Decreto-Lei n.º 138/2002 — Altera o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-05-16
Última atualização 2011-01-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…

Altera o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 271/2001, de 13 de Outubro, foram introduzidas diversas alterações ao Regulamento dos Meios de Salvação (RMS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho.

De entre essas alterações registe-se a relativa ao artigo 70.º do referido Regulamento, efectuada com o objectivo de reduzir o número de bóias de salvação exigido nas embarcações de pesca de boca aberta em navegação diurna.

Todavia, e mercê da alteração efectuada, não foi devidamente salvaguardada a exigência de as embarcações de pesca de boca aberta que efectuem apenas navegação diurna serem obrigadas a dispor de, pelo menos, uma bóia de salvação.

Dado que se trata de uma situação tecnicamente insustentável, deve a mesma ser corrigida, o que se pretende através da aprovação do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/2001, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.º

Meios de salvação individuais

1 - As embarcações de pesca local devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia de salvação com retenida de 30 m.

2 - A primeira das bóias, referidas no número anterior, é dispensada em embarcações de pesca de boca aberta que não efectuem navegação nocturna.

3 - As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 2 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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