Portaria n.º 1307-H/2002 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caçadores da Quinta de Vale da Pedra a zona de caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-04-29, Portaria n.º 454/2009 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …
Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caçadores da Quinta de Vale da Pedra a zona de caça associativa da Quinta de Vale da Pedra, englobando os prédios rústicos denominados «Vale da Pedra», sito na freguesia de Vale da Pedra, município do Cartaxo, e «Quinta de Vale da Pedra», sito na freguesia de Aveiras de Baixo, município da Azambuja
de 30 de Setembro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais do Cartaxo e da Azambuja:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caçadores da Quinta do Vale da Pedra, com o número de pessoa colectiva 505454300 e sede na Rua da Chefa, 7, 2070-724 Vale da Pedra, a zona de caça associativa da Quinta do Vale da Pedra (processo n.º 3191-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Vale da Pedra», sito na freguesia de Vale da Pedra, município do Cartaxo, com a área de 59,19 ha, e «Quinta do Vale da Pedra», sito na freguesia de Aveiras de Baixo, município da Azambuja, com a área de 69,4320 ha, perfazendo uma área total de 128,6220 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização de acordo com as condições definidas nas Portarias n.os 1103/2000 e 872/2002, respectivamente de 23 de Novembro e de 25 de Julho, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Setembro de 2002.
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