Decreto-Lei n.º 93/2020 — Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110
10.2.9 - Todas as condutas exteriores de distribuição de combustível a alta pressão das bombas de combustível de alta pressão para os injetores de combustível devem estar protegidas por um sistema de tubagens encamisadas capazes de reter o combustível em caso de avaria numa conduta de alta pressão. Uma tubagem encamisada consiste num tubo exterior, no interior do qual é colocado o encanamento de combustível a alta pressão, com o qual forma um conjunto permanente. O sistema de tubagens encamisadas deve integrar um dispositivo de recolha de derrames e devem prever-se medidas para que, em caso de avaria na conduta de combustível, seja ativado um alarme.
10.2.10 - Todas as superfícies com temperaturas acima de 220ºC que possam ser afetadas em resultado de uma avaria do sistema de combustível devem ser devidamente isoladas.
10.2.11 - As condutas de combustível devem estar protegidas por ecrãs ou de qualquer outro modo apropriado, por forma a evitar, tanto quanto possível, salpicos ou derrames de combustível sobre superfícies quentes, tomadas de ar para máquinas ou outras fontes de ignição. O número de juntas em tais encanamentos deve ser reduzido ao mínimo.
Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
10.2.12 - As condutas de combustível não devem estar localizadas imediatamente sobre ou na proximidade de unidades de alta temperatura como caldeiras, encanamentos de vapor, coletores de escape, silenciosos ou outro equipamento que deva estar isolado. As condutas devem encontrar-se à maior distância possível de superfícies quentes, instalações elétricas ou outras fontes de ignição e estar protegidas por ecrãs ou de qualquer outro modo apropriado, por forma a evitar salpicos ou derrames de combustível sobre tais fontes de ignição. O número de juntas em tais encanamentos deve ser reduzido ao mínimo.
10.2.13 - Os componentes dos sistemas de combustível para motores diesel devem ser projetados em função dos picos de pressão máxima previsíveis de serviço, incluindo os picos de alta pressão gerados e transmitidos às condutas de alimentação e retorno por ação das bombas de injeção de combustível. As ligações das condutas de alimentação e retorno devem ser montadas de forma a impedirem fugas de combustível sob pressão, quando em serviço e após as operações de manutenção.
10.2.14 - Nas instalações multimotores alimentadas pela mesma fonte de combustível, devem existir meios de isolar a alimentação e retorno de combustível de cada motor. Os meios de separação não devem afetar o funcionamento dos outros motores e devem ser acionados em local que não fique inacessível em caso de incêndio em qualquer dos motores.
10.2.15 - Se a DGRM autorizar que os encanamentos de óleos e líquidos combustíveis atravessem alojamentos e locais serviço, esses encanamentos devem ser de um material aprovado pela DGRM tendo em conta o risco de incêndio.
10.2.16 - Os navios existentes da classe B devem satisfazer o prescrito nos pontos 10.2.9 a 10.2.11. No entanto, como alternativa ao sistema de tubagens encamisadas prescrito no ponto 10.2.9 pode ser previsto um sistema adequado de proteção dos motores de potência igual ou inferior a 375 kW que possuam bombas de injeção de combustível que sirvam mais de um injetor.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
10.3 - Medidas relativas ao óleo de lubrificação. - As disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização do óleo empregue em sistemas de lubrificação sob pressão devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo. Nos espaços de máquinas, essas disposições devem, no mínimo, obedecer ao prescrito nos pontos 10.2.1, 10.2.4, 10.2.5, 10.2.6, 10.2.7, 10.2.8, 10.2.10 e 10.2.11, excetuando o seguinte:
10.3.1 - Não se exclui o uso de indicador de nível em vidro nos sistemas de lubrificação desde que se demonstre, por meio de provas, que apresentam um grau de resistência ao fogo adequado. Se se utilizarem estes indicadores, o encanamento deve ser equipado com válvulas em ambos os extremos. A válvula situada no extremo inferior do encanamento deve ser de fecho automático;
10.3.2 - Nos espaços de máquinas podem ser autorizados tubos de sonda. Não é necessário aplicar as prescrições dos pontos 10.2.6.1.1 e 10.2.6.1.3, na condição de os referidos tubos estarem equipados com meios de obturação adequados.
No que se refere aos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive as disposições do ponto 10.2.5 são igualmente aplicáveis aos tanques de óleo de lubrificação, exceto os de capacidade inferior a 500 l e os tanques de armazenagem cujas válvulas estejam fechadas durante o serviço normal do navio e quando o acionamento acidental de uma válvula de fecho rápido no tanque de óleo de lubrificação possa pôr em perigo o funcionamento seguro das máquinas de propulsão principais e das máquinas auxiliares essenciais.
10.4 - Medidas relativas a outros óleos inflamáveis. - As disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização de outros óleos inflamáveis empregues sob pressão em sistemas de transmissão de força, comando e acionamento e em sistemas de aquecimento devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo. Em locais em que existam fontes de ignição, essas disposições devem, no mínimo, obedecer ao prescrito nos pontos 10.2.4, 10.2.6, 10.2.10 e 10.2.11 e ao prescrito nos pontos 10.2.7 e 10.2.8 no que diz respeito à resistência e à construção.
10.5 - Espaços de máquinas sem assistência permanente. - Além do prescrito nos pontos 10.1 a 10.4, os sistemas de combustível líquido e de óleo de lubrificação devem satisfazer as seguintes prescrições:
10.5.1 - Quando os tanques de combustível líquido de serviço diário forem enchidos automaticamente ou por comando à distância, devem existir meios que impeçam o derramamento de combustível excedente. Outros equipamentos que tratem automaticamente líquidos inflamáveis, designadamente, purificadores de combustível líquido, que devem, sempre que possível, ser instalados em local especial reservado aos purificadores e respetivos aquecedores, devem dispor de meios para prevenir o derramamento de combustível excedente;
10.5.2 - Quando os tanques de combustível líquido de serviço diário ou os tanques de decantação estiverem equipados com dispositivos de aquecimento, deve ser previsto um alarme de temperatura alta se existir a possibilidade de o ponto de inflamação do combustível líquido ser excedido.
10.6 - Proibição do transporte de óleos inflamáveis nos piques tanque de vante. - Nos piques-tanque de vante não podem ser transportados combustíveis líquidos, óleos de lubrificação e outros óleos inflamáveis.
11 - Equipamento de bombeiro (R 17)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
11.1 - Para os navios construídos antes de 1 de julho de 2019, o equipamento de bombeiro compreende:
11.1.1 - Um conjunto de equipamento individual constituído por:
11.1.1.1 - Um fato protetor em material que proteja a pele das radiações térmicas emitidas pelo fogo e das queimaduras e escaldaduras provocadas pelo vapor. A face exterior deve ser impermeável;
11.1.1.2 - Botas e luvas de borracha ou outro material não condutor de eletricidade;
11.1.1.3 - Um capacete rígido que constitua uma proteção eficaz contra impactos;
11.1.1.4 - Uma lanterna elétrica de segurança (portátil) de tipo aprovado, com um período mínimo de funcionamento de três horas;
11.1.1.5 - Um machado de bombeiro.
11.1.2 - Um aparelho de respiração autónomo a ar comprimido (SCBA), de tipo aprovado, cujas garrafas devem ter um volume de ar de, pelo menos, 1200 l, ou outro aparelho de respiração autónomo que possa funcionar durante, pelo menos, 30 minutos. Todos os SCBA devem ser fornecidos com garrafas sobresselentes completamente carregadas, com uma capacidade de reserva de, pelo menos, 2400 l de ar livre, com as seguintes exceções:
Se o navio dispuser de cinco ou mais SCBA, a capacidade de reserva total de ar livre não tem de ser superior a 9600 l;
ii) Se o navio estiver equipado com meios para recarregar as garrafas à pressão plena com ar não contaminado, a capacidade de reserva das garrafas sobresselentes completamente carregadas de cada SCBA deve ser de, pelo menos, 1200 l de ar livre e a capacidade de reserva total de ar livre disponível no navio não necessita de ser superior a 4800 l;
As garrafas de ar para os SCBA devem ser intermutáveis.
11.1.3 - Os aparelhos de respiração autónomos a ar comprimido dos equipamentos de bombeiros devem, a partir de 1 de julho de 2019, estar em conformidade com o disposto no n.º 2.1.2.2 do capítulo 3 do código dos sistemas de segurança contra incêndios.
11.1.a) - Nos navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2019, inclusive, os equipamentos de bombeiro devem estar em conformidade com o disposto no código dos sistemas de segurança contra incêndios.
11.2 - Para cada aparelho de respiração deve existir um cabo de segurança à prova de fogo, de comprimento e resistência suficientes e que possa ser ligado, por meio de um gato de mola, às correias do aparelho ou a um cinto separado, por forma a impedir que o aparelho se solte quando se maneje o cabo de segurança.
11.3 - Todos os navios da classe B e todos os navios novos das classes C e D, de comprimento igual ou superior a 40 m, devem dispor de, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro.
11.3.1 - Adicionalmente, nos navios de comprimento igual ou superior a 60 m, se a soma dos comprimentos dos espaços para passageiros e dos espaços de serviço for superior a 80 m, considerando-se para este efeito o pavimento em que tais espaços se situam ou, caso haja mais do que um pavimento nestas condições, o pavimento em que é maior o comprimento combinado, devem existir dois equipamentos de bombeiro e dois conjuntos de equipamento individual por cada 80 m, ou fração, desse comprimento combinado.
Os navios que transportem mais de 36 passageiros devem dispor de dois equipamentos de bombeiro suplementares em cada zona vertical principal, exceto em caixas de escadas que constituam zonas verticais principais e nas zonas verticais principais de comprimento reduzido situadas nas extremidades de vante e de ré do navio que não incluam espaços de máquinas ou cozinhas principais.
11.3.2 - Os navios de comprimento igual ou superior a 40 m, mas inferior a 60 m, devem dispor de dois equipamentos de bombeiro.
11.3.3 - Os navios novos da classe B, e os navios existentes da classe B de comprimento inferior a 40 m, devem também dispor de dois equipamentos de bombeiro, mas apenas com uma carga de ar sobresselente para os aparelhos de respiração autónomos.
11.4 - Nos navios novos das classes C e D, de comprimento inferior a 40 m, o equipamento de bombeiro não é obrigatório.
11.4.a) - Equipamentos de comunicação dos bombeiros:
Para os navios que devem ter a bordo pelo menos um equipamento de bombeiro e construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive, deve existir a bordo um mínimo de dois radiotelefones portáteis de ondas métricas (VHF), para cada grupo de intervenção de combate a incêndios para fins de comunicação. Para navios com combustíveis a GNL ou navios ro-ro de passageiros com espaços ro-ro fechados ou de categoria especial, os referidos radiotelefones portáteis de VHF devem ser de um tipo à prova de explosão ou intrinsecamente seguros. Os navios construídos antes de 1 de janeiro de 2018 devem satisfazer as prescrições da presente regra o mais tardar até à data da primeira vistoria posterior a 1 de julho de 2019.
11.5 - Os equipamentos de bombeiro e os conjuntos de equipamento individual devem ser guardados em sítio facilmente acessível e estar prontos a utilizar; quando houver mais do que um equipamento de bombeiro ou mais do que um conjunto de equipamento individual, a sua arrumação deve fazer-se em sítios bastante distanciados entre si. Em cada destes sítios deve haver, pelo menos, um equipamento de bombeiro e um conjunto de equipamento individual.
11.6 - Se a DGRM considerar que a aplicação das prescrições da presente regra relativas ao equipamento que deve existir a bordo não se justifica e ou não é tecnicamente praticável num determinado navio, este pode ser dispensado de uma ou mais das referidas prescrições, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual.
12 - Diversos (R 18)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
12.1 - Quando divisórias da classe «A» forem perfuradas para dar passagem a cabos elétricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou a longarinas, vaus ou outros elementos estruturais, devem ser tomadas medidas que assegurem que a resistência ao fogo não é diminuída, na medida do possível e razoável.
No que se refere aos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, quando divisórias da classe «A» forem perfuradas, as penetrações devem ser verificadas em conformidade com o Código dos Procedimentos para as Provas de Fogo para garantir que a resistência das divisórias ao fogo não é diminuída.
Tratando-se de condutas de ventilação aplicam-se as regras II-2/B/9.2.2b e II-2/B/9.3.
No entanto, quando a secção do encanamento que atravessa a divisória for em aço ou material equivalente, tiver uma espessura de parede igual ou superior a 3 mm e um comprimento não inferior a 900 mm (de preferência, 450 mm de cada lado da divisória) e não tiver aberturas, a prova de fogo não é necessária.
As penetrações devem ser convenientemente isoladas, por prolongamento do isolamento existente na divisória ao mesmo nível.
12.2 - Quando divisórias da classe «B» forem perfuradas para dar passagem a cabos elétricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou para a instalação de bocas de ventilação, aparelhos de iluminação e dispositivos similares, devem ser tomadas medidas que assegurem que a resistência ao fogo não é diminuída, na medida do possível e razoável. Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, devem ser tomadas, no que respeita a tais penetrações, medidas que assegurem que a resistência das divisórias ao fogo não é diminuída.
Os encanamentos que não sejam em aço ou cobre e que atravessem divisórias da classe «B» devem estar protegidos, alternativamente, por:
12.2.1 - Um dispositivo testado contra o fogo, na zona de penetração, adequado à classe de resistência ao fogo da divisória perfurada e ao tipo de encanamento;
12.2.2 - Uma manga de aço, com paredes de espessura não inferior a 1,8 mm e comprimento não inferior a 900 mm, para encanamentos de diâmetro igual ou superior a 150 mm, e a 600 mm, para encanamentos de diâmetro inferior a 150 mm (de preferência, 450 mm ou 300 mm, respetivamente, de cada lado da divisória).
A junção do encanamento com a manga nas extremidades desta deve fazer-se por meio de flanges ou uniões ou, em alternativa, a folga entre a manga e o encanamento não deve ser superior a 2,5 mm ou deve ser enchida com material incombustível ou outro material adequado.
12.3 - Os encanamentos que atravessem divisórias das classes «A» ou «B» devem ser de materiais aprovados, tendo em conta a temperatura que essas divisórias tenham de suportar.
Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, os encanamentos metálicos não isolados que atravessem divisórias das classes «A» ou «B» devem ser fabricados em materiais com uma temperatura de fusão superior a 950ºC, no caso das divisórias da classe «A-0», e a 850ºC, no caso das divisórias da classe «B-0».
12.4 - Os encanamentos de combustível líquido ou outros líquidos inflamáveis que atravessem espaços de alojamento e de serviço ou postos de controlo devem ser de material e construção adequada, tendo em atenção o risco de incêndio.
12.5 - Não podem ser usados materiais facilmente alteráveis por ação do calor em embornais fora de bordo, descargas sanitárias e outras descargas que estejam próximas da linha de flutuação e onde quer que a sua deterioração por motivo de incêndio possa originar risco de alagamento.
12.6 - Os radiadores elétricos, se os houver, devem estar fixados no seu lugar e construídos de modo a reduzir ao mínimo o risco de incêndio. Não devem ser instalados radiadores que tenham elementos expostos de tal forma que possam chamuscar ou incendiar, por ação do calor que emitem, peças de vestuário, cortinas ou outros materiais similares.
12.7 - Os recipientes para lixo devem ser de materiais incombustíveis e não devem possuir aberturas nos lados ou no fundo.
12.8 - Em espaços em que possam penetrar produtos petrolíferos, a superfície de isolamento deve ser impermeável a estes produtos e aos vapores que emanam.
Navios novos das classes A, B, C e D:
Nos espaços em que haja risco de salpicos de óleo ou de libertação de vapor de óleo, designadamente, nos espaços de máquinas da categoria A, a superfície do material isolante deve ser impermeável ao óleo e ao vapor de óleo. Quando existir um revestimento de chapa de aço não perfurada ou outro material incombustível (com exceção do alumínio) que constitua a última superfície física, esse revestimento pode ser cravado, rebitado, etc.
12.9 - Os paióis de tintas ou líquidos inflamáveis devem ser protegidos por um dispositivo de extinção de incêndios aprovado que permita à tripulação extinguir o incêndio sem penetrar no espaço.
Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
12.9.1 - Os paióis de tintas devem ser protegidos por uma das seguintes instalações:
12.9.1.1 - Uma instalação de dióxido de carbono, projetada para produzir um volume mínimo de gás livre igual a 40 % do volume total do espaço protegido;
12.9.1.2 - Uma instalação de pó seco, projetada para distribuir pelo menos 0,5 kg de pó por m3;
12.9.1.3 - Uma instalação de água pulverizada ou em chuveiro, projetada para distribuir 5 l/m2 por minuto. A instalação de água pulverizada pode ser ligada ao coletor de incêndio do navio;
12.9.1.4 - Uma instalação que ofereça uma proteção equivalente, conforme determinado pela DGRM. Em qualquer caso, a instalação deve ser acionada fora do espaço protegido.
12.9.2 - Os paióis de líquidos inflamáveis devem ser protegidos por um dispositivo de extinção de incêndios apropriado, aprovado pela DGRM.
12.9.3 - Para os paióis que ocupem uma área de pavimento inferior a 4 m2 e sem acesso a espaços de alojamento, pode aceitar-se, em lugar de uma instalação fixa, um extintor portátil de dióxido de carbono que produza um volume mínimo de gás livre igual a 40 % do volume total do espaço.
O paiol deve dispor de um postigo para permitir a descarga do extintor sem ser necessário entrar no espaço protegido. O extintor portátil deve ficar colocado perto do postigo. Em alternativa, pode instalar-se um postigo para mangueira ou uma ligação de mangueira para facilitar a utilização de água do coletor de incêndio.
Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes da classe B:
12.10 - Fritadeiras e aparelhos para cozer e assar alimentos. - Quando estejam instalados e sejam utilizados fritadeiras e aparelhos para cozer e assar alimentos em espaços fora da cozinha principal, a DGRM deve impor medidas de segurança adicionais no que se refere aos riscos de incêndio associados à utilização deste tipo de equipamento.
Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, as fritadeiras devem estar providas de:
12.10.1 - Um dispositivo de extinção de incêndios automático ou manual ensaiado de acordo com uma norma internacional como previsto na Publicação ISO 15371:2000 «Fire-extinguishing systems for protection of galley deep-fat cooking equipment», na sua redação atual;
12.10.2 - Um termóstato principal e um termóstato de reserva, com um alarme que indique a falha de qualquer dos termóstatos;
12.10.3 - Meios que interrompam automaticamente a alimentação de eletricidade ao ser ativado o dispositivo de extinção de incêndios;
12.10.4 - Um alarme que indique a ativação do dispositivo de extinção de incêndios na cozinha em que o aparelho está instalado; e
12.10.5 - Comandos para a ativação manual do dispositivo de extinção de incêndios, com indicações claras para a sua rápida utilização pelos membros da tripulação.
Nos navios construídos antes de 1 de janeiro de 2003, a eventual instalação de novas fritadeiras deve satisfazer as disposições do presente número.
Navios novos das classes A, B, C e D:
12.11 - Pontes de calor. - Na implementação das medidas anti-incêndio, a DGRM deve tomar disposições para evitar a transferência de calor através de pontes de calor, designadamente, entre pavimentos e anteparas.
Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, o isolamento de pavimentos e anteparas deve, caso se trate de estruturas em aço ou alumínio, prolongar-se além de perfurações, intersecções ou pontos extremos por uma distância de pelo menos 450 mm. Se um espaço estiver dividido por um pavimento ou antepara da classe «A» com valores diferentes de isolamento, o isolamento de maior valor deve prolongar-se por uma distância de pelo menos 450 mm na antepara ou pavimento com o isolamento de menor valor.
Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes da classe B:
12.12 - Recipientes de gás sob pressão. - Todos os recipientes portáteis de gases comprimidos, liquefeitos ou decompostos sob pressão que possam alimentar um eventual incêndio devem, imediatamente após utilização, ser colocados num local adequado acima do pavimento das anteparas e com acesso direto ao pavimento descoberto.
13 - Planos de combate a incêndios (R 20)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
13.1 - Em todos os navios devem estar expostos permanentemente, para orientação dos oficiais, planos de arranjo geral que mostrem claramente, para cada pavimento, os postos de controlo, as várias secções de contenção de incêndios delimitadas por divisórias da classe «A», as secções delimitadas por divisórias da classe «B», bem como pormenores dos sistemas de deteção e alarme de incêndios, da instalação de água pulverizada sob pressão, dos extintores, dos meios de acesso aos diferentes compartimentos, pavimentos, etc., e o sistema de ventilação, incluindo elementos sobre os comandos dos ventiladores, a posição das válvulas de borboleta e os números de identificação dos ventiladores que servem cada secção. Em alternativa, as informações atrás mencionadas podem figurar numa brochura, da qual cada oficial receberá um exemplar, devendo outro estar permanentemente disponível a bordo, em local acessível. Os planos e brochuras devem estar atualizados, devendo qualquer alteração ser neles registada logo que possível. Tais planos e brochuras devem ser redigidos em português. Deve existir uma tradução destes planos e brochuras em inglês ou francês. Caso o navio efetue viagens domésticas noutro Estado membro, deve existir uma tradução na língua oficial desse Estado, se esta não for a inglesa ou a francesa.
Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, as informações a figurar nos planos de combate a incêndios e brochuras prescritos e os símbolos gráficos a utilizar nos referidos planos devem ser conformes com o disposto nas Resoluções A.756(18) e A.952(23) da OMI.
13.2 - Nos navios, deve existir um duplicado dos planos de combate a incêndios, ou uma brochura que contenha esses planos, o qual deve estar guardado num espaço estanque às intempéries claramente assinalado e situado fora da casota, para ajuda do pessoal de terra encarregado do combate a incêndios.
14 - Operacionalidade e manutenção
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
14.1 - Prescrições gerais. - Os sistemas de proteção contra incêndios e as instalações e dispositivos de combate a incêndios devem estar prontos a utilizar em qualquer momento quando o navio está em serviço.
Um navio não está em serviço quando:
14.1.1 - Se encontra em reparações ou desarmado (num fundeadouro ou porto) ou em doca seca;
14.1.2 - Foi declarado fora de serviço pelo proprietário ou o representante deste; e
14.1.3 - Não há passageiros a bordo.
Os seguintes sistemas de proteção contra incêndios devem ser mantidos em boa ordem de modo a assegurar os respetivos comportamentos funcionais exigidos se ocorrer um incêndio:
14.1.3.1 - Operacionalidade:
14.1.3.1.1 - Proteção estrutural contra incêndios, incluindo divisórias resistentes ao fogo e proteção das aberturas e penetrações nessas divisórias;
14.1.3.1.2 - Instalações de deteção e alarme de incêndios; e
14.1.3.1.3 - Meios e dispositivos de evacuação.
As instalações e dispositivos de combate a incêndios devem ser mantidos em bom estado e estar sempre prontos a utilizar. Os extintores portáteis, uma vez descarregados, devem ser imediatamente recarregados ou substituídos por uma unidade equivalente.
14.1.3.2 - Manutenção, ensaios e vistorias. - A manutenção, os ensaios e as vistorias devem ser efetuados em conformidade com as diretrizes da circular MSC/Circ.850 da OMI e de uma forma que assegure a fiabilidade das instalações e dispositivos de combate a incêndios.
A bordo do navio deve existir um plano de manutenção, o qual deve estar disponível para vistoria pela DGRM quando este o requeira.
No plano de manutenção devem figurar, pelo menos, os seguintes sistemas de proteção contra incêndios e instalações e dispositivos de combate a incêndios, se os houver:
14.1.3.2.1 - Coletores, bombas e bocas-de-incêndio, incluindo mangueiras e agulhetas;
14.1.3.2.2 - Instalações fixas de deteção e alarme de incêndios;
14.1.3.2.3 - Instalações fixas e outros dispositivos de extinção de incêndios;
14.1.3.2.4 - Instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios;
14.1.3.2.5 - Sistemas de ventilação, incluindo válvulas de borboleta contra incêndios e fumo, ventiladores e respetivos comandos;
14.1.3.2.6 - Comando do corte de emergência da alimentação de combustível;
14.1.3.2.7 - Portas corta-fogo e respetivos comandos;
14.1.3.2.8 - Sistema de alarme geral de emergência;
14.1.3.2.9 - Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência;
14.1.3.2.10 - Extintores de incêndio portáteis, incluindo cargas sobresselentes; e
14.1.3.2.11 - Equipamentos de bombeiro.
O plano de manutenção pode ser informatizado.
14.2 - Prescrições suplementares:
Os navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, e que transportem mais de 36 passageiros devem dispor, para além do plano de manutenção referido no ponto 14.1.1.2, de um plano de manutenção dos dispositivos de iluminação instalados a baixa altura e da instalação sonora para comunicações públicas.
15 - Instruções, formação e exercícios a bordo
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
15.1 - Instruções, tarefas e organização:
15.1.1 - Os membros da tripulação devem ser instruídos quanto à segurança contra incêndios a bordo.
15.1.2 - Os membros da tripulação devem ser instruídos quanto às tarefas que lhes estão atribuídas.
15.1.3 - Devem ser organizados grupos de intervenção para o combate a incêndios. Estes grupos devem estar preparados para executar as suas tarefas a qualquer momento quando o navio se encontra em serviço.
15.2 - Formação e exercícios a bordo:
15.2.1 - Os membros da tripulação devem receber formação que os familiarize com as disposições do navio e com a localização e manejo dos equipamentos de combate a incêndios que possam ter de utilizar.
15.2.2 - O treino no uso dos aparelhos respiratórios para evacuação de emergência deve ser considerado parte integrante da formação a bordo.
15.2.3 - O desempenho dos membros da tripulação a que estejam atribuídas tarefas de combate a incêndios deve ser avaliado regularmente por meio de ações de formação e exercícios a bordo, a fim de identificar os domínios em que são necessárias melhorias, assegurar a preservação da competência no combate a incêndios e garantir a operacionalidade da organização do combate a incêndios.
15.2.4 - A formação a bordo na utilização das instalações e dispositivos de extinção de incêndios deve ser planificada e conduzida em conformidade com as disposições da regra III/19.4.1 da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual.
15.2.5 - Os exercícios de combate a incêndios devem ser conduzidos e registados em conformidade com as disposições das regras III/19.3.4, III/19.5 e III/30 da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual.
15.2.6 - Em navios abrangidos pela regra II-2/A/11, as garrafas dos aparelhos de respiração autónoma utilizados durante os exercícios devem ser recarregados ou substituídos antes da partida
15.3 - Manuais de formação. - Deve existir um manual de formação em cada refeitório e sala de convívio, ou em cada camarote, da tripulação. O manual, que pode compreender vários volumes, deve estar redigido na língua de trabalho do navio e conter as instruções e as informações prescritas no presente ponto, em linguagem acessível e sempre que possível acompanhadas de ilustrações. Parte dessas informações pode ser disponibilizada, em lugar do manual, em suporte audiovisual. O manual de formação deve explicar em detalhe:
15.3.1 - As precauções e práticas gerais de segurança contra incêndios, relacionadas com o perigo decorrente de fumar, os riscos elétricos, os líquidos inflamáveis e outros riscos idênticos comuns a bordo;
15.3.2 - As instruções gerais e os procedimentos de combate a incêndios, incluindo os procedimentos de comunicação de ocorrência de incêndio a bordo e de utilização dos pontos de chamada de comando manual;
15.3.3 - O significado dos alarmes existentes no navio;
15.3.4 - O funcionamento e utilização das instalações e dispositivos de combate a incêndios;
15.3.5 - O funcionamento e utilização das portas corta-fogo;
15.3.6 - O funcionamento e utilização das válvulas de borboleta contra incêndios e fumo; e
15.3.7 - Os meios e dispositivos de evacuação.
15.4 - Planos de combate a incêndios. - Os planos de combate a incêndios devem satisfazer as prescrições da regra II-2/A/13.
16 - Operações
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
16.1 - Devem existir a bordo brochuras operacionais que forneçam informações e instruções para a correta execução das operações de serviço do navio e de movimentação de carga no plano da segurança contra incêndios.
16.2 - A brochura de segurança contra incêndios prescrita deve conter as informações e instruções necessárias para a segurança da exploração do navio e das operações de movimentação de carga relativamente ao risco de incêndio. A brochura deve especificar as responsabilidades da tripulação na manutenção da segurança geral do navio contra o risco de incêndio quando este se encontra a carregar ou a descarregar e a navegar. No caso dos navios que transportem mercadorias perigosas, a brochura deve referenciar as instruções de combate a incêndios e de movimentação de carga de emergência do Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas.
16.3 - A brochura de segurança contra incêndios deve estar redigida na língua de trabalho do navio.
16.4 - A brochura de segurança contra incêndios pode ser combinada com os manuais de formação prescritos na regra II-2/A/15.3.
PARTE B — Medidas de segurança contra incêndios
- Estrutura (R 23)
1 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
1.1 - O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser em aço ou outro material equivalente. Para efeitos da aplicação da definição aço ou outro material equivalente dada na regra II-2/A/2.7, a «exposição ao fogo aplicável» deve ser consentânea com as normas de resistência e isolamento consignadas nas tabelas das regras II-2/B/4 e II-2/B/5, designadamente, quando se permitir que a resistência ao fogo de divisórias como pavimentos ou anteparas longitudinais e laterais das casotas seja igual à das divisórias da classe «B-0», a «exposição ao fogo aplicável» deve ser de meia hora.
1.2 - No entanto, se alguma parte da estrutura for em liga de alumínio, aplicam-se as prescrições seguintes:
1.2.1 - O isolamento dos componentes em liga de alumínio das divisórias da classe «A» ou «B», excetuando os das estruturas que não suportem carga, deve permitir que a temperatura do núcleo estrutural não suba mais de 200ºC acima da temperatura ambiente durante a exposição ao fogo na prova tipo.
1.2.2 - Deve ser dada atenção especial ao isolamento dos componentes em liga de alumínio de colunas, balaústres e outros elementos estruturais de suporte necessários para zonas de estiva e manobra de embarcações e jangadas salva-vidas e de embarque nestas, e de divisórias das classes «A» e «B», a fim de assegurar que:
1.2.2.1 - Nos elementos de suporte das zonas das embarcações e jangadas salva-vidas e das divisórias da classe «A», o limite de subida da temperatura especificado no ponto 1.2.1 seja observado ao fim de uma hora; e
1.2.2.2 - Nos elementos necessários para dar suporte às divisórias da classe «B», o limite de subida da temperatura especificado no ponto 1.2.1 seja observado ao fim de meia hora.
1.2.3 - Os tetos e rufos dos espaços de máquinas da categoria A devem ser construídos em aço e devidamente isolados e as suas aberturas, se as houver, devem estar dispostas e protegidas de forma a evitar a propagação de incêndios.
2 - Zonas verticais principais e zonas horizontais (R 24)
2.1 - Navios novos das classes B, C e D:
2.1.1 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, o casco, a superstrutura e as casotas devem ser subdivididos em zonas verticais principais por divisórias da classe A-60.
O número de saltos e recessos deve limitar-se ao mínimo; no entanto, quando forem necessários, devem ser igualmente constituídos por divisórias da classe A-60.
Se um dos lados da divisória confinar com um espaço do pavimento descoberto, instalações sanitárias ou um espaço similar, um tanque, incluindo um tanque de combustível líquido, um espaço vazio ou um espaço de máquinas auxiliares, com pequeno ou nulo risco de incêndio, ou se de ambos os lados da divisória houver tanques de combustível líquido, a norma pode ser reduzida para A-0.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
2.1.2 - Nos navios novos das classes B, C e D que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, o casco, a superstrutura e as casotas, em zonas ocupadas por espaços de alojamento e de serviço, devem ser subdivididos em zonas verticais principais por divisórias da classe «A». O valor de isolamento destas divisórias deve ser o indicado nas tabelas da regra II-2/B/5.
Navios novos das classes B, C e D:
2.2 - Tanto quanto possível, as anteparas que delimitam as zonas verticais principais acima do pavimento das anteparas devem estar alinhadas com as anteparas estanques de compartimentação situadas imediatamente abaixo do pavimento das anteparas. O comprimento e largura das zonas verticais principais podem prolongar-se até um máximo de 48 m, por forma a que os extremos das zonas verticais principais coincidam com as anteparas estanques de compartimentação ou de modo a acomodar um espaço comum de grandes dimensões que ocupe toda a extensão de uma zona vertical principal, desde que a área total da zona vertical principal não seja superior a 1600 m2 em qualquer pavimento. O comprimento ou largura de uma zona vertical principal é a distância máxima entre os pontos mais afastados das anteparas que a delimitam.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:
2.3 - As referidas anteparas devem prolongar-se de pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partes consideradas limites.
2.4 - Quando uma zona vertical estiver dividida em zonas horizontais por divisórias horizontais da classe «A» para formar uma barreira entre zonas do navio equipadas com uma instalação de água pulverizada sob pressão e zonas que o não estão, as divisórias devem prolongar-se das anteparas de zonas verticais principais adjacentes até ao casco ou anteparas exteriores e devem ser isoladas em conformidade com os valores de isolamento e resistência ao fogo consignados na tabela n.º 4.2, para os navios novos que transportem mais de 36 passageiros e para os navios existentes da classe B, que transportem mais de 36 passageiros.
2.5 - Em navios projetados para fins especiais, como sejam os transbordadores que transportam automóveis ou composições ferroviárias, em que a instalação de anteparas de zonas verticais principais seria incompatível com a utilização do navio para o fim a que se destina, deve prever-se uma proteção equivalente mediante a divisão do espaço em zonas horizontais.
2.5.1 - No entanto, se um navio tiver espaços de categoria especial, todos esses espaços devem satisfazer as prescrições aplicáveis da regra II-2/B/14; caso o cumprimento das referidas prescrições seja incompatível com o cumprimento de outras prescrições da presente parte, prevalecem as prescrições da regra II-2/B/14.
3 - Anteparas situadas no interior de zonas verticais principais (R 25)
3.1 - Navios novos das classes B, C e D que transportem mais de 36 passageiros:
3.1.1 - Nos navios novos que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas que não tenham de ser divisórias da classe «A» são, pelo menos, divisórias das classes «B» ou «C» tal como prescrito nas tabelas da regra II-2/B/4. Estas divisórias podem ser revestidas de materiais combustíveis em conformidade com o prescrito na regra II-2/B/11.
Navios novos das classes B, C e D, que não transportem mais de 36 passageiros, e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:
3.1.2 - Nos navios novos que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas situadas no interior de espaços de alojamento e de serviço que não tenham de ser divisórias da classe «A» são, pelo menos, divisórias das classes «B» ou «C» tal como prescrito nas tabelas da regra II-2/B/5.
Estas divisórias podem ser revestidas de materiais combustíveis em conformidade com o prescrito na regra II-2/B/11.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
3.2 - Nos navios novos das classes B, C e D que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas de corredores que não tenham de ser divisórias da classe «A» são divisórias da classe «B» e prolongam-se de pavimento a pavimento. No entanto:
3.2.1 - Se forem instalados forros ou revestimentos contínuos da classe «B» em ambos os lados da antepara, a parte desta que fique por detrás do forro ou revestimento contínuo deve ser de um material cuja composição e espessura sejam aceitáveis para a construção de divisórias da classe «B» mas que só terá de satisfazer as normas de resistência ao fogo exigidas para estas divisórias na medida do possível e razoável;
3.2.2 - Se o navio estiver protegido por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, as anteparas de corredores construídas com materiais da classe «B» podem terminar no forro dos corredores, desde que esse forro seja de um material cuja composição e espessura sejam aceitáveis para a construção de divisórias da classe «B».
Não obstante o disposto nas regras II-2/B/4 e II-2/B/5, tais anteparas e forros apenas devem satisfazer as normas de resistência ao fogo exigidas para a classe «B» na medida do possível e razoável. Todas as portas e aros situados nas referidas anteparas devem ser de materiais incombustíveis e estar construídos e montados de modo a oferecem substancial resistência ao fogo.
3.3 - Todas as anteparas que devam ser divisórias da classe «B», excetuando as anteparas de corredores referidas no ponto 3.2, devem prolongar-se de pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partes consideradas limites, a menos que os forros ou revestimentos contínuos da classe «B» instalados em ambos os lados das anteparas apresentem, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que as anteparas, caso em que estas podem terminar no forro ou revestimento contínuo.
4 - Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que transportem mais de 36 passageiros (R 26)
Navios novos das classes B, C e D:
4.1 - Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposições específicas relativas à resistência ao fogo incluídas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas tabelas n.os 4.1 e 4.2.
4.2 - Na aplicação das tabelas devem ser observados os seguintes requisitos:
4.2.1 - A tabela n.º 4.1 aplica-se a anteparas que não delimitem zonas verticais principais nem zonas horizontais. A tabela n.º 4.2 aplica-se a pavimentos que não formem saltos em zonas verticais principais nem delimitem zonas horizontais.
4.2.2 - Para a determinação das normas adequadas de resistência ao fogo a aplicar às anteparas entre espaços adjacentes, estes são classificados, de acordo com o risco de incêndio que apresentam, nas categorias enumeradas de (1) a (14) a seguir indicadas. Quando subsistam dúvidas quanto à classificação de um espaço para efeitos da presente regra, dado o que o mesmo contém ou o uso que lhe é dado, deve considerar-se que esse espaço pertence à categoria relevante a que se aplicam os requisitos mais rigorosos em matéria de anteparas delimitadoras. Pretende-se que a denominação de cada categoria seja representativa e não restritiva. O número entre parênteses que precede cada categoria refere-se à coluna ou linha aplicável das tabelas.
(1) Postos de controlo:
Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência);
Casa do leme e casa de navegação;
Espaços onde se encontra o equipamento de radiocomunicações do navio;
Compartimentos do equipamento extintor de incêndios e postos de comando do equipamento de deteção e extinção de incêndios;
Casa de comando das máquinas propulsoras, quando localizada fora do espaço das máquinas de propulsão;
Espaços onde estão centralizados os dispositivos de alarme de incêndio;
Espaços onde estão centralizados os postos e equipamentos da instalação sonora para comunicações públicas de emergência.
(2) Escadas:
Escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (excluindo as totalmente instaladas no interior dos espaços de máquinas) para passageiros e tripulação e as caixas correspondentes;
A este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos níveis deve considerar-se parte do espaço do qual não está separada por uma porta corta-fogo.
(3) Corredores:
Corredores para o serviço de passageiros e tripulação.
(4) Postos de evacuação e vias de evacuação exteriores:
Zona de estiva de embarcações de sobrevivência;
Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros que sirvam de postos de embarque e de manobra das embarcações e jangadas salva-vidas;
Postos de reunião, interiores e exteriores;
Escadas exteriores e pavimentos descobertos utilizados como vias de evacuação;
Costado do navio até à linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada, costados da superstrutura e casota situados abaixo e em posição adjacente aos locais de embarque em jangadas salva-vidas e mangas de evacuação.
(5) Espaços de pavimentos descobertos:
Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros separados dos locais de embarque e de manobra das embarcações e jangadas salva-vidas;
Espaços descobertos (os espaços fora das superstruturas e casotas).
(6) Espaços de alojamento com reduzido risco de incêndio:
Camarotes que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido;
Escritórios e dispensários que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido;
Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido e que ocupem uma superfície do pavimento inferior a 50 m2.
(7) Espaços de alojamento com moderado risco de incêndio:
Espaços como os indicados em (6), mas que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio não seja reduzido;
Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido e que ocupem uma superfície do pavimento igual ou superior a 50 m2;
Armários isolados e pequenos paióis localizados em espaços de alojamento, com uma superfície inferior a 4 m2 (nos quais não sejam armazenados líquidos inflamáveis);
Lojas;
Salas de cinema e paióis de armazenagem de películas;
Cozinhas dietéticas (sem chama descoberta);
Paióis de artigos de limpeza (nos quais não sejam armazenados líquidos inflamáveis);
Laboratórios (nos quais não sejam armazenados líquidos inflamáveis);
Farmácias;
Pequenas estufas (com uma superfície de pavimento igual ou inferior a 4 m2);
Cofres;
Salas de operações.
(8) Espaços de alojamento com elevado risco de incêndio:
Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio não seja reduzido e que ocupem uma superfície do pavimento igual ou superior a 50 m2;
Barbearias e salões de beleza.
(9) Instalações sanitárias e locais similares:
Instalações sanitárias comuns, duches, banhos, retretes, etc.;
Pequenas lavandarias;
Áreas de serviço de piscinas cobertas;
Copas isoladas que não contenham equipamento de cozinha, em espaços de alojamento;
As instalações sanitárias privativas são consideradas parte do espaço em que estão situadas.
(10) Tanques, espaços vazios e espaços de máquinas auxiliares com pequeno ou nulo risco de incêndio:
Tanques de água que sejam parte da estrutura do navio;
Espaços vazios e coferdames;
Espaços de máquinas auxiliares que não contenham máquinas com sistemas de lubrificação sob pressão e onde seja proibida a armazenagem de combustíveis, tais como: compartimentos de ventilação e climatização; casa do molinete; casa da máquina do leme; casa do equipamento estabilizador; casa do motor elétrico de propulsão; compartimentos que contenham quadros elétricos de distribuição por setores e equipamento exclusivamente elétrico, à exclusão de transformadores elétricos de óleo (acima de 10kVA), túneis de veios e túneis de encanamentos; casas das bombas e máquinas de refrigeração (que não trabalhem com líquidos inflamáveis nem os utilizem);
Troncos fechados que sirvam os espaços atrás mencionados;
Outros troncos fechados, tais como troncos para encanamentos e cabos.
(11) Espaços de máquinas auxiliares, espaços de carga, tanques de hidrocarbonetos transportados como carga ou para consumo do navio e outros espaços similares com moderado risco de incêndio:
Tanques de carga de hidrocarbonetos;
Porões de carga, troncos de acesso e escotilhas;
Câmaras frigoríficas;
Tanques de combustível (quando instalados em espaços separados, que não contenham máquinas);
Túneis de veios e túneis de encanamentos em que se possam armazenar materiais combustíveis;
Espaços de máquinas auxiliares como os da categoria (10), que contenham máquinas com sistemas de lubrificação sob pressão ou em que seja permitido o armazenamento de materiais combustíveis;
Estações de embarque de combustível;
Locais onde existam transformadores elétricos de óleo (acima de 10 kVA);
Locais onde estejam instalados pequenos motores de combustão interna, com uma potência máxima de 110 kW, que acionem geradores, bombas das instalações de água pulverizada sob pressão e das instalações de chuveiros, bombas de incêndio, bombas de esgoto, etc.;
Troncos fechados que sirvam os espaços atrás mencionados.
(12) Espaços de máquinas e cozinhas principais:
Casas das máquinas propulsoras principais (exceto as casas dos motores elétricos de propulsão) e casas das caldeiras;
Espaços de máquinas auxiliares não incluídos nas categorias (10) e (11), que contenham motores de combustão interna ou outras unidades de queima, aquecimento ou bombagem de combustível;
Cozinhas principais e anexos;
Troncos e rufos dos espaços atrás mencionados.
(13) Paióis, oficinas, copas, etc.:
Copas principais, separadas das cozinhas;
Lavandaria principal;
Estufas grandes (com uma superfície de pavimento superior a 4 m2);
Paióis diversos;
Paióis de correio e bagagens;
Paióis de lixo;
Oficinas (que não façam parte de espaços de máquinas, cozinhas, etc.);
Armários e paióis com superfícies superiores a 4 m2 que não sejam espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis.
(14) Outros espaços em que se armazenem líquidos inflamáveis:
Paióis de tintas;
Paióis que contenham líquidos inflamáveis (incluindo corantes, medicamentos, etc.);
Laboratórios (nos quais sejam armazenados líquidos inflamáveis).
4.2.3 - Quando se indicar um único valor para a resistência ao fogo de uma antepara situada entre dois espaços adjacentes, tal valor é o aplicável em todos os casos.
4.2.4 - Quando nas tabelas figurar apenas um traço, tal significa que não existem prescrições especiais para os materiais ou a resistência ao fogo das anteparas delimitadoras.
4.2.5 - A DGRM determina, relativamente aos espaços da categoria (5), se os valores de isolamento da tabela n.º 4.1 devem ser aplicados aos extremos das casotas e superstruturas e se os valores de isolamento da tabela n.º 4.2 devem ser aplicados aos convés de tempo. As prescrições relativas à categoria (5) que figuram nas tabelas n.os 4.1 e 4.2 não obrigam, em caso algum, a fechar os espaços que, no parecer da DGRM, não necessitem de ser fechados.
4.3 - Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos contínuos da classe «B», em conjunto com os pavimentos e anteparas correspondentes, oferecem total ou parcialmente o isolamento e a resistência exigidos para uma divisória.
4.4 - Ao aprovar pormenores estruturais para a proteção contra incêndios, a DGRM deve ter em conta o risco de transmissão de calor nas intersecções e nos pontos extremos das barreiras térmicas prescritas.
TABELA N.º 4.1
Anteparas que não delimitam zonas verticais principais nem zonas horizontais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/11/21400/0000400162.pdf))
TABELA N.º 4.2
Pavimentos que não formam saltos em zonas verticais principais nem delimitam zonas horizontais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/11/21400/0000400162.pdf))
5 - Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que não transportem mais de 36 passageiros e dos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros (R 27).
Navios novos das classes B, C e D, que não transportem mais de 36 passageiros, e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:
5.1 - Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposições específicas relativas à resistência ao fogo incluídas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas tabelas 5.1 ou 5.1.ªe 5.2 ou 5.2.a, conforme adequado.
Ao aprovar as precauções a tomar a nível da estrutura para assegurar a proteção contra incêndios nos navios novos, deve-se tomar em consideração o risco de transmissão de calor por pontes de calor nos pontos de intersecção e nas extremidades das barreiras térmicas.
5.2 - Na aplicação das tabelas devem ser observados os seguintes requisitos:
5.2.1 - As tabelas n.os 5.1 e 5.2 aplicam-se, respetivamente, às anteparas e pavimentos que separam espaços adjacentes.
5.2.2 - Para a determinação das normas adequadas de resistência ao fogo a aplicar às divisórias entre espaços adjacentes, estes são classificados, de acordo com o risco de incêndio que apresentam, nas categorias enumeradas de (1) a (11) a seguir indicadas. Pretende-se que a denominação de cada categoria seja representativa e não restritiva. O número entre parênteses que precede cada categoria refere-se à coluna ou linha aplicável das tabelas.
(1) Postos de controlo:
Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência);
Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência);
Casa do leme e casa de navegação;
Espaços onde se encontra o equipamento de radiocomunicações do navio;
Compartimentos do equipamento extintor de incêndios e postos de comando do equipamento de deteção e extinção de incêndios;
Casa de comando das máquinas propulsoras, quando localizada fora do espaço das máquinas de propulsão;
Espaços onde estão centralizados os dispositivos de alarme de incêndio.
(2) Corredores:
Corredores e vestíbulos para o serviço de passageiros e tripulação.
(3) Espaços de alojamento:
Os espaços definidos na regra II-2/A/2.10, excluindo corredores.
(4) Escadas:
Escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (excluindo as totalmente instaladas no interior dos espaços de máquinas) e as caixas correspondentes;
A este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos níveis deve considerar-se parte do espaço do qual não está separada por uma porta corta-fogo.
(5) Espaços de serviço (risco reduzido):
Armários e paióis que não sejam espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis e com superfícies inferiores a 4 m2, estufas e lavandarias.
(6) Espaços de máquinas da categoria A:
Os espaços definidos na regra II-2/A/2.19.1.
(7) Outros espaços de máquinas:
Os espaços definidos na regra II-2/A/2.19.2, excluindo os espaços de máquinas da categoria A.
(8) Espaços de carga:
Todos os espaços utilizados para carga (incluindo tanques de carga de hidrocarbonetos), que não sejam espaços de categoria especial, e respetivos troncos e escotilhas.
(9) Espaços de serviço (risco elevado):
Cozinhas, copas que contenham equipamento de cozinha, paióis de tintas e luzes, armários e paióis com superfícies iguais ou superiores a 4 m2, espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis e oficinas, à exceção das que fazem parte dos espaços de máquinas.
(10) Pavimentos descobertos:
Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros sem risco de incêndio. Espaços descobertos (os espaços fora das superstruturas e casotas).
(11) Espaços de categoria especial:
Os espaços definidos na regra II-2/A/2.18.
5.2.3 - Para determinação da norma de resistência ao fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços localizados no interior de uma zona vertical principal ou horizontal não protegida por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, ou entre zonas desse tipo, se nenhuma delas for protegida pelo referido sistema, aplicar-se-á o maior dos dois valores consignados nas tabelas.
5.2.4 - Para determinação da norma de resistência ao fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços localizados no interior de uma zona vertical principal ou horizontal protegida por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, ou entre zonas desse tipo, se ambas forem protegidas pelo referido sistema, aplicar-se-á o menor dos dois valores consignados nas tabelas. Quando, no interior dos espaços de alojamento e de serviço, uma zona protegida por uma instalação de água pulverizada sob pressão se encontre ao lado de uma zona não protegida desse modo, à divisória que compartimenta tais zonas aplicar-se-á o maior dos dois valores consignados nas tabelas.
5.3 - Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos contínuos da classe «B», em conjunto com os pavimentos e anteparas correspondentes, oferecem total ou parcialmente o isolamento e a resistência exigidos para uma divisória.
5.4 - Nas anteparas delimitadoras exteriores que, nos termos da regra II-2/B/1.1, devam ser em aço ou outro material equivalente podem ser feitas aberturas para a instalação de janelas e vigias, desde que noutros pontos da presente parte não se exija para as mesmas uma resistência ao fogo da classe «A». Do mesmo modo, nas anteparas deste tipo que não devam apresentar resistência ao fogo da classe «A», as portas podem ser construídas com materiais considerados satisfatórios pela DGRM.
TABELA N.º 5.1
Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/11/21400/0000400162.pdf))
A tabela seguinte é aplicável a todos os navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive:
TABELA N.º 5.1.a
Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/11/21400/0000400162.pdf))
TABELA N.º 5.2
Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/11/21400/0000400162.pdf))
A tabela seguinte é aplicável a todos os navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive:
TABELA N.º 5.2.a
Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/11/21400/0000400162.pdf))
6 - Meios de evacuação (R 28)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
6.1 - As escadas, escadas de mão, corredores e portas devem estar dispostas de modo a proporcionarem meios rápidos de evacuação para o pavimento dos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas a partir de todos os espaços destinados aos passageiros e à tripulação e dos espaços em que normalmente a tripulação trabalhe, com exceção dos espaços de máquinas. Devem ser observadas, em particular, as seguintes disposições:
6.1.1 - Abaixo do pavimento das anteparas, cada compartimento estanque ou espaço ou grupo de espaços limitado de modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, não obrigue a passar por portas estanques. Excecionalmente, pode dispensar-se um destes meios de evacuação, tendo em conta a natureza e localização dos espaços considerados e o número de pessoas que normalmente aí possam estar em serviço.
Em tal caso, o único meio de fuga deve proporcionar uma evacuação segura.
No que se refere aos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, a referida dispensa só pode aplicar-se a espaços reservados à tripulação utilizados apenas ocasionalmente; em tal caso, a via de evacuação exigida não deve obrigar a passar por portas estanques.
6.1.2 - Acima do pavimento das anteparas, cada zona vertical principal ou espaço ou grupo de espaços limitado de modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, deve dar acesso a uma escada que constitua uma saída vertical.
6.1.3 - Uma estação radiotelegráfica que não tenha acesso direto ao pavimento descoberto deve dispor de dois meios de evacuação ou de acesso, um dos quais pode ser uma vigia ou janela de dimensão suficiente ou outro meio.
6.1.4 - Nos navios existentes da classe B, o comprimento dos corredores, ou secções de corredores, a partir dos quais haja apenas uma via de evacuação não pode exceder:
6.1.4.1 - 5 m, nos navios construídos a partir do dia 1 de outubro de 1994, inclusive;
6.1.4.2 - 13 m, nos navios construídos antes de 1 de outubro de 1994 e que transportem mais de 36 passageiros;
6.1.4.3 - 7 m, nos navios construídos antes de 1 de outubro de 1994 e que não transportem mais de 36 passageiros.
Nos navios novos das classes A, B, C e D são proibidos corredores, vestíbulos ou secções de corredores a partir dos quais haja apenas uma via de evacuação.
São permitidos corredores sem saída, quando necessários para a utilização do navio, em zonas de serviço como estações de combustível e corredores de abastecimento transversais, na condição de tais corredores estarem separados das zonas de alojamento da tripulação e serem inacessíveis a partir das zonas de alojamento dos passageiros. Uma secção de corredor de comprimento não superior à largura é considerado um recesso ou extensão local, sendo portanto permitido.
Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de janeiro de 2003:
6.1.5 - Um dos meios de evacuação prescritos nos pontos 6.1.1 e 6.1.2 deve, pelo menos, consistir numa escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo contínuo contra o fogo desde o nível em que começa até ao pavimento dos locais de embarque em embarcações e jangadas salva-vidas correspondente, ou até ao pavimento mais alto se o pavimento dos locais de embarque não se prolongar até à zona vertical principal considerada.
Neste último caso, deve existir um acesso direto ao pavimento dos locais de embarque por meio de escadas ou passagens exteriores abertas, providas de iluminação de emergência em conformidade com a regra III/5.3 e com pisos antiderrapantes. As anteparas que deem para escadas e passagens exteriores abertas que façam parte de uma via de evacuação são protegidas de modo que um incêndio em qualquer espaço fechado atrás dessas anteparas não impeça a evacuação para os locais de embarque.
A largura, o número e a continuidade das vias de evacuação devem obedecer às seguintes disposições:
6.1.5.1 - A largura livre das escadas não deve ser inferior a 900 mm, se razoável e exequível no parecer da DGRM, mas não deve, em caso algum, ser inferior a 600 mm. As escadas devem ter corrimão de ambos os lados. A largura livre mínima das escadas deve ser aumentada em 10 mm por cada pessoa a mais acima de 90 pessoas. A largura livre máxima entre corrimãos, quando a largura da escada for superior a 900 mm, deve ser 1800 mm. Considera-se que o número total de pessoas a evacuar por tais escadas é igual a dois terços da tripulação e do número total de passageiros que haja nas zonas servidas por tais escadas. A largura das escadas deve estar em conformidade, pelo menos, com a norma definida na Resolução A.757(18) da OMI, na sua redação atual.
6.1.5.2 - As escadas dimensionadas para mais de 90 pessoas devem estar dispostas longitudinalmente.
6.1.5.3 - Os vãos de porta, os corredores e os patamares intermédios que façam parte de meios de evacuação devem ser dimensionados do mesmo modo que as escadas.
6.1.5.4 - As escadas não devem vencer desníveis superiores a 3,5 m sem que exista um patamar e não devem ter um ângulo de inclinação superior a 45º.
6.1.5.5 - Os patamares em cada nível de pavimento não devem ter uma superfície inferior a 2 m2, a qual deve ser aumentada em 1 m2 por cada 10 pessoas a mais acima de 20 pessoas, mas não necessita de ser superior a 16 m2, exceto no que respeita aos patamares que sirvam espaços comuns com acesso direto à caixa das escadas.
Navios das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
6.1.5a - Um dos meios de evacuação prescritos nos pontos 6.1.1 e 6.1.2 deve, pelo menos, consistir numa escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo contínuo contra o fogo desde o nível em que começa até ao pavimento dos postos de embarque em embarcações salva-vidas e jangadas salva-vidas correspondente, ou até ao convés de tempo mais alto se o pavimento dos postos de embarque não se prolongar até à zona vertical principal considerada.
Neste último caso, deve existir um acesso direto ao pavimento dos postos de embarque por meio de escadas ou passagens exteriores abertas, providas de iluminação de emergência em conformidade com a regra III/5.3 e com pisos antiderrapantes. As anteparas que deem para escadas e passagens exteriores abertas que façam parte de uma via de evacuação e as anteparas cuja posição possa impedir, quando danificadas por ação do fogo, a evacuação para o pavimento dos postos de embarque devem apresentar a resistência ao fogo, incluindo os valores de isolamento, previstos nas tabelas n.os 4.1 a 5.2, consoante o caso.
A largura, o número e a continuidade das vias de evacuação devem obedecer ao prescrito no Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.
Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
6.1.6 - Deve prever-se uma proteção satisfatória dos acessos das caixas de escadas às zonas de embarque nas embarcações salva-vidas e jangadas salva-vidas.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
6.1.6a - Os acessos aos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas a partir de caixas de escadas devem estar protegidos diretamente ou através de vias interiores protegidas que apresentem a resistência ao fogo e os valores de isolamento previstos nas tabelas n.os 4.1 a 5.2, consoante o caso, para as caixas de escadas.
Navios novos das classes B, C e D:
6.1.7 - Para além da iluminação de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacuação, incluindo escadas e saídas, devem estar assinalados com faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadas a uma altura do pavimento não superior a 0,3 m, em todos os pontos da via de evacuação, incluindo esquinas e intersecções. Esta sinalização deve permitir que os passageiros identifiquem todas as vias de evacuação e localizem rapidamente as saídas de emergência. Se for usada iluminação elétrica, esta deve ser alimentada pela fonte de energia de emergência e ter uma instalação que garanta que a falha de uma única lâmpada ou o corte de uma faixa luminosa não torne a sinalização ineficaz. Adicionalmente, todos os sinais das vias de evacuação e as marcações que assinalam a localização do equipamento de combate a incêndios devem ser de material fotoluminescente ou estar iluminados. A DGRM deve certificar-se de que essa iluminação ou equipamento fotoluminescente foram avaliados, ensaiados e instalados de acordo com as diretrizes da Resolução A.752(18) da OMI, na sua redação atual.
No entanto, no que se refere aos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, a DGRM deve certificar-se de que essa iluminação ou equipamento fotoluminescente foi avaliado, ensaiado e instalado em conformidade com o disposto no Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
6.1.8 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, as prescrições do ponto 6.1.7 da presente regra aplicam-se igualmente aos alojamentos da tripulação.
6.1.9 - Portas que normalmente se encontrem fechadas e façam parte de vias de evacuação:
6.1.9.1 - As portas dos camarotes devem poder ser abertas por dentro sem chave.
Todas as portas existentes ao longo das vias de evacuação previstas devem, igualmente, poder ser abertas sem chave no sentido da evacuação.
6.1.9.2 - As portas de evacuação de espaços comuns que normalmente se encontrem fechadas devem estar providas de um meio de abertura rápida. Esse meio deve consistir num mecanismo de trinco que incorpore um dispositivo capaz de soltar o trinco por aplicação de uma força no sentido da evacuação. Os mecanismos de abertura rápida devem ser projetados e instalados a contento da DGRM e devem, em especial:
6.1.9.2.1 - Consistir em barras ou painéis, cuja parte atuante se prolongue, pelo menos, por meia largura do batente da porta, colocados a uma altura do pavimento e pelo menos 760 mm mas não superior a 1120 mm;
6.1.9.2.2 - Soltar o trinco sem exigir a aplicação de uma força superior a 67 N; e
6.1.9.2.3 - Não estar providos de um dispositivo de fecho, travão ou outro dispositivo que impeça que o trinco se solte quando é feita pressão sobre o dispositivo de abertura da porta.
6.2 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
6.2.1 - Nos espaços de categoria especial, o número e a disposição dos meios de evacuação, tanto abaixo como acima do pavimento das anteparas, devem ser adequados segundo o critério da DGRM e, em geral, a segurança do acesso ao pavimento dos locais de embarque deve ser, pelo menos, equivalente à prescrita nos pontos 6.1.1, 6.1.2, 6.1.5 e 6.1.6.
Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, estes espaços devem estar equipados com passadeiras de acesso aos meios de evacuação, de largura não inferior a 600 mm e, se exequível e razoável, as passadeiras longitudinais devem ser instaladas 150 mm acima, pelo menos, da superfície do pavimento. As posições de estacionamento dos veículos não devem obstruir as passadeiras.
6.2.2 - Um dos meios de evacuação dos espaços de máquinas em que normalmente trabalhe a tripulação deve evitar a passagem por qualquer espaço de categoria especial.
6.2.3 - As rampas levadiças que conduzem aos pavimentos em plataforma não devem poder bloquear, quando se encontrem descidas, as vias de evacuação prescritas.
6.3 - Para cada espaço de máquinas deve haver dois meios de evacuação. Devem ser observadas, em particular, as seguintes disposições:
6.3.1 - Quando o espaço se situe abaixo do pavimento das anteparas, os dois meios de fuga devem consistir:
6.3.1.1 - Em dois conjuntos de escadas de mão de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas situadas na parte superior do espaço, igualmente afastadas, e que deem acesso aos pavimentos dos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas. Nos navios novos, uma destas escadas deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo desde a parte inferior do espaço considerado até uma posição segura fora do mesmo. Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, essa escada deve encontrar-se no interior de uma caixa protegida que satisfaça as prescrições da regra II-2/B/4 aplicáveis à categoria (2) ou as prescrições da regra II-2/B/5 aplicáveis à categoria (4), consoante o caso, desde a parte inferior do espaço que serve até uma posição segura fora do mesmo. Na caixa devem ser instaladas portas corta-fogo de fecho automático que satisfaçam a mesma norma de resistência ao fogo. A escada deve estar fixada de modo que não haja transferência de calor para a caixa por pontos de fixação não isolados. As dimensões interiores da caixa protegida devem ser, no mínimo, 800 mm x 800 mm e a caixa deve dispor de dispositivos de iluminação de emergência; ou
6.3.1.2 - Numa escada de mão de aço, que conduza a uma porta que dê acesso ao pavimento dos postos de embarque e, ainda, numa porta de aço situada na parte inferior do espaço e em local bem afastado da referida escada, que possa ser manobrada de ambos os lados e que dê acesso a uma via de evacuação segura da parte inferior do espaço considerado para o pavimento dos postos de embarque.
6.3.1.3 - Quando o espaço se situe acima do pavimento das anteparas, os dois meios de evacuação devem estar tão afastados um do outro quanto possível e as respetivas portas de saída devem estar localizadas de modo a darem acesso aos correspondentes pavimentos dos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas. Quando tais meios de evacuação obrigarem à utilização de escadas de mão, estas devem ser em aço.
Navios novos das classes A, B, C e D:
6.3.1.4 - A partir dos espaços de monitorização do funcionamento das máquinas, e dos espaços de trabalho, deverá haver pelo menos dois meios de evacuação, um dos quais independente do espaço das máquinas e dando acesso ao pavimento dos postos de embarque.
6.3.1.5 - A parte inferior das escadas nos espaços de máquinas deve ser blindada.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
6.3.2 - A DGRM pode aceitar que haja apenas um meio de evacuação de qualquer destes espaços, desde que exista uma porta ou uma escada de mão em aço que proporcione uma via de evacuação segura para o pavimento dos postos de embarque, tendo em conta a natureza e localização do espaço e a possibilidade de aí se encontrarem normalmente pessoas em serviço. Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, deve ser previsto um segundo meio de evacuação do compartimento do aparelho de governo se o posto de governo de emergência estiver localizado nesse espaço, a menos que haja acesso direto ao pavimento descoberto.
6.3.3 - Uma casa de comando de máquinas propulsoras situada no interior de um espaço de máquinas deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo até uma posição segura fora do espaço de máquinas.
6.3.4 - Navios das classes B, C e D, construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive:
Para cada espaço de máquinas deve haver dois meios de evacuação a partir da oficina principal. Pelo menos uma dessas vias de evacuação deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo até uma posição segura fora do espaço de máquinas.
6.4 - Os ascensores não podem ser, em caso algum, considerados como um dos meios de fuga prescritos.
6.5 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B, de comprimento igual ou superior a 40 m:
6.5.1 - Devem existir aparelhos de respiração para evacuação de emergência que satisfaçam o disposto no Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.
6.5.2 - Em cada zona vertical principal devem existir, pelo menos, dois destes aparelhos.
6.5.3 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, em cada zona vertical principal devem existir, além dos dois aparelhos prescritos no ponto 6.5.2, outros dois aparelhos de respiração para evacuação de emergência.
6.5.4 - O disposto nos pontos 6.5.2 e 6.5.3 não se aplica a caixas de escadas que constituam zonas verticais principais nem às zonas verticais principais a vante ou a ré que não contenham espaços das categorias (6), (7), (8) ou (12) conforme definidos na regra II-2/B/4.
6.5.5 - Nos espaços de máquinas, os aparelhos de respiração para evacuação de emergência devem estar colocados, prontos para utilização, em local visível que possa ser rápida e facilmente alcançado em qualquer momento em caso de incêndio. A localização dos aparelhos deve ter em conta a disposição do espaço de máquinas e o número de pessoas que normalmente aí trabalham.
6.5.6 - No que se refere ao desempenho, localização, utilização e manutenção dos aparelhos de respiração para evacuação de emergência (EEBD), remete-se para as diretrizes da circular MSC/Cir.849 da OMI, na sua redação atual.
6.5.7 - O número e a localização dos aparelhos devem figurar no plano de combate a incêndios prescrito na regra II-2/A/13.
6.6 - Vias de evacuação dos navios ro-ro de passageiros (R 28-1)
6.6.1 - Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D e aos navios ro-ro de passageiros existentes da classe B:
6.6.1.1 - As prescrições do presente ponto 6.1.1 são aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D e aos navios ro-ro de passageiros existentes da classe B.
6.6.1.2 - Ao longo das vias de evacuação, os corredores devem ser providos de corrimãos ou outros apoios para as mãos, de modo a, tanto quanto possível, haver um apoio firme durante todo o trajeto até aos postos de reunião e aos postos de embarque. Os corredores longitudinais com mais de 1,8 m de largura e os corredores transversais com mais de 1 m de largura devem ser providos de corrimãos de ambos os lados. Deve dar-se atenção especial à eventualidade de se terem de atravessar vestíbulos, átrios e outros espaços abertos de grande dimensão no trajeto de evacuação. Os corrimãos e outros apoios para as mãos devem ter uma resistência que lhes permita suportar uma carga horizontal distribuída de 750 N/m aplicada no sentido do centro do corredor ou espaço e uma carga vertical distribuída de 750 N/m aplicada no sentido descendente. Não é necessário considerar as duas cargas aplicadas simultaneamente.
6.6.1.3 - As vias de evacuação não devem estar obstruídas com mobiliário ou outros obstáculos. Com exceção das mesas e cadeiras que podem ser removidas para proporcionar espaço livre, os armários e outros adereços pesados existentes em espaços comuns e vias de evacuação devem estar fixados nos seus lugares para impedir que se desloquem quando o navio rola ou adorna. Os revestimentos do piso devem igualmente estar fixados. Quando o navio se encontra a navegar, as vias de evacuação devem estar livres de obstruções, nomeadamente carrinhos de limpeza e mudas de roupa, bagagens e caixotes de mercadorias.
6.6.1.4 - Devem existir vias de evacuação desde cada espaço do navio normalmente ocupado até um posto de reunião. Estas saídas devem estar dispostas de modo a proporcionarem o trajeto mais direto possível até aos postos de reunião e ser assinaladas com os símbolos relativos aos dispositivos e meios de salvação adotados pela Resolução A.760(18) da OMI, na sua redação atual.
6.6.1.5 - Quando um espaço fechado for contíguo a um pavimento descoberto, as aberturas que dão acesso do espaço ao pavimento devem, se possível, poder ser utilizadas como saídas de emergência.
6.6.1.6 - Os pavimentos devem ser numerados por ordem, começando por «1» no teto do duplo fundo ou no pavimento mais baixo. Nos patamares de escadas e átrios de ascensores, os números devem ser afixados em local bem visível. Os pavimentos podem igualmente ter nome, mas junto com o nome deve ser sempre afixado o número.
6.6.1.7 - Devem ser afixadas, em posição bem visível na parte interior das portas dos camarotes e nos espaços comuns, plantas sumárias que mostrem o sítio em que se está e as vias de evacuação, assinaladas com setas. A planta deve indicar a direção de evacuação e estar devidamente orientada de acordo com a sua posição no navio.
6.6.1.8 - As portas dos camarotes devem poder ser abertas por dentro sem chave. Todas as portas existentes ao longo das vias de navegação previstas devem, igualmente, poder ser abertas sem chave no sentido da evacuação.
6.6.2 - Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D:
6.6.2.1 - Numa extensão de 0,5 m, a parte inferior das anteparas e outras estruturas que constituam divisórias verticais ao longo de vias de evacuação devem poder suportar uma carga de 750 N/m2, a fim de se poder caminhar sobre ela do lado da via de evacuação com o navio a grandes ângulos de adornamento.
6.6.2.2 - A via de evacuação dos camarotes para as caixas de escadas deve ser tão direta quanto possível, com um mínimo de mudanças de direção. Não deve ser necessário atravessar o navio de um bordo ao outro bordo para chegar a uma via de evacuação. Não deve ser necessário subir ou descer mais de dois pavimentos para chegar de qualquer espaço destinado a passageiros a um posto de reunião ou a um pavimento descoberto.
6.6.2.3 - Devem ser previstas vias de evacuação exteriores dos pavimentos descobertos referidos no ponto 6.1.2.2 para os locais de embarque nas embarcações de sobrevivência.
6.6.3 - Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de julho de 1999, inclusive. - Relativamente aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de julho de 1999, inclusive, as vias de evacuação devem ser analisadas para efeitos de avaliação logo na fase de projeto.
A análise deve servir para identificar e eliminar, na medida do possível, o congestionamento que possa ocorrer durante o abandono do navio em resultado do movimento normal de passageiros e tripulantes nas vias de evacuação, incluindo a possibilidade de a tripulação precisar de circular nessas vias em sentido contrário ao dos passageiros. A análise deve ainda servir para demonstrar que as disposições de evacuação previstas são suficientemente flexíveis tendo em conta a possibilidade de certas vias de evacuação, postos de reunião, postos de embarque ou embarcações de sobrevivência não estarem disponíveis em resultado de acidente.
7 - Perfurações e aberturas em divisórias das classes «A» e «B» (R 30, 31)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
7.1 - Todas as aberturas em divisórias da classe «A» devem dispor de meios de fecho fixos com uma resistência ao fogo equivalente à da divisória em que se encontram.
7.2 - Todas as portas e respetivos aros em divisórias da classe «A», bem como os dispositivos que as mantêm fechadas, devem, tanto quanto possível, oferecer uma resistência ao fogo e à passagem de fumo e chamas equivalente à das anteparas em que estão instalados. Essas portas e aros devem ser de aço ou outro material equivalente. As portas estanques não precisam de ser isoladas.
7.3 - Cada porta deve poder ser aberta e fechada de ambos os lados da antepara por apenas uma pessoa.
7.4 - As portas corta-fogo existentes em anteparas de zonas verticais principais e caixas de escadas, que não sejam portas corrediças estanques acionadas a motor, e as portas que normalmente se encontrem fechadas, devem obedecer às seguintes prescrições:
7.4.1 - As portas devem ser de fecho automático e poder vencer uma inclinação adversa de 3,5º. A velocidade de fecho deve ser, se for caso disso, controlada para evitar perigos desnecessários para as pessoas. Nos navios novos, a velocidade uniforme de fecho não deve ser superior a 0,2 m/s nem inferior a 0,1 m/s com o navio em posição direita.
Navios novos das classes B, C e D:
7.4.2 - As portas corrediças comandadas à distância e outras portas acionadas a motor devem dispor de um alarme que comece a soar pelo menos cinco segundos, mas não mais de 10 segundos, antes de a porta iniciar o seu movimento e que continue a soar até que a porta esteja completamente fechada. As portas projetadas para se voltarem a abrir caso embatam num objeto durante a trajetória de fecho, devem reabrir-se suficientemente para deixar uma passagem livre de, pelo menos 0,75 m, mas não mais de 1 m.
7.4.3 - Todas as portas, exceto as portas corta-fogo que normalmente se encontrem fechadas, devem poder ser acionadas à distância e automaticamente, simultaneamente ou por grupos, a partir de um posto central de segurança com assistência permanente, e também individualmente de um ponto em ambos os lados da porta. Deve ser assinalado, no painel de comando do equipamento de deteção e extinção de incêndios do posto central de segurança com assistência permanente, se cada uma das portas acionadas à distância se encontra fechada. O mecanismo de acionamento deve ser projetado de forma que a porta se feche automaticamente em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentação elétrica central. Os interruptores de acionamento devem ter uma função ligado/desligado (on-off) que evite o rearmamento automático do sistema. Não são permitidos ganchos de retenção das portas que não possam ser acionados a partir do posto central de segurança.
7.4.4 - Nas imediações das portas acionadas a motor devem ser instalados acumuladores elétricos locais que permitam a manobra das portas pelo menos 10 vezes (abertura e fecho completos) utilizando os comandos locais.
7.4.5 - As portas de dois batentes equipadas com trinco para assegurar a sua resistência ao fogo devem ser projetadas de modo que esse dispositivo atue automaticamente quando o sistema puser as portas em funcionamento.
7.4.6 - As portas que deem acesso direto a espaços de categoria especial e que sejam de acionamento a motor e fecho automático não necessitam de ser equipadas com os alarmes e os mecanismos de acionamento à distância prescritos nos pontos 7.4.2 e 7.4.3.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
Em lugar das prescrições do ponto 7.4, aplicam-se as prescrições do ponto 7.4a seguinte:
7.4a - As portas corta-fogo existentes em anteparas de zonas verticais principais, anteparas delimitadoras de cozinhas e caixas de escadas, que não sejam portas estanques acionadas a motor, e as portas que normalmente se encontrem fechadas, devem obedecer às seguintes prescrições:
7.4a.1 - As portas devem ser de fecho automático e poder vencer uma inclinação adversa de 3,5º;
7.4a.2 - A velocidade de fecho aproximada das portas corta-fogo de charneira não deve ser superior a 40 segundos nem inferior a 10 segundos, com o navio em posição direita, desde o início do movimento. A velocidade uniforme aproximada de fecho das portas corta-fogo corrediças não deve ser superior a 0,2 m/s nem inferior a 0,1 m/s com o navio em posição direita;
7.4a.3 - As portas devem poder ser acionadas à distância, simultaneamente ou por grupos, a partir do posto central de segurança com assistência permanente, e também individualmente de um ponto em ambos os lados da porta. Os interruptores de acionamento devem ter uma função ligado/desligado (on-off) que evite o rearmamento automático do sistema.
7.4a.4 - Não são permitidos ganchos de retenção das portas que não possam ser acionados a partir do posto central de segurança.
7.4a.5 - Uma porta cujo fecho seja acionado à distância a partir do posto central de segurança deve poder ser reaberta de ambos os lados por um comando local. A porta deve fechar-se automaticamente depois de aberta por comando local.
7.4a.6 - Deve ser assinalado, no painel indicador das portas corta-fogo do posto central de segurança com assistência permanente, se cada uma das portas acionadas à distância se encontra fechada.
7.4a.7 - O mecanismo de acionamento deve ser projetado de forma que a porta se feche automaticamente em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentação elétrica central.
7.4a.8 - Nas imediações das portas acionadas a motor devem ser instalados acumuladores elétricos locais que permitam a manobra das portas pelo menos 10 vezes (abertura e fecho completos), utilizando os comandos locais, em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentação elétrica central.
7.4a.9 - A avaria de uma porta por anomalia do sistema de comando ou da alimentação elétrica não deve interferir com o funcionamento seguro das outras portas.
7.4a.10 - As portas corrediças comandadas à distância e outras portas acionadas a motor devem dispor de um alarme que comece a soar pelo menos cinco segundos, mas não mais de 10 segundos, depois de a porta ser acionada a partir do posto central de segurança e antes de iniciar o seu movimento e que continue a soar até que a porta esteja completamente fechada.
7.4a.11 - Uma porta projetada para se voltar a abrir caso embata num objeto durante a trajetória de fecho deve reabrir-se apenas o suficiente para deixar uma passagem livre de 1 m, no máximo, a contar do ponto de contacto.
7.4a.12 - As portas de dois batentes equipadas com trinco para assegurar a sua resistência ao fogo devem ser projetadas de modo que esse dispositivo atue automaticamente quando o sistema de comando puser as portas em funcionamento.
7.4a.13 - As portas que deem acesso direto a espaços de categoria especial e que sejam acionadas a motor e fecho automático não necessitam de ser equipadas com os alarmes e os mecanismos de acionamento à distância prescritos nos pontos 7.4a.3 e 7.4a.10.
7.4a.14 - Os componentes do sistema de comando local devem ser acessíveis, para fins de manutenção e ajustamento.
7.4a.15 - As portas acionadas a motor devem estar equipadas com um sistema de comando de tipo aprovado capaz de funcionar em caso de incêndio, determinado em conformidade com o disposto no Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios. O sistema deve satisfazer as seguintes prescrições:
7.4a.15.1 - O sistema de comando deve poder acionar a porta a uma temperatura de pelo menos 200ºC durante um mínimo de 60 minutos servido pela alimentação elétrica;
7.4a.15.2 - A alimentação elétrica das portas não afetadas pelo incêndio não deve ser perturbada;
7.4a.15.3 - O sistema de comando deve ficar automaticamente isolado da alimentação elétrica quando a temperatura exceder 200ºC e deve poder manter a porta fechada com temperaturas até, pelo menos, 945ºC.
Navios novos das classes B, C e D:
7.5 - As prescrições de resistência ao fogo para a classe «A» aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias, desde que a regra II-2/B/10 não preveja para esses elementos uma resistência ao fogo da classe «A». Do mesmo modo, as prescrições de resistência ao fogo para a classe «A» não se aplicam às portas exteriores instaladas em superstruturas e casotas.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
Em lugar das prescrições do ponto 7.5 aplicam-se as prescrições do ponto 7.5a seguinte:
7.5a - As prescrições de resistência ao fogo para a classe «A» aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias, desde que a regra II-2/B/10 não preveja para esses elementos uma resistência ao fogo da classe «A».
As prescrições de resistência ao fogo para a classe «A» aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam às portas exteriores, exceto as instaladas em superstruturas e casotas e que deem para meios de salvação, postos de embarque e postos de reunião exteriores e para escadas exteriores e pavimentos descobertos que constituam vias de evacuação. As portas instaladas em caixas de escadas não têm de satisfazer esta prescrição.
Navios novos das classes B, C e D:
7.6 - Com exceção das portas estanques, das portas estanques às intempéries (portas semiestanques), das portas que deem para o pavimento descoberto e das portas que devam ser razoavelmente herméticas ao gás, todas as portas da classe «A» situadas em escadas, espaços comuns e anteparas de zonas verticais principais em vias de evacuação devem estar equipadas com um postigo para mangueira de fecho automático, de material, fabrico e resistência ao fogo equivalentes aos da porta em que está montado, com uma abertura de 150 mm de lado e talhado no rebordo inferior da porta, no lado oposto às charneiras ou, no caso de a porta ser de correr, o mais próximo possível do batente.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
7.7 - Todas as portas e respetivos aros em divisórias da classe «B», bem como os seus dispositivos de fixação, devem constituir um meio de fecho com uma resistência ao fogo equivalente à das divisórias, podendo, no entanto, autorizar-se aberturas de ventilação na parte inferior das portas. Quando houver uma abertura deste tipo numa porta ou sob ela, a sua área total não pode exceder 0,05 m2. Em alternativa, pode instalar-se uma conduta de equilíbrio do ar entre o camarote e o corredor, de material incombustível e localizada por baixo da instalação sanitária, desde que a sua secção não exceda 0,05 m2. Todas as aberturas de ventilação devem estar equipadas com grelhas de material incombustível. As portas devem ser de material incombustível.
7.7.1 - Para fins de redução do ruído, a DGRM pode aprovar como equivalentes portas com ventilação antirruído assegurada por aberturas em baixo, de um lado da porta, e em cima, do outro lado, desde que se observem as seguintes disposições:
7.7.1.1 - A abertura superior deve dar sempre para o corredor e ser provida de uma grelha de material incombustível e de uma válvula de borboleta automática contra incêndios que entre em funcionamento a uma temperatura de cerca de 70ºC ;
7.7.1.2 - A abertura inferior provida de uma grelha de material incombustível;
7.7.1.3 - As portas são ensaiadas de acordo com o disposto na Resolução A.754(18) da OMI, na sua redação atual.
Navios novos das classes B, C e D:
7.8 - As portas de camarotes em divisórias da classe «B» devem ser de fecho automático. Não são permitidos ganchos de retenção.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
7.9 - As prescrições de resistência ao fogo para a classe «B» aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias. Do mesmo modo, as prescrições de resistência ao fogo para a classe «B» não se aplicam às portas exteriores instaladas em superstruturas e casotas. Nos navios que não transportem mais de 36 passageiros, a DGRM pode autorizar a utilização de materiais combustíveis nas portas de instalações sanitárias, como duches, privativas dos camarotes.
8 - Proteção de escadas e ascensores em espaços de alojamento de serviço (R 29)
Navios novos das classes B, C e D:
8.1 - Todas as escadas devem ter estrutura em aço, exceto quando a DGRM sancione a utilização de outro material equivalente, e estar instaladas no interior de caixas construídas com divisórias da classe «A» e providas de meios diretos para fechar todas as aberturas, com as seguintes exceções:
8.1.1 - Uma escada que sirva unicamente dois pavimentos não necessita de estar fechada numa caixa, desde que a resistência ao fogo do pavimento atravessado pela escada seja garantida por anteparas ou portas adequadas num mesmo espaço de entrecoberta. Quando uma escada for fechada apenas num espaço de entrecoberta, a caixa deve estar protegida em conformidade com as tabelas para pavimentos das regras II-2/B/4 e II-2/B/5;
8.1.2 - Podem ser instaladas escadas sem caixa em espaços comuns, desde que se encontrem por completo no interior desses espaços.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
8.2 - As caixas de escadas devem ter acesso direto aos corredores e área suficiente para evitar o congestionamento, tendo em conta o número provável de pessoas que possam ter de utilizá-las numa emergência.
Navios novos das classes B, C e D:
No perímetro destas caixas de escadas apenas são permitidos sanitários públicos, armários em materiais incombustíveis para armazenamento de equipamento de segurança e balcões de informação em espaço aberto.
Só podem dar acesso direto a estas caixas de escada espaços comuns, corredores, sanitários públicos, espaços de categoria especial, escadas que sirvam como meio de fuga prescritas na regra II-2/B/6.1.5 e zonas exteriores.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
8.3 - As caixas de ascensores devem estar instaladas de modo a impedir a passagem de fumo e chamas de uma entrecoberta para outra e dispor de meios de fecho que permitam controlar as correntes de ar e fumo.
9 - Sistemas de ventilação para navios construídos antes de 1 de janeiro de 2018 (R 32)
9.1 - Navios que transportem mais de 36 passageiros:
Navios novos das classes B, C e D:
9.1.1 - O sistema de ventilação deve estar em conformidade com o ponto 9.1 da regra II/32 da Convenção SOLAS de 1974, na redação em vigor em 17 de março de 1998, e ainda com os pontos 9.2.2 a 9.2.6, 9.2.8 e 9.2.9 da presente regra.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
9.1.2 - Em geral, os ventiladores devem estar dispostos de modo que as condutas que desembocam nos vários espaços fiquem dentro da mesma zona vertical principal.
9.1.3 - Quando os sistemas de ventilação atravessarem pavimentos, devem ser tomadas, além das precauções relativas à resistência ao fogo do pavimento exigidas na regra II-2/A/12.1, outras precauções destinadas a reduzir o risco de passagem de fumo e gases quentes de um espaço de entrecoberta para outro através do sistema de ventilação. Além das prescrições de isolamento consignadas na presente regra, as condutas verticais devem, se necessário, ser isoladas em conformidade com o prescrito nas tabelas pertinentes da regra II-2/B/4.
Navios novos das classes B, C e D:
9.1.4 - As condutas de ventilação devem ser construídas com os seguintes materiais:
9.1.4.1 - As condutas de secção igual ou superior a 0,075 m2 e todas as condutas verticais que sirvam mais do que um espaço de entrecoberta devem ser em aço ou outro material equivalente;
9.1.4.2 - As condutas de secção inferior a 0,075 m2, com exceção das condutas verticais referidas no ponto 9.1.4.1, devem ser de material incombustível. Quando estas condutas atravessarem divisórias das classes «A» ou «B», devem tomar-se as medidas necessárias para assegurar a resistência ao fogo da divisória;
9.1.4.3 - As condutas de pequeno comprimento, não excedendo em geral 2 m de comprimento e 0,02 m2 de secção, não necessitam de ser de material incombustível, desde que sejam satisfeitas todas as condições seguintes:
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