vidro em salas de comando situadas no interior dos espaços de máquinas.

7.5 - Devem existir meios de comando que permitam:

7.5.1 - A abertura e fecho dos albóis, o fecho das aberturas das chaminés que normalmente dão saída ao ar da ventilação e o fecho dos registos dos ventiladores;

7.5.2 - A saída de fumos;

7.5.3 - O fecho das portas acionadas a motor ou o acionamento do mecanismo de encerramento das portas que não sejam portas estanques acionadas a motor;

7.5.4 - A paragem dos ventiladores; e

7.5.5 - A paragem dos ventiladores de tiragem forçada e de tiragem induzida, das bombas de trasfega de combustível líquido, das bombas de instalações de combustível líquido e de outras bombas de combustível similares. Por bombas de combustível similares entende-se, para os navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, as bombas do serviço de óleos de lubrificação, as bombas de circulação de óleo térmico e os separadores de hidrocarbonetos. No entanto, a aplicação do disposto no ponto 7.6 não é obrigatória para os separadores hidrocarbonetos/água.

7.6 - Os comandos exigidos nos pontos 7.5 e II-2/A/10.2.5 devem estar instalados fora do espaço considerado, em local onde não corram o risco de ficar isolados em caso de incêndio no espaço por eles servido. Esses comandos, bem como os comandos de qualquer instalação de extinção de incêndios prescrita, devem estar situados num posto de controlo ou agrupados no menor número possível de locais. Esses locais devem ter acesso seguro pelo pavimento descoberto.

7.7 - Quando qualquer espaço de máquinas da categoria A disponha de um acesso a um nível baixo a partir de um túnel de veios adjacente, deve ser instalado no referido túnel, perto da porta estanque, uma porta ecrã corta-fogos em aço leve, manobrável de ambos os lados.

8 - Instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios (R 12)

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

8.1 - Qualquer instalação automática de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios exigida deve poder entrar em ação em qualquer momento, sem que para isso seja necessária a intervenção da tripulação. Deve ser do tipo encanamento em carga, embora pequenas secções não protegidas possam ser do tipo encanamento seco, quando for necessária esta precaução. As partes da instalação que possam estar sujeitas, em serviço, a temperaturas de congelação devem estar devidamente protegidas. A instalação deve ser mantida à pressão necessária e deve ser-lhe assegurado um fornecimento contínuo de água, como exigido na presente regra.

8.2 - Cada secção de pulverizadores deve dispor de meios que deem automaticamente um sinal de alarme visual e sonoro num ou mais indicadores sempre que qualquer pulverizador entrar em ação. Estes indicadores devem assinalar em que secção servida pelo sistema deflagrou o incêndio e devem estar agrupados na ponte de comando e, além disso, emitir alarmes sonoros e visuais num ponto exterior à ponte de comando, de modo que o alarme de incêndio seja imediatamente recebido pela tripulação. Os circuitos de alarme devem ser concebidos de modo a indicarem a ocorrência de qualquer falha no sistema.

8.3 - Os pulverizadores devem estar agrupados em secções separadas, com um máximo de 200 pulverizadores por secção. Nenhuma secção de pulverizadores deve servir mais de dois pavimentos nem estar instalada em mais de uma zona vertical principal, a menos que se demonstre que uma secção de pulverizadores que sirva mais de dois pavimentos ou esteja instalada em mais do que uma zona vertical principal não diminui a proteção do navio contra incêndios.

8.4 - Cada secção de pulverizadores deve poder ser isolada por uma única válvula de fecho. Estas válvulas devem ser facilmente acessíveis e a sua localização deve estar permanente e claramente indicada. Devem existir meios que impeçam o acionamento destas válvulas por pessoas não autorizadas.

8.5 - Em cada válvula de fecho e num posto central deve ser instalado um manómetro que indique a pressão na instalação.

8.6 - Os pulverizadores devem ser resistentes à corrosão provocada pelo ar marinho. Nos alojamentos e locais de serviço, os pulverizadores devem entrar em ação a uma temperatura entre 68ºC e 79ºC, exceto em locais como estufas, onde são de esperar temperaturas ambientes altas, nos quais a temperatura de funcionamento dos pulverizadores poderá ser aumentada de 30ºC, no máximo, em relação à temperatura máxima prevista para a parte superior do local considerado.

8.7 - Junto de cada indicador deve haver uma lista ou plano que mostre os espaços protegidos e a localização da zona relativamente a cada secção. Devem estar disponíveis instruções adequadas para ensaios e manutenção.

8.8 - Os pulverizadores devem ser colocados numa posição elevada e espaçados segundo uma disposição apropriada para manter um regime médio de aplicação de, pelo menos, 5 l/m2 por minuto sobre a área nominal por eles coberta. Os pulverizadores devem ser colocados tão longe quanto possível de vaus ou outros objetos que possam obstruir as projeções de água e numa posição que permita que o material combustível existente no espaço seja convenientemente aspergido.

8.9 - Deve ser instalado um reservatório sob pressão com um volume mínimo igual ao dobro da quantidade de água especificada no presente ponto. O reservatório deve conter permanentemente uma quantidade de água doce equivalente à que debita num minuto a bomba referida no ponto 8.12 e a instalação deve possibilitar que o reservatório conserve uma pressão de ar suficiente para assegurar que, quando tenha sido descarregada a água doce nele contida, a pressão no seu interior não seja inferior à pressão de serviço do pulverizador mais a pressão correspondente a uma coluna de água medida desde o fundo do reservatório até ao pulverizador mais elevado da instalação. Devem existir meios adequados para repor o ar sob pressão e a carga de água doce do reservatório. Deve ser instalado um indicador de nível, de vidro, que indique o nível correto da água no reservatório.

8.10 - Devem existir meios para prevenir a entrada de água do mar no reservatório. O reservatório sob pressão deve possuir uma válvula de segurança adequada e um manómetro. As ligações do manómetro devem ter válvulas de fecho ou torneiras.

8.11 - Deve ser instalada uma bomba a motor independente destinada exclusivamente a manter automaticamente a descarga contínua de água dos pulverizadores. A bomba deve entrar em funcionamento automaticamente por perda de carga no sistema e antes que a carga de água doce do reservatório sob pressão se tenha esgotado completamente.

8.12 - A bomba e a rede de encanamentos devem poder manter a pressão necessária, ao nível do pulverizador mais elevado, para assegurar um fornecimento contínuo de água em quantidade suficiente para cobrir simultaneamente uma área mínima de 280 m2 com o regime de aplicação especificado no ponto 8.8. Para os navios novos das classes C e D de comprimento inferior a 40 m e com uma área total protegida inferior a 280 m2, a DGRM pode especificar a área a considerar para o dimensionamento das bombas e componentes alternativos de alimentação.

8.13 - A bomba deve ter, do lado da descarga, uma válvula de prova com um tubo de descarga curto aberto na extremidade. A área efetiva da secção da válvula e do tubo deve permitir a descarga do caudal da bomba prescrito sem que baixe a pressão do sistema especificada no ponto 8.9.

8.14 - A tomada de água do mar da bomba deve estar localizada, se possível, no mesmo espaço que a bomba e disposta de modo que, com o navio a nado, não seja necessário cortar o fornecimento de água do mar à bomba para outro fim que não seja a inspeção ou reparação da mesma.

8.15 - A bomba e o reservatório dos pulverizadores devem estar situados em local suficientemente afastado de qualquer espaço de máquinas e fora de qualquer espaço que tenha de ser protegido pela instalação de pulverizadores.

8.16 - Não deve haver menos de duas fontes de energia para alimentar a bomba de água do mar e o sistema automático de deteção e alarme de incêndios. Se forem elétricas, as fontes de energia para a bomba devem consistir num gerador principal e numa fonte de energia de emergência. A bomba deve ser alimentada a partir do quadro de distribuição principal e do quadro de distribuição de emergência por dois circuitos independentes reservados exclusivamente a esse fim. Os circuitos não devem atravessar cozinhas, espaços de máquinas e outros espaços fechados com elevado risco de incêndio, exceto quando tal for necessário para chegarem aos quadros de distribuição correspondentes, e devem estar ligados a um comutador inversor automático localizado perto da bomba dos pulverizadores. Este comutador deve permitir a alimentação da bomba a partir do quadro principal enquanto esta energia estiver disponível e deve estar projetado de modo a mudar automaticamente, na falta dessa alimentação, para a alimentação a partir do quadro de emergência. Os interruptores de ambos os quadros, o principal e o de emergência, devem estar claramente assinalados por placas indicadoras e encontrar-se normalmente fechados.

Não é permitida a instalação de qualquer outro interruptor nestes circuitos. Uma das fontes de energia para o sistema de deteção e alarme de incêndios deve ser uma fonte de emergência. Quando uma das fontes de energia para a bomba for um motor de combustão interna, este, além de satisfazer o prescrito no ponto 8.15, deve estar localizado de modo que um incêndio num espaço protegido não dificulte o fornecimento de ar ao motor.

8.17 - Na parte dos pulverizadores, a instalação deve estar ligada ao coletor de incêndios do navio por meio de uma válvula de retenção de haste roscada, que impeça o retorno da água da instalação para o coletor.

8.18 - Deve existir uma válvula de prova que permita verificar o alarme automático de cada secção de pulverizadores mediante a descarga de uma quantidade de água equivalente à de um pulverizador em funcionamento. A válvula de prova de cada secção deve estar localizada próximo da válvula de fecho dessa mesma secção.

8.19 - Devem existir meios para verificar a entrada automática em funcionamento da bomba por perda de carga no sistema.

8.20 - Na posição correspondente a um dos indicadores referidos no ponto 8.2 devem existir interruptores para a verificação do alarme e dos indicadores de cada secção de pulverizadores.

8.21 - Devem existir, pelo menos, seis pulverizadores sobresselentes em cada secção.

Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

8.22 - As instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios devem ser de um tipo aprovado e satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

8.23 - Para os navios novos das classes C e D de comprimento inferior a 40 m e com uma área total protegida inferior a 280 m2, a DGRM pode especificar a área a considerar para o dimensionamento das bombas e componentes alternativos.

9 - Instalações fixas de deteção e alarme de incêndios (R 13)

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

9.1 - Generalidades:

9.1.1 - Qualquer instalação fixa de deteção e alarme de incêndios exigida que tenha pontos de chamada de comando manual deve poder entrar em ação em qualquer momento.

9.1.2 - As fontes de alimentação e os circuitos elétricos necessários ao funcionamento da instalação devem ser monitorizados de forma a serem detetadas perdas de energia ou anomalias. A ocorrência de uma anomalia deve gerar um sinal sonoro e visual no painel de comando, distinto de um sinal de incêndio.

9.1.3 - O equipamento elétrico utilizado para fazer funcionar a instalação de deteção e alarme de incêndios deve ser alimentado por, pelo menos, duas fontes de energia, uma das quais de emergência. O fornecimento de energia deve ser feito por circuitos independentes, reservados exclusivamente a esse fim. Esses circuitos devem ser ligados a um comutador inversor automático situado no painel de comando da instalação de deteção de incêndios ou junto dele.

9.1.4 - Os detetores e os pontos de chamada de comando manual devem estar agrupados em secções. A ativação de qualquer detetor ou ponto de chamada de comando manual deve gerar um sinal de incêndio visual e sonoro no painel de comando e nos indicadores. Se o sinal não for atendido em dois minutos, soará automaticamente um sinal de alarme nos espaços de alojamento e de serviço da tripulação, nos postos de controlo e nos espaços de máquinas. Não é necessário que esta rede de alarme faça parte integrante do sistema de deteção.

9.1.5 - O painel de comando deve estar localizado na ponte de comando ou no posto de controlo contra incêndios principal.

9.1.6 - Os indicadores devem, no mínimo, assinalar a secção em que foi ativado um detetor ou um ponto de chamada de comando manual. Um dos indicadores, pelo menos, deve encontrar-se em local facilmente acessível, a todo o momento, aos membros responsáveis da tripulação, quer no mar quer no porto, exceto quando o navio estiver fora de serviço. Se o painel de comando se situar no posto de controlo contra incêndios principal, deve existir um indicador na ponte de comando.

9.1.7 - Em cada indicador, ou junto a ele, devem estar patentes indicações claras sobre os espaços protegidos e a localização das secções.

9.1.8 - Quando o sistema de deteção de incêndios não incluir meios de identificação remota e individual de cada detetor, por norma não se autoriza nenhuma secção que abranja mais do que um pavimento em espaços de alojamento e de serviço e nos postos de controlo, excetuando-se uma secção que abranja uma escada fechada. Para se evitarem demoras na identificação da fonte de incêndio, o número de espaços fechados incluídos em cada secção deve ser limitado conforme determinado pela DGRM. Em caso algum são permitidos mais de 50 espaços fechados numa secção. Se o sistema de deteção estiver equipado com detetores identificáveis individualmente e à distância, as secções podem abranger vários pavimentos e servir um número indeterminado de espaços fechados.

9.1.9 - Se não existir um sistema de deteção de incêndios capaz de identificar cada detetor remota e individualmente, uma secção de detetores não deve servir espaços em ambos os bordos do navio nem em mais de um pavimento e não deve estar instalada em mais de uma zona vertical principal. No entanto, a DGRM pode autorizar que uma mesma secção de detetores sirva ambos os bordos do navio e mais de um pavimento, se considerar que a proteção do navio contra incêndios não é diminuída. Nos navios equipados com detetores de incêndio identificáveis individualmente, uma secção pode servir espaços em ambos os bordos do navio e em diversos pavimentos mas não deve estar instalada em mais de uma zona vertical principal.

9.1.10 - Uma secção de detetores de incêndio que sirva um posto de controlo, um espaço de serviço ou um espaço de alojamento não pode incluir um espaço de máquinas.

9.1.11 - Os detetores devem entrar em ação por efeito do calor, do fumo, de outros produtos da combustão, das chamas ou de qualquer combinação destes fatores. A DGRM pode aceitar detetores acionados por outros fatores indicativos de incêndios incipientes, desde que não sejam menos sensíveis do que os primeiros. Os detetores de chamas devem ser utilizados apenas em complemento dos detetores de fumo ou calor.

9.1.12 - Devem estar disponíveis instruções adequadas e peças sobresselentes para ensaios e manutenção do sistema.

9.1.13 - O funcionamento do sistema de deteção deve ser periodicamente verificado de forma que satisfaça a DGRM, por meio de equipamento que produza ar quente à temperatura adequada, ou fumo ou partículas de aerossol com a adequada gama de densidades e dimensões ou outros fenómenos associados a incêndios incipientes e na presença dos quais o detetor esteja projetado para atuar. Todos os detetores devem ser de um tipo que permita a verificação do seu bom funcionamento e a sua reposição em condições normais de serviço sem substituição de qualquer peça.

9.1.14 - O sistema de deteção de incêndios não deve ser utilizado para quaisquer outros fins, mas pode-se autorizar o fecho de portas corta-fogo e funções idênticas a partir do painel de comando.

9.1.15 - Os sistemas de deteção de incêndios com capacidade de identificação zonal devem estar instalados de forma que:

Um incêndio não possa danificar uma linha elétrica em mais de um ponto;

Se disponha de meios para assegurar que uma falha (designadamente, corte de energia, curto-circuito, massa) na linha não a inutilize totalmente;

Seja possível repor a configuração inicial do sistema em caso de avaria (elétrica, eletrónica, informática);

O primeiro alarme de incêndio ativado não impeça que outro detetor ative outros alarmes de incêndio.

9.2 - Prescrições de instalação:

9.2.1 - Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual em todos os espaços de alojamento e de serviço e postos de controlo. Cada saída deve dispor de um ponto de chamada de comando manual. Nos corredores de cada pavimento devem ser instalados pontos de chamada de comando manual facilmente acessíveis e de forma que nenhuma parte de um corredor fique a mais de 20 m de um deles.

9.2.2 - Devem ser instalados detetores de fumo em todas as escadas, corredores e vias de evacuação situados nos espaços de alojamento.

9.2.3 - Quando for exigida uma instalação fixa de deteção e alarme de incêndios para proteger espaços que não sejam os especificados no ponto 9.2.2, em cada um de tais espaços deve ser instalado, pelo menos, um detetor que satisfaça o prescrito no ponto 9.1.11.

9.2.4 - A localização dos detetores deve permitir um desempenho ótimo. Devem evitar-se posições próximas de vaus e de condutas de ventilação ou outras posições em que os padrões de circulação do ar possam afetar negativamente o desempenho dos detetores e posições em que os detetores possam sofrer impactos ou deteriorações. Em geral, os detetores colocados em posições elevadas devem estar a uma distância mínima de 0,5 m das anteparas.

9.2.5 - O espaçamento máximo dos detetores deve obedecer à seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/11/21400/0000400162.pdf))

A DGRM pode determinar ou autorizar outros espaçamentos, em função dos resultados de ensaios que demonstrem as características dos detetores.

9.2.6 - Os cabos elétricos que constituam parte do sistema não devem atravessar cozinhas, espaços de máquinas e outros espaços fechados com elevado risco de incêndio, exceto quando necessário para assegurar a deteção ou o alarme de incêndio em tais espaços ou para a ligação às fontes de alimentação apropriadas.

9.3 - Prescrições de projeto:

9.3.1 - O sistema e os equipamentos devem estar projetados para suportar as variações e fenómenos transitórios na tensão de alimentação, as variações de temperatura ambiente, as vibrações, a humidade, os choques, os impactos e a corrosão que normalmente se verificam nos navios.

9.3.2 - Os detetores de fumo a instalar em escadas, corredores e vias de evacuação situados em espaços de alojamento, em conformidade com o ponto 9.2.2, devem estar certificados para entrar em ação antes de a densidade do fumo exceder um coeficiente de obscurecimento de 12,5 % por metro mas não antes de esse coeficiente exceder 2 %. Os detetores de fumo a instalar noutros espaços devem funcionar dentro de limites de sensibilidade que a DGRM considere adequados, tendo em conta a necessidade de se evitar a falta de sensibilidade ou a hipersensibilidade dos detetores.

9.3.3 - Os detetores de calor devem estar certificados para entrar em ação antes de a temperatura exceder 78ºC mas não antes de esta exceder 54ºC, quando a temperatura suba a estes limites a menos de 1ºC por minuto. A regimes superiores de subida de temperatura, o detetor de calor deve atuar dentro de limites de temperatura que a DGRM considere satisfatórios, tendo em conta a necessidade de evitar a falta de sensibilidade ou a hipersensibilidade dos detetores.

9.3.4 - Em estufas e espaços análogos, em que as temperaturas ambientes são normalmente elevadas, a temperatura admissível de funcionamento dos detetores pode ser aumentada em 30ºC acima da temperatura máxima prevista para a parte superior desses espaços.

Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

9.3.4.1 - As instalações fixas de deteção e alarme de incêndios devem ser de um tipo aprovado e satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

9.3.4.2 - Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual que satisfaçam as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios em todos os espaços de alojamento e de serviço e postos de controlo. Cada saída deve dispor de um ponto de chamada de comando manual. Nos corredores de cada pavimento devem ser instalados pontos de chamada de comando manual facilmente acessíveis e de forma que nenhuma parte de um corredor fique a mais de 20 m de um deles.

Navios novos das classes A, B, C e D:

9.5 - Para além do acima disposto, a DGRM deve garantir o cumprimento das disposições de segurança nas instalações no que se refere à sua independência de outras instalações ou sistemas, à resistência dos seus componentes à corrosão, ao sistema de alimentação de energia elétrica do respetivo sistema de comando e à existência de instruções de funcionamento e manutenção.

10 - Medidas relativas ao combustível líquido, óleos de lubrificação e outros óleos inflamáveis (R 15)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

10.1 - Restrições à utilização de combustível líquido. - A utilização de combustível líquido está sujeita às seguintes restrições:

10.1.1 - Salvo disposição em contrário no presente ponto, não deve ser utilizado nenhum combustível líquido cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC;

10.1.2 - Nos geradores de emergência pode ser utilizado um combustível líquido cujo ponto de inflamação não seja inferior a 43ºC;

10.1.3 - A DGRM pode autorizar a utilização geral de combustíveis líquidos cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC mas não inferior a 43ºC, desde que sejam tomadas as precauções adicionais que considere necessárias e que se impeça que a temperatura ambiente no local em que é armazenado ou utilizado o combustível exceda uma temperatura 10ºC inferior à do ponto de inflamação do combustível. Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, pode ser autorizada a utilização de combustíveis líquidos cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC, mas não inferior a 43ºC, sob reserva das seguintes condições:

10.1.3.1 - Os tanques que os contém, à exceção dos instalados em compartimentos do duplo fundo, devem estar localizados fora dos espaços de máquinas da categoria A;

10.1.3.2 - O encanamento de aspiração da bomba de combustível deve estar munido de um dispositivo de medição da temperatura do combustível;

10.1.3.3 - A montante e a jusante dos filtros devem instalar-se válvulas de fecho ou torneiras; e

10.1.3.4 - Nos encanamentos devem ser utilizadas, sempre que possível, juntas soldadas ou juntas do tipo cónico ou esférico.

O ponto de inflamação dos combustíveis líquidos é determinado por uma prova em cadinho fechado segundo um método aprovado.

10.2 - Medidas relativas ao combustível líquido.

10.2.1 - Nos navios em que se utilize combustível líquido, as disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização do combustível devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo e devem obedecer, no mínimo, às seguintes disposições:

10.2.1.1 - Na medida do possível, nenhuma parte do sistema de combustível líquido em que exista óleo quente a uma pressão superior a 0,18 N/mm2 deve estar oculta de forma que impeça a rápida observação de defeitos ou fugas. Os espaços de máquinas devem estar convenientemente iluminados nas zonas onde estão instaladas partes do sistema de combustível líquido;

10.2.1.2 - Por óleo quente entende-se óleo cuja temperatura após aquecimento é superior a 60ºC ou superior ao ponto de inflamação do óleo, se este for inferior a 60ºC;

10.2.2 - A ventilação dos espaços de máquinas deve ser suficiente para evitar, em todas as condições normais, a acumulação de vapores de combustível;

10.2.3 - Na medida do possível, os tanques de combustível devem fazer parte da estrutura do navio e estar localizados fora dos espaços de máquinas. Quando os tanques de combustível, com exceção dos tanques do duplo fundo, tenham de estar forçosamente junto ou no interior dos espaços de máquinas, uma das suas faces verticais, pelo menos, deve ser contígua às anteparas delimitadoras do espaço de máquinas e ter, preferencialmente, uma antepara delimitadora comum com os tanques do duplo fundo; a superfície da antepara comum a tanque e espaço de máquinas deve ser a menor possível.

Quando estiverem situados dentro dos limites dos espaços de máquinas, tais tanques não devem conter combustível líquido com um ponto de inflamação inferior a 60ºC. A utilização de tanques de combustível amovíveis deve ser evitada e é proibida em espaços de máquinas;

10.2.4 - Nenhum tanque de combustível líquido deverá estar situado em local onde eventuais derrames ou fugas possam constituir perigo ao entrarem em contacto com superfícies quentes. Devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar que o combustível que, submetido a pressão, possa escapar de qualquer bomba, filtro ou aquecedor, entre em contacto com superfícies quentes;

10.2.5 - Todos os encanamentos de combustível líquido que, por avaria, possam ocasionar fugas de combustível de tanques de armazenagem, de decantação ou de serviço diário de capacidade igual ou superior a 500 l, situados acima do duplo fundo, devem ser providos, diretamente no tanque, de uma válvula ou torneira que possa ser fechada num ponto seguro fora do espaço considerado, na eventualidade de se declarar um incêndio no espaço em que esses tanques estão situados. No caso especial de tanques altos (deep tanks) situados num túnel de veios ou de encanamentos ou em local similar, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a sua manobra, em caso de incêndio, deve poder ser efetuada por meio de uma válvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos fora do túnel ou local similar. Se essa válvula adicional estiver instalada no espaço de máquinas, a sua manobra deve ser efetuada num ponto exterior a esse espaço;

10.2.5.1 - Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, os comandos de manobra à distância da válvula do tanque de combustível que alimenta o gerador de emergência devem encontrar-se em local distinto do que contém os comandos de manobra à distância das outras válvulas existentes nos espaços de máquinas;

10.2.5.2 - Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive, de arqueação bruta inferior a 500, os tanques de combustível localizados por cima do duplo fundo devem estar equipados com uma válvula ou torneira;

10.2.5.3 - Nos navios construídos antes de 1 de janeiro de 2012, de arqueação bruta inferior a 500, os tanques de combustível de capacidade inferior a 500 l que se localizem por cima do duplo fundo devem também estar equipados com a válvula ou torneira referida no ponto 10.2.5.1 o mais tardar à data da primeira vistoria periódica efetuada a partir do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive;

10.2.6 - Devem existir meios seguros e eficientes para determinar a quantidade de combustível líquido existente nos tanques.

Navios novos das classes B, C e D:

10.2.6.1 - Os tubos de sonda não devem terminar em nenhum espaço em que haja risco de ignição de um derrame deles proveniente. Em particular, não devem terminar em local destinado aos passageiros ou à tripulação. Regra geral, os tubos de sonda não devem terminar em espaços de máquinas. A DGRM pode todavia, se considerar que esta última prescrição é impraticável, autorizar que os tubos de sonda terminem em espaços de máquinas, na condição de serem respeitadas todas as prescrições seguintes:

10.2.6.1.1 - Deve prever-se, adicionalmente, um indicador de nível, que satisfaça o prescrito no ponto 10.2.6.2;

10.2.6.1.2 - Os tubos de sonda devem terminar em pontos afastados de fontes de ignição possíveis, exceto se forem tomadas precauções, como a instalação de ecrãs eficazes, para evitar que o combustível que eventualmente se derrame da extremidade dos tubos de sonda entre em contacto com uma fonte de ignição;

10.2.6.1.3 - A extremidade dos tubos de sonda deve ser equipada com um obturador automático e uma torneira automática de pequeno diâmetro, situada por baixo do obturador, que permita verificar a presença ou não de combustível antes de se abrir o obturador. Devem ser tomadas medidas que assegurem que o combustível eventualmente derramado pela torneira não represente uma fonte de ignição.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

10.2.6.2 - Podem ser autorizados outros meios de determinação da quantidade de combustível líquido existente em qualquer tanque, desde que tais meios, como os prescritos no ponto 10.2.6.1.1, não tenham de penetrar no tanque abaixo da sua parte superior e que uma sua falha ou o enchimento excessivo dos tanques não dê origem a fugas de combustível.

10.2.6.3 - Os meios prescritos no ponto 10.2.6.2 devem ser conservados em bom estado, para assegurar que funcionem continuamente com precisão nas condições de serviço.

10.2.7 - Devem ser tomadas medidas para evitar pressões excessivas em qualquer tanque de combustível ou em qualquer parte do sistema de combustível, incluindo os encanamentos de enchimento servidos por bombas de bordo. As válvulas de segurança e os encanamentos de respiração ou de descarga de excedente devem descarregar em local seguro, em que a emergência de líquido ou vapor não represente perigo de incêndio ou de explosão, e, nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, não devem desaguar em espaços destinados à tripulação ou aos passageiros nem para espaços de categoria especial, espaços ro-ro fechados, espaços de máquinas ou espaços similares.

10.2.8 - Os encanamentos de combustível e as suas válvulas e acessórios devem ser em aço ou em outro material aprovado, podendo, todavia, permitir-se a utilização limitada de tubos flexíveis. Estes tubos flexíveis e os seus acessórios devem ser de materiais resistentes ao fogo aprovados e de robustez adequada. As válvulas instaladas em tanques de combustível líquido e que se encontrem sob pressão estática podem ser em aço ou em ferro fundido de grafite esferoidal. No entanto, nos sistemas de encanamentos em que a pressão de projeto for inferior a 7 bar e a temperatura de projeto for inferior a 60ºC podem ser utilizadas válvulas em ferro fundido corrente.

Navios novos das classes B, C e D:

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