Portaria n.º 1317-M/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Cova da Muda a zona de caça associativa da Cova da…

Tipo Portaria
Publicação 2002-10-03
Última atualização 2009-04-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-04-08, Portaria n.º 380/2009 — Engloba vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salir, muni…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Cova da Muda a zona de caça associativa da Cova da Muda, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salir, município de Loulé, e na freguesia e município de São Brás de Alportel

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Outubro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Loulé e São Brás de Alportel:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Cova da Muda, com o número de pessoa colectiva 505324067 e sede na Cova da Muda, São Brás de Alportel, a zona de caça associativa da Cova da Muda (processo n.º 2990-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Salir, município de Loulé, com a área de 91,6178 ha e na freguesia e município de São Brás de Alportel, com a área de 1680,5657 ha, perfazendo a área total de 1772,1835 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça ou ser sujeita a condicionantes adicionais sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nas Portarias n.os 1103/2000 e 872/2002, respectivamente de 23 de Novembro e de 25 de Julho, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 3 de Outubro de 2002.

(ver planta no documento original)

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