Portaria n.º 1316/2002 — Cria a zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para as Juntas…

Tipo Portaria
Publicação 2002-10-03
Última atualização 2010-12-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-12-02, Portaria n.º 1215/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso vários ter…

Cria a zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para as Juntas de Freguesia do Teixoso e Canhoso (processo n.º 3064-DGF)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Outubro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 165.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001 de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Covilhã:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é declarada extinta a concessão atribuída pela Portaria n.º 1234/97, de 16 de Dezembro, à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (processo n.º 2046-DGF).

2.º É criada a zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso (processo n.º 3064-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para as Juntas de Freguesia de Teixoso e Canhoso, respectivamente com os números de pessoa colectiva 680006753 e 680048138 e sede na Covilhã.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias do Teixoso e Canhoso, município da Covilhã, com a área de 3521,24 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

7.ºA zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

8.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Setembro de 2002.

(ver planta no documento original)

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