Decreto-Lei n.º 138/2002 — Altera o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de…
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1 ato modificativo · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Altera o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais
de 16 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 271/2001, de 13 de Outubro, foram introduzidas diversas alterações ao Regulamento dos Meios de Salvação (RMS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho.
De entre essas alterações registe-se a relativa ao artigo 70.º do referido Regulamento, efectuada com o objectivo de reduzir o número de bóias de salvação exigido nas embarcações de pesca de boca aberta em navegação diurna.
Todavia, e mercê da alteração efectuada, não foi devidamente salvaguardada a exigência de as embarcações de pesca de boca aberta que efectuem apenas navegação diurna serem obrigadas a dispor de, pelo menos, uma bóia de salvação.
Dado que se trata de uma situação tecnicamente insustentável, deve a mesma ser corrigida, o que se pretende através da aprovação do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/2001, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
Meios de salvação individuais
1 - As embarcações de pesca local devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia de salvação com retenida de 30 m.
2 - A primeira das bóias, referidas no número anterior, é dispensada em embarcações de pesca de boca aberta que não efectuem navegação nocturna.
3 - As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 2 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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