Portaria n.º 1307-H/2002 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caçadores da Quinta de Vale da Pedra a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2002-09-30
Última atualização 2009-04-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-04-29, Portaria n.º 454/2009 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caçadores da Quinta de Vale da Pedra a zona de caça associativa da Quinta de Vale da Pedra, englobando os prédios rústicos denominados «Vale da Pedra», sito na freguesia de Vale da Pedra, município do Cartaxo, e «Quinta de Vale da Pedra», sito na freguesia de Aveiras de Baixo, município da Azambuja

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais do Cartaxo e da Azambuja:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caçadores da Quinta do Vale da Pedra, com o número de pessoa colectiva 505454300 e sede na Rua da Chefa, 7, 2070-724 Vale da Pedra, a zona de caça associativa da Quinta do Vale da Pedra (processo n.º 3191-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Vale da Pedra», sito na freguesia de Vale da Pedra, município do Cartaxo, com a área de 59,19 ha, e «Quinta do Vale da Pedra», sito na freguesia de Aveiras de Baixo, município da Azambuja, com a área de 69,4320 ha, perfazendo uma área total de 128,6220 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização de acordo com as condições definidas nas Portarias n.os 1103/2000 e 872/2002, respectivamente de 23 de Novembro e de 25 de Julho, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Setembro de 2002.

(ver planta no documento original)

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